Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4304/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/07/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUPERVISOR TRIBUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO
Sumário:1. Os supervisores tributários estão integrados no Grupo de Pessoal da Administração fiscal e
não no Grupo de Pessoal dirigente (Anexo I do DL n.º 187/90, de 7 de Junho), desempenhando
os mesmos funções técnicas, a menos que sejam providos para cargos dirigentes (cfr. art.º 41.º
do DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro).
2. Daí que as funções de coordenação e de chefia não sejam funções inerentes à categoria de
supervisor tributário.
3. Os supervisores tributários, desde que designados para coordenar equipas constituídas na
DGCI, têm direito ao acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, previsto no n.º 3 do art.º 10.º
do DL n.º 187/90, de 7 de Junho (redacção do DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro). Nota:
Dispõe o art.º 10.º do DL n.º 187/90, na redacção introduzida pelo DL n.º 408/93 que: "Os
funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas
na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório
próprio, ter o direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar
ao índice na respectiva categoria.".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: