Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05811/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Sumário: | O artº 87/1/a) do CPTA, taxativamente impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do artº 201º/1 do CP Civil, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa e determinando a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: U…………………, Lda, interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Castelo Branco, a fls 268 e 269, que declarou extinta a lide, nos termos do artº 287º/e) do CPC, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 283 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que “para além de ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto (por incorrecta intelecção do direito, pois o acto que está na mira da presente impugnação não foi anulado nos termos e por força do nº 1 do artigo 141º do CPA), a sentença a quo violou os artigos 3º e 201 do CPC, o artigo 87º do CPTA, bem como os artigos 2º e 7º do CPTA, em consonância com o previsto nos arts 20º e 268º, nº 4 da CRP; terá ainda, nos termos do raciocínio subsidiário desenvolvido, violado o nº 5 do artigo 102º do CPTA” (cfr. conclusão 17) O Município de Pinhel contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 323 e segs) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS Decorre do documento junto a fls 220 e 221, que: O Executivo Munícipe de Pinhel “deliberou, por unanimidade e em minuta, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), nº 3 e nº 4, primeira parte (considerando as alterações legislativas entretanto operadas), do DecretoLei nº 197/99, de 8 de Junho, proceder à anulação de todo o procedimento concursal, para a elaboração do estudo prévio para a construção das Piscinas Municipais, por violação do disposto nos artigos 55º, nº 3, 36º, nº 1 e 105º a 107º do DecretoLei 197/99, de 8 de Junho”, o que ocorreu em 19/6/2009. A ora recorrente jurisdicional foi notificada dessa deliberação camarária, por fax, de 13/7/2009 (cfr. fls. 218 e 219). O DIREiTO: O recurso jurisdicional merece provimento. Com efeito e como já havia sido referido no acórdão proferido por este TCA, em 1/10/2009, nestes autos, verifica-se novamente que esta decisão “não poderia ser tomada sem que previamente fosse aplicado o disposto no artº 87º/1/a) do CPTA, que taxativamente impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, o que não sucedeu e constitui nulidade processual, nos termos do artº 201º/1 do CP Civil, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, e determina como consequência a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição” (cfr fls 254 e 255 dos autos) Face à tal anulação da decisão recorrida impõe-se que o TAF recorrido dê cumprimento ao disposto naquele artº 87º/1/a) do CPTA, antes de proceder ao conhecimento da referida inutilidade superveniente da lide, que decorrerá da deliberação da CM de Pinhel, de 19/6/2009. E tendo sido omitida nos autos a prática da referida formalidade legal audiência da recorrente que será necessariamente suprida em 1ª instância, não poderá este TCA conhecer em substituição do Tribunal recorrido, das questões agora referidas pela recorrente, nomeadamente, as relacionadas com a violação do disposto nos artos 141º do CPA e 102º/5 do CPTA. Em suma, vai anulada a decisão recorrida proferida em 30/10/2009, prosseguindo os autos em 1ª instância com a audição da recorrente, nos termos do artº 87º/1/a) do CPTA, e fica prejudicado o mais alegado neste recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em anular a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos no TAF recorrido com o cumprimento do disposto no artº 87º/1/a) do CPTA. Custas pelo recorrido Município de Pinhel. Notifique. Lisboa, 4/2/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |