Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:315/20.1BECTB-R1
Secção:CA
Data do Acordão:03/31/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DESENTRANHAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
Sumário:I - O pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, do CPC, à falta de comprovação, considerando-se como não paga tal taxa.
II - Omitindo o autor a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida e da multa previstas no n.º 1 do artigo 642.º do CPC, impõe-se ao tribunal determinar o desentranhamento da alegação de recurso, em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
M......, notificado da decisão do TAF de Castelo Branco datada de 25/09/2019, que rejeitou o recurso jurisdicional por si interposto, e com a mesma não se conformando, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1.ª Por douto despacho foram desentranhadas as alegações de recurso apresentados pelo Autor, motivadas pela alegada falta da taxa de justiça e da respetiva multa, nos termos do art. 642.º, do CPC.
2.ª Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal entendimento.
3.ª O Autor liquidou taxa de justiça no valor de 102,00 €, aquando da interposição de recurso.
4.ª Fê-lo nesse valor apenas por lapso, tendo em consideração o valor indicado na árvore do processo.
5.ª Na nossa opinião, aquando da notificação feita pela Secretaria, tal valor deveria ter sido levado em conta, porquanto, o Autor foi notificado para pagar 306,00 € e não o remanescente da taxa em falta, como, aliás, manda a lei.
6.ª Na verdade, nos termos do art. 642.º, n.º 1, do CPC, a secretaria tem de notificar a parte efetuar o pagamento omitido e, no caso dos autos, o pagamento omitido cifra-se em 204,00 € (e não 306,00 €), pelo que a multa teria de corresponder a este montante.
7.ª Assim, e salvo o devido respeito, não podia o Autor ter sido notificado para liquidar a quantia de 306,00 €, a título de taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, porquanto, o Autor apenas omitiu o pagamento da quantia de 204,00 €.
8.ª E tem sido este o entendimento da jurisprudência, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2012, Processo n.º 1025/12.9TJVNF-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2014, Processo n.º 2094/11.4TBALMQ-B.L1-8 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2017, Processo n.º 1403/11.0TBVNG-J.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9.ª Pelo que se conclui que não podia o Autor ter sido notificado para pagar a quantia de 306,00 € a título de taxa de justiça, acrescida de 306,00 € a título de multa.
10.ª Mais não podia terem sido desentranhadas as alegações de recurso, pois nem sequer lhe foi concedida a oportunidade de pagar a multa correta e justa e não uma penalização inflacionada.
11.ª Na verdade, e no entendimento da ampla jurisprudência, o Autor deveria ter sido notificado para liquidar 204,00 € a título de taxa de justiça, acrescida de igual quantia a título de multa.
12.ª Como a notificação da Secretaria não foi feita de acordo com a letra da lei, conforme já referido supra e nos termos dos arestos já citados, deveria o Autor ter sido notificado novamente para liquidar a multa devida no valor de 204,00 € e tal nunca foi feito.
13.ª Assim, e salvo o devido respeito, não podiam ter sido desentranhadas as alegações de recurso, porquanto, a notificação feita ao Autor padecia de manifesto lapso e, deste modo, violava norma legal imperativa.
14.ª Contudo, releva-se que na sequência da mesma, o Autor liquidou e juntou a taxa de justiça em falta, atuando de acordo com a boa-fé processual que lhe está adstrita.
15.ª Por outro lado, o Autor requereu a isenção de multa, porquanto, não constava na árvore o valor correto da ação.
16.ª Aqui chegados cumpre esclarecer que, em nosso modesto entendimento, se por um lado o Autor deveria ter confirmado o valor da ação na sentença prolatada nos autos, lapso do qual muito se penitencia, por outro, à Secretaria incumbia o dever de retificar esse valor na árvore do processo no SITAF, após a prolação da sentença.
17.ª Motivos pelos quais o Autor requereu a dispensa do pagamento da multa e apenas liquidou a taxa de justiça correspondente ao valor por si indicado na PI.
18.ª Não podendo o juiz “a quo” ignorar o facto de que a reclamação do recorrente feita no sentido da isenção da multa ter interrompido o prazo de pagamento da multa liquidada pela secretaria e que só se reiniciaria após a notificação da decisão.
19.ª Em face de tudo o supra alegado, deverá ser revogado o despacho proferido e substituído por outro que considere liquidada a taxa de justiça, em face do comprovativo de pagamento já junto aos autos. Por outro lado, deverá ser dispensado o Autor do pagamento de multa, atento o supra exposto.
20.ª Caso assim não se entenda, deverá o Autor ser notificado para, no prazo de 10 dias, liquidar a multa prevista no art. 642.º, n.º 1, do CPC, no valor de 204,00 €, correspondente ao montante da taxa de justiça omitida, uma vez que a notificação da Secretaria não obedecia ao previsto nesta norma nem ao recorrente foi dada esta oportunidade na sequência da reclamação para o juiz “a quo”.
21.ª Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2017, Processo n.º 1403/11.0TBVNG-J.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2014, Processo n.º 2094/11.4TBALMQB.L1-8 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2012, Processo n.º 1025/12.9TJVNF-A.P1, supra citados)”.
Não foi apresentada resposta.
O Juiz Relator, por decisão sumária de 25/01/2022, negou provimento ao recurso e assim manteve a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência, por entender que deve ser concedido provimento ao recurso.
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Perante as alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento, ao manter a determinação de desentranhamento da alegação de recurso.
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Releva para a decisão o seguinte:
- No dia 01/05/2021, foi proferida sentença no processo n.º 315/20.1BECTB, na qual, para além do mais, foi fixado o valor da causa em € 30.000,01;
- No dia 07/06/2021, o autor apresentou recurso, juntando comprovativo de pagamento da taxa de justiça no valor de € 102;
- No dia 09/06/2021, foi elaborada cota nos autos com o seguinte teor: “Consigno que, no seguimento do requerimento apresentado nos autos em 7/6/2021 pelo Autor e que antecede (Recurso/Alegações), atento o disposto no nº2 do artº 6º do RCP (Tabela I-B – Valor do Processo Fixado em Sentença 30.000.01 € - Tx. Just. devida 3 UCs – 306.00€), ficam os autos a aguardar, pelo período de 10 (dez) dias, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 145º do CPC.”
- No dia 14/09/2021, foi remetida notificação eletrónica ao autor, com o ‘Assunto: Pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 642.º nº 1 CPC + Cota’, e para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, com emissão de guia no valor total de € 612 (€ 306 + € 306).
- No dia 20/09/2021, o autor apresentou requerimento nos autos, referindo que liquidou a taxa de justiça tendo em atenção o valor constante da árvore do processo disponível no SITAF, não atentando por lapso na parte final da sentença, e requer a junção do complemento de taxa em falta, € 204, e seja isentado da multa.
- No dia 05/10/2021, foi proferido despacho no qual, constatando que o autor pagou o valor da taxa de justiça devida sem proceder ao pagamento da multa de igual montante, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 642.º do CPC, se determinou o desentranhamento do requerimento e da alegação de recurso.

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No despacho ora sujeito a reclamação, datado de 05/10/2021, o Mmo. Juiz a quo apresentou a fundamentação que segue:
O Tribunal proferiu sentença nestes autos, sentença que julgou a presente acção improcedente e fixou o valor da mesma em 30.000,01EUR (tudo na parte final) - cf. fls. 53 e ss.
A 7-6-2021, o A. veio apresentar petição de recurso da sentença, tendo, nesse dia, comprovado o pagamento de 102,00EUR de taxa de justiça - cf. fls. 75 e ss.
Aguardado o prazo de 10 (dez) dias do n.º 3 do art. 145.º do CPC, o A. nada disse ou juntou ao processo. A 14-9-2021, a Secretaria deu cumprimento ao n.º 1 do art. 642.º do CPC, tendo notificado o A. para proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça em falta, 306,00EUR, acrescido de multa de igual montante - cf. fls. 85 e ss.
Em 20-9-2021, o A. veio aos autos comprovar o pagamento de 204,00EUR, dizendo, em suma, que quando liquidou o valor de taxa de justiça considerou o valor constante da "árvore do processo" disponível no SITAF e, por lapso, não atentou na parte final da sentença; mais diz que não omitiu o pagamento de taxa de justiça, apenas o fez de modo deficiente, e pede a isenção da multa que lhe foi liquidada - cf. fls. 88 e ss.
Vejamos.
O n.º 1 do art. 642.º do CPC (aplicável subsidiariamente) diz que «[q]uando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC»; no n.º 2 acrescenta-se que «[q]uando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta».
O art. 642.º do CPC deve ser lido em conjugação com o art. 145.º do mesmo compêndio legal. No n.º 1 deste artigo diz-se que «[q]uando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos»; no n.º 2 acrescenta-se que «[a] comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação; e no n.º 3 diz-se que «[s]em prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º».
É pacífico que o valor da presente acção são os 30.000,01EUR fixados na sentença, e não os 5.000,01EUR indicados na p.i. (e, consequentemente, na "árvore do processo"), sendo também pacífico que a taxa de justiça devida nestes autos pela apresentação de recurso é de 306,00EUR (cf. n.º 2 do art. 6.º do RCP e tabela i-B).
O "momento definido" a que se refere o n.º 1 do art. 642.º do CPC é a data de apresentação da petição de recurso e os 10 (dez) dias subsequentes, como resulta dos n.os 1 e 3 do art. 145.º do CPC. Resulta dos autos que o A. não pagou a taxa de justiça devida pelo recurso no momento definido, pois o pagamento de um valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação do pagamento, conforme determina o n.º 2 do art. 145.º do CPC.
Não é, assim, de acolher a alegação do A. de que não omitiu o pagamento de taxa de justiça, mas sim que procedeu ao pagamento de modo deficiente ou que apenas pagou valor inferior, dado que a Lei não faz qualquer distinção entre falta de pagamento ou pagamento inferior ao devido - ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet -, antes pelo contrário.
Tal como não são de acolher a invocação do valor do processo constante da "árvore" e a alegação de que o A., por lapso, não atentou na parte final da sentença. Desde logo, porque a informação constante do SITAF não se sobrepõe ao ficheiro com o conteúdo material do acto do magistrado, que é o sítio próprio para fixar o valor da causa, sendo de sublinhar também que a fixação do valor da acção ocorreu na parte decisória, parte que o A. conhece, como comprova a própria apresentação de recurso.
Assim sendo, nada justifica o pagamento de taxa de justiça inferior ao devido (equivalente, para os efeitos aqui em causa, à falta de pagamento), pelo que restava ao A. pagar o valor da taxa de justiça em falta, os 300,00EUR, acrescido de multa de igual montante (multa que a lei não permite isentar, como pretende o A.), o que deveria ter sido feito no seguimento da notificação da Secretaria.
Contudo, o A. optou voluntariamente por vir aos autos pagar apenas o valor de 204,00EUR (para, somando aos 102,00EUR pagos, perfazer o valor de taxa de justiça devido, os 306,00EUR), apresentando alegação que, como vimos, não tem qualquer cabimento legal. Nestes casos, a solução legal é clara: se no fim do prazo concedido nos termos do n.º 1 do art. 642.º do CPC o interessado não tiver comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação (v. o n.º 2 do referido artigo)”.
Sustenta o autor, em síntese, que não podia ter sido notificado para liquidar a quantia de € 306,00, a título de taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, pois apenas omitiu o pagamento da quantia de € 204,00, e que a reclamação por si feita no sentido da isenção da multa interrompeu o prazo de pagamento da multa liquidada pela secretaria.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como decorre do supra descrito, o valor da presente ação é de € 30.000,01, conforme fixado na sentença.
Daí que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e Tabela I-B do RCP, a taxa de justiça devida pela apresentação de recurso corresponde a 3 UC, ou seja, € 306.
O autor / recorrente apenas liquidou, com a apresentação daquela peça processual, taxa de justiça no valor de 1 UC, € 104.
Este pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, do CPC, à falta de comprovação.
De acordo com o artigo 642.º do CPC, perante a falta de pagamento da taxa de justiça devida, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC – n.º 1; e perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação de recurso – n.º 2.
Ora, como se aduz na decisão recorrida, a lei não faz qualquer distinção entre a falta de pagamento e o pagamento inferior ao devido, pois a comprovação do pagamento de valor inferior ao determinado pelo RCP equivale ao não pagamento da taxa de justiça (cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, artigos 130.º a 149.º, versão de outubro de 2021, pág. 21, disponível em https://blogippc.blogspot.com/).
Pelo que bem andou a secretaria, em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 642.º, ao notificar o autor para proceder ao pagamento do valor integral da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante.
Tendo o autor omitido a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, impunha-se ao tribunal determinar o desentranhamento da alegação de recurso, em conformidade com o disposto no n.º 2 daquele artigo.
Como acertadamente se decidiu na decisão recorrida.
Finalizando, cumpre apenas firmar que a pretensão de dispensa de pagamento da multa, visada pelo autor, se encontrava desprovida de qualquer arrimo legal e, na mesma medida, a sua alegação de que, com tal requerimento, se interrompeu o prazo para proceder ao pagamento em falta.
Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que manteve a determinação de desentranhamento da alegação de recurso.

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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária que manteve a determinação de desentranhamento da alegação de recurso.
Custas a cargo do reclamante.

Lisboa, 31 de março de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)