Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07318/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:António Paulo Aguiar de Vasconcelos
Descritores:FALTA DE COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA PARA DECIDIR
MOBILIDADE ENTRE CARREIRAS
REGIME DO DEC-LEI Nº 184/89, DE 2.6.
Sumário:I - Mesmo que a competência do Director-Geral na matéria, embora própria, não seja exclusiva, o membro do Governo, tanto o respectivo Ministro, como o Secretário de Estado com competência delegada, não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática do acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
II - Porém, o vício de incompetência em razão da hierarquia não conduz à rejeição do recurso contencioso, dado que a ilegalidade dos actos é precisamente para ser apreciada nos recursos, não podendo constituir, deste modo, motivo de rejeição.
III - Os instrumentos de mobilidade ou intercomunicabilidade têm que estar expressamente previstos na lei e (ou) resultar de admissão a concurso para lugares de acesso, neste último caso ainda e apenas quando se verifiquem os requisitos constantes do art 16º do Dec. Lei nº 248/85, de 15.7.
IV - Assim, não se estando perante uma situação de mobilidade em sentido técnico, tal como a define o art 23º do Dec. Lei nº 184/89, de 2.6, não se verifica a situação prevista no nº 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 404-A/98, de 18.12, independentemente do concurso ser de ingresso ou acesso, sendo certo que, se se verificasse uma situação de mobilidade, o concurso para esse efeito teria que ser de acesso e não de ingresso, como aconteceu no caso vertente.
V - De contrário, estar-se-ia a desvirtuar o concurso de ingresso, na medida em que, na prática, iria permitir o "acesso" do recorrente a categoria ou escalões superiores, sem qualquer justificação prática ou jurídica e em desigualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes que já integrados na função pública, quer os que na mesma ingressaram pela primeira vez.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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João ....., com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, a prestar serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende, residente na Rua ...., Esposende, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 10 de Julho de 2003, que indeferiu o pedido de alteração do posicionamento indiciário do recorrente, na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, passando do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 da mesma categoria.
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 18º, nº 2 e nº 4 do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia atinente à falta de competência dispositiva primária para decidir a pretensão formulada pelo recorrente, o que, no seu entender, deverá conduzir à rejeição do recurso.
Quanto ao mérito pugnou pela legalidade do acto recorrido e pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art 54º, nº 1 da LPTA o recorrente pronunciou-se pela improcedência da questão prévia suscitada.
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A Exma Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido ser julgada improcedente a questão prévia suscitada.
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Relegado para final o conhecimento da questão prévia foi cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, tendo o recorrente apresentado alegações onde enunciou as seguintes conclusões (sintetizadas):
“a) Pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 2003 o recorrente verificou que foi colocado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (Anexo V ao Dec. Lei nº 557/99, de 17-12) em lugar de ser no escalão 2, índice 335;
b) Com este acto processador não pôde conformar-se, e dele interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida, a qual, porém, pelo despacho sob recurso lhe indeferiu a sua pretensão;
c) Na verdade, “in casu”, estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do nº 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos;
d) Com efeito, entre a carreira de Técnico de Informática que integrava e a carreira do grupo de administração tributária (GAT), que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12º ano, conforme art 9º do Dec. Lei 97/2001, de 26-3, e art 29º do Dec. Lei nº 537/99, de 17-12. Pelo que, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art 18º, nº 2, por remissão do art 18º, nº 4, ambos do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10);
e) Donde, aquando do seu posicionamento índiciário na estrutura remuneratória da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, deveria o recorrente ter sido, efectivamente, posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nesta estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na anterior categoria (330);
f) O acto ora recorrido ao não entender assim enferma, pois, de vício de violação de lei, por violação do disposto no art 18º, nos 2 e 4 do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10, no caso aplicável (...)”.
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O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, no seu entender, não se verificar o vício de violação de lei invocado (cfr. fls 59 a 62 dos autos).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor:
1- O recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3 e vencia pelo escalão 4, índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, que regula as carreiras e funções especificas do pessoal de informática.
2 - Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso nº 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista a posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou.
3 - Presentemente o recorrente presta serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1.
4 - Pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 2003 o recorrente constatou que foi colocado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I (Anexo ao Dec-Lei nº 557/99, de 17.12).
5- Inconformado com este acto processador interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida por entender que à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, na sequência de aprovação em estágio (concurso aberto por aviso de 31/3/1998), já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, a que corresponde o índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, que estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.
6- O Gabinete de Apoio Jurídico da autoridade recorrida pronunciou-se sobre o recurso mencionado no item anterior, emitindo o seguinte parecer que se transcreve, na parte que interessa:
“(...) O invocado art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10, dispõe:
“1- Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabílidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) - O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4 - As regras estabelecidas nos nos 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superiores” (sublinhado nosso).
8 - Ora, como resulta do normativo acima transcrito, a situação de facto apurada não se subsume a tal norma, na medida em que não estamos perante um concurso que configurasse uma situação de mobilidade de carreiras.
9 - Na verdade, o aqui “recorrente” candidatou-se únicamente a um concurso de ingresso (concurso externo de lugares para admissão de liquidadores tributários estagiários - cfr. Aviso nº 5133/98, in DR, II Série, nº 76, de 31/03/98, pag 4131), o que afasta a pretensão da aplicabilidade das normas constantes nos nos 2 e 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, que só teriam cabimento se estivéssemos na presença de um concurso de acesso, o que, como se demonstrou, não é manifestamente o caso.
10 - Deste modo, impõe-se-nos concluir, tal como se alcançou no douto Acórdão do Pleno da Secção do CA - STA, de 15/3/01, in Recurso nº 36733, que o recorrente ao terminar o estágio não se integra numa nova carreira, mas sim ingressa numa nova carreira que se inicia, lógicamente, em termos remuneratórios, pelo escalão 1 e em igualdade de circunstâncias com os restantes opositores ao mesmo concurso, não provenientes dos quadros da Administração Fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter(em)-se o(s) alegado(s) acto(s) de processamento de vencimento(s) do aqui recorrente, em que é abonado pelo escalão 1 índice 315 da categoria de TATA, nível 1, em conformidade com o anexo V ao Dec. Lei nº 557/99, de 17-12 (...)”.
7- Com fundamento no parecer mencionado no item anterior, por despacho datado de 10 de Julho de 2003, a autoridade recorrida indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente.
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Tudo visto, cumpre decidir:
I - QUESTÃO PRÉVIA:
O objecto do presente recurso contencioso é o despacho de 10 de Julho de 2003 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de alteração do posicionamento indíciário do recorrente, na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, passando do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 da mesma categoria.
Na sua resposta a autoridade recorrida alegou falta de competência dispositiva primária para decidir sobre o pedido formulado pelo recorrente, entendendo que tal competência pertence ao director-geral, por força do disposto no art 25º, nº 2 do Dec. Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Sem razão, no entanto.
É certo que compete, primáriamente, aos directores-gerais, decidir as questões relacionadas com a gestão de pessoal, não sendo aceitável que um membro do Governo se possa substítuir aos directores-gerais para a prática de actos da sua competência dispositiva primária, pois a competência ministerial em tais matérias só existe em segundo grau de apreciação (cfr. a propósito o Ac. do STA de 30/10/01 in Rec. nº 47627).
Por outro lado, mesmo que a competência do Director-Geral na matéria, embora própria, não seja exclusiva, o membro do Governo, tanto o respectivo Ministro, como o Secretário de Estado com competência delegada, não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática do acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia (cfr. Ac do STA de 24/10/2001 in Rec. nº 46915).
Assim, muito embora o acto recorrido possa estar, eventualmente, víciado por incompetência em razão da hierarquia, nos termos supra expostos, o certo é que esse vício não conduz à rejeição do recurso contencioso, dado que a ilegalidade dos actos é precisamente para ser apreciada nos recursos, não podendo constituir, óbviamente, motivo de rejeição.
Pelo exposto, e de acordo com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer de fls 38 dos autos, improcede a questão prévia suscítada pela autoridade recorrida.
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II QUESTÃO DE FUNDO:
Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 10 de Julho de 2003 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, a prestar serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende, do acto de processamento de vencimentos referente ao mês de Fevereiro de 2003, o qual corresponde ao índice 315 do escalão 1 (Anexo V ao Dec. Lei nº 557/99, de 17.12).
Resulta da factualidade dada como assente que o recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, que regula as carreiras e funções específicas do pessoal de informática.
Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso nº 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou.
Como se alcança da consulta do processo instrutor, a única diferença entre os candidatos já vinculados a função pública e os que ainda não tinham esse vinculo foi, na frequência do estágio, os primeiros estarem em regime de comissão de serviço, nos termos do art 24º do Dec. Lei nº 427/89, de 7-12, e os segundos em regime de contrato administrativo de provimento.
No mais e sobretudo para efeitos do prenchimento dos lugares de liquidador tributário actualmente Técnico de Administrador Tributário Adjunto, nível 1, todos estavam nas mesmas circunstâncias, ou seja, todos deveriam ser integrados na carreira GAT na categoria de base, 1º escalão.
Porém, assim não considera o recorrente que entende que deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 335, da nova carreira (o mais aproximado que detinha na antiga carreira), de acordo com a regra contida no nº 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10).
E isto porque, segundo o recorrente, estamos perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, já que entre a carreira de Técnico de Informática que integrava, e a carreira do grupo de administração tributária (GAT) que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12º ano, conforme arts 9º do Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, e 29º do Dec. Lei nº 537/99, de 17-12.
Sem razão, no entanto.
Como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, a cuja argumentação aderimos, de facto o nº 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 404-A/98, de 18.12, tem que ser interpretado em conjugação com as demais normas que regulam a mobilidade do pessoal da Administração Pública e a intercomunicabilídade de carreiras e, designadamente, com os arts 16º e 17º do Dec. Lei nº 248/85, de 15.7, art 23º do Dec. Lei nº 184/89, de 2-6, e al b) do art 13º do Dec. Lei nº 498/88, de 30.12.
De salientar, antes de mais, que todos estes dispositivos legais estavam em vigor à data em que foi aberto o concurso em apreço 31 de Março de 1998 -, ao contrário do ora invocado nº 4 do art 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, que foi introduzido apenas em 1998, pelo Dec. Lei nº 404-A/98, de 18-12.
Refere o citado nº 4 do art 18º que “as regras estabelecidas nos nº 2 e 3 são também aplicáveis ás situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior”.
Tais regras são no sentido de que a integração na nova carreira se faz em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art 18º, nº 2).
Porém, as mencionadas regras não são aplicáveis ao caso sub-judíce, aplicando-se, sim, a regra contida no nº 2 do art 26º do Dec. Lei nº 184/89, de 2-6, ou seja, a de que o ingresso em cada carreira se fez, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência do concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
E isto porque nos deparamos perante uma mudança de carreira por exclusiva opção do recorrente, sem que tal mudança tenha a ver com identidade de conteúdos funcionais, com políticas de modernização administrativa ou aproveitamento racional de efectivos.
Ora, os instrumentos de mobilidade ou intercomunicabilidade têm que estar expressamente previstos na Lei e (ou) resultar da admissão a concurso para lugares de acesso, neste último caso ainda e apenas quando se verifiquem os requisitos constantes do art 16º do Dec. Lei nº 248/85, de 15-7 (cfr. a propósito Acs do STA de 15/3/2001 (Pleno) in Rec. nº 36733 e de 24/5/2000, in Rec nº 40109; Ac. do TCA de 20/3/2002, in Proc. nº 2068/98 e Parecer da PGR, de 19/4/1996, e JOÃO ALFAIA, in “Princípios Fundamentais do Funcionalismo Público, pag 304 e ss).
Assim, não se estando perante uma situação de mobilidade em sentido técnico, tal como a define o art 23º do Dec. Lei nº 184/89, de 2-6, não se verifica a situação prevista no nº 4 do art 18º invocado, digo do diploma invocado, independentemente do concurso ser de ingresso ou acesso, sendo certo que, se se verificasse uma situação de mobilidade, o concurso para esse efeito teria que ser de acesso e não de ingresso, como aconteceu no caso vertente.
De contrário, estar-se-ía a desvirtuar o concurso de ingresso, na medida em que, na prática, iria permitir o “acesso” do recorrente a categoria ou escalão superiores, sem qualquer justificação prática ou jurídica e em desigualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes quer já integrados na função pública, quer os que na mesma ingressaram pela primeira vez (cfr. Parecer da PGR citado, de 19/4/1996).
E finalmente refere-se que, de todo o modo, o citado nº 4 do art 18º não seria aplicável ao recorrente uma vez que à data em que foi aberto, ainda não se encontrava em vigor, sendo certo que as normas aplicáveis à situação do recorrente são as que estavam em vigor à data da referida abertura, pois de contrário os concorrentes seriam prejudicados (ou beneficiados) com a maior ou menor demora na conclusão do processo concursal.
Pelos motivos expostos, e de acordo com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer final e pela autoridade recorrida, improcede o presente recurso contencioso por não se verificar o vício de violação de lei invocado.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso contencioso e não anular o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 14 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira