Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09734/13 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTIGO 120º, Nº1, ALÍNEA A) DO CPTA. EVIDÊNCIA NOTÓRIA. PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. |
| Sumário: | I-O artigo 120º, nº1, al.a) do CPTA só é aplicável nos casos de evidência notória, que só por si dispensam qualquer indagação de facto ou de direito. II-Se o tribunal é claro e exaustivo na indicação dos factos provados, resultando de tal declaração a análise das provas e os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se vê razão para fazer cumprir o artigo 712º do Cód. Proc. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Á…………………., Sociedade ………, Lda., com sede na Rua ………….., 1º Andar, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção administrativa especial de condenação, nos termos do artigo 112º, nº2, alínea f) do CPTA, providência cautelar conservatória contra o Instituto de Segurança Social de Lisboa, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto que determinou o encerramento de um lar de idosos e comunicado por telefone aos familiares dos utentes em 9 e 10 de Agosto, para retirar estes das instalações. Por sentença de 17.11.2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu a providência requerida. Inconformada, a “Á …………….” interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1. A douta sentença em apreço declarou improcedente a providência cautelar conservatória da recorrente; 2. A recorrente não se pode conformar com este entendimento; 3. O nº2 do artº653º, do CPC, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do artº1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas; 4. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito; 5. Estas deficiências da matéria de facto por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto; 6. Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos artºs 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º;7º;8º;9º; 10º; 11º; 12º; 13º;14º;15º; 16º;17º; 7. Estes factos não foram incluídos nos factos provados, mas também não foram considerados como não provados, sendo a sentença quanto a eles completamente omissa; 8. A recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta; 9. Acresce que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição; 10. No entanto sobre tal matéria, alegada na 6a conclusão, toda da petição inicial nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da providência cautelar; 11. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria e que se acaba de fazer referência; 12. O mesmo se diz sobre a matéria dada como provada, onde não se indica a propósito de qualquer um dos factos dados como provados qual ou quais os meios de prova que permitiram ao julgador considerá-los provados, o que torna impossível aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu; 13. É assim manifesto que da douta sentença recorrida, procede a nulidade processual do artº712º, nº5 do CPC e também da sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº668º do CPC. 14. Violado encontra-se o nº2 do artº653º; a al. b) do nº1 do artº668º; art.º712º, nº5 todos do Código do Processo Civil e os artºs 112º, nº1; artº113º e artº120º todos do CPTA, assim como deve declarar-se as normas dos artigos mencionados na interpretação que lhes foi dada, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 268º, nº4, da CRP.”. “A) Em 4 de Abril de 2008, foi celebrado um "Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada" assinado por "C…………… - Centro …………. Lda", na qualidade de Senhorio e por Maria …………………………………………. e Maria Gabriela …………, na qualidade de Inquilinas e ainda por "Dias ……………. Lda." na qualidade de Fiador, tendo por objecto a fracção correspondente ao 1º Andar do nº173 da Rua ……………….. (Cfr. documento de fls. 118-122). B) Em 04 de Fevereiro de 2009 nos Serviços de Licenciamento e Resposta; Sociais do Instituto da Segurança Social I.P. foi lavrada a acta de fls. 35 dos autos, assinada por Maria …………………….. e Maria Gabriela ……………, em representação do estabelecimento "Residencial de Idosos ……………..", cujo teor se transcreve: «ACTA Aos 04 de Fevereiro de 2009, reuniram no CD de Lisboa, no Serviço de Licenciamento de Respostas Sociais, sito na Av. EUA, nº39, 3º Lisboa, a Dra. Paula …………, e por parte da Residencial …………. ……………….., sito na Rua ……………. nº173 – 1º andar, Lisboa, entidade proprietária Sra. D. Rosa …………..e a Sra. D. Gabriela …………, com o objectivo de:- Proceder à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo. Na sequência da vistoria técnica realizada ao estabelecimento em 21/01/2009, pelo S.L.R.S., intenção do CD de Lisboa dar inicio ao processo conducente ao encerramento administrativo do estabelecimento supra mencionado, nos termos do disposto no Decreto lei nº64/2007, de 14 de Março, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apto social, porque foram apuradas as seguintes irregularidades: • Este estabelecimento iniciou actividade de lar de idosos sem se encontrar munido com necessária licença de funcionamento, contrariando o disposto do nº1 do artº11 do Decreto-Lei nº64/2007, de 14 de Março; • As instalações não se encontram adequadas ao disposto no Despacho Normativo 12/98 de 25 de Fevereiro, Anexo 1; Sendo que as mesmas condicionam o cumprimento da Norma II do Despacho Normativo 12/98, que se refere aos objectivos dos lares de idosos, que são o proporcionar serviços permanentes adequados à problemática biopsicosocial das pessoas idosas, Contribuir para a estabilização do retardamento do processo de envelhecimento, Criar condições que permitam preservar incentivar a relação interfamiliar e Potenciar a integração social; Mais se informa que poderá V. Exa. dizer o que tiver por conveniente no prazo de 10 dias úteis, a contar da data desta reunião, tendo em vista impedir o inicio do processo conducente ao encerramento administrativo, juntando meios de prova se for caso disso. Se nada for dito no prazo de 10 dias úteis, é intenção deste Centro Distrital dar continuidade processo de encerramento. (...)». C) Em 04 de Março de 2009, a " Entidade Proprietária do Estabelecimento ………….. Lda. Residencial de Idosos" recebeu o ofício de notificação datado de 03 de Março de 2009 remetido pelos Serviços do Instituto da Segurança Social I.P., constante de fls. 43 dos autos, cujo teor se transcreve: Para qualquer esclarecimento poderá contactar a Técnica Paula ………. através do telefone 218420640, extensão 2331. (...).» D) Em 16 de Abril de 2009 "C……….. - Centro ……………., Lda'" apresentou nos Juízos de Execução de Lisboa um requerimento executivo, constante de fls. 105 a 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que deu origem ao processo de execução nº…………./10.5YYLSB a correr seus termos no 3ºJuízo – 3ª Secção, em que são executadas Maria Gabriela ……………… e Maria …………………….., tendo por objecto a entrega da fracção autónoma correspondente ao 1° andar esquerdo e direito do prédio urbano sito na Rua ........................., nº173 em Lisboa. E) Em 14 de Julho de 2011 foi constituída a "Á ……………., Sociedade ………. Lda." ora requerente, com sede na Rua ……………., nº173, 1º Andar, Lisboa, tendo por objecto a actividade de "Lar de Idosos", da qual é gerente Maria Gabriela ……………… (Cfr. fls. 9 a 11 dos autos). F) Em 21 de Julho de 2011, foi outorgado o escrito particular denominado "Contrato de Cessão de Exploração", constante de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado por Maria ……………… na qualidade de Representante legal da primeira contraente "…………… Lda.", e por Maria ……………….. na qualidade de legal representante da segunda contraente "Á ……………… - Unipessoal Lda.", constando do mesmo, além do mais, o seguinte clausulado: G) Por oficio datado de 25 de Maio de 2012, emitido pelo 3° Juízo – 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, o Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social I.P. foi notificado do despacho judicial proferido na mesma data no processo de execução nº…………/10.5YYLSB, do qual consta, designadamente o seguinte teor: «...oficie, com urgência, às autoridades de Segurança Social competentes solicitando a sua melhor colaboração na sinalização dos factos vertidos no requerimento executivo e no fax de fls. 75 e 76, remetendo cópia, considerando as suas atribuições de fiscalização." H) Em cumprimento do ofício que antecede, a Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social, através do ofício nº12068 de 3 de Julho de 2012, constante de fls. 131 a 132 dos autos, remetido ao processo de execução 7308/10.5YYLSB a correr termos no 3° Juízo – 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, prestou a seguinte informação: «Assunto: Sinalização da situação dos idosos residentes na Rua Morais Soares, nº173 -1° Dtº. e Esq°, em Lisboa Na sequência do solicitado no v/ ofício acima referido, informa-se que foi realizada vistoria técnica à Rua........................., nº173 - 1º Dtº e Esq°, em Lisboa, com o objectivo de aferir o número de utentes aí residentes e respectivos contactos dos familiares/responsáveis. No decorrer da vistoria detectou-se a existência de 9 idosos residentes, que se descriminam: » A...........…………………………….. - 88 anos, (Doença......................- dependente) Responsável - amiga - G..............………….. - …………………. » A................... ……………………… - 103 anos (.....................) Responsável - filho - J............. …………………… - ………………….. - ……………………. «F..............…………………………. - 86 anos (..............) Responsável - filha - A.............……………….. - ………………………… » C................ ………………………… — 83 anos (Doença de....................... – .................) Responsável......filha - A.............. …………………............................... » D.................... ……………… - 69 anos (......................) Responsável - filho J........... …………..- …………… - que não aceita o internamento da mãe, mas também não a apoiava quando ela vivia só. Foi uma funcionária do estabelecimento (…………) que a levou para o lar porque necessita de ajuda de terceiros. » I......... ……………………. - 91 anos (.............) Responsável - afilhada - M........ ………………………… - ………………/………….. Filho - P..... ……………. - encontra-se a residir na A………………………. «M............... …………………… - 92 anos (............................ -............) Responsável - Filha - A..........…………..-………………….. » M............. ……………… - 95 anos (......................) Responsável - Amigo - L............ ………………….. - ………………… »V.............………………………. (........., com doença ............................) Responsável - Filho - A............. …… - Reside em ……………. A proprietária, D. …………….. pretende ficar responsável por esta Senhora, Constatou-se que só se encontrava ao serviço a proprietária e uma funcionária. As condições de higiene e limpeza das instalações apresentavam-se regulares em termos gerais. Os idosos apresentavam aspecto cuidado, não tendo sido sentidos maus odores no estabelecimento. Quanto à saída destes idosos e sua colocação noutras estruturas, informa-se que tratando-se da cidade de Lisboa, será a Santa Casa da Misericórdia a tratar do seu realojamento. No entanto, já foi esta informação transmitida à SCML para que possam proceder à regularização da situação(...)”.
I) Em 3 de Julho de 2012, os Serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. remeteram ao Director da Direcção de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o oficio nº12067 subscrito pela Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social constante de fls.133 a 134 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informando o resultado da vistoria efectuada na sequência do oficio do 3º juízo -3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, referindo, ainda, que “Tratando-se de uma situação sinalizada na cidade de Lisboa, encaminha-se a mesma para análise e diligências necessárias, tendo em conta o solicitado pelo Tribunal”. |