Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1440/09.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:REFORMA INDEFERIDA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


C…, S.A., na sequência da notificação do acórdão desta Subsecção, que negou provimento ao recurso que interpôs para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2004 veio, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2, al. b) e 666.º, n.º 2 do CPC, requerer a reforma do acórdão.

Alega que na apelação foi suscitada uma questão prévia relativa à preterição do direito de audição da Recorrente, a que dizem respeito as conclusões S. a U sustentando que devia aditar-se ao probatório o número 16-A, nos termos das conclusões E. a G. que transcreve e que foram julgadas improcedentes.

Sustenta o pedido da reforma do acórdão alegando que a data em que foi exercido o direito de audição pela ora Recorrente versus a data em que foi elaborado o RIT, que serviu de base à liquidação impugnada deu entrada nos serviços da AT no dia 24 de março de 2009, tendo o RIT sido elaborado no dia 24 de março de 2009.

Alega que no acórdão objecto de reforma assim não foi entendido, uma vez que, sendo verdade que um exemplar do direito de audição, remetido por via postal registada, teria sido rececionado em 24/03/2009, tal exposição já havia sido remetida por fax em 19/03/2019, o que sustenta no fax que deu entrada na AT nesse dia às 09:41 horas, doc. 9 junto com a PI.

Todavia, considera que é manifesto, que o tribunal equivocou-se, uma vez que o fax em apreço — remetido à 09:41 horas, do dia 19/03/2009 — limitou-se comunicar que os documentos de prova relativos ao direito de audição seguiam por correio registado.

Contudo, não foi então — através desse fax — remetida à AT a exposição referente ao direito de audição, a qual seguiu por carta registada, rececionada pela AT a 24/03/2009, nos termos do doc. 6 junto à PI (como decorre do registo e respetivo tracking na página dos CTT), enquanto os documentos de prova foram remetidos através de duas encomendas postais (cfr. docs. 7 e 8 juntos à PI). E que tal fax de 19/03/2009 seguiu com a duração de 21 segundos, com uma única página, como consta do comprovativo do respetivo envio e como tal, o fax de 19/03/2009 não remeteu o direito de audição ao contrário do que erroneamente, por manifesto lapso, o acórdão recorrido consignou.

Conclui que deve ser deferido o pedido de reforma, admitindo-se que o direito de audição não deu entrada na AT por fax de 19/03/2009, mas apenas por carta registada rececionada em 24/03/2009 reconhecendo-se, em consequência, que foi preterida a formalidade consubstanciada no direito da audição do contribuinte antes da liquidação, a qual concretiza o princípio da participação previsto no artigo 60.° da LGT, que foi ostensivamente violado, afetando a validade dos actos de liquidação subsequentes, como é jurisprudência consolidada, nos termos suscitados nas conclusões S. a U.

Notificada para se pronunciar sobre o teor da presente Reclamação, a Fazenda Pública respondeu que é descabida de sentido a insinuação de que não foi tido em conta o exercício de direito de audição praticado pelo contribuinte impugnante, que levaria ao aproveitamento do acto sempre que o interessado na prática do direito omitido não dispuser de qualquer elemento novo que pudesse ter influenciado a decisão que foi tomada com preterição desse direito.

No caso, face à incoerência de informações e documentação amplamente demonstradas no RIT, e até, nomeadamente, quanto à realização das operações em questão nas suas instalações fora do recinto portuário e quanto ao facto de os adquirentes seres sujeitos passivos residentes em Portugal e por os documentos apresentados nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, para efeitos de prova da isenção consistirem apenas em declarações emitidas pelos cliente, sem que se mostrem preenchido os campos destinados à identificação do navio, viagem, nacionalidade, procedência e destino.

Não foi apresentado aos autos probatório material que conserte ou contrarie as correções praticadas pelos serviços de inspeção da AT, sendo ainda consabido que o Direito Fiscal enquanto vertente do direito material positivo assenta a sua estrutura na prova material dos factos suportada por documentação devidamente emitida, inequívoca, indúbia e fundamentadamente comprovativa das operações praticadas.

Conclui que, comprovadamente se constata que houve uma exaustiva apreciação pelos SIT do direito de audição apresentado pelo contribuinte impugnante via fax de 2009.03.19, verificando-se até a eficácia dalgumas correções a favor do contribuinte face aos elementos entretanto apresentados com aquele direito de audição, e que foi reiterada no mesmo a fundamentação das correções efetuadas face à incoerência de informações, conforme amplamente e melhor explanado no Douto Acórdão, sendo ainda, embora sem conceder, que quanto à realização das citadas operações não se verificou a apresentação de qualquer documentação superveniente que pudesse vir a alterar o sentido da decisão tomada pela AT, pelo que ainda que o direito de audição, hipoteticamente, tivesse sido preterido e não tivesse sido apreciado, mais uma vez, hipoteticamente, nunca poderia ser outra a decisão da AT, senão aquela que foi tomada, não assistindo qualquer razão à recorrente.

O Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido por carecer de fundamento tal pretensão com os seguintes fundamentos:

«(…) I - Nos termos do artº 616º nº2, do CPC que “[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

São pressupostos da aplicação desta norma que não haja lugar a recurso e que tenha ocorrido lapso manifesto:

- na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [(al. a)];

- na omissão de consideração de “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicasse decisão diversa da proferida” [al. b)].

Tal como se decidiu no Acórdão STJ de 18.03.2021, proferido no processo nº 1012/15.5T8VRL: “É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.

(…)

A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.” - cfr. no mesmo sentido, Acórdão STA de 01.07.2020, proferido no processo nº 0153/07.7BECTB.

Como resulta do requerimento da Recorrente, e confrontando com o teor do Acórdão, o que verdadeiramente está na base do seu pedido de reforma, é a discordância com o julgado.

Nesta conformidade, entendemos que deve ser indeferida a requerida reforma, por falta de fundamento.»

Com dispensa de vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência para decisão (cfr. artigos 657.º, n.º 4 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 281.º e 2.º, alínea e) e do CPPT respectivametne).


*


II - Fundamentação

A Requerente imputa ao Acórdão a existência de «lapso manifesto», consubstanciado na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe apenas permitido nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

Trata-se por tal razão, de um mecanismo excepcional de alteração da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu que, como bem refere o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não constitui um recurso destinado à reapreciação, reponderação ou reexame, não se destinando a reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, nem a permitir nova apreciação da prova ou nova ponderação dos argumentos já apreciados no acórdão ou a reparar erros de julgamento.

No que se refere à reforma da decisão, dispõe o artigo 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC, sob a epígrafe «Reforma da sentença»:

«2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»

Como decorre da citada disposição legal, não cabendo recurso da decisão, a reforma da decisão, qualquer das partes pode requerer a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, ocorram qualquer das situações elencadas na citada norma.

No caso em apreciação, não está em causa a invocação de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

A requerente alega pretender a reforma do Acórdão, invocando erro na interpretação do fax que consta dos autos, junto com a petição inicial como documento n.º 9 de que derivaria, na sua óptica decisão diversa da tomada quanto à preterição da audição prévia.

A reforma da decisão nos termos do artigo 616.º, n.º 2 alínea b) do CPC, tem como pressuposto fundamental que não haja recurso e que exista um erro manifesto por constarem dos autos documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

As situações a que se refere a citada norma, constituem as situações em que «tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo), com influência direta e causal no resultado.» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2ª Edição, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, pág. 765).

A norma ao abrigo da qual a requerente pretende ver reformada a decisão tem em vista o lapso evidente ou patente na apreciação das provas consubstanciadas em documentos autênticos, documentos particulares cuja autoria seja reconhecida e na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante e os autenticados conforme resulta do disposto nos artigos 371.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 377.º, todos do CC.

A reforma pode ainda ser fundada noutros meios de prova plena, como a confissão, (cf. artigo 358.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), bem como as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas, desde que a parte contra quem os documentos são apresentados não impugne a sua exactidão (neste sentido, A Sentença Cível, Helena Cabrita, Almedina, 2ª Edição, pág 262 e sgs).

Ora, no caso, não está em causa um documento com força plena ou outro meio de prova plena, que não tenha sido apreciado por «manifesto lapso do juiz».

Quando muito, o que se verifica, eventualmente, é um erro na leitura ou interpretação do documento n.º 9. No entanto, tal poderia constituir erro de julgamento (de facto), que é insusceptível de reparação por via de reforma, mas sim e apenas por via de recurso, caso se verificasse o pressuposto de o mesmo ser, só por si, decisivo para a alteração da decisão, o que não sucede no caso dos autos.

Assim, por ausência de pressupostos da pretendida reforma terá de ser indeferida.


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Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, ou seja, em um quarto (0,25) de U.C. (cfr. artigo 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa penúltima linha).

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IV – Decisão


Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir o pedido de reforma do acórdão exarado nos autos.

Custas pela Requerente que se fixa em um quarto (0,25) de U.C.

Notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026.


Ana Cristina Carvalho – Relatora

Vital Lopes – 1.º Adjunto

Sara Diegas Loureiro – 2.ª Adjunta