Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 114/18.0BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. O erro na decisão da matéria de facto pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova.
II. O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da prova pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. III. Não tendo o recorrente cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o Tribunal de recurso não pode conhecer do invocado erro na apreciação da prova. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
T..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que seja declarada a nulidade da decisão da Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Faro, de 25/07/2016, que determinou o arquivamento do processo pericial de verificação da incapacidade e consequente suspensão do pagamento do subsídio de doença.
Por sentença proferida em 20/12/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção procedente e, em consequência, “declar[ou a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais”.
Inconformado, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Não obstante a factualidade que deu como provada, decidiu o Tribunal a quo pela procedência da presente ação, e consequentemente, declarou a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais. B) Não pode, todavia, o Réu, ora Recorrente, conformar-se com tal decisão; C) Ressalta da factualidade provada, constante da sentença em - II Saneamento - Factos provados, designadamente dos pontos 1, 2, 3, 4, 15, 16, e 17 supra transcrita, ter ficado demonstrado que o Recorrente remeteu notificação à Autora, para que esta comparecesse a exame médico, tendo a mesma sido depositada, na morada que a Autora reconhece como correta à data da expedição da mesma; D) Estranhamente o Tribunal a quo deu como provado reconhecimento por parte da Autora, nas comunicações remetidas ao aqui Recorrente, tendo contudo feito tábua rasa das mesmas, e considerado que independentemente da posição das partes, a morada da notificação não corresponde à morada correta da Autora; E) Isto quando em sede de contestação o Recorrente alegou que a convocatória para comparecer a exame médico foi remetida para a morada da Autora, que constava do sistema à data da mesma; F) Tendo a própria Autora, conforme já explanado, através de comunicações remetidas ao Recorrente, admitido que a morada se encontrava correta; G) Ora, caso a morada Rua do I..... Albufeira não correspondesse à sua efetiva morada, parece-nos que seria de total interesse da Autora impugnar tal facto, no entanto, é a própria quem confirma que a morada certa, e que apenas no dia 07-09-2016 procedeu à alteração da sua residência para “a residência do seu namorado, que vive na Rua V.....”, conforme ponto 16, dos factos dados como provados; H) Limitando-se a Autora a referir que não recebeu nenhuma convocatória, na sua morada Rua do I..... Albufeira, justificando-se com o facto de no dia 05/06/2016 se encontrar internada no IPO de Lisboa para cirurgia, conforme ponto 15, dos factos dados como provados; I) Em nosso entender, verifica-se existir uma errada apreciação da prova, na medida em que se deram como boas, e como provadas a as comunicações da A. para o aqui Recorrente, informando que a morada da notificação que lhe foi remetida estava correta, tendo, no entanto, sido considerado que a morada que consta do Sistema de Informação do Recorrente com efeitos a 01/06/2016, não é a mesma para a qual o ofício de convocatória foi remetido.; J) Ademais, o douto Tribunal assentou a sua convicção “na análise cruzada e crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como na posição das partes expressa nos respetivos articulados.” L) Contudo, considera que “...independentemente do entendido pelas partes, a 01.06.2016, a morada que consta do Sistema de Informação do Réu com efeitos a 01.06.2016 não é a mesma para a qual o ofício de convocatória foi remetido”, fazendo tábua rasa quer do alegado pelo Recorrente em sede de contestação, quer do facto da A. assentir que a morada para onde foi expedida a notificação corresponder à sua morada correta à data da mesma.; M) Nestes termos, e com o devido respeito que é muito, parece-nos que no caso em apreço seria de elementar importância convidar as partes a esclarecer as suas alegações, face à prova junta, em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto; N) Em face deste circunstancialismo é de considerar que existe também uma violação de normas de direito material, por se considerar que as partes deveriam ter sido convidadas a esclarecer eventuais contradições que pudessem resultar dos seus articulados, e da prova arrolada. O) Com efeito, da prova produzida, não resulta que a A. tivesse uma morada diferente da que constava da convocatória que lhe foi remetida para comparecer a exame médico. P) Afigura-se-nos, pois, que a sentença do Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento, na medida em que procedeu a uma errada apreciação da prova.
Notificada para o efeito, a autora apresentou contra-alegações, por si subscritas, cujo desentranhamento foi determinado por despacho que antecede a presente decisão. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.* II – Questões a decidirTendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da prova. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por ofício datado de 31.05.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu remeteu à Autora, por carta registada correio simples, para a morada «R DO I..... ALBUFEIRA», convocatória para exame médico, a decorrer a 13.06.2016, do mesmo constando, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 2. A 02.06.2016, o ofício foi depositado no recetáculo postal da morada indicada no mesmo cfr fls 31 do processo administrativo; 3. A Autora encontrou-se em internamento hospitalar junto do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, entre os dias 06.11.2016 e 11.06.2016 cfr declaração daquela entidade de fls 50 do processo administrativo; 4. A Autora não compareceu ao exame médico cfr fls 2 do processo administrativo; 5. Por despacho da Diretora da Segurança Social, datado de 25.07.2016, foi determinado o arquivamento do processo pericial de verificação, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação de Serviço datada de 25.07.2016, da qual consta o seguinte:
6. Por ofício do Réu, datado de 25.07.2016 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, remetido para a morada “R DO I..... ALBUFEIRA”, o Réu levou ao conhecimento da Autora a intenção de cessação do pagamento do subsídio de doença, com efeitos a 13.06.2016, nos termos e com os fundamentos seguintes:
7. A 15.08.2016, o Réu emitiu à Autora a nota de reposição n.º …..693, no montante de 756.24EUR, referente a prestações pagas, no âmbito do subsídio de doença, a partir de 13.06.2016 cfr fls 51 do processo administrativo; 8. Por requerimento entrado nos serviços do Réu a 29.08.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora veio informar da não receção da convocatória, informou da inexistência de outros rendimentos e solicitou a convocatória para nova junta médica, a remeter para morada indicada no mesmo requerimento cfr fls 5 e 6 do processo administrativo; 9. Por ofício datado de 06.09.2016, com a referência EPDVI-59156 que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu levou ao conhecimento da Autora o arquivamento do processo pericial de verificação de doença, nos termos seguintes: “(texto integral no original; imagem)” 10. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 22.09.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou da manutenção da decisão de arquivamento do processo de verificação de incapacidade temporária para o trabalho e consequente cessação do subsídio de doença, nos termos e com os fundamentos seguintes:
11. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 26.09.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou da manutenção da decisão de arquivamento do processo de verificação de incapacidade temporária para o trabalho e consequente cessação do subsídio de doença, nos termos seguintes:
12. À Autora foi emitido Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho a 28.10.2016, com início a 27.10.2016 e termo a 25.11.2016 cfr fls 26 do processo administrativo; 13. A 02.11.2016, deu entrada, nos serviços do Réu, requerimento da Autora no qual solicita a reabertura do processo e agendamento de nova data para comparecer a nova junta médica, que aqui se dá por integralmente reproduzido cfr fls 20 do processo administrativo; 14. Através de e-mail remetido pela Autora ao Réu a 17.11.2016, a mesma reiterou pedido de reabertura do processo e agendamento de nova data, o qual foi respondido, por e-mail do Réu datado de 18.11.2016, que remete para os esclarecimentos já prestados, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido cfr fls 27 e 28 do processo administrativo; 15. A 21.11.2016, a Autora remeteu ao Réu e-mail com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” 16. A 22.11.2016, a Autora remeteu ao Réu e-mail, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando designadamente o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 17. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 05.12.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou a Autora da confirmação da entrega do ofício datado de 31.05.2016 na morada da Autora conforme constante dos Serviços de Informação da Segurança Social, nos seguintes termos:
18. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 27.12.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou a Autora da manutenção da decisão cfr fls 36 do processo administrativo; 19. Na sequência de novos pedidos de esclarecimento e de insistências para realização de nova junta médica, através de e-mail remetido pelo Réu à Autora a 06.03.2017, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aquele informou da manutenção da decisão, nos termos seguintes:
20. A 05.03.2018, deu entrada neste Tribunal, via sistema informático, a petição inicial que deu origem ao presente processo cfr comprovativo de entrega; 21. A 12.03.2018, o Réu foi citado para o processo cfr aviso de receção entrado no sistema a 21.03.2018. 22. A Autora padece de doença de foro oncológico cfr documento n.º 2 junto com a petição inicial; 23. À Autora foi concedido o direito a subsídio de doença desde 24.09.2015 a 12.06.2016 cfr documento n.º 3 junto com a petição inicial; 24. Por ofício datado de 12.10.2015, remetido à Autora para a morada «R V..... ALBUFEIRA», e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu levou ao conhecimento da Autora a «Alteração da data do exame médico-pericial» - cfr fls 9 do processo administrativo; 25. À data da prática do ato impugnado, a Autora não dispunha de outra fonte de rendimento não controvertido; 26. No que respeita à residência da Autora, consta do Sistema de Informação do Réu o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” * 3.2 – De Direito
Na presente acção administrativa, a autora, ora recorrida, impugna a decisão que determinou o arquivamento do processo pericial de verificação da sua incapacidade e consequente suspensão do pagamento do subsídio de doença. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, declarando “a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais”, por ter considerado, em suma, que a autora “não se pode considerar notificada da convocatória para o exame médico agendado para 13.06.2016, pelo que não se verificou, no rigor jurídico, a «falta» ao mesmo, muito menos injustificada (irrelevando que a pretensa justificação tenha, com efeito, apenas sido remetida meses mais tarde, o que, por si, também faz irrelevar o alegado em torno do direito de audição prévia relativo a essa justificação)”. Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “Aqui chegados, e em síntese: · O Réu não remeteu o ofício de convocatória para a morada constante do seu Sistema de Informação, pelo que não se pode considerar que a Autora tenha sido notificada para mesma; · A pretensa justificação de falta, ainda que não se nos afigure de acolher, irreleva, nomeadamente no que respeita à data da sua apresentação, pelo facto de não se poder considerar que a Autora tenha sido notificada, como dissemos; · Em consequência, não só não foi verificado o regime da convocatória (cfr. n.º1 do art. 32.º do DL 28/2004), como o ato administrativo impugnado assenta em pressupostos que não se verificam, tanto de facto, como de direito – id est, a (i) falta (ii) não justificada tempestivamente a (iii) exame médico para que a Autora, enquanto beneficiária, tenha sido (regularmente) convocada; · Por regra, estamos perante fundamento para a anulação do ato administrativo (cfr n.º1, do art. 163.º do CPA); · Porém, como por tal ato foi colocado em crise o núcleo essencial de direito fundamental, o mesmo incorre em nulidade (cfr alínea d), do n.º2, do art 161.º do CPA)”. Alega o recorrente que se verifica “existir uma errada apreciação da prova, na medida em que se deram como boas e como provadas as comunicações da A. para o aqui Recorrente, informando que a morada da notificação que lhe foi remetida estava correta, tendo, no entanto, sido considerado que a morada que consta do Sistema de Informação do Recorrente com efeitos a 01/06/2016, não é a mesma para a qual o ofício de convocatória foi remetido”. Atento o assim alegado pelo recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto. O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da prova pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA]. Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC]. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”. Ora, na motivação, bem como nas conclusões do recurso, o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, não tendo, pois, dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Com efeito, na motivação do recurso, o recorrente limitou-se a alegar, em suma, que foi efectuada uma leitura incorrecta do quadro junto a fls. 10 do processo administrativo e que a morada “RUA DO I……, ALBUFEIRA” era “a morada válida à data da notificação, como resulta do próprio histórico, quando corretamente lido uma vez que passou a viver nessa morada a partir de 2016-05-02”, acrescentando que “da prova produzida, não resulta que a A. tivesse uma morada diferente da que constava da convocatória que lhe foi remetida para comparecer a exame médico” Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida um erro na apreciação da prova, o qual, reitere-se, apenas pode ser conhecido pelo Tribunal de recurso no quadro da impugnação da decisão da decisão da matéria de facto, em rigor, o recorrente não impugnou esta decisão, não tendo, por maioria de razão, cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Não pode, assim, este Tribunal conhecer do invocado erro na apreciação da prova. Acrescente-se, não obstante, que, na decisão da matéria de facto, concretamente, no ponto 26, o Tribunal a quo apenas considerou provado, relativamente à residência da autora, ora recorrida, o que consta do Sistema de Informação do recorrente, reproduzindo o quadro que consta do documento de fls. 10 do processo administrativo, tendo, em sede de fundamentação de Direito, concluído, com base na análise daquele quadro, que “a morada que consta do Sistema de Informação do Réu com efeitos a 01.06.2016 não é a mesma para a qual o ofício da convocatória foi remetido”. Atendendo a que o Tribunal se limitou a reproduzir o quadro que consta de fls. 10 do processo administrativo, a conclusão a que o mesmo chegou, no quadro da subsunção dos factos ao direito, se errada, não consubstancia um erro de julgamento de facto, a que se reconduz o erro na apreciação da prova, mas, eventualmente, um erro de julgamento de direito. Diferente seria se o Tribunal tivesse considerado provados factos concretos relativos à morada da residência da autora com base na análise teor do documento de fls. 10 do processo administrativo, pois, neste caso, uma eventual leitura incorrecta do quadro que consta daquele documento poderia determinar que fossem considerados provados factos desconformes com a realidade, verificando-se, nesta medida, um erro de julgamento de facto. Importa, no entanto, referir que, no presente recurso, o recorrente se limitou a indicar a sua interpretação do quadro que consta do documento de fls. 10 do processo administrativo, que se pode resumir da seguinte forma: a “Data Alteração” não se reporta, como terá entendido o Tribunal a quo, à data em que foi efectuada a alteração para a morada indicada, mas à data em que esta morada foi alterada, o que significa que a data de 02/05/2016 corresponde à data em que a morada indicada – “R V…….” – foi alterada para a morada “R do Í……”, que, por sua vez, teria sido alterada em 07/09/2016. Ora, o teor do documento de fls. 10 do processo administrativo admite a leitura efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de que a “Data Alteração” corresponde à data em que foi efectuada a alteração para a morada indicada, não constando dos autos quaisquer elementos que permitam concluir, como pretende o recorrente, que tal leitura não está correcta. Por outro lado, o recorrente alega, grosso modo, que a autora, ora recorrida, reconheceu que a morada para onde foi enviada a convocatória do exame médico corresponde à sua morada. No entanto, não constando da decisão da matéria de facto quaisquer factos concretos sobre a morada da residência da recorrida à data em que foi enviada a mencionada convocatória – reitere-se, quanto a esta matéria, o Tribunal a quo apenas considerou provado o que consta do Sistema de Informação do recorrente –, o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto com fundamento na sua insuficiência, peticionando que fosse aditado à factualidade provada um facto relativo à morada da recorrida naquela data. Por fim, o recorrente alega que, “no caso em apreço seria de elementar importância convidar as partes a esclarecer as suas alegações, face à prova junta, à luz do princípio da verdade material. No entanto, não indica expressamente quais as alegações das partes, no âmbito do processo judicial, que careciam de esclarecimento atenta a prova junta, que também não identifica, sendo que certo que, impendendo sobre o recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão [artigo 639.º, n.º1, do CPC], impendia sobre o mesmo o ónus de concretizar a afirmação, de natureza conclusiva, no sentido de que “seria de elementar importância convidar as partes a esclarecer as suas alegações, face à prova junta, à luz do princípio da verdade material”. Atento o exposto, e sendo certo que, como resulta das conclusões das alegações, que definem o objecto do recurso, o recorrente apenas imputa à sentença recorrida o erro na apreciação da prova, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 03/06/2026 Ilda Côco Teresa Caiado Rui Pereira |