Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6548-02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Alves de Sousa |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DIREITO LOCAL MATÉRIA DE FACTO INCONSIDERAÇÃO E FALTA DE MATÉRIA DE FACTO ESSENCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA |
| Sumário: | I. Se não houver lugar a julgamento do recurso pelo relator por meio de decisão sumária, será elaborado projecto de acórdão - segundo é regra constante do n.º 1 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (sobre a preparação da decisão do recurso). II. O julgamento sumário do recurso, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil, é, caracteristicamente, uma decisão discricionária do relator. III. O julgamento do recurso de forma sumária tem como limite interno a consideração de «que a questão a decidir é simples» - apreciação, livre e independente, que só ao juiz-relator cabe. IV. E tem como limite externo o julgamento que a conferência venha a fazer, nos termos gerais, da bondade substancial do julgamento sumário do recurso realizado pelo relator. V. Quando «entender que a questão a decidir é simples», o relator pode, e deve, proferir julgamento sumário do recurso, ainda que este tenha passado da sua fase liminar - uma vez que na situação a lei não comina qualquer preclusão processual nem a formação de caso julgado formal. VI. A existência e conhecimento do direito local (um «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações», por exemplo) constitui matéria de facto, que carece de ser provada ou indagada oficiosamente pelo juiz - de acordo com o disposto no n.º 1 do 348.º do Código Civil. VII. A inconsideração de elementos de facto absolutamente em falta no processo, mas necessários à boa decisão da causa - o conteúdo de um Regulamento como o aludido, v. g. - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para investigação, aquisição, instrução contraditória, e consideração, em nova decisão, dessa essencial matéria de facto não considerada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 S....., devidamente identificado, impugnante-recorrido nos presentes autos, em que a Câmara Municipal do Montijo interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 28-11-2001, que julgou procedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a «aplicação da taxa de urbanização, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações, pelo Município do Montijo», «notificado da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator de fls. 343, vem de acordo com o disposto no art º 288 º, n º 3 do C. P. P. T, conjugado com o art º 9 º, n º 2 da L. P. T. A. e art º 700 º, n º 3 do C. P. C., deduzir reclamação para a conferência» – cf. fls. 346. 1.2 Em alegação, o impugnante-recorrido, ora reclamante, formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 346 a 350. a) A douta decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, que determinou a anulação da sentença recorrida e mandou ampliar a matéria de facto, não está prevista nas disposições legais que regulam os poderes do Senhor Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo, designadamente, os artigos 700.º e 705.º do Código de Processo Civil, artigo 288.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 9.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais. b) O que importa determinar no presente pleito é saber se a taxa de urbanização aplicada ao recorrido pela Câmara Municipal de Montijo é ou não legal. 1.3 A parte contrária (o Município recorrente) notificada, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer – cf. fls. 353. 1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. A questão que se põe na presente reclamação para a conferência é unicamente a de saber da bondade, ou não, da decisão reclamanda proferida pelo relator. A partir do momento em que se reclama para a conferência de determinada decisão do relator, a questão de saber se é, ou não, função deste proferir essa mesma decisão é inútil – sendo certo que, nos termos da lei, «não é lícito realizar no processo actos inúteis», e decididamente os tribunais não existem para a resolução de questões sem utilidade prática, nem muito menos para o enfrentamento (abusivo e pretencioso) de questões de natureza meramente académica (ainda que se julgue elevado o seu valor teorético). No entanto, e intentando tão-somente estabelecer um ponto de ordem ou de sequência na apreciação da presente reclamação da decisão de julgamento do recurso pelo relator, vai começar por versar-se precisamente essa questão teórica: a de saber se é, ou não, função do juiz-relator proferir julgamento do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal de que faz parte. 2.1 Uma simples leitura do relatório preambular do Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12-12 logo nos dá aviso de que é profunda a reforma processual introduzida por este Decreto Lei no nosso sistema judiciário, em vista de uma efectiva desburocratização, modernização, eficiência, e verdadeira simplificação processual. As linhas mestras do novo modelo de processo implicam «celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa». Realizando-se uma «reformulação substancial e profunda de diversos institutos», «ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos pretendem quando vão a juízo». E no mesmo relatório deseja-se «que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo a que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro». A certo passo diz ainda o mesmo relatório: «No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo». A respeito da competência do juiz-relator para o julgamento do recurso jurisdicional, o artigo 705.º do Código de Processo Civil dispõe ipsis verbis: «Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia». Como se vê, pode haver lugar a julgamento do recurso por «decisão sumária» do juiz-relator, sempre e quando este «entender que a questão a decidir é simples». Em relação ao conteúdo da decisão sumária (confirmação, revogação, anulação da decisão recorrida, ou outro conteúdo), parece evidente que, verificado o respectivo pressuposto legal (entendimento de que é “simples”, e não “complexa”, a questão decidir), o relator não tem menos competência nem menos poderes de cognição do recurso do que aquela competência e aqueles poderes de cognição que a lei atribui ao Tribunal de que é membro. O único limite aos poderes ou competência do relator é a “complexidade” da questão a decidir. Aliás, é próprio artigo 705.º do Código de Processo Civil que, no âmbito da decisão sumária do relator, não coloca outra distinção, que não seja a da “simplicidade”, o mesmo é dizer para este efeito, a da “complexidade” da questão a decidir. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. E, assim, não será conforme à lei qualquer ideia de restrição nem dos casos nem do conteúdo do julgamento sumário feito pelo relator. Pelo que a competência do relator será a mesma competência do Tribunal de que ele faz parte, desde que, em seu único e inviolável juízo, ele entenda «que a questão a decidir é simples», e não complexa. Para indicar o universo de situações em que o relator tem o poder-dever de proferir decisão sumária do recurso, a lei utiliza o método da cláusula geral («quando o relator entender que a questão a decidir é simples»), e não o método da enumeração, ou da formulação casuística. Como é sabido, é juridicamente inadmissível limitar ou frustrar o poder expansivo de uma cláusula geral empregada pela lei, sobretudo quando essa cláusula geral, como acontece no artigo 705.º do Código de Processo Civil, (e nem era preciso) vem seguida de um segmento textual muito claro, manifestamente exemplificativo (e não fechado ou taxativo), o que de imediato se revela pelo advérbio «designadamente», empregado na redacção da norma em foco. Pelo recorte que lhe empresta o artigo 705.º do Código de Processo Civil, a decisão sumária do recurso é, caracteristicamente, uma decisão discricionária do relator. Como assim, o limite interno de tal decisão é o julgamento de «que a questão a decidir é simples» – julgamento, livre e independente, que só ao juiz-relator cabe, e a mais ninguém. E o seu limite externo é o julgamento que a conferência possa vir a fazer, nos termos gerais, da bondade substancial da mesma decisão sumária proferida pelo relator. O artigo 705.º do Código de Processo Civil é ainda uma norma de incontornável firmeza preceptiva, uma vez que introduz alterações claramente de significado não apenas terminológico em relação ao regime jurídico-processual anterior – pelo que, segundo nos parece, estamos em presença de um verdadeiro dever funcional, ou poder-dever, do relator, de fazer aplicação de tal norma (proferir decisão sumária no recurso) sempre, e em todo e qualquer caso em que entenda ser «simples» a questão que vai decidir. De resto, o n.º 1 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (sobre a preparação da decisão do recurso) preceitua claramente que só será elaborado projecto de acórdão «se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º» (julgamento do recurso pelo relator por meio de decisão sumária). E julgamos que o relator, quando «entender que a questão a decidir é simples», pode, e deve, proferir julgamento sumário do recurso, mesmo que este tenha passado já da sua fase liminar, e o processo inclusivamente tenha ido a “vistos” dos juizes adjuntos – pois que evidentemente na situação (por que a lei a não comina) não ocorre qualquer preclusão processual nem a formação de caso julgado formal, o que, de resto, sempre seria processualmente deseconómico e contrário ao espírito da “nova” reforma processual que, subsistindo a simplicidade da questão a decidir, não pudesse fazer-se, a final, aquilo que já deveria ter sido feito in limine (como seria absurdo que não pudesse fazer-se “hoje” aquilo já deveria ter sido feito “ontem”). A propósito do julgamento do recurso por decisão sumária do relator, pode ver-se Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 554, onde se diz da efectiva previsão legal do julgamento sumário do recurso, e se diz também que «o julgamento sumário é aquele que é realizado pelo relator, sem a intervenção dos juizes-adjuntos»; e ainda que «pertencendo a decisão do recurso ao relator, ela é reclamável para a conferência nos termos do artigo 700.º, n.º 3» do Código de Processo Civil. Objectivamente «simples» de decidir afigura-se que é, por exemplo, a questão da inexistência no processo do instrumento fundante, basilar, inicial (seja despacho, seja relatório, seja regulamento), cujo real, concreto e preciso teor ou conteúdo constitui fundamento formal essencial de todo o acto de liquidação tributária, levado a cabo pela Administração – documentação fundamentadora, na falta e inconsideração da qual não pode haver decisão judicial válida sobre o mérito ou a legalidade da liquidação impugnada. 2.2 Aqui chegados, devemos dizer abertamente do nosso inteiro acordo com a posição do impugnante-recorrido, ora reclamante, quando, na alegação da presente reclamação para a conferência, diz na conclusão apontada supra na alínea b) do ponto 1.2, que «o que importa determinar no presente pleito é saber se a taxa de urbanização aplicada ao recorrido pela Câmara Municipal de Montijo é ou não legal». Com efeito, este, sim, constitui o tema central do presente processo: o de saber se a taxa de urbanização aplicada ao recorrido pela Câmara Municipal de Montijo é ou não legal. Na verdade, o impugnante-recorrido, ora reclamante, na sua petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial ataca a «aplicação da taxa de urbanização, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações, pelo Município do Montijo», e termina pedindo, além do mais, que a presente impugnação judicial seja «julgada procedente por provada e, a final, declarada nula e sem nenhum efeito a deliberação recorrida da Câmara Municipal de Montijo de 15-9-99, que determinou o “pagamento da taxa de urbanização, no valor de 117 092 301$00, conforme o estipulado no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas em vigor”, com o fundamento na violação do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, no artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, e no artigo 32.º do Decreto Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, na sua redacção actual». Mas, sendo assim, como realmente é, o ora reclamante há-de convir connosco também que, para este Tribunal Central Administrativo apreciar e decidir se a sentença recorrida fez um julgamento correcto acerca desse objecto (a legalidade, ou não, da taxa de urbanização impugnada), importará, desde logo, até como pressuposto de validade da própria sentença recorrida, que os autos contenham todos os elementos de facto necessários, entre os quais se inclui de modo imprescindível o teor do instrumento regulamentar, ao abrigo do qual terá sido operada a liquidação impugnada: o «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações» do Município do Montijo (alegado na petição inicial pelo próprio ora reclamante impugnante-recorrido). O que é certo, porém, é que não se encontra nos autos o mínimo rasto sequer desse «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações» do Município do Montijo. A existência e o conhecimento do conteúdo do direito local (no caso, o «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações», em causa) constitui matéria de facto – cf., neste sentido, por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2000, proferido no recurso n.º 25385. Se aquele que o invocar não fizer a prova da sua existência e conteúdo, compete ao Tribunal procurar, oficiosamente, obter o conhecimento do direito consuetudinário, local ou estrangeiro – nos termos do n.º 1 do artigo 348.º do Código Civil. Dir-se-ia então que, na ausência do pertinente Regulamento (como aqui acontece), bastaria a este Tribunal Central Administrativo mandá-lo juntar aos autos, de acordo com este apontado n.º 1 do artigo 348.º do Código Civil, e não era preciso que a decisão judicial recorrida fosse anulada. Mas, a nosso ver, não deve ser assim. É que o Regulamento que terá baseado a liquidação impugnada, como elemento de facto essencial que é, foi apenas objecto de alegação, que não de instrução e de contraditório na instância própria para o efeito. E o que é certo é que nenhum dos intervenientes no presente processo (o juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, o Município recorrente, nem mesmo o impugnante-recorrido, ora reclamante) pode alegar conhecimento processual do teor do alegado Regulamento em que o Município recorrente pretende fundamentar a liquidação impugnada – pois que esse Regulamento realmente não se encontra nos autos. Vem a propósito fazer menção do caso seguinte. Em apreciação do acórdão (não subscrito pelo ora relator) proferido no processo n.º 1200/98 deste Tribunal Central Administrativo, o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para si interposto pelo Município de Guimarães, ordenou a ampliação da matéria de facto com o fundamento de que «o documento alegadamente comprovativo do referido direito local apenas foi junto aos autos com a alegação do recurso para este Supremo Tribunal Administrativo»; «ou seja: nem sequer foi submetido à apreciação do Tribunal recorrido, que, pois, o não apreciou»; «todavia, a referida alegação tem pertinência com a decisão da causa, uma vez que no referido regulamento pretende a recorrente fundamentar a liquidação impugnada» – cf. fls. 155 e 156 do referenciado processo. Por despacho do ora relator, o impugnante-recorrido, foi, desde logo, notificado do documento comprovativo do direito local, de que fala o Supremo Tribunal Administrativo, e veio então dizer relativamente a esse documento «não se referir à matéria em discussão nos presentes autos, e na qual a autarquia suportou a decisão ora impugnada» – cf. fls. 163 e 164 do referenciado processo. Como se vê, o Supremo Tribunal Administrativo, neste referenciado processo, manda que o Tribunal Central Administrativo aprecie «o documento alegadamente comprovativo do referido direito local», «uma vez que no referido regulamento pretende a recorrente fundamentar a liquidação impugnada». Acontece, porém, que, consoante se disse, o impugnante-recorrido, notificado da junção do teor do documento (alegadamente um Regulamento) apresentado pelo Município recorrente, veio dizer que esse «documento alegadamente comprovativo do referido direito local» não se refere «à matéria em discussão nos presentes autos, e na qual a autarquia suportou a decisão ora impugnada». É claro que neste referenciado caso o impugnante-recorrido, nunca antes tinha sido notificado do teor do alegado Regulamento em que o Município recorrente pretendia fundamentar a liquidação impugnada (porque esse Regulamento nunca antes tinha estado no processo). Por decisão sumária do ora relator (pois a questão é da mais extrema simplicidade) a decisão de 1.ª instância foi anulada e o processo foi remetido à sua proveniência para «o estabelecimento, através de contraditório, de qual a normação regulamentar pertinente ao caso (o que não se acha feito no processo) e é absolutamente imprescindível para a boa solução da causa». Ora, o presente caso sub judicio tem alguma semelhança com este acabado de mencionar. Seja como for, uma consequência temos por certa: a sentença que decida com absoluta inconsideração de um elemento de facto fundamental, que nem sequer se encontra nos autos, não é juridicamente válida, por isso que deve ser anulada (poder-dever legal) – cf. o n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Acresce que o poder-dever de substituição de julgamento do Tribunal Tributário de 1.ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo só pode ocorrer quando o processo contiver todos os elementos de facto necessários à boa resolução da causa (elementos evidentemente fixados de modo contraditório). O falado Regulamento, uma vez alegado, deveria ter sido adquirido para os autos, e submetido a contraditório (com eventual realização de diligências de instrução e de produção de prova), e seguramente deveria ter servido de base factual de proferimento da sentença recorrida. Mas isso não aconteceu, porque a falta desse Regulamento nos autos é a mais absoluta. A sentença recorrida realmente laborou e decidiu na mais completa ausência de conhecimento do «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações» do Município do Montijo, alegado pelo impugnante-recorrido, ora reclamante. Como assim, e para alcançar o desiderato de saber se concorrem, ou não, no caso todos os pressupostos legais da liquidação impugnada, e também para apurar da sua inteira constitucionalidade, como, de resto, muito bem, o ora reclamante exige na sua petição inicial, afigura-se imprescindível recolher, compulsar, interpretar e considerar especialmente a normação constante daquele alegado «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações» do Município do Montijo – elemento de facto sine qua non para a boa decisão da causa, de que a sentença recorrida indevidamente prescindiu na decisão que proferiu. Conseguintemente, devemos concluir, com a decisão do relator reclamada, que, por omissão de investigação, recolha, e falta de consideração de elementos de facto absolutamente imprescindíveis para a boa solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na aquisição em falta dessa matéria de facto essencial não considerada – de harmonia com o que se dispõe no artigo 712.º do Código de Processo Civil. 2.3 Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham, em súmula. I. Se não houver lugar a julgamento do recurso pelo relator por meio de decisão sumária, será elaborado projecto de acórdão – segundo é regra constante do n.º 1 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (sobre a preparação da decisão do recurso). II. O julgamento sumário do recurso, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil, é, caracteristicamente, uma decisão discricionária do relator. III. O julgamento do recurso de forma sumária tem como limite interno a consideração de «que a questão a decidir é simples» – apreciação, livre e independente, que só ao juiz-relator cabe. IV. E tem como limite externo o julgamento que a conferência venha a fazer, nos termos gerais, da bondade substancial do julgamento sumário do recurso realizado pelo relator. V. Quando «entender que a questão a decidir é simples», o relator pode, e deve, proferir julgamento sumário do recurso, ainda que este tenha passado da sua fase liminar – uma vez que na situação a lei não comina qualquer preclusão processual nem a formação de caso julgado formal. VI. A existência e conhecimento do direito local (um «Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações», por exemplo) constitui matéria de facto, que carece de ser provada ou indagada oficiosamente pelo juiz – de acordo com o disposto no n.º 1 do 348.º do Código Civil. VII. A inconsideração de elementos de facto absolutamente em falta no processo, mas necessários à boa decisão da causa – o conteúdo de um Regulamento como o aludido, v. g. – determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para investigação, aquisição, instrução contraditória, e consideração, em nova decisão, dessa essencial matéria de facto não considerada. 2. Termos em que se decide: - desatender a reclamação para a conferência; - e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: cinco unidades de conta. |