Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03326/00
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/14/2006
Relator:José Correia
Descritores:IVA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC
DÉFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário:I)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal.

II)- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.

III)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT.

IV)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT).

V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1.- C..., com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência aos exercícios dos anos de 1990 a 1994, do montante global de 1.983.623$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:
A.-A ora alegante é contribuinte em nome individual; como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios, bem como essa liquidação.
B.-Com fundamento em que, nessa determinação da matéria colectável existe uma área que não poderá ser sindicada pelos Tribunais, face à margem de livre apreciação da Administração Fiscal, margem essa que subsistirá, mesmo em face do novo sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, relativamente aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor e, também porque a ora impugnante tinha o ónus da prova e não terá logrado provar o que alegou, foi esta impugnação doutamente julgada improcedente.
C.-Relativamente à determinação da matéria colectável por integrar a espécie de acto prejudicial e, por isso, ser destacável para efeitos de recurso contencioso, sempre possível por natural prevalência do n° 4 do art° 268° da Constituição, contrariamente ao que foi doutamente julgado, salvo o devido respeito que é muito, os contribuintes podem e podiam impugnar tal matéria colectável.
D.-Por isso, no caso dos autos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, expressa na douta sentença em recurso, a Administração Fiscal não dispunha de qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não pudessem sindicar, mesmo no regime anterior ao do actual Código do Processo Tributário.
E.-Relativamente ao novo sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, nos termos da alínea b) do seu artº 118°. está prevista a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamento dessa impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° desse Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais, pelo que, também não existe qualquer margem de livre apreciação da matéria colectável determinada, por parte da Administração Fiscal, que não possa ser sindicada pelos Tribunais.
F.-Com o devido respeito, também não se concorda com a douta opinião expressa na sentença, acerca da reserva de aplicação da sindicabilidade aos actos tributários praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.
G.- É que, o n° l do art° 2° do Dec.Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, refere que este se aplica aos processos pendentes, pelo que, parece-nos, não existirá qualquer razão para que, nesses casos, não seja sindicável a determinação da matéria colectável.
H.- Parece-nos até que, mesmo que não existisse a disposição expressa do n° l do dito art° 2°, face à regra geral de que a lei adjectiva è de aplicação imediata mesmo aos processos pendentes, sempre tal matéria colectável seria sindicável.
I.- No que respeita ao ónus da prova, que o ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.
J.- É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.
L.-Por isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença, ora em recurso.
M.-As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.
N.-Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.
O.-Não fixando a Administração Fiscal qualquer volume de negócios para o ano de 1989 e tendo a ora alegante declarado um volume de negócios de 492.388$00, nenhuma declaração de alteração era necessário apresentar, nem se deveria proceder à liquidação do IVA a partir de Fevereiro de 1990.
P.- Pois, a ora alegante continuava a beneficiar em 1990, nos termos do art° 53° do CIVA do regime de isenção de IVA.
Q.- Sendo o IVA e juros compensatórios liquidados, pela Administração Fiscal para o ano de 1990, indevidos.
R.- No que diz respeito ao ano de 1991,o disposto no n° l do art° 53°, doc. IVA na redacção do Dec. Lei 233/92 de 26/01 refere que beneficiavam de isenção de IVA os sujeitos passivos que tivessem, no ano civil anterior não tivessem atingido um volume de negócios superiores a 1.200.000$00.
S.- Foi o que aconteceu, à ora alegante em 1990, teve um volume de negócios de 917.400$00.
T.- Continuando deste modo a ora alegante isenta de IVA no ano de 1991.
U.- Uma vez, que a ora alegante só em 1995, e tendo em conta as alíneas do n° 2 do art° 58° do CIVA, foi notificada da fixação definitiva do rendimento tributável e das liquidações de imposto e juros compensatórios por parte da Administração Fiscal, para os anos de 1990, 1991 e 1992 estes são indevidos.
V.- Só em 1993, se verificou a condição, imposta no n°2 do an0 58° do CIVA. para em Janeiro desse ano, a ora alegante apresentar a declaração de alteração, pois no ano de 1992 teve um volume de negócios no montante de 3.250.000$00. Deixando a partir desse ano de estar enquadrada no regime de isenção de IVA e passar a estar enquadrada no regime normal.
X.- Relativamente às declarações em faltar nos períodos se 1993 e 1994, estas foram enviadas antes da instauração da impugnação, verificando-se apenas um desfazamento temporal entre a data de envio da declaração e a do registo dos livros.
Z.-Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do n° l do art° 2° do Dec. Lei n° 154/91, de 23 de Abril,-que aprovou o Código de Processo Tributário, bem como o art° 3°, a alínea b) do art° 118°, a alínea a) do art° 120° e o art° 121°, estes do C.P.T., a art°s 53° e 58° do CIVA, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, entende que deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IVA e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IVA e juros dela resultantes, face, ao regime de isenção em que a ora alegante esteve enquadrada até 1993 e no mínimo, às dúvidas rondadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificar as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EPGA em seu douto parecer emitido a fls. 186/187 pronunciou-se no sentido de que o processo padece de insuficiência instrutória a impor a anulação da sentença, o que adiante se analisará.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.
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2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- Dos factos:
Na sentença recorrida consideram-se provados os seguintes factos, ordenados numericamente por nossa iniciativa:
1.- - A impugnante é contribuinte em nome individual e exerce a actividade de «construção civil», CAE nº 5000.2.0, pela qual está tributada em IRS pela Repartição de Finanças do concelho de Montemor-o-Velho;
2.- Em 13.10.95, a impugnante recebeu 15 notificações, emanadas da D.S.IVA;, de D.G.C.I., datadas de 21.09.95 e 26.09.95, para pagar IVA e juros compensatórios em 15 dias;
3.-Todas estas liquidações são respeitantes a correcções técnicas de IVA e os juros compensatórios são resultantes dessas correcções de IVA;
4.- No exercício de 1989 foi apurado, relativamente à impugnante, o valor de compras no montante de 703.086$00 e o valor dos serviços prestados declarados de 492.388$00;
5.-O que não tem correspondência com a realidade de facto, tendo em conta as compras e o C.E.C, uma vez que o contribuinte declarou não possuir, no final dos exercícios, quaisquer existências;
6.- A impugnante não apresentou a declaração de alterações, durante o mês de Janeiro de 1990, a que estava obrigada, por, no exercício de 1989, ter atingido um volume de negócios superior ao limite permitido por lei;
7.- De forma a que, a partir do mês de Fevereiro de 1990, liquidasse IVA, nas suas transacções, bem como nos serviços prestados;
8.- tendo omitido, nos seus registos, serviços prestados nos montantes de 917.400$00 e 181.510$00, respectivamente, nos anos de 1990 e 1991;
9.-Omitiu compras e não fez o seu registo nos montantes de 859.132$00, l.306.644$00, e 594.149$00;
10.- Deixando de entregar IVA nos cofres do Estado, nos montantes de 377.826$00, 495.470$00 e 525,048$00 nos anos de 1990, 1991 e 1992, respectivamente;
11.- Nem procedeu è entrega do imposto liquidado, o que deveria ter liquidado nas prestações de serviços presumivelmente efectuadas, conforme relatado em informação anexa, nos montantes de l.387.255$00 e 684.300$00, respectivamente para 1993 e 1994;
12.- Pois se confirmou ser prática do denunciado o recebimento de valores alusivos a obras por si efectuadas, sem que procedesse à emissão das correspondentes facturas ou documentos equivalentes, e consequente liquidação do IVA;
13.- Emitindo nalguns casos meros papéis avulsos com o nome da esposa;
14.- Existindo obras, em que apenas facturou uma parte do valor recebido;
15.-os valores indicados como recebidos de clientes, identificados, estão sobreavaliados em Esc. 11.628.000$00, face ao posteriormente declarado pelo construtor e respectivos clientes;
16.-Na data do relatório do exame à escrita, as declarações periódicas não tinham sido enviada
17.- Além de que o imposto liquidado e constante das DP de 12T/93; 3T/94, 9T/94 e 12T/94 é inferior ao constante dos livros de escrituração e comprovativos de suporte.
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2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
É atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso que passamos a conhecer deste.
No seu douto parecer, o EPGA demonstra a insuficiência instrutória dos autos em termos que acolhemos inteiramente.
Assim, decorre do relatório dos SIFT que a recorrente se encontrava desde 1/5/86, registada e enquadrada no regime especial de isenção de IVA nos termos do artº 53º do respectivo Código.
Com base nos elementos recolhidos por aqueles serviços, a Recorrente foi enquadrada oficiosamente pela AF no regime de periodicidade trimestral com efeitos a partir de 1/2/1990.
Ora, as correcções técnicas que motivaram as liquidações de IVA incidiram apenas sobre as facturas que constavam na contabilidade ou escrita da Recorrente, não cabendo aqui apreciar a legalidade da fixação da matéria colectável com recurso aos métodos indiciários.
É que as liquidações de IVA operadas pela AT com recurso aos métodos indiciários não são objecto destes autos e não pode ser sindicados com fundamento em errónea quantificação sem a prévia e necessária reclamação nos termos regulados nos artigos 84º nº 4 e 136º nº 1 do CPT.
Sendo assim, como é, estão completamente desajustadas da situação dos autos a explanação jurídica e as citações jurisprudenciais ínsitas na sentença no que se refere à matéria relacionada com as presunções ou métodos indirectos de determinação da matéria colectável.
E também a essa luz carecem de relevância os factos, levados ao probatório da sentença, que se prendem com os “serviços presumivelmente efectuados” pela impugnante sendo pertinentes as considerações feitas a esse respeito pela Recorrente nas conclusões Co a G), ou seja:
Que, relativamente à determinação da matéria colectável por integrar a espécie de acto prejudicial e, por isso, ser destacável para efeitos de recurso contencioso, sempre possível por natural prevalência do n° 4 do art° 268° da Constituição, contrariamente ao que foi doutamente julgado, salvo o devido respeito que é muito, os contribuintes podem e podiam impugnar tal matéria colectável;
Que, por isso, no caso dos autos, a Administração Fiscal não dispunha de qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não pudessem sindicar, mesmo no regime anterior ao do actual Código do Processo Tributário;
Que, relativamente ao novo sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, nos termos da alínea b) do seu artº 118°. está prevista a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamento dessa impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° desse Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais, pelo que, também não existe qualquer margem de livre apreciação da matéria colectável determinada, por parte da Administração Fiscal, que não possa ser sindicada pelos Tribunais;
Que, há erro acerca da reserva de aplicação da sindicabilidade aos actos tributários praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário pois o n° l do art° 2° do Dec.Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, refere que este se aplica aos processos pendentes, pelo que não existirá qualquer razão para que, nesses casos, não seja sindicável a determinação da matéria colectável.
Ora, estando em causa a liquidação de IVA, não com recurso aos métodos indiciários mas por mera correcções técnicas, apenas relevam para o efeito os valores do IVA que se mostrem comprovados por documentos e que o contribuinte não declarou e que tinha obrigação legal de declarar.
Nesse contexto, tendo em conta a matéria vertida nas conclusões M a V, importaria averiguar se a impugnante tinha ou não a obrigação de apresentar as declarações periódicas de IVA e determinar a data em que deixou de estar enquadrada no regime especial de isenção daquele tributo e passou a estar abrangida pelo regime normal.
Ora, a factualidade fixada no probatório não possibilita a conclusão sobre se a Recorrente a partir do mês de Fevereiro de 1990 deveria ter apresentado as declarações de IVA por ter apresentado no exercício de 1989 um volume de negócios de 1.200.000$00 e, por via disso, passou a estar abrangida pelo regime normal de sujeição a IVA nos termos conjugados dos artºs. 53º, 58º, 30º e 31º do CIVA.
Com efeito, a sentença limitou-se a considerar que “No exercício de 1989 foi apurado, relativamente à impugnante, o valor de compras no montante de 703.086$00 e o valor de serviços prestados declarados de 492.388$00” e que “O que não tem correspondência com a realidade de facto, tendo em conta as compras e o C.E.C, uma vez que o contribuinte declarou não possuir, no final do exercício, quaisquer existências”.
Significa que, apesar de se terem levado ao probatório tais factos, nos autos não constam os elementos que nos permitam concluir que o volume de negócios da Recorrente foi superior a 1.200 contos no ano de 1989, o que seria determinante para aquilatar se a Recorrente estava nas condições das quais dependia o seu enquadramento no regime de sujeição de IVA a partir de 1990.
Reconheça-se desde já a inteira razão do recorrente quanto ao fundamento vertido nas conclusões M a V o que acarreta a prejudicialidade ou até, com mais rigor, a impossibilidade do conhecimento dos restantes, nos termos perfilados também pelo EMMP junto deste TCA em seu douto parecer que acompanhámos de perto no nosso discurso jurídico.
Na senda do EMMP, tais elementos documentais de prova não se mostram juntos aos autos apesar de terem sido aduzidos na fundamentação da sentença, o que constitui insuficiência probatória que não permite a este Tribunal proceder a uma correcta reapreciação da matéria de facto controvertida no recurso e apreciar e decidir a causa por substituição.
É que tudo indica que o sr. Juiz «a quo» fez tábua rasa do valor probatório desses elementos relevantes para a comprovação da existência e quantificação do facto tributário, ou, como pretende o recorrente, para, pelo menos, gerarem a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, no pressuposto de que cabia ao impugnante o ónus da contraprova relativamente aos fundamentos do acto, destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, isso não foi respeitado na sentença recorrida em que não se ponderaram todos os mencionados elementos de prova que assumem relevância para efeitos de apreciação e decisão das questões de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa.
Afígura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental e realizar eventual prova testemunhal sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar as referidas questões.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
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É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Todavia, as competências próprias do Supremo sobre a matéria de facto, conferida no art° 729° n° 3 CPC que vem citado no douto acórdão do STA, a que este TCA deve obediência hierárquica como resulta dos termos do mencionado normativo (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, pág.213, nota (2)) - (..) podem traduzir-se na imposição à Relação do uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712°. Por exemplo: não constitui limite ao uso dos poderes conferidos pelo art° 729° n° 3 a circunstância de a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo implicar a necessidade de anulação da decisão da 1a Instância pela Relação: STJ - 20.6 1986, BMJ 357,336 - RU 125 (1992/1993), 295, com anotação parcialmente discordante de Antunes Varela (..)" ( vd. Miguel Teixeira de Sousa, pág. 446).
É o caso, na medida em que se impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova documental e/ou testemunhal sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto o levantar as plausíveis soluções jurídicas aplicando depois o direito conforme.
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3.- DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão .
Sem custas.
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Lisboa, 14 /03/2006

(Gomes Correia)______________________________

(Casimiro Gonçalves)__________________________

(Eugénio Sequeira)____________________________