Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02182/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL SUBSÍDIO DE RISCO |
| Sumário: | I – Um direito cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação não é susceptível de reconhecimento judicial, em acção para reconhecimento de direito. II – Está nessas circunstâncias o direito consagrado no artigo 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu, “nos termos que vierem a ser regulamentados”, um subsídio de risco ao pessoal desse Instituto. III – Na falta dessa regulamentação, a acção para reconhecimento de tal direito, proposta por técnicos de reinserção social desse Instituto, devia ser, como foi, julgada improcedente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ...e outras, todas técnicas superiores de reinserção social, do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, intentaram no TAC de Coimbra contra o Ministro da Justiça, o Ministro das Finanças e o Presidente do Instituto de Reinserção Social, uma Acção para Reconhecimento de Direito, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o direito das autoras aos subsídios de risco e bonificação de tempo de serviço para aposentação, por penosidade, como resultado da observação do princípio da igualdade, não só nos seus corolários lógicos de princípio de que para trabalho igual salário igual e de proibição do arbítrio, mas também na sua dimensão de proibição de discriminação, o que, concretamente implicará o pagamento a todas e cada uma das autoras das diferenças entre as remunerações recebidas e aquelas que deveriam ter recebido, desde o respectivo início de funções, acrescidos dos juros moratórios sobre as quantias líquidas, o processamento correcto dos respectivos vencimentos, em conformidade com os seus aludidos direitos, a partir da data da propositura da presente acção até à entrada em vigor da regulamentação a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 204/83, de 20 de Maio, em vigor nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, e a contagem no tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito do I.R.S., nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 300/91, de 16 de Agosto. Por sentença datada de 15-5-98, veio a acção a ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido [cfr. fls. 169/175 dos autos]. Inconformadas, recorreram as autoras para este TCA Sul, formulando para o efeito as seguintes conclusões: “1ª – No âmbito dos estabelecimentos prisionais trabalham, designadamente, funcionários da DGSP [a maioria esmagadora], funcionários do Ministério da Educação [professores e educadores de infância] e funcionários do IRS. 2ª – As autoras são funcionárias do IRS e pertencem à equipa em serviço no estabelecimento prisional de Coimbra, no estabelecimento prisional regional de Coimbra e na zona prisional de Coimbra da Polícia Judiciária. 3ª – Para compensar as condições de risco e de penosidade em que desempenham as suas funções, foi instituído o suplemento de risco e a bonificação de penosidade. 4ª – Todos os grupos acima referidos, funcionários da DGSP, do ME e do IRS, ou de quaisquer outras instituições, são o que pode designar-se por candidatos positivos àquelas vantagens ou a quaisquer outras ligadas ao risco ou à penosidade, todos fazendo parte do correspondente universo de pessoas elegível. 5ª – O suplemento de risco, de que, embora com diferente designação, já beneficiavam os guardas prisionais, foi instituído para a generalidade dos funcionários da DGSP em serviço nos estabelecimentos prisionais pelo Decreto Regulamentar nº 38/82, sendo posteriormente alargado aos docentes do ME pelo Decreto-Lei nº 300/91 e, mais recentemente [Decreto-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro], ao pessoal de [quaisquer] outros ministérios em serviço em estabelecimentos prisionais. 6ª – A bonificação de penosidade foi instituída pelo Decreto-Lei nº 300/91 com um âmbito subjectivo de aplicação idêntico ao do suplemento de risco. 7ª – Dos grupos acima referidos, ou seja, do universo de pessoas elegível, só ao grupo dos funcionários do IRS não é pago o suplemento de risco nem é reconhecido o direito à bonificação de penosidade. 8ª – Sendo as condições de risco e de penosidade em que desempenham as suas funções iguais ou substancialmente idênticas às condições dos demais grupos, a diferenciação de tratamento – que se traduz na sua exclusão das vantagens que são atribuídas aos restantes grupos – é ilegítima e é contrária à Constituição, ao Tratado da União Europeia e a outros tratados e convenções internacionais referidos na petição inicial. 9ª – A desigualdade de tratamento que se traduz na exclusão das recorrentes do pagamento do suplemento de risco viola, assim, entre outros: a) O artigo 13º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade e que proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres; b) O artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, que consagra o direito de todos os trabalhadores, sem distinção de sexo, à retribuição do trabalho com observância do princípio «a trabalho igual salário igual»; c) O artigo 6º do Decreto-Lei nº 426/88, de 18 de Novembro, e outras do mesmo diploma, que veda qualquer discriminação no emprego em função do sexo; d) O artigo 119º do Tratado de Roma [agora artigo 141º na numeração do Tratado de Amesterdão], que impõe aos Estados membros a obrigação de assegurarem a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos; e) O artigo 1º da Directiva nº 75/117/CEE, do Conselho de 10 de Fevereiro de 1975, segundo o qual «o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos implica para um mesmo trabalho ou para um trabalho de valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições remuneratórias, de qualquer discriminação em função do sexo»; f) O artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 10ª – A desigualdade de tratamento que se traduz na exclusão das recorrentes do benefício de bonificação de penosidade viola, entre outros: a) Os artigos 13º e 63º da Constituição que a todos garantem o direito à segurança social, designadamente para protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez, proibindo qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres; b) A Directiva nº 79/7/CEE, do Conselho de 19 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social [artigo 1º], aplicando-se, designadamente, aos regimes legais que assegurem uma protecção contra o risco da velhice [artigo 3º]. 11ª – Os segmentos de norma que, expressa ou apenas implicitamente, excluem as recorrentes do âmbito subjectivo de aplicação das normas que instituem o suplemento de risco e a bonificação de penosidade para todos os demais funcionários e outros agentes que desempenham as suas funções nos estabelecimentos prisionais, devem ser considerados inconstitucionais e ser consequentemente desaplicados, passando a aplicar-se às situações antes excluídas, por força do princípio da extensão dos benefícios legítimos, as normas que instituem o suplemento de risco e a bonificação de penosidade. 12ª – Às descritas situações fácticas, que configuram casos de discriminação indirecta, tanto a que se analisa na ilegítima exclusão das recorrentes do suplemento de risco, como a que se traduz na sua exclusão da bonificação de penosidade, aplica-se o artigo 119º [agora 141º] do Tratado de Roma e as directivas aprovadas pelas instituições comunitárias com fundamento no citado artigo”. O Ministro da Justiça – e o Ministro das Finanças, que se louvou nas alegações daquele – contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “a) O direito a um suplemento de risco, previsto no nº 1 do artigo 89º do DL nº 204/83, não se traduz num direito subjectivo das ora autoras; b) Apenas lhes assiste uma expectativa jurídica cuja concretização só poderá operar-se nos termos das regras gerais que, de acordo com o sistema remuneratório da função pública, disciplinam a criação de suplementos desse tipo; c) Não está comprovado que exista uma situação de paridade com a dos funcionários da D.G.S.P. que, nos termos de um outro diploma, percebem já um suplemento de risco; d) Sendo pois inviável a pretensão de, com base na norma deste diploma, preencher os inexistentes parâmetros que só por regulamentação daquele outro preceito legal poderão ser fixados; e) Não podendo em consequência proceder o presente recurso”. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA emitiu douto parecer, no qual defende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional no que toca à contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, e de ser concedido provimento no que concerne ao subsídio de risco, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida, e julgando-se parcialmente procedente a acção [cfr. fls. 229/233 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: i. As autoras são funcionárias do quadro de pessoal do IRS, todas em exercício de funções na equipa de reinserção social no estabelecimento prisional de Coimbra e da zona prisional da Polícia Judiciária de Coimbra. ii. São todas da carreira de técnico de regime de prova e reinserção social [TRS]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se disse acima, a sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção e, por consequência, pela absolvição dos réus, ora recorridos, do pedido formulado, com base nas seguintes considerações: “[…] Preceitua o artigo 3º do DL nº 300/91, de 16/8: «Ao pessoal a que se refere o presente diploma é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais». É uma norma exclusivamente aplicável à relação jurídica de aposentação. Designadamente, não prevê nenhum efeito jurídico susceptível de conformar a relação jurídica de emprego público estabelecida entre as autoras e o IRS. Ora, sendo a situação de aposentação, relativamente a cada uma das autoras, futura e hipotética, torna-se meramente académica a discussão sobre se poderão vir a beneficiar da referida "bonificação de penosidade". De resto, a competência para a concessão da aposentação, que nenhuma das autoras invoca ter requerido, pertenceria aos órgãos próprios da Caixa Geral de Aposentações [artigo 97º do E.A.], afigurando-se como prematuros e simplesmente opinativos, e não como actos administrativos definitivos e executórios, os que outras autoridades administrativas proferissem na matéria, antes de desencadeado o processo de aposentação. Assim, não estão reunidos os pressupostos necessários à constituição, em favor das autoras, do direito à bonificação do tempo de serviço pretendida. Quanto ao suplemento de risco, começará por notar-se que o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública é estritamente fixado por lei. Não podem licitamente ser efectuados quaisquer pagamentos àquele título cujo quantitativo e âmbito de incidência não esteja especificamente previsto. Só em casos "de natureza marginal e até aberrante" é deixada uma margem de discricionaridade que possibilita a fixação subjectiva ou casuística de determinados abonos – cfr. João Alfaia, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", II, pág. 756. Nenhum desses casos excepcionalíssimos se discute nestes autos. Em consequência, é nula a operatividade dos princípios gerais de direito, como os princípios da igualdade, ou da não discriminação, na definição do âmbito subjectivo de aplicação das normas legais que prevêem aquele suplemento de risco. O espanto das autoras pela persistência das patentes situações de desigualdade invocadas, e demonstradas, deve então alvejar, exclusivamente, a inércia, ou a inépcia, do legislador. No fundo, o que espanta é a "trivialidade" de tais situações: "O regime jurídico dos abonos consegue ser do mais pobre que existe dentro do deficiente regime jurídico do funcionalismo: ausência conceitual, terminologia caótica, lacunas imperdoáveis e desordem na exposição povoam a habitual manta de retalhos legislativa e regulamentar (...). De facto, o legislador, incapaz de alicerçar tal regime em princípios que lhe conferissem coerência, afunda-se no casuísmo e até em contradições de vulto" – palavras ainda de João Alfaia, obra citada, pág. 737. Curiosamente, pouco depois de vir a lume tal diatribe, o legislador lançou ombros à sistematização do sistema retributivo, com o DL nº 184/89, de 2/6, em cujo relatório preambular se pode ler: "A presente lei materializa o início da reforma de carácter estrutural, de que há muito carece a matéria salarial da função pública, de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, os quais originaram a complexidade e desconexão características do actual sistema". Tarefa hercúlea, não só pela vastidão do objecto, como pela antinomia dos princípios envolvidos [é manifesta a relação de beligerância entre os princípios da igualdade e da irredutibilidade dos direitos adquiridos, ilustrada nestes autos com a iníqua diferenciação entre os técnicos do IRS, de origem, e os oriundos dos quadros da DGSP, que com a mesma categoria exercem idênticas funções], sendo vítima maior, desde logo, o princípio da equidade interna, anunciado com fanfarras como pilar do novo sistema retributivo – artigo 14º do DL citado. Posto isto, dirige-se a indagação às normas positivadas sobre o dito suplemento [ex-subsídio] de risco. As autoras fundamentam o seu direito no artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7/7. Ora, esse diploma legal institui realmente, mas "para os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados", "um subsídio destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais". O DL nº 300/91, de 16/8, veio actualizar e rebaptizar aquele subsídio [agora suplemento de risco], mas ainda com expressa limitação do seu campo subjectivo de incidência aos funcionários da mesma DGSP. Finalmente, o DL nº 237/97, de 8/9, continuou a obliterar os funcionários do IRS [funcionárias, se se quiser imputar ao legislador a intenção discriminatória invocada pelas autoras], uma vez que na nova redacção que conferiu ao artigo 1º, nº 4 do Decreto Regulamentar nº 38/82 se passou a referir, como destinatário do suplemento de risco, "o pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais", sendo certo que a DGSP e o IRS são organismos do mesmo Ministério da Justiça, por quem as autoras se sentem injustiçadas. Quanto ao artigo 89º, nº 1 do DL nº 204/83, de 20/5, cuja vigência foi corroborada pelo artigo 120º, nº 1, alínea c) do DL nº 58/95, de 31/3, ao reconhecer expressamente ao pessoal do IRS o subsídio de risco, "nos termos que vierem a ser regulamentados", afigura-se que, talvez ironicamente, compromete de forma irremediável qualquer tentação de interpretar extensivamente os diplomas dedicados ao pessoal da DGSP e outros ministérios, ao demonstrar que não foi por "esquecimento" que o legislador deles excluiu o pessoal do IRS. É que, como as autoras reconhecem, "trata-se, afinal, de uma questão de correcta interpretação da citada norma" [fls. 151] e, em sede interpretativa, assume especial relevância a "unidade do sistema jurídico" [artigo 9º, nº 1 do Cód. Civil]. Em suma, as autoras têm direito ao suplemento de risco, mas nada lhes pode ser pago a esse título pelas autoridades administrativas, enquanto não sobrevier diploma legal que estabeleça as regras práticas necessárias ao respectivo cálculo”. Como se viu do discurso jurídico em que se fundamentou, a sentença recorrida começou por distinguir os dois pedidos formulados pelas recorrentes, ou seja, o pedido da contagem no tempo de serviço, para efeitos de aposentação, com um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito do I.R.S., nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 300/91, de 16 de Agosto, e o do pagamento a todas elas das diferenças entre as remunerações recebidas e aquelas que deveriam ter recebido, com a inclusão do suplemento de risco a que se julgam com direito, desde o respectivo início de funções, acrescidos dos juros moratórios sobre as quantias líquidas, a partir da data da propositura da presente acção até à entrada em vigor da regulamentação a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 204/83, de 20 de Maio, em vigor, nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março. Relativamente à questão da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação com um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado, a sentença recorrida não merece qualquer censura. Com efeito, a norma em questão é, como bem ajuizou a sentença recorrida, exclusivamente aplicável à relação jurídica de aposentação, não prevendo qualquer efeito jurídico susceptível de conformar a relação jurídica de emprego público estabelecida entre as recorrentes e o IRS. Daí que, sendo a situação de aposentação, relativamente a cada delas, futura e hipotética, a questão do reconhecimento prematuro desse direito sempre redundaria numa querela académica, sobre se poderiam ou não vir a beneficiar da referida "bonificação de penosidade". E, como também destacou a sentença recorrida, a competência para a concessão da aposentação, que nenhuma das recorrentes invocou ter requerido, sempre pertenceria aos órgãos próprios da Caixa Geral de Aposentações [cfr. artigo 97º do E.A.], pelo que o reconhecimento pretendido não retiraria o carácter precário e opinativo aos actos que outras autoridades administrativas proferissem na matéria, antes de desencadeado o processo de aposentação. Consequentemente, por ainda não estarem reunidos os pressupostos necessários à constituição, em favor das aqui recorrentes, do direito à bonificação do tempo de serviço pretendida, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente tal pedido. * * * * * * Quanto ao outro pedido formulado – pagamento a todas elas das diferenças entre as remunerações recebidas e aquelas que deveriam ter recebido, com a inclusão do suplemento de risco a que se julgam com direito, desde o respectivo início de funções, acrescidos dos juros moratórios sobre as quantias líquidas, a partir da data da propositura da presente acção até à entrada em vigor da regulamentação a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 204/83, de 20 de Maio, em vigor, nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março –, a sentença recorrida, embora considerando que as recorrentes tinham direito ao suplemento de risco, entendeu que nada lhes podia ser pago a esse título pelas autoridades administrativas, enquanto não sobreviesse um diploma legal a estabelecer as regras práticas necessárias ao respectivo cálculo. Nas suas conclusões, as recorrentes contestam tal entendimento, alegando que o citado artigo 89º, nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo DL nº 204/83, estabeleceu uma situação salarial diferenciada para os técnicos de reinserção social e para os técnicos da DGSP integrados no IRS, sem fundamento material bastante, pois que, sendo idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, só os primeiros recebem o subsídio pelo risco inerente a tal exercício funcional, o que, em seu entender, consubstancia violação do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP. E, tendo esse direito natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, este preceito é directamente aplicável e imediatamente vinculativo, designadamente para os tribunais, razão pela qual, concluem as recorrentes, deveria ter-lhes sido reconhecido o direito ao recebimento dos montantes pagos aos técnicos oriundos da DGSP a título de subsídio de risco. Contudo, tal alegação não procede. É o seguinte o teor da norma em causa – artigo 89º da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20/5: “Artigo 89º 1 – O pessoal do Instituto tem direito, nos termos que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Decreto-Lei nº 164/82, de 10 de Maio.Subsídios 2 – Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho. 3 – […]”. Como se infere da norma transcrita, o subsídio de risco aí previsto [cfr. nº 1] é atribuído a todo o pessoal do IRS, sem distinção de proveniência, de carreira de integração ou de qualquer outra, limitando-se o nº 2 a prever que, até à publicação da regulamentação desse subsídio, se manterá o que já antes era abonado aos técnicos oriundos da DGSP, nos termos do DR nº 38/82, de 7/7. Assim, e ao contrário do que alegam as recorrentes, o citado artigo 89º não estabelece em favor dos técnicos da DGSP integrados no Instituto qualquer diferenciação quanto ao direito ao abono do subsídio de risco nele previsto, que, como se viu, é atribuído, sem distinção, a todo o pessoal do Instituto, nos termos do citado nº 1. Por outro lado, mesmo que se aceitasse o entendimento das recorrentes, sempre seria de concluir-se pela existência de fundamento material bastante para a alegada diferenciação, dados os específicos antecedentes profissionais daqueles técnicos e a diferença da respectiva situação jurídica, face às recorrentes. Daí que seja lícito concluir que, afinal, o que está em causa é a falta de regulamentação do direito a esse subsídio e não, como pretendem as recorrentes, o respeito pelo princípio da igualdade no estabelecimento da retribuição do trabalho ou menos ainda o próprio direito fundamental a essa retribuição. Todavia, como bem considerou a sentença recorrida, embora as recorrentes tenham direito ao suplemento de risco, nada lhes pode ser pago a esse título pelas autoridades administrativas, enquanto não sobrevier diploma legal que estabeleça as regras práticas necessárias ao respectivo cálculo, sob pena, adiantamos nós, do tribunal desrespeitar o princípio constitucional da divisão de poderes vertido no artigo 111º da CRP, já que não pode substituir-se à Administração ou ao próprio legislador, ao qual passou a caber a competência para tal regulamentação. Com efeito, em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, escreveu-se no Acórdão do STA, de 25-9-2003, proferido no âmbito do recurso nº 42.650, o seguinte: “A inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do Tribunal Constitucional [artigo 283º da CRP] ou fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados [vd., neste sentido, M. Esteves de Oliveira, Noções de Direito Administrativo, volume I, págs. 112, e João Caupers, Um Dever de Regulamentar, in Cadernos de Ciência e Legislação, nº 18, Março de 1997]. A propósito, em breve parêntesis, cabe notar que, diversamente do que alegam as recorrentes, nunca a apreciação judicial dessa eventual responsabilidade poderia ser confundida com a criação, pelo próprio tribunal, da regulamentação em falta. E só esta actividade afrontaria o referido princípio constitucional da separação de poderes. Mas, como também conclui a sentença recorrida, não tendo o legislador operado a concreta configuração do direito, não pode o mesmo ser reconhecido pelo tribunal. Por outro lado, e como já antes se viu, o direito em causa não se confunde com o direito ao subsídio de risco a que alude o nº 2 do artigo 89º do citado DL nº 204/83. Pelo que, contra o que pretendem as recorrentes, não poderá ser-lhes reconhecido o direito ao recebimento do montante correspondente a este subsídio, pago aos técnicos de orientação social oriundos da DGSP. O que, de resto, seria contraditório com a anterior conclusão de que o direito dos recorrentes a subsídio de risco, consagrado no nº 1 daquele mesmo artigo 89º, não foi concretamente definido pela Administração ou pelo legislador. E, achando-se o direito das recorrentes expressamente consagrado nº 1 do citado artigo 89º, não poderá falar-se na existência de caso omisso, apesar da apontada insuficiência de definição desse direito. Daí que também não colha a alegação das recorrentes no sentido da aplicação analógica do disposto no nº 2 daquele mesmo preceito legal. Por fim, improcede também a alegação dos recorrentes, ao pretenderem o reconhecimento do direito ao recebimento dos montantes correspondentes ao subsídio de risco abonado aos técnicos da DGSP integrados no quadro do IRS nos termos do nº 2 daquele artigo 89º, por aplicação directa do artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição. Com efeito, como ensinam G. Canotilho/V. Moreira [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, págs. 145/146], o regime de aplicabilidade directa, próprio dos direitos liberdades e garantias, «traduz-se no seguinte: (a) os preceitos constitucionais relativos aos direitos liberdades e garantias não carecem de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para serem aplicáveis, pelo que se aplicam mesmo na ausência de lei; (b) são inválidas as leis que infrinjam os preceitos relativos aos direitos liberdades e garantias [tal como as que infrinjam qualquer outra norma constitucional], sendo eles aplicáveis nesse caso, contra a lei e em vez da lei.» Segundo a alegação dos recorrentes, a pretendida aplicação directa do referido artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP, justificar-se-ia pela necessidade de «tutela efectiva do direito fundamental à igualdade na remuneração do trabalho». Face ao que importa notar, antes de mais, que o direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que aí recebe consagração constitucional, a justificar eventual aplicação imediata do preceito, é o próprio direito à remuneração do trabalho [Cfr. G. Canotilho/V. Moreira, ob. cit., págs. 318]. Ora, no caso dos autos, este direito não está em causa, mas apenas o direito a um subsídio ou suplemento de risco, cuja atribuição a lei expressamente prevê, designadamente às recorrentes. E, como antes se viu, tal previsão legal não envolve, por si mesma, qualquer violação do princípio da igualdade, que apenas decorreria, segundo as próprias recorrentes, da demora na regulamentação de que ficou dependente a efectivação daquele direito ao subsídio de risco”. Em conclusão, dir-se-á apenas que a disposição legal que previu o subsídio em causa, além de não respeitar directamente ao direito fundamental à remuneração do trabalho consagrado no citado artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP, não envolve, na respectiva previsão normativa, qualquer violação deste preceito constitucional, inexistindo, por conseguinte, fundamento bastante para que este seja objecto de aplicação directa pelo tribunal, como pretendem as recorrentes, na respectiva alegação, que assim, se mostra totalmente improcedente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida. Custas a cargo das recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria devida por cada uma delas, em € 180,00 e € 60,00, respectivamente. Lisboa, 13 de Março de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Fonseca da Paz] [Magda Geraldes] |