Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5852/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE ART16 CPCI ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DL 68/87. |
| Sumário: | I)- No talante à interrupção do decurso do prazo, determinam os artºs 27º do CPCI e 34º nº 3 do CPT que a prescrição ocorre com a instauração do processo executivo ( cfr. artº 267º nº 1 do CPC) e que o prazo recomeça a contar-se decorrido um ano sobre a paragem da instância, o que quer dizer que o tempo que vier a decorrer após esse ano, se soma ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da acção executiva. II)- No caso vertente, como bem se expende na douta sentença recorrida, a prescrição começou a correr nos meses subsequentes aos indicados no título dado à execução, interrompeu-se com a instauração da execução, sendo certo que a instância não esteve parada por mais de um ano, atenta a tramitação dos autos. III)- Como não se comprova qualquer circunstância que afaste a operância do mecanismo de interrupção, não ocorre a invocada prescrição até porque a alteração do sujeito passivo, por efeito da reversão, não altera aquela situação. IV)- Caindo a hipótese fáctica apenas sob o domínio do art. 16º do CPCI, a presunção de culpa funcional era uma decorrência directa da constatação do exercício das funções de gerente pelo que, provado tal exercício, por provada se tinha pois constituía apenas a «ratio legis» da normação a culpa funcional. V)- Por força do disposto no artº 342°do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. VI)- Daí a conclusão da legitimidade do oponente para a execução por não ter o oponente provado que não exerceu de facto a gerência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.-E..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição que deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 6 032 201$00 proveniente de contribuições e juros de mora em dívida à Segurança Social dos anos de 1979 a 1982, quotizações, multas e juros de mora em dívida ao Fundo de Desemprego dos anos de 1979 a 1983, imposto de circulação de 1981 e custas liquidadas no processo de transgressão nº 110/83, concluindo as suas alegações como segue: l - Resulta dos autos que o oponente foi citado para a reversão em Novembro de 1995; 2- 0 oponente é chamada à execução, que contra si reverteu na sua qualidade de responsável subsidiário e não na qualidade de contribuinte, condição essa que apenas pertence à empresa; 3- Não há nenhuma causa de interrupção da prescrição uma vez que a oponente apenas tem conhecimento da execução em 1995; 4- Sendo que a sua responsabilidade radica era culpa presumida na gestão da empresa que levou à insuficiência do património desta para solver as suas obrigações fiscais; 5- Deve atender-se ao regime do artigo 498º do Código Civil; 6- Em todo o caso quando a execução reverteu centra o oponente o prazo de prescrição já havia decorrido, sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção em relação ao oponente; Ainda que assim se não entenda, 7 - Ao caso em apreço deve aplicar-se o regime do Dec. lei n°68/87 de 9/2 e, consequentemente, o artigo 78° do Código- das sociedades Comerciais uma que se deve qualificar de natureza interpretativa; 8 - Caberia ao Estado o ónus de alegação e prova que a insuficiência do património da executada ocorreu por culpa do oponente; Não obstante, 9 - Da matéria de facto considerada provada pode concluir-se que o oponente logrou fazer prova de que nunca exerceu a gerência real da sociedade executada; 10- 0 oponente foi sempre um trabalhador que "estava ali ao lado dos outros funcionários" desempenhando funções no Gabinete Técnico; 11 - A gestão da sociedade era feita por B...e N...e pelo funcionário P...; 12 - Das conclusões supra, entende-se que houve errada apreciação da matéria de facto provada, pois da mesma se conclui que, sem dúvida, o oponente nunca exerceu a gerência efectiva da sociedade executada, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa na insuficiência do património; 13 - Ademais deve relevar para efeitos dessa apreciação não o momento dos factos tributários mas o da liquidação e/ou cobrança de imposto uma vez que a responsabilidade subsidiária radica num facto ilícito, culpa do gerente do não cumprimento dessa obrigação nascida no momento da prática do facto tributário; 14-0 processo de execução, entretanto revertido contra o oponente, é omisso quanto a essa matéria essencial o que sempre impossibilitaria uma correcta intervenção do oponente no processo; 15-0 oponente foi citado mais de uma década depois dos factos tributários; 16 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 498° do Código Civil, Dec. Lei n°68/87 de 9/2 que manda aplicar o regime do 78° do Código das Sociedades Comerciais, para além da errada apreciação da matéria de facto. Não houve contra – alegação. O EMMP junto desta instância pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências que, conforme nela se fundamenta, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CP. Civil, por estarem na linha das regras de experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referencias testemunhais:—- O processo de execução fiscal com o nº 82/061,3401. Ap., foi instaurado com base nos títulos executivos que os Autos evidenciam a fls. 5 a 9; -— Por despacho de 15.02.89, do Sr. Chefe da Repartição de Finanças respectiva, a referida execução reverteu contra os responsáveis subsidiários, evidenciado no despacho de fls. 10, com data de 15 de Setembro de 1989; -- o Sr. B...e N... e o funcionário Sr. P...é que faziam a gestão financeira da E..., antes e depois de 83; -- o Sr. E...estava acima do Gabinete Técnico; -- o trabalho dele era nesse Gabinete técnico; —- estava ali ao lado dos outros funcionários, do Gabinete Técnico; -- com os bancos e com as Finanças era o Sr. B... e N... que controlava a empresa; -- Embora houvesse reuniões com outros sócios; —- o Sr. E...dava ordens no Gabinete Técnico; -- A sociedade obrigava-se com duas assinaturas nos seus meios de pagamento; -— pelo que o Sr, E...assinou alguns cheques; -— o oponente sempre manteve residência na Marinha Grande; -- Até 83, todos os sócios permaneceram na empresa; -- Em 83, no entanto, houve desentendimento entre eles; -- o Sr, E..., a partir de 83 nunca mais foi visto na empresa; -- o presente título executivo refere-se, entre outros, a factos tributários ocorridos nos anos de 1980, 1981, 1982, 1979 a 1982; 1981 e 1979 a 1982; -- após a constituição da firma E..., esta transferiu a sua sede para Coimbra, exercendo a respectiva actividade em instalações arrendadas, sitas, na Rua...; -— Altura em que o oponente, Sr. E..., cedeu a sua quota a Terceiro; -- constam do título executivo débitos relativos à Segurança Social e fundo de desemprego relativos a anos compreendidos entre 1979 e 1982. -— Os processos de execução fiscal em causa foram instaurados/autuados na 2a Rep. de Finanças de Coimbra e efectuada a citação, nas seguintes datas: N° de Processo Natur.dívida Data Inst/Aut Data citação 3050/82061340.1 Segurança Social 21/12/82 30/12/82 3050/83060135.7 Trib.Tºlª Inst. 03/06/83 09/06/83 3050/83101032.8 Imp.Circulação 03/05/83 16/11/83 3050/83060937.4 Segure. Social 04/10/83 13/10/83 3050/84060794.0 F. Desemprego 27/04/84 27/01/86 * * por carta Precatória à RF Ovar; —- Em 13 de Outubro de 1983, foram penhorados bens, tendo sido citada a firma na pessoa do seu sócio gerente; -- Em 19 de Março de 1984 foi exarado despacho designando o dia 9 de Maio de 1984 para venda em hasta pública dos bens penhorados; -- Em 07.05.84, foi anulada a praça em virtude de ter sido comprovada a anterior rescisão do arrendamento» cujo direito fora objecto de penhora; -— Em 04.11.85, foi prestada a informação a fls.107; -- Em 05.11.85, foi expedida carta precatória à Rep. Fin. da Covilhã, com vista à penhora, citação e demais termos, a qual foi devolvida em Dezembro de 1985, com a certidão de diligências cuja cópia se encontra anexa a fls. 108; -- Em 20.01.86, foi prestada a informação e exarado o despacho de reversão cuja cópia se encontra anexa a fls. 109. —- Em 23.01.86, foi expedida carta precatória è Rep. Fin, de Ovar para citação do sócio gerente da firma executada; -- Em 14.04.86, foi prestada a informação e exarado o despacho que se encontra anexo a fls.110; -- Em 27.05.86, foi prestada pelos serviços de fiscalização a informação que se encontra anexa a fls. 111; -- Na sequência da qual foi exarado, em 15.02.89, despacho de reversão contra os sócios gerentes de fls 112; -- Em 01.03.91, foi expedida à Rep. Fin. da Marinha Grande a carta precatória 24/91 da 2a Rep. Fin. de Coimbra, (doc. de fls. 114; -- Em 14.11.95, foi aquele citado (doc. de fls. 115; -— Tendo deduzido oposição em 04.12.95. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a primeira questão que se impõe neste recurso é a de saber pode ocorre ou não a prescrição da dívida exequenda. Na verdade, nas conclusões 1ª a 6ª argumenta o recorrente que resulta dos autos que ele foi citado para a reversão em Novembro de 1995, pelo que foi chamado à execução, que contra si reverteu na sua qualidade de responsável subsidiário e não na qualidade de contribuinte, condição essa que apenas pertence à empresa; ora, como não há nenhuma causa de interrupção da prescrição uma vez que a oponente apenas tem conhecimento da execução em 1995 e radicando a sua responsabilidade em culpa presumida na gestão da empresa que levou à insuficiência do património desta para solver as suas obrigações fiscais, deve atender-se ao regime do artigo 498º do Código Civil, sendo certo que, em todo o caso, quando a execução reverteu centra o oponente o prazo de prescrição já havia decorrido, sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção em relação ao oponente. Quid juris? A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea d) do nº 1 do art. 176º do CPCI ( veja-se a correspondente alínea do 286º do CPT). Não vem posta em crise a decisão quando afirma que dos factos provados decorre que a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda teve o seu termo inicial em relação à sociedade executada em 1979 a 1982 e que a execução fiscal foi instaurada em 1982, pelo que, neste ano se verificou a interrupção da prescrição; revelando-se, ainda, que em 15.2.89, foi a execução revertida contra o oponente, a pretexto de tal facto interruptivo o qual foi citado em 14.11.95, tendo deduzido oposição em 04.12.95. Tal como expendeu o Sr. Juiz recorrido, impõe-se, assim, considerar que a execução fiscal interrompe a prescrição (art. 273 CPCI e 34a, n0 3, do CPT). Quer no CPCI , quer no CPT, se estatui que o prazo se conta desde o início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. O CPT , no seu art. 34º, reduziu para dez anos o prazo de prescrição da dívida de imposto, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Mas, no art. 4º do DL nº 154/91, de 23/4, diploma que aprova o CPT, estatui-se que os novos prazos de caducidade e prescrição (10 anos) só são aplicáveis à Sisa e ao Imposto Sucessório após a introdução no respectivo Código das normas necessárias à adaptação. Tal adaptação ocorreu com a publicação do DL nº 114/94, de 7/5, no qual, além do mais, por alteração do art. 180º do CISSD, se reduziu para dez anos o prazo de prescrição da dívida de imposto. Face a estas alterações dos prazos de prescrição, que foram encurtados, importa ter em conta o disposto no nº 1 do art. 297º do CCivil, cujas regras se aplicam a todos os prazos judiciais e administrativos, e segundo o qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar». Impunha-se, por isso, determinar se ocorreu causa de interrupção desse prazo de prescrição tendo em conta que:: a)- O prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte. b)- A prescrição só se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei. Acresce que, segundo o disposto no § 1º do art. 27º do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. Como se disse, no âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º. Assim, face a qualquer destes regimes e perante os factos agora constantes do Probatório, não sofre dúvida de que a única causa de interrupção que se verificou no caso dos autos foi a instauração da execução em 1982. O artº 14º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, estabelece o prazo de 10 anos para a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social . Por seu turno, o artº 5º nºs. 2 e 3 do referido diploma legal impõe que o pagamento seja efectuado pela entidade patronal no mês seguinte àquele a que as contribuição respeitem, o que significa que o mês de pagamento de cada contribuição coincide com o início do decurso do prazo prescricional nos termos do artº 306º nº 1, 1ª parte do Ccivil. Como se vê dos autos, a dívida exequenda refere-se a factos tributários ocorridos nos anos de 1980, 1981, 1982, 1979 a 1982, 1981 e 1979 a 1982, havendo as respectivas execuções sido instauradas em 1982, 1983 e 1984, evidenciando-se nos autos que a execução foi revertida contra o oponente em 15.2.89 e que ele foi citado nessa qualidade em 14.11.95. No talante à interrupção do decurso do prazo, determinam os artºs 27º do CPCI e 34º nº 3 do CPT que a prescrição ocorre com a instauração do processo executivo ( cfr. artº 267º nº 1 do CPC) e que o prazo recomeça a contar-se decorrido um ano sobre a paragem da instância, o que quer dizer que o tempo que vier a decorrer após esse ano, se soma ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da acção executiva. No caso vertente, como bem se expende na douta sentença recorrida, a prescrição começou a correr nos meses subsequentes aos indicados no título dado à execução, interrompeu-se com a instauração da execução, sendo certo que a instância não esteve parada por mais de um ano, atenta a tramitação dos autos. Como não se comprova qualquer circunstância que afaste a operância do mecanismo de interrupção, não ocorre a invocada prescrição até porque, como sustenta o EMMP junto desta instância, a alteração do sujeito passivo, por efeito da reversão, não altera aquela situação. O recurso é, pois, improcedente nesta parte, até porque, como veremos a seguir, a sua responsabilidade em causa nos autos não radica em culpa presumida na gestão da empresa que levou à insuficiência do património desta para solver as suas obrigações fiscais, não sendo de atender ao regime do artigo 498º do Código Civil. * A outra questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a responsabilização / irresponsabilização do oponente pela dívida exequenda, que o mesmo é dizer, a sua legitimidade/ilegitimidade.É que, como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto no artº 16º do CPCI, no DL 68/87, de 9/2 e no artº 78º do CSC. Como se vê do probatório, ocorrendo os pressupostos das obrigações nos anos de 1979 a 1982 e, assim, sob o domínio do CPCI , será à luz dele que se apreciará a responsabilidade dos gerentes à luz do princípio «tempus regit actum» . Visto que a responsabilização da recorrente se está concretizando no domínio da vigência de lei diferente da que reinava no momento em que as dívidas nasceram, haverá que decidir quais os regimes aplicáveis e que influência terá no caso o estabelecido pelo Dec. Lei nº 68/87 e pelo artº 78º do Cód. Soc. Com. que, de permeio, vigorou e que é invocado pelo recorrente. Segundo o primeiro dos referidos regimes, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade. A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva. Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança. A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. Como ensinam RUBEN DE CARVALHO e F. PARDAL,C.P.C.I. Anotado-pág. 134: «O legislador fiscal, (...) atribuiu-lhes, através deste artigo, uma responsabilidade " ex-lege ",de objecto tributário mas baseado numa interpretação pessoal dos actos sociais e uma presunção de culpa funcional». A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal. É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139: "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ". Daí que deva sempre pressupor-se uma conexão entre um comportamento e um resultado pois que é a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades. Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal . No regime do artº 13º do CPT, para além dos requisitos ( gerência de facto/gerência de direito exige-se agora a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva , antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário. Semelhante regime não é aplicável à obrigação de responsabilidade dos autos visto que a o normativo em apreço regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de responsabilidade pelo pagamento de dívidas de outrém. A norma institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ela é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas. Nesse sentido o Ac. deste TT2ª Instância de 22/6/93 no Recurso nº 61 444. Tendo a aquela norma natureza substantiva, não poderá a mesma aplicar-se imediatamente no processo tributário nem mesmo à luz do disposto no artº 2º do Dec. lei nº 154/91, de 23 de Abril em cujo nº 1 se lê:- « O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente Decreto-Lei ». Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a aplicação do CPT aos processos pendentes o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ». Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ). Seguindo essa linha de raciocínio o artº 13º do CPT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas à data da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador. Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil. Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125: « Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam». Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreram a gerência de direito e de facto pelo período a que as dívidas respeitam, ficaria determinado na ordem jurídica que o oponente ficava obrigada subsidiariamente ao pagamento das dívidas geradas ou postas à cobrança durante o período da sua gerência. E para o efeito irreleva a constatação prévia da insuficiência de bens e/ou o decretamento da reversão da execução pois que, conforme ensinamento ainda de Baptista Machado, ob. cit., pág. 127, este aspecto já se refere à eficácia do efeito jurídico produzido, ao modo de exercício do direito, que pode ser atingido pela lei nova. Assentando, pois, que o artº 2º do Dec. Lei nº 154/91 não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo insertas no CPT, vejamos então quais os limites de aplicação temporal dos vários regimes aplicáveis tendo em vista o caso dos autos. Nesse sentido deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos. Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, citado no douto Acórdão deste TT2ª tirado no Recurso nº 61 444, já antes referido e cuja argumentação vimos acolhendo e transbordando, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos, como na responsabilidade por facto ilícito, por facto lícito, pelo risco, responsabilidade subsidiária dos gerentes. Com a ocorrência dos factos constitutivos da obrigação, ela nasce para o Direito e nessa medida é um efeito daqueles factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil. Deve por isso concluir-se que a norma do artº 13º do CPT ao dispor sobre os efeitos dos factos-pressupostos da obrigação de responsabilidade apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às obrigações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga- o artº 16º do CPCI- ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às obrigações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.. Ora, como os pressupostos da obrigação exequenda ocorreram no domínio de vigência do CPCI será à sua luz que se apreciará a responsabilidade do oponente, até porque a doutrina perfilhada é completamente válida para a delimitação da aplicabilidade do regime instituído pelo Dec. lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro. Nesse sentido, importa indagar e esclarecer em que datas se constituíram tais dívidas, aplicando-se a cada uma delas o regime legal vigente nessa data em que tenham ocorrido e verificado os pressupostos da responsabilidade, pelo que, como as dívidas foram constituídas anteriormente a 9/2/87 o regime aplicável é o do disposto no artº 16º do CPCI e artº 13º do DL 103/80, de 9/05. E, como resultam verificados os pressupostos da obrigação de responsabilidade nesse regime previstos e que, como vimos, são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ) dúvidas não sobram de que se constituiu a obrigação de responsabilidade do oponente quanto a tais dívidas. Nesse sentido, concorda-se inteiramente com a fundamentação jurídica da sentença recorrida em que se afirma a convicção de que o oponente actuou por forma a vincular validamente a sociedade, não tendo ele demonstrado que qualquer parcelarização estivesse conformada no pacto social e registada, sendo sobre ele que recaía o ónus, de acordo com a regra do artº 342°, nº2 d o C. Civil. Também é acertada a asserção do Sr. Juiz recorrido de que não há que confrontar o caso concreto com o regime decorrente do art. 78º do C. Sociedades Comerciais, por força do art. único do Dec.Lei n° 68/87, de 9.2, por não lhe ser aplicável e, assim , não há que apreciar se, no caso concreto, o oponente agiu com culpa de que tenha resultado, segundo um juízo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos de terceiros. É que, como já se fundamentou, a hipótese fáctica cai apenas sob o domínio do art. 16º do CPCI. e aí a presunção de culpa funcional era uma decorrência directa da constatação do exercício das funções de gerente. Provado tal exercício por provada se tinha (pois constituía apenas a «ratio legis» da normação) a culpa funcional. Ora, dos autos decorre que, até 1993, todos os sócios permaneceram na empresa, sendo que constam do título executivo débitos relativos à Segurança Social e Fundo de Desemprego, relativos aos anos compreendidos entre 1979 e 1982; que o oponente E... estava acima do Gabinete Técnico e, se com os bancos e com as Finanças, era o Sr. B... e N... que controlava a empresa, provado ficou, muito embora, a existência de reuniões com outros sócios. Também a circunstância de a sociedade se obrigar com duas assinaturas nos seus meios de pagamento, pelo que o Sr. E...assinou alguns cheques. Do mesmo modo, só a partir de 1983 deixou de ser visto na empresa. Por força do disposto no art. 342° do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Daí a conclusão final da legitimidade do oponente para a execução por não ter o oponente provado que não exerceu de facto a gerência. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença .Custas pelo oponente , com a taxa de justiça de 2 UCs. * Lisboa,14/ 05/2002Gomes Correia Casimiro GonçalvesCristina Santos |