Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05647/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - DANO POR PERDA DE CHANCE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ACTO ILÍCITO |
| Sumário: | 1. Constatada a inviabilidade de legalização do edificado, os destinatários do acto administrativo que ordena a demolição são os ocupantes que erigiram sem título aquele edificado e, como tal, devem ser notificados para proceder às demolições por sua conta em caso de incumprimento, seguindo-se a execução coerciva da ordem de demolição, conforme disposto nos artºs. 106º nºs. 1e 4 e 107º nº 8 RJUE. 2. A actuação jurídica de registo e cobrança de taxas das ocupações precárias por parte do Município não constitui um “lapso dos serviços” antes assume a natureza de actuações jurídicas que originam a constituição de relações jurídicas de direito administrativo entre o Município e os referidos ocupantes. 3. Constitui alegação de dano por perda de chance o prejuízo invocado com base no aproveitamento urbanístico do lote mediante a construção de uma moradia que se frustrou, como oportunidade alternativa de ganho, pelos obstáculos postos ao uso e fruição do prédio urbano. 4. Para efeitos de dano por perda de chance, a concreta operação urbanística de construção de vivenda num lote apenas assume uma base de existência projectável no futuro com a aprovação do projecto de arquitectura - cfr. artº 20º RJUE – sem a qual constitui invocação de dano meramente eventual, não ressarcível por falta do requisito da certeza relativa. A Relatora, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município de Lisboa e A..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm ambos recorrer, concluindo como segue: - Recurso do Município de Lisboa: 1. Desde 1976, principalmente, cidadãos, oriundos das ex-colónias, os denominados "retornados ", ocuparam e construíram num terreno com dois, ou três hectares, sito no Alto de Santo Amaro, em Lisboa, do R., o Município de Lisboa, barracas; 2. De igual modo, esses cidadãos ocuparam e construíram barracas, no lote 603, com a área de 1350 m2, da A., destacado daquele terreno do Município de Lisboa; 3. O lote da A., e o terreno do Município de Lisboa, não tinham qualquer separação, ou vedação; 4. A Junta de Freguesia de Alcântara, por razões humanitárias, montou, em 1979, nos ditos lote da A. e terreno do R., Município de Lisboa, redes, de água, luz e esgotos; 5. Por manifesto lapso dos serviços do Município, que presumiram estar perante terrenos, sua propriedade, registaram os ocupantes e cobraram taxas de "ocupação", de 1979 a 1996/1997. Tais taxas e registos foram cancelados, verificado o lapso de que o lote 603, não pertencia ao Município; 6. Com tais registos e cobranças de taxas simbólicas de ocupação dos seus terrenos, pretende o Município de Lisboa, identificar os ocupantes e diligenciar pelo seu realojamento; 7. A A., em 1991, intentou acção de reivindicação contra os ocupantes do seu lote e donos das barracas, nele implantados, tendo em 1999, obtido ganho de causa, e tendo sido os co-R.R., naqueles, e, nestes autos, condenados a reconhecer a A., dono do lote, em questão, e a entregar-lhe livre e devoluto de pessoas e de bens, retirando-se do mesmo; 8. AA não requereu a execução de tal sentença judicial, por razões que só ela saberá, sendo certo que, então, o R., Município de Lisboa, ainda, conseguiu realojar alguns ocupantes do lote da A. e das barracas; 9. Não logrou realojar os restantes que, então, não quiseram deslocar-se para outras zonas da cidade; 10. A construção de barracas e construções clandestinas, e de obras de saneamento em parte do lote da A, foi obra de terceiros, nomeadamente, os co-RR e a Junta de Freguesia de Alcântara; 11. Razão pela qual, o R., Município de Lisboa, como terceiro, carece de legitimidade para intervir na sua demolição e sua destruição; 12. Por outro lado, a sentença judicial, transitada em julgado, em 1999, que ordenou a entrega à A. do seu lote livre e devoluto de pessoas e de bens, definiu, indelevelmente, a situação dos co-RR, ocupantes, do lote, em questão, e donos das barracas; 13. A douta sentença, ora recorrida, ao decidir sobre matéria definida, judicialmente, desde 1999, ofende o caso julgado, formal e material, (494°, 498°, 672°, 677°, C.P.C.); 14. Por outro lado, a douta sentença, ora recorrida, ao dar como assente que o R., Município de Lisboa, não ocupou o lote da A., não promoveu, nem nele construiu, barracas para instalação de retornados, ou outros cidadãos, não instalou rede de saneamento e, por outro lado, o condena a determinar a sua demolição e remoção, é nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com tal decisão (art. 668°, n.°l,al. c), C.P.C.). 15. Acresce que mesmo a faculdade dada ao Presidente da Câmara Municipal, prevista no art. 106° do RJUE, de poder ordenar a demolição de obras, não licenciadas, esbarraria, em caso de recurso ao Tribunal, sempre com a questão de terceiros, sendo o Município, seguramente, considerado parte ilegítima (art. 494°, al. e), C.P.C.). 16. A douta sentença, recorrida, na parte em que condenou o Município de Lisboa, a determinar a demolição e retirada das construções clandestinas e das infra-estruturas de saneamento do lote da A., violou, assim, o disposto nos artigos 494°, 498°, 672°, 677°, todos do C.P.C., o caso julgado material e formal; é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n.° l, al. c), C.P.C., por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão; além de o R., Município de Lisboa, como terceiro é parte ilegítima (art. 494°, ai. e), C.P.C.), na demanda entre ocupantes e a A., pelo que deverá ser revogada, fazendo-se, uma vez mais, Justiça. * - Recurso de A...: 1. O presente recurso abrange (i) a parte do despacho interlocutório de 28 de Setembro de 2007 que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição do pedido de indemnização, (ii) a parte da sentença proferida em 17 de Março de 2009 que julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Recorrente, bem como (iii) a mesma sentença na parte em que enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de pagamento de indemnização pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. 2. O despacho interlocutório recorrido viola o disposto no artigo 498°, n.° l, do CC, na medida em que assenta numa interpretação errada do mesmo, bem como o disposto no artigo 119°, n.° 2, al. a), do CPC, subsidiariamente aplicável por analogia. 3. E que, estando em causa um pedido de indemnização por facto ilícito continuado e permanente, o respectivo prazo prescricional só se inicia quando o ilícito cessar e a produção de danos se cristalizar, pois só nessa altura o lesado adquire conhecimento do seu direito. 4. Todos os dias se verificam danos novos a que correspondem os respectivos direitos de ressarcimento, cujo conhecimento a Recorrente vai adquirindo a cada dia que passa e que não conhece previamente, sendo que a correspondente obrigação de indemnizar que recai sobre o Recorrido pela produção dos danos consubstancia uma obrigação futura. 5. Pelo que o despacho interlocutório deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de prescrição, devendo, em consequência e subsequentemente, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido de indemnização formulado. 6. A sentença recorrida não considera indevidamente vários outros aspectos relevantes para a determinação do direito de indemnização reclamado pela Recorrente: (i) a conduta activa do Recorrido na promoção da ocupação do prédio da Recorrente; (ii) a subsistência dos danos de privação do uso e da fruição do prédio, bem como dos danos morais de desgosto, impotência e contrariedade e parte dos honorários suportados com advogados, posteriormente a Fevereiro de 2002; (iii) a decorrência directa dos danos sofridos pela Recorrente da conduta de determinação e promoção da ocupação do prédio, tendo em conta a aparência de legitimação da ocupação e a criação de condições tendentes à sua perpetuação, levada a cabo pelo Recorrido (em manifesta violação do disposto no artigo 563° do CC). 7. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 562° do CC, pelo que se impõe corrigi-la, alargando o direito de indemnização da Recorrente judicialmente reconhecido à reparação dos danos relativos à falta de uso, gozo e fruição da sua propriedade e ao desgosto, à contrariedade e à angústia pelo desapossamento e pela necessidade de procura de alojamento alternativo para o seu agregado familiar, bem como ao valor dos honorários e despesas judiciais comprovadamente incorridos, resultantes das actuações e das omissões do R., desde o início da ocupação, pois só assim se compensará justamente a impossibilidade de reconstituição da situação que a Recorrente experiência ria se não tivesse sofrido tais danos. 8. Na sentença recorrida faz-se também uma errada e injusta aplicação do disposto no artigo 570°, n.° l, do CC, na medida em que não existiu qualquer inércia da Recorrente na adopção de medidas tendentes à resolução da situação, nem é legítimo concluir que os prejuízos inerentes à ocupação do prédio não existiriam se a Recorrente tivesse agido de forma diferente, até porque a ocupação persistiu e recrudesceu por causa da actuação incentivadora do Recorrido, contra a qual a Recorrente reagiu de todas as formas que pôde. 9. Ainda que se considere que as diligências encetadas pela Recorrente até à interposição da acção de reivindicação da propriedade do prédio em causa não são suficientes para concluir pela inexistência de culpa do lesado, terá que se ter em conta que, após a interposição da acção, a ocupação do lote persistiu, pelo que, pelo menos a partir de 1991, só o Recorrido teve culpa na produção do dano. 10. Caso se venha a entender que o recurso do despacho interlocutório não deve proceder, sempre se deverá atender ao direito ao ressarcimento dos danos sofridos pela Recorrente no período posterior a Fevereiro de 2002, que perduram e se renovam. 11. Tendo em conta a reconhecida falta de prova produzida relativamente a alguns pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (sobretudo no que concerne ao período compreendido entre 1964 e 1976), a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido numa indemnização à Recorrente de € 203.482,62. 12. Caso venha a improceder o recurso na parte em que se põe em causa a exclusão do direito à indemnização por culpa do lesado, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida na parte em que indefere o pedido de indemnização e substituída por outra que defira o pedido de indemnização formulado em € 109.898,53. 13. Caso venha a improceder o recurso quanto ao despacho que julgou procedente a excepção de prescrição, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que defira o pedido de indemnização formulado em € 19.612,78. 14. Não obstante a Recorrente ter requerido, na petição inicial, a condenação do R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral da decisão condenatória, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão. 15. O que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por aplicação do disposto no artigo 668°, n.° l, alínea d), do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 1° do CPTA), a qual deve, nessa parte, ser declarada nula e substituída por outra que se pronuncie sobre tal pedido, incluindo a determinação do montante da sanção pecuniária compulsória em causa, bem como a determinação dos titulares de órgão, funcionário ou agente dos requeridos sobre os quais impende a sanção, sob pena de violação do disposto no artigo 169° do CPTA. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: a) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão que julgou procedente a excepção de prescrição de parte do pedido de indemnização formulado pela A., ora Recorrente; b) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu o R., ora Recorrido, do pedido indemnizatório formulado, e proferida decisão que julgue procedente o mesmo pedido; c) Deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 668°, n.° l, alínea d), do CPC aplicável ex v/do disposto no artigo 1° do CPTA. Só assim se decidindo será feita Justiça e cumprido o Direito. * O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1. A presente acção deu entrada no Tribunal em 18/2/2005, e o R. foi citado em 12/4/2005. 2. Os factos e condutas, eventualmente, geradoras de responsabilidade civil - ocupação do lote da A. e construção de barracas - ocorreram em 1976, e, mantiveram e prolongaram-se, para além da entrada da acção. 3. Os actos de privação do uso e fruição da A. do seu lote, foi acto de terceiros. 4. Em 1991, a A. intentou acção de reivindicação contra os ocupantes, e, obteve, em 1999, ganho de causa, condenando os ocupantes a reconhecer a A. como sua proprietária, e a deixar livre de pessoas e bens o dito lote. 5. A A. não promoveu a execução de tal sentença, remetendo-se a uma inexplicável inércia, desde 1999. 6. Os factos, danosos, praticados por terceiros, e pretensamente praticados pelo R., o Município de Lisboa, (não demonstrados nos autos), que levaram à privação da A. do uso e fruição do seu lote, ocorreram, há 29 anos (2005-1976), antes da entrada da acção. 7. O direito de indemnização da A., com base nos factos culposos, (art.° 498°, n.° l, C. Civil), está, de há muito, prescrito, como bem se decidiu da douta sentença, recorrida. 8. Não é, tecnicamente, possível, a interpretação analógica prevista no art.° 119°, n.° 2, ai. a), do C. Penal, por existir no C. Civil, norma (art.° 323°, n.° 1), expressa, que disciplina o instituto da interrupção da prescrição. 9. A A. não provou nos autos que os actos danosos, culposos, que levaram à privação do uso e fruição do seu lote foi obra do R., o Município de Lisboa. De facto, não foi. 10. Antes, pelo contrário, provado está no processo que tais actos foram obra de terceiros, que nele edificaram barracas. 11. A instalação das redes de esgotos, água e electricidade, no terreno do R. e em parte do lote da A. pela Junta de Freguesia de Alcântara, por razões humanitárias, ocorreu muito depois da ocupação do lote da A. por terceiros. 12. O registo das barracas e cobranças de taxas simbólicas, de ocupação, visando o realojamento, quer no terreno do R., quer no lote da A., ocorreu, por mero lapso. 13. De qualquer modo, cessaram e foram canceladas, muitos anos antes da entrada da acção. 14. E, nada tiveram a ver, com a privação da A. do uso e fruição do seu lote. 15. O pedido de indemnização da A. improcedeu, e deve improceder, como bem se decidiu na douta sentença. 16. O R., e o Presidente do Município de Lisboa, nada mais podem fazer, do que fizeram, em 1972 e 1977, procurando realojar, como realojaram, alguns ocupantes, do lote da A. Os restantes só não foram realojados por não terem querido sair da área da Freguesia de Alcântara. 17. A faculdade que é conferida ao Presidente da Câmara, prevista no art.° 106° do R.J.U.E., de poder ordenar a demolição de obras, não licenciadas, esbarra, em caso de recurso para o Tribunal, com a questão de terceiros. O Município sempre seria considerado parte ilegítima (art.° 494°, al. e), C.P.C.). 18. De igual modo, dada a sentença transitado em julgado, na acção de reivindicação contra os "ocupantes", também qualquer acção do Município esbarraria, com a excepção de caso julgado, formal e material, quanto ao pedido e quanto aos sujeitos, pelo menos, parcialmente, (art.° 494°, 498°, 672° e 677°, todos, C.P.C.). Deve, assim, o presente recurso da A., improceder na totalidade, fazendo-se, uma vez mais, Justiça. * A... contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Recorrente interpôs recurso da decisão que o condenou "(...) a determinar demolição e retirada das construções clandestinas - habitações, vedações e a retirar as infra-estruturas de saneamento - que se encontram implantadas no terreno para construção, designado por lote 603, com a área de 1350 m2, sito na Calcada de Santo Amaro (Alto de Santo Amaro), n.° 73-A, Alcântara, Lisboa, aos respectivos ocupantes (...) "(s/c). 2. Como fundamento, o Recorrente suscitou as seguintes questões: (i) a nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos; (ii) a violação do caso julgado material e formal; (iii) a ilegitimidade do Recorrente na demanda. 3. Não existe contradição da decisão com os respectivos fundamentos de facto, pelo que a mesma não é nula. Os factos referidos como estando em contradição com a decisão são falsos ou não constam da matéria considerada assente na sentença. Além do mais, ao alegar factos que não constam da sentença, o Recorrente potência a consideração de factos que o Tribunal ad quem não pode conhecer. 4. Os factos subjacentes à decisão recorrida são inclusivamente contrários aos alegados pelo Recorrente e estão em perfeito acordo com a decisão tomada. 5. O raciocínio expendido na decisão recorrida e claro, inequívoco e linear, logicamente inteligível e formalmente válido. 6. Como é pacificamente aceite pela melhor doutrina e jurisprudência, a nulidade prevista no artigo 668°, n.° l, al. c), do CPC só acontece em casos raríssimos, quando a conclusão não só não flui das premissas, como se opõe mesmo àquilo que elas pedem ou exigem, pelo que a respectiva arguição no caso concreto não é oportuna. 7. O Recorrente invoca que a decisão recorrida ofende a sentença proferida em 29 de Abril de 1999, no âmbito do processo nº 7435/91, que correu termos no 4° Juízo Cível de Lisboa, consubstanciado numa acção de reivindicação, pela qual a Recorrida foi reconhecida como legítima dona e proprietária do lote objecto dos presentes autos e, paralelamente, os ocupantes do mesmo lote foram condenados a restituir àquela o seu prédio livre de qualquer ocupação, pessoal ou material, e a retirar-se do mesmo. 8. Atendendo às características de ambas as acções, torna-se notório que não há repetição de causa para efeitos do disposto no artigo 493°, n.° 2, do CPC, pois as acções são diversas, não há coincidência de sujeitos, nem de pedido, nem de causa de pedir. 9. O Tribunal a quo nunca foi colocado na posição de ter que contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 10. A não execução da sentença de 1999 em nada contende com o presente pleito, na medida em que o respectivo dispositivo não contempla a actuação que se pretende ver levada a cabo pelo Recorrente nos presentes autos, pois a retirada de infra-estruturas não foi ordenada na sentença de 1999 e a promoção da desocupação do imóvel através de procedimento administrativo próprio também não tinha sido equacionada nem a entidade competente para o efeito demandada. 11. Também não tem razão o Recorrente ao insurgir-se contra a "irracionalidade" da obrigação de remover infra-estruturas de saneamento instaladas na propriedade da Recorrida sem o consentimento desta, pois fere o princípio do livre arbítrio do particular subjacente ao Estado de Direito democrático. 12. A excepção de ilegitimidade novamente invocada pelo Recorrente não deve ser conhecida nesta instância, na medida em que sobre ela já foi proferida decisão judicial em primeira instância que, por sua vez, já transitou em julgado, porquanto o Recorrente não impugnou tal decisão no presente recurso. 13. Mas a excepção sempre deveria improceder porquanto o Recorrente é parte legítima nos termos do disposto nos artigos 9°, n.° l, e 10°, n.° l, do CPTA, na medida em que tem interesse em contradizer e é parte oposta à demandante na relação material controvertida configurada pela mesma na p.i. 14. Não obstante tal não ser atendível nos presentes autos, o Recorrente também seria parte legítima num futuro processo judicial que o opusesse aos ocupantes do lote da Recorrida. 15. O artigo 106°, n.° l, do RJUE, habilita o Recorrente, na pessoa do seu Presidente de Câmara, a ordenar a demolição de obra ilegal ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início da obra, habilitação esta de que o Recorrente já se prevaleceu no passado, mas indevidamente contra a Recorrida. 16. A imposição de tal obrigação ao Recorrente no caso concreto justifica-se também pelo princípio da prossecução do interesse público e dos interesses legalmente protegidos, bem como pelo princípio da boa-fé, plasmados nos artigos 4° e 6°-A, n.° 2, ai. a) e b), ambos do CPA, não podendo pretender que um lapso o desresponsabilize totalmente perante a Recorrida pela ofensa à propriedade alheia. 17. O dever de reposição da legalidade que impende sobre o Recorrente, na medida em que contribuiu para a criação e a manutenção da situação objecto dos presentes autos, não se circunscreve ao cancelamento das autorizações de ocupação ilegalmente concedidas, nem à prolação de ordens de despejo administrativo, devendo adoptar as condutas que se mostrem necessárias à realização dos efeitos pretendidos com a emissão de tais actos administrativos. 18. Não existe impossibilidade prática na adopção da conduta determinada judicialmente, porque a conduta determinada na decisão recorrida não é diferente da que o Recorrente já adoptou, por sua própria iniciativa, em 1992, quando promoveu a demolição de três barracas implantadas no lote da Recorrida, após ter ordenado o respectivo despejo administrativo. 19. Assim, a improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente é por demais manifesta, uma vez que os fundamentos aduzidos pelo mesmo se afiguram totalmente descabidos e/ou abusivos, tendo o douto Tribunal a quo feito uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, aquando da análise e da avaliação feitas às questões jurídicas suscitadas nos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente por não provado, com as legais consequências. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: A. Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego é proprietária de um terreno para construção, designado por lote 603, com a área de 1350 m2, sito na Calçada de Santo Amaro (Alto de Santo Amaro), n°73-A, Alcântara, Lisboa, descrito sob o n° 11034, a fls. 24 do livro B-34 da 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de Alcântara sob o artigo 1822, com as seguintes confrontações: Norte - Calçada de Santo Amaro; Sul, Nascente e Poente -terrenos da Câmara Municipal de Lisboa. B. Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego adquiriu aquele terreno pelo preço de quatrocentos e cinco mil escudos (405 000$00) a Vasco Maria Eugênio de Almeida, por escritura outorgada a 30 de Setembro de 1960, lavrada a fls. 86 do Livro n°4-E do 17° Cartório Notarial de Lisboa que, por sua vez o havia adquirido ao Município de Lisboa por escritura outorgada a 31 de Dezembro de 1958, livre de quaisquer ónus e encargos, para construção de uma moradia. C. Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego, em Dezembro de 1973, em virtude de ter tido conhecimento de que se encontrava em curso a revisão do Plano Director da Região de Lisboa, apresentou um requerimento à Câmara Municipal de Lisboa a solicitar informação concernente aos eventuais condicionamentos de ordem urbanística ou de construção a considerar no plano de aproveitamento do lote 603. D. Em Abril de 1974 Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego recebeu uma notificação da Câmara Municipal de Lisboa convidando-a a dirigir-se aos serviços, com vista a tomar conhecimento dos termos do despacho que havia recaído sobre aquele seu requerimento. E. Sobre o seu requerimento havia recaído despacho com o seguinte teor:"Não havendo Plano de Urbanização aprovado não é de encarar as possibilidades de construção no local enquanto o não houver". F. Em 1991 na sequência do ofício camarário n° 146/BC/90, a ora autora propôs acção de reivindicação da propriedade contra os ocupantes clandestinos do lote n° 603 que correu termos pelo 4° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o n° 7435, tendo sido proferida sentença judicial confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de Abril de 1999, que lhe reconheceu o direito de propriedade e de posse imediata do lote objecto dos autos. G. Em 1992 na pendência daquele processo judicial, por iniciativa do Município de Lisboa foi desencadeado o processo de desocupação do lote n°603, tendo a Câmara Municipal de Lisboa ordenado o despejo administrativo e promovido a demolição de três barracas implantadas naquele lote. H. Em 29 de Abril de 1997 o Município de Lisboa comunicou à ora autora que já haviam sido canceladas as autorizações de ocupação e ordenado o respectivo despejo administrativo, relativamente aos seguintes ocupantes: - João Soares Marques, autorização para cultivo de horta (Registo de ocupante n° 41020650 - 200), ocupação n° 22 -D; - Cecília de Freitas Rodrigues, autorização para cultivo de horta (Registo de ocupante n° 40597061 - 200); - Maria Jacinta Frade, autorização para cultivo e garagem (Registo de ocupante n°4 1 795200 - 200). I. Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego foi notificada através de ofício com data de 03/03/2004 nos seguintes termos: DO DIREITO 1. excepção de caso julgado; Conjugando o disposto nos artºs. 497º nº 1, 498º nºs. 1 a 4 e 673º ambos do CPC decorre que o caso julgado “(..) preexiste à repetição da causa porque se forma logo que a decisão judicial transite em julgado (..)”, configurando esta excepção dilatória – cfr. artº 494º al. i) CPC - “(..) o facto ou direito tornado certo por sentença de que já não há recurso [ordinário](..)” tendo por factores identitários cumulativos que as acções em relação correm entre as mesmas partes (qualidade jurídica na relação substantiva), com o mesmo pedido (efeito jurídico pretendido)e a mesma causa de pedir (facto jurídico gerador do direito)e a mesma causa de pedir (acto ou facto jurídico de que procede o direito que substancia a pretensão deduzida). (1) No caso concreto a acção de reivindicação de propriedade referente ao prédio urbano descrito na 6ª CR Predial de Lisboa sob o nº 11034 a fls. 24 do livro B-342 e levado à matriz da Freguesia de Alcântara sob o artº 1822, acção transitada, correu termos no Palácio da Justiça de Lisboa sob o nº 7435/4º Juízo Cível teve por A. a ora Recorrente Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego e RR os sujeitos ali identificados que estavam na detenção do prédio reivindicado, identificados quer na sentença de 1ª Instância cível quer no acórdão da Relação de Lisboa, juntos aos autos por fotocópia de certidão a 80/107 dos autos e cuja autenticidade e força probatória não foram postas em causa no presente processo. Na presente acção de condenação em indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito com pedido cumulado de demolição do edificado no citado prédio urbano, a relação processual controvertida corre entre a ora Recorrente Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego e o Município de Lisboa na posição de R. De modo que falham todos os pressupostos da figura jurídica em causa, sendo certo que os mesmos são de verificação cumulativa – cfr. citado artº 498º nº 1 CPC – pelo que improcede a questão trazida a recurso nas conclusões 12 e 13 pelo Município de Lisboa. 2. ilegitimidade singular; Sustenta ainda o Município de Lisboa que é parte ilegítima fundado em que o edificado foi obra de terceiros, os ocupantes do prédio urbano e a Junta de Freguesia de Alcântara. A questão da ilegitimidade singular da parte para a acção, no caso, do Réu, configura um pressuposto processual insanável – vd. litisconsórcio necessário, artºs. 28º e 269º CPC - que apenas releva, e como tal deverá ser declarado, no despacho liminar, se o houver, ou como fundamento da absolvição da instância no despacho saneador – cfr. artºs. 288º nº 1 d), 494º e), 508ºnº 1 a) e 510º nº 1 a) CPC, 87º nº 1 a) e 89 nº 1 d) CPTA - o que significa que na fase de sentença, julgado que o Réu não é titular dos interesses em jogo no processo porque a relação material controvertida não lhe respeita, a questão não se resolve no domínio dos pressupostos da acção v.g. da falta de interesse directo em contradizer e consequente absolvição da instância (artº 26º nºs 1e 2 CPC), resolve-se julgando a acção improcedente, isto é, mediante sentença de fundo com a consequente absolvição do Réu do pedido. De modo que em função dos factos fixados e da aplicação da lei a questão constante das conclusões sob os itens 10 e 11 será conhecida adiante, em sede de relação jurídica substancial. 3. demolição – artºs. 106º nºs 1 e 2 e 4 e 107º nº 4 RJUE; Para além das questões alegadas do caso julgado e ilegitimidade singular, já conhecidas e julgadas insubsistentes, o Município de Lisboa assaca a sentença de incorrer em erro de julgamento em matéria de condenação a proceder à demolição do edificado clandestino existente no prédio urbano da Recorrida, com fundamento em que tais edificações procederem da iniciativa de terceiros, concretamente os ocupantes do lote e ora Contra-Interessados a que a Junta de Freguesia de Alcântara deu o seu apoio com a “construção da rede de esgotos, rede eléctrica, rede de água e algum asfaltamento”, conforme parte B do corpo alegatório das contra-alegações, a fls. 698, e do recurso, a fls. 638 dos autos. Não tem razão, na exacta medida em que a competência do presidente da câmara municipal – e não do presidente da junta de freguesia … - para ordenar a demolição surge como exercício de um poder vinculado legalmente definido nos termos do artº 106º nºs 1 e 2 RJUE, no que respeita a obras marcadas pela ilegalidade à data da construção e inviabilidade de legalização. Como nos diz a doutrina especializada no que respeita à natureza do poder de demolir obra não licenciada, “(..) A discricionariedade não reside, assim, na possibilidade de a Administração decidir ou não a pretensão – terá sempre que decidir, uma vez desenvolvido o procedimento devido. (..) E deste procedimento poderá resultar uma de duas soluções finais: ou a obra, após sofrer (ou não) modificações fica conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (artº 106º nº 2 do DL 555/99) – e é legalizada – ou não está em condições de preencher aqueles requisitos, e deverá ser demolida. (..) findo o procedimento de legalização, entre legalizar e demolir (..) óbvio se torna que, nessa situação, dificilmente estaremos perante um fenómeno de discricionariedade – de escolha, dentre várias soluções legalmente admissíveis, da mais idónea para servir o interesse público em concreto prosseguido – mas tão-só confrontados, salvo maior imaginação, com uma decisão administrativa apoiada em normas técnicas. (..) A liberdade de escolha do órgão, se bem se atentar, não existe, porque a solução correcta, em termos técnicos, é uma só: ou a obra pode subsistir (com ou sem alterações ditadas em função da avaliação técnica das condições de segurança e salubridade), ou deve ser demolida. Tertium non datur. (..)” (2) O caso concreto das edificações construídas pelos ocupantes no prédio urbano da Recorrida resulta claramente do teor de dois documentos, a informação nº 197/DGURB, a fls. 117 dos autos e levada ao probatório no item I) e a informação nº 1594/DGURB, a fls. 133 dos autos e levada ao probatório no item L). Na primeira evidencia-se que “Após visita ao local constatou-se tratarem-se de construções de génese ilegal que não são passíveis de legalização. Junta-se fotos em anexo”, propondo-se “a intimação para demolição das obras executadas ilegalmente, de modo a repor o terreno nas condições em que se encontrava no seu estado inicial”, o que teve despacho concordante do Vereador datado de 20.02.2004. Na segunda, “reitera-se a proposta de intimação para demolição das obras executadas ilegalmente de modo o repor o terreno nas condições em que se encontrava no seu estado inicial”, o que também teve despacho concordante do mesmo Vereador datado de 10.10.2004. * Salienta-se que a intimação para demolição teve como destinatário a ora Recorrente e não os proprietários das mencionadas edificação, os ocupantes e ora Contra-Interessados, o que contraria o regime legal em matéria de legitimidade procedimental de pretensões urbanísticas privadas. Como é sabido, a legitimidade do requerente do procedimento adequado ao tipo de controlo preventivo a desencadear em cada caso afere-se pela titularidade do direito que o requerente se arroga e lhe permite realizar a operação urbanística pretendida, isto é, afere-se pela “(..) existência na esfera jurídica do requerente do direito real que lhe permita iniciar o procedimento de gestão urbanística e a execução da obra para o efeito. (..) sendo a legitimidade nos termos do artº 83º do CPA um pressupostos procedimental (..) cabe à Administração (..) verificar a existência efectiva desse pressuposto procedimental (..) não sendo suficiente, por isso, que o requerente indique a qualidade de titular de um direito que lhe confere legitimidade, devendo também fazer prova dessa qualidade, ou seja, devendo também provar que é titular de um direito que lhe permite realizar aquela operação urbanística (..) apreciação meramente formal, isto é, limitada a verificar se o requerente apresentou documento comprovativo de legitimidade sem ter que fazer quaisquer outras diligências . (..) (3) O que significa no tocante à medida cautelar da legalidade urbanística de demolição, sabido conforme já mencionado que a mesma passa por um procedimento prévio de constatação da inviabilidade de legalização do edificado, que os ocupantes nunca poderiam ser os requerentes do procedimento de legalização por manifesta e óbvia falta de legitimidade, porque não são nem proprietários, nem titulares de nenhum direito de arrendamento, uso e habitação ou superfície que lhes confira a faculdade de realizar operações urbanísticas no prédio urbano da ora Recorrida Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego. O mesmo é dizer que estando constatada, como está, a inviabilidade de legalização do edificado, os destinatários do acto administrativo que ordena a demolição são os ocupantes, ou seja, quem erigiu sem título aquele edificado e, como tal, deveriam ter sido notificados para proceder às demolições por sua conta em caso de incumprimento, seguindo-se a execução coerciva da ordem de demolição, conforme disposto nos artºs. 106º nºs. 1e 4 e 107º nº 8 RJUE. * De modo que no ano de 2004 e no período de 8 meses foram emitidos dois despachos com o mesmo conteúdo, todavia, notificados a destinatário errado na medida em que a demolição tem como destinatário quem erigiu sem título, e quem erigiu as edificações clandestinas em contrário dos parâmetros urbanísticos, desde logo de licenciamento, foram os ocupantes do prédio urbano e não o proprietário do prédio, a ora Recorrida Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego. Por outro lado, até ao presente, tanto quanto evidencia o presente processo, o prédio urbano da Recorrida permanece na mesma situação de ocupação, mantendo-se nele as construções clandestinas, à margem das razões de absoluta inviabilidade de legalização daquelas edificações, inviabilidade cujo fundamento jurídico não reside no facto de a proprietária do prédio urbano não ter dado autorização de construção àqueles ocupantes, decorre da impossibilidade objectiva de conformação daquele edificado com os cânones da legalidade urbanística. Os autos evidenciam, pois, uma situação de inércia da Administração na medida em que não se determinou a execução material do acto de demolição junto dos respectivos proprietários – os ocupantes e ora Contra-Interessados nestes autos - na sequência da ordem de demolição, de acordo com o disposto nos artºs 106º e 107º RJUE, inércia a que a Recorrente atalha mediante a interposição em 18.02.2005 da presente acção (artº 69º nº 1 CPTA). Neste sentido improcede também a assacada nulidade de sentença no domínio do artº 668º nº 1 c) CPC por inexistência da alegada contradição entre os fundamentos e a condenação do Município a que ordene a demolição e proceda à retirada das construções clandestinas implantadas no terreno da Recorrida. Pelo exposto também nesta parte não assiste razão ao Recorrente Município de Lisboa, improcedendo as questões suscitadas nos itens 10, 11, 14 e 15 das respectivas conclusões. * Para a efectivação dos actos jurídicos e materiais legalmente previstos nos artºs. 106º nºs. 1, 3 e 4 e 107º nºs. 1 e 8 RJUE RJUE no domínio da demolição enquanto medida de tutela urbanística - ressalvado o procedimento prévio de viabilidade de legalização porque, pelas razões de direito já referidas, no caso concreto das edificações clandestinas esse juízo de viabilidade não tem fundamento jurídico por não se verificarem as circunstâncias da previsão do artº 106º nº 2 RJUE -, considera-se adequado fixar o prazo de 6 (seis) meses, nos termos e com os efeitos do artº 44º CPTA. 4. prescrição do direito de indemnização; Em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas a prescrição do direito de indemnização segue o regime dos prazos de prescrição ordinária em 20 anos e de 3 anos, consignado no artº 498º CC, sendo o curto prazo contado da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Na circunstância a imputação dos danos ao lesante é feita a uma pessoa jurídica, o Município de Lisboa, materializada a imputação na factualidade levada ao probatório nas alíneas M, N, O e P, a saber, cobrança de taxas aos ocupantes, instalação de realojamentos provisórios, registo municipal das ocupações precárias e obras municipais de infra-estruturação com canalizações de água potável e escoamento de esgotos e asfaltamento. No tocante à alínea M, está assente que “O Município de Lisboa cobrou taxas aos titulares das “ocupações precárias” do lote 603.”, sendo que o conhecimento da ora Recorrente de que o Município de Lisboa procedeu de 1979 até 1984 à cobrança de taxas pela utilização do terreno do seu prédio junto dos ocupantes com as edificações nele e por eles erigidas reporta, pelo menos, a 1991, data da propositura da acção cível mencionada na alínea F do probatório e já mencionada supra Efectivamente, de acordo com o disposto no artº 514º nº 2 CPC, releva no domínio da presente causa a matéria de facto levada ao probatório nos itens 8 a 11, 13, 14, 18, 20, 21 e 36 da acção cível de reivindicação de propriedade no processo ordinário nº 7435/1991 - 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, cuja sentença em 1ª Instância e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referidos na alínea F do probatório supra e juntos aos autos a fls. 80/107, que permite fixar com segurança a data desde quando tem a ora Recorrente conhecimento da pessoa jurídica a quem imputa os prejuízos cuja condenação em indemnização peticiona, o Município de Lisboa. O que significa que desde a data da interposição em juízo da citada acção de reivindicação de propriedade, no ano de 1991, a ora Recorrente tem conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil extracontratual que assaca ao Município de Lisboa, isto é, conhecimento dos factos constitutivos do seu direito, como refere o artº 498º nº 1 C. Civil, materializados nas acções e omissões por parte do Município de que resultaram danos na sua esfera jurídica, nomeadamente, pela impossibilidade de aproveitamento do seu prédio urbano, impossibilidade de fruição a que o Município deu cobertura junto dos ocupantes mediante a cobrança de taxas, no uso da competência, ainda que indevida por inexistência de base de incidência objectiva, atribuída por lei à assembleia municipal sob proposta da câmara nos termos do artº 53º nº 2 al. e) da Lei 169/99 de 18.09. Conjugando o prazo de 3 anos estatuído no artº 498º nº 1CC com o prazo de 5 dias do artº 323º nºs. 1 e 2 CC, período de antecedência sobre o dia em que o decurso dos 3 anos se esgota e dentro do qual a acção tem de ser proposta para beneficiar da interrupção da prescrição, tal significa que pelos danos ocorridos além dos 3 anos que antecedem a propositura da presente causa – 18.Fevereiro.2005 – se mostra prescrito o direito de indemnização da ora Recorrente. Em face do exposto, naturalmente que o direito de indemnização subsiste no tocante aos danos ocorridos para cá dos 3 anos antecedentes a 18.Fevereiro.2005, tendo-se por adquirido que não se consumou a prescrição ordinária de 20 anos contada do facto danoso, cuja natureza é de acto continuado e, como tal, mantém a aptidão de produção permanente de prejuízos na esfera jurídica do lesado, cfr. artº 309º CC. De modo que nada há a censurar ao despacho de 28.Set.2007 proferido na fase do saneador, julgando-se improcedente a questão trazida nos itens 1 a 5 das conclusões de recurso interposto pela ora Recorrente, Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego. 5. responsabilidade civil extracontratual do Município; Conjugadas as disposições constantes dos artºs. 2º, 3º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967e, especificamente quanto à responsabilidade funcional das autarquias locais, o artº 96º nº 1 da Lei 169/99 de 18.09, hoje matéria revogada e regulada em sede da Lei 67/07 de 31.12, incorrem em ilicitude os actos administrativos ou as actuações materiais da Administração que violem normas legais ou regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e, nesse sentido, sejam causa adequada da ilicitude do resultado em violação de direitos subjectivos ou interesses protegidos de terceiros e causadoras de danos, constituindo estes o limite da obrigação de indemnizar, na medida em que não se concebe a indemnização nem sem dano nem para além do dano, determinado em via de nexo causalidade adequada de imputação objectiva entre o facto ilícito, caso que nos importa, e os prejuízos por aquele produzidos, considerando na medida da adequação todo o processo causal abstractamente adequado, afora circunstâncias excepcionais, a produzi-los – cfr. artº 563º CC. (4) Na circunstância dos autos cabe ter presente, como já referido, que apenas são de levar em conta os prejuízos ocorridos de Fevereiro de 2002 em diante dado que os verificados anteriormente àquela data estão abrangidos pela prescrição do direito de indemnização, O que significa que importam os prejuízos derivados da actuação jurídica e material de entidade autárquica, o Município de Lisboa, artº 236º nº 1 CRP, cujos efeitos prolongados no tempo assumem a natureza de causa adequada da inviabilidade de uso e fruição do prédio urbano da ora Recorrente, derivado à manutenção no tempo das construções clandestinas nele erigidas. Relativamente à actuação material, resulta provada a instalação de realojamentos provisórios e obras de infra-estruturação com canalizações de água potável e escoamento de esgotos e asfaltamento, factualidade levada ao probatório nas alíneas N e P. Quanto à actuação jurídica, resulta do probatório o exercício da competência tributária a que o Município de Lisboa procedeu de 1979 até 1984 na modalidade de cobrança de taxas – no valor mensal de 100$00 segundo o probatório na acção cível - pela utilização do terreno decorrente de autorizações de ocupação precária e respectivos registos com as edificações por eles erigidas no prédio urbano da Recorrente, factos levados ao probatório nas alíneas M, O e R, com referência ao probatório da acção cível de reivindicação de propriedade nº 7435/1991 - 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa referida na alínea F do probatório. De acordo com o meio probatório documental da factualidade fixada nas alíneas O e R, constituídos pelos ofícios da Câmara Municipal de Lisboa juntos aos autos a fls. 110 a 113, as autorizações de ocupação foram canceladas no ano de 1997. Trata-se de actos jurídicos e actuações materiais do Município de Lisboa, idóneos a sustentar o convencimento por parte dos ocupantes da legalidades da construção do edificado, na exacta medida em que o agir da Administração naqueles precisos moldes se configurava a seu favor, incluso pelo pagamento de taxa municipal pelo uso do solo, o que claramente evidencia que a ocupação ilegal teve respaldo no agir jurídico e material do Município de Lisboa, cujos efeitos perduram no tempo até ao presente. * Cabe referir que não tem sustentação jurídica qualificar os registos e cobrança de taxas como “lapso dos serviços” – vd. item 5 das conclusões de recurso do Município de Lisboa – na medida em que o prédio urbano da Recorrente se mostra devidamente publicitado em sede de registo predial, pois que descrito sob o n° 11034, a fls. 24 do livro B-34 da 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa e levado à matriz urbana da Freguesia de Alcântara sob o arº 1822 para efeitos de tributação da propriedade, com colectas pagas conforme documentação constante a fls. 135 a 146 dos autos em sede de contribuição autárquica e IMI. Tendo o registo predial essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis, artº 1º do CRP, no caso do concreto do prédio urbano da Recorrente Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego, descrito sob o n° 11034 da CRP de Lisboa, cumpria ao Município de Lisboa assegurar-se dos dados necessários à identificação e situação jurídica do prédio, nomeadamente, no tocante às confrontações e titulares dos direitos inscritos, evitando, assim, eventuais actividades ilícitas ou menos regulares. Como veio a acontecer, num quadro de actuação de efeitos continuados no tempo, sendo que, no tocante ao factor tempo, atendendo “(..) ao valor do silêncio como manifestação tácita de vontade atribuída pela lei ao decurso do tempo sem uma resposta expressa da Administração ou, por outro lado, os efeitos do tempo na interpretação evolutiva e na reiteração de uma prática que vai adquirindo convicção de obrigatoriedade como processo gerador da formação das normas, pode dizer-se que o tempo desempenha em Direito Administrativo, tal como em outro sector do ordenamento, um papel de facto gerador do “esquecimento” de situações jurídicas contrárias ou conformes à legalidade jurídico-positiva, modificando e invertendo o seu sentido ou os seus efeitos (..)” (5) A actuação jurídica de registo e cobrança de taxas das ocupações precárias por parte do Município, alíneas M e O do probatório, não constitui um “lapso dos serviços” antes assume a natureza de actuações jurídicas, ou seja, actos administrativos, embora inquinados por erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativos à previsão e estatuição das normas ao abrigo das quais o Município procedeu ao registo e cobrança de taxas, dando origem, deste modo, à constituição de relações jurídicas de direito administrativo entre o Município de Lisboa e os referidos ocupantes. 6. concorrência causal efectiva; culpa do lesado - artº 570º nº 1 CC; Cumpre saber, tal como afirmado na sentença sob recurso, se a concreta actuação da ora Recorrente de interpor a acção cível de reivindicação de propriedade contra os ocupantes do seu prédio urbano apenas em 1991, configura, por seu turno, uma contribuição causal para a produção dos danos sofridos na veste de lesada no uso e fruição do seu prédio. Importa, pois, averiguar da chamada concausalidade efectiva do facto do lesante e do lesado – cfr. artº 570º nº 1 CC. – questão trazida a recurso pela ora Recorrente nos itens 8 e 9 das conclusões. * Como nos diz a doutrina, “(..) só impropriamente se pode falar em culpa do lesado, pois a culpa pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artº 570º nem sequer há um acto ilícito do lesado. A expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência. (..)”. (6) Neste sentido, conjugando o princípio da autoresponsabilidade do lesado em cuidar com prudência dos seus interesses obstando à ocorrência de danos no seu património com a circunstância de a lei não lhe atribuir um dever jurídico por autoresponsabilidade, diz-nos a doutrina “(..) ser a figura dogmática do ónus jurídico aquela que melhor se adapta ao recorte da “culpa do lesado”, tanto mais que a perda de tutela jurídica não pode ser vista como sanção tout court, mas como pura desvantagem. (..) Para nós, e no quadrante típico do critério do artº 570º, o cumprimento do ónus serve precípuamente o interesse do lesado, deixa na sombra o interesse (juridicamente não tutelado) do potencial lesante, só se repercutindo intersubjectivamente, e por puro reflexo, na fase ponderativa e de repartição do dano . (..)”. (7) De modo que “(..) a consequência da omissão de um comportamento idóneo para evitar os danos consiste justamente na redução (ou, no limite, na exclusão) do direito à indemnização, o que mostra a propriedade no emprego do termo “ónus” para qualificar a situação em que o lesado está colocado. É que está em causa a ideia de auto-responsabilidade, de violação de um comportamento exigível que existe no próprio interesse do lesado e não a falta a qualquer obrigação jurídica perante o lesante, que põe a cargo do lesado as consequências de um comportamento anti-social. (..) Assim, o lesante continua necessariamente a responder pelos danos que figurem como consequência adequada da sua conduta e cuja ocorrência o lesado, usando de diligência média, não podia ter impedido; já relativamente aos danos evitáveis com essa normal diligência deve admitir-se a possibilidade de o juiz reduzir, ou mesmo excluir, a sua reparação. Foi essa a solução acolhida no artº 570º do Código Civil (..) Como se pode observar, este preceito compreende tanto a hipótese de a culpa do lesado se referir ao facto ilícito causador dos danos, como aos danos provenientes desse facto, estabelecendo o mesmo regime para ambas as situações de concurso de facto culposo do lesado. Assim, há que proceder a uma avaliação comparativa das culpas do lesante e do lesado e do grau de adequação das respectivas condutas ao mais do dano verificado (..) (..) para saber em que medida se deve censurar o concurso de culpa do lesado na causação do dano é decisivo o critério da diligência exigível, que é aquela que é construída no próprio interesse do lesado (..) Como se pode observar é maior a proximidade com o sistema alemão, porquanto, tal como aí, o Código Civil acolheu uma ideia de ponderação. Sendo assim, é necessário, com vista à delimitação da obrigação de indemnizar, determinar, por um lado, a eficácia impeditiva da conduta omitida e, por outro, o grau de culpa nessa omissão. (..)”. (8) * Para aferir do relevo desempenhado na vertente de concausalidade pela produção dos danos concretos sofridos pela ora Recorrente, no que respeita à interposição da acção de reivindicação de propriedade nos Tribunais cíveis em 1991, em juízo de prognose póstuma abstracta, ex vi artº 563º CC, cabe perguntar, atento que a ocupação já vinha desde 1976, se o concreto facto da acção cível deduzida em 1991 é, em abstracto, causa adequada para favorecer o produção dos danos provados nas alíneas Q (privação do uso e fruição por permanência do edificado pelos ocupantes), T, U, S (despesas com serviços jurídicos para resolução da ocupação do prédio), sendo que pela operatividade da prescrição apenas importam os danos ocorridos após Fevereiro de 2002. Atenta toda a factualidade provada, a resposta devida é no sentido de que a interposição da acção de reivindicação em 1991 relativamente a um prédio urbano ocupado em 1976 (e cuja ocupação perdura até ao presente), não se apresenta como causa adequada pelos danos verificados na esfera jurídica da ora Recorrente em razão da ocupação persistir e obstaculizar o seu uso e fruição. Efectivamente, a condenação cível dos ocupantes a devolver livre e devoluto o prédio urbano à proprietária, a ora Recorrente, foi indiferente no que respeita aos RR cíveis naqueles autos, os aqui Contra-Interessados, que mantiveram o status quo ante, tal como foi indiferente o cancelamento das autorizações de ocupação de que foram informados no ano de 1997 pelo Município, conforme ofícios da Câmara Municipal de Lisboa juntos aos autos a fls. 110 a 113. O que significa que no caso dos autos e segundo a solução doutrinária citada, a circunstância de a acção de reivindicação de propriedade contra os ocupantes apenas ter sido instaurada pela ora Recorrente em 1991 não é susceptível de ser configurada como facto do lesado para efeitos de enquadramento no regime do artº 570º CC. Como já dito supra, a persistência da ocupação do prédio urbano da Recorrente por parte dos ocupantes é consequência exclusiva da situação de inércia da Administração na medida em que constatada a inviabilidade de legalização do edificado, não se determinou a execução material do acto de demolição na sequência da ordem de demolição cujos destinatários são os ocupantes, quem erigiu sem título aquele edificado e, como tal, deveriam ter sido notificados para proceder às demolições por sua conta em caso de incumprimento, seguindo-se a execução coerciva da ordem de demolição, conforme disposto nos artºs. 106º nºs. 1e 4 e 107º nº 8 RJUE. Inércia que a Recorrente atalha mediante a interposição em 18.02.2005 da presente acção, peticionando, além do mais, a condenação do Município a proceder à demolição do edificado ilegalmente construído, e insusceptível de legalização, no prédio urbano de sua propriedade. Em face do que vem dito procedem as questões suscitadas nos itens 8 e 9 das conclusões de recurso da ora Recorrente. 7. reparação dos danos morais e patrimoniais; perda de chance; O cálculo da indemnização pela teoria da diferença, solução constante do artº 562º CC, impõe a reconstituição não da situação anterior à lesão, mas da situação hipotética que existiria para o lesado não fora a ocorrência do “evento que obriga à reparação”. (9) Dito de outro modo, pela diferença entre a situação real actual em que o dano colocou a lesada ora Recorrente e a situação hipotética actual em que a mesma se encontraria sem a ocorrência do facto de que resultou o dano, sendo que o momento relevante em ambas as situações, a real e a hipotética, é a “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal” como diz o artº 566º nº 2 CC, ou seja, a data do encerramento da discussão em 1ª Instância, artº 663º º 1 CPC dado que se trata de matéria essencialmente de facto. Sabido, como já dito, que na hipótese da responsabilidade extracontratual a medida da indemnização segue o regime geral dos artºs. 562º e ss CC, a regra geral constante do artº 564º nº 1CC prevê expressamente a possibilidade de cumulação entre o dano emergente e o lucro cessante em sede de cálculo da indemnização. Ou seja, nos danos abrangidos pela indemnização em nexo de causalidade objectivamente adequada entre o prejuízo e o facto lesivo (artº 563º CC) o conteúdo do dano patrimonial é dado pela dicotomia dano emergente e lucro cessante, nestes incluídas as próprias expectativas de ganho, artº 564º nº 1 in fine CC. * No tocante à reparação pela privação do uso do prédio urbano a Recorrente apresenta dois parâmetros de referência objectiva de cálculo – artigos 131 a 137 da petição -, por um lado o valor da colecta em contribuição autárquica decorrente da aplicação da taxa a terreno para construção (trata-se de um prédio urbano qualificado como lote) e por outro os valores derivados da previsão do aproveitamento urbanístico com a construção da moradia projectada para o local, cujos valores parcelares foram refeitos – e não reduzidos - em sede de recurso em função da previsão de geometria variável da decisão. Não deixando entre parêntesis as dificuldades da distinção entre dano emergente e lucro cessante tanto no plano dos factos como no plano jurídico, de que nos dá sobejamente conta a doutrina, o exposto significa a opção de configurar o dano emergente como “frustração de vantagem já existente”, o lucro cessante como “não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria” (A. Menezes Cordeiro); dano emergente como “privação de um bem existente” contraposto a lucro cessante como “privação de um bem que se esperava adquirir e não se adquiriu” (Castro Mendes); dano emergente como “diminuição de valores já existentes no património do lesado”, lucro cessante como “acréscimo patrimonial frustrado” (Almeida Costa); dano emergente, o “prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão”, lucro cessante os “benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (Antunes Varela). (10) De modo que, ressalvado o devido respeito, no enquadramento no conceito de lucro cessante não se segue o entendimento assente na “(..) ideia de que o lucro cessante pressupõe a existência, já no momento da lesão, de um direito ao ganho que se frustrou .(..)” (11) segundo o qual a “(..) prova do lucro cessante não incide propriamente sobre os ganhos que se deixaram de obter, mas sobre a titularidade da situação jurídica que permitiria obtê-los (..)” e que o facto lesivo frustrou (12) embora cumpra não perder de vista que “(..) o lucro cessante é necessariamente uma realidade hipotética que não chegou a verificar-se e se situa no domínio das probabilidades. (..)” (13) A medida reparatória pela privação do uso do prédio urbano atende à frustração de uma vantagem já existente no património da Recorrente, pelo que se integra na modalidade ressarcitória por danos emergentes, sendo apresentado como critério de referência para o cálculo pecuniário a contribuição autárquica paga pelo prédio, nada havendo, no plano do direito, a objectar a tal critério. * Diferentemente, o prejuízo alegado com base no aproveitamento urbanístico mediante a construção da moradia projectada para o local levanta a questão da indemnizabilidade da perda de chance, caracterizada aqui como lucro cessante por oportunidades alternativas de ganho preteridas decorrentes dos obstáculos postos ao uso e fruição do prédio urbano a que se reportam os autos. Frente à controvérsia doutrinária na matéria, a admissão da figura da perda de chance bem como a respectiva integração na modalidade do dano patrimonial por lucros cessantes constitui opção, com as devidas cautelas, desde logo porque “(..) não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização da perda de chances (..)” (14) bem como “(..) Embora não haja qualquer referência no direito positivo português à indemnização por perda de chance, este instituto tem sido já objecto de alguma elaboração jurisprudencial (..) visto que se trata da perda de possibilidade concreta – e já existente no património do interessado - de obter um resultado favorável (..) a perda de chance não se confunde, neste plano, com o lucro cessante (..) os indícios probatórios operam sobre a expectativa de obter um ganho e não sobre a própria verificação desse ganho (..) a figura deverá ser encarada com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo. (..)” (15) Todavia, embora se admita a relevância jurídica do dano da perda de chance tratado como lucro cessante, no caso concreto não é susceptível de ser considerado porque se trata de invocação de dano meramente eventual, logo, não ressarcível por falta do requisito da certeza relativa. Efectivamente, levando em conta o entendimento sufragado de lucro cessante (frustração de um benefício por causa do facto ilícito, mas a que ainda não se tinha direito à data do evento lesivo) a verdade é que o mesmo assenta na verosimilhança dessa perda, dada pela positiva a partir dos factos provados que dêem consistência à dita probabilidade de obtenção da vantagem entretanto perdida. Ora, no caso concreto, para além da existência do prédio urbano classificado como lote e, portanto, com capacidade edificativa concreta, não há factos suficientes que dêem consistência ao juízo de verosimilhança no tocante à perda de concretização de um rendimento fundado na construção da moradia – artigos 131 a 135 da petição - isto porque a concreta operação urbanística de construção da vivenda no lote apenas assume uma base de existência projectável no futuro com a aprovação do projecto de arquitectura (cfr. artº 20º RJUE) e só assim é que se pode calcular o valor pecuniário da indemnização. Fora deste quadro estamos no domínio da pura conjectura, das eventualidades e, como já referido, para ser ressarcível o dano tem que ser certo, cfr. artºs. 483º nº 1 in fine, 563º, 564º nºs. 1 e 2, Código Civil. De modo que apenas tem acolhimento o critério de cálculo da indemnização reparatória do prejuízo pelo dano emergente consistente na privação do uso do prédio urbano com referência objectiva ao valor das colectas pagas por contribuição autárquica, no valor peticionado de € 17.943,63 (resposta ao quesito 19 da base instrutória, fls. 479 e base probatória documental ali referida, de fls. 134/146). Atentas as razões de direito já referidas cabe ressarcimento reparatório, ainda na modalidade de danos emergentes, pelas despesas judiciais e honorários de advogados com as diligências quer processuais quer de consultadoria para recuperação do prédio urbano livre de ocupantes, no valor peticionado de €6 013,64 (fls. 175 a 184). * Por último em sede de danos não patrimoniais, no plano do direito estes são limitados àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, cfr. artº 496º nº 1 CVC, sendo que “(..) a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso (..) por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (..)” (16) Entre os danos não patrimoniais indemnizáveis não sofre dúvidas que neles cabem os incómodos e perturbações decorrentes do longo processo de iniciativas tomadas pela Recorrente para recuperar o uso e fruição do seu prédio urbano, para já não falar da pena por se ver desapossada daquilo que é seu., tudo factos do mundo da sensibilidade espiritual que constituem factos notórios, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 514º nº 1 CPC, por serem de percepção comum a qualquer pessoa que não seja destituída do sentido de normalidade da vida. Vem peticionado ressarcimento de danos morais pelo valor de €20 000,00, que se considera razoável e neste sentido se arbitra. De modo que no total dos danos patrimoniais e morais o valor ressarcitório é de €43 957,27 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e sete euros e vinte e sete cêntimos). 8. sanção pecuniária compulsória; A ora Recorrente assaca ainda a sentença de incorrer em omissão de pronúncia em matéria de sanção pecuniária compulsória, itens 14 e 15 das conclusões, o que não se entende como tal na medida em que tendo sido julgado improcedente o pedido indemnizatório implicitamente se entendeu prejudicada a aplicação de sanção pecuniária compulsória, de modo que nada impede que seja conhecida nesta sede a pertinência da solicitada medida inserida na competência oficiosa dos Tribunais, cuja natureza é, simultaneamente, preventivo-coactiva e punitiva, cfr. artºs. 3º nº 2, 44º/49º/66º nº 3 e, maxime, artº 169º, todos do CPTA. De modo que cabe analisar da pertinência desta medida em ordem a desmotivar o atraso no cumprimento das obrigações de facere e dare, concretizadas na demolição do edificado clandestino no prédio urbano em causa nos autos e no pagamento do valor indemnizatório arbitrado. Quanto à demolição, estando constatada, como está, a inviabilidade de legalização do edificado, os destinatários do acto administrativo que ordena a demolição são os ocupantes e ora Contra-Interessados que erigiram sem título autorizativo as edificações implantadas no prédio urbano que, nessa qualidade, deveriam ter sido notificados para proceder às demolições por sua conta em caso de incumprimento, seguindo-se a execução coerciva da ordem de demolição, conforme disposto nos artºs. 106º nºs. 1e 4 e 107º nº 8 RJUE. Não tendo sido notificados para o efeito, também por esta via o Município de Lisboa contribuiu, como já dito, para a situação de permanência das ocupações no prédio urbano dos autos, o que significa que estão preenchidos os pressupostos de facto que aconselham a medida de aplicação da sanção pecuniária compulsória a título preventivo. Para a efectivação dos actos jurídicos e materiais previstos nos artºs. 106º nºs. 1, 3 e 4 e 107º nºs. 1 e 8 RJUE no domínio da demolição enquanto medida de tutela urbanística - ressalvado o procedimento prévio de viabilidade de legalização porque, pelas razões de direito já referidas, no caso concreto das edificações clandestinas esse juízo de viabilidade não tem fundamento jurídico por não se verificarem as circunstâncias da previsão do artº 106º nº 2 RJUE -, considera-se adequado fixar o prazo de 6 (seis) meses, nos termos e com os efeitos do artº 44º CPTA. Para efeitos de garantir a efectivação da medida de tutela urbanística da demolição das edificações clandestinas erigidas no prédio urbano dos autos, em função da matéria de facto levada ao probatório e enquadrada na fundamentação de direito exposta, mais se considera justificado de acordo com o regime dos artº 66º nº 3 e 169º nºs 1 e 2 CPTA, determinar a sanção pecuniária compulsória, nos seguintes termos: a) sujeito obrigado, no âmbito do Município de Lisboa – presidente da câmara municipal titular da competência nos termos do artº 106º nº 1 RJUE, ou vereador no uso dos poderes de competência delegada ao abrigo do disposto no artº 69º nº 2 DL 169/99 de 18.09; b) no valor de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da liquidação que, porventura, venha a ser necessária em caso de incumprimento; c) facto que preenche a situação de incumprimento por parte dos titulares identificados em a) - não se verifique a execução coerciva da ordem de demolição ao abrigo do disposto do artº 107º nº 8 RJUE esgotado o prazo de 6(seis) meses seguido de eventual prorrogação que tenha sido pedida (pedido deduzido antes do respectivo termo ad quem), e haja sido deferida. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, A. julgar improcedente o recurso interposto pelo Município de Lisboa e, nesta parte, confirmar a sentença proferida, de condenação do Município de Lisboa a ordenar a demolição e retirar as construções clandestinas edificadas no prédio urbano designado por lote 603, com a área de 1350 m2, sito na Calçada de Santo Amaro (Alto de Santo Amaro), n°73-A, Alcântara, Lisboa, descrito sob o n° 11034, a fls. 24 do livro B-34 da 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de Alcântara sob o artigo 1822; B. julgar procedente, em parte, o recurso interposto por Maria Isabel Ferreira Lima d'Almeida Bello de Sousa Rego e, em consequência, C. fixar, nos termos e com os efeitos do artº 44º CPTA, o prazo de 6 (seis) meses para a efectivação dos actos jurídicos e materiais previstos nos artºs. 106º nºs. 1, 3 e 4 e 107º nºs. 1 e 8 RJUE no domínio da medida de demolição e retirada das construções clandestinas; D. para garantia de efectivação da medida de demolição e retirada das construções clandestinas, determinar a sanção pecuniária compulsória, nos seguintes termos: a) sujeito obrigado, no âmbito do Município de Lisboa – presidente da câmara municipal titular da competência nos termos do artº 106º nº 1 RJUE, ou vereador no uso dos poderes de competência delegada ao abrigo do disposto no artº 69º nº 2 DL 169/99 de 18.09; b) no valor de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da liquidação que, porventura, venha a ser necessária em caso de incumprimento; c) facto que preenche a situação de incumprimento por parte dos titulares identificados em a) - não se verifique a execução coerciva da ordem de demolição ao abrigo do disposto do artº 107º nº 8 RJUE esgotado o prazo de 6(seis) meses seguido de eventual prorrogação que tenha sido pedida (pedido deduzido antes do respectivo termo ad quem), e haja sido deferida; E. condenar o Município de Lisboa, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a favor da Recorrente, no valor de €43 957,27 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e sete euros e vinte e sete cêntimos). Custas a cargo de ambos os Recorrentes, sendo o Município de Lisboa por improcedência total do recurso interposto e a Recorrente na medida do decaimento no valor total indemnizatório peticionado. Lisboa, 04.OUT.2012 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………………… (Paulo Carvalho) Vencido quanto ao montante indemnizatório por entender que o montante pago em contribuição autárquica não estar provado na matéria de facto, pelo que relegaria esta parte para execução de sentença. 1- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol III, Coimbra Editora/1981 págs. 91/121. 2- Carla Amado Gomes, Embargos e demolições: entre a vinculação e a discricionariedade, CJA nº 19, págs. 47 e 49. 3- Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, RJUE- Comentado, 3ª ed. Almedina/2011, págs.166 a 171. 4- Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I pág. 752; Margarida Cortez, Responsabilidade civil da administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia Iurica nº 52, Coimbra Editora, págs.106 e 115. 5- Paulo Otero, Legalidade e administração pública – o sentido da vinculação administrativa à juridicidade, Almedina/2003, pág.1069. 6- Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, Almedina/1973, págs. 772/773, nota (3). 7- José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Almedina/2007 (reimpressão) págs.510/512 e 524. 8- Margarida Cortez, Responsabilidade civil da administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia iuridica, 52, Coimbra Editora, págs. 153/156. 9- Antunes Varela, Das obrigações em geral, Coimbra/1973, pág. 761. 10- Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Vol. I, Coimbra Editora/ 2008, pág. 680; Vol. II, págs., 1088/1092. 11- Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, ed./1972, págs. 373 e ss., cit. Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, pág. 480, nota (2). 12- Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – Anotado, Coimbra Editora/2008, 1ª ed., pág. 84. 13- Júlio Gomes, Sobre o dano da perda de chance, Direito e Justiça, Vol. XIX/2005, Tomo II, págs. 11/12. 14- Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo …Vol. II, pág. 1016. 15- Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade civil … Coimbra Editora/2008, 1ª ed., págs. 83 a 85. 16- Antunes Varela, Das obrigações em geral, … págs. 486/497. |