Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04843/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | Vindo interposta intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, também contra o Conselho de Ministros, será competente para conhecimento da acção, o Venerando STA, nos termos do artº 24º/1/a), iii, do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: LUÍS ...interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAC de Lisboa, a fls. 1035 e 1036, que considerou que a competência para conhecer do presente processo “intentado, também, contra a Presidência do Conselho de Ministros, pertence à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos citados artigos 24º, nº 1, alínea a), iii) e 44º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 1043 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas Refere, em síntese, que a sentença recorrida violou os arts 5º/1, 24º/1/a), iii) e 44º/1 do ETAF e a norma constante do artº 16º do CPTA; que deve recusar-se a aplicação dessas normas, quando interpretadas no sentido de que a competência do Tribunal não se fixam no momento da propositura, por violação do princípio da celeridade processual que é da natureza desta forma de processo urgente; que ao omitir a notificação dos requeridos em obediência ao disposto no artº 110º/1 do CPTA, a sentença recorrida ficou incursa em nulidade processual que equivale à falta de citação dos requeridos ou, se assim não for entendido, a nulidade processual nos termos do artº 201º e segs do CPC; e que como se dispõe no artº 73ºc/2/c) do CCJ não há lugar a custas nos processos de intimação, pelo que o recorrente não podia ter sido condenado em custas (cfr conclusões Q) a V)) O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Conselho de Ministros, notificados nos termos e para os efeitos do artº 234º/4 do CPC, contraalegaram separadamente, defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 1110 e segs) O mesmo entendimento foi expresso pelo douto parecer do Digno Ministério Público, constante de fls 1174, sobre o qual o recorrente emitiu pronúncia. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão. Decidindo: Decorre dos autos que na primitiva petição inicial os pedidos vinham dirigidos contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e contra os contrainteressados aí indicados. E que o ora recorrente foi convidado a aperfeiçoar a pi, por despacho de 10/10/2008, e apresentou petição inicial corrigida onde demandou também a Presidência do Conselho de Ministros e que os requeridos/réus não foram notificados para contestar a presente acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artº 110º/1 do CPTA, tendo sido proferida a decisão recorrida, que declarou competente, em razão da hierarquia, o Venerando STA para conhecer da acção. Ora neste contexto processual, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, quando pretende que a competência do Tribunal se fixou perante a petição inicial primitivamente apresentada em Juízo e que ocorre nulidade da sentença por falta de notificação dos requeridos “para responderem no prazo de 7 dias”, nisto estando todos de acordo, à excepção do recorrente, que não tem razão por não se aplicável ao caso a interpretação que faz do disposto no artº 5º/1 do ETAF, já que tendo ocorrido aperfeiçoamento da petição inicial é esta a única petição inicial que vale nos autos, perdendo relevância processual a primitiva petição inicial. E vindo a petição corrigida dirigida também contra o réu Presidência do Conselho de Ministros, afigura-se-nos correcta a conclusão retirada ao despacho recorrido de que será competente para a decisão da acção o Venerando STA, face ao que se dispõe no artº 24º/1/a), iii), do ETAF, por também se tratar de processo relativo a acções ou omissões do Conselho de Ministros. E, por outro lado, tratando-se a questão decidida da competência dos tribunais administrativos, de ordem pública e de conhecimento prioritário, nos termos do artº 13º do CPTA, não se vê que a não notificação dos réus e dos contrainteressados, possa gerar qualquer das invocadas nulidades, por falta de citação dos requeridos ou segundo a regra geral do artº 201º do CP Civil, pois que o julgador não estaria absolutamente vinculado a dar prévio cumprimento ao disposto no artº 110º/1 do CPTA, não impondo a natureza urgente do processo que assim tivesse de ocorrer. E salvo o devido respeito, o acima referido mostra-se suficiente para decidir as objecções formuladas pelo recorrente ao despacho recorrido, não se justificando melhor pronúncia sobre os argumentos deduzidos pelo recorrente, por se tratar de questões de resolução medianamente evidente e que são do consenso dos interessados, à excepção do próprio recorrente, não relevando para o efeito a invocação do disposto no artº 16º do CPTA. Finalmente, estando o presente processo isento de custas como bem refere o recorrente, o despacho recorrido não o podia ter condenado em custas, com taxa de justiça mínima, como sucedeu, nem tãopouco o presente recurso jurisdicional estava sujeito a preparo de custas, o qual foi efectuado no multibanco, conforme resulta do talão junto a fls 1069, o qual deverá ser restituído à parte para que, se assim o entender, possa solicitar a devolução da quantia dispendida, pelo valor de € 144. Em suma, o despacho recorrido apenas merece censura quanto à condenação em custas do recorrente, indo nesta parte revogado. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e em revogar o despacho recorrido quanto à condenação em custas decretada, mantendo-se o decidido quanto à questão da competência e oportuna remessa dos autos ao Venerando STA. Notifique e devolva ao recorrente o talão multibanco junto a fls 1069, ficando cópia do mesmo nos autos. Sem custas. Entrelinhado: “do para o efeito a invocação do disposto no artº 16º do CPTA”. Lisboa, 26/3/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |