Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03392/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/17/2009
Relator:José Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS. INCOMPATIBILIDADE DA POSSE E DO DIREITO REAL COM A PENHORA.
Sumário:I) -O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse, esse acto tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial e tem de ofender ou ameaçar de lesão a posse do mesmo embargante sobre bem móvel ou imóvel.

II) -A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse.

III) -O “título” exigido é o que a lei exige para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo.

IV) - No caso de posse que tem na origem num acto de transmissão nulo o possuidor actual só pode invocar a sua própria posse, não podendo fazer acrescer à sua a dos antepossuidores.

V) - De acordo com o disposto no artº 1287º do Código Civil, só o possuidor pode invocar a usucapião.

VI) -Daí que a embargante disponha de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitima os presentes embargos, até porque, quanto ao animus, vale a «teoria da causa», com base na qual, na aquisição derivada a determinação da existência deste elemento intencional - do animus - deve aferir-se, não pela vontade concreta do adquirente da posse, mas antes pela natureza do acto jurídico que originou a aquisição. Nesse conspecto, também existe na esfera jurídica da embargante direito real incompatível com a penhora efectuada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. MARIA ..., inconformada com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
a) O prédio penhorado no âmbito da execução é o mesmo que aquele que foi doado à embargante pela sua mãe em 1965 - questão sobre a qual a sentença recorrida não se pronuncia;
b) Ora, sucede que esta questão é essencial para a boa decisão da causa e dela depende em absoluto a decisão a tomar sobre a invocada ofensa da posse da embargante;
c) Sendo o prédio penhorado e doado, o mesmo - como é - e sendo a embargante a sua legitima proprietária, é evidente que no âmbito da sua posse enquanto proprietária está a faculdade de permitir o seu gozo e fruição por outrem, nomeadamente, pelo filho (o executado);
d)Pois, tendo a ora recorrente adquirido o prédio que veio a ser objecto de penhora em 1965, por escritura de doação celebrada no Cartório Notarial de Almeirim em 23 de Fevereiro e não existindo, posteriormente a essa data, qualquer outra transmissão da propriedade do prédio, dúvidas não restam de que o mesmo lhe pertence;
e) Disponibilizar o prédio para habitação do seu filho e permitir que este pratique perante entidades públicas actos relativos ao mesmo, não lhe retira o direito de propriedade, nem a posse que exerce;
f) O executado, filho da recorrente, é possuidor em nome da sua mãe e ora recorrente - faculdade que a Lei Civil permite, pois a posse tanto pode ser exercida pessoalmente, como por meio de intermediário (artigo 1.252.° do Código Civil);
g) Do exposto resulta que a referida disposição legal foi violada por omissão;
h) Na motivação da decisão refere o douto Tribunal recorrido a "hipótese" de uma doação do imóvel penhorado por parte da embargante a favor do seu filho -porém, tal não é admissível, desde logo porque o artigo 947.° do Código Civil sob a epígrafe (Forma da Doação), refere expressamente que "a doação de coisas móveis só é válida se for celebrada por escritura pública ";
i) Ora, jamais foi celebrada qualquer escritura pública de doação do imóvel penhorado, por parte da embargante e a favor do filho e executado;
j) Pelo que, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o referido artigo 947.° do Código Civil;
k) Impõe-se concluir no sentido de afirmar que a recorrente exerce desde 1965 e de boa fé, a posse, pública, pacífica e titulada, sobre o imóvel penhorado;
l) Fá-lo por meio de um intermediário, o executado seu filho - a quem não doou o prédio e é assim um mero detentor ou possuidor precário;
m) Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedentes os embargos, com o consequente levantamento da penhora;
SE FARÁ A DEVIDA JUSTIÇA!
Não foram produzidas contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório:

1. Para pagamento da quantia exequenda no montante de 7.756,96€ foi instaurado processo de execução fiscal contra Joaquim Gomes Latas e mulher (informação de fls. 21 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. No âmbito daquela execução foi penhorado U-1311 da freguesia de Benfica do Ribatejo, sito na R. dos Combatentes n.° 12, constituído por casa de rés-do-chão para habitação e quintal, com 257,63 m2
3. O imóvel penhorado foi descrito na CRP sob o n.° 01904/210898, para registo da penhora, em nome dos executados (fls. 15 e 16 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
4. No dia 23/2/1965 foi outorgada escritura de doação nos termos da qual foi doado à embargante o prédio urbano «sito na Travessa do Chafariz, lugar e freguesia de Benfica do Ribatejo, (...) omisso na Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artigo 25...» (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
5. O prédio penhorado foi inscrito na respectiva matriz, como novo, em 20/12/1967, em nome do executado Joaquim .... (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
6. Em 29/10/1965 o executado requereu licença camarária para execução de obras no prédio penhorado, (fls. 32 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7. Em 21/12/1967 o executado apresentou declaração modelo 129, relativo ao prédio penhorado, que assinou como proprietário, (fls. 33 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. Em 4/5/1968 o executado enquanto proprietário do mesmo prédio assinou a notificação relativa ao rendimento colectável do imóvel, (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
9.Em 9/4/1976, o executado subscreveu a rogo da embargante, pedido de antecipação do pagamento do imposto sucessório devido pela doação
10. A embargante declarou que o U-25 não estava arrendado, (fls. 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
11. A pedido do executado, ajunta de freguesia de Benfica do Ribatejo declarou que o executado reside na Rua dos ... e que a mesma é conhecida por Rua do ... (fls. 13 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
12. A embargante reside, ininterruptamente, na Rua João de Deus há cerca de 42 anos numa casa pertencente à paróquia de Benfica do Ribatejo, (fls. 83 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
13. As casas da paróquia são atribuídas «...para serem habitadas por pessoas de baixa condição social que não tenham habitação para viver...» (fls. 83 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

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FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

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MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:

PROVA DOCUMENTAL.

Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do processo onde se encontram.

PROVA TESTEMUNHAL.

Quanto a este meio de prova, apreciaram-se os depoimentos das testemunhas inquiridas que não confirmaram, de modo algum, a posse do prédio penhorado por parte da embargante. As testemunhas depuseram no sentido de que a casa onde vive o executado, filho da embargante, foi-lhe doada pela embargante (assim o disseram os Srs. Joaquim ... e Antónia ...).
Esta «hipótese» de doação justifica que a embargante pudesse beneficiar de casa da paróquia, na medida em que não tinha habitação para viver. E está de acordo com toda a documentação junta aos autos que reflecte a actuação do executado como proprietário do imóvel penhorado.
Daí a convicção do tribunal traduzida nos factos provados.

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3. – O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A questão que importa decidir é a de saber se o Tribunal recorrido andou bem ao ter proferido a sentença posta em crise, em que julgou improcedentes os presentes embargos.
Face à factualidade que levou ao probatório, o Mº Juiz identificou como questão a resolver a de saber se a penhora das Finanças ofendeu a posse ou algum direito de propriedade do embargante.
E pronunciando-se sobre essa temática, aduziu a seguinte fundamentação para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro:
“O Art.° 237/1 do CPPT permite a defesa da posse, ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora efectuada.
Também o artigo 1285 do Código Civil faculta ao possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Pode embargar de terceiro se for possuidor, não pode embargar se não for possuidor.
É possuidor aquele que exerce um poder que se manifesta quando actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (Art.° 1251 CC).
A actuação de facto correspondente ao exercício do direito, constitui o «corpus», que a par do elemento subjectivo referido como «animus», revelador da intenção e convicção de agir como titular do direito respectivo, configuram, genericamente, os requisitos necessários para a invocação da tutela possessória.
A embargante não provou nem o «corpus» nem o «animus» referentes à posse invocada sobre o prédio penhorado.
Mas era seu o ónus probatório (art° 342/1 do Código Civil).”
Nas conclusões do seu recurso a recorrente manifesta-se contra a matéria de facto dada como assente por entender, em substância, que o prédio penhorado nos autos foi por si adquirido, por doação de sua mãe, em 1965, havendo a respectiva escritura sido celebrada em 23.02.1965 (como se levou ao ponto 4º do probatório da sentença que, assim, se pronunciou sobre tal transmissão), havendo o seu filho e ora executado exercido os poderes inerentes ao bem penhorado em nome da ora embargante, sua mãe, o que o artº 1252º do CC consente.
O EPGA perfilha o este entendimento da embargante, pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, dos embargos.
Apreciando.
A embargante, para evitar a venda judicial do prédio supra referenciado e conseguir o levantamento da penhora que sobre ele incide, pretende ser reconhecida como proprietária do mesmo.
Para tal, alegou factos (que são os que aqui importa considerar e acima ficaram sumariamente descritos) com que pretende demonstrar que tal prédio foi adquirido por doação feita à embargante pela sua mãe em 1965, sendo que, no âmbito da sua posse enquanto proprietária tinha a faculdade de permitir o seu gozo e fruição por outrem, nomeadamente, pelo filho (o executado) pois, tendo a ora recorrente adquirido o prédio que veio a ser objecto de penhora em 1965, por escritura de doação celebrada no Cartório Notarial de Almeirim em 23 de Fevereiro e não existindo, posteriormente a essa data, qualquer outra transmissão da propriedade do prédio, dúvidas não restam de que o mesmo lhe pertence.
Sustenta, ainda, a embargante, que disponibilizou o prédio para habitação do seu filho e permitiu que este praticasse perante entidades públicas actos relativos ao mesmo, não lhe retirando com isso o direito de propriedade, nem a posse que exerce. Ou seja, o executado, filho da recorrente, é possuidor em nome da sua mãe e ora recorrente - faculdade que a Lei Civil permite, pois a posse tanto pode ser exercida pessoalmente, como por meio de intermediário (artigo 1.252.° do Código Civil).
Acrescenta ainda que na motivação da decisão refere o douto Tribunal recorrido a "hipótese" de uma doação do imóvel penhorado por parte da embargante a favor do seu filho -porém, tal não é admissível, desde logo porque o artigo 947.° do Código Civil sob a epígrafe (Forma da Doação), refere expressamente que "a doação de coisas móveis só é válida se for celebrada por escritura pública" e jamais foi celebrada qualquer escritura pública de doação do imóvel penhorado, por parte da embargante e a favor do filho e executado, pelo que, ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o referido artigo 947.° do Código Civil.
Em suma: a recorrente alega que exerce desde 1965 e de boa fé, a posse, pública, pacífica e titulada, sobre o imóvel penhorado, o que faz por meio de um intermediário, o executado seu filho - a quem não doou o prédio e é assim um mero detentor ou possuidor precário.
Importa, por isso, apreciar se a pretensão da embargante, tal como a descreveu factualmente na petição e nas conclusões de recurso, é improcedente, como o entendeu o Sr. Juiz da 1ª instância.
Antes de abordarmos o caso concreto, importa fazer algumas considerações de ordem genérica, quer quanto ao âmbito do processo/incidente de embargos de terceiro, quer acerca da posse necessária para aquisição do direito de propriedade por usucapião e dos pressupostos para a acessão da posse.
Consoante o disposto no art. 351º nº 1 do C.Proc.Civ., “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Deste normativo resulta que os embargos de terceiro pressupõem:
· que o embargante tenha a posição de terceiro, ou seja, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial
· e que o mesmo tenha a posse sobre a coisa objecto dessa diligência, ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
A defesa de “direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência” constitui inovação introduzida pela Reforma de 1995 (DL 329-A/95, de 12/12) relativamente ao regime anterior, já que o art. 1037º do C.Proc.Civ. então vigente, apenas previa os embargos de terceiro para defesa da posse (questão era se apenas da posse efectiva ou material ou se também da posse formal ou jurídica); quando a diligência judicial afectasse o direito de propriedade, o lesado teria que lançar mão da acção de reivindicação para defesa do seu direito.
Hoje, quer esteja em causa a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado pode defender-se através de embargos de terceiro, como expressamente justificou o legislador no preâmbulo do DL 329-A/95, quando referiu que “relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse”, logo acrescentando que assim se permite “que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação” (cfr. Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimb. Ed., 1999, pgs. 614 e segs. e Ac. da Rel. de Coimbra de 03/06/2008, in www.dgsi.pt/jtrc).
A embargante-recorrente pretende, como se disse, defender o direito de propriedade que se arroga sobre o aludido prédio.
Segundo o art. 1316º do C.Civ. (diploma que será o citado daqui em diante quando outra menção não for feita), o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
Destes modos legítimos de aquisição, uns são meros actos translativos do direito, também designados de "modos de aquisição derivada", como são os casos do contrato e da sucessão «mortis causa», enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de "modos de aquisição originária", como são os casos da usucapião (art. 1287º), da ocupação (arts. 1318º e segs.) e da acessão (arts. 1325º e segs.).
A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Se o “reivindicante” (expressão aqui utilizada em sentido amplo e não apenas no do autor de acção de reivindicação) invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles.
Ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do C.Reg.Pred.) ou a decorrente da posse (art. 1268º), em que, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 115, anotação 5 ao art. 1311º, Prof. Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt/jstj).
A estas duas excepções ao ónus da prova do direito de propriedade por quem o invoca, pode acrescer ainda uma outra típica dos embargos de terceiro, decorrente do que o embargado alegar acerca da pessoa de quem ele adquiriu a coisa. Isto porque pode tê-la adquirido do próprio executado ou de um terceiro. Se a adquiriu de um terceiro, compete-lhe a ele, embargante, o ónus de provar que é o proprietário dessa coisa ou desse bem, excepto se beneficiar de alguma das apontadas presunções legais.
Só se adquiriu a coisa do próprio executado (e é aqui que ocorre a excepção a que estamos a reportar-nos), o embargante já não tem que alegar nem provar a aquisição (originária ou derivada) do direito de propriedade, bastando-lhe alegar o acto translativo desse direito da esfera jurídica do executado para a sua. E tal situação justifica-se porque “a penhora de um bem tem como pressuposto que aquele existe no património do executado, pois que, em regra, apenas este responde pelo cumprimento coercivo da obrigação (arts. 817° e 821° nº 1 do C.Proc.Civ.)”; “quando penhora um bem, o exequente não põe em causa o direito de propriedade do executado sobre (esse) bem”, “pelo contrário, parte do pressuposto da existência daquele direito na titularidade do executado, aceitando toda a situação jurídica anterior à aquisição do bem pelo executado”; daí que “ao contestar os embargos, o exequente não pode pôr em causa o direito de propriedade do executado, porque estaria em contradição com o comportamento anteriormente assumido quando penhorou o bem e, dessa forma, implicitamente reconheceu a existência daquele direito na esfera jurídica do executado”, restando-lhe, em tal situação, “como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respectivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia” (neste sentido, do qual são aliás as citações acabadas de fazer, Ac. da Rel. do Porto de 07/02/2008, proc. 0735266, in www.dgsi.pt/jtrp).

No caso, a sentença parecer inclinar-se para que se verificam os requisitos da usucapião como modo de aquisição do direito de propriedade do prédio em questão, usucapião essa verificada, ao que está implícito na sentença no facto de, apesar de no dia 23/2/1965 ter sido outorgada escritura de doação nos termos da qual foi doado à embargante o prédio em causa, o mesmo prédio, que é o penhorado, foi inscrito na respectiva matriz, como novo, em 20/12/1967, em nome do executado Joaquim ..., o qual, em 29/10/1965, requereu licença camarária para execução de obras no prédio penhorado, em 21/12/1967 apresentou declaração modelo 129, relativo ao prédio penhorado, que assinou como proprietário, em 4/5/1968, enquanto proprietário do mesmo prédio, assinou a notificação relativa ao rendimento colectável do imóvel, em 9/4/1976, subscreveu, a rogo da embargante, pedido de antecipação do pagamento do imposto sucessório devido pela doação. E, apesar de dar como provado que a embargante declarou que o U-25 não estava arrendado, e de, a pedido do executado, a junta de freguesia de Benfica do Ribatejo declarou que o executado reside na Rua dos ... e que a mesma é conhecida por Rua do ..., veio a dar como assente que a embargante reside, ininterruptamente, na Rua ... há cerca de 42 anos numa casa pertencente à paróquia de Benfica do Ribatejo, sendo que as casas da paróquia são atribuídas «...para serem habitadas por pessoas de baixa condição social que não tenham habitação para viver...».
Ora, segundo a embargante, sob o domínio da anterior possuidora, sua mãe (que não é executada na acção executiva de que estes embargos são dependência, o que quer dizer, por um lado, que não estamos perante o caso excepcional analisado na parte final do parágrafo anterior e, por outro, que competiria à embargante a alegação, para depois provar, em caso de admissão dos embargos, dos factos integradores do direito de propriedade de que se arroga titular) e, bem assim, a transmissão, a seu favor, daquele direito através da indicada cedência, tendo ela continuado a praticar no imóvel actos idênticos aos da antepossuidora e com igual intencionalidade.
Diga-se que da prova produzida só admitindo a verificação dos requisitos da usucapião é que poderia aceitar-se que o executado era o proprietário e possuidor do bem penhorado, sendo inadmissível a “hipótese” de doação também configurada na sentença recorrida.
A usucapião encontra-se regulada nos arts. 1287º e segs.. e, de acordo com o art. 1287º, a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo (variável, no que diz respeito ás coisas imóveis, entre 5 e 20 anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts. 1294º a 1297º), faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Remete-nos este preceito para o conceito de posse.
De acordo com o art. 1251º, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real).
É entendimento quase pacífico (com as excepções conhecidas dos Profs. Oliveira Ascensão, in “Reais – Direito Civil”, 4ª ed. rev., pgs. 88 e segs., Meneses Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.) que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca; o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção juridico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real (neste sentido, Profs. Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., 1996, pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105).
Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão - no caso dos autos, que actue como querendo ser o proprietário do prédio em questão (o “animus”). Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º), tendo, na sequência de dúvidas surgidas, o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência uniformizadora no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa (Ac. de fixação de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996), o que significa que o “animus” se presume.
A posse inicia-se, nomeadamente, com a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - art. 1263º als. a) e b) – e termina (perdendo o possuidor a posse), entre outras circunstâncias, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano – art. 1267º nº 1 als. a) e d) -, contada nos termos do nº 2 deste preceito legal.
Além destas considerações acerca da posse e da usucapião, impõem-se ainda três outras que se afiguram de interesse para a solução deste litígio.
A primeira é a de que, de acordo com o disposto no art. 1287º, só o possuidor pode invocar a usucapião.
A segunda é a de que a acessão da posse, a que se reporta o art. 1256º, exige que a transmissão do anterior para o actual possuidor seja titulada, conforme resulta do nº 1 daquele preceito que dispõe que “aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor”. E o “título” exigido pelo artigo acabado de transcrever é o que a lei exige para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo; neste caso (posse que tem na origem um acto de transmissão nulo) o possuidor actual só pode invocar a sua própria posse, não podendo fazer acrescer à sua a dos antepossuidores (assim, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pg. 14 e Acs. do STJ de 21/07/2007, proc. 07ª3815, publicado in www.dgsi.pt/jstj e da Rel. do Porto de 05/07/2006, proc. 0623017 e de 05/05/2005, proc. 0531757, ambos publicados in www.dgsi.pt/jtrp).
A terceira é a de que a disposição, alienação ou transmissão de imóveis tem de ser feita, para ser válida, através de escritura pública – cfr., por ex. os art. 875º (compra e venda), 939º (aplicável, nomeadamente, à permuta de imóveis) e 947º (doação).
Retomando o caso «sub judice», a apreciação da correcção ou incorrecção do douto despacho impugnado depende da resposta às seguintes questões:
· A embargante alegou factos que permitam reconhecê-la como proprietária do indicado prédio?
· Poderá a exequente aproveitar-se e invocar, para obstar ao levantamento da penhora do prédio, o direito de propriedade do executado, fundado em usucapião?
Vejamos então.
A embargante alega que é proprietária e possui o prédio, o que faz através de seu filho e ora executado, e igualmente na convicção de que o mesmo é coisa sua (ou seja, com «animo domini»).
Os concretos factos em que estriba tais conclusões e a documentação que juntou com a petição atestam esta tese.
Desde logo, porque o executado só pode ser mero detentor ou possuidor precário do prédio, já que a embargante adquiriu, por doação, o direito de propriedade sobre o mesmo e apenas autorizou (permitiu) que o filho praticasse os actos que ficaram descritos.
Na verdade, a sentença apresenta-se dúbia sobre as circunstâncias do exercício dos poderes do executado sobre a coisa, quando da concatenação de toda a prova produzida nos autos parecer claro que a embargante apenas autorizou que o executado, seu filho, ocupasse, a título precário, o dito prédio, não podendo a exequente, invocar agora uma posse em nome próprio e típica de um proprietário na esfera do executado.
Aliás, mesmo que na base da ocupação do prédio pelo executado estivesse – o que nem sequer é o caso - um contrato promessa de alienação (fosse de compra e venda, de permuta, de doação, etc.) com investidura, da sua parte, no gozo do prédio, ainda assim, a sua posse não deixaria de ser em nome alheio e não em nome próprio, como unanimemente defendem Jurisprudência e Doutrina (o Prof. Antunes Varela, in RJL ano 128, pg. 146, ensina que “o promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”; igual solução é defendida pelos Profs. Vaz Serra, in RLJ anos 109, pg. 314 e 114, pg. 20 e Calvão da Silva, in BMJ 349/86 e pelo Cons. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 1999, pgs. 185 e 186; idem, os Acs. do STJ de 04/03/2008, de 04/12/2007, de 23/05/2006, todos publicados in www.dgsi.pt/jstj, da Rel. de Lisboa de 04/03/2008 e de 16/12/2003, ambos in www.dgsi.pt/jtrl), o que não lhe permitiria também, com base no mesmo, arrogar-se possuidora com «animo domini» e invocar uma posse conducente à aquisição do direito de propriedade.
Para que se pudesse afirmar que na esfera do executado – que ocupou o prédio nas circunstâncias que se deixaram apontadas – radicava uma posse em nome próprio teria a mesma que estribar-se em factos que pudessem traduzir uma inversão do título de posse, nos termos dos arts. 1263º al. d) e 1265º, o que manifestamente não ocorreu.
Daí que não possa afirmar-se que o executado possuiu há cerca de 42 anos o citado prédio em nome próprio e na convicção de ser o seu legítimo dono e proprietário, sendo tal afirmação destituída de fundamento e indemonstrável no processo.
Neste ponto, afastada fica a possibilidade de o executado ser reconhecido nos autos como proprietário do prédio em questão, pois fundando-se o direito de propriedade na usucapião, na base desta teria que estar uma posse em nome próprio e correspondente à de um verdadeiro proprietário, o que não ocorre.
Mas mesmo admitindo que o executado ocupou o prédio com o consentimento da embargante passou a possui-lo em nome próprio e por modo correspondente ao direito de propriedade por lhe ter sido “doado” por sua mãe, nem assim lhe poderia ser reconhecida a titularidade deste direito.
Isto porque:
· por um lado, não beneficiando de título de aquisição do imóvel (a alienação deste, sob qualquer das formas que acima ficaram apontadas a título exemplificativo - compra e venda, permuta, doação, etc. –, teria que ser feita por escritura pública, conforme estabelecem os arts. 875º, 939º e 947º nº 1, sob pena de ser formalmente nula), nem de registo da posse;
· e, por outro, porque não poderia juntar (fazer acrescer ou somar) a essa sua “posse” a posse da embargada, pois para que tal pudesse acontecer (através do fenómeno da “acessão da posse”) necessário era que a sua “posse” fosse titulada, como exige o art. 1256º nº 1, o que não acontece, já que a “transmissão” de que fala (que efectivamente não ocorreu) e em que assenta o início da sua posse não foi feita por escritura pública, único título legal admitido (o Prof. Manuel Rodrigues, ob. cit., pg. 251, ensina que a “acessão é facultativa”, contrariamente ao que acontece com a “sucessão na posse” prevista no art. 1255º, permitindo que o possuidor actual possa “invocar só a sua posse, ou só a daquele de quem adquiriu o direito possessório, ou juntar as duas posses”, sendo a escolha de uma destas atitudes “condicionada pelo seu próprio interesse, visto que umas vezes lhe será mais útil invocar a sua posse, outras invocar a do transmitente, outras ainda juntar à sua as anteriores”).
Ou seja, não podendo o executado socorrer-se (invocando-a em seu favor) da posse que a embargante exerceu sobre o prédio, por não poder lançar mão do instituto da “acessão da posse” previsto no citado art. 1256º, jamais poderia ver reconhecido um direito de propriedade, fundado em usucapião, cuja posse (não titulada, nem registada) e, muito menos, na “doação” hipotisadas na sentença.
Assim, não poderia a exequente aproveitar-se e invocar, para obstar ao levantamento da penhora e venda judicial do prédio, o direito de propriedade da anterior titular, fundado em usucapião, como também parece ser a tese da sentença.
Só o executado poderia peticionar o reconhecimento do seu (eventual) direito de propriedade sobre o prédio em questão, fundado em usucapião resultante de posse continuada e ininterrupta que sobre ele exerceu e que perdurou por lapso de tempo legalmente previsto para tal. A exequente e o tribunal não o podem fazer. É o que decorre quer do art. 1285º, relativo à defesa da posse em embargos de terceiro, quer do art. 1311º nº 1, devidamente adaptado, no que diz respeito à defesa do direito de propriedade, cujo exercício compete apenas ao respectivo titular (da posse ou do direito de propriedade, conforme os casos).
Por isso, mal andou o Tribunal da 1ª instância ao julgar improcedentes os embargos, assistindo razão à recorrente nas conclusões das suas doutas alegações.
Consequentemente, a penhora efectuada resulta incompatível com a posse e/ou o direito de propriedade da embargante, o que vale por dizer que há ofensa de tal posse e de tal direito - sobre o princípio compatibilidade ou da exclusão, enquanto princípio constitucional (rectius, constitutivo) do direito das coisas ligado ao lado interno, vide ORLANDO DE CARVALHO, Direito dos Coisas, Centelha, Coimbra, 1977, pág. 226).
Deve concluir-se, pois, que se verifica a posse real e efectiva da embargante e um direito real incompatível com a penhora efectuada como decorre da matéria assente e perante a existência deste pressuposto para a procedência dos embargos, a penhora não deve manter-se e, nessa conformidade, procedem os embargos.
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4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento, revogar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos determinando-se, em consequência, o levantamento da penhora.
Custas pela embargada apenas na 1ª instância, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 17/11/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)