Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 72/10.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO LEGITIMIDADE HERANÇA INDIVISA PARTILHA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTOS |
| Sumário: | I A partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere a cada um dos herdeiros o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente aos bens que pela mesma lhe foram atribuídos, conforme decorre do artigo 2119.º do Código Civil. II Face à verificação da partilha do imóvel, impunha-se ao órgão da execução fiscal, o dever de proceder à citação não da pessoa que figura no título como devedor, mas sim na de cada um dos herdeiros com a destrinça da parte que cada um deles deva pagar, tal com decorre do disposto no artigo 155.º do CPPT. III Caso os factos, cujo julgamento é impugnado, não sejam suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, torna-se inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano da materialidade assente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO A.....- CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, representada por A....., melhor identificados nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 343….., instaurado pelo Serviço de Finanças Cascais 2, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre os Imóveis (IMI), no montante total de € 4.956,39. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 28 de fevereiro de 2018, julgou procedente a oposição. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA (FP), veio recorrer contra a referida decisão, endo tapresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A.....- CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, devidamente identificada nos autos, representada por A..... referente ao processo de execução fiscal n.° 343….., referente a dívidas de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), no montante de €4.956,39. II. Diverge, contudo, a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, sendo que, dessa feita, se mostra a mesma proferida em erro de julgamento face a errónea apreciação dos factos pertinentes à decisão da causa, com consequente erro de julgamento de direito em violação do disposto no artigo 2079.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 2080.°, ambos do Código Civil, bem como das normas contidas no artigo 155.° do CPPT, norma a que apela a douta sentença para julgar a oposição procedente, e dos artigos 81.°, n.°5, 8oe alínea i) do artigo 13.°do CIMI. III. Resultam dos autos os seguintes factos: (i) na sequência do falecimento ocorrido a 22/09/2006 de A.....ocorrido a 22/09/2006, no estado de casado com M..... e com seis filhos, o cônjuge sobrevivo, NIF 12…., participou o óbito a 14/05/2008 na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de A....., identificando a herança por meio do NIF 704…..; (ii) o cônjuge sobrevivo procedeu à entrega da Modelo 1 do IMI em 08/05/2008 com referência a prédio omisso, antigo artigo matricial n.° 7… (que veio a dar origem ao artigo matricial n.° 4…) da freguesia de Santa Maria dos Olivais; (iii) nessa sequência, o referido prédio foi avaliado no Serviço de Finanças de Lisboa 14 e efectuada a comunicação através dos ofícios n.° 47…. e 47…. com os registos dos CTT n.° RY09….. - quanto ao artigo matricial n.° 4…, n.° 2… - e n.° RY09….. - quanto ao artigo matricial 4634 n.° 30/32 ; (iv) as referidas notificações foram endereçadas à cabeça de casal da herança de A....., M....., que as recepcionou em 15/07/2008, conforme comprovado pelo registo informático da AT e consulta à base de dados dos CTT referente aos objectos em causa nos presentes autos, constantes do PEF apenso. IV. Contudo, a douta sentença de que se recorre não os considerou, sendo que dos mesmos resulta, nos termos do n.° 5 do artigo 8.° e artigo 81.° do CIMI, a notificação da liquidação de IMI como validamente efectuada na herança indivisa, representada pela cabeça de casal conhecida. V. Ainda, à douta sentença mostrava-se vedado considerar como provado o facto constante da alínea F) do probatório, pois que, tal facto é alegado pela Oponente, sem que tenha a Oponente, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 74.° da LGT, demonstrado que tal entrega ocorreu, e quando, a ter ocorrido, se concretizou efectivamente, não podendo considerar-se tal facto como provado nos termos do n.° 1 do artigo 74.° da LGT. VI. Efectivamente, alegando nos presentes autos a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal A....., ter efectuado participação com vista à alteração da inscrição matricial dos prédios em causa, não é feita nos autos qualquer prova do facto. VII. Com efeito, não cumpriu a herança indivisa representada pelo cabeça de casal a obrigação que sobre si impendia de entregar competente declaração modelo 1 de IMI, dando notícia dos proprietários do imóvel decorrentes da partilha da herança, conforme exige a alínea i) do n,° 1 do artigo 13.° do CIMI, e assim configura-se a execução devidamente instaurada, confirmando-se a legitimidade da herança indivisa enquanto executado, nos termos das normas legais vertidas na alínea b) do n.° 3 e do n.° 4 do artigo 155.° do CPPT. VIII. Nestes termos, foi a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto e de direito, nos termos apontados, configurando-se a execução fiscal como legitimamente instaurada contra a herança indivisa nos termos do prescrito no artigo 155,° do CPPT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.» »« A recorrida, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da procedência do recurso, devendo, em seu entender, a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição apresentada. »« Com dispensa de vistos legais vem os autos à conferência.
2 - OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice a questão que constitui objeto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e errónea apreciação dos factos pertinentes à decisão da causa, com consequente erro de julgamento de direito ao considerar que a execução a que os autos se opõem foi indevidamente instaurada contra o cabeça de casal da herança de A....., por este ser parte ilegítima. »« 3 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « A. Em 28.05.2001, faleceu M....., tendo o seu filho, A....., sido nomeado cabeça de casal da herança, no âmbito do processo de inventário n.° 1…./07.1TBCSC (cfr. auto de juramento e declarações de cabeça de casal, a fls. 32 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); B. Em 22.09.2006, faleceu A....., tendo o seu filho, A....., sido nomeado cabeça de casal da herança, no âmbito do processo de inventário que correu termos no 6.° Juízo Cível de Lisboa - 1.ª Secção - Processo n.° 5…./06.9YXLSB (cfr. certidão, a fls. 30 dos autos, que se dá por reproduzida); C. No âmbito do processo de inventário referido na alínea antecedente, foi apresentada relação de bens, na qual consta, como verba 4, o prédio sito na Rua Alves Gouveia, n.° …… da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscrito na matriz sob o n.°…., em nome de A.....(cfr. relação de bens, a fls.34 a 36 dos autos, e caderneta predial urbana, a fls. 29 dos autos, que se dão por reproduzidas); D. A..... era casado, em segundas núpcias, com M....., no regime de separação de bens (cfr. auto de juramento e declarações de cabeça de casal, a fls. 32 dos autos); E. Por acordo de partilha lavrado nos autos do processo de inventário referido na alínea C. supra, homologado por sentença transitada em julgado em 08.04.2008, procedeu-se à partilha dos bens, tendo a verba 4 sido adjudicada aos filhos, sem determinação de parte (cfr. acta de conferência de interessados e sentença, a fls. 37 a 40 dos autos, que se dão por reproduzidas); F. Em 05.05.2008, A....., na qualidade de cabeça de casal das heranças referidas nas alíneas A. e B. supra, entregou no Serviço de Finanças de Abrantes cópia da certidão da sentença referida na alínea antecedente (facto não controvertido); G. Em 13.06.2008, foi realizada a primeira avaliação do prédio identificado na alínea C. supra, para efeitos de IMI, que deu origem ao artigo urbano n.° 4…../Santa Maria dos Olivais, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de € 237.080,00 (cfr. ficha de avaliação, a fls. 41 e 42 dos autos, que se dá por reproduzida); H. Na sequência da avaliação referida na alínea antecedente, foram emitidas, em nome de A....., cabeça de casal da herança de, as liquidações de IMI, no valor total de € 4.850,53 (cfr. listagem de notas de cobrança, a fls. 67 do PEF apenso); I. Em 22.09.2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais - 2, em nome de A.....- cabeça de casal da herança de, o PEF n.° 343……, para cobrança coerciva de IMI, de 2007, no valor total de € 4.850,53 - cfr. fls. 50 a 54 do PEF apenso; J. No âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi citado o "cabeça de casal da herança de A.....”, para o domicílio fiscal de A..... (facto não controvertido). * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: - A avaliação do imóvel, referida na alínea G. dos factos provados, tenha sido notificada aos herdeiros de A.....; - Os herdeiros de A.....tenham sido notificados dos actos de liquidação de IMI, referidos na alínea H. dos factos provados. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e ao PEF apenso, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. Quanto à matéria de facto não provada: Não ficaram provadas as notificações por falta de junção aos autos dos elementos comprovativos da realização das mesmas aos herdeiros, a quem foi adjudicada a verba referida na alínea C. dos factos provados. Aliás, a Administração Tributária reconhece, na informação oficial, a fls. 45 a 48 dos autos, que as notificações em causa terão sido remetidas para M....., viúva de A......” Aditamento oficioso de factos Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos: L. Na partilha a que se reporta o ponto E. supra, intervêm como herdeiros de M....., seus seis filhos, a saber: A.....; M.....; A.....; J.....; I.....e G..... e de A....., os mesmos seis filhos e ainda M....., cônjuge, à data do óbito - cfr. fls. 30 a 33 dos autos. M. Da nota de “Detalhe de Prédio Urbano” referente do prédio inscrito sobre artigo urbano n.º 4…. – Fração 3…. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscrito na matriz em 2008, com o VPT Actual de € 237.080,00 – Ano VPT 2008 consta no que respeita à identificação dos sujeitos passivos, seguinte: “(…)
Tudo cfr. fls. 65 do PEF anexo aos autos N. Da nota de “Detalhe de Prédio Urbano” referente do prédio inscrito sobre artigo urbano n.º 4….. – Fração 2…. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscrito na matriz em 2008, com o VPT Actual de € 46.770,00 – Ano VPT 2008 consta no que respeita à identificação dos sujeitos passivos, seguinte: “(…)
Tudo cfr. fls. 66 do PEF anexo aos autos »« De direito Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a oposição, concluindo pela ilegitimidade do oponente, identificado nos autos como A.....– Cabeça de Casal na Herança de. A recorrente dissente, do assim decidido, por entender que a sentença incorreu em “ … erro de julgamento face a errónea apreciação dos factos pertinentes à decisão da causa, com consequente erro de julgamento de direito em violação do disposto no artigo 2079.°, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2080.°, ambos do Código Civil, bem como das normas contidas no artigo 155.° do CPPT, norma a que apela a douta sentença para julgar a oposição procedente, e dos artigos 81.°, n.°5, 8.º e alínea i) do artigo 13.°do CIMI.”- Concl. II Acolhe os factos insertos nas declarações oficiais prestados aquando a remessa dos autos ao TAF de Sintra no Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, a saber, que: Encetamos por recordar que, como temos vindo a entender acompanhando a, já extensa, jurisprudência dos nossos tribunais, o erro de julgamento de facto ocorre nas situações em que se verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja trata-se de um erro que consiste num desvio da realidade factual (vide a titulo de exemplo e neste sentido o acórdão proferido por este tribunal em 25 de junho último no processo n.º 372/10.9BELRS). No mesmo sentido se lhe refere o STJ no acórdão proferido em 30/09/2010 no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, consultável in www.dgsi.pt/, que em situações idênticas temos vindo a citar e do qual por inteira concordância extraímos que: “(O) o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito ( error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.” Importa acrescentar que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria que foi alegada, devendo proceder à seleção do que se lhe releve com interessa para a decisão, tendo sempre presente a(s) causa(s) de pedir e o pedido formulado pelo autor (artigo n.º 607, nºs 3 e 4, do CPC) devendo, em obediência ao estipulado no artigo 123.º n.º 2 do CPPT, discriminar a materialidade dada por provada ou não provada, tudo e sempre, no respeito pelo principio da livre apreciação da prova estabelecido no n.º 5 do já citado artigo 607.º do CPC, segundo o qual a apreciação da prova deve ser feita de acordo com a prudente convicção do julgador relativamente a cada facto, ou seja, a motivação deve formar-se a partir do exame e avaliação que o juiz faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimentos pessoais. Esta livre apreciação não abrange as situações cuja força probatória de certos meios se encontra legalmente estabelecida, nem no caso dos documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371.º, do Código Civil) e bem assim nos casos de acordo ou confissão das partes. Dito isto voltemos ao caso que nos ocupa recordando, antes de prosseguir que a divida em causa diz respeito a Imposto Municipal sobre Imóveis e incide sobre o prédio sito na Rua Alves Gouveia, n.º ……. da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscrito na matriz sob o n.º…, que, por via de avaliação, deu origem ao artigo urbano n.º 4… da mesma freguesia. – Factos C. e H. do probatório. Decorre ainda da materialidade fixada que o imóvel fez parte de acervo hereditário de M..... e A....., falecidos, ela em 2001 e ele em 2006, em cujas heranças foi nomeado cabeça de casal, A....., filho de ambos, no âmbito dos respetivos processos de inventário. - Factos A., B. e C. Resulta da partilha lavrada nos autos do processo de inventário referido na alínea C., homologado por sentença transitada em julgado em 08.04.2008, que o referido bem imóvel foi adjudicado aos seis filhos de M..... e A....., sem determinação de parte. – Factos F. e L., por nós aditado Daqui se retira que em 13/06/2008, data em que foi realizada a 1.ª avaliação do imóvel (ponto G. do probatório) este já fazia parte do acervo pessoal de cada um dos herdeiros. Donde se conclui que os atos expostos pela recorrente na conclusão das alegações de recurso que vimos de apreciar, a terem sido praticados por M..... e/ou na pessoa desta, como ali se refere foram-no indevidamente por falta de legitimidade da mesma, dado que na data em que esta terá dado inicio ao procedimento, que segundo vem alegado terá sido com a participação do óbito (em 14/05/2008) já a herança se encontrava partilhada, tendo deixado de se património autónomo, por efeito da partilha (ponto E. do probatório) Com efeito a partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere a cada um dos herdeiros o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente aos bens que pela mesma lhe foram atribuídos, conforme decorre do artigo 2119.º do Código Civil. Dito isto e retomando as alegações recursivas damos conta que o ali invocado, opera, quer em termos de factuais quer em matéria de direito como se a situação existente fosse a de herança indivisa, o que se confirma na alegação jurídica ao vícios invocados como sendo o de violação do disposto no artigo 2079.°, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2080.°, ambos do Código Civil (concl.II), ou seja normas relacionadas com a administração da herança até à sua liquidação e partilha e o cargo e encargo do cabeça de casal. Constatamos porém, que a AT teve conhecimento da partilha do imóvel aquando do registo da avaliação, já que conforme consta dos seus registos informáticos da AT, nomeadamente na informação sobre o “Detalhe de Prédio Urbano” apresentado ao tribunal com a designação de PEF damos conta que se mostram ali identificados como os sujeitos passivos: A.....; M.....; A.....; J.....; I.....e G....., com os respetivos Nif´s e quota parte que cada um deles detém na propriedade do imóvel (1/6), e bem assim a respetiva data de aquisição bem por cada um destes proprietário, data esta que se mostra coincidente, com a data do transito em julgado da certidão de partilha (08/04/2008), sendo certo ainda que com na mesma vem indicada como fonte da informação “CERT-1ªSECÇAO-6ºJUIZ”. tal como consta dos pontos M) e N) por nós aditados. Termos em que, face à verificação da partilha do imóvel, impunha-se ao órgão da execução fiscal, o dever de proceder à citação não da pessoa que figura no titulo como devedor, mas sim na de cada um dos herdeiros com a destrinça da parte que cada um deles deva pagar, tal com decorre do disposto no artigo 155.º do CPPT, como bem refere a sentença recorrida. Com efeito, estribada na norma citada e fixada na existência de partilha a Mma juíza a quo alicerçou, o seguinte entendimento, que acompanhamos integralmente e que é o seguinte: De facto, assim é, porém, não obstante as questões prévias que possam ser colocadas quanto à avaliação do imóvel, o que releva nos presentes autos é a exigência da quantia exequenda e essa atento o que deixamos exposto está indevidamente a ser exigida à herança indivisa quando, como já dissemos, os sujeitos passivos do imposto são os herdeiros identificados na nota de detalhe do respetivo prédio urbano. Fica assim, para nós obvio, que a pessoa citada carece de legitimidade no processo executivo a que os autos se opõem. Falecem assim, nesta parte, os argumentos que vimos de apreciar. Refere ainda o apelante no ponto V. das conclusões recursivas de que se mostrava vedado à sentença recorrida considerar como provado o facto constante da alínea F) do probatório, em virtude de, tal facto ter sido alegado pela oponente sem que a mesma tenha demonstrado que tal entrega ocorreu, e, por conseguinte, em seu entender, não pode considerar-se que o mesmo se encontra provado nos termos do n.º 1 do artigo 74.° da LGT. A este propósito importa recordar que no citado ponto F) do probatório a Mma juíza a quo deu como provado que: “[E]em 05.05.2008, A....., na qualidade de cabeça de casal das heranças referidas nas alíneas A. e B. supra, entregou no Serviço de Finanças de Abrantes cópia da certidão da sentença referida na alínea antecedente…” ou seja cópia da certidão da sentença de partilha. E dá este facto como “não controvertido”. Vistos os autos, notamos que se trata de um facto referido na petição inicial (ponto 9), e que foi transcrito nas informações oficiais em sede de execução fiscal, no item “I – Alegações do Oponente” (ponto 8), sem que tivesse sido objeto de contestação pela parte contraria, ou seja pela Fazenda Publica, aqui recorrente, sendo para nós óbvio, depois do que se deixou dito não acrescentou qualquer efeito ao decidido. A este respeito, tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que aqui acolhemos que: “[S]se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos.” – Ac. do STJ proferido no processo n.º 129/10.7BVNC.G1.S2 em29/0/2020 Ora, na situação em apreço, como vimos, a informação constante da referida certidão de partilha é do conhecimento da AT e consta dos seus registos informáticos, termos em que se mostra irrelevante e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, qualquer tomada de posição sobre a inclusão do facto ora contestado, já que, repete-se, o que releva é que a AT e por sua via o órgão de execução fiscal tinha conhecimento, por força de documentos internos que juntou aos autos, que desde a inscrição do prédio na matriz após a avaliação que decorreu em, 2008, que o imóvel era propriedade dos herdeiros. Nestes termos improcedem in totum as conclusões recursivas sendo de confirmar a senteça recorrida, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto.
4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 10 de fevereiro de 2022 Hélia Gameiro Silva - Relatora Ana Cristina Carvalho - 1.ª Adjunta Lurdes Toscano 2.ª Adjunta (Assinado digitalmente) |