Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09734/13
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTIGO 120º, Nº1, ALÍNEA A) DO CPTA.
EVIDÊNCIA NOTÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO.
Sumário:I-O artigo 120º, nº1, al.a) do CPTA só é aplicável nos casos de evidência notória, que só por si dispensam qualquer indagação de facto ou de direito.

II-Se o tribunal é claro e exaustivo na indicação dos factos provados, resultando de tal declaração a análise das provas e os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se vê razão para fazer cumprir o artigo 712º do Cód. Proc. Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Á…………………., Sociedade ………, Lda., com sede na Rua ………….., 1º Andar, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção administrativa especial de condenação, nos termos do artigo 112º, nº2, alínea f) do CPTA, providência cautelar conservatória contra o Instituto de Segurança Social de Lisboa, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto que determinou o encerramento de um lar de idosos e comunicado por telefone aos familiares dos utentes em 9 e 10 de Agosto, para retirar estes das instalações.
Por sentença de 17.11.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu a providência requerida.
Inconformada, a “Á …………….” interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações, enunciou as conclusões seguintes:

1. A douta sentença em apreço declarou improcedente a providência cautelar conservatória da recorrente;

2. A recorrente não se pode conformar com este entendimento;

3. O nº2 do artº653º, do CPC, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do artº1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas;

4. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito;

5. Estas deficiências da matéria de facto por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto;

6. Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos artºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º;7º;8º;9º; 10º; 11º; 12º; 13º;14º;15º; 16º;17º;

7. Estes factos não foram incluídos nos factos provados, mas também não foram considerados como não provados, sendo a sentença quanto a eles completamente omissa;

8. A recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta;

9. Acresce que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição;

10. No entanto sobre tal matéria, alegada na 6a conclusão, toda da petição inicial nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da providência cautelar;

11. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria e que se acaba de fazer referência;

12. O mesmo se diz sobre a matéria dada como provada, onde não se indica a propósito de qualquer um dos factos dados como provados qual ou quais os meios de prova que permitiram ao julgador considerá-los provados, o que torna impossível aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu;

13. É assim manifesto que da douta sentença recorrida, procede a nulidade processual do artº712º, nº5 do CPC e também da sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº668º do CPC.

14. Violado encontra-se o nº2 do artº653º; a al. b) do nº1 do artº668º; art.º712º, nº5 todos do Código do Processo Civil e os artºs 112º, nº1; artº113º e artº120º todos do CPTA, assim como deve declarar-se as normas dos artigos mencionados na interpretação que lhes foi dada, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 268º, nº4, da CRP.”.

O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
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2. Fundamentação

2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

“A) Em 4 de Abril de 2008, foi celebrado um "Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada" assinado por "C…………… - Centro …………. Lda", na qualidade de Senhorio e por Maria …………………………………………. e Maria Gabriela …………, na qualidade de Inquilinas e ainda por "Dias ……………. Lda." na qualidade de Fiador, tendo por objecto a fracção correspondente ao 1º Andar do nº173 da Rua ……………….. (Cfr. documento de fls. 118-122).

B) Em 04 de Fevereiro de 2009 nos Serviços de Licenciamento e Resposta; Sociais do Instituto da Segurança Social I.P. foi lavrada a acta de fls. 35 dos autos, assinada por Maria …………………….. e Maria Gabriela ……………, em representação do estabelecimento "Residencial de Idosos ……………..", cujo teor se transcreve:

«ACTA
Aos 04 de Fevereiro de 2009, reuniram no CD de Lisboa, no Serviço de Licenciamento de Respostas Sociais, sito na Av. EUA, nº39, 3º Lisboa, a Dra. Paula …………, e por parte da Residencial …………. ……………….., sito na Rua ……………. nº173 – 1º andar, Lisboa, entidade proprietária Sra. D. Rosa …………..e a Sra. D. Gabriela …………, com o objectivo de:
- Proceder à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.
Na sequência da vistoria técnica realizada ao estabelecimento em 21/01/2009, pelo S.L.R.S., intenção do CD de Lisboa dar inicio ao processo conducente ao encerramento administrativo do estabelecimento supra mencionado, nos termos do disposto no Decreto lei nº64/2007, de 14 de Março, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apto social, porque foram apuradas as seguintes irregularidades:
• Este estabelecimento iniciou actividade de lar de idosos sem se encontrar munido com necessária licença de funcionamento, contrariando o disposto do nº1 do artº11 do Decreto-Lei nº64/2007, de 14 de Março;
• As instalações não se encontram adequadas ao disposto no Despacho Normativo 12/98 de 25 de Fevereiro, Anexo 1;
Sendo que as mesmas condicionam o cumprimento da Norma II do Despacho Normativo 12/98, que se refere aos objectivos dos lares de idosos, que são o proporcionar serviços permanentes adequados à problemática biopsicosocial das pessoas idosas, Contribuir para a estabilização do retardamento do processo de envelhecimento, Criar condições que permitam preservar incentivar a relação interfamiliar e Potenciar a integração social;
Mais se informa que poderá V. Exa. dizer o que tiver por conveniente no prazo de 10 dias úteis, a contar da data desta reunião, tendo em vista impedir o inicio do processo conducente ao encerramento administrativo, juntando meios de prova se for caso disso.
Se nada for dito no prazo de 10 dias úteis, é intenção deste Centro Distrital dar continuidade processo de encerramento. (...)».

C) Em 04 de Março de 2009, a " Entidade Proprietária do Estabelecimento ………….. Lda. Residencial de Idosos" recebeu o ofício de notificação datado de 03 de Março de 2009 remetido pelos Serviços do Instituto da Segurança Social I.P., constante de fls. 43 dos autos, cujo teor se transcreve:
«Assunto: Notificação da Decisão Final
Cessação Voluntária da Actividade

Na sequência da notificação, em sede de audiência de interessados, da intenção de dar inicio ao processo de encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social (através da Acta da Reunião 04/02/2009) e tendo presente a exposição apresentada por V/ Exas. em 17/02/2009, informa-se que este Centro Distrital irá iniciar o processo conducente ao encerramento do estabelecimento de apoio social.
Mais se informa que, em resposta à exposição remetida por V/ Exas. em 16/01/2009 as Técnicas deste serviço deslocaram-se ao local 21/02/200, e posteriormente solicitaram a V/presença para dar o feedback desta diligência.
Todavia, Informa-se V. Ex. da possibilidade de encerrar voluntariamente o estabelecimento em 31 dias, sob pena de ter de o fazer deforma coerciva.

Para qualquer esclarecimento poderá contactar a Técnica Paula ………. através do telefone 218420640, extensão 2331. (...).»

D) Em 16 de Abril de 2009 "C……….. - Centro ……………., Lda'" apresentou nos Juízos de Execução de Lisboa um requerimento executivo, constante de fls. 105 a 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que deu origem ao processo de execução nº…………./10.5YYLSB a correr seus termos no 3ºJuízo – 3ª Secção, em que são executadas Maria Gabriela ……………… e Maria …………………….., tendo por objecto a entrega da fracção autónoma correspondente ao 1° andar esquerdo e direito do prédio urbano sito na Rua ........................., nº173 em Lisboa.

E) Em 14 de Julho de 2011 foi constituída a "Á ……………., Sociedade ………. Lda." ora requerente, com sede na Rua ……………., nº173, 1º Andar, Lisboa, tendo por objecto a actividade de "Lar de Idosos", da qual é gerente Maria Gabriela ……………… (Cfr. fls. 9 a 11 dos autos).

F) Em 21 de Julho de 2011, foi outorgado o escrito particular denominado "Contrato de Cessão de Exploração", constante de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado por Maria ……………… na qualidade de Representante legal da primeira contraente "…………… Lda.", e por Maria ……………….. na qualidade de legal representante da segunda contraente "Á ……………… - Unipessoal Lda.", constando do mesmo, além do mais, o seguinte clausulado:
«Primeira
1. A sociedade primeira outorgante é arrendatária das instalações de lar de idoso, denominado "………….., Lda. " cuja actividade explora, sito na rua …………….., nº173, 1°Andar, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa;
Segunda (Duração do contrato)
1. A cessão de exploração das instalações é feita pelo prazo de cinco anos, com início no
de Agosto de 2011 e termo no dia 1 de Agosto de 2016; (...)».

G) Por oficio datado de 25 de Maio de 2012, emitido pelo 3° Juízo – 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, o Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social I.P. foi notificado do despacho judicial proferido na mesma data no processo de execução nº…………/10.5YYLSB, do qual consta, designadamente o seguinte teor: «...oficie, com urgência, às autoridades de Segurança Social competentes solicitando a sua melhor colaboração na sinalização dos factos vertidos no requerimento executivo e no fax de fls. 75 e 76, remetendo cópia, considerando as suas atribuições de fiscalização."

H) Em cumprimento do ofício que antecede, a Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social, através do ofício nº12068 de 3 de Julho de 2012, constante de fls. 131 a 132 dos autos, remetido ao processo de execução 7308/10.5YYLSB a correr termos no 3° Juízo – 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, prestou a seguinte informação:

«Assunto: Sinalização da situação dos idosos residentes na Rua Morais Soares, nº173 -1° Dtº. e Esq°, em Lisboa

Na sequência do solicitado no v/ ofício acima referido, informa-se que foi realizada vistoria técnica à Rua........................., nº173 - 1º Dtº e Esq°, em Lisboa, com o objectivo de aferir o número de utentes aí residentes e respectivos contactos dos familiares/responsáveis.

No decorrer da vistoria detectou-se a existência de 9 idosos residentes, que se descriminam:

» A...........…………………………….. - 88 anos, (Doença......................- dependente)

Responsável - amiga - G..............………….. - ………………….

» A................... ……………………… - 103 anos (.....................)

Responsável - filho - J............. …………………… - ………………….. - …………………….

«F..............…………………………. - 86 anos (..............)

Responsável - filha - A.............……………….. - …………………………

» C................ ………………………… — 83 anos (Doença de....................... – .................)

Responsável......filha - A.............. …………………...............................

» D.................... ……………… - 69 anos (......................)

Responsável - filho J........... …………..- …………… - que não aceita o internamento da mãe, mas também não a apoiava quando ela vivia só. Foi uma funcionária do estabelecimento (…………) que a levou para o lar porque necessita de ajuda de terceiros.

» I......... ……………………. - 91 anos (.............)

Responsável - afilhada - M........ ………………………… - ………………/…………..

Filho - P..... ……………. - encontra-se a residir na A……………………….

«M............... …………………… - 92 anos (............................ -............)

Responsável - Filha - A..........…………..-…………………..

» M............. ……………… - 95 anos (......................)

Responsável - Amigo - L............ ………………….. - …………………

»V.............………………………. (........., com doença ............................)

Responsável - Filho - A............. …… - Reside em ……………. A proprietária, D. …………….. pretende ficar responsável por esta Senhora,

Constatou-se que só se encontrava ao serviço a proprietária e uma funcionária.

As condições de higiene e limpeza das instalações apresentavam-se regulares em termos gerais.

Os idosos apresentavam aspecto cuidado, não tendo sido sentidos maus odores no estabelecimento.

Quanto à saída destes idosos e sua colocação noutras estruturas, informa-se que tratando-se da cidade de Lisboa, será a Santa Casa da Misericórdia a tratar do seu realojamento. No entanto, já foi esta informação transmitida à SCML para que possam proceder à regularização da situação(...)”.

I) Em 3 de Julho de 2012, os Serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. remeteram ao Director da Direcção de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o oficio nº12067 subscrito pela Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social constante de fls.133 a 134 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informando o resultado da vistoria efectuada na sequência do oficio do 3º juízo -3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, referindo, ainda, que “Tratando-se de uma situação sinalizada na cidade de Lisboa, encaminha-se a mesma para análise e diligências necessárias, tendo em conta o solicitado pelo Tribunal”.
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2.2.
De direito
A recorrente …………….., Sociedade ……………, Lda., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, alegando no essencial a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto quanto aos factos não provados do artigo (668º, nº1, b) do Cód. Proc. Civil, e quanto à fundamentação da matéria de facto dada por provada, por violação do artigo 653º, nº2 do Cód. Proc. Civil, visto que tal norma exige análise critica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a decisão.
Entende a recorrente que não foram incluídos no probatório, devendo tê-lo sido, os factos invocados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da petição inicial.
Quanto à matéria dada como provada, não se indica a propósito de qualquer dos factos pertinentes qual ou quais os meios de prova que permitiram ao julgador considerá-los provados, o que torna impossível aferir da análise critica das provas a que o tribunal procedeu.
É assim manifesto que da douta sentença recorrida procede a nulidade processual do artigo 712º, nº5 do Cód. Proc. Civil, e também a sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil.
Violados se encontram também o nº2 do artigo 653º e a alínea b) do nº1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, bem como os artigos 112º, artº113 e artº 120º do CPTA. Acresce, termina a recorrente, que devem ser declaradas inconstitucionais as normas dos artigos referidos, na interpretação que lhes foi dada.
Limita-se assim a recorrente a este mero e abstracto enunciado de nulidades e inconstitucionalidades que, manifestamente se não verificam.
Senão vejamos.
Começando pelo artigo 120º, nº1, al.a) do CPTA, que a recorrente pretende aplicar ao caso dos autos e cujos pressupostos pretende estarem verificados, quando é manifesto que não estão.
A norma do artigo 120º, nº1, alínea a) do CPTA só é aplicável nos casos de evidência flagrante e notória, que só por si dispensam qualquer indagação de facto ou de direito, bastando a verificação dessa evidência para que a providência fosse concedida (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005; Ac. TCA –Norte de 05.05.2005, P. 457/04; Ac. TCA-Sul de 14.06.2007, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano X, nº3, p.239).
Ora, a recorrente não demonstra qualquer evidência notória, limitando-se a transcrever a norma e a afirmar que estão verificados os requisitos da mesma.
Quanto às pretensas nulidades, também se não verificam.
Em primeiro lugar, verifica-se que a matéria de facto é exaustivamente descrita, desde a celebração do contrato de arrendamento de 04.04.2008 até à decisão de 03.07.2012 dos Serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. (alíneas a) a i)).
O tribunal declarou claramente quais os factos considerados provados, resultando dessa declaração a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artº653º, nº2 do Cód. Proc. Civil).
Não existe qualquer motivo para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de colher outros elementos de prova, designadamente resultantes de gravações realizadas ou através de repetição de prova, ou seja, não se verifica falta de matéria de facto com base nas gravações realizadas ou através de repetição de produção de prova que possa importar nulidade processual (cfr. Ac. TCAS de 23.12.2005, Rec. 6437/05).
Acresce, com relevância negligenciada pela recorrente, que a cessão de exploração do estabelecimento realizada no dia 21 de Julho de 2012 ocorreu em momento posterior à notificação do acto de encerramento à então entidade proprietária do estabelecimento, pelo que tal negócio, obviamente, não contende com a eficácia do acto, sendo que o acto de encerramento sempre seria oponível à ora recorrente na qualidade de actual titular do direito de exploração do estabelecimento “ …………., Lda ”, donde se conclui que uma qualquer pretensão reactiva por parte da requerente contra actos de execução do acto suspendendo com fundamento em ineficácia deste sempre seria manifestamente improcedente.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 11.04.2013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira