Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00166/97 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/20/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS DO ACTO PROMOÇÃO À CATEGORIA DE TÉCNICO VERIFICADOR TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE |
| Sumário: | O direito a ser promovido à categoria de Técnico Verificador Tributário de 1.ª Classe, com a consequente atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, não pode ser efectivado, por tal estar vedado a este T.C.A. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 139 e seguintes, revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A. para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes: Violação do art. 128 nº 1, al. b) do C.P.A. Violação dos arts. 45º nº 1, al. c) e 114º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do artº 114º do D.L. 199/85 de 28.05. Vício de forma por falta de fundamentação. Quanto à aludida violação do artº 128 nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante aos restantes vícios de violação de lei, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário, digo, de Liquidador Tributário Principal com efeitos reportados a 10.05.90, tal direito não pode ser efectivado na medida em que pressupunha a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I. (cfr. o parecer da Digna Magistrada do MºPº de fls. 63 e ss. e jurisprudência aí citada). Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente. Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 20.11.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |