Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06515/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA – PEDIDOS CUMULADOS – PEDIDO PREJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE – ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP
Sumário:1.A omissão de pronúncia, causadora da nulidade da sentença, inclui a ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de um dos pedidos cumulados.

2. Questão prejudicial é aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra.

3. A impossibilidade superveniente da lide dá-se quando o efeito jurídico pretendido através do processo se tornou lógica, natural ou juridicamente irrealizável durante a instância. É uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.

4. O artigo 79º-2 do ED da PSP não contém um prazo legalmente peremptório, mas apenas indicativo ou ordenador do procedimento disciplinar.

5. O acto ou decisão de acusar ou de não acusar, em sede disciplinar, não é um direito da Administração, mas sim um dever.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

SINAPOL - SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA, com os sinais dos autos, em representação do seu associado Micael …………. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial (com o nº 1417/09) contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA,

pedindo
1. a condenação da Entidade Demandada a integrar o representado do Autor no exercício de funções, permitindo-lhe que retome o seu posto de trabalho, assim como,
2. que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar e eventuais prescrições que tenham ocorrido.

Por decisão do T.A.C. citado, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Entidade Demandada, como litigante de má fé.

Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES aperfeiçoadas:

a) O Tribunal “a quo” concluiu pela inutilidade (parece o recorrente querer dizer “impossibilidade”) superveniente da lide, por entender que a presente acção não é o meio próprio para reagir contra o acto de aplicação da pena de demissão.

b) O Autor quando notificado do Despacho de S. Exa., o Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 23-09-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, lançou mão em 30/09/2009 da providência cautelar conservatória autuada com o N.º 1978/09.4BELSB, que corre os seus termos na 4.º Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, de forma a com a mesma evitar que o facto se consumasse

c) Já tendo intentado em 01-07-2009, a presente acção administrativa especial, ou seja, quando a acção foi intentada ainda não havia sido o Autor notificado da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.

d) O peticionado pelo Autor é que a Entidade Demandada seja condenada a integrar o seu Associado em funções e que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pois a presente acção judicial em curso é o único meio idóneo à obtenção do efeito jurídico pretendido.

e) A inutilidade superveniente obriga a indagar se a pretensão formulada pelo Autor foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito.

f) Pelo que, deverá a acção ser julgada procedente por provada, devendo a questão substantiva trazida a estes autos ser decidida, verificando-se que a presente acção é o único meio idóneo a alcançar o fim pretendido pelo Autor.

g) O tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a caducidade do procedimento disciplinar.

A ré apresentou contra-alegações, CONCLUINDO:
1. O associado do recorrente foi condenado, no âmbito de um processo criminal, na pena de prisão efectiva de cinco anos.
2. Por essa razão encontrava-se suspenso do exercício de funções, conforme prescreve o n. 1 do artigo 67.° do CP.
3. Durante o cumprimento da pena aplicada, foi decretado que o condenado cumprisse a parte restante da mesma no regime de liberdade condicional, mediante a imposição de regras de conduta, ao abrigo dos artigos 52.° e 64.°, n. 1, ambos do CP, nos termos das quais o mesmo ficava subordinado ao Técnico da Reinserção Social.
4. Os elementos com funções policiais da PSP estão obrigados à disponibilidade permanente para o serviço (artigo 69.° do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.?511/99, de 24 de Novembro, então em vigor).
5. As regras impostas ao arguido nos termos da liberdade condicional eram incompatíveis com as suas obrigações profissionais, enquanto agente de autoridade pública.
6. Por isso, o acto que indeferiu a possibilidade do condenado exercer funções policiais, em situação de liberdade condicional, não padece de quaisquer vícios que determinem a sua anulabilidade.
7. O prazo para as diligências a executar no processo não é peremptório, mas meramente ordenador, tendo apenas como efeito poder dar lugar a procedimento disciplinar contra o responsável por eventual atraso que lhe seja imputável, não afectando a validade dos actos do processo disciplinar, designadamente o final.
8. A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no artigo 55.° do RD/PSP, em nenhuma das quais se enquadra a inobservância da dedução de acusação para além no prazo legalmente estabelecido.
9. Deste modo, o direito de proferir acusação não caducou, nem tão-pouco prescreveu o procedimento disciplinar, dado que não decorreu qualquer dos prazos de caducidade do direito a instaurar o procedimento ou de prescrição das infracções cometidas previstos no artigo 55.° do RD/PSP.
10. Por sua vez, e após o recorrente ter intentado a presente acção, foi proferido despacho que aplicou a pena de demissão ao seu associado.
11. O recorrente, face ao novo acto praticado, não requereu a ampliação do objecto do processo ou formulou novas pretensões que com a anterior pudessem ser cumuladas, conforme prevê o artigo 63. do CPTA.
12. Por isso, visando a presente acção a que o associado da recorrente possa regressar ao exercício de funções policiais, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide.
13. A impossibilidade superveniente da respectiva lide leva à extinção da instância, conforme decorre do artigo 287.°, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.
14. E, procedendo a aludida excepção, tornou-se inútil a apreciação de quaisquer outras questões.
15. Além disso, tendo o recorrente instaurado acção administrativa especial destinada à sua impugnação do acto de demissão, é esse o meio idóneo a alcançar o fim pretendido.
16. Em razão do que antecede, a douta sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios invocados, devendo manter-se em todos os seus termos.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

*

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

A)

- Com data de 19 de Maio de 2009 o 2.º Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, proferiu o “Despacho” de fls. 25 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Indefiro a apresentação do Agente Micael ………….., porquanto não pode reiniciar funções na Polícia de Segurança Pública, até ordem em contrário, que lhe será comunicada oportunamente.

Com efeito, a sua situação de liberdade condicional decretada por sentença de 14 de Maio de 2009, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, é incompatível com as funções a que o pessoal com funções policiais da PSP está estatutariamente vinculado.

Na verdade, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 69.° do Estatuto do Pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, o serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal com funções policiais recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

Ora, a concessão da liberdade condicional ficou sujeita, sob pena de eventual revogação, ao cumprimento, para o que agora importa, das seguintes regras de conduta:

- Apresentar-se a Técnico do Serviço de Paços de Ferreira da Equipa do Tâmega da Direcção-Geral de Reinserção Social, sedeado na Av. Dr. Nicolau Carneiro, n.º 12, 4590-512 Passos de Ferreira, no prazo de 8 (oito) dias após a libertação e, aceitando a sua tutela, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas;

- Dedicar-se ao trabalho ou outra actividade que o Técnico da DGRS legitimamente indique, fazendo-o de forma regular e honesta. (…)” – cfr. fls. 25 dos autos;

B)

– Por despacho de 3 de Setembro de 2009 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna foi aplicada ao representado do Autor a pena disciplinar de demissão – cfr. fls. 15 do processo administrativo (PA);

C)

– A decisão referida na alínea antecedente foi notificada ao representado do Autor em 21 de Setembro de 2009 – cfr. fls. 24-26 do PA);

D)

– A presente acção foi instaurada em 2 de Julho de 2009 – cfr. fls. 2 dos autos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas.

Temos, pois, de resolver a seguinte questão:
1. Ocorreu ou não impossibilidade superveniente da lide?
2. Há omissão de pronúncia?

O tribunal a quo entendeu:

«Nos presentes autos veio o Autor, em representação do seu associado Micael ………… peticionar a condenação da Entidade Demandada a integrar o representado do Autor no exercício de funções, permitindo-lhe que retome o seu posto de trabalho, assim como, que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar e eventuais prescrições que tenham ocorrido.

Subjacente ao pedido formulado nestes autos está o despacho de 19 de Maio de 2009 do Senhor 2.º Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, que indeferiu a apresentação do Agente Micael ………………, determinando que este não pode reiniciar funções na Polícia de Segurança Pública, até ordem em contrário, que lhe será comunicada oportunamente, em virtude de a situação de liberdade condicional ser incompatível com o exercício das funções policiais.

Sucede que, por despacho de 3 de Setembro de 2009 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna foi aplicada ao representado do Autor a pena disciplinar de demissão, decisão esta que foi notificada ao representado do Autor em 21 de Setembro de 2009, tendo o Autor já instaurado processo cautelar destinado à suspensão de eficácia desse acto, como alegou.

Esta decisão de demissão que foi notificada ao representado do Autor na pendência destes autos, torna inútil o conhecimento da pretensão condenatória deduzida nestes autos, porquanto, se impõe ao Autor a impugnação da decisão de demissão, mediante a interposição de uma acção administrativa especial.

Na verdade, ainda que se admita em tese que o pedido deduzido nestes autos viesse a proceder, tal procedência atento o despacho de demissão, não teria o efeito útil pretendido pelo Autor, ou seja, não permitia que o seu representado se apresentasse ao serviço, dada a manutenção na ordem jurídica do acto de demissão do Autor.

Assim, em caso de procedência da acção especial de impugnação do acto de demissão, este é o meio idóneo ou próprio a permitir o regresso do representado do Autor ao exercício de funções policiais.

Ora, destinando-se o pedido da presente acção a permitir a integração ou o regresso do associado do Autor - Micael ……………., ao exercício de funções policiais, tem de se concluir que se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, atento o posterior acto de demissão e a necessidade de instaurar acção administrativa especial destinada à sua impugnação, por ser o meio idóneo a alcançar o fim que o representado do Autor visa com a presente acção.

Face ao exposto, é de julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.»

Vejamos.

A)

Antes do seu processo disciplinar chegar ao fim, o A., agente da PSP em liberdade condicional
· pretendeu administrativamente e, por isso, pretende nesta AAE ser reintegrado ao serviço efectivo (arts. 66º ss CPTA) por já estar em liberdade (condicional) e
· pede ainda que seja declarada a caducidade (= cessação de um direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo – C. MENDES, D. Civil – T. Geral, 1979, III, p. 606; em geral v. art. 298º-2 CC) do processo disciplinar (ou do direito de acusar) movido pela PSP na sequência do crime cometido, por alegadamente ter demorado mais de 10 dias a deduzir a acusação disciplinar após a fase instrutória.

Do que acima transcrevemos, logo se conclui que o tribunal de 1ª instância não se referiu ao 2º pedido, o de que fosse declarada a caducidade do cit. processo disciplinar.

Relembremos que o tribunal a quo admitiu a cumulação de pedidos (arts. 66º, 4º-1-a e 47º-1 CPTA), considerando, bem ou mal, que o 1º pedido depende, em termos de prejudicialidade, do 2º (este baseado nos arts. 39º e 79º do RD da PSP). E considerando até que a p.i. seria inepta (art. 193º-2-a CPC) quanto a este 2º pedido, mas depois daí nada retirando.

B)

Questão prejudicial é aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra (A. dos REIS, Comentário…, 1º, p. 286). Está assente neste processo que o 1º pedido depende do 2º pedido em termos de prejudicialidade.

Voltemos à impossibilidade superveniente da lide (quanto ao 1º pedido).

É claro que, sendo o 1º pedido a condenação da PSP a reintegrar o A. ao serviço efectivo (arts. 66º ss CPTA) após o cumprimento da pena de prisão (com referência ao pedido antes feito à PSP e ao acto administrativo de indeferimento de tal pretensão (v. p.a., cujos factos são quase totalmente omitidos da p.i.)), e tendo entretanto o A. sido demitido da PSP, tal pedido se tornou irrelevante.

Com efeito, a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade/possibilidade lógica do processo para obter o pedido.

A inutilidade superveniente da lide dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.

A impossibilidade superveniente (subjectiva, objectiva ou causal (1)) dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo se tornou lógica, natural ou juridicamente irrealizável durante a instância.

Foi esta a hipótese detectada na 1ª instância quanto ao 1º pedido, embora depois seja misturada ou igualizada à inutilidade superveniente.

Assim sendo, tendo o A. sido demitido da PSP durante este processo, tem de se concluir que o pedido para ser aceite ou reintegrado ao serviço pela PSP (como agente da PSP que era), deixou de fazer sentido, se tornou logicamente irrealizável, porque o A. foi entretanto demitido da PSP. A situação do A. passou a ficar coberta pela pena disciplinar de demissão.

Há, assim, objectivamente, uma impossibilidade superveniente da lide referente ao 1º pedido, curiosamente aquele que, segundo o tribunal a quo e as partes, só poderia ser apreciado após o julgamento do 2º pedido.

C)

Depois, sem mais, o tribunal a quo julgou findo o processo. O problema é que a Mmª Juiz a quo se esqueceu de decidir o 2º pedido, aquele que se considerara prejudicial quanto ao 1º pedido apresentado, cuja cumulação havia antes admitido, bem ou mal, mas sem discordância posterior da parte prejudicada.

Trata-se de uma clara omissão de pronúncia (art. 660º-2 CPC), o que torna nula a decisão recorrida (art. 668º-1-d CPC). (2)

D)

Ora, quanto a este 2º pedido, que o tribunal a quo e as partes consideram ser prejudicial quanto ao 1º pedido, a verdade é que a p.i. não contém factos que o sustentem (ponto este referido na sentença), a não ser a alegação da data do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou o A. em prisão (7-3-2006) e algumas conclusões jurídicas nas “conclusões” IX e segs. da p.i.

Está em causa, segundo a p.i. e as alegações, o art. 79º do ED da PSP (Lei 7/90 actualizada). Este artigo dispõe:

Artigo 79. Termo da instrução

1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 - No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

Segundo o A., a violação deste prazo do nº 2, não provada nos autos, implicaria a “caducidade do direito de acusar”.

Não é assim. Este artigo 79º-2 (semelhante ao art. 57º do ED-FP, de 1984) não contém um prazo legalmente peremptório, apenas interno e indicativo ou ordenador do processo (assim: AcSTA de 16-1-2003, Pr. nº 0604/02, e jurisp. aí citada). E o acto ou decisão de acusar ou de não acusar, em sede disciplinar, não é um direito da Administração, mas sim um dever.

Pelo que, mesmo que se provasse ou pudesse provar (e já vimos que a p.i. é falha neste ponto de facto) o desrespeito do cit. prazo de 10 dias, sempre concluiríamos que não há caducidade do procedimento disciplinar. Isto sem prejuízo de o A. impugnar a decisão de demissão, note-se.

Note-se ainda que o ED da PSP prevê no seu art. 55º, tal como no ED-FP de 1984, as situações de prescrição (= instituto por via do qual um sujeito se pode opor ao exercício de uma situação jurídica activa por outrem, quando esta não seja exercitada durante o tempo fixado na lei; em geral v. art. 298º-1 CC) do procedimento disciplinar, entre as quais não se conta esta situação (v. ainda os arts. 118º ss do C. Penal).

Portanto, o A. não tem razão.

E)

Quanto ao 1º pedido, que o tribunal a quo decidiu depender deste 2º em termos de prejudicialidade (com caso julgado formal), e porque a decisão recorrida é nula, cabe voltar a dizer, agora que concluímos ser de improceder o 2º pedido, que ocorreu impossibilidade superveniente da lide nos termos atrás explicados, causa de extinção da instância, ao abrigo dos arts. 287º-e, 493º-2 e 495º CPC.

F)

Finalmente, é simples e patente que não há desrespeito pelo art. 39º do ED da PSP (3).

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em conceder provimento parcial ao recurso, declarar nula a sentença recorrida, julgar improcedente o 2º pedido deduzido na p.i., assim absolvendo o R. do mesmo, e julgar extinta a instância respeitante ao 1º pedido, assim absolvendo o R. da respectiva instância.

Custas a cargo do A. em ambas as instâncias.

Lisboa, 30-6-11


Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos


(1) A. DOS REIS, Comentário…, 3º, pp. 368-373, louvado em CARNELUTTI.

(2) A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual).
(3) Artigo 39. Efeitos da condenação em processo penal.
1 - Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
2 - A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 - Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.