Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00166/97
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/20/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS DO ACTO
PROMOÇÃO À CATEGORIA DE TÉCNICO VERIFICADOR TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE
Sumário:O direito a ser promovido à categoria de Técnico Verificador Tributário de 1.ª Classe, com a consequente atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, não pode ser efectivado, por tal estar vedado a este T.C.A.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 139 e seguintes, revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados.
Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado.
Os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes:
Violação do art. 128 nº 1, al. b) do C.P.A.
Violação dos arts. 45º nº 1, al. c) e 114º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do artº 114º do D.L. 199/85 de 28.05.
Vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto à aludida violação do artº 128 nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”.
No tocante aos restantes vícios de violação de lei, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário, digo, de Liquidador Tributário Principal com efeitos reportados a 10.05.90, tal direito não pode ser efectivado na medida em que pressupunha a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I. (cfr. o parecer da Digna Magistrada do MºPº de fls. 63 e ss. e jurisprudência aí citada).
Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente.
Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros.

Lisboa, 20.11.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa