Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4304/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUPERVISOR TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | 1. Os supervisores tributários estão integrados no Grupo de Pessoal da Administração fiscal e não no Grupo de Pessoal dirigente (Anexo I do DL n.º 187/90, de 7 de Junho), desempenhando os mesmos funções técnicas, a menos que sejam providos para cargos dirigentes (cfr. art.º 41.º do DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro). 2. Daí que as funções de coordenação e de chefia não sejam funções inerentes à categoria de supervisor tributário. 3. Os supervisores tributários, desde que designados para coordenar equipas constituídas na DGCI, têm direito ao acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, previsto no n.º 3 do art.º 10.º do DL n.º 187/90, de 7 de Junho (redacção do DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro). Nota: Dispõe o art.º 10.º do DL n.º 187/90, na redacção introduzida pelo DL n.º 408/93 que: "Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, ter o direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice na respectiva categoria.". |
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