Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00955/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I)- A prova testemunhal oferecida na p.i. é inidónea para comprovar a existência de compensação pois esta, quer se encare como invocação de pagamento anterior à dívida nos termos da alínea e) do nº l do artigo°286° do CPT, quer se entenda como enquadrável na alínea h) do mesmo preceito legal, só por documento pode ser provada, impendendo o ónus probatório sobre a oponente. II)- Em sede de contribuições para a Segurança Social inexiste lei expressa que permita a compensação pelo que esta não é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. alínea c) do nº l do artigo 853° do Código Civil). III)- E a compensação não é enquadrável na alínea h) do nº l do artigo 286° do CPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidadora. IV)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. V)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento dotributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |