Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1071/07.4BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
JUROS DE MORA
Sumário:i) São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.º 43/1 da LGT);

ii) Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária».

iii)Sobre os juros de mora devidos nos termos dos artigos 96/2 do CIVA e 44/1 da Lei Geral Tributária provenientes de obrigação de imposto anulada judicialmente recaem juros indemnizatórios.

iv) O Acórdão do STA de 07-06-2017, tirado no Processo n.º 279/17 uniformiza/confirma a jurisprudência daquele alto tribunal, nos seguintes termos: Face ao preceituado no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24.01.2025, na parte em que, na execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial nº1071/07.4BELRS,confirmada por acórdão deste TCA-Sul de 15.04.2021., reconhece à Exequente, F ……………. V…… Limited, o direito ao pagamento de juros indemnizatórios sobre “…a quantia de €190.231,05 restituída, desde as datas dos dois pagamentos parciais que o constituíram, 9 de Agosto de 2002 e 24 de setembro de 2003, até à véspera do dia 8 de janeiro de 2024…” e, ao pagamento de juros de mora “...sobre a quantia de €190.231,05 restituída, desde o dia posterior ao termo do prazo de execução espontânea do acórdão exequendo, dia 7 de julho de 2021 e até à véspera da restituição, dia 8 de janeiro de 2024…” e condena a ATA a vir aos autos, no prazo de 30 dias, demonstrar que cumpriu com o decidido.

A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: «

1) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24 de Janeiro de 2025, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, na alínea a) do ponto 8. (do título “III”), porquanto nessa alínea a) (antepenúltimo parágrafo da página 7) consta que “no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°………….].”, quando a data correta é no dia de 2 de junho de 2023.

2) No art.° 10° do “Requerimento cumprimento Despacho Judicial 5-12-2023” enviado aos autos, em 15/01/2024, foi referido que “- o valor de € 137 298,01 (Doc. 049.6), referente a imposto de IVA /1997 a 2000, foi restituído em 02/06/2023 n° ……, conforme doc em anexo (Doc. 049.6),”.

3) No art.° 19° desse “Requerimento cumprimento Despacho Judicial 5-12-2023” foi referido que “o ficheiro “049.6 - restituição -137.298,01.pdf’ (que se junta como doc. n° 7), a que se alude nesse e-mail (concretamente no parágrafo “- o valor de € 137 298,01 (Doc. 049.6), referente a imposto de IVA /1997 a 2000, foi restituído em 02/06/2023 n° ………….., conforme doc em anexo (Doc. 049.6),”),

4) Com efeito, na “restituição” “[n°…………….]” ou seja, nesse print informático “049.6 - restituição -137.298,01” (que se juntou como doc. n° 7 a esse Requerimento) consta a menção “DESPACHO: 2023/06/02” (não constando desse print a data referida na alínea a) do ponto 8. da sentença).

5) Assim, essa alínea a) do ponto 8. deve ser alterada, devendo passar a constar da mesma que “no dia 2 de junho de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°230052240].”.

6) A Entidade Recorrente entende, com o devido respeito, que a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na alínea d) do ponto 8. (do título “III”), porquanto nessa alínea (1° parágrafo da página 8) não consta que “a restituição de €190.231,05” é restituição de juros de mora pagos pela Exequente (na execução fiscal n° ………….527).

7) No art.° 12° desse “Requerimento cumprimento Despacho Judicial 5-12-2023” enviado aos autos, foi referido que a 2024/01/08, foi emitido o Reembolso n° 2024 13274, no valor de € 190.231,05, processado por transferência eletrónica interbancária de igual montante (print anexo), referente a juros de mora pagos pela impugnante no âmbito do PEF ……………..527." .

8) No art.° 21° desse “Requerimento cumprimento Despacho Judicial 5-12-2023”, foi referido que “o ficheiro “Reemb 2024 13274_190.231,01_em regul.pdf" (que se junta como doc. n° 10), a que se alude nesse e-mail (concretamente no parágrafo “- a 2024/01/08, foi emitido o Reembolso n° 2024 13274, no valor de € 190.231,05, processado por transferência eletrónica interbancária de igual montante (print anexo), referente a juros de mora pagos pela impugnante no âmbito do PEF ……………527.")".

9) Tal resulta provado pelo “ficheiro “Reemb 2024 13274_190.231,01_em regul.pdf" (que se junta como doc. n° 10)”, ou seja, resulta provado nos autos que “o valor de € 190.231,05, processado por transferência eletrónica interbancária de igual montante (print anexo)" é “referente a juros de mora pagos pela impugnante no âmbito do PEF …………………….527.")".

10) Assim, essa alínea d) do ponto 8. deve ser alterada, devendo passar a constar da mesma que “no dia 8 de janeiro de 2024 elaborou a restituição de €190.231,05 [n°(2024)13274], de juros de mora pagos pela Exequente (na execução fiscal n° ……………….527).”.

11) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24 de Janeiro de 2025, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente dos “arts.100° e 43° n°1 da Lei Geral Tributária” e dos “arts.43° n.°s1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61° n.°s 2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”- quanto ao “pagamento de juros indemnizatórios”- e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, concretamente dos "art.102° n°2 da Lei Geral Tributária” e do "art.43° n°5 da Lei Geral Tributária” - quanto ao "pagamento de juros” "de mora”) quando entendeu, no antepenúltimo parágrafo da página 12, que "Já sobre o a liquidação e pagamento de juros indemnizatórios e de mora sobre a quantia restituída de €190.231,05, ocorre incumprimento integral por parte da Entidade Obrigada.”.

12) Pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas alegações (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a "bold”), a Entidade Recorrente entende que "sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos na execução fiscal n° ……………..527, pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nem de juros de mora, pelo que deve esse parágrafo (o antepenúltimo parágrafo da página 12 da sentença), ser suprimido (ou, caso assim não venha a entendido, deve o mesmo ser alterado, passando a constar que "Sobre a quantia restituída de €190.231,05, ocorre cumprimento integral por parte da Entidade Obrigada.”).

13) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, das normas referidas no ponto 11. destas alegações), quando entendeu, no penúltimo parágrafo da página 12, que "Com efeito, mostra-se que a Entidade Obrigada, na sequência da devolução do imposto não procedeu à liquidação e pagamento de quaisquer juros.”.

14) Desde já, por não se estar perante “devolução do imposto”, mas sim por se estar perante “a restituição de €190.231,05 [n°(2024)13274], de juros de mora pagos pela Exequente (na execução fiscal n° ……………..527).”, como deverá passar a constar da alínea d) do ponto 8.

15) Ademais, e pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a "bold”), a Entidade Recorrente entende que “sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos nessa execução fiscal pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nem de juros de mora, pelo que deve esse penúltimo parágrafo ser suprimido.

16) A seguir ao vertido no último parágrafo da página 12 da sentença, com o teor "Vistos os factos e decorrendo dos arts.100° e 43° n°1 da Lei Geral Tributária que os juros indemnizatórios (...)” e ao vertido no 1° parágrafo da página 13 da sentença, pode ler-se que "Mal se percebe, pos, a omissão da Entidade Obrigada, já que pacificamente entendeu serem esses juros devidos sobre o mais restituído.” e que "Quando eles o são igualmente sobre a quantia ora em causa, de €190.231,05, pelas razões assinaladas que são comuns a mabas quantias.”.

17) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, das normas referidas no ponto 11 destas alegações), quando entendeu, no último parágrafo da página 13 e no 1° parágrafo da página 14, que "Quando eles o são igualmente sobre a quantia ora em causa, de €190.231,05, pelas razões assinaladas que são comuns a mabas quantias.”.

18) Desde logo, porque não se verifica que as "razões assinaladas que são comuns a mabas quantias”, na medida em que a outra quantia restituída - “€137.298,01” - referida na alínea a) do ponto 8. da Sentença (com o teor "a) no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°……….]”), refere-se a juros compensatórios pagos nessa execução fiscal pela Exequente, como foi referido no art.° 4° da Contestação enviada aos autos (com o teor "4° (...) tendo ocorrido pagamento de juros compensatórios no total de €137.298,01”).

19) Ademais, e pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a "bold”), a Entidade Recorrente entende que “sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos nessa execução fiscal pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nem de juros de mora, pelo que devem esses parágrafos serem suprimidos (o último parágrafo da página 13 e o 1° parágrafo da página 14).

20) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, dos “arts.100° e 43° n°1 da Lei Geral Tributária” e dos “arts.43° n.°s1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61° n.°s 2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”), quando entendeu, no 2° parágrafo da página 14, que "Tais juros calculam-se sobre o montante de imposto que foi em parte pago por compensação em 9 de agosto de 2002 e no remanescente pago também por compensação em 24 de setembro de 2003, até à véspera da sua restituição, a 8 de janeiro de 2024, nos exatos termos estabelecidos nos arts.43° n.°s1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61°n.°s2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à taxa legal em vigor a que se refere aquele n°4, tal qual a Entidade Obrigada fez já quanto ao mais restituído.”.

21) Desde logo, na medida em que a outra quantia restituída - “€137.298,01” - referida na alínea a) do ponto 8. (com o teor "a) no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°………………]”), refere-se a juros compensatórios pagos nessa execução fiscal pela Exequente, como foi referido no art.° 4° da Contestação enviada aos autos (“(...) tendo ocorrido pagamento de juros compensatórios no total de €137.298,01”), e não a “montante de imposto”.

22) Ademais, e pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a “bold”), a Entidade Recorrente entende que “sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos nessa execução fiscal pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo que deve esse 2° parágrafo da página 14 ser suprimido.

23) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, do “art.102° n°2 da Lei Geral Tributária”) quando entendeu, no 3° parágrafo da página 14, que “No que concerne aos juros de mora, vencidos sobre o valor indevidamente pago e à taxa legal, desde o termo do prazo da execução espontânea da decisão exequenda até ao seu integral cumprimento, estabelece o art.102° n°2 da Lei Geral Tributária que eles se vencem quando o julgado implicar uma restituição de quantias de tributos, a partir do termo do respetivo prazo de execução espontânea. Também aqui se não alcança perceber o entendimento não explicitado pela Entidade Obrigada, que no mais cumpriu o julgado.”.

24) Desde logo, na medida em que a outra quantia restituída - “€137.298,01” - referida na alínea a) do ponto 8. (com o teor “a) no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°……………..]”), refere-se a juros compensatórios pagos nessa execução fiscal pela Exequente, como foi referido no art.° 4° da Contestação enviada aos autos (“(...) tendo ocorrido pagamento de juros compensatórios no total de €137.298,01”), e não a “quantias de tributos”.

25) Ademais, e pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a “bold”), a Entidade Recorrente entende que “sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos nessa execução fiscal pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros de mora, pelo que deve esse 3° parágrafo da página 14 ser suprimido.

26) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito (do “art.102° n°2 da Lei Geral Tributária” e do “art.43° n°5 da Lei Geral Tributária”) quando entendeu, no último parágrafo da página 14, que “Cumpre notar, ainda assim, que no art.43°n°5 da Lei Geral Tributária se estabelece um regime de natureza excecional para os juros de mora (...)”.

27) Desde logo, na medida em que a outra quantia restituída - “€137.298,01” - referida na alínea a) do ponto 8. (com o teor “a) no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°……………….]”), refere-se a juros compensatórios pagos nessa execução fiscal pela Exequente, como foi referido no art.° 4° da Contestação enviada aos autos (“(...) e não a “montante de imposto” ou “quantias de tributos”.

28) Ademais, e pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a “bold”), a Entidade Recorrente entende que “sobre a quantia restituída de €190.231,05”, consistente nos juros de mora pagos nessa execução fiscal pela Exequente, não há lugar ao pagamento de juros de mora.

29) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, dos “art.102° n°2 da Lei Geral Tributária” e do “art.43° n°5 da Lei Geral Tributária”) quando entendeu, no 2° parágrafo da pagina 15, que “Destarte, tendo o prazo de execução espontânea do acórdão terminado a 6 de julho de 2021, é do dia seguinte que tais juros se contam, até à véspera da restituição, do dia 8 de janeiro de 2024.”, na medida em que não são legalmente devidos, ou não há lugar ao pagamento de juros de mora pelos motivos adiante referidos (nos pontos 31) a 45) destas alegações - máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a “bold”), pelo que deve esse 2° parágrafo da página 15 ser suprimido.

30) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação e de aplicação do direito, dos “art.102° n°2 da Lei Geral Tributária” e do “art.43° n°5 da Lei Geral Tributária”) quando entendeu, no 3° parágrafo da pagina 15, que “Logo, neste segmento de cumprimento do julgado, mister é que a Entidade Obrigada cumpra o julgado, nos mesmos termos em que o fez quanto à outra quantia restituída, à taxa equivalente ao dobro das taxas de juros de mora definidas através do art.3° n°1 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, para cada um dos cinco anos em causa”, na medida em que não são legalmente devidos, ou não há lugar ao pagamento de juros de mora, pelos motivos adiante referidos nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime nos que se encontram sublinhados nessa sentença e nos que foram por nós destacados a “bold”), estando o julgado cumprido na integra, pelo que deve esse 3° parágrafo da pagina 15 ser suprimido.

31) Atenta a similitude de situações (sentença proferida em autos de execução de julgados, em que foram restituídos “juros de mora” - pagos em execução fiscal pela ali Exequente - em singelo - ou seja, sem que tenha sido reconhecido o direito a quaisquer juros indemnizatórios ou juros de mora), veja-se os entendimentos constantes da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, com data de 31-10-2022 (proferida no Processo: 506/03.0BTLRS-A da 1ª U.O.), em especial os adiante transcritos, a que a Entidade Recorrente adere, por entender que os mesmos constituem uma correta interpretação (e aplicação) do direito, ou seja das normas jurídicas ali referidas, também em questão nos presentes autos.

32) Nessa Sentença com data de 31-10-2022 (proferida no Processo: 506/03.0BTLRS-A), sob o título “Do direito a juros indemnizatórios e de mora sobre os valores pagos pela ora Exequente a título de juros de mora e de custas do processo de execução fiscal" (página 12 dessa Sentença), pode ler-se que “Como antes foi sumariado, permanece controvertido o direito a juros indemnizatórios e de mora sobre os valores pagos pela ora Exequente a título de juros de mora e de custas do processo de execução fiscal, os quais foram restituídos em singelo pela Administração Tributária ainda antes da instauração da ação." e que “Analisando, então.”.

33) A seguir, nessa Sentença com data de 31-10-2022, pode ler-se que “Dispõe o art. 43° da Lei Geral Tributária (LGT), relativo ao “Pagamento indevido da prestação tributária": “1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
(...)
(sublinhado da signatária).".

34) Depois, nessa Sentença com data de 31-10-2022, pode ler-se que “De acordo com o disposto no art. 35°, n° 1, da LGT, os juros compensatórios são devidos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente.” e que “Como decorre do n° 8 do mesmo art. 35° da LGT, estes juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.”.

35) A seguir, nessa Sentença com data de 31-10-2022, pode ler-se que:

“O n.°5 do artigo 61° do CPPT determina que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos (sublinhado da signatária)".
Prevê o art. 44° da LGT, relativo à “Falta de pagamento da prestação tributária"
(…)
Por sua vez, dispõe o art. 100° da LGT, sob a epígrafe “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo":
(…).
Como a Jurisprudência tem salientado, da letra do citado artigo 43.°, n° 5, da LGT, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respetiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado.
Trata-se de um regime excecional que deve ser concatenado com o art. 102.°, n° 2, da LGT, que consagra “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.".

36) Depois, nessa Sentença com data de 31-10-2022, pode ler-se que “Com efeito, a introdução de tal normativo visou atribuir caráter sancionatório e não ressarcitório ou indemnizatório aos juros de mora, vindo o normativo veio impor uma sanção à Administração Tributária no caso de ter que devolver, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, quantias respeitantes a impostos cuja liquidação não era devida, se o não fizer até ao termo do prazo de execução espontânea de tal decisão judicial, sendo a sanção o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (o destaque é da signatária)." (3° parágrafo da pagina 15 dessa Sentença).

37) Adiante, na página 17 dessa Sentença com data de 31-10-2022, pode ler-se que “Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-11-2017, proferido no proc. 1388/15.4BELRS, o inciso legal constante do art. 43°, n° 5, da LGT veio impor uma sanção à A. Fiscal no caso de ter que devolver, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, quantias respeitantes a impostos cuja liquidação não era devida, se o não fizer até ao termo do prazo de execução espontânea de tal decisão judicial (o sublinhado é da signatária).".

38) Mais adiante, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Regressando à situação em apreço:", após o que se pode ler que “In casu, inexiste controvérsia sobre o cálculo dos valores pagos a título de juros indemnizatórios e de mora devidos por referência aos valores de imposto e juros compensatórios que foram objeto da impugnação judicial (...) anulados pelas decisões exequendas.", que “Persiste a divergência sobre o integral cumprimento do julgado quanto às quantias pagas pela ora Exequente em 21.06.2006, em sede de execução fiscal, a título de juros de mora e de custas do processo de execução fiscal, as quais foram objeto de restituição em singelo pela Entidade Executada."e que “Entende a Administração Tributária que os valores pagos a título de juros de mora e de custas daquele processo executivo não são de considerar como base de cálculo de juros indemnizatórios e de mora, nos termos em que estes estão legalmente determinados.".

39) Depois, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Contesta a Exequente entendendo que a liquidação de juros de mora e de custas do processo de execução fiscal constituem atos consequentes dos atos tributários que fora anulados e, como tal, devem servir também de base para a atribuição daqueles juros." e que “Considera-se que não assiste razão à Exequente nesta questão".

40) A seguir, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Tanto a lei como a Jurisprudência são claras na definição da base de cálculo para os juros indemnizatórios e de mora agravados, reportando-se aos valores de imposto indevidamente pagos, aqui se incluindo, nos termos da lei, os juros compensatórios, conjuntamente liquidados (cfr. art. 35°, n° 8, da LGT).", que “De acordo com o disposto no art. 44°, n.° 1, da LGT são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.", que “Assim sendo, uma vez que o imposto não foi julgado devido, vindo a ser anulado, corresponde ao cumprimento do disposto no art. 100° da LGT, de reconstituição da legalidade, a restituição dos valores pagos a título de juros de mora e de custas do processo de execução fiscal pela ora Exequente." e que “O que, no caso, já fez, aliás, antes da instauração da ação de execução de julgados", (todos os realces a “bold” são da nossa autoria/jurista designada nos presentes autos e signatária das presentes alegações).

41) Depois, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Igualmente, considera-se não ter o alcance pretendido pela Exequente o argumento de que a liquidação de juros moratórios e de custas do processo de execução fiscal devem ser qualificados como atos consequentes dos atos tributários anulados nos autos por ilegalidade.", que “O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-03-2006, proc. 01149/05, explicita que “acto consequente é aquele cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto, a sua manutenção na ordem jurídica está intimamente relacionada com a validade desse acto anterior." e que “A respeito, veja-se ainda a doutrina exposta por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Ed. Almedina, 2.ª edição, anot. ao art. 133°.".

42) A seguir, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Porém, sempre se dirá que estava na disponibilidade da Impugnante proceder ao pagamento no prazo de pagamento voluntário do imposto e juros compensatórios liquidados, assim obviando à instauração da execução fiscal (sendo certo que sempre seriam devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido - cfr. art. 61° do CPPT').’’ e que “Ou, em alternativa, proceder à prestação de garantia e assim obter a suspensão do processo de execução fiscal, na pendência do meio impugnatório, caso em que teria direito a obter indemnização pela prestação de garantia indevida - cfr. os arts. 52° da LGT e 171° do CPPT."

43) De seguida, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Neste pressuposto e dado o antes referido, na medida em que decorrem também de opções da ora Exequente, será de considerar que a liquidação de juros de mora e de custas da execução fiscal não são na totalidade determinadas no seu conteúdo pelas liquidações de imposto e de juros compensatórios que vieram a ser anuladas, pelo que a restituição em singelo deve ser considerada como reconstituição bastante da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.".

44) Depois, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Acresce que o art. 100° da LGT determina a obrigação de reconstituição da legalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei (sublinhado, novamente, da signatária)"e que “Ora, como antes se deixou explanado, as normas que atribuem e regulam o direito a juros indemnizatórios e de mora, incluindo os agravados, não contemplam como base de cálculo as referidas realidades, considerando-se, portanto, que do invocado art. 100° da LGT não decorre tal obrigação.” (todos os realces a “bold” são da nossa autoria/jurista designada nos presentes autos e signatária das presentes alegações),

45) A seguir, nessa Sentença com data de 31-10-2022, consta que “Face ao exposto, a sentença exequenda mostra-se devidamente concretizada e, em consequência, por falta de fundamento legal, tem de ser julgado improcedente o pedido da Exequente.”, o que foi decidido, a final (na alínea b) do titulo “III. Decisão”).

46) Em face de todo o exposto, nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime os que se encontram sublinhados nessa sentença e dos que foram por nós destacados a “bold”), considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a “Decisão” da douta Sentença enferma de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente dos “arts.100° e 43° n°1 da Lei Geral Tributária” e dos “arts.43° n.°s1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61° n.°s 2 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário”), ao ter decidido que "Em face do exposto e sem necessidade de mais alongado excurso, nesta execução de julgado anulatório (...):” “b) procedente, por provado, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de €190.231,05 restituída, desde as datas dos dois pagamentos parciais que o constituíram, 9 de agosto de 2002 e 24 de setembro de 2003, até à véspera do dia 8 de janeiro de 2024;”.

47) Em face do exposto, deve a Douta Sentença ser revogada nessa parte (alínea b) e ser substituída por outra que decida “b) improcedente, por não provado, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de €190.231,05 restituída, desde as datas dos dois pagamentos parciais que o constituíram, 9 de agosto de 2002 e 24 de setembro de 2003, até à véspera do dia 8 de janeiro de 2024;” (nos termos do disposto do citado artigo 277.°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA), na medida em que não são legalmente devidos, ou não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, sobre essa “quantia de €190.231,05” - restituição de juros de mora pagos pela Exequente, na execução fiscal n° ……………..527.

48) Em face de todo o exposto, nos pontos 31) a 45) destas conclusões (máxime os que se encontram sublinhados nessa sentença e dos que foram por nós destacados a “bold”), considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a “Decisão” da douta Sentença enferma de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente dos “art.102° n°2 da Lei Geral Tributária” e do “art.43° n°5 da Lei Geral Tributária”), ao ter decidido que “Em face do exposto e sem necessidade de mais alongado excurso, nesta execução de julgado anulatório (...):” “c) procedente, por provado, o pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia de €190.231,05 restituída, desde o dia posterior ao termo do prazo de execução espontânea do acórdão exequendo, dia 7 de julho de 2021 e até à véspera da restituição, dia 8 de janeiro de 2024”.

49) Em face do exposto, deve a Douta Sentença ser revogada nessa parte (alínea c) e ser substituída por outra que decida “c) improcedente, por não provado, o pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia de €190.231,05 restituída, desde o dia posterior ao termo do prazo de execução espontânea do acórdão exequendo, dia 7 de julho de 2021 e até à véspera da restituição, dia 8 de janeiro de 2024” (nos termos do disposto do citado artigo 277.°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA), na medida em que não são legalmente devidos, ou não há lugar ao pagamento de juros de mora, sobre essa "quantia de €190.231,05” - restituição de juros de mora pagos pela Exequente, na execução fiscal n° ……………..527.

50) Assim, e em consequência (do vertido nos pontos 46. a 49. destas conclusões), a Entidade Recorrente entende, salvo o devido respeito, que deve a Decisão da Douta Sentença ser revogada na parte em que “mais decidimos relegar a imposição de uma sanção pecuniária compulsória para a eventualidade da presença atual da necessidade de a ela recorrer.".

51) Assim, e em consequência (do vertido nos pontos 46. a 49. destas conclusões), a Entidade Recorrente entende, salvo o devido respeito, que deve a Decisão da Douta Sentença ser revogada na parte em que determinou que “Para cumprimento do ordenado, que decorre do decidido nas alíneas b) e c), concedemos à Entidade Obrigada, ao abrigo do disposto no 179°n.os1 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo de 30 [trinta] dias, devendo nesse prazo demonstrar nos autos a sua observância.".

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e

deve a douta Sentença ser revogada na parte recorrida,

concretamente as alíneas a) e d) do ponto 8., do título "IN”,

bem como os parágrafos - referidos nos pontos 11), 13), 17), 20), 23), 26), 29) e 30) das conclusões - a que se imputam erros de julgamento e implicitamente erros de interpretação e de aplicação do direito, das normas ali referidas,

devendo a alínea b) da Decisão, ser revogada e substituída por outra que decida julgar improcedente o pedido referido nessa alínea,

e devendo a alínea c) da Decisão, ser revogada e substituída por outra que decida julgar improcedente o pedido referido nessa alínea,

e ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por não haver quaisquer outras quantias em dívida,

assim se fazendo Justiça!»

A recorrida contra-alegou concluindo do modo que segue:

A. A Fazenda Pública impugna a decisão sobre a matéria de facto fixada pelo M.mo Juiz a quo na alínea d) do ponto 8. do probatório da douta sentença recorrida, alegando que dela deveria constar que a restituição de € 190.231,05 é referente a juros de mora - cfr. conclusões 6) a 10).

B. Resulta do artigo 640.° do CPC, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”.

C. O único concreto meio probatório especificado para o efeito na alegação da recorrente é contudo o documento de fls. 311 destes autos, o qual não se afigura minimente suficiente para impor decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto que vem impugnado. Por duas razões,

D. Desde logo, por consubstanciar uma impressão produzida mais de 20 anos após os atos de cobrança do indevido, e que além disso é extraída de um sistema informático do próprio executado (a AT), e que, portanto, não constitui meio probatório fiel, credível e insuspeito, em termos tais de poder alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente.

E. Mas também por decorrer do próprio teor do documento em causa que o valor cobrado, na importância de € 190.231,05, tem a natureza de “imposto” (cfr. fls. 311 dos autos).

F. Acresce que toda a prova documental produzida pela ora recorrida nos presentes autos - que é contemporânea dos atos de cobrança aqui em causa, e que não foi impugnada pela recorrente - é plenamente demonstrativa de que nenhuma parte dos seus créditos foi aplicada em juros de mora.

G. Isso mesmo se extrai quer do doc.° n.° 5 junto com a petição de execução - em que se constata que a dívida relativa a IVA, referentes aos anos de 1997 a 2000, era de € 1.774.736,52 e passou a € 1.542.795,50 -, como dos doc.°s n.°s 6 e 7 - nos quais se verifica que a totalidade dos montantes arrecadados pela Fazenda Nacional foi totalmente aplicada na amortização da dívida do imposto, e não em juros de mora dos quais, de resto, a ora recorrida ficou dispensada nos termos do regime de excecional de regularização de dívidas fiscais instituído pelo Decreto- Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro.

H. Improcedendo assim o recurso da FP quanto à matéria de facto impugnada, necessariamente haverá também de improceder quanto ao erro de direito sobre o qual a recorrente extensamente divagou sob as conclusões 11) a 51).

I. Com efeito, toda a alegação que a FP edificou a esse propósito resulta do seguinte silogismo: os € 190.231,05 são juros de mora; sobre juros de mora não vencem juros a favor do contribuinte; logo, não há lugar a pagamento de qualquer juro a favor do contribuinte sobre os € 190.231,05.

J. Sucede, conforme demonstrámos, que os € 190.231,05 não são juros de mora, nem do recurso da FP emerge um meio probatório concreto que apto fosse a derrubar a convicção que a esse respeito o M.mo Juiz a quo formou.

K. Não merece, pois, qualquer censura a sentença ora recorrida, que, solidamente ancorada nos Factos e no Direito julgou procedentes, por provados, os pedidos de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios e de mora sobre a quantia de €190.231,05 que na pendência da presente execução foi restituída pela executada em cumprimento da douta sentença exequenda proferida nos autos a que estes correm por apenso.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmada a douta sentença recorrida, com as consequências legais inerentes, como é de justiça!».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e os efeitos do disposto no artigo 146, nº1 do CPTA, nada disse.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a indagar se a sentença fez errónea apreciação da prova, nomeadamente, tendo omitido do probatório a natureza de juros de mora da verba de € 190.231,05, restituída à Exequente.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «

I

1. Na sequência de uma ação inspetiva tributária, a Administração Tributária elaborou em 9 de janeiro de 2002, à ora Exequente, F ……………… Limited, Sucursal em Portugal, liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como dos conexos juros compensatórios, relativas aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, com a seguinte identificação e valores:

de imposto
• ………..11 [1997] - dívida de imposto de €458.224,45;
• …………35 [1998] - dívida de imposto de €231.881,36;
• ……….49 [1999] - dívida de imposto de €306.811,65;
• ………..54 [2000] - dívida de imposto de €262.939,40;

de juros compensatórios
• ………..02 [’97-01] - dívida de juros de €11.114,99;
• ………..03 [’97-02] - dívida de juros de €22.049,44;
• ………..04 [’97-03] - dívida de juros de €7.444,24;
• ……….05 [’97-04] - dívida de juros de €3.119,46;
• ………..06 [’97-06] - dívida de juros de €1.962,45;
• ………07 [’97-07] - dívida de juros de €2.066,54;
• ………08 [’97-08] - dívida de juros de €2.421,78;
• ……….09 [’97-09] - dívida de juros de €2.507,33;

• ……….34 [’98-12] - dívida de juros de €27.467,13;

• ……….37 [’99-01] - dívida de juros de €6.142,99;
• ……….39 [’99-03] - dívida de juros de €1.711,98;
• ……….40 [’99-04] - dívida de juros de €947,62;
• ……….41 [’99-05] - dívida de juros de €2.012,58;
• ……….42 [’99-06] - dívida de juros de €1.502,17;
• ……….43 [’99-07] - dívida de juros de €1.294,84;
• ……….44 [’99-08] - dívida de juros de €773,29;
• ………45 [’99-09] - dívida de juros de €1.238,79;
• ………46 [’99-10] - dívida de juros de €757,39;
• ………47 [ 99-11] - dívida de juros de €1.640,73;
• ……….48 [’99-12] - dívida de juros de €20.803,00;

• ………51 [’00-01] – dívida de juros de €273,26.
• ………52 [’00-04] – dívida de juros de €1.789,71; e
• ………53 [’00-12] – dívida de juros de €6.939,40.

2. Indeferida que foi a reclamação graciosa que a Exequente pediu de tais atos, no dia 21 de dezembro de 2007 impugnaria judicialmente a respetiva decisão, bem como aqueles atos, com o que deu origem aos autos principais, a impugnação judicial n°1071/07.4BELRS, deste Tribunal.

3. Por acórdão de 15 de abril de 2021, do Tribunal Central Administrativo Sul, foi mantida a sentença de 1ª Instância, de 5 de fevereiro de 2016, que anulara todas as referidas liquidações, com fundamento na sua ilegalidade intrínseca, quer porque tomava taxas diferenciadas ao arrepio das operações concretas, quer porque fazia incidir tributação em operações internas não sujeitas [entre sociedade mãe e a sucursal Exequente].

4. O acórdão foi notificado às partes e ao Digno Magistrado do Ministério Público no dia 19 e no dia 16 de abril de 2021, respetivamente.


II

5. Paralelamente ao descrito, para cobrança coerciva das dívidas definidas pelos citados atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como do seu acrescido, no Serviço de Finanças de Lisboa 8 fora a 31 de julho de 2002 instaurada a execução fiscal n°…………527.

6. Aí, foram os seguintes os atos de cobrança que ao longo dos anos foram concretizados:
• compensação de 9 de agosto de 2002, a iniciativa da Administração Tributária, do valor de um reembolso, deferido em 19 de março de 2002, de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de €231.941,02, de que €216.603,12 foram aplicados em €137.298,01 de imposto e em €79.305,11 de juros exequendos [guia n° 0…………….100.1] - sendo o remanescente desse reembolso, €15.255,53, aplicado de igual modo numa outra execução, com o n° …………………826, visando também a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, mas referente a 1996;

• compensação de 24 de setembro de 2003, a iniciativa da Administração Tributária, mas na sequência de adesão da Exequente a regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social [Decreto-Lei 248-A/2002 de 14 de novembro] e de pedido nesse âmbito por ela formulado, do remanescente do produto de uma penhora de saldo bancário seu, efetuada na execução fiscal n° ………………….933, do Serviço de Finanças de Loulé, bem como da anulação de juros aí pagos (na sequência da adesão a um outro regime anterior de regularização de dívidas), nos montantes €108.977,87 e de €1.948,53 [=€110.926,40], foram integralmente aplicados em juros de mora exequendos;
[na execução foi ainda aplicado um crédito da Exequente, no montante de €1.150,00, em 3 de agosto de 2022, que seria finalmente aplicado numa outra execução, aquela com o n° ……………45l];


III

7. Para concretizar o julgado exequendo a Autoridade Tributária e Aduaneira diligenciou, a partir de fevereiro de 2022, por que no citado processo executivo - visto estarem sob execução as dívidas geradas pelos atos anulados, ainda que entretanto reconhecidas prescritas no remanescia por pagar - fosse dada concretização à anulação dos atos, gerando-se o consequente crédito restituendo.

8. Depois, procedeu do seguinte modo:

a) no dia 2 de agosto de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n°………240];

b) no dia 19 de dezembro de 2023 elaborou a liquidação de juros indemnizatórios sobre o montante da alínea anterior, contados de 9 de agosto de 2002 a 2 de agosto de 2023, na quantia de €117.387,92 [n°…………310];

c) no dia 19 de dezembro de 2023 elaborou a liquidação de juros de mora sobre ambas quantias, de 3 de julho de 2021 a 19 de dezembro de 2023, na quantia global de €25.729,27 [n° ………320];

d) no dia 8 de janeiro de 2024 elaborou a restituição de €190.231,05 [n°(2024)…….74].

9. Porém, das quantias mencionadas nas alíneas a)-c) do ponto anterior nunca a Exequente foi materialmente empossada, porque foram aplicadas, a iniciativa da Administração Tributária, na compensação de dívidas da Exequente em cobrança na execução fiscal n° ………………754, do Serviço de Finanças Lisboa 2.

Inexistem outros factos provados com relevo para a decisão. E, com a assinalada pertinência, não resultou já provado:

1. Que as dívidas determinadas pelos atos anulados pelo acórdão exequendo tenham sido objeto de outros atos para seu pagamento, voluntários ou coercivos, além dos descritos no ponto 6. da matéria de facto provada.

2. Que a Entidade Obrigada haja procedido ao pagamento de quaisquer juros sobre a quantia restituenda mencionada no ponto 8., alínea d), da matéria de facto provada.

A decisão da matéria de facto assentou na análise dos autos principais e do intrincado documental com que a Entidade Obrigada foi juncando os autos, de difícil leitura. Essa prova documental, de natureza pública, contém apesar de tudo os atos de restituição e de processamento dos pagamentos consignados.

Assim, o consignado sob os pontos 1.-4. extraiu-se dos autos principais, da petição inicial à sua documentação e, sobretudo, das decisões neles proferidas e sua notificação

Já o vertido sob os pontos 5.-6. retirou-se da análise da execução, sumariada a fls.176, em conjugação com o teor de fls.148-147, fls.151 e fls.149-150, quanto aos montantes que se fixaram na execução como pagamentos das dívidas definidas pelos atos anulados, transitoriamente ou não, advindos do reembolso de imposto, ou do remanescente de uma penhora efetuada noutro processo executivo.

Foi com base no teor de fls.130ss. e 193 que se fixou o teor do ponto 7.

E foi a partir do teor de fls.313, 351, 311, 370, 371 e 374 que se fixou o constante do ponto 8., em conjugação com o último requerimento da Exequente e sua documentação.

O teor do ponto 9. resulta também desta última documentação e de fls.403- 412 e 423.

Toda esta documentação serviu assim de suporte da matéria de facto julgada provada, a qual é pública, não é posta em causa, nem dúvida suscita, arts.34° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 369°n°1, 370°n°1 e 371°n°1, estes do Código Civil.

O facto não provado sob o ponto 1. da respetiva secção mereceu esse juízo negativo na absoluta falta de prova de que alguma quantia mais, para além das consignadas na matéria de facto provada, de algum modo prestada pela Exequente, fosse voluntária fosse de forma coerciva, tivesse sido empregue [i. e, definitivamente, tenha-se presente o consignado na parte final do §1 do ponto 6. da matéria de facto provada, ou o §3 deste mesmo ponto] na satisfação das dívidas definidas pelos atos anulados pela decisão exequenda. Com efeito, a partir dos factos provados resulta notório que alguma forma de extinção pelo pagamento, das dívidas definidas pelos atos anulados, bem como do respetivo acrescido, ocorreram apenas e só na execução instaurada para sua cobrança coerciva, a mencionada execução fiscal n° ………………527. Assim, inexistem outros atos de pagamento voluntário anteriores a ela de tais dívidas, donde que surja consequente que os pagamentos que efetivamente vieram a fixar-se como tais, ou seja, daquelas e só daquelas dívidas, ocorreram forçosamente nessa execução. Porém, esta não regista outras extinções por pagamento.

Por seu turno, o facto não provado sob o ponto 2. desta secção mereceu esse juízo negativo não só pela absoluta falta de prova de terem ocorrido tais liquidações e consequentes pagamentos, ora por parte da Entidade Obrigada, que inclusive dá positivamente por findo o cumprimento da decisão exequenda.».


B.DE DIREITO

Como se apreende das doutas alegações e conclusões do recurso, a Recorrente não se conforma com a sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento, de facto e de direito.

Em sede de erro de facto, pretende que deverá alterar-se a alínea a) do ponto 8., do probatório, dela devendo constar que “no dia 2 de Junho de 2023 elaborou a restituição de € 137.298,01 [n.º …………….240]” e deverá também alterar-se a alínea d) do mesmo ponto 8., dela passando a constar que “no dia 8 de Janeiro de 2024 elaborou a restituição de €190.231,05[n.º (2024) …..74], de juros de mora pagos pela Exequente (na execução fiscal n.º …………….257).

Quanto à alteração do facto vertido na alínea a) do ponto 8. do probatório, assiste razão à Recorrente, conforme se extrai da notificação da Administração tributária de restituição/ compensação que a própria Exequente, ora recorrida, juntou aos autos por requerimento 06/05/2024.

Quanto à alínea d) do ponto 8 do probatório, posto que a alteração preconizada é contestada pela recorrida, não pode a convicção do tribunal, com a segurança exigida em direito probatório, formar-se unicamente com base nos prints informáticos, que consubstanciam documentos internos, para que remete o n.º 19 dos esclarecimentos prestados à execução pela Senhora Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira, por requerimento de 02/04/2024.

Assim, altera-se a alínea a) do ponto 8 do probatório, dela passando a constar que “No dia 2 de Junho de 2023 elaborou a restituição de €137.298,01 [n.º ……..240]”.

Improcede a restante impugnação da decisão de facto.

Estabilizado o probatório, passemos à apreciação das demais questões recursivas.

Na improcedência da pretendida alteração à alínea d) do ponto 8 do probatório, não resulta esclarecida nos autos a natureza da quantia de €190.231,05 restituída à exequente, alegando a Recorrente que se trata de juros de mora pagos à exequente na execução fiscal n.º ……………….527 (cf. ponto 10 das doutas conclusões), ao passo que a recorrida insiste nas contra-alegações resultar demonstrado que nenhuma parte dos seus créditos (reembolsos) foi aplicada em juros de mora, tendo aquela importância de €190.231,05 a natureza de imposto, tanto mais que ficou dispensada do pagamento dos juros de mora na sequência da adesão ao regime excepcional de regularização de dívidas fiscais instituído pelo Dec. Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro (cf. pontos D), F e G)), das doutas conclusões).

Porém, a questão factual controvertida, qual a de saber se a verba €190.231,05 restituída à exequente é proveniente de imposto e/ou juros compensatórios, ou, antes, respeita a juros de mora, não assume relevância para a boa decisão da causa, assinalando-se que, do que se trata nos autos é de saber se a verba de €190.231,05 restituída à exequente, a ser proveniente de juros de mora (o que a sentença não tratou de esclarecer e fazer constar do probatório), não confere direito ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora.

De acordo com o disposto no art.º 43.º, n.º 1 da LGT, «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».

Estabelece o n.º 5 do mesmo artigo 43.º que «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».

De acordo com o n.º 1 do art.º 44.º da mesma LGT, «São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal», determinando o seu n.º 2 que «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida».

Dispõe o n.º 2 do art.º 61.º do CPPT que «Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar».

Estabelece o n.º 4 daquele art.º 61.º que «Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea», dispondo o n.º 5 que «Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos».

Ainda com pertinência para a questão dos autos estatui o n.º 1 do art.º 30.º da LGT:
«Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.»

A circunstância de o art.º 30º, n.º 1 da Lei Geral Tributária expressamente contemplar, como direitos que integram a relação jurídica tributária, o direito a juros compensatórios e indemnizatórios, omitindo a menção a juros moratórios, gerou prolongada discussão, essencialmente doutrinária, quanto à inclusão destes no âmbito da relação jurídica tributária.

Tal discussão mostra-se, hoje, se bem vemos, ultrapassada.

Com efeito, por Ac. Uniformizador de 13/04/2011, proferido no Proc.º 0361/10, o Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária»”.

Na fundamentação do acórdão citado refere-se, com pertinência para os autos e remissão doutrinária, que “se é certo que não deverá deixar de ser atribuída aos juros de mora uma função reparadora, por não se justificar que não se aplique ao credor tributário a presunção de prejuízo derivado da indisponibilidade de uma quantia que a lei civil estabelece em favor de qualquer credor (art.º 506º do CC), não deverá também deixar de ver-se neles, pelo menos nos casos em que é aplicável aquela taxa de 1% por cada mês incompleto de atraso, objectivos compulsórios do pagamento pontual da obrigação tributária, que estão ínsitos na onerosidade da taxa referida. Esta natureza reparadora e compulsória, não é incompatível com a natureza de obrigação acessória que lhe é atribuída por alguns Autores (…), uma vez que a obrigação de juros não pode nascer sem que exista uma dívida de imposto e eles deixam de contar-se desde que a dívida a que se reportam se extinga”. Acrescenta-se, mais adiante, que “apesar de o art.º 30º da LGT mencionar apenas, entre os vários elementos que integram a relação jurídica tributária, os juros compensatórios e os juros indemnizatórios, a falta de referência expressa aos juros de mora não significa que estes não se integrem, também, nessa relação jurídica e caibam no conceito de dívida tributária, pois que a mesma LGT também prevê, para além destes juros, o pagamento de juros de mora tanto pelo contribuinte (art. 44°, nº 1), como pela Fazenda Pública (art. 102°, n° 2) (…) Os juros de mora incluir-se-ão, pois, no conceito de «dívida tributária», até porque «embora a LGT, por vezes, faça referências cumulativas à «dívida tributária» e aos «juros» [arts. 22°, n° 1, 40°, n° 4, alíneas a) e c), 44°, n° 2], o que pode inculcar que este conceito não se engloba naquele, noutro lugar faz referência aos «juros de mora» e à «dívida tributária principal» (art. 23°, n° 5, da LGT), o que sugere que aqueles caberiam num conceito implícito de dívida tributária secundária ou acessória, e ainda noutros pontos alude a «dívidas tributárias» com o manifesto alcance de incluir os juros de mora [como sucede com o art. 24°, n° 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 23°, n° 5; no art. 41°, nºs. 1 e 2, com referência ao art. 91°, n° 2, do CPPT; e no art. 43°, n° 1].» (…)”.

A extensão da transcrição torna-se necessária pela relevância da fonte enquanto suporte de uniformização na aplicação do direito a situações análogas (art.º 8º, n.º 3 do Código Civil) e pela inviabilidade de acrescentar argumentos úteis aos ali aduzidos, sendo por decorrência do referido acórdão que a questão deixou de ser discutida (embora para efeitos de aplicação do regime prescricional específico dos créditos tributários), tendo-se por inteiramente pacificado que os juros moratórios emergentes de dívidas de impostos constituem dívida tributária, conclusão a que integralmente aderimos.

Integrando-se, ao que julgamos pacificamente, os juros de mora devidos nos termos do art.º 44.º, n.º 1 da LGT no conceito de “dívida tributária”, sobre os mesmos são devidos juros indemnizatórios e de mora, nos termos do art.º 43.º, n.ºs 1 e 5 da mesma LGT.

De facto, mal se compreenderia que dívidas em cobrança na execução fiscal provenientes de juros de mora devidos pelo incumprimento de obrigações tributárias, compensadas com créditos do executado provenientes de reembolso (art.º 89/2 do CPPT) e posteriormente anuladas por sentença judicial, fossem restituídos ao executado, que do reembolso se viu privado até à efectiva restituição já em execução da sentença anulatória, em singelo.

A sentença não incorreu em erro de julgamento ao concluir serem devidos juros indemnizatórios e de mora sobre a quantia de 190.231,05, uma vez que quer tal quantia se reporte a imposto e juros compensatórios, quer respeite a juros de mora devidos nos termos do art.º 44.º da LGT, são devidos à exequente aqueles juros no seguimento da decisão judicial anulatória da obrigação de imposto, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 43.º da LGT.

O recurso não merece provimento por este fundamento, sendo certo que da conseguida alteração factual da alínea a) do ponto 8 do probatório, nenhum benefício objectivo a Recorrente retira, uma vez que se trata de matéria abrangida pelo segmento de inutilidade superveniente da lide proferido na sentença e não questionado.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

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Vital Lopes



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Maria da Luz Cardoso



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Rui A. S. Ferreira