Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:688/19.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
NIGÉRIA
Sumário:I - Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no art 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no art 116º, nº 1 do CPA e no art 342º, nº 1 do Código Civil.

II – Se o motivo de perseguição, razão de ser para abandonar o país de origem, for julgado não provado – ser membro do IPOB –……………… e ser a pessoa que aparece referenciada nas notícias relacionadas com o IPOB – e o recorrente não impugnar o julgamento de facto, designadamente, cumprindo o ónus especial do art 640º do CPC, nessas circunstâncias de facto, não corre risco de sofrer ofensa ou ameaça grave caso regresse ao seu país de origem. E o pedido necessariamente só pode ser julgado infundado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:


Relatório
C……., natural da Nigéria, corre da sentença proferida na presente instância, a 2.10.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.

O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões:
«I. Mal andou o Tribunal a quo ao caucionar a atuação do SEF e ao fazer incidir, sobre o Autor, um ónus probatório absolutamente inadmissível.
II. O Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o estado de fragilidade emocional em que o Autor se encontrava e encontra, sozinho num país que desconhece, cuja língua não domina, e tendo fugido do seu país de origem.
III. Ainda que pudesse ter duvidado da versão dos factos apresentada pelo Autor – o que não se concede – diga-se, sem nunca o ter chamado a prestar declarações, o que sempre poderia ter feito – o que não pode aceitar-se é que o Tribunal a quo tenha tratado os presentes autos como se de uma ação cível se tratasse.
IV. Exigindo ao Autor que pedisse documentos a um familiar, que viesse munido de outros documentos comprovativos da factualidade que alega e que pedisse tais documentos ao CPR.
V. Tudo como se o Autor dispusesse de facilidade nas comunicações com a Nigéria, serenidade de ânimo e alguma tranquilidade para definir uma estratégia processual e tempo para reunir e apresentar elementos probatórios.
VI. Este cenário, idealizado pelo Tribunal a quo, não é manifestamente, o de um requerente de asilo e/ou de proteção subsidiária e não é sequer, realisticamente, o contexto de alguém que fugiu do seu país.
VII. O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao caso vertente e uma apreciação superficial dos factos.
VIII. O Autor apresentou, em 03.03.2019, no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa (PF001), um pedido de proteção internacional ao Estado Português, o qual se encontra a ser tramitado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sob o n.º 37…/19.
IX. Na sequência e apenas com base na Informação n.º 42…/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aderindo integralmente e sem reservas ao teor da mesma, o Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão de indeferimento do pedido de asilo, assim como do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, considerando, ambos, infundados.
X. Quando confrontado com as razões da sua vinda para Portugal, o Autor descreveu, de modo credível, o seu percurso de vida, referindo, com especial interesse, o facto de ser membro do grupo separatista IPOB – I….. – desde há dois anos a esta parte.
XI. Na sequência de perseguição que descreveu com detalhe, e em momento muito próximo da data da sua chegada a Portugal, o Autor, receando pela sua vida, decidiu abandonar a Nigéria e fugir para o nosso País.
XII. Deixando, na Nigéria, a sua mulher e dois filhos, de 3 e 4 anos.
XIII. Explicou, ainda, que o Governo da Nigéria considera os membros do Grupo IPOB como terroristas, e deu nota correta do nome do líder do Grupo IPOB e das suas reivindicações.
XIV. Todos os factos relatados pelo Autor, no que diz respeito ao Grupo IPOB, seu líder, reivindicações e perseguições dos respetivos membros pelo Governo e Exército nigeriano correspondem à realidade e são do conhecimento público.
XV. Havendo notícias nos jornais nas quais se menciona expressamente o nome do Autor – C…… como um dos membros do IPOB.
XVI. O próprio SEF, nas suas averiguações, concluiu que o exército nigeriano tem assassinado e perseguido os membros do IPOB.
XVII. É facto que o governo da Nigéria considerou o IPOB um grupo terrorista, mas também é verdade que essa classificação não é apoiada por observadores internacionais nem pela Amnistia Internacional, tem demonstrado a sua preocupação com esta situação.
XVIII. Tendo em conta o cariz verosímil de tudo quanto foi relatado pelo Autor, mal se compreende a decisão tomada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF e caucionada pelo Tribunal a quo.
XIX. Não sendo razoável exigir – como faz o Tribunal recorrido - que o aqui Recorrente tivesse organizado um pequeno dossier temático sobre o seu percurso e filiação no IPOB, o qual teria sempre consigo caso decidisse fugir do país.
XX. O SEF não diligenciou – e tão pouco o fez o Tribunal a quo – pela colocação formal, ao Governo Nigeriano, da questão de saber se o Autor é considerado, pelas autoridades do país, um terrorista membro do grupo IPOB, ou se foi, até, procurado pelas autoridades policiais locais nessa qualidade.
XXI. O aqui Recorrente demonstrou ter um enorme receio de represálias caso seja obrigado a regressar à Nigéria.
XXII. Conforme decorre do artigo 4.º da Diretiva de Qualificação da EU (Diretiva do Conselho n.º 2011/95/EU, de 13.12), e pode igualmente ler-se no Manual do ACNUR, a regra da repartição do ónus da prova deve, em casos como o vertente, ser alvo de cuidada interpretação e ponderada e justa aplicação, o que não sucedeu no caso vertente.
XXIII. Dado que a entrevista promovida pelo SEF, aliado à recolha de informação – essa sim genérica – sobre o tema do IPOB, foi o único meio de prova de que o SEF se socorreu e que o Tribunal a quo, sem mais, aceitou.
XXIV. Mal se compreendendo que o Tribunal refira que pedir informações ao país de origem seria denunciar a presença do Autor em território nacional, pois que a função do Estado Português, nestes casos, sempre será a de acolher e proteger, ainda que revelando a presença do Autor no seu território.
XXV. Razão pela qual não pode deixar de se entender que a decisão do Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF se encontra ferida de nulidade, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental previsto no n.º 8 do artigo 33.º da nossa Constituição, e que assim deveria ter decidido o Tribunal a quo.
XXVI. Ainda que assim não se entendesse, sempre terá de se aceitar que a decisão impugnada padece do vício de falta de fundamentação, atento o acima exposto acerca da “repartição” do ónus da prova, e do que o SEF podia ter feito e não fez.
XXVII. O que também determina a anulabilidade da decisão proferida pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF, ato impugnado nos presentes autos, a qual deveria igualmente ter sido apreciada e considerada verificada pelo Tribunal a quo.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que lhe conceda o direito de asilo/de proteção subsidiária, ou, se assim não se entender, que determine a realização, pelo Tribunal a quo, das diligências adicionais requeridas pelo Recorrente, no sentido de obter informação atualizada sobre a filiação do Recorrente no IPOB e a sua perseguição política pelas autoridades do seu País».

O recorrido não contra-alegou o recurso.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre apreciar do erro de julgamento de direito apontado à decisão recorrida, em violação do disposto no art 19º da Lei de Asilo – Lei nº 27/2008, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo, tendo em conta a prova documental, deu como provados os factos que seguem:

A) – «O Autor pediu asilo junto do GAR, no dia 3.3.2019 - cfr. fls. 1 e segts do processo administrativo (PA);
B) – No dia 3.3.2019 o Autor prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES”, de fls. 19 e segts do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido;

C) - Do mesmo consta designadamente que o A. veio a Portugal em turismo – cfr. fls. 19 e 22 do PA.
D) - Foi também esse o motivo indicado junto da embaixada de Portugal em Abuja para obtenção do visto Schengen que lhe foi concedido- cfr. fls. 22 e segts do processo administrativo (PA);

E) – Ao A. foi recusada a entrada em território nacional com fundamento na al. a) do art.º 32 da Lei n.º 23/2007 – cfr. fls. 22 do PA;

F) – Com data de 13.3.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Infª 42…/GAR/19, que aqui se considera integralmente reproduzida – fls. 48 e ss do PA;

G) – Com data de 13.3.2019, a Diretora-Nacional do SEF proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Requerente decisão em que considerou infundado tanto o pedido de asilo como o de autorização de residência por razões humanitárias, cfr. fls. 65 do PA;

H) – O Autor foi notificado da decisão referida no dia 13.3.2019 – cfr. fls. 66 do PA;

I) – O Conselho Português para os Refugiados não emitiu parecer sobre o pedido de asilo em apreço.

Factos não provados

Não se mostrou provado que:

1 - A pessoa que aparece referenciada nas notícias relacionadas com o IPOB constantes do PA seja o A..

2 - O A. é membro do IPOB – I.......... .

Motivação

A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, assentou nos documentos juntos aos autos e referidos a propósito de cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados.

Quanto aos factos não provados, os mesmos não podem beneficiar do benefício da dúvida, porque o relato do A. não revela consistência interna suficiente. Na verdade, alega que pertence ao IPOB desde há dois anos, sendo um simples membro e veio juntar recorte de notícia de jornal de um líder do IPOB com o mesmo nome do A. sem qualquer explicação para tal, cf.art.º 12.º da p.i. e fls. 45 a 47 do PA. Acresce que, declarou ter ido ao B…… em 2017, para visitar um amigo que aí vivia e aí ficou um ano, acompanhando-o na venda de roupas, cf. fls 54 do p.a., ou seja, esta permanência no B…… impediu-o de pertencer e estar presente nas reuniões do IPOB, pelo menos um ano. Acresce que, o A. não alega nem demonstra dificuldade ou impossibilidade de ter viajado com o(s) documento(s) necessários à prova do facto não provado n.º 2. Finalmente, o relato do A. para efeitos de pedido de asilo não é plausível, pois diverge das declarações prestadas na entrada em território nacional a coberto do visto válido que possuía e das declarações prestadas junto da embaixada, para efeitos de obtenção do mesmo visto».


O Direito.

Erro de julgamento de direito.


O recorrente aponta incorreção na aplicação do direito ao caso vertente e uma apreciação demasiado superficial dos factos pelo tribunal recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de asilo, assim como do pedido de autorização de residência do recorrente por proteção subsidiária, considerando, ambos, infundados.
Não lhe assiste razão, de facto nem de direito.
Vejamos.
O recorrente, cidadão estrangeiro natural da N…., apresentou-se no Aeroporto de Lisboa munido de passaporte da Nigéria válido e com um visto Schengen válido.
Veio a Portugal, segundo declarou, em turismo. E foi também esse o motivo que indicou junto da embaixada de Portugal em Abuja para obtenção do visto Schengen que lhe foi concedido (cfr factos provados nas als C) e D).
O tribunal recorrido julgou não provado que o ora recorrente seja membro do IPOB – …………………… e que o mesmo seja a pessoa que aparece referenciada nas notícias relacionadas com o IPOB (cfr factos não provados, nº 1 e nº 2).
O recorrente não impugnou o julgamento de facto. Aliás, para que o tivesse feito carecia de cumprir o ónus especial do artigo 640º do CPC, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. O que, de todo, não fez.
Pelo que, estabilizada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, a decisão recorrida ajuizou assim:
Como resulta da matéria de facto, o A. não faz prova de ser ou ter sido ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou que não possa ou receie com fundamento, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
O mesmo se diga do disposto no art.º 7.º da Lei do Asilo.
Com efeito, não só o A. deu informações falsas à chegada ao território nacional (cfr. al. c) dos factos provados), como quando confrontado com a existência de um nome semelhante ao seu nas notícias relacionadas com o IPOB não deu esclarecimento cabal, antes referindo não saber explicar.
Contradições e omissões que impedem a aplicação do benefício da dúvida quanto à versão dos factos apresentada pelo A..

Ora, ainda que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova, as declarações do Autor, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que apenas deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que não se pode concluir no caso dos autos.
Não tendo também aplicação, in casu, o 'princípio de não repulsão ou non-refoulement', o qual, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008

Não obstante este princípio constituir também o corolário da proteção subsidiária a que alude o artigo 7.º citado, apenas se aplica às situações onde se prove a existência de um fundado receio de perseguição.
Não tendo sido alegados e provados factos credíveis que nos permitam concluir que se o Autor regressar à Nigéria, corre os riscos ou ameaças que se vêm de aludir por referência à Lei do Asilo, é de concluir que o Autor não reúne os pressupostos de facto para que lhe seja admitido o pedido formulado para efeitos de concessão de asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária, não sendo de anular a decisão impugnada.

O assim decidido pelo tribunal de 1ª instância afigura-se correto e conforme com o disposto no art 19º, nº 1, al e) e no art 7º da Lei de Asilo (aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30.6 e alterada pela Lei nº 26/2014, de 5.5).
Com efeito, o relato do recorrente, aquilo que ele identificou como motivo de perseguição, razão de ser para abandonar a Nigéria e fugir para Portugal, receio fundado de regressar à Nigéria – ser membro do IPOB – ………………. e ser a pessoa que aparece referenciada nas notícias relacionadas com o IPOB – foi julgado como facto não provado. A partir daí, não tendo o recorrente impugnado a decisão de facto, torna-se irrelevante e inútil o exercício exegético sobre as perseguições do Governo da Nigéria e do Exército nigeriano aos membros do Grupo IPOB, pois resultou não provado ser o recorrente membro do IPOB e ser a pessoa que estava a ser noticiada e procurada pelas autoridades do seu país.
Foi o recorrente que quis abandonar o seu país, onde não foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, nem por pertença a organização política, religiosa, militar, étnica ou social.

Ou seja, os argumentos fácticos do recorrente para obter proteção internacional em Portugal foram julgados não provados, o mesmo é dizer não relevam para análise das condições para a atribuição do estatuto de refugiado.
A somar a isto, o recorrente saiu do seu país de origem, por via aérea, sem problemas e só depois de lhe ter sido recusada a entrada em território nacional, onde se apresentou com um visto Schengen e disse vir em turismo, sentiu necessidade de solicitar proteção internacional.
Assim, atentos os factos provados e os que o tribunal julgou não provados, deles não resulta que, uma vez regressado ao seu país de origem – Nigéria – venha a correr risco de sofrer ofensa ou ameaça grave, ou seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao mesmo, por naquele país existir risco de sofrer perseguição política ou outra.
Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no art 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no art 116º, nº 1 do CPA e no art 342º, nº 1 do Código Civil. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/proteção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir.

Nesta conformidade, não reunindo o recorrente os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de proteção internacional que formulou seja admitido e instruído, nos termos dos artigos 20º, nº 4 e 27º e segs da Lei do Asilo, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, por ter considerado que o ato impugnado, que decidiu ser infundado o pedido do recorrente, de asilo e de proteção subsidiária, fez uma correta apreciação dos factos e subsunção dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, ao artigo 19º, nº 1, al e) e ao art 7º da Lei 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei 26/2014, de 5.5.

Por conseguinte, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.

Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, confirmar a sentença recorrida.

Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
Lisboa, 2020-01-16,


(Alda Nunes)



(Lina Costa)



(Carlos Araújo).