Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05022/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/22/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PODERES VINCULADOS DA ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ....., residente na Rua ...., Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/7/2000, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo qual foi indeferido o seu pedido de transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª - Até a própria entidade recorrida ao não contestar a violação do princípio constitucional de "para trabalho igual salário igual", nem a discriminação de tratamento de que a recorrente é vítima na transição para a carreira técnica de fazenda, com a não aplicação das mesmas normas e procedimentos adoptados aquando da passagem dos subdirectores e secretários de fazenda, ao abrigo do D.L. 167/91 admite que violou a al. a) do nº 1 do art. 59º. da CRP., assim como os arts. 3º., 4º., 5º., 6º. e 6º.-A do CPA (D.L. 442/91, de 15/11) e dos arts. 12º., 13º, 18º. e 266º. da CRP, que consagram os princípios da legalidade, da igualdade de condições e de oportunidades, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;
2ª. - Admitindo assim que a parte do art. 11º do D.L. 419/99, de 21/10, que exige à requerente um "curso de formação adequado" (o que não foi antes exigido para casos idênticos), deve ser considerada como não escrita (ou inválida), também por violação dos mesmos princípios e normas;
3ª. - E tais princípios integram o essencial do regime constitucional dos "direitos, liberdades e garantias", de eficácia imediata, de aplicação directa e vinculando as entidades públicas e privadas;
4ª. - Por outro lado, é incongruente a argumentação de que as tarefas desempenhadas pela recorrente não têm o mesmo grau de complexidade, responsabilidade e tecnicidade das desempenhadas pelos seus colegas transitados para a carreira técnica de fazenda, só porque "são desenvolvidas pela recorrente fora da carreira em questão".
De facto, tarefas iguais na sua natureza, qualidade e quantidade, não passam a ser desiguais por serem desempenhadas por alguém que está inserido noutra carreira profissional, como é óbvio;
5ª. - Ora, desempenhando a recorrente tarefas iguais às dos seus colegas já transitados para a carreira técnica de fazenda, com remuneração inferior, também daqui ressalta com clareza a violação do referido princípio constitucional de para trabalho igual salário igual;
6ª. - E o respeito por tais princípios e normas impõe o provimento da requerente como técnica de fazenda de 2ª. classe da Direcção-Geral do Tesouro"
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente assistente administrativa principal do quadro da Direcção-Geral do Tesouro , em 25/11/99, através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, solicitou o seu provimento na categoria de técnico de fazenda de 2ª classe, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 14 a 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, a Direcção-Geral da Administração Pública emitiu a informação constante de fls. 12 e 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que mereceu despacho de concordância, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, datado de 1/7/2000;
c) Em 20/7/2000, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu o seguinte despacho:
"Considerando a informação emitida pela DGAP e constante do ofício nº 7588, de 28 de Junho de 2000, a qual mereceu despacho de concordância de Sua Exª. o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, proferido em 1/7/2000.
Indefiro os pedidos de transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, efectuados por diversos funcionários, por não preencherem os requisitos previstos no art. 11º. do D.L. 419/99, de 21/10, norma especial relativamente às constantes do D.L. 497/99, de 19/11, prevalecendo, portanto, relativamente a estas últimas mencionadas, conforme se dispõe no art. 17º. do aludido D.L. 497/99".
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al c) do número anterior que indeferiu a pretensão da recorrente de transitar para a carreira técnica da fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, com fundamento no facto de ela não preencher os requisitos previstos no art. 11º. do D.L. nº. 419/99, de 21/10.
Na conclusão 1ª. da sua alegação, a recorrente invoca que o acto recorrido, ao não lhe aplicar as mesmas normas e procedimentos adoptados aquando da passagem para a carreira técnica de fazenda, ao abrigo do D.L. nº. 167/91, dos subdirectores e Secretários de fazenda, violou os princípios de "a trabalho igual salário igual", da legalidade, da igualdade de condições e de oportunidades, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Na conclusão 2ª. da mesma alegação, arguíu a invalidade, por violação dos referidos princípios, da exigência de "um curso de formação adequada" constante do art. 11º. do D.L. nº 419/99, de 21/10.
Finalmente, nas conclusões 4ª e 5ª., a recorrente invoca novamente a violação do princípio constitucional de "a trabalho igual, salário igual", agora com fundamento no facto de exercer tarefas iguais às desempenhadas por colegas seus que transitaram para a carreira técnica de fazenda.
Vejamos se estas ilegalidades se verificam.
Quanto à violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé só pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de poderes não vinculados, porque no exercício da actividade vinculada a prossecução de tais princípios encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 15/5/90 in BMJ 397º.-536, de 17/12/91 in BMJ 412º-525, de 9/12/97 Rec. nº. 38538 e de 26/11/97 Rec. nº 29973, este último do Pleno)
Assim, porque o acto recorrido foi praticado no exercício de um poder vinculado, não tendo a Administração a liberdade de deferir ou de indeferir a pretensão da recorrente de acordo com o que considere mais adequado ao interesse público, nunca poderia assumir relevância a violação dos citados princípios.
Quanto à violação do princípio da legalidade, só poderia ocorrer se se tivesse verificado a infracção de uma norma legal que impusesse a aplicação à recorrente do regime constante do D.L. nº 167/91, o que, no caso, nem sequer é por ela alegado.
No que concerne à violação do princípio de "a trabalho igual, salário igual", também não se pode verificar, visto os factos invocados como integradores desse vício serem insusceptíveis de o consubstanciarem. Efectivamente, o que pode consubstanciar esse vício é um exercício de funções iguais mediante vencimentos distintos e nunca o facto de à recorrente não ser aplicado o procedimento adoptado no D.L. 167/91 para os subdirectores e Secretários de fazenda.
Na aludida conclusão 2ª., a recorrente, embora não o refira expressamente, parece invocar a inconstitucionalidade da norma do art. 11º. do D.L. nº 419/99, quando exige para a transição um "curso de formação adequado", o que não fora antes exigido para casos idênticos.
Esta alegação só poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade que, porém, não se verifica. É que este princípio não impõe, como é evidente, uma absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todo o sempre, pelo que não ocorre a sua violação pelo simples facto de o legislador ordinário vir a fixar requisitos distintos dos que até aí existiam para a transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro.
Finalmente, entendemos que também não se verifica a violação do princípio "a trabalho igual, salário igual" com o fundamento indicado nas conclusões 4ª. e 5ª. da alegação da recorrente, dado que o mero exercício de tarefas iguais não é suficiente para que se conclua pela procedência deste vício. Efectivame, como se escreveu no Ac. do T.C. nº 410/99, Proc. nº. 199/98 transcrevendo uma passagem do Ac. 313/89 do mesmo Tribunal "o princípio" para trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço".
Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que o despacho impugnado, ao indeferir o seu pedido de transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no art. 11º. do D.L. nº. 419/99, não enferma dos vícios que lhe são imputados.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 22 de Abril de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos