Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2376/06.7BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

R…. – R…, E…, I…, LDA deduziu Acção Administrativa Especial contra a SUBDIRETORA GERAL DAS ALFANDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO que, por despacho de 2006.03.17, proferido no uso de competência delegada, procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Julho de 2018, julgou procedente a acção e anulou o despacho impugnado.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. Andou bem o tribunal a quo quando reconheceu que, com os elementos de que dispunha à data da prática do ato impugnado, a AT não poderia ter outro comportamento que não a anulação dos certificados de importação em causa, uma vez que as CBs não tinham existência jurídica no momento em que cederam o seu histórico de importações à R…, de modo a poder constituir o agrupamento que obteve o registo de operador não tradicional por forma a possibilitar que esta última se candidatasse ao contingente A/B previsto no Regulamento (CE) n.º 896/2001 da Comissão;

B. A sentença em crise incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 611º, nº1, do CPC;

C. Com efeito, a sentença do tribunal a quo erra ao considerar que o despacho impugnado não pode manter-se na ordem jurídica por erro nos pressupostos, tendo como base a interpretação e aplicação das sentenças supervenientes proferidas pelos tribuais espanhóis;

D. É que, não é possível extrair do teor das sentenças emanadas pelos tribunais espanhóis quais os seus efeitos no tempo, sendo impossível concluir, pela mera leitura das mesmas, se, nos termos do ordenamento jurídico espanhol, a anulação dos actos das autoridades espanholas em causa têm efeitos ex tunc ou apenas ex nunc, e a sentença em crise dá, erradamente, como adquirido que as anulações promovidas pelas sentenças espanholas têm efeitos ex tunc.

E. Não se podendo, pois, concluir, como faz o tribunal a quo, que à data da prática do ato impugnado, as CBs tinham existência jurídica. Na verdade, quando a Autoridade aduaneira nacional procedeu às anulações dos certificados as CBs eram efetivamente inexistentes, não tendo, pois, havido qualquer erro nos pressupostos.

F. Acresce que as sentenças proferidas por tribunais espanhóis, tratando-se de sentenças estrangeiras que, ao que tudo indica, não terão sido sujeitas a qualquer mecanismo de revisão, confirmação ou reconhecimento, e não existindo qualquer mecanismo de cooperação judiciária, constante de Acordos ou Convenções Internacionais, que dispensasse ou simplificasse tal exigência, não podem valer, enquanto actos jurisdicionais, com todos os efeitos que se lhes encontram associados, no ordenamento jurídico português.

G. Conclui-se, pois, que as sentenças em causa emanadas pelos tribunais espanhóis não podem ser consideradas factos supervenientes atendíveis ao abrigo do artigo 611.º do CPC, ao contrário do que preconizou a douta sentença a quo.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se na ordem jurídica o acto de anulação dos certificados de importação.»


*

A recorrida, R… – R…, E…, I…., LDA, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. Não especificando a recorrente, nas suas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo de impugnação, que lhe são impostos pelo artigo 640.º n.º 1, al.ª a) b) e c) do CPC, aqui aplicável em regime de subsidiariedade, forçoso é concluir que sendo a matéria, exclusivamente invocada, apenas de direito – como se depreende das conclusões do recurso -, a apreciação do recurso é da exclusiva competência do STA, a quem deveria ter sido dirigido o presente recurso jurisdicional, tudo, conforme, além do mais, pelo disposto no artº. 151º do CPTA;

B. Ao contrário do sustentado na conclusão “E” da Recorrente AT, o que se cita na sentença integra erro nos pressupostos de facto e de direito, com efeito, como se relata no sumário do Acórdão do STA nº. 0545, de 12.03.2009, publicado no portal da DGSI http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/7bf6d2ab626e2dc68025757f00546546:, “I- O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.”; pelo que se o pressuposto de que o acto recorrido partiu – de que as CBs não tinham existência jurídica –, apesar da aparência, não se mostra verificado, como se concluiu de factos posteriores, dados como provados na sentença, que deram como existentes as referidas comunidades de bens, o mesmo acto encontra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

C. A douta sentença não incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 611.º n.º 1 do CPC, norma que se ajusta à situação em causa, por as decisões dos tribunais de Espanha, tendo sido produzidas posteriormente à propositura da ação, devem relevar no momento do encerramento da discussão;

D. O reconhecimento na sentença, pelo tribunal “a quo”, de que, com os elementos de que dispunha à data do ato impugnado, a AT não poderia ter outro comportamento que não a anulação dos certificados de importação, respeita, apenas, ao vicio formal de violação de lei por falta de fundamentação invocado pela recorrida e não ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito devidamente comprovado com as sentenças espanholas proferidas após a propositura da ação administrativa especial as quais foram aceites como documentos supervenientes.

E. Quanto ao outro vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o ato impugnado não podia manter-se na ordem jurídica e, como tal, foi devidamente anulado.

F. As sentenças espanholas, ao anular a resolução ministerial que negou o pedido de nulidade de baixa e cessação de atividade das empresas constitutivas do agrupamento, proferidas e aceites como documentos supervenientes, repuseram a legalidade da sua situação jurídica cuja personalidade e capacidade jurídicas sempre tiveram e, nessa qualidade, estavam em condições legais de ceder direitos ao agrupamento R… da autora.

G. Ou seja, em consequência da declaração de nulidade constante das sentenças espanholas, as comunidades CB jamais se dissolveram e, por essa razão, sempre tiveram existência jurídica, sem nunca terem estado de baixa nem terem cessado a sua atividade.

H. A plena existência jurídica das empresas, sem interrupção, não carece do reconhecimento de efeitos no tempo, com necessidade de saber a sua modalidade, “ex tunc ou ex nunc”, pois não se tata de um caso de retroatividade, uma vez que sempre existiram, mas de reposição da legalidade de tais empresas.

I. As sentenças espanholas produzem os seus efeitos na ordem jurídica de Espanha sem necessidade de reconhecimento, confirmação ou revisão em Portugal, apenas repondo a legalidade da situação jurídica das empresas CB que compunham o agrupamento.

J. Mas, ainda que houvesse necessidade de acolher, diretamente, no ordenamento jurídico português, as decisões constantes das sentenças espanholas, que não há, tal exigência fica dispensada em matéria civil e comercial.

K. Com efeito, e contrariamente à conclusão da recorrente, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 16 de Janeiro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, estabelece, no seu artigo 22.º n.º 2 que “têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, em matéria de validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado membro ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado membro”, acrescentando o artigo 33.º n,º 1 do mesmo Regulamento que “as decisões proferidas num Estado membro são reconhecidas nos outros Estados membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

L. A partir do momento em que foi reposta a legalidade das empresas espanholas, isto é, em que tinham existência legal, imediatamente essa circunstância comprovou a legalidade da constituição do agrupamento à face do ordenamento jurídico comunitário.

M. Em suma: as empresas existiam, juridicamente, o agrupamento foi legalmente constituído e os certificados, inicialmente, bem concedidos, foram, indevidamente, anulados.

N. E, perante a análise fáctico-jurídica constante da sentença, ora recorrida, é forçoso concluir pela justa e legal decisão decorrente da correta aplicação do artigo 611.º n.º 1 do CPC, nos termos do qual, a mesma decisão teve em consideração os factos constitutivos de direito, as sentenças, produzidos posteriormente à propositura da ação, correspondendo à situação existente no momento do encerramento da discussão.

O. Não tendo sido apresentado recurso sobre matéria de facto, fica, para todo o sempre, intocada a relação, na sentença, dos factos dados como provados e dos dados como não provados;

P. Não obstante ter sido julgada procedente a ação, a recorrida não quer, por dever de patrocínio, deixar de referir que, para além dos vícios sobre os quais assentou a decisão, invocou outro por violação dos artigos 140.º, n.º 1, alínea b) e 141.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, o qual o meritíssimo juiz se absteve de conhecer por considerar prejudicado face à solução encontrada mas que, caso este recurso improceda, deverá ser devidamente apreciado.

Q. Face ao alegado e às conclusões anteriores, não pode proceder nenhuma das conclusões da Recorrente AT;

Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida e a consequente revogação do despacho impugnado que procedeu à anulação dos certificados de importação ou, em caso de improcedência, ser apreciado o vício de violação de lei não analisado pelo meritíssimo juíz “a quo”.»

*


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido que “(…) não se vislumbra razão para que o MºPº se pronuncie sobre o mérito do presente recurso”.

*

Com dispensa de visto, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 14 de maio de 2001, a A. apresentou, na qualidade de titular de um agrupamento de 11 empresas, junto da ex-Direção Geral das Relações Econômicas Internacionais (DGREI), uma candidatura ao estatuto de operador não tradicional, com vista à importação de bananas ao abrigo do contingente pautal A/B instituído por aquele regulamento.

B) Em função do agrupamento por si titulado, a A., reuniu as condições fixadas no Regulamento (CE) n° 896/2001 para aceder aos contingentes, com base, entre outros, no valor das importações de bananas efetuadas no ano 2000 por si própria e pelas empresas abaixo indicadas, que lhe cederam os direitos de importação, tendo o agrupamento obtido importações num valor total de 1.202.663,70 €:.
AGRUPAMENTO
    VALOR AD. (€)
A….,CB
      83.825,02
A…. D…., CB
      65.127,22
AG…, CB
      83.824,53
C…,CB
      83.824,22
D…. A…, CB
      65.129,10
F…. A…, CB
      65.122,35
F….. F…, CB
      65.127,07
INT…., CB
      92.367,43
C…-IMP. EXP. L.DA.
      31.305,60
P…., A… & A…., LDA.
      92.365,90
SUBTOTAL
      728.018,44
R… - R. E. I... LDA
      474.645,26
TOTAL
      1.202.663,70
C) Nessa sequência, a A., como titular do agrupamento, obteve o registo de operador não tradicional.

D) Aquando da constituição do agrupamento, a ora A. não apresentou quaisquer fotocópias dos cartões de pessoa coletiva, nem com números provisórios, nem definitivos, respeitantes às empresas espanholas que integraram o agrupamento.

E) A A. constituiu como seu representante perante as Alfândegas a sociedade "J....... Despachantes Oficiais Associados, Lda".

F) A A. importou bananas, em diversos Estados membros, ao abrigo dos sucessivos contingentes pautais a que se foi candidatando, não só no 2.º semestre de 2001 como até ao ano de 2004, em função da recondução do seu registo de operador não tradicional ao longo desse período.

G) Nesse contexto, foram emitidos à A., durante o período de 2001 a 2004, os vinte certificados A…., constantes de fls. 128, 136, 149, 182, 221, 287, 350, 374, 400, 422, 438, 459, 480, 497, 509, 527, 540, 555, 573 e 606 do processo administrativo em anexo.

H) Em outubro de 2004, concretamente por mail de 19.10.2004 e por fax de 28.10.2004, a Secretaria General de Comercio Exterior do Ministério de Industria Turismo Y Comércio de Espanha comunicou à Direção de Serviços de Licenciamento (DSL) que diversas empresas espanholas, identificadas nas respetivas comunicações, cuja forma jurídica correspondia a "C.... B....." sigla "CB", haviam integrado agrupamentos candidatos aos contingentes de alhos, quando não se encontravam em condições legais de ceder direitos aos agrupamentos em virtude de constarem como juridicamente inexistentes desde 1997, não obstante terem operado depois dessa data em violação da regulamentação comunitária, tendo aquelas autoridades desconsiderado as quantidades importadas pelas referidas "CB"s. para efeitos das quantidades de referência.

I) Nas empresas em questão, incluíam-se todas as "CB"s que faziam parte do agrupamento titulado pela A. e detentor do estatuto de operador não tradicional, ao abrigo do Reg. (CE) 896/2001 da Comissão.

J) Antes de constituírem o agrupamento com a A. as empresas espanholas (CB) haviam operado em Portugal, nomeadamente na área dos contingentes de alhos e de bananas, sendo seu representante perante a Alfândega a sociedade "J....... Despachantes Oficiais Associados, Lda".

K) As empresas espanholas, cuja existência em Espanha foi posta em causa, exerceram a sua atividade em diversos Estados membros, designadamente em Portugal, entre 1997 e 2001.

L) As empresas espanholas em causa, entre 1997 e 2001, entregaram nos competentes serviços da AT portuguesa as declarações trimestrais do IVA.

M) Entre o dia 29 de agosto e o dia 03 de setembro de 1997, as "CB"s solicitaram, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), através do seu representante fiscal "J....... Despachantes Oficiais Associados, Lda", a identificação como entidades equiparadas estrangeiras para a prática de atos isolados cm Portugal.

N) Dos cartões NIF espanhóis apresentados, junto do RNPC, quatro deles (respeitantes às empresas A… D… CB, C… CB, F…. A…. CB e F… F…. CB), continham a menção respeitante à caducidade e ao tipo de cartão.

O) O RNPC atribuiu a cada empresa um número de identificação (NIPC) da gama 98, que pressupõe a existência das empresas noutro Estado membro, e emitiu, para cada uma cópia de registo informático, do qual constava o Número de Identificação de Pessoa Coletiva, firma, menção de nacionalidade e a referência "sem atividade em Portugal‖.

P) As empresas deram início de atividade no serviço de Finanças de Lisboa 1, como empresas sedeadas noutro Estado Membro da União Europeia, mas sem estabelecimento estável em Portugal.

Q) Importaram em Portugal e noutros Estados Membros dando como morada a sede do seu representante fiscal, sociedade J....... Despachantes Oficiais Associados, Lda. e não a sua sede em Espanha.

R) Do pedido de registo da empresa "A..... D...., CB", no RNPC, constava expressamente a menção de que era para"... .afeitos de ser efetuada uma importação de alhos...", sendo que a empresa efetuou várias importações na Comunidade em data posterior.

S) O sócio gerente da A, desde 1996, J……… Antunes, é, também, funcionário da sociedade "J....... Despachantes Oficiais Associados, Lda", pelo menos desde 1997.

T) Do expediente apresentado pela A. na data referida em A), constava um contrato celebrado com as restantes 10 empresas do agrupamento - 2 sociedades por quotas portuguesas e 8 "C.... B....." espanholas, nos termos do qual foi expressamente declarado, no terceiro parágrafo, que "a Administração é totalmente alheia a eventuais litígios que possam ocorrer entre si, resultantes do presente contracto e que os mesmos serão dirimidos entre os interessados".

U) Na sequência de pedido apresentado pela A., em 23.05.06, através do qual a mesma solicitou, ao abrigo do artigo 37.° do CPPT, a notificação da decisão de anulação dos certificados de importação, emitidos entre 2001 e 2004, dos fundamentos que lhe derem origem, bem como da entidade que a proferiu, foi comunicado à A, através do ofício 53…, de 14/06/06, da Direção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que, por despacho, de 2006.03.17, da Subdiretora Geral da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a mesma havia procedido à anulação dos certificados de importação emitidos de 2001 a 2004, de acordo com o despacho, de 14.02.2006, do Diretor Geral, exarado na informação n° 1…/2006, de 7/2/06, da DSCJC, em resposta a pedido de informação vinculativa.

V) No referido ofício nº 53… consta que ―os fundamentos que suportam a decisão de anulação dos certificados de importação se encontram descritos na supra citada informação vinculativa, comunicada a assa empresa pelos ofícios desta DSL n° 29… de 15.03.2006 e 513 de 2.06.06, que se dão por reproduzidos e dos quais de anexam fotocópias ".

W) O ofício 29…, de 15/03/06, da DSL, tem como assunto um pedido de informação vinculativa formulado e comunica à A o sentido do despacho, de 14/2/06, do Diretor Geral, no sentido de que a Administração Aduaneira procederá à anulação dos certificados de importação, titulados pela R…., emitidos entre 2001 e 2004, ao abrigo do Regulamento (CE) 896/2001 da Comissão e às diligências necessárias no sentido de apurar e cobrar os montantes em dívida, pela utilização dos mesmos.

X) Pode ler-se no oficio 29…, a título de fundamentação, que:

Em 9 de março de 2006 foi emitido pela Direção de Serviços de Licenciamento da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o ofício n.º 29…, tendo por assunto “R… – R… E… I…., Lda., pedido de Informação vinculativa ao abrigo do n.º 1 do artigo 56.º e dos n.º 1 e 2 do art. 68.º da LGT”, do qual consta o seguinte (cf. ofício a fls. 25 a 28 dos autos):

(…)

1. A R…. durante o ano de 2005 fez quatro pedidos de emissão de certificados de importação de bananas ao abrigo do Reg. (CE) n.º 896/2001, tendo os mesmos sido indeferidos pela circunstância de a empresa em questão não reunir os pressupostos dos artigos 6.º e 11.º do referido regulamento.

2. A ausência das condições exigidas pelos mencionados dispositivos regulamentares decorre da circunstância do operador em questão ter feito os pedidos na qualidade de “operador não tradicional” (artigo 6.º), titular de um agrupamento (artigo 11.º), sendo que as empresas que se agruparam para constituir o agrupamento de que a R… é titular, e que lhe permitiu reunir (aparentemente) as condições necessárias para aceder ao registo da categoria de “operador não tradicional” (desde o 2.º semestre de 2001) são empresas espanholas, C…. B… (adiante CB) que não têm existência jurídica desde 1997, não obstante terem operado depois dessa data em violação da regulamentação Comunitária.

3. As autoridades aduaneiras nacionais detetaram a irregularidade da situação através de informações das autoridades aduaneiras espanholas (Secretaria General de Comércio Exterior de Espanha – Ministério de Industria Turismo Y Comercio) que, na sequência de pedidos de certificados de importação em Espanha por parte de outras empresas titulares de agrupamentos (“White G....”, “Red G....” e “Blue G....c”), constituídos com as mesmas empresas (CB) integrantes do agrupamento titulado pela R…, constataram que as referidas CB não se encontravam em condições legais de ceder direitos aos referidos agrupamentos por constarem como inexistentes desde 1997 (fls. 93 a 95 do processo administrativo DSL 21-1. BN (11) 2004), tendo assim, aquelas autoridades, desconsiderado as quantidades importadas pelas referidas C… de B…, para efeitos das quantidades de referência.”

4. Resulta claro da regulamentação Comunitária aplicável, a necessidade de os agentes económicos serem pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas na comunidade (v.g. arts. 3.º, n.º 1 e 6.º al. C do REg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão de 7 de maio)), sendo que as referidas C…. de B…. constituintes do agrupamento titulado pela R… não sendo pessoas estabelecidas na Comunidade desde 1997 não podiam constituir um agrupamento, como se ainda tivessem existência jurídica, em 2001.

5. As C…. de B… em causa não pediram em Portugal número de identificação para o exercício de uma atividade, tendo sim solicitado, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) através do seu representante fiscal em Portugal, em data em que as mesmas ainda tinham existência jurídica em Espanha designadamente entre 29 de agosto e 3 de setembro de 1997, a identificação como entidades equiparadas estrangeiras para a prática de atos isolados em Portugal.

6. O RNPC emitiu para cada empresa uma cópia de registo informático do qual constava o NIPC, firma, menção de nacionalidade e a referência “sem atividade em Portugal”, sendo que o NIPC atribuído (da gama 98) pressupõe a existência das empresas noutro Estado o que deixou de acontecer em 1997. Sendo que, constatou-se no âmbito destas investigações, os cartões de identificação fiscal das empresas CB emitidos pelas autoridades espanholas eram provisórios, tendo caducado nos últimos dois meses de 1997 e das fotocópias dos cartões de identificação fiscal emitidos pela Administração Tributária Espanhola apresentadas junto das autoridades aduaneiras nacionais não constava a data de caducidade que nos mesmos se encontrava aposta.

7. As empresas espanholas CB não podiam em 2001 ceder à R… direitos que não detinham.

8. A administração aduaneira constatou, também, que empresas espanholas CB indicadas pelas Autoridades Espanholas como não existentes ou dissolvidas desde 1997, cederam, em 2000, direitos de importação que ―detinham‖ com base no seu histórico de importações de alhos da China efetuadas em 1998 e 1999 a empresas espanholas CB titulares de agrupamentos para efeitos de acesso à “C…. N…. O….” de bananas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2368/98 da Comissão.

Em 2001, os mesmos direitos foram cedidos a outras empresas espanholas, titulares de agrupamentos, para efeitos de importação de alhos ao abrigo do Reg. (CE) n.º 1047/2001 da Comissão. Com efeito, o que se verificou é que as mesmas CB cederam os mesmos direitos a diversos agrupamentos, ou seja, as mesmas provas de importação de alhos serviram para viabilizar diversas candidaturas, quer no setor das bananas quer no setor dos alhos, sendo que, em 2001, as referidas empresas espanholas CB integraram o agrupamento titulado pela R… para efeitos de atribuição de certificados a partir do segundo semestre de 2001.

9. Por outro lado, constata-se que, designadamente, uma empresa, a “White G…”, em defesa da sua posição junto das autoridades espanholas, argumenta que as CB, que como já referido são as mesmas que integram o agrupamento de que a R… é titular, operavam com um número de identificação fiscal expedido em Portugal, número que, como supra referiu, se destinava exclusivamente à prática de atos isolados, pressupondo existência jurídica das empresas noutro Estado o que não era o caso.

10. Face a tudo o exposto, as autoridades aduaneiras desencadearam diligências tendentes à instauração de inquérito criminal, tendo sido atribuído ao processo o NUlPC n.º 4/05.7.A.BLSD.

11. Com base no supra explanado a administração aduaneira criou a convicção de que a R… tinha conhecimento das referidas irregularidades. Ou seja, com base nos indícios de que dispõe, a administração está convencida de que a R… prestou falsas declarações, no âmbito da constituição do agrupamento de que é titular.

12. Assim, no que ao regime anulatório diz respeito afasta-se a aplicação ao caso do artigo 9.º do CAC, aplicando-se antes o artigo 8.º do mesmo código segundo o qual qualquer decisão favorável ao interessado será anulada se tiver sido proferida com base em elementos inexatos ou incompletos e se o requerente tivesse conhecimento ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse caráter inexato ou incompleto sendo que o mesma dispositivo regulamentar determina que a referida anulação produz efeitos a partir da data em que a decisão anulada tiver sido proferida.

13. Em conformidade com base na existência de falsas declarações, a administração mandou proceder ao apuramento e cobrança dos montantes em dívida em virtude do uso de certificados de importação já emitidos, designadamente o certificado de importação utilizado no processamento do DAU n.º 2039…, de 25/04/03, da Alfândega Marítima de Lisboa, em nome da R….

14. De igual modo, face à convicção das autoridades aduaneiras de que a REI conhecia o caráter inexato dos elementos que forneceu à administração aquando da constituição do agrupamento de que é titular, considerou-se de anular o registo da R… como “operador não tradicional” (despacho de 2/02/06, do Exmo. Diretor-Geral, exarado na informação 12/2006, da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso).

15 - Em coerência com a anulação do registo da empresa como “operador não tradicional” e no intuito de proceder à recuperação dos montantes em dívida pela utilização por parte da R… de certificados de importação indevidamente emitidos entre 2001 e 2004, a administração procederá à anulação dos referidos certificados, indevidamente emitidos.

(…)

Y) No ofício n° 518, de 2/06/06, da DSI, pode ler-se, na sequência de uma exposição apresentada pela A. em 4/5/06, que:

"(...) relativamente ao desconhecimento por parte da empresa da existência da informação n° 12 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso (...), de 01.02.06, sempre se dirá que a mesma se encontra indicada como anexo ao oficio n° 185° desta Direção de Serviços.

No que diz respeito à anulação do registo da "R…- R…, E… e I…, Lda. na categoria de operador não tradicional ao abrigo do Reg. (CE) n° 896/2001 e consequente anulação dos certificados de importação emitidos, entre 2001 e 2004, informa-se que:

- A requerente foi notificada, através do oficio n° 32… da DSL de 23.0.2006, da decisão de anulação do registo da empresa na mencionada Categoria de operadores, com base nos fundamentos invocados na informação 1../2006, da DS…C de 01.02.2006:

- Os certificados de importação emitidos à empresa, entre 2001 e 2004, foram anulados em conformidade com o despacho de 14/02/2006 do Exmo. Senhor Diretor Geral, exarada na informação n° 1…/2006, de 07.02.2006 da DS…C, tendo a requerente sido informada, em resposta ao pedido de informação vinculativa solicitado (...) que em coerência com a anulação do registo da empresa como "Operador não Tradicional" e no intuito de proceder à recuperação dos montantes em dívida pela utilização por parte da R… de certificados de importação indevidamente emitidos entre 2001 e 2004, a administração iria proceder à anulação dos mesmos.

Z) O despacho da Subdiretora-Geral, de 17/03/06, com o teor “Concordo. Proceda-se como proposto atendendo à circunstância de que a situação já foi comunicada ao operador”, recaiu sobre informação e parecer da DSL, da DGAIEC, nos termos dos quais se propunha a anulação dos certificados de importação emitidos entre 2001 e 2004. na sequência do despacho do Diretor-Geral, de 14/02/06, expressamente invocado.

AA) Em 1 de fevereiro de 2006 foi emitida pelos serviços da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a informação n.º 1…/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte (cf. informação, a fls. 36 a 43 dos autos):

(…)

Em cumprimento dos despachos de 24.01.2006 e de 26.01.2006, respetivamente do senhor Diretor Geral e da senhora Diretora de Serviços informa-se o seguinte:

1. A “R… - R…, E…, I…., Lda.” (adiante R…), solicitou junto da Direção de Serviços de Licenciamento a devolução das garantias n.º 008…/02…67 emitida pelo B…. P… E…, SA e n.º 320.020.050…. emitida pelo B….., SA, apresentadas no âmbito dos Contingentes A/B (Países Terceiros) e C (ACP) previstos no Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão que estabelece as normas de execução do regime de importação bananas na Comunidade referindo que, as mesmas, foram “apresentadas para responder às responsabilidades que competiam à requerente nas obrigações decorrentes da emissão de certificados de importação de bananas referentes ao contingente que lhe viesse a ser atribuído durante o ano de 2005 e que por decisão da administração aduaneira não chegaram a ser emitidos.”

2. A Direção de Serviços de Licenciamento produziu a informação n.º 2…, de 2006.01.20, em que, após analisar o enquadramento jurídico da prestação e libertação das garantias constituídas neste âmbito, manifesta dúvidas quanto à aplicação ao caso concreto do artigo 12.º, n.º 2 do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão, segundo o qual:

“Em caso de manobras ou de provas fraudulentas com vista à obtenção de um registo ou de uma atribuição injustificada, o registo ou a atribuição são anulados, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional pertinente. Nesse caso, a garantia referida no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º fica perdida na totalidade.” o que poderia, eventualmente, impedir a libertação das garantias no caso “sub judice”.

3. Na mesma informação, suscita-se a questão da eventual anulação do registo da R… como operador não tradicional, com base nos mesmos fundamentos que conduziram à não emissão dos certificados de importação.

4. A referida informação foi objeto dos pareceres das senhoras chefe de Divisão dos Produtos Agrícolas e Diretora de Serviços do Licenciamento, que, essencialmente, concordaram com a informação da relatora, tendo, consequentemente, a diretora de Serviços de Licenciamento, proposto a análise das duas questões supra referidas por parte desta Direção de Serviços.

5. Analisemos, pois:

I – QUANTO À LIBERTAÇÃO DA GARANTIA

6. A “R…. – R…., I…., E…., Lda.”, durante o ano de 2005 fez quatro pedidos de emissão de certificados de importação de bananas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 896/2001, tendo os mesmos sido indeferidos pela circunstância de a empresa em questão não reunir os pressupostos dos artigos 6.º e 11.º do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão.

7. Para efeitos da recondução do seu registo como operadora não tradicional, e conforme determinação da regulamentação comunitária aplicável, designadamente o artigo 8.º, n.º 1, al. b), constituiu a necessária garantia.

8. Tendo em consideração que os certificados requeridos pela empresa não foram emitidos pela administração com os fundamentos supra expostos, cabe analisar se à luz da regulamentação comunitária a administração deve libertar a garantia, ou se, pelo contrário, deve considerá-la perdida.

9. Os preceitos que podem dar resposta à dúvida suscitada são precisamente os, já referidos, artigos 8.º e 12.º do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão.

10. Dispõe o primeiro:

“1. Em simultâneo com o pedido de registo ou de recondução do registo, os operadores interessados devem apresentar o pedido de atribuição anual.

Sob pena de inadmissibilidade, esse pedido:

a) (...)

b) Deve ser acompanhado da prova da constituição de uma garantia de execução de 150 euros por tonelada (…).

2. A garantia referida na alínea b) do n.º 1 será progressivamente liberada, na proporção das quantidades efetivamente importadas (...). Em caso de força maior a garantia não será perdida.”

11. Relativamente ao artigo 12.º, n.º 2 do mesmo regulamento, dispõe que:

«Em caso de manobras ou provas fraudulentas com vista à obtenção de um registo ou de uma atribuição injustificada, o registo ou a atribuição são anulados (…). Nesse caso, a garantia referida no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º fica perdida na sua totalidade.”.

12. Resulta das supras disposições conjugadas que no caso de o operador proceder às importações a que se obrigou, a garantia por si prestada é libertada à medida em que as mesmas importações forem ocorrendo, resulta também, que no caso tais importações não se verificarem, mas desde que seja entendido que houve caso de força maior a mesma garantia não ficará perdida, ou seja, procede-se à respetiva liberação.

Apenas no caso da verificação de manobras ou provas fraudulentas, conforme dispõe o já citado artigo 12.º, a garantia se considera totalmente perdida. Ou seja, o perdimento da garantia, nestes casos, constitui uma espécie de sanção, pelas práticas fraudulentas do operador.

13. Aplicando o direito ao caso “sub judice” verifica-se, desde logo, que é impossível ao operador fazer prova das importações da mercadoria a fim de libertar a garantia porquanto, face à recusa da administração em passar os certificados de importação, o mesmo se viu impossibilitado de proceder às referidas importações, ao abrigo da referida regulamentação comunitária.

14. Assim sendo, em princípio, a garantia prestada deveria ser libertada, a não ser que se julgue verificada a prática de manobras ou a apresentação de provas fraudulentas, nos moldes em que estatui o já citado artigo 12.º.

15. O que se deva entender por manobras ou provas fraudulentas não resulta claro da regulamentação comunitária, sendo de questionar se tem de estar feita prova e, no caso afirmativo, em que sede, da existência de tais manobras ou provas fraudulentas.

16. Ou seja, cabe saber se é necessário estar feita a prova, em sede de investigação criminal, da prática das referidas manobras fraudulentas, ou da apresentação das referidas provas fraudulentas, ou se, pelo contrário, a convicção da administração face a indícios da existência das mesmas ou de uma delas é suficiente.

17. No caso concreto, parece, falta provar, em sede de investigação criminal se os responsáveis pela R… tinham conhecimento do caráter irregular das empresas CB agrupadas, situação que veio a determinar a recusa da emissão dos certificados de importação por parte da administração fiscal com base no incumprimento dos artigos 6.º e 11.º do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão.

18. Parece, todavia, que a administração aduaneira considerou que a REI tinha conhecimento das referidas irregularidades, pois só assim se compreende que, com base na existência de falsas declarações, tivesse mandado proceder ao apuramento e cobrança dos montantes em dívida em virtude do uso de certificados de importação já emitidos, designadamente o certificado de importação utilizado no processamento do DAU n.º 2039…, de 25/04/03, da Alfândega Marítima de Lisboa, em nome da R….

19. Ou seja, a convicção da administração aduaneira, com base em indícios de que dispõe, de que a R…. prestou falsas declarações, no âmbito da constituição do agrupamento de que é titular, parece ser suficiente para julgar-se verificada a condição do artigo 12.º, n.º 2 do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão, determinando, em conformidade, a perda da garantia prestada pela R….

18. Refira-se, a propósito, que ao procedimento de mandar apurar e cobrar os montantes em dívida não apurados nem cobrados aquando da importação, face à utilização do certificado A… pela R…., supõe a aplicação do artigo 8.º do CAC, segundo o qual qualquer decisão favorável ao interessado será anulada se tiver sido proferida com base em elementos inexatos ou incompletos e se o requerente tivesse conhecimento ou se pudesse razoavelmente pressupor que tinha conhecimento desse caráter inexato ou incompleto, sendo que o mesmo dispositivo regulamentar determina que a referida anulação produz efeitos a partir da data em que a decisão anulada tiver sido proferida.

II- QUANTO À ANULAÇÃO DO REGISTO DA R… COMO OPERADOR NÃO TRADICIONAL

20. No que respeita à questão suscitada respeitante à anulação do registo da R… como

“Operador não tradicional‖ - Contingentes A/B e C, deve aplicar-se, em nosso entender, o raciocínio supra explanado, ou seja, atenta a circunstância de a administração aduaneira julgar verificada a existência de manobras fraudulentas por parte da R…, deve, em conformidade acionar a anulação do respetivo registo como ―Operador não tradicional”.

21. Pese embora ser o supra referido procedimento o mais consentâneo com o posto na regulamentação comunitária, certo é, também, que o facto de a administração aduaneira não ter procedido à emissão dos certificados de importação pedidos dos pela R… durante o ano de 2005, determinará a impossibilidade de recondução do seu registo como operador não tradicional, pelo incumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 4 do Reg. CE) n.º 896/2001 da Comissão, o que na prática, parece, corresponderá, quanto a determinados efeitos à referida anulação do registo.

22. Todavia, para se retirar plenamente os efeitos da anulação previstos no artigo 12.º n.º 2 do Reg. (CE) n.º 896/2001 da Comissão, designadamente a impossibilidade de o operador apresentar um pedido de novo registo em qualquer Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao da constatação da irregularidade, há que proceder expressamente, à anulação do registo da R… como operador não tradicional.

À consideração superior,

(…)

BB) Por despacho do Director-Geral, de 2/02/06, que recaiu sobre a informação da DSCJC, n° 1…/2006, de 1/2/06, foi, com os Fundamentos aí aduzidos, anulado o registo da A. como "operador não tradicional'’.

CC) Por despacho do Diretor-Geral, de 14/02/06, que recaiu sobre a informação da DS…C, n° 1…/2006. de 07/02/06, foi, com os fundamentos aí aduzidos, determinado que, em resposta a um pedido de informação vinculativa, a A. fosse informada de que a Administração Aduaneira iria proceder à anulação dos certificados de importação emitidos em nome da A. entre 2001 e 2004.

DD) J…….. Antunes deslocou-se à então DG…./ME e posteriormente à DSL/D…EC onde colocava questões aos técnicos, e procurava informar-se sobre andamento de processos relacionados com a candidatura da R… aos contingentes.

EE) Nos processos individuais existentes na Direção de Serviços de Licenciamento da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de candidatura aos contingentes das empresas espanholas que constituíram o agrupamento titulado pela A. existiam em 20 de junho de 2008, uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "F….F… CB" com a indicação do "código de identificación" n.º "E81751…", uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "F… A…. CB", com a a indicação do "código de identificación" n.º E81751…, uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "A..... D.... CB", com a indicação do "código de identificación" n.º "E817501…", uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "A…. CB", com a indicação do "código de identificación" n.º "E81707…. uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "D……. A.... CB, com a indicação do "código de identificación" n.º E817136??" (dois últimos dígitos ilegíveis), uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "A…. CB", com a indicação do "código de identificación" n.º "E817081….", uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "C… CB", com a indicação do "código de identificación" n.º "E81751…”, uma fotocópia do cartão de identificação fiscal da "I…. CB", com a indicação do "código de identificación" n.º "E817083…", não constando das mesmas a menção "tarjeta provisional" ou indicação de data de caducidade, e que nas fotocópias dos cartões de identificação fiscal remetidos pelas autoridades espanholas da "F…. F…. CB", da "F… A… CB", da "A..... D.... CB", e da "A… CB" consta a menção "tarjeta provisional" e as datas de caducidade, respetivamente em 03-12-97, 03-12-97, 02-12-97 e 09-10-97.

FF) C….. Rovira teve conhecimento de que foi dada baixa das empresas espanholas integrantes do agrupamento em finais de 2004 e que requereu em 21 de março de 2005 juntamente com Consuelo R…. M…. junto da "Agencia Estatal de Administracion Tributária" a reabilitação das 14… comunidades de bens mencionadas em listagem anexa, com fundamento no facto de ter sido indevidamente dada "baixa" das mesmas sem que tal tenha sido determinado por qualquer dos seus membros.

GG) C……. Rovira requereu à Agencia Estatal da Administracion Tributária, a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a A..... D.... CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a C..... CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a A….. CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a F..... A....CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a A.... CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a D………. A.... CB da matrícula do imposto de atividades económicas; a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a F.... F....CB da matrícula do imposto de atividades económicas; e a nulidade do ato administrativo datado de 30 de outubro de 1997 que excluiu a I….. CB da matricula do imposto de atividades económicas.

HH) C……. Rovira requereu junto da Agencia de A….. – Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales uma inspeção pericial caligráfica com a finalidade de determinar se acordos de dissolução que constam dos arquivos da Agencia Tributaria foram assinados pelos sócios das empresas.

II) Em 4 de novembro, e em 28 e 29 de outubro de 2008 foram emitidos respetivamente nos procedimentos ordinários que correram termos na "Audiencia Nacional/Sala de Contencioso Administrativo" n.º 30…/2007 referente à E….. CB, n.º 31…/2007 referente a C…… CB e n.º 24…/2007 referente a F..... A.... CB, relatórios periciais de caligrafia relativamente às assinaturas constantes nos acordos de dissolução das comunidades de bens e das declarações de cessação de atividade em sede de Imposto de Atividades Económicas, nos quais se conclui serem falsas as assinaturas ali apostas.

JJ) Na sequência de vários recursos interpostos junto da "Sala de contencioso administrativo" da "Audiencia Nacional", foram pela mesma proferidas sentenças anulado a resolução do Vice Presidente do Governo e Ministro da Economia e da Fazenda proferida em 26 de abril de 2007 que:

KK) - Negou o pedido de nulidade da "baixa" da F..... A.... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 12 de novembro de 1997 por força da qual se deu a baixa em sede de IAE (sentença proferida em 21/01/2009, no rec. 243/2007), tendo em 6 de maio de 2009 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

LL) - Anulando a resolução que negou o pedido de nulidade da "baixa" da I….. CB em sede de Imposto de Atividades Económicas assim como a resolução de 30 de novembro de 1997 por força da qual se deu a "baixa" em sede de IAE (sentença proferida em 26/01/2009, no rec. 376/2007), tendo em 15 de abril de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

MM) - Anulando a resolução do Ministro da Economia e da Fazenda proferida em 3 de julho de 2008 que negou o pedido de nulidade da "baixa" da F… F…., CB em sede de Imposto de Atividades Económicas assim como a "baixa" da matrícula da recorrente em sede de IAE (sentença proferida em 30/09/2009, no rec. 374/2007), tendo em 11 de fevereiro de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta decisão;

NN) - Anulando a resolução de 23 de junho de 2008 do Ministro da Economia e da Fazenda que negou o pedido de nulidade da "baixa" da A..... D.... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 12 de novembro de 1997 por força da qual se deu a baixa em sede de IAE (sentença proferida em 03/12/2009, no rec. 378/2007), tendo em 18 de fevereiro de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

MM) - Anulando a resolução negou o pedido de nulidade da "baixa" da C..... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 30 de novembro de 1997 por força da qual se deu a "baixa" em sede de IAE (sentença proferida em 28/01/2010, no rec. 380/2007);

OO) - Anulando a resolução do Ministério da Economia e da Fazenda de 26 de abril de 2007 que negou o pedido de nulidade da "baixa" da A…. CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a "baixa" na matrícula do IAE (sentença proferida em 20/04/2010, no rec. 244/2007);

PP) - Anulando a resolução que negou o pedido de nulidade da "baixa" da D…… A...... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como resolução de 12 de novembro de 1997 através da qual foi dada baixa da matrícula do IAE (sentença proferida em 17/11/2010, no rec. 375/2007).

KK) Em 29 de junho de 2012 foi exarada a sentença n.º 173/2012, no recurso n.º 126/2010, que correu termos no "Julgado Central" de contencioso administrativo n.º …, anulando a decisão de improcedência (por "silêncio administrativo") do pedido nulidade da "baixa" na matrícula da A.... CB em sede de IAE, assim como a resolução de 5 de novembro de 1997 através da qual foi dada a baixa na matrícula de IAE.

RR) J……. Antunes apresentou-se na Direção de Serviços de Licenciamento da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para tratar de assuntos relacionados com a A..

SS) Á………. Gato, ajudante de despachante da J………, Despachantes Oficiais Associados, Lda., apresentou-se na Direção de Serviços de Licenciamento da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para entregar certificados de importação A…… de que a A. era titular.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, tudo conforme resulta dos despachos saneador, de decisão das reclamações da fixação da matéria de facto assente e da base instrutória e de resposta à matéria de facto.


*


2.3. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão não se provou:

1) A A., no momento apontado em A) dos factos assentes, tinha conhecimento de que 8 das empresas, espanholas, que compunham o agrupamento titulado pela A. eram consideradas, perante as autoridades espanholas, como inexistentes, desde 1997.

2) No momento apontado em A) dos factos assentes, estava ao alcance da A. ter esse conhecimento.

3) A documentação inerente às candidaturas das “CB"s” e à gestão do regime e certificados foi entregue na ex DGR…., através do despachante, pelo mesmo J…… Antunes.

3) Que o sócio gerente gerente da A., por ter atuado, igualmente, no âmbito dos processos de candidatura a contingentes das "”CBs” integrantes do agrupamento, na qualidade de funcionário do seu representante fiscal, a A. conhecia os contornos de atuação das “CBs”s espanholas.»



*

- De Direito

Impõe-se, antes de mais, apreciar a questão suscitada pela Recorrida relativamente à alegada incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

Com efeito, entende a Recorrida que “não especificando a recorrente, nas suas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo de impugnação, que lhe são impostos pelo artigo 640.º n.º 1, al.ª a) b) e c) do CPC, aqui aplicável em regime de subsidiariedade, forçoso é concluir que sendo a matéria, exclusivamente invocada, apenas de direito – como se depreende das conclusões do recurso -, a apreciação do recurso é da exclusiva competência do STA, a quem deveria ter sido dirigido o presente recurso jurisdicional, tudo, conforme, além do mais, pelo disposto no artº. 151º do CPTA;”.
Salvo o devido respeito, não acompanhamos tal posição.

Efectivamente, nos termos do artigo 151º do CPTA, aplicável no contencioso tributário ex vi do disposto no nº 2 do artigo 279 do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando a matéria for exclusivamente de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada.

No caso concreto, interpretando as conclusões da alegação de recurso, entendemos que nas conclusões E) e G) se vislumbra, ainda, uma discordância com os juízos fáctico-conclusivos retirados pelo julgador da factualidade apurada.

E, assim sendo, tanto basta para que consideremos que, in casu, o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

Razão pela qual, não acompanhando o entendimento expresso pela Recorrida, consideramos este TCA competente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.

Resolvida esta questão, passemos, agora, à análise do recurso interposto pela Fazenda Pública.

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ERFP, resulta que está em causa saber se:

· a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do nº1 do artigo 611º do CPC ao considerar as sentenças espanholas como factos supervenientes.

· a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir que a anulação dos actos das autoridades espanholas determinada pelas sentenças proferidas pelos tribunais espanhóis tinha efeitos ex tunc.

· se exige o cumprimento do mecanismo de revisão de sentença estrangeira por forma a que a decorrência jurídica de sentenças proferidas por tribunais espanhóis possa ter efeitos em Portugal.

Comecemos por apreciar a questão relativa à interpretação e aplicação do nº1 do artigo 611º do CPC.
Preceitua o referido artigo 611º do CPC, sob a epígrafe, Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”:
1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.”

Afirma a Recorrente (conclusão b) e c)) que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do nº1 do artigo 611º do CPC, e que errou ao considerar que o despacho impugnado não pode manter-se na ordem jurídica por erro nos pressupostos tendo como base a interpretação e aplicação das sentenças supervenientes proferidas pelos tribunais espanhóis.

Entende a Recorrente que não se pode concluir, como fez o tribunal a quo que à data da prática do acto impugnado, as C.... B..... (CB) tinham existência jurídica. Afirma que à data da anulação dos certificados as CB’s eram efectivamente inexistentes, concluindo que não houve qualquer erro nos pressupostos.

Recorde-se que o acto impugnado (e anulado) nos presentes autos é o despacho da SUBDIRETORA GERAL DAS ALFANDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, de 2006.03.17, proferido no uso de competência delegada, que procedeu à anulação dos certificados de importação (A….) de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004 a favor da ora Recorrida.

A sentença recorrida considerou que o acto impugnado padecia de erro nos pressupostos, uma vez que se veio a concluir, na sequência das sentenças proferidas pelos tribunais espanhóis, que vieram a repor a legalidade da situação das empresas espanholas que compunham o agrupamento, no sentido de se considerarem juridicamente existentes desde 1997 e, por essa razão, podiam validamente ser consideradas para efeitos da Recorrida ser registada como operador não tradicional, satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) Nº 896/2001.

Relativamente ao aspecto que vimos analisando, escreveu-se na sentença recorrida:

“(…) Determina o artigo 611.º, n.º 1, do CPC que ―[s]em prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.(…)

Sucede que em 4 de novembro, e em 28 e 29 de outubro de 2008 foram emitidos respetivamente nos procedimentos ordinários que correram termos na "Audiencia Nacional/Sala de Contencioso Administrativo" n.º 30…/2007 referente à E….. CB, n.º 31…/2007 referente a C…. CB e n.º 243/2007 referente a F..... A....CB, relatórios periciais de caligrafia relativamente às assinaturas constantes nos acordos de dissolução das comunidades de bens e das declarações de cessação de atividade em sede de Imposto de Atividades Económicas, nos quais se conclui serem falsas as assinaturas ali apostas.

Igualmente, na sequência de vários recursos interpostos junto da "Sala de contencioso administrativo" da "Audiencia Nacional", foram pela mesma proferidas sentenças anulando a resolução do Vice Presidente do Governo e Ministro da Economia e da Fazenda proferida em 26 de abril de 2007 que:

- negou o pedido de nulidade da "baixa" da F..... A....CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 12 de novembro de 1997 por força da qual se deu a baixa em sede de IAE (sentença proferida em 21/01/2009, no rec. 243/2007), tendo em 6 de maio de 2009 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

- anulando a resolução que negou o pedido de nulidade da "baixa" da I.... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas assim como a resolução de 30 de novembro de 1997 por força da qual se deu a "baixa" em sede de IAE (sentença proferida em 26/01/2009, no rec. 376/2007), tendo em 15 de abril de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

- anulando a resolução do Ministro da Economia e da Fazenda proferida em 3 de julho de 2008 que negou o pedido de nulidade da "baixa" da F….. F…., CB em sede de Imposto de Atividades Económicas assim como a "baixa" da matrícula da recorrente em sede de IAE (sentença proferida em 30/09/2009, no rec. 374/2007), tendo em 11 de fevereiro de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta decisão;

- anulando a resolução de 23 de junho de 2008 do Ministro da Economia e da Fazenda que negou o pedido de nulidade da "baixa" da A..... D.... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 12 de novembro de 1997 por força da qual se deu a baixa em sede de IAE (sentença proferida em 03/12/2009, no rec. 378/2007), tendo em 18 de fevereiro de 2010 sido declarado deserto pelo "Tribunal Supremo" o recurso interposto desta sentença;

- anulando a resolução negou o pedido de nulidade da "baixa" da C..... CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a resolução de 30 de novembro de 1997 por força da qual se deu a "baixa" em sede de IAE (sentença proferida em 28/01/2010, no rec. 380/2007);

- anulando a resolução do Ministério da Economia e da Fazenda de 26 de abril de 2007 que negou o pedido de nulidade da "baixa" da A…. CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como a "baixa" na matrícula do IAE (sentença proferida em 20/04/2010, no rec. 244/2007);

- anulando a resolução que negou o pedido de nulidade da "baixa" da D…. A…. CB em sede de Imposto de Atividades Económicas (IAE) assim como resolução de 12 de novembro de 1997 através da qual foi dada baixa da matrícula do IAE (sentença proferida em 17/11/2010, no rec. 375/2007).

Estas decisões das entidades judiciais espanholas vieram repor a legalidade da situação das empresas espanholas que compunham o agrupamento.

Assim, a comunicação de outubro de 2004, concretamente por mail de 19.10.2004 e por fax de 28.10.2004, da Secretaria General de Comercio Exterior do Ministério de Industria Turismo Y Comércio de Espanha à Direção de Serviços de Licenciamento (DSL) que diversas empresas espanholas, identificadas nas respetivas comunicações, cuja forma jurídica correspondia a "C.... B....." sigla "CB", que haviam integrado agrupamentos candidatos aos contingentes de alhos, quando não se encontravam em condições legais de ceder direitos aos agrupamentos em virtude de constarem como juridicamente inexistentes desde 1997, não obstante terem operado depois dessa data em violação da regulamentação comunitária, não pode manter-se pois, foi reposta a legalidade de tais empresas.

Conclui-se que à data da constituição do agrupamento as empresas espanholas A....,CB; A..... D...., CB; A...., CB; C.....,CB; D.... A....., CB; F..... A...., CB; F.... F...., CB; I...., CB, encontravam-se em condições legais de ceder direitos aos agrupamentos em virtude de constarem como juridicamente existentes desde 1997 e, por isso, podiam validamente ser consideradas para efeitos de a A. ser registada como operador não tradicional satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) N.º 896/2001.

Termos em que, por erro nos pressupostos, o despacho impugnado não pode manter-se na ordem jurídica.(…)

Da análise das conclusões de recurso, em conjunto com as alegações, retira-se que a Recorrente entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do preceituado no nº1 do artigo 611º do CPC. E que concretiza tal suposto erro na circunstância de não ser possível extrair das referidas sentenças proferidas por tribunais espanhóis quais os seus efeitos no tempo, concretamente, saber se a anulação dos actos das autoridades espanholas têm efeitos ex tunc ou apenas ex nunc.

Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2015, proferido no âmbito do processo nº 94/14.1: “(…) dispõe o art. 611.º, n.º 1, do CPC, que a sentença, sem prejuízo das restrições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

Na verdade, podem ser atendidos factos jurídicos supervenientes, desde que alegados, através do meio próprio, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.”

Não vem posta em causa, pela Recorrente, a superveniência dos factos constantes das sentenças proferidas pelos tribunais espanhóis, nem a circunstância de terem sido alegados, no momento próprio, como exigido pelo referido nº1 do artigo 611º do CPC.

Na verdade, não se descortina em que medida a sentença recorrida tenha errado na interpretação e aplicação do preceito em causa. Pelo contrário, entendemos verificarem-se os pressupostos para a sua aplicação, já que as decisões dos tribunais espanhóis não só foram proferidas após a dedução da presente acção, como devem relevar na decisão proferida, não tendo a Recorrente logrado demonstrar o contrário, o que significa que improcede o invocado erro de aplicação e interpretação do nº1 do artigo 611º do CPC.

Relativamente à questão (referida pela Recorrente) de não se saber quais os efeitos das sentenças proferidas pelos tribunais espanhóis quanto à aplicação no tempo, cumpre salientar que não foi posta em causa, em sede de recurso, a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida. E, aí, foi dado como provado ter sido (pelos tribunais espanhóis) anulada não só a resolução ministerial que negou o pedido de nulidade de baixa e cessação de actividade das empresas (espanholas) constitutivas do agrupamento, como também as diversas resoluções que tinham determinado a baixa da matrícula do IAE das empresas em causa.

Ou seja, por força de tais anulações, a situação jurídica das empresas espanholas em causa (em virtude de terem sido anuladas as resoluções que tinham determinado a baixa das respectivas matrículas do IAE) passou a ser de regularmente existentes e matriculadas no IAE, ou, nas palavras da sentença recorrida estas decisões das entidades judiciais espanholas vieram repor a legalidade da situação das empresas espanholas que compunham o agrupamento.

A anulação de tais actos, operada pelas sentenças, deve ser entendida no sentido de os mesmos não terem existido na ordem jurídica, ou seja, anulado o acto que determinou a baixa das matrículas das empresas espanholas no IAE, tudo se passa como se a baixa não tivesse ocorrido de todo.

Para assim não ser, teria que ter sido alegado e provado que, por qualquer outro motivo (que não consta dos autos), as ditas empresas não tinham existência jurídica.

Ou seja, bem andou a sentença recorrida ao concluir no sentido de que à data da constituição do agrupamento, as empresas espanholas A….,CB; A..... D...., CB; A...., CB; C.....,CB; D…… A….., CB; F…. A…., CB; F….. F…., CB; I...., CB, encontravam-se em condições legais de ceder direitos aos agrupamentos em virtude de constarem como juridicamente existentes desde 1997 e, por isso, podiam validamente ser consideradas para efeitos de a A. ser registada como operador não tradicional satisfazendo as condições previstas no Regulamento (CE) N.º 896/2001.

Improcede, pois, este segmento do recurso.

Resta apreciar se era exigível o cumprimento do mecanismo de revisão de sentença estrangeira quanto às sentenças proferidas por tribunais espanhóis e que a sentença recorrida tomou em consideração.

Defende a Recorrente que as sentenças proferidas por tribunais espanhóis, tratando-se de sentenças estrangeiras que não terão sido sujeitas a qualquer mecanismo de revisão, confirmação ou reconhecimento, e não existindo qualquer mecanismo de cooperação judiciária, constante de Acordos ou Convenções Internacionais que dispensasse ou simplificasse tal exigência, não podem valer, enquanto actos jurisdicionais, com todos os efeitos que se lhes encontram associados, no ordenamento jurídico português.

A sentença recorrida, quanto a este aspecto, entendeu o seguinte:

“(…) no caso dos autos, não está em causa a operatividade em Portugal das sentenças estrangeiras proferidas pelas autoridades jurisdicionais espanholas. As sentenças espanholas, neste caso, produzem os seus efeitos em Espanha, repondo a legalidade da situação das empresas daquele País que compõem o agrupamento. E, é a legalidade da situação das empresas espanholas que se projeta no ordenamento jurídico nacional, tornando legal a situação da A. enquanto operador não tradicional.

As sentenças proferidas pelos Órgãos Jurisdicionais Espanhóis produzem os seus efeitos em Espanha repondo a legalidade da situação das empresas espanholas em Espanha em conformidade com a ordem jurídica de Espanha.

Tendo as empresas espanholas existência legal à face da ordem jurídica Espanhola os efeitos dessa existência legal projetam-se no ordenamento jurídico Português, observando-se assim a legalidade da constituição do agrupamento à face do ordenamento jurídico da União Europeia.

Termos em que à data da constituição do agrupamento tendo em vista o registo da A. como operador não tradicional as empresas espanholas tinham existência legal em Espanha.(…)”

Adiantemos, desde já, que temos por correcto o entendimento preconizado pela sentença recorrida.
Preceitua o artigo 978º do CPC, sob a epígrafe “Necessidade da revisão”:
“1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”

Entendemos que se encontra verificado o circunstancialismo previsto no nº2 da norma transcrita para que não seja necessária a utilização do mecanismo de revisão de sentença estrangeira.

Efectivamente, trata-se de decisões invocadas em processo pendente em tribunal nacional como simples meio de prova da situação de regularidade jurídica das ditas empresas espanholas perante a ordem jurídica espanhola e que, sujeitas à apreciação do juiz do tribunal tributário de Lisboa, foram consideradas aptas a fazer prova daquela regularidade jurídica em Espanha, com reflexos e projecção no ordenamento jurídico nacional.

Nos termos do preceituado no referido nº2 do artigo 978º do CPC, ainda que não seja alvo de revisão, a sentença estrangeira tem o efeito probatório dos factos que nela se constatam, podendo ser invocada em processo pendente em tribunal português como simples meio de prova.

Por outro lado, e como bem refere a sentença recorrida, não está em causa a operatividade em Portugal das sentenças estrangeiras, antes, é a legalidade da situação das empresas espanholas naquele país que se projecta em Portugal, tornando legal a situação da Recorrida enquanto operador não tradicional.

De salientar que não há notícia nos autos de que a ora Recorrente tenha contrariado os factos que foram considerados como provados por referência às sentenças estrangeiras – recorde-se que não foi alvo de recurso a decisão sobre a matéria de facto – possibilidade que lhe assistia.

Assim sendo, por se considerar não ser necessário o cumprimento do mecanismo de revisão de sentença estrangeira, improcede, também, tal fundamento de recurso. Nessa medida, não se impõe levar em consideração a argumentação constante da alínea k) das contra-alegações de recurso, sendo certo que, como refere a Recorrida, por se tratar de decisões relativas a matéria comercial, sempre as sentenças espanholas seriam reconhecidas em Portugal, sem necessidade de revisão, nos termos do preceituado no artigo 33º nº1 do Regulamento nº44/2001, de 16 de Janeiro (actual Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro), na redacção à data aplicável.

Atento o supra exposto, bem andou a sentença recorrida ao anular o despacho que procedeu à anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004.

Face à improcedência do recurso apresentado pela Fazenda Pública fica prejudicado, por inútil, o conhecimento da questão suscitada em ampliação do âmbito do recurso (conclusão P) das contra-alegações).

*


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019


(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Benjamim Barbosa)