Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00383/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
ALVARÁ
Sumário: 1) De acordo com o respectivo preâmbulo, a simplificação dos regimes de licenciamento municipal de obras particulares não dispensa o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
2) O procedimento simplificado da Comunicação Prévia previsto nos artigos 34º e 36º do mesmo diploma é aplicável às obras isentas de licença ou autorização municipais elencadas no seu artigo 6º.
c) Quando se detecta que as alterações propostas não estão compreendidas nessa enumeração, não se opera o deferimento tácito previsto no artigo 111º, alínea b), daquele Dec.Lei, nem as consequências previstas no seu artigo 113º.
d) Deverá, pois, ser nesse caso recusada a intimação do município para passagem do alvará de autorização de utilização, mesmo que ultrapassado o prazo aludido nessas disposições legais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Quinta ....., SA, com os sinais dos autos, requereu no TAF de Sintra a intimação judicial do Município de Cascais para, no prazo de 8 dias, emitir alvará de utilização da edificação no processo nº 16703/03 (comunicação prévia), com referência ao processo nº 8428/01 (licenciamento de obra particular), para além de sanção pecuniária em caso de incumprimento.
Respondeu a autoridade requerida, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Notificada para intervir, a Exmª Procuradora da República naquele Tribunal juntou parecer, em sentido favorável ao pedido.
Por sentença de fls. 105 e seguintes, o Tribunal recorrido indeferiu o pedido formulado, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais exigidos para o deferimento da providência.
Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público, em cujas alegações elaborou as seguintes conclusões:
I- Face à matéria de facto provada, estando as obras concluídas, tendo sido depositadas as taxas devidas e tendo-se formado deferimento tácito, estariam desde logo reunidos os pressupostos para a procedência da intimação para emissão de alvará, prevista no art. 113º nº 5 do DL 555/99.
II- Os pareceres elaborados pelos serviços técnicos da C.M.Cascais e o convite endereçado pelos mesmos à sociedade requerente não configuram acto administrativo expresso de revogação do deferimento tácito.
III. Não tendo a entidade recorrida praticado qualquer acto expresso de revogação do deferimento tácito entretanto operado, nos termos e pelos fundamentos previstos no art. 141º nº 1 do CPA, não foi anulado tal deferimento nem, consequentemente, os seus efeitos.
IV- Pelo que, estando reunidos os pressupostos legais para a presente intimação, nos termos do art. 113º nº 5 do DL 555/99, a mesma deveria ter sido deferida.
V- Salvo melhor entendimento, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o preceituado no art. 141º nº 1 do CPA e, por via disso, o disposto no art. 113º nº 5 do DL nº 555/99.
Também recorreu a requerente Quinta ....., SA, apresentando as conclusões que se seguem:
I- A sentença recorrida enferma de errada apreciação da matéria de facto que deve ser dada como provada, com implicações ao nível decisório, mormente em sede de 2ª instância de apreciação, devendo ser alterada em conformidade.
II- A decisão recorrida assenta em graves erros nos seus pressupostos, da facto e de Direito.
III- Consistindo o mais gravoso em o tribunal a quo sustentar que informações, sugestões e ofícios – tratando-se de actos dos serviços do requerido – encerram a virtualidade de afastar os efeitos de dois actos tácitos (do presidente da câmara municipal) constitutivos de direitos, equivalendo a actos de revogação.
IV- Não faz qualquer sentido, lógico e/ou jurídico, sendo claramente ilegal, sustentar-se que qualquer actuação de qualquer agente ou serviço administrativo possa adquirir essa virtualidade – acto expresso revogatório de acto tácito.
V- O Presidente da C.M.Cascais não só nunca interveio no processo como não praticou qualquer acto expresso, de revogação dos actos tácitos seja ou de qualquer outro sentido.
VI- Nem o Presidente da C.M.Cascais nem qualquer outro órgão do Município se pronunciou ou proferiu qualquer acto administrativo de revogação expressa ou tácita dos actos tácitos de deferimento constitutivos de direitos para a requerente.
VII- Não foram praticados actos revogatórios dos actos tácitos de deferimento dos pedidos de sujeição das alterações ao regime da comunicação prévia, e de concessão da autorização de utilização de edificação e emissão do respectivo alvará, uma vez que as informações, convites, sugestões e ofícios dos serviços camarários não podem assumir tal eficácia.
VIII- Na sentença recorrida o tribunal a quo, além do art. 113º do DL nº 555/99, violou os arts. 3º, 4º, 89º, 138º, 141º, 142º e 144º, todos do CPA, na medida em que lhes atribuiu um sentido integrador das informações, sugestões e convites dos serviços camarários na qualidade de acto administrativo externo susceptível de revogar actos tácitos constitutivos de direitos.
Contra alegou o recorrido Município de Cascais, defendendo o improvimento de ambos os recursos e a manutenção do julgado.

2. Os Factos.
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
a) Em 5/6/2001, a Quinta ....., S.A., ora requerente, dirigiu ao Presidente da C.M.Cascais o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, relativamente ao prédio denominado lote 4, originado pelo alvará de loteamento nº 872/88, emitido pelo Presidente da C.M.Cascais descrito na 1ª Conservatória do R. Predial de Cascais sob o nº 03416 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 8472 ( doc. fls. 10 a 12, e acordo das partes – art. 5º da resposta).
b) O pedido indicado em a) deu lugar ao processo de licenciamento de obras particulares nº 8428/01 (acordo).
c) Em 10/1/2001, foi emitido pela C.M.Cascais o alvará de licença de construção nº 13, em nome da requerente, através do qual foi licenciada uma construção incidente sobre o prédio descrito em a) ( doc. de fls. 13).
d) Em 18/12/2003, a requerente dirigiu ao Presidente da C.M.Cascais o pedido de Comunicação Prévia das Alterações ao Projecto do alvará de licença de construção indicado em c), nos termos dos artigos 34º e 36º e do art. 83º nº1, todos do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 4 de Junho ( doc. fls. 14 e 15).
e) O pedido indicado em d) veio a originar o processo nº 16703/03 (fls. 14 e acordo das partes).
f) Em 10/2/2004, a requerente apresentou as telas finais (fls. 16 e acordo).
g) Em 27/2/2004 a requerente apresentou o requerimento dirigido ao Presidente da C.M.Cascais, para Concessão da Autorização de Utilização da Edificação e a emissão do respectivo alvará (fls. 17 e acordo).
h) Em 15/4/2004, o requerente solicitou ao Presidente da C.M.Cascais a liquidação das taxas devidas pela emissão do alvará indicado em g) ( fls. 18).
i) Em 12/5/2004, depositou as taxas devidas pela emissão do alvará indicado em g), tendo do facto dado conhecimento ao Presidente da C.M.Cascais (fls. 19 e 20).
j) No âmbito do processo indicado em d) e e), os serviços técnicos camarários constataram que as alterações ao projecto licenciado, de que se pretende dispensa de licença ou autorização, não poderão ser abrangidas pelas disposições previstas no art. 6º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações produzidas pelo DL 177/01, de 4 de Junho (fls. 66 e 67).
k) Pelo arquitecto, Chefe de Divisão do DUI – DGUO, foi emitida a seguinte informação:
1. Dada a natureza das alterações propostas, cumpre-nos informar que as mesmas carecem de autorização administrativa, não se enquadrando, por conseguinte, no disposto no nº 1 do art. 6º do Dec.Lei 177/01, de 4/6.
Neste contexto, deverá ser rejeitado o requerimento 16703/2003 (comunicação prévia).
2. No entanto, e não obstante este facto, entende-se que as alterações propostas são passíveis de ser aceites no âmbito de um processo de licenciamento.
Assim, e na perspectiva de economia processual, julga-se de convidar o requerente a substituir o aludido documento de comunicação prévia pelo requerimento de apreciação do projecto de arquitectura (alterações), uma vez que o processo está praticamente instruído como tal.
3. Deverá igualmente apresentar as colecções necessárias para consulta do Centro de Saúde e o projecto de segurança contra o risco de incêndio, acompanhado do termo de responsabilidade para consulta prévia vinculativa do Serviço Nacional de Bombeiros (recordo que o processo inicial nº 8428/2001 não contou com o parecer do SNB) ou em alternativa juntar os competentes ofícios daquelas entidades, nos termos do Dec.Lei nº 370/99, de 18/9 (Parecer de fls. 67 a 68 dos autos).
l) Com data de 11/5/2004, foi enviada pela C.M.Cascais o ofício com o nº 23653, registado com AR, à requerente, onde sob o Assunto:
Pedido de Novos Elementos
Processo nº U 16703/03 – 18/12/2003
Processo de Construção – alteração ou ampliação
foi a requerente informada do seguinte:
A fim de dar seguimento à apreciação do Processo acima mencionado, notifico V.Exª, nos termos do nº 1 do art. 89º do CPA, para apresentar no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do presente ofício, os elementos que constam do parecer dos Serviços Técnicos do DUI de que se anexa respectiva fotocópia, sob pena de haver rejeição do pedido e o consequente arquivamento do processo.
A apresentação destes novos elementos deverá ser efectuada, mediante requerimento, na Secção de Informação e Controlo de Processos de Urbanismo desta Câmara Municipal durante o seguinte horário contínuo: das 9.00 às 16.00 horas.
Com os melhores cumprimentos.
P’O Chefe de divisão administrativa do Urbanismo,
Com delegação de assinatura,
(Maria Clara Doroana Baião)
Ao contrário do Ministério Público, que no seu recurso se fundamenta na matéria de facto assente na sentença recorrida, para dela discorda quanto às suas consequências jurídicas, a requerente Quinta ....., S.A. vai mais longe, pedindo a modificação do próprio julgamento da matéria de facto, que considera errado.
E fá-lo em duas vertentes:
Em primeiro lugar, porque não se deu como provado que até 13/5/2004 (data em que alega ter remetido por via postal o requerimento inicial ao TAF de Sintra) a requerente não fora notificada de quaisquer actos praticados pelo requerido ou pela C.M.Cascais, e relacionados com a providência.
Depois, porque na alínea j) supra referida se dera como provado que os Serviços Técnicos camarários constataram que as alterações ao projecto licenciado não poderão ser abrangidas pela disposições previstas no artigo 6º do Dec.Lei nº 555/99, como resulta de fls. 66 e 67 dos autos.
Vejamos:
Quanto ao 1º ponto, é totalmente irrelevante para a decisão da causa, como adiante se demonstrará, que a requerente tenha sido, ou não, notificada das informações prestadas pelos Serviços da C.M.Cascais antes ou depois de remeter ou dar entrada no TAF de Sintra à petição da presente Intimação.
No que toca à 2ª questão, teremos que entender e interpretar a matéria de facto dada como provada na alínea j), nos exactos termos que constam de fls. 66 e 67 dos autos, aí referidos – ou seja, que se deu como provado que os Serviços Técnicos Camarários, no âmbito do processo de Comunicação Prévia nº 16 703/03, verificaram (ou foram de opinião) que as alterações pretendidas não podiam ser abrangidas pelo disposto no artigo 6º do Dec.Lei nº 555/99.
Vistos à luz desta perspectiva, os factos dados como provados não excedem o que resulta dos próprios documentos juntos, razão porque não se vê motivo para que sejam alterados.
Vai, assim, indeferida a requerida alteração da matéria de facto, mostrando-se improcedente a conclusão I das alegações da requerente.

3. O Direito.
Mostra-se provado nos autos (e nisso as partes estão de acordo) que a Quinta ....., S.A. requereu em 5/6/2001 a aprovação do projecto de arquitectura respeitante ao prédio denominado Lote 4, devidamente identificado nos autos, dando lugar ao processo de licenciamento de obras particulares nº 8428/01.
Em consequência, foi emitido em 10/1/2003 pela C.M.Cascais, em nome da requerente, o alvará de construção nº 13, licenciando uma construção incidente sobre o supra referido prédio, e destinado ao Clube de Ténis (fls. 13).
Também se mostra provado que, quase um ano depois (18/12/2003), aquela sociedade dirigiu ao Presidente da C.M.Cascais um pedido de Comunicação Prévia de Alterações ao Projecto já aprovado, nos termos dos artigos 34º , 36º e 83º nº 1 do Dec.Lei nº 555/99, com as alterações do Dec.Lei nº 177/01, originando assim o processo nº 16 703/03.
De acordo com o artigo 36º nº 1 do Dec.Lei nº 555/99, tal Comunicação Prévia e elementos que a acompanham estão sujeitos à apreciação liminar do presidente da edilidade que, no prazo de 20 dias a contar da sua entrega, deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização, se a mesma não respeitar os requisitos previstos no artigo 34º, respeitantes às operações urbanísticas referidas no artigo 6º nº 3 do diploma.
Não tendo sido notificada nesse prazo de qualquer decisão sobre o aludido pedido de Comunicação Prévia, a requerente considerou-o tacitamente deferido nos termos dos artigos 111º, alínea b), e 113º, ao abrigo de cujo nº 5 veio requerer ao TAF de Sintra a presente Intimação do Município de Cascais a emitir o alvará de autorização de utilização da obra já edificada, com as alterações que nela se propunha introduzir.
A sentença recorrida indeferiu a pretensão da requerente que, não se conformando, veio no presente recurso insistir, tal como já o tinha feito o Ministério Público, na existência do deferimento tácito do pedido apresentado (para a primeira, criador dos correspondentes direitos adquiridos), por não ter sido revogado pelos órgãos autárquicos competentes, e não valendo como revogação expressa ou tácita as sugestões, informações, convites ou ofícios dos Serviços camarários entretanto elaborados, mas alegadamente nunca notificados.
Vejamos se os recorrentes estão com a razão.
Como se refere no respectivo preâmbulo, o Dec.Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, procedeu à revisão, entre outros, dos regimes de licenciamento municipal de obras particulares, tentando compatibilizar as exigências da salvaguarda do interesse público com a eficácia administrativa desejada pelos cidadãos.
Aí vem realçado o esforço de simplificação do sistema, sem contudo por em causa um nível adequado de controlo público, que garanta (na expressão da lei) “o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais”.
Assim, mantendo o propósito de simplificação de procedimentos, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
Como se refere no dito preâmbulo, o deferimento tácito tem a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização.
Por isso mesmo, o artigo 6º do Dec.Lei nº 555/99 fornece o elenco das obras isentas de licença ou autorização municipais, bem como das que podem delas ser dispensadas, mas sujeitas ao regime de comunicação prévia, previsto nos artigos 34º a 36º (nº 3 do artigo 6º), regime esse naturalmente muito mais permissivo e simplificado.
Ora, no caso sub judicio, a Quinta ....., S.A. fez uso deste meio da Comunicação Prévia de alterações ao licenciamento já concedido no processo nº 8428/01, originando a emissão do alvará de construção nº 13.
Mas como, entretanto, os Serviços Camarários (designadamente o arquitecto chefe de Divisão do DUI – DGUO), na sua Informação de 21/4/2004, a fls. 66 e 67) se pronunciaram desfavoravelmente ao pedido de Comunicação Prévia, consignando que as alterações pretendidas não cabiam no regime expedito aí contemplado, e explicando detalhadamente porquê, fácil se torna concluir que, na opinião daqueles Serviços, esse regime não tem aplicação à pretensão da requerente.
Por isso, nada interessa para a decisão da causa que tenha havido ou não revogação expressa ou tácita do deferimento tácito alegadamente produzido em consequência da inércia camarária em se pronunciar atempadamente sobre o pedido de Comunicação Prévia.
O que está em causa é que se mostra defensável não caberem neste regime simplificado as alterações pretendidas pela requerente, mas sim no das alterações a obras licenciadas, que obviamente podem ser deferidas, mas estão sujeitas a outro paradigma. E, se assim for, não se produziu deferimento tácito algum, porque não aplicável o regime previsto nos artigos 64º e 66º do Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e este regime não poder dar origem a actos nulos à face da ordem jurídica.
De qualquer modo, seria sempre inaceitável forçar a edilidade a confrontar-se com o facto consumado de aprovação tácita de alterações que, pela sua natureza e volume, exigiam outras cautelas e verificações (incluindo o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, que não se mostra junto), pois tal situação iria violar gravemente o já aludido “respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais”.
Para que a pretensão da requerente pudesse proceder haveria, pois, que apurar primeiro se as alterações pretendidas pela Quinta ....., S.A. têm ou não a dimensão e as características exigíveis por lei para que lhes seja aplicável o aludido regime simplificado.
Mas, como é óbvio, tal indagação não cabe nos limites da presente Acção Administrativa Especial, cujo juízo terá por natureza de ser perfunctório.
O que se pode já concluir é que não estão efectivamente reunidos, pelas razões atrás expostas, os pressupostos exigidos para deferimento do pedido de Intimação por que pugnam os recorrentes, já que não se evidenciam nos autos condições para aplicação, ao caso, das regras previstas no artigo 6º do Dec.Lei nº 555/99.
Por isso, improcedem tanto as demais conclusões do recurso da requerente, como todas as conclusões do recurso do Ministério Público, que assim não poderão ser providos.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Quinta da Marinha – Campo de Ténis, S.A., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade (artigo 73º – E, alínea b), do CCJ).

Lisboa, 13 de Janeiro de 2 005