Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00955/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/02/1999
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:I)- A prova testemunhal oferecida na p.i. é inidónea para comprovar a existência de compensação pois esta, quer se encare como invocação de pagamento anterior à dívida nos termos da alínea e) do nº l do artigo°286° do CPT, quer se entenda como enquadrável na alínea h) do mesmo preceito legal, só por documento pode ser provada, impendendo o ónus probatório sobre a oponente.
II)- Em sede de contribuições para a Segurança Social inexiste lei expressa que permita a compensação pelo que esta não é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. alínea c) do nº l do artigo 853° do Código Civil).
III)- E a compensação não é enquadrável na alínea h) do nº l do artigo 286° do CPT, em termos de
inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidadora.
IV)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando,
estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto
tributário e ao mesmo período de tempo.
V)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento dotributo em
causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou
administrativa, concreta, da norma de incidência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: