Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06969/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/03/2013
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:DEPOIMENTO. ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I.Os depoimentos indirectos ou de “ouvir dizer” não provam, em regra, os factos sobre os quais incidem, a não ser que a eficácia probatória do testemunho seja reforçada por elementos de prova adicionais.

II.No domínio dos métodos indirectos o ónus de prova quanto à proveniência dos rendimentos recai sobre o contribuinte, cabendo à Administração Tributária provar (i) o acréscimo patrimonial detectado, (ii) os rendimentos declarados e (iii) a divergência entre um e outro que justifica a aplicação de métodos indirectos.

III.Um documento que formula um juízo dubitativo sobre a proveniência dos rendimentos do contribuinte, não prova essa proveniência nem preenche o ónus de prova que recai sobre o contribuinte no âmbito da aplicação dos métodos indirectos. No limite tal documento serve apenas como princípio de prova, a ser complementada por prova adicional que integre o preenchimento do referido ónus.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente o pedido de anulação do acto do Director de Finanças de Lisboa que fixou o rendimento tributável do recorrido X………………., em €200 128,48, relativamente ao ano de 2007, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue:
A) O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou procedente recurso dirigido contra decisão de avaliação de matéria colectável, efectuada com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, por injustificada divergência entre os rendimentos declarados pelo visado e as evidências de acréscimos patrimoniais verificadas no ano de 2007;
B) Sucede que a douta decisão proferida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação das regras de Direito aplicáveis, mormente as que disciplinam o ónus probatório e a titularidade e movimentação de contas bancárias.
C) No recurso apresentado — ao abrigo do disposto no artigo 89°-A, n.° 7, da LGT — o ora Recorrido, sem questionar a possibilidade de recurso, por parte da Administração Tributária, a métodos de avaliação indirecta da matéria colectável ou qualquer dos valores apurados em sede de procedimento, declarou, apenas, ser totalmente alheio à utilização da conta bancária onde se mostravam evidenciados os acréscimos patrimoniais considerados injustificados.
D) Para tanto, sustentou que não sabe a origem dos fluxos financeiros da referida conta.
E) O procedimento inspectivo que sustentou a decisão administrativa em causa nos autos relevou para efeitos de apuramento do acréscimo patrimonial evidenciado no ano em causa, 2007, um conjunto de operações que não se encontravam justificados e/ou permitiam a conclusão de terem sido, de facto, efectuadas em proveito do ora Recorrido.
F) A douta decisão recorrida validou a posição do contribuinte, considerando que não tinha condições de vida que lhe permitissem obter o alegado incremento patrimonial e de que seriam outros os beneficiários de tal incremento, usando o Recorrente para ocultarem os proveitos por eles auferidos.
G) No entanto, é a própria lei que determina e legitima a actuação da Autoridade Tributária, autorizando nos termos da referida alínea 1 do Art. 87.° da LGT, que proceda à avaliação indirecta do rendimento tributável, quando o acréscimo patrimonial ou o consumo divirjam pelo menos um terço do rendimento declarado.
H) Ademais, os pressupostos inscritos na alínea f) do Art.° 87.° com vista ao procedimento de avaliação indirecta são claramente objectivos, por um lado, é requerida a existência de um acréscimo patrimonial e, pelo outro, o rendimento declarado e que haja uma diferença de pelo menos um terço entre os dois.
I) Deste modo, é inelutável que em caso de existência de divergência, e não justificada, entre o incremento patrimonial evidenciado e o rendimento declarado, tem pleno fundamento legal a realização da avaliação indirecta da matéria colectável nos termos da alínea f) do artigo 87.° da Lei Geral Tributária, impendendo no caso vertente, sobre o Recorrido o ónus de prova sobre o património ou o consumo evidenciado, à luz do disposto no n.° 3 do Art.° 89-A da LGT.
J) Ora, in casu, não logrou este provar quaisquer factos susceptíveis de infirmar o juízo permitido pelo artigo 89.° — A da LGT, na fixação de rendimento padrão apurado nos termos do n.°5 do mesmo artigo.
L) Não logrou comprovar que a Administração Fiscal tenha incorrido em erro quanto à verificação dos pressupostos da alínea f) do art. 87° da LGT, confirmando-se a divergência de, pelo menos, um terço, entre os rendimentos declarados e os acréscimos ou consumos evidenciados, nos termos do n° 3 do art. 89°-A da LGT, que na redacção da Lei n.° 94/2009, de 1.9 estatuía que: " Verificadas as situações previstas no n.° 1 deste artigo, bem como na alínea O do artigo 87.°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que outra é a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou consumo evidenciado".
M) O saldo positivo da conta bancária n.° ……………………….., só se pode qualificar como um incremento patrimonial, do qual resulta um afluxo à esfera jurídica do seu titular, de bens ou direitos susceptíveis de incrementar a sua capacidade contributiva, não resultando da lei que a mesma tenha que ser revelada através de aquisições de bens, nomeadamente imóveis ou viaturas automóveis.
N) Aliás, a introdução pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2005, da alínea f) do Art.° 87.° da LGT pretendeu acautelar especificamente as situações de facto — consubstanciadas num acréscimo de património ou de consumos evidenciados, não consentâneos com os rendimentos declarados à Administração Tributária — em que, não estando abrangidas pela previsão constante da alínea d) do Art.° 87.° da LGT — que se reconduzem às situações tipificadas no n° 4 do Art.° 89.°.
O) Não existindo ao contrário do pugnado na douta sentença recorrida, qualquer dúvida acerca da existência e quantificação do facto tributário, por métodos indirectos.
P) A situação de "dúvida fundada" sobre o facto tributário, capaz de afastar a presunção de legalidade, a que alude o n.° 1 do art.° 100.° do CPPT, deve ser entendida como norma procedimental, acerca do ónus da prova, devendo, o contribuinte fazer prova de que houve erro ou excesso de quantificação da matéria tributável, cumprindo assim as regras do ónus de prova previsto no n.° 3 do art.° 74.° da LGT e n.°3 do art.°100.° do CPPT.
Q) E no caso sub judice, tal não ocorreu, o que é patente no decisório recursivo, quando se relativiza uma questão essencial, laconicamente: " mesmo que não tivesse considerando cumprido o ónus previsto no n.° 3 do art.° 89.°-A, da LGT", esquecendo de todo, a natureza autónoma, quer em razão da natureza, quer em razão procedimental, das decisões de fixação da matéria tributável, com recurso a métodos indirectos.
R) A conta de depósitos em causa nos autos é uma conta, titulada pelo ora Recorrido e regra geral, as contas de depósito só podem ser movimentadas pelos próprios titulares ou por representantes, aos quais, no âmbito da conta, aqueles tenham concedido poderes para o efeito.
S) No caso dos autos, mais ninguém, para além do Recorrido, estaria mandatado para, no âmbito da conta, efectuar movimentos, ou seja, realizar operações a débito ou a crédito das quais resultariam o aumento ou a diminuição dos fundos depositados na conta.
T) Assim, é inegável que a realização de qualquer operação bancária, a débito ou a crédito, se repercute, necessariamente, na esfera jurídica do Recorrido.
U) Para efeitos fiscais, é a capacidade contributiva manifestada pelos incrementos patrimoniais decorrentes dos saldos e movimentos não justificados na aludida conta bancária que faz nascer a obrigação de imposto.
V) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é, por isso, necessariamente, o titular da conta bancária, a pessoa que detém a qualidade de credor, perante a instituição bancária, dos montantes depositados.
W) Ao assim não considerar, a douta sentença em apreço violou também as regras que definem a qualidade se sujeito passivo de imposto, definidas no n.° 3 do artigo 18° da LGT.
X) As fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, materializam-se na prova, que deve efetuada pelo contribuinte, quando depois da decisão fundamentada da verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, suscite factos e argumentos que criem uma situação de incerteza, que torne necessário o recurso à regra do art.° 100.° do CPPT.
Y) E do probatório, resulta que o Recorrido, se coloca a si próprio numa situação de quase incapacidade, que só a si o favorece, não tendo demonstrado a inexistência de facto tributário ou que tenha havido erro de quantificação.
Z) Não seria assim necessário recorrer à regra do art.° 100.° do CPPT, pois em correlação com o estabelecido no n.° 3 do art.° 74.° do CPPT, continuam por justificar a origem e a proveniência dos depósitos efectuados na conta de que é titular o Recorrido, no banco S…………. Totta S.A. que no ano de 2007 que totalizaram 212.419,40€.
AA) Encontrando-se, a Administração Tributária legitimada para proceder à avaliação indirecta do rendimento tributável, pelo método indirecto, nos termos e para os efeitos no disposto na alínea O do Art.° 87.° da LGT.
AB) Como tal, deve a douta sentença ser substituída por outra que determine ser legal e adequada a decisão administrativa de avaliação de matéria colectável, efectuada com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, por injustificada divergência entre os rendimentos declarados pelo ora Recorrido e as evidências de acréscimos patrimoniais verificadas no ano 2007.
O recorrido contra-alegou concluindo nestes termos:
I - O recorrido entende que os factos dados como provados nos presentes autos, de per se, permitiam ao Tribunal a quo decidir como decidiu, contudo, nas suas doutas alegações, a A.T. vem efetuar um conjunto de afirmações que são contrárias com os factos alegados pelo recorrido no seu recurso e que se encontram provados, quer por documentos juntos aos presentes autos, quer pela prova testemunhal produzida.
4 Os depoimentos a que faremos referência nestas conclusões são aqueles que estão detalhadamente descritos na fl 3 das presentes conclusões e que aqui damos por integralmente reproduzidos.
Assim sendo, prevenindo a hipótese da procedência de qualquer questão suscitada pela recorrente, requer-se a V. Exas. que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 684.°-A do CPC por remissão do artigo 2.° alínea e) do CPPT, a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
II — Analisando o depoimento prestado pelas testemunhas - Pedro …………….., entre os 3m16s e os 4m38s e Chen …………….., entre os 20m14s e os 22m34s — e, conjugando os mesmos com o ponto 5) da informação da Polícia Judiciária, constante a fis 244 a 257 do autos do processo eletrónico e junta aos autos por requerimento da A.T. de 23 de maio de 2013, constatamos que o ano constante do facto I foi, erradamente julgado, por dever constar do mesmo não o ano de 2006 mas sim o ano de 2007.
Pelo exposto, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação do referido facto provado, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 685.°-B e 712.° n.° 1 a) do CPC ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim sendo, o facto constante da alínea I dos factos provados deve ser reformulado quanto ao ano em questão, passando este a fazer menção ao ano de 2007 e não ao ano de 2006, ficando este com a seguinte redação:
"O Recorrente não teve, no ano de 2007, quaisquer outros rendimentos para além do seu salário como trabalhador de um armazém chinês em C…………., Lisboa."
III — O Tribunal a quo desconsiderou na sua douta decisão determinados factos apresentados pelo recorrido, ora recorremte, com recurso da decisão da A.T., os quais, por serem importantes para a consolidação da douta decisão, deveriam ter sido, igualmente, transpostos para a matéria de facto dada como provada, por se encontrarem, plenamente, comprovados pelos testemunhos e documentos juntos aos autos.
IV — Assim sendo, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas Pedro ……………….., entre os 3m16s e os 4m38s e Chen ……………, entre os 20m14s e os 22m34s, e tendo em conta a análise dos factos constantes das alíneas E, F e G dos factos provados, concluímos que o facto descrito no artigo 2.° do recurso apresentado foi, erradamente, julgado, já que o mesmo deveria constar dos factos provados.
Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação do referido facto provado, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 685.°-B e 712.° n.° 1 a) do CPC ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim sendo, o facto constante do artigo 2.° do recurso apresentado deve ser considerado como provado, tendo o mesmo a seguinte redação:
"O recorrente não tem qualquer outra atividade profissional, vivendo da retribuição mensal que aufere."
V — Tendo em atenção o depoimento prestado pela testemunha Chen ……………, entre os 22m14s e os 22m34s, bem como através da informação junta aos autos pela A.T., em 18 de março de 2013, na qual esta informou que o recorrido, ora recorrente, não foi sujeito 23 passivo de IMI, IMT ou IUC, entre os anos de 2006 a 2011, informação esta que consta a fls 224 a 228 do processo eletrónico constante do SITAF, concluímos que mal andou o Tribunal a quo quando não julgou provado o facto descrito no artigo 3.° do recurso apresentado
Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação do referido facto provado, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 685.°-B e 712.° n.° 1 a) do CPC ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim sendo, o facto constante do artigo 3.º do recurso apresentado deve ser considerado como provado, tendo o mesmo a seguinte redação:
O recorrente não é, nem nunca foi, proprietário de qualquer bem imóvel ou bem móvel registado.
VI — De igual forma, o facto constante do artigo 11.° do recurso apresentado, foi erradamente, julgado pelo Tribunal a quo, já que o mesmo encontra-se provado pela análise dos extratos bancários constantes do anexo VI do relatório final, anexo aos presentes autos, dos quais resulta que os mesmos eram remetidos, não para a residência do recorrido, ora recorrente, mas sim para a morada da sua entidade patronal, sita na Estrada …………. n.° …………., em Lisboa, conforme resulta da alínea a) do ponto 5, do relatório da Polícia Judiciária constante a fls 244 a 257 do autos do processo eletrónico e junta aos autos por requerimento da A.T. de 23 de maio de 2013.
Este mesmo facto é corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas - Chen …………. - entre os 23m40s e os 23m55 e os 24m54s e os 26m26s - e Pedro ……………… - entre os 9m27s e os 10m42s e os 11m04s e os 11m44s
Pelo exposto, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação do referido facto provado, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 685.°-B e 712.° n.° 1 a) do CPC ex vi artigo 2.° do CPPT.
Assim sendo, o facto constante do artigo 11.° do recurso apresentado deve ser considerado como provado com a seguinte redação:

"O recorrente não sabe, nem pode saber, a origem dos fluxos financeiros em questão porque nunca recebeu quaisquer extratos bancários do Banco ………..Totta, pois os mesmos nunca foram remetidos para a sua residência."
VII - A A.T., nas suas doutas alegações, vem dizer que, in casu, nunca poderia o Tribunal a quo ter aplicado o n.° 1 do artigo 100.° do CPPT, já que defende que estaria legitimada, por força do disposto na alínea f) do artigo 87.° da LGT, a proceder à avaliação indireta do rendimento tributável do recorrido.
VIII - A A.T. não provou, como era seu ónus, que tenha existido qualquer acréscimo no património do recorrido, pois resultou provado — facto E a I — que o recorrido não teve quaisquer outros rendimentos além do seu salário como trabalhador de um armazém chinês e que as quantias existentes no Banco ………..Totta, SA. não lhe pertenciam a si, mas a terceiros.
IX - A A.T., nas suas doutas alegações, pelo contrário, vem referir que foi o recorrido quem não provou, como era seu ónus - ao abrigo do n.° 3 do artigo 89.°A da LGT — a origem da totalidade do montante que lhe permitiu o acréscimo patrimonial.
X - Ora, contrariamente ao pretendido pela a A.T. o n.° 3 do artigo 89.°- A da LGT só opera caso esta, ao abrigo do n.° 3 do artigo 74.° da LGT, comprovasse a existência de um acréscimo patrimonial do recorrido que legitimasse a aplicação de métodos indiretos ao recorrente. Mas tal, como se disse, não ocorreu, pois a A.T. não comprovou a existência dos pressupostos necessários para que fossem aplicados, in casu, métodos indiretos.
É que, conforme não desconhece a A.T. e tal resulta do n.° 3 do artigo 89.°-A da LGT, primeiro tem de se verificar a legalidade da aplicação de métodos indiretos e só depois, 25 caso se verifique a legalidade desse procedimento, é que o sujeito passivo tem a comprovar o excesso da quantificação efetuada.
XI - In casu, o Tribunal a quo, muito bem e na esteira da nossa mais douta jurisprudência quanto a este assunto, decidiu, claramente, que a A.T. não comprovou o seu ónus previsto no n.° 3 do artigo 89.°A da LGT, que remete igualmente, para o disposto na alínea O do n.° 1 do artigo 87.° da LGT.
XII - É que, conforme, doutamente, vem sendo decidido pela nossa douta jurisprudência, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado — conforme resulta do artigo 100f, n.° 1 do CPPT.
E esta mesma fundada dúvida resulta, claramente, quer dos factos provados, quer de todas as informações e documentos constantes dos autos, as quais permitem, desde logo, afastar o recorrido da titularidade de quaisquer valores existentes na conta bancária em causa.
XIII — De facto a informação que foi prestada pela Polícia Judiciária — constante a fls 244 a 257 dos autos junto do processo eletrônico - e que deu azo à inspeção realizada ao recorrido, permitia, desde logo, que a A.T. entendesse que o recorrido em caso algum poderia ser alvo de um procedimento de aplicação de métodos indiretos, já que as diligências efetuadas pela Polícia Judiciária permitiam afastar qualquer suspeita relativamente ao recorrido.
Não podemos, deixar de referir que a própria Polícia Judiciária - que conhece profundamente, estes casos e o modus operandi destas situações - não teve qualquer reserva ao afirmar no seu relatório que o recorrido não seria o titular da conta bancária em causa.
XIV — A A.T. não provou, como era seu ónus, ao abrigo do n.° 3 do artigo 89.°A da LGT, que tenha existido qualquer acréscimo no património do recorrido, pois resultou provado que o recorrido não teve quaisquer outros rendimentos além do seu salário como trabalhador de um armazém chinês e que as quantias existentes no Banco …………. Totta, SA. não lhe pertenciam a si, mas a terceiros.
XV - O Tribunal a quo fez, assim, a correta aplicação ao caso sub judice do disposto no n.° 1 do artigo 100.° do CPPT, da alínea f) do artigo 87.° da LGT e do artigo 89.°-A, n.° 5 da LGT, já que não estavam preenchidos os requisitos de que depende a possibilidade da A.T. de recorrer à avaliação indireta dos rendimentos do recorrido.
Neste TCAS o EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Sem vistos vem o processo à conferência.

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b) As questões essenciais a decidir:

¾ Apurar se a sentença padece de deficiência em matéria de prova e em que medida;

¾ Determinar o sentido do ónus probatório no domínio dos métodos indirectos

¾ E, face à resposta à pergunta anterior, se está justificado acréscimo patrimonial do recorrido no ano de 2007


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2 – Fundamentação

a) - De facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
A. Por despacho do Director de Finanças da Direcção de Finanças de Lisboa, de 22 de Fevereiro de 2012, foi corrigido o rendimento colectável do Recorrente, para efeito de IRS do ano de 2007, de €2 428,12 para €200 128,48 — cfr. fls. 26 e 34;
B. Tal decisão fundamentou-se em relatório elaborado no âmbito de acção de inspecção tributária, efectuado com base em Ordem de Serviço com o n° 01201102814, lendo-se no mesmo, quanto aos motivos da acção de inspecção:
"Na sequência do Oficio n° 793 de 13/03/2008 da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE), dado entrada nesta Direcção de Finanças em 14/03/2008 relativamente "operações financeiras" efectuadas pelo contribuinte sem que o mesmo declarasse rendimentos que o justificassem, foi determinado proceder á abertura da presente Ordem de Serviço com Despacho do Chefe de Divisão de 23/05/2011."
C. No decurso da acção de inspecção referida em B constataram os Serviços de Inspecção a existência de uma conta de depósito à ordem, no Banco ………. Totta, aberta em nome do ora Recorrente, com o n° ………………….. — cfr. Relatório de fls. 30 e ss.;
D. Com autorização do titular, aqui Recorrente, obtiveram os Serviços de Inspecção Tributária informação sobre os movimentos efectuados na conta bancária referida em C, tendo constatado que aí foram efectuados vários depósitos durante o ano de 2007, no montante total de €197 700,36 - cfr. Relatório de fis. 30 e ss.;
E. Nos anos de 2006 a 2011, o Recorrente declarou para efeito de IRS, apenas rendimentos de trabalho dependente, nos seguintes montantes: €6 005,00, no ano de 2006, €5 910,40, no ano de 2007, €6 167,00, no ano de 2008, €6 600,00, no ano de 2009, €7 140,00, no ano de 2010 e €7 149,00, no ano de 2011 — cfr. fis. 185;
F. Em 8 de Fevereiro de 2008, deu entrada na Secretaria de Apoio ao Gabinete do Director-Geral dos Impostos, uma Informação de Serviço elaborada por um inspector da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, "relativa a operações bancárias suspeitas por parte de Xianghui ……… e outros" — cfr- fls. 201,
G. Informa-se, no documente referido em 6" de que, no âmbito das medidas de prevenção ao Branqueamento de Capitais, chegou à Polícia Judiciária informação relativa ao cidadão chinês Xianghui ………., que poderia estar a utilizar o sistema financeiro nacional para a prática de operativas bancárias com algum grau de suspeição, por ter procedido à abertura de uma conta bancária individual no Banco Santander ………., SA, em inícios do mês de Maio de 2007, onde veio a proceder a diversos depósitos em numerário, mais ou menos, meia dúzia numa importância a rondar os 50 000,00€, e ainda cerca de vinte depósitos múltiplos, num montante de total aproximado de 150 000,00€ - cfr. fls. 202;
H. No documento referido em F refere-se o seguinte a propósito do ora Recorrente:
"Este indivíduo trabalha como funcionário num dos dois armazéns geminados que estão localizados na Estrada de ………, n° ……., em Lisboa, que comercializa artigos chineses vários e que são utilizados por duas empresas cujos sócíos são chineses;
O proprietário comum a estas duas empresas chama-se LIU ……….., nascido a 01/06/1978, titular do Passaporte n° …………, da autorização de residência n° …………… e do NIE …………., reside na Rua ………………, n °2, na Amadora;
c) Este indivíduo controla duas sociedades grossistas:
- A…………. - COMERCIO ………… LDA", com o NIPC ……….., sede actual na Ava. ………………….., n° 35, 1800-225 Lisboa, que poderá ter obtido um lucro relativo ao ano fiscal de 2006, de cerca de 50.000,00" (....)
No que diz respeito às verbas elevadas que o Xianghui ……… operará na conta bancária pessoal, surgem-nos fortes dúvidas de que as mesmas lhe pertençam pensando nós, face a uma análise comparativa com outros casos similares que já foram por esta Unidade averiguados. Ao nível destas empresas dos seus empregados chineses poderá pertencer à entidade empregadora do mesmo, ou seja, alguém estará a utilizar a sua conta particular no sentido de que não venha a ser contabilizado todos os ganhos que ali serão realizados e que decorrem da actividade comercial de venda de mercadoria a outros grossistas mais pequenos.
(. .)
Os rendimentos conseguidos pelo primeiro visado [o Recorrente] como funcionário da empresa "ANTE", por si só, não poderão justificar as operativas desenvolvidas na sua conta bancária pessoal, nem os montantes nela depositados, pelo que, pensamos ter identificado indicadores claros de que a conta deste estará a ser utilizada pelo seu patrão, LIU …………, no sentido de ocultar proventos gerados na sua actividade económica e na das suas sociedades, muito possivelmente, com o intuito de facilitar o não registo contabilístico do real volume de negócios, e consequentemente, a não incidência fiscal dos lucros ali gerados;"
I. O Recorrente não teve, no ano de 2007, quaisquer outros rendimentos para além do seu salário como trabalhador de um armazém chinês em C………., Lisboa. — depoimento das testemunhas.

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De harmonia com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC (2013), altera-se decisão sobre a matéria de facto nestes termos:
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J. Na conta referida em C. supra, foram efectuados movimento a crédito, através de depósitos em numerário e depósitos múltiplos, e a débito, em resultado de transferências e pagamento de cheques sacados sobre a referida conta (fls. 95 a 100 do PI apenso).
K. Em 03-10-2007 o recorrido emitiu uma ordem de transferência para uma conta sedeada no Bank of China, a benefício de Yim ……….., no valor de 50.000,00 – doc. de fls. 178 dos autos, junto pelo próprio recorrido.
L. A conta foi encerrada a 19-11-2007, com saldo zero (fls. 95 a 100 do PEF)
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A motivação da sentença quanto aos factos considerados provados de A. a I., foi esta: “A convicção do Tribunal quanto aos factos julgados provados resultou da análise crítica dos documentos constantes dos autos e das informações oficiais prestadas, bem como do depoimento firme e convicto das testemunhas”.
Os factos aditados baseiam-se na prova indicada em cada um.

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b) - De Direito
Primeira questão: ampliação do objecto do recurso:
O recorrido, nas suas contra-alegações, veio pedir a ampliação do objecto do recurso, pretendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com base no depoimento das duas testemunhas inquiridas.
Adiantar-se-á desde já que a pretendida alteração não tem qualquer apoio nos depoimentos prestados e invocados como suporte da pretendida alteração.
De facto, a testemunha Chen …………. prestou um depoimento baseado em parte no que ouviu dizer ao recorrido e no mais em termos dubitativos, revelando à saciedade que não conhece toda a vida daquele, como resulta do emprego da expressão “do que eu sei”. Disse que não era amiga do recorrido mas mera conhecida, ajudando-o em assuntos burocráticos. O seu depoimento é baseado no que ouviu dizer ao recorrido.
A testemunha Pedro ……………., inspector tributário, em momento algum do seu depoimento afirmou peremptoriamente que o recorrido não tinha outros rendimentos. O seu depoimento baseou-se em factos indirectos que constatou, sendo manifesto que não conhece a vida do requerente Aliás, expressamente declarou que nunca o viu. O que disse e reiterou foi que o recorrido “não declarou” outros rendimentos e não que não teve outros rendimentos em 2007 – o que é muito diferente de “não ter outros rendimentos”. Disse também que não o encontrou no local de trabalho e que não lhe foi dada qualquer explicação para a origem das movimentações na conta bancária em causa, quer a débito, quer a crédito. De resto foi peremptório ao afirmar que os levantamentos das quantias não seriam possíveis sem o conhecimento do recorrido.
Perante estes depoimentos será certamente com algum afoito que se pretenda a modificação da matéria de facto a favor do recorrido, com base nos depoimentos das referidas testemunhas, e designadamente que o recorrido “não é, nem nunca foi, proprietário de qualquer bem imóvel registado” (cfr., a este respeito, o art.º 393.º, n.º 1, do CC).
Quanto aos elementos de prova documental, parece que o recorrido pretende que uma mera afirmação em jeito de dúvida feita num documento da Polícia Judiciária (a conta do recorrido terá sido utilizada…) se converta num facto indesmentível e peremptório…
Aliás, ouvindo os depoimentos fica-se com a sensação de que só com muita benevolência e, quiçá, uma certa ligeireza, é que se pode considerar que as testemunhas prestaram um depoimento “firme e convicto”, ainda que se tenha em conta a relevância do princípio da imediação.
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Quanto ao mérito do recurso:
A sentença em crise, para decidir como decidiu, baseou-se no argumento de que um documento da Directoria Nacional da PJ “conclui que, com grande probabilidade, [que] não foi o ora Recorrente o beneficiário dos rendimentos ocultados”.
Apoia-se nos artigos 89.°-A, n.° 5, da Lei Geral Tributária e no art. 100° do CPPT.
No que concerne ao primeiro não se vê, salvo o devido respeito, qual a sua relevância para o cerne dessa questão. Quanto ao art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, não nos parece que dele possa extrair-se a conclusão a que a sentença chegou.
Esta norma concretiza o princípio firmado no art.º 74.º, n.º 4, da LGT, segundo o qual o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Daqui decorre que ao contribuinte não é exigível que prove a não verificação dos factos constitutivos dos direitos da AT. Contudo, embora o art.º 75.º, n.º 1, da LGT, determine que se devam presumir verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes, essa presunção cessa nas situações previstas no n.º 2 desse artigo, caso em que recai sobre o contribuinte o ónus de provar os factos sempre que sobre estes existam dúvidas. Neste caso as dúvidas existentes não justificam a anulação do acto tributário.
Como refere Jorge Lopes de Sousa (1), “o n.º 1 do art.º 100.º do CPPT consubstancia uma norma de carácter geral de que resulta recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos factos que relevem para quantificação da matéria tributável. Por isso, nas situações em que a lei, em normas especiais, impõe esse ónus ao contribuinte, fica afastada a aplicação daquela regra de carácter geral”.
Ora, a situação sub judice é uma dessas situações, pelo que não era exigível à AT que deixasse de proceder como procedeu, porque a tanto estava obrigada em função da sua vinculação ao princípio da legalidade, e que no caso em apreço implica que actuasse por força de três razões objectivas: (i) o acréscimo patrimonial detectado, (ii) os rendimentos declarados e (iii) uma divergência entre um e outro superior a um terço (cfr. art.º 74.º, n.º 3, da LGT). Neste tipo de situações a lei não deixa qualquer hipótese da AT pautar a sua actuação por razões de conveniência, estratégia ou qualquer outra, forçando-a a instaurar o procedimento que conduzirá à comprovação (ou não), dos pressupostos da tributação por métodos indirectos.
Não tendo o recorrido identificado e justificado a natureza dos rendimentos omitidos, como a própria sentença reconhece e lhe impunha o art.º 89.º-A, n.º 3, da LGT, não podia o acto ser anulado com fundamento na dúvida instilada pelo documento da Polícia Judiciária.
No limite o documento poderia ser usado como princípio de prova de que as quantias depositadas não pertencem ao recorrido mas não dispensava a prova complementar a ser produzida por este. Isto é, poderia ser adjuvante dessa prova, como suporte de eventual falta de solidez, mas não podia nem pode dispensá-la por completo.
Ora é a própria Mm.ª Juíza a quo que reconhece, como se disse, que o recorrido não fez prova da origem das quantias depositadas. Aliás, os contornos da situação não deixam de causar perplexidade quanto à solução fáctica adoptada na sentença, visto que o contrato de depósito bancário, embora não se encontre expressamente previsto na lei (2), quer em função do regime que lhe é aplicável (contrato de depósito – art.º 1185.º e ss. do CC), quer por força dos usos no sector bancário e das cláusulas contratuais gerais, constitui um tipo de contrato em que o depositário (banco) utiliza as quantias depositadas obrigando-se a restituí-las mediante solicitação do depositante, de acordo com as condições previamente estabelecidas (3). O que significa que nenhuma quantia pode ser restituída sem o concurso directo ou indirecto do depositante. Deste modo, não poderiam as quantias em causa ser levantadas sem o conhecimento e autorização do recorrido, o que tira qualquer suporte à afirmação de que nada tinha a ver com as mesmas e desconhecia a sua proveniência e destino.
Dir-se-á, contudo, que o tribunal a quo deu como provado que o recorrido não teve outros rendimentos no ano de 2007, para além do seu salário como trabalhador de um armazém chinês em Chelas, Lisboa. Só que este facto não só é, por si só, suficiente para se concluir que o recorrido logrou cumprir o ónus que lhe era imposto pelo art.º 89.º-A, n.º 3, da LGT, pois não prova que nos anos anteriores não auferiu rendimentos que lhe permitiram o incremento patrimonial verificado em 2007.
Em face de todo o exposto o recurso merece provimento e, consequentemente, tem de revogar-se a decisão recorrida e julgar improcedente a acção.

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3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente o recurso judicial.

Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.

D.n.

Lisboa, 2013-10-03

________________ (Benjamim Barbosa, Relator)

________________ (Anabela Russo)

________________ (Aníbal Ferraz)
(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Lisboa, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, p. 133
(2) Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2001, p. 525
(3) Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Coimbra, Ed. Almedina, 1997, p. 93