Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03555/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ___ . ___ 1.1- M..., professora licenciada profissionalizada do 10º Grupo A do 3º Ciclo do Ensino Secundário, pertencente aos Quadros da Zona Pedagógica do Centro de Área Educativa do Douro Sul, a exercer funções na Escola Básica 2,3/S Dr. José Leite de Vasconcelos, em Tarouca, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento, imputável ao Ministro da Educação, que decidiu em sede de recurso hierárquico interposto em 12.05.98 do acto expresso da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que indeferiu a sua reclamação de 12.3.98, referente ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 1998, negando-lhe o direito ao abono do seu vencimento pelo índice 160, a partir de 1.9.97. __ 1.2- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no seu parecer inicial, pela rejeição do recurso, já que, no “âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o particular solicitava a alteração de uma clausula contratual”___Acs. do TCA nos Proc. nºs 216/97 e 608/98___. __ 1.3.- Foi cumprido o disposto no art. 54º da LPTA e a Recorrente pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a questão prévia ___ao pronunciar-se expressamente pela negação do direito da Recorrente ver o seu vencimento processado pelo índice 160, a Administração praticou um acto administrativo que, inquestionavelmente, está sujeito a impugnação em recurso contencioso por parte do administrado, como meio de defesa no âmbito do respectivo contrato___ __ 1.4- Foram colhidos os vistos de lei__ __ Indicamos ainda que sumáriamente, os factos que interessam à decisão.2 - DOS FACTOS __ __ __ 2.1.- Em 1.9.1997, na sequência da docência iniciada no ano lectivo de 92/93, a Recorrente, foi colocada como professora profissionalizada, na Escola Secundária D. Egas Moniz, sendo o seu vencimento processado pelo índice remuneratório 120. __ 2.2.- Em 12/3/98, apresentou reclamação à Directora do D.G.R.E., relativamente ao acto de processamento do seu vencimento de Fev. 98, reclamação essa que foi indeferida.__ 2.3.- Não se conformando com tal indeferimento, interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação.__ 2.4.- O qual deu entrada nos Serviços do Ministério da Educação em 14.5.98.___ 3 - OS FACTOS E O DIREITO ___ 3.1.- Em 1.1.97, na sequência da docência já iniciada no ano lectivo de 1992/1993, a M..., licenciada em ensino de história, foi colocada como professora profissionalizada, na Escola Secundária D. Egas Moniz, sendo o seu vencimento processado pelo índice remuneratório 120. _ Em 12/3/98, apresentou reclamação à Directora do D.G.R.E., relativamente ao acto de processamento do seu vencimento de Fevereiro de 1998, reclamação essa que foi indeferida. Não se conformando com tal indeferimento, interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, o qual deu entrada nos Serviços do Ministério da Educação em 14.5.98.___ 3.2.- Presumindo-o tácitamente indeferido, interpôs o presente recurso contencioso de anulação, onde o Mº.Pº., no seu parecer inicial, veio considerar que a divergência na interpretação das clausulas contratuais entre a Recorrente e a Administração, ___ não se restringindo ao domínio exclusivo da clausula remuneratória, antes abrangendo todo o contrato ___ deve resolver-se não em sede de recurso contencioso ___ porque não se trata de actos administrativos e executórios ___ mas deverá ser objecto de acção a propor no Tribunal competente ___ art. 186º nº 1, do CPA___.Cita ainda jurisprudência deste Tribunal, onde se lê, que “no âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico com que o particular solicitava a alteração de uma clausula contratual”. Entendimento diferente apresenta a Recorrente, para quem o contrato de prestação de serviço docente, é materialmente um contrato administrativo de provimento. Parece-nos evidente, que tratando-se de um contrato de prestação de serviço docente___ que assim deve ser assumido, quer formal, quer substancialmente___, o circunstancionalismo envolvente da questão sub-judice, não configura a existência de acto tácito de indeferimento. Assume assim relevância , a tese defendida pelo Magistrado do Ministério Público___ que aqui subscrevemos___, de que no âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que se peticiona alteração de clausula respeitante ao índice remuneratório. ___ 4 - DECISÃO __ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente a questão prévia suscitada, rejeitando o recurso por ausência de objecto. __ Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis mil escudo.__ __ _ Lx, 28/9/00_ _ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Muscoso (vencido por entender que a matéria de facto vertida no acórdão não possibilita aderir à posição nele assumida. Entendo, que o conhecimento da questão deverá ser relegado para momento ulterior e os autos prosseguirem pelo menos até à resposta da entidade recorrida e à remessa do processo administrativo. Todavia, face ao conteúdo da petição de recurso, único elemento disponível, tudo parece indicar não se estar perante uma alteração das clausulas contratuais (cfr. nomeadamente artº 2º, 5º, 6º e segs. da petição), já que a recorrente apenas questiona o processamento do respectivo vencimento (pelo índice 120) a partir de 1/9/97), sendo que a posição da recorrente - alteração de índice remuneratório - vem alicerçado em determinadas disposições legais, não questionando as clausulas contratuais, incluindo o índice remuneratório (índice 120) entre 1992/97. |