Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00107/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 - O DL n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português aos agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas à manutenção por parte destes da nacionalidade portuguesa. 2 - tal diploma estabelece os seguintes requisitos: possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portguesas ultramarinas, terem prestado pelo menos quinze anos (reduzidos a cinco pelo DL. n.º 23/80, de 29/02) de serviço e terem realizado descontos para efeito de aposentação. 3 - Por outro lado, também não é exigência para aposentação dos interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou de 5 de serviço com o limite da idade legalmente fixado para o exercício de funções. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Bernardo ....., identificado a fls. 2, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho proferido, em 18.11.2002, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe reconheceu o direito à aposentação a partir de 24.12.2001. Formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente preenche os requisitos consignados no DL. nº 362/78, de 28/11, diploma com carácter de excepção. 2. A sentença recorrida viola o consagrado nos nºs 1 e 2 do CPA e o artigo único do DL. nº 363/86, de 30/10, porquanto, 3. Apenas reconhece a aposentação desde 24.12.2001, e não desde 1986 – data da recepção do requerimento. 4. A recorrida nunca tomou ao longo do procedimento administrativo, alguma posição sobre o limite de idade de aposentação. 5. A jurisprudência do STA indicia a irrelevância do factor idade na concessão da aposentação ordinária ao abrigo do regime especial em debate. 6. Corrobora-o o Ac. do STA de 17.05.1994, DR Apêndice de 31.12.1996, pag. 3861. 7. Os funcionários das ex-províncias ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos: a) terem mais de cinco anos de serviço; b) terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. A tal não obsta a perda da nacionalidade portuguesa. Foram produzidas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. O DL. nº 362/78, de 28/11, veio prever a atribuição da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, desde que contassem quinze anos de serviço (entretanto passou a cinco anos) e tivessem efectuado descontos para esse efeito. 2. Nos termos do nº 2 do artigo 2º do referido diploma, eram aplicáveis a tais funcionários e agentes as disposições dos artigos 32º, 37º, nºs 1, 2, al. b) e c), 3 e 4 e 38º do DL. nº 498/72, de 9/12, diploma que aprovou o Estatuto da Aposentação. 3. Assim, embora o DL. nº 362/78, em virtude dos diplomas que o alteraram, apenas exija 5 anos de serviço, com os respectivos descontos para a compensação de aposentação, exige, inquestionavelmente, que se encontre reunido o requisito de idade previsto no art. 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do seu artigo 1º. 4. Por conseguinte, a aplicação do regime especial previsto no DL. nº 362/78, de 28/11, depende, não só de os interessados contarem com 5 anos de serviço com os respectivos descontos para a aposentação, mas também de terem pelo menos 60 anos de idade. 5. O recorrente nasceu em 24 de Dezembro de 1941 (fls. 1 do processo instrutor). 6. O que significa que, ao pedir a concessão da pensão de aposentação, em 21 de Junho de 1985 (fls. 7 do processo instrutor), contava apenas 44 anos de idade, circunstância que, nessa altura, lhe retirava o direito a ser aposentado nos termos das citadas disposições. 7. O interessado apenas completou 60 anos de idade em 24 de Dezembro de 2002, pelo que só passou a reunir todos os requisitos exigidos expressamente pelo DL. nº 362/78 a partir dessa data. 8. Consequentemente, a pensão de aposentação apenas é devida pela Caixa Geral de Aposentações a partir dessa data. 9. Por conseguinte, verifica-se que o despacho de 18.11.2002 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, nº 125, de 30.05.2000, que reconheceu ao recorrente o direito à aposentação, não padece de qualquer tipo de ilegalidade, devendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica. O EMMP emitiu parecer a fls. 61/62 no sentido de se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 21.06.1985, o recorrente requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação pelo trabalho desenvolvido ex-colónia portuguesa, nos termos e com os fundamentos constantes do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra. 2. Por despacho proferido em 18.11.2002, a Direcção da CGA reconheceu ao recorrente o direito à aposentação desde 24.12.2001, data em que completou 60 anos de idade, nos termos do nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78 de 28/11. 3. O recorrente nasceu em 24.12.1941. O Direito A sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente por ter entendido que, face ao disposto no nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78, o despacho da Direcção da CGA que apenas lhe reconheceu o direito à aposentação a partir de 24.12.01, não padecia de vício de violação de lei. O recorrente pede a revogação da sentença por entender que o requisito da idade é incompatível com os requisitos consignados no DL. nº 362/78. Vejamos. O DL. nº 362/78, de 28/11 consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio-política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos que se encontravam sob administração de Portugal. Dada a especificidade das situações que contemplava (conforme se vê do preâmbulo: - impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos dos agentes da antiga administração ultramarina, embora reunam condições de facto para aposentação; - impossibilidade dos agentes assalariados ou em regime similar dos antigos territórios ultramarinos com mais de 70 anos ingressarem no quadro geral de adidos), o legislador bastou-se, para a concessão do direito à aposentação, com os seguintes requisitos: - possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas; - terem prestado pelo menos quinze anos (reduzidos a cinco pelo DL. nº 23/80, de 29/2) de serviço e terem realizado descontos para efeito de aposentação. São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade portuguesa (cfr. Acs. do TCA, entre outros, de 02.03.2000, Proc. nº 2706/99 e 3280/99; e do STA, Acs. 20.06.89, in BMJ 388-309; de 12.12.96, Rec. 40732; de 22.04.97, Rec. 41378; de 14.05.97, Rec. 25618; de 26.06.97, Rec. 41964 e de 21.10.97, Rec. 41509). Quanto ao nº 2 do art. 1º do DL. nº 362/78, entendeu a sentença que eram aplicáveis os limites de idade estabelecidos no art. 37º do EA. Mas não lhe assiste razão. “Com efeito, quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº 1 do art. 1º do DL. 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários. Do mesmo modo, quando no nº 2, do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº 1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses. Quanto aos arts. 37º e 38º do Estatuto, serve para esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº 1, do DL. nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente. Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções.” - Ac. TCA de 04.04.2002, Proc. 1921/98, (e no mesmo sentido Ac. TCA de 26.04.01, Proc. 5278/01). Assim sendo, a sentença não deveria ter negado provimento ao recurso com este fundamento, pelo que padece de violação de lei, como alegado. Pelo exposto, acordam: a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido; b) – sem custas. Lisboa, 17 de Junho de 2004 |