Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 42873/24.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESOCUPAÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR ART 123º, Nº 1, AL A) DO CPTA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório R… intentou contra o Município de Lisboa e Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, SA, a presente providência cautelar pedindo: a) a suspensão da eficácia do ato administrativo referente à decisão administrativa que ordenou a desocupação, no prazo de 10 dias úteis, da habitação municipal, sita na Rua R..., Lote ..., 1750-420 Lisboa, b) a autorização do Requerente a permanecer no fogo municipal até decisão final da ação administrativa de impugnação prevista nos artigos 50.° e seguintes do CPTA para reconhecimento do direito ao arrendamento; c) serem declarados nulos os despachos que ordenaram a desocupação e a notificação do ato por falta de competência do vogal do conselho de administração da Gebalis; d) ser reconhecido que o interesse social se sobrepõe ao interesse público; e) ser considerado e reconhecido que existiu vício de violação de lei por violação do artigo 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, de 19/12, na redação dada pela Lei n.° 32/2016, de 24/08, por não terem as RR. encaminhado o A. e não terem diligenciado junto das entidades competentes pela atribuição de apoios e programas habitacionais antes da decisão de desocupação, não sendo suficiente a mera indicação da existência de tais programas. Por sentença de 30.3.2026, o TAC de Lisboa julgou extinto o processo cautelar, nos termos do art 123º, nº 1, al a) do CPTA. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional da decisão. Nas alegações de recurso que apresentou, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao qualificar os vícios imputados ao ato administrativo como meramente geradores de anulabilidade. 2. O Tribunal a quo desconsiderou a natureza e gravidade dos vícios invocados, designadamente a violação de direitos fundamentais como o direito à habitação, a dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. 3. Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, a ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais determina a nulidade do ato administrativo. 4. No caso concreto, a atuação administrativa não se limitou a uma ilegalidade formal, tendo produzido efeitos materialmente gravosos e incompatíveis com os princípios estruturantes do Estado de Direito. 5. A preterição do direito de audiência prévia, em violação do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, assume especial gravidade por ter impedido o Recorrente de participar na formação de uma decisão com impacto direto na sua esfera jurídica, tal preterição constitui a violação de um direito fundamental que é o direito à tutela efetiva e ao acesso à justiça, constitucionalmente consagrados, pois não deram possibilidade ao recorrente de se puder pronunciar antes da decisão de despejo ser tomada, o que tal violação gera a nulidade do ato por estarmos perante direitos Fundamentais, de liberdades e garantias. 6. A ausência de encaminhamento efetivo para solução habitacional, em violação do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, constitui uma omissão grave de deveres legais de proteção de pessoas em situação de carência habitacional. 7. A conjugação destes vícios, num contexto de especial vulnerabilidade pessoal e clínica do Recorrente, que é um doente oncológico, só tem um rim e é uma pessoa idosa com mais de 65 anos, eleva a ilegalidade ao plano da nulidade, por violação do núcleo essencial de direitos fundamentais. 8. Ao proceder a uma análise fragmentada e descontextualizada dos vícios invocados, o Tribunal recorrido incorreu em erro na subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável. 9. Tal erro conduziu à aplicação indevida do regime da caducidade previsto no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 10. Sendo o ato administrativo nulo, a sua impugnação não está sujeita a prazo de caducidade, podendo ser deduzida a todo o tempo. 11. Consequentemente, errou o Tribunal a quo ao considerar intempestiva a ação principal. 12. Não se verificando a caducidade da ação principal, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 13. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de direito ao determinar a extinção da providência cautelar. 14. O erro de julgamento afeta toda a estrutura lógica da decisão recorrida, comprometendo a validade do juízo decisório na sua globalidade. 15. A sentença recorrida entendeu que os vícios invocados reconduzem-se a anulabilidade e que, por isso, a ação principal estava sujeita ao prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA. O CPTA prevê, de facto, prazo de três meses para a impugnação de atos anuláveis e estabelece a caducidade da providência cautelar quando não seja usado em tempo o meio principal adequado. 16. Todavia, tal qualificação é insuficiente e juridicamente errada no caso dos autos. 17. O que o Recorrente levou à ação principal e ao processo cautelar não foi apenas a invocação de vícios formais ou procedimentais. O que verdadeiramente alegou foi que a execução da decisão de desocupação, nas concretas circunstâncias do caso, o colocava numa situação materialmente incompatível com a Constituição: pessoa idosa, gravemente doente, com um único rim, sem meios económicos e sem qualquer alternativa habitacional efetiva. 18. Não está aqui apenas em causa o direito à habitação em abstrato. Está em causa a compressão intolerável e desproporcionada de direitos fundamentais diretamente aplicáveis, designadamente: o princípio da dignidade da pessoa humana; o direito à integridade pessoal; o direito à proteção da saúde; o direito à tutela jurisdicional efetiva; o princípio da igualdade; o princípio da proporcionalidade. 19. A Constituição tutela expressamente esses direitos e princípios, e a sua eficácia vinculativa sobre os poderes públicos decorre do próprio texto constitucional. 20. Quando um ato administrativo de desocupação, seguido da sua execução, projeta um cidadão gravemente doente para uma situação de rua, frio, humidade, insegurança e risco sério para a saúde e para a própria sobrevivência, a questão deixa de ser uma mera desconformidade legal ou um simples vício de forma. 21. Passa a estar em causa a lesão do conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que convoca o regime do artigo 161.º do CPA, segundo o qual são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O CPA distingue entre nulidade e anulabilidade, reservando a nulidade para vícios mais graves, incluindo a ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, como é o caso. 22. A sentença recorrida centrou-se excessivamente na ideia de que o artigo 65.º da CRP, só por si, teria natureza programática e, portanto, não seria bastante para gerar nulidade. 23. Mas o ponto decisivo do recurso não é esse. 24. O ponto decisivo é que, em conexão com a habitação, a atuação administrativa em apreço lesa, no caso concreto, direitos fundamentais de natureza análoga ou funcionalmente equiparável, porque diretamente vinculantes e imediatamente operativos na esfera do administrado, mormente os direitos à integridade pessoal, à proteção da saúde, à dignidade humana e à tutela jurisdicional efetiva. A Constituição prevê que os preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias vinculam diretamente as entidades públicas, e o regime dos direitos fundamentais impõe especial proteção contra restrições desproporcionadas. 25. Assim, ainda que se entenda que o artigo 65.º da CRP não confere, isoladamente, um direito subjetivo imediato à atribuição de um concreto fogo municipal, nunca se poderá ignorar que a desocupação coerciva de uma pessoa na situação do Recorrente produz uma ingerência constitucionalmente intolerável sobre direitos fundamentais de aplicação direta. 26. A decisão recorrida erra, pois, ao não olhar para a invalidade do ato e para a própria extinção da tutela cautelar à luz da Constituição material do caso concreto. 27. O Recorrente sustenta que o caso deve ser lido à luz de uma dimensão reforçada de proteção jus fundamental, não apenas pelo artigo 65.º da CRP, mas pela sua articulação com direitos fundamentais diretamente operativos. 28. Desde logo, a dignidade da pessoa humana, enquanto valor matricial da ordem constitucional, não permite que a Administração atue de forma indiferente ao resultado material da sua decisão quando esse resultado é, previsivelmente, a colocação do administrado em estado de desproteção extrema. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Portuguesa e atua como parâmetro material de interpretação constitucional. 29. Depois, o direito à integridade pessoal e o direito à proteção da saúde assumem aqui relevo imediato, o Recorrente tem um histórico oncológico grave, vive apenas com um rim e encontra-se particularmente vulnerável a infeções, frio e humidade, o que significa que o colocar na rua, é o mesmo que o condenar à morte, e o estado não pode ficar alheio a situações como à do Recorrente. 30. É, por isso, constitucionalmente insustentável tratar esta desocupação como se incidisse sobre um ocupante em situação indiferenciada. O caso concreto revela um risco objetivo e elevado de agravamento sério da saúde do Recorrente. 31. Também o direito à tutela jurisdicional efetiva sai atingido quando a providência cautelar, que justamente existe para prevenir danos irreparáveis, é extinta com base numa leitura formalista e estrita do prazo, sem atender à substância constitucional da pretensão e ao tipo de invalidade material alegada. A tutela jurisdicional efetiva é garantida pela Constituição e também reconhecida no regime processual civil como direito a uma decisão em prazo razoável e com efetividade. 32. Acresce o princípio da igualdade. O Recorrente alegou estar em situação equiparável à de outros ocupantes não autorizados abrangidos pelos mecanismos de regularização, tendo invocado a anterioridade da ocupação e a sua efetiva carência habitacional. 33. Se a Administração tem vindo a regularizar situações materialmente semelhantes ao abrigo da Deliberação n.º 855/CM/2022, a recusa de igual tratamento ao Recorrente, sem fundamentação bastante e ignorando a sua extrema vulnerabilidade, densifica uma ofensa ao princípio constitucional da igualdade. A igualdade perante a lei e a vinculação dos poderes públicos a esse princípio decorrem do artigo 13.º da Constituição. 34. Finalmente, o princípio da proporcionalidade, diretamente extraível da Constituição, impõe que a Administração escolha meios adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito. Expulsar coercivamente da habitação uma pessoa idosa, oncológica, sem alternativa real de alojamento e com elevado risco clínico, sem solução prévia efetiva, é uma medida manifestamente excessiva e materialmente desproporcionada. A Constituição submete as restrições de direitos ao princípio da proporcionalidade e da necessidade. 35. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 36. O direito à tutela jurisdicional efetiva exige que os meios processuais assegurem uma proteção real, adequada e eficaz dos direitos dos particulares, não podendo o recurso assumir natureza meramente formal. 37. A não atribuição de efeito suspensivo compromete a utilidade prática do recurso e esvazia a função instrumental da tutela cautelar. 38. Estão preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo, designadamente o periculum in mora, face ao risco de danos de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, atendendo à consistência dos vícios invocados. 39. Impõe-se, assim, uma interpretação das normas processuais em conformidade com a Constituição, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. 40. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça a inexistência de caducidade da ação principal. 41. Em consequência, deve ser determinado o prosseguimento da providência cautelar. 42. Deve ainda ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, como forma de garantir a utilidade da decisão a proferir pelo Tribunal ad quem e evitar a produção de danos de difícil reparação. Nestes termos, … deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida; b) ser julgada improcedente a extinção do processo cautelar; c) ser determinado o prosseguimento dos autos; d) ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, mantendo-se a tutela provisória já antes reconhecida, até decisão final do recurso. Requer-se ainda, por absoluta urgência e atento o risco de dano irreparável, que a questão do efeito do recurso seja apreciada com precedência. Os recorridos contra-alegaram o recurso. A Gebalis formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 143º, nº 2, alínea b) do CPTA, o presente recurso da sentença proferida tem efeito meramente devolutivo. 2. A Entidade Recorrida GEBALIS, E.M., SA já reentrou, no passado dia 15 de Abril de 2026, pelas 08:30, na posse do fogo municipal objeto dos autos recursivos, uma vez que, concretizou a desocupação coerciva. 3. Os " eventuais danos de difícil ou impossível reparação" já ocorreram, encontrando-se consolidados, isto porque, os atos executivos ou materiais do ato administrativo de desocupação já se materializaram. 4. O ato suspendendo de desocupação do fogo municipal surge na sequência do procedimento administrativo de eventual regularização da ocupação sem título da habitação municipal. 5. Ao abrigo das Deliberações nos: 855/CM/2022 e 855-A/CM/2022, o Recorrente não cumpriu os critérios aí estabelecidos para alcançar o direito ao arrendamento apoiado, designadamente, o critério temporal da ocupação do fogo ( anterior a 31 de Setembro de 2021), critérios que são de aplicação cumulativa. 6. O ato suspendendo de desocupação foi notificado ao Recorrente no dia 24 de Setembro de 2024. 7. O Recorrente instaurou a ação administrativa (processo principal) no dia 11 de Abril de 2025. 8. Os vícios assacados pelo Recorrente ao ato/decisão administrativa, a verificarem-se, resultariam na sua anulabilidade. 9. Os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no prazo legal, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência se destinou - cfr. artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA. 10. A impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 ( três ) meses - cfr. artigo 58º nº 1 do CPTA. 11. As providências cautelares são caracterizadas pela instrumentalidade e provisoriedade, pelo que, a tutela cautelar é provisória e acessória. 12. Quando a ação principal não é intentada, ou é intentada ( como se verifica nos presentes autos) fora do prazo legalmente estabelecido, deixa de existir fundamento para a manutenção do processo cautelar pois, uma vez esgotado o prazo para a propositura da ação principal, o ato cuja suspensão se requer, já se consolidou na ordem jurídica. 13. São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação não se preveja outra sanção - cfr. artigo 163º, nº 1 do CPA. 14. Relativamente aos vícios assacados pelo Recorrente ao ato impugnado, a lei não prevê cominação diferente, sendo de aplicar a regra geral prevista no artigo 163º, nº 1 do CPA. 15. O Recorrente dispunha do prazo de 3 ( três ) meses para apresentar a ação administrativa de impugnação do ato, sendo que este prazo é contado a partir da data de notificação do ato - cfr, artigos 58º, nº 1, al b) e 59º, nº 2 ambos do CPTA e art 279º do CC. 16. A douta sentença recorrida, andou bem ao concluir que, à data de propositura da ação principal já se encontrava ultrapassado o prazo legal previsto no artigo 58° n°: 1 alínea b) do CPTA, dando lugar à absolvição da instância da ora Recorrida, por verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA. 17. Bem andou, igualmente, a douta sentença recorrida ao considerar que, o artigo 123º, nº 2 do CPTA não é aplicável ao caso dos autos. 18. Pelo que determinou a extinção do processo cautelar. Termos em que, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente e, em consequência manter-se a Sentença recorrida. O recorrido Município de Lisboa formulou as conclusões seguintes: - Em 30 de Março de 2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença nos autos supra identificados, e julgou extinto o procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art. 123 nº1 alínea a) do CPTA com a consequente caducidade do decretamento provisório determinado nos autos. - Inconformado com a douta sentença vem o Recorrente dela interpor recurso; - O Recorrente vem solicitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado e requerer “que as entidades recorridas se abstenham de executar materialmente a desocupação do fogo e a remoção dos bens nele existentes até decisão do Tribunal ad quem". - Conforme decorre do disposto no nº 2 do Artº 121º do CPTA, o presente recurso da Sentença, tem efeito meramente devolutivo, o que significa que o ato administrativo suspendendo que determinou, sob condição de execução coerciva a desocupação do fogo municipal, permanece válido e eficaz na ordem jurídica. - O ato suspendendo nos autos cautelares consiste no despacho proferido pela Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação que determinou a desocupação do fogo municipal sito na Rua R..., lote 25 – 2ºD-R/C A, 1750-420 em Lisboa, e foi exarado no procedimento de regularização da ocupação abusiva efetivada pelo Recorrente, ao abrigo das disposições constantes das Deliberações nºs.855-A/CML/2022 e 855/CML/2022. Esta decisão teve como fundamento o incumprimento do critério temporal exigido no ponto nº.2 da Versão consolidada das Deliberações nºs.855-A/CML/2022 e 855/CML/2022, ou seja, a ocupação efetivada do imóvel não ocorreu até 30/09/2021. - O despacho suspendendo foi exarado a 03/09/2024, e foi notificado ao Recorrente em 24/09/2024. - O Recorrente intentou a presente providência cautelar em 15/11/2024 e apresentou em juízo a ação administrativa em 11/04/2025. - A providência cautelar é provisória e acessória, e caracteriza-se pela instrumentalidade da ação principal; - O Recorrente imputa vários vícios ao ato sindicado; todavia a verificarem-se, os mesmos apenas serão suscetíveis de gerar a anulabilidade do despacho sindicado. - A impugnação de atos anuláveis deverá ser suscitada no prazo de três meses, conforme decorre do art. 58 nº.1 do CPTA, o que não se verificou no caso aqui em concreto. - A interposição da ação principal fora do prazo legalmente estabelecido, é causa de extinção do processo cautelar à luz do art.123º nº1 al. c) do CPTA. - Decidiu e bem o Tribunal a quo, ao julgar extinto o processo cautelar nos termos consignados. - Perante esta realidade, entende-se que a douta sentença não padece de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que deverão improceder os invocados vícios; - A douta sentença proferida nos autos em 30/03/2026 não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, pelo que deve ser mantida. - Em sequência, importa concluir que o julgado em primeira instância é de confirmar inteiramente, quer quanto à decisão – de facto e de direito –, quer quanto aos respetivos fundamentos, devendo, por isso, concluir-se pela improcedência da totalidade das conclusões extraídas pelo Recorrente. NESTES TERMOS, …, deve ser julgada totalmente improcedente a apelação em presença, assim se confirmando a Douta sentença proferida nos autos em 30/03/2026 sob recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. Objeto do recurso Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em: i) conhecer o pedido de alteração do efeito devolutivo do recurso; ii) saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, ao julgar extinto o processo cautelar em virtude da ação principal não ter sido interposta no prazo de três meses, previsto na alínea b), do nº 1, do artº 58º, do CPTA. Fundamentação De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados: A) «Em 03/09/2024 foi aprovada por despacho da Vereadora da Habitação, Obras Municipais e Relação com as Juntas de Freguesia do Município de Lisboa a proposta de decisão de 09/08/2024 do Vogal Executivo do Conselho de Administração da Requerida Gebalis, S.A. referente à Deliberações n.° 855/CM/2022 e n.° 855-A/CM/2022 - Processo de Desocupação - Incumprimento do critério temporal - Rua R..., Lote ... - Bairro ..., de acordo com a qual foi proposto, em face do incumprimento do requisito temporal exigido no ponto nº 2 da Versão Consolidada das Deliberações nº 855-A/CM/2022 e 855/CM/2022 - ocupação anterior a 01/10/2021: "1. A desocupação ao abrigo dos nº 1, 2 e 7 do artigo 4.°, do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), republicado no 2° Suplemento ao BM N° 992 de 21/02/2013 e do artigo 35.° da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação; 2. Caso o ocupante não desocupe voluntariamente a habitação no prazo de 10 (Dez) dias úteis, deixando-a livre e devoluta, nos termos do n.° 1 e n.° 3, do artigo 4.° do RDHM, publicado no 2.° Suplemento ao Boletim Municipal n.° 937, de 2 de Fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas pela Proposta n.° 490/CM/2012 (Deliberação n.° 91/AMU2012), publicada no 2.° Suplemento ao Boletim Municipal N.° 980, de 29 de Novembro de 2012 e republicado no 2° Suplemento ao BM N° 992 de 21/02/2013, solicita-se autorização para que a Polícia Municipal execute a desocupação de forma coerciva, transferindo os bens para depósito municipal, conforme disposto no n.° 6º do artigo 4.° do RDHM e no n.° 5 do artigo 28.° da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação." [cf. fls. 51 a 56 do processo administrativo junto pela 2ª Requerida]; B) Em 10/09/2024 a Requerida Gebalis, S.A. remeteu ao Requerente comunicação, subscrita pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração, sob o assunto Notificação de decisão administrativa relativa à habitação municipal sita na Rua R..., Lote ... Lisboa, de cujo teor se extrai: "(...) Pelo presente notificamos V. Exa. que, por despacho exarado a 03/09/2024 pela Ema. Senhora Vereadora da Habitação, Obras Municipais e Relação com as Juntas de Freguesia, Filipa Roseta, com domicilio profissional no Largo de S. Julião, nº 19 - 1.° andar, 1200-417 Lisboa, no exercício das competências delegadas e subdelegadas através do Despacho n° 166/P/2021, publicado no 1° Suplemento ao Boletim Municipal n,° 1446, de 4 de novembro de 2021, na sua última redação conferida pelo Despacho n.° 81/P/2024, publicado no 5 .° Suplemento ao Boletim Municipal n.° 1578, de 16 de maio de 2024, foi aprovada: - A desocupação do fogo municipal sito na Rua R..., Lote ..., em Lisboa, ao abrigo dos nº 1, 2 e 7 do artigo 4.°, do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), republicado no 2° Suplemento ao BM N° 992 de 21/02/2013 e do artigo 35.° da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação; Tal decisão teve por fundamento, o incumprimento do critério temporal exigido no ponto n° 2 da Versão Consolidada das Deliberações nº 855-A/CM/2022 e 855/CM/2022, uma vez que a documentação entregue pelo agregado ocupante não foi considerada comprovativa de residência anterior a 1 de outubro de 2021. Por conseguinte, deve V. Exa. proceder à desocupação da referida habitação municipal, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção da presente notificação, devendo deixá-la livre e devoluta. Fica ainda notificado de que, caso não proceda à desocupação voluntária no prazo acima referido, a Polícia Municipal executará a desocupação de forma coerciva, transferindo os bens existentes na habitação para depósito municipal e, caso os mesmos não sejam reclamados no prazo de 60 dias, serão considerados abandonadas, podendo – a CML/Gebalis dispor deles sem direito a qualquer compensação, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 4.° do RDHM e no n° 5 do artigo 28° da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Mais informamos que, o não cumprimento da ordem de desocupação emanada pela Policia Municipal, é suscetível de enquadramento penal no crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, conforme disposto na al b) do nº 1 do art 348º do CP. De sublinhar que, considerando a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de uma habitação municipal, tendo presente o limitado parque habitacional pública existente e a exigência de cumprimento dos critérios e do procedimento de elegibilidade definidos na lei, designadamente na Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro e no Regulamento Municipal do Direito à Habitação, publicado na 2ª série, parle H - do Diário da República, de 29 de novembro de 2019, informamos V. Exa. que, nesta data, o seu agregado familiar foi sinalizado junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Informamos ainda que, caso assim o pretenda, poderá efetuar o seu Registo de Adesão na Plataforma Habitar Lisboa, em https://habitarlisboa.cm-lisboa.pt ou contatar a linha telefónica gratuita 800 910 211, nos dias úteis entre as 10h00 e as 17h00 e selecionar a opção 2 "Apoio Municipal à Habitação, dispondo dos seguintes programas de acesso à habitação: • Programa de Arrendamento Apoiado - Telefone: 800 910 211 - marque 4/e-mail: arrendamento.apoiado@cm-lisboa.pt • Programa da Renda Acessível - Telefone 800 910 211 - marque 2/e-mail: renda.acessivel@cm-lisboa.pt, • Subsídio Municipal ao Arrendamento Acessível - Telefone 800 910 211 - marque 3/e-mail: subsidio.renda.acessivel@cm-lisboa.pt. Caso não tenha conhecimento e/ou meios informáticos para efetuar o registo, deve solicitar o agendamento de atendimento presencial, online em htlps://informacoeseservicos.lisboa.pt/contactosiaaendamento-de-atendimento ou Ligando para o telefone nº 800 910 211, selecionando 0 (zero). De salientar ainda, a existência de programas de acesso à habitação desenvolvidos pela Administração Central, aos quais poderá aceder através do site do IHRU https://www.portaldahabitacao.pt. Por último, poderá ainda dirigir-se: • À Junta de Freguesia da área da sua residência, para eventual encaminhamento para outros apoios sociais; • À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da sua área de residência para eventual apoio social através do nº de telefone: 217 543 300 - UDIP Alta de Lisboa); • Ou recorrer à Emergência Social através do nº 144 ou 213220860. (...)." [cf. doc. 1 do requerimento inicial e fls. 57 do processo administrativo da 2ª Requerida]; C) Em 24/09/2024 o Requerente tomou conhecimento da comunicação a que se refere a alínea precedente [cf. fls. 58 do processo administrativo junto pela 2ª Requerida e facto admitido pelo Requerente cf. intróito do requerimento inicial]; D) Em 30/09/2024 a Requerida Gebalis, S.A. endereçou ao Requerente comunicação, subscrita pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração, sob o assunto Notificação de decisão administrativa relativa à habitação municipal sita na Rua R..., Lote ...- Lisboa, com o teor da comunicação a que se refere a alínea B) [cf. doc. 1 da oposição da Requerida Gebalis S.A.]; E) Em 09/10/2024 o Requerente foi notificado pessoalmente da comunicação a que se refere a alínea D) [cf. doc. 1 da oposição da Requerida Gebalis, S.A.]; F) Em 15/11/2024 foi intentada a presente providência cautelar [cf. doc. 010430708]; G) Em 11/04/2025 o Requerente deu entrada em juízo da petição inicial na origem da ação principal que corre termos sob o n.° 21277/25.3BELSB, mediante a qual intentou ação de impugnação dos atos administrativos que determinaram a desocupação da habitação municipal, sita na Rua R..., Lote ..., 1750 - 420 Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade/anulação do ato de desocupação do imóvel e o reconhecimento do direito do Autor à regularização da sua situação habitacional com base na Deliberação n.° 855/CM/2022 e consequente condenação das RR. à celebração de contrato de arrendamento com o Autor, com fundamento em: a. erro nos pressupostos de facto; b. falta de notificação da decisão; c. violação do direito de audiência prévia; d. falta de fundamentação do ato administrativo; e. violação do disposto no artigo 28.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 81/2014, de 19/12, por não ter sido assegurado o devido encaminhamento do Autor para as soluções habitacionais adequadas; f. violação dos direitos fundamentais à habitação e à dignidade da pessoa humana e do princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 65.°, n.° 1, e 1.° e 18.° da CRP; g. violação do princípio da igualdade, por reunir os requisitos legais necessários à regularização da ocupação do fogo municipal em condições de igualdade de outros cidadãos que se encontram a regularizar as ocupações ilegais. [cf. formulário de entrega da petição inicial e correspondente petição inicial dos autos sob o n.° 2177/25.3BELSB]»; O Direito. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, como forma de garantir a utilidade da decisão a proferir pelo tribunal ad quem e evitar a produção de danos de difícil reparação, estando preenchido o periculum in mora, face ao risco de danos de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, atendendo à consistência dos vícios invocados. Vejamos. Nos termos do artigo 641º, nº 5 do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão que julgou extinto o processo cautelar, nos termos do art 123º, nº 1, al a) do CPTA. Pretende o requerente/ recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo art 143º, nº 4 do CPTA, seja fixado ao recurso efeito suspensivo. Para o recurso em apreço, de apelação, interposto da decisão proferida em processo cautelar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe de norma própria no art 143º, nº 2, al b), nos termos da qual: 2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: … b) decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes. Como se afigura evidente, da citada al b) do nº 2 do art 143º do CPTA expressamente resulta solução legal contrária à sustentada pelo recorrente, posto que aí se prevê que têm efeito meramente devolutivo os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando uma exceção à regra de atribuição de efeito suspensivo (art 143º, nº 1 do CPTA). O art 143º do CPTA apenas permite que o tribunal possa alterar, quando requerido pela parte interessada, a efeito regra dos recursos - o efeito suspensivo – previsto no nº 1 do preceito – para efeito devolutivo, nos termos previstos nos seus nº 3, 4 e 5. Ou seja, quando o efeito devolutivo decorre diretamente de imperativo legal, como sucede nos casos previstos no nº 2 do art 143º do CPTA, não se lhe aplica o disposto no art 143º, nº 4 do CPTA. Esta norma, do nº 4, é aplicável às situações em que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do nº 3. Neste sentido, observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que «a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo», pois a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso decorre das «razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (…) [e de nas ] decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os nº 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso» («Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 2017, pág. 1103 e os Acórdãos do STA de 3.11.2022, processo nº 1465/19, do TCAS de 11.1.2024, processo nº 2431/22, e do TCAN de 20.10.2023, processo nº 46/23, de 26.9.2025, processo nº 434/25). Improcede, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto da decisão que julgou extinto o processo cautelar, mantendo-se o efeito devolutivo declarado pelo tribunal a quo em estrito cumprimento da lei. Erro de julgamento de direito O Tribunal a quo julgou extinto o processo cautelar, ao abrigo do artigo 123º, nº 1, al a) do CPTA, com a fundamentação que passamos a transcrever: Por via do art 123º, nº 1, al a) do CPTA se expressa a … característica da instrumentalidade dos processos cautelares, pelo que, caducando o direito a intentar a ação principal, ao abrigo do artigo 113.°, n.° 1, do CPTA, caducará igualmente a providência cautelar que haja sido decretada e extinguir-se-á o processo cautelar, em face da ausência de utilidade para assegurar uma decisão de mérito que não pode ser proferida em sede de ação principal pela verificação da intempestividade da ação. Nos presentes autos cautelares a decisão suspendenda … é a decisão da Entidade Requerida Município de Lisboa, proposta pela Entidade Requerida Gebalis S.A., que determinou a desocupação do fogo municipal sito na Rua R..., Lote ..., 1750 - 420 Lisboa, a qual foi notificada ao Requerente em 24/09/2025. (…) Na ação principal, instaurada em 11/04/2025, o Requerente imputa ao ato erro nos pressupostos de facto por cumpridos os pressupostos de atribuição do imóvel, a falta de fundamentação, a violação do direito de audiência prévia, violação do disposto no artigo 28.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 81/2014, de 19/12, violação dos direitos fundamentais à habitação e à dignidade da pessoa humana e do princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 65.°, n.° 1, e 1.° e 18.° da CRP e a violação do princípio da igualdade, por reunir os requisitos legais necessários à regularização da ocupação do fogo municipal em condições de igualdade relativamente a outros cidadãos que se encontram a regularizar as suas ocupações ilegais. Mais invocou em sede de processo cautelar a incompetência do autor do ato. … os vícios invocados pelo Requerente são vícios suscetíveis de determinar a anulabilidade do ato administrativo de desocupação do imóvel e não a nulidade, a ação principal, quer se configure como de impugnação do ato ou de condenação à prática de ato, deveria ser instaurada no prazo de 3 meses (cf. artigo 58.°, n.° 1, alínea b), e 69.°, n.° 2, do CPTA) contado a partir da notificação do ato ocorrida em 24/09/2024, pelo que, o último dia do prazo se verificava em 24/12/2024, em período de férias judiciais, transferindo-se, por isso, para o dia 06/01/2025 (cf. artigo 58.°, n.° 2, e 69.°, n.° 2, do CPTA). A ação principal foi instaurada em 11/04/2025, ocorrendo, por isso, causa de extinção do processo cautelar à luz do artigo 123.°, n.° 1, alínea a), do CPTA. O recorrente não se conforma com o decidido. Sustenta que o ato suspendendo padece de ilegalidades formais e produziu efeitos materialmente gravosos e incompatíveis com os princípios estruturantes do Estado de Direito, por isso está ferido de nulidade e, como tal, a sua impugnação não está sujeita a prazo. Com efeito, diz que o que verdadeiramente alegou foi que a execução da decisão de desocupação, nas concretas circunstâncias do caso: pessoa idosa, doente, sem meios económicos e sem qualquer alternativa habitacional efetiva, o colocava numa situação materialmente incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à integridade pessoal, o direito à proteção da saúde, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, estando em causa a lesão do conteúdo essencial de direitos fundamentais que determina a nulidade do ato suspendendo e impugnado. Analisemos. O artigo 123º, nº 1, al a) do CPTA estabelece que os processos cautelares extinguem-se … o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou. Este preceito legal constitui um corolário da instrumentalidade das providências cautelares em relação à ação principal, nos termos do qual se determina a extinção do processo cautelar quando, na respetiva pendência, se verifique que o processo principal foi intentado para além do prazo processual previsto no art 58º, nº 1, al b) do CPTA, sendo o ato – de conteúdo positivo, de conteúdo negativo, de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento – anulável. A norma estabelece, assim, que, nos casos em que o direito de ação (principal a intentar ou em curso, nos termos do art 113º, nº 1 do CPTA) caduque, também a inerente providência cautelar que tenha sido decretada deverá caducar e o processo cautelar pendente ser extinto, por o mesmo não deter já pertinência para assegurar a utilidade da decisão que ali venha a ser proferida. O ato em crise no processo consiste no despacho proferido, a 3.9.2024, pela Vereadora da Habitação, Obras Municipais e Relação com as Juntas de Freguesia, do Município de Lisboa, no exercício das competências delegadas e subdelegadas através do Despacho n° 166/P/2021, que determinou ao ora recorrente a desocupação do fogo municipal, sito na Rua R..., Lote ..., em Lisboa, ao abrigo das normas que dispõem sobre Ocupações sem título, do art 4º, nº 1, 2, 7 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e do art 35º da Lei nº 81/2014 de 19.12, por incumprimento do critério temporal exigido no ponto n° 2 da Versão Consolidada das Deliberações nº 855-A/CM/2022 e 855/CM/2022, uma vez que a documentação entregue pelo agregado ocupante não foi considerada comprovativa de residência anterior a 1 de outubro de 2021. O ato administrativo suspendendo foi proferido no procedimento de regularização da ocupação abusiva pelo recorrente do fogo municipal, ao abrigo das disposições constantes das deliberações nº 855-A/CML/2022 e 855/CML/2022. O recorrente pediu a suspensão de eficácia do ato administrativo. Para o efeito, sustentou o pressuposto do fumus boni iuris com base em alegada (i) falta de competência do vogal do CA da recorrida Gebalis; (ii) ofensa do direito fundamental a uma habitação consagrado no art 65º, nº 1 da CRP, (iii) violação do princípio da igualdade do art 13º da CRP, (iv) violação do disposto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, por não ter sido previamente encaminhado para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, não sendo a informação dos programas habitacionais constantes na notificação operada pela Gebalis suficiente para dar cumprimento ao citado normativo (v) por reunir os requisitos legais como as demais pessoas a quem está a ser atribuído um fogo municipal nos termos das deliberações nº 855-A/CML/2022 e 855/CML/2022. Na ação administrativa principal, de impugnação dos atos administrativos que determinaram a desocupação da habitação municipal, sita na Rua R..., Lote ..., 1750 - 420 Lisboa, de reconhecimento do direito do autor à regularização da sua situação habitacional com base na Deliberação n.° 855/CM/2022 e, consequente, condenação das entidades demandadas à celebração de contrato de arrendamento com o autor, este imputou ao ato (a) erro nos pressupostos de facto, (b) falta de notificação da decisão, (c) violação do direito de audiência prévia, (d) falta de fundamentação do ato administrativo, (e) violação do disposto no artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, por não ter sido assegurado o devido encaminhamento do autor para as soluções habitacionais adequadas, (f) violação dos direitos fundamentais à habitação e à dignidade da pessoa humana e do princípio da proporcionalidade consagrados nos artigos 65º, nº 1, 1º e 18º da CRP, (g) violação do princípio da igualdade, por reunir os requisitos legais necessários à regularização da ocupação do fogo municipal em condições de igualdade de outros cidadãos que se encontram a regularizar as ocupações ilegais. Nas conclusões do recurso o recorrente imputa vícios novos ao ato, mormente lesão do direito à proteção da saúde e do direito à tutela jurisdicional efetiva, ingerência constitucionalmente intolerável sobre direitos fundamentais de aplicação direta, centrando e densificando as invalidades do ato no que apelida de «situação materialmente incompatível com a Constituição» para, assim, sustentar que o ato que lhe determina a desocupação do fogo municipal, sito na Rua R..., Lote ..., em Lisboa, está ferido de nulidade e, como tal, a sua impugnação não está sujeita a prazo. Ora, os recursos jurisdicionais são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova, leia-se ilegalidade imputada ao ato litigioso apenas no recurso e que, por isso, não foi apreciada e ponderada na análise da circunstância prevista no art 123º, nº 1, al a) do CPTA. Assim, por a alegada lesão do direito à proteção da saúde e do direto à tutela jurisdicional efetiva e a alegada ingerência constitucionalmente intolerável sobre direitos fundamentais de aplicação direta constituírem novos fundamentos de invalidade do ato que não foram submetidos ao exame do tribunal recorrido, nos termos e para efeitos de julgar extinto o processo cautelar, tais fundamentos não serão conhecidos na decisão do recurso. Quedando-nos na decisão recorrida, que não conheceu do mérito do processo cautelar, a mesma não incorreu em erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. Isto porque os factos provados, nas alíneas A e B, dão a conhecer o teor da decisão administrativa, proferida no procedimento de regularização da ocupação abusiva do fogo, ao abrigo das disposições constantes das deliberações nº 855-A/CML/2022 e 855/CML/2022, que determinou ao recorrente a desocupação do fogo municipal por o mesmo não cumprir o critério temporal exigido no ponto n° 2 da Versão Consolidada das Deliberações nº 855-A/CM/2022 e 855/CM/2022, ou seja, não comprovar residência na habitação municipal em data anterior a 1 de outubro de 2021. Contrapõe o recorrente reunir os requisitos legais necessários à regularização da ocupação do fogo municipal em condições de igualdade com outros cidadãos que se encontram a regularizar as ocupações não autorizadas de fogos municipais anteriores a 1 de outubro de 2021, nos termos das deliberações nº 855-A/CML/2022 e 855/CML/2022. Como bem decide o tribunal a quo, a alegada violação do princípio da igualdade pela decisão administrativa reconduz-se, no caso, ao preenchimento dos critérios exigidos nas deliberações nº 855-A/CML/2022 e 855/CML/2022, para regularização da ocupação abusiva de fogo municipal, pelo que o vício invocado é de violação de lei e gerador de mera anulabilidade do ato, não se subsume em violação do conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, no desvalor da nulidade (art 161º, nº 2, al d) do CPA). Nos articulados, da providência cautelar e da ação administrativa, o recorrente alega que a decisão administrativa, que determina ao recorrente a desocupação do fogo, por não cumprir os critérios de regularização das deliberações 855, nomeadamente, o temporal (ocupante não autorizado anterior a 30/09/2021), viola o direito fundamental à habitação, consagrado no art 65º, nº 1 da CRP como um direito em sentido amplo, independentemente de prova, nos termos do qual todos têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar. Esta alegação do recorrente, ainda que em conjugação com os princípios constitucionais da dignidade humana e da proporcionalidade (arts 1º e 18º da CRP), ao contrário do que agora invoca no recurso, não consubstancia lesão do conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, precisamente porque a norma do artigo 65º da CRP tem natureza programática. O mesmo é dizer, o direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível. Na sua vertente positiva, como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, «CRP anotada», vol I, 2007, 4ª edição, pág 835). O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22). As leis ordinárias (infraconstitucionais) estabelecem as obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações e definem critérios objetivos e imparciais de acesso dos interessados às habitações públicas. A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º). O DL nº 89/2021, de 3.11 regulamenta a Lei de Bases da Habitação, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional (art 1º). A Lei nº 81/2014, de 19.12, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24.8 e pelo DL nº 89/2021, de 3.11, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação. Nos termos do disposto no art 7º da Lei nº 81/2014 a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos: a) Concurso por classificação; b) Concurso por sorteio; c) Concurso por inscrição. O recorrente candidatou-se à regularização da sua situação de ocupação não autorizada de fogo municipal em conformidade com as Deliberações nº 885-A/CM/2022 e 855/CM/2022, mas as entidades recorridas consideraram que os documentos por ele entregues no procedimento não provavam a residência do recorrente no fogo municipal anterior a 1.10.2021. Assim, a ilegalidade imputada ao ato administrativo, que determina a desocupação do imóvel, não vem estruturada nem manifestamente constitui violação do direito fundamental à habitação. Antes, o cerne do litígio reside na consequência jurídica da alegada violação do disposto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, pretendendo o recorrente, por ser pessoa idosa com mais de 65 anos, ser doente oncológico, só ter um rim, não dispor de meios económicos e sem alternativa habitacional efetiva, elevar esta ilegalidade que imputa ao ato ao desvalor da nulidade, por violação do núcleo essencial de direitos fundamentais. Este entendimento do recorrente resulta evidente nas conclusões 20 e 21 do recurso, onde podemos ler: quando um ato administrativo de desocupação, seguido da sua execução, projeta um cidadão gravemente doente para uma situação de rua, frio, humidade, insegurança e risco sério para a saúde e para a própria sobrevivência, a questão deixa de ser uma mera desconformidade legal ou um simples vício de forma./ 21. Passa a estar em causa a lesão do conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que convoca o regime do artigo 161.º do CPA, segundo o qual são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. A decisão recorrida, sem mácula, identifica o cumprimento da obrigação de encaminhamento, prevista no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, como prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação (cfr ac do STA de 2.5.2024, processo nº 2681/17). Os deveres de informação, consulta, pré-aviso, apoio a pessoas carenciadas em risco de despejo (desocupação voluntária), bem como o dever de assegurar soluções de realojamento para indivíduos ou famílias vulneráveis quando se trate de despejo administrativo de habitações públicas (desocupação coerciva) têm natureza objetiva e configuram obrigações de meios, não de resultado. O art 28º, nº 6 impõe às entidades públicas o encargo de sinalizar a situação, encaminhar o recorrente para serviços competentes, ponderar a sua inclusão em estratégias locais de habitação e, quando possível, promover soluções de realojamento, mas não cria um direito subjetivo imediato do recorrente a manter a ocupação da concreta habitação municipal independentemente do cumprimento das regras de acesso e das situações de exclusão previstas na Lei nº 81/2014. Não cumpre, pois, às entidades públicas proprietárias e gestoras das habitações municipais qualquer dever de, previamente à execução dos atos administrativos de desocupação de fogos sociais ocupados sem contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, assegurar uma alternativa concreta para a resolução do problema de carência habitacional, económica, social de que o recorrente alegadamente padeça. Portanto, não decorre do disposto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, o direito do recorrente a exigir das entidades recorridas, ao abrigo do art 65º da CRP, uma habitação social, seja aquela que ocupa sem contrato ou documento de atribuição ou de autorização, seja qualquer outra. Na sequência das informações prestadas sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, cumpre ao recorrente, nos termos previstos mormente na Lei nº 81/2014 e com observância dos pressupostos legais, diligenciar pela atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, podendo inclusive socorrer-se do regime excecional previsto no art 14º da Lei nº 81/2014 para situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica. Em suma, das alegações do recorrente, no requerimento inicial e na petição inicial da ação principal, como bem conclui a decisão sob recurso, não resulta que esteja em causa nos autos a violação do núcleo essencial do direito fundamental à habitação, nos termos do art 161º, nº 2, al d) do CPA, pelo que da alegada violação da norma do art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014 não decorre a nulidade do ato administrativo suspendendo e impugnado, poderá eventualmente a atuação administrativa ser sancionada com mera anulabilidade. Pelo exposto, se o recorrente não imputa ao ato administrativo lesivo causas de nulidade e os vícios alegados podem apenas gerar anulabilidade do ato que determinou a desocupação da habitação do Município, a ação administrativa instaurada pelo recorrente a 11.4.2025 – facto provado na al G) – nos termos do art 58º, nº 1, al b) ou do art 69º, nº 2 do CPTA, necessariamente tinha de ter entrado em juízo no prazo de três meses após a notificação do ato administrativo ao recorrente. Considerando a notificação pessoal do ato ao recorrente ocorrida a 9.10.2024 – facto provado na al E) – a ação principal tinha de ser proposta até 10.1.2025 (arts 58º, nº 2 e 69º, nº 2 do CPTA). O que não sucedeu, pois a petição inicial da ação administrativa entrou em juízo a 11.4.2025. Assim, não tendo instaurado a ação administrativa no prazo legalmente cominado, de três meses, conforme a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA, verifica-se a circunstância prevista no art 123º, nº 1, al a) do CPTA, que motiva a extinção do processo cautelar. Sendo esta a interpretação conforme com a lei e a adotada pelo tribunal a quo, a decisão recorrida não viola o direito do recorrente à tutela jurisdicional efetiva, nem incorre em erro de julgamento de direito. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em: i) manter o efeito devolutivo ao recurso; ii) negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. * Lisboa, 2026-07-15, (Alda Nunes) (Joana Costa e Nora) (Ricardo Ferreira Leite). |