Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01549/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL-CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE IRC E IVA -CONSEQUÊNCIA LEGAL |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 104º do CPPT, só é admissível cumulação de pedidos, em impugnação judicial, quando estes se reportem a tributos idênticos e se discutam as mesmas questões de facto e de direito. 2.Cumulando-se na mesma impugnação pedido de anulação de IVA e de IRC, verifica-se violação do disposto no citado artº 104º, conduzindo à existência de excepção dilatória determinante da absolvição da instância ao abrigo do 193º, nº 2, alínea c), 194º, 493º, nº 2 e 494º, alínea b), todos do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A...- Comércio de Automóveis, Ldª, pessoa colectiva nº 503 258 512, com sede no sítio da Quinta - 8125 Caniço, veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF do Funchal que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e IRC, referentes aos anos de 1996, 1997 e 1999, efectuadas pela Repartição de Santa Cruz, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Ao presente recurso não foi atribuído o efeito legal correcto. b) A douta sentença recorrida não apreciou devidamente a prova produzida no concernente à viaturas “AH” ao considerar como da recorrente aquelas que nunca lhe pertenceram, possibilitando a duplicação quer de IVA, quer de IRC. c) A douta sentença recorrida interpretou de maneira incorrecta a legislação respeitante ao IVA e sua aplicação, no sistema da margem, possibilitando que este, sem hipótese de dedução, incida sobre o próprio IA, não considerando este imposto como um custo. d) A douta sentença recorrida, ao considerar legítimo o recurso à avaliação indirecta, neste caso em apreço, por parte da Administração Fiscal, ultrapassou os limites impostos pela lei, nomeadamente o artº 87º e segs. da LGT, ignorando totalmente a prova constante dos autos, permitindo graves distorções na aplicação da lei fiscal e trazendo como consequência enorme e injusta penalização da recorrente. Termos em que, se requer, - A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, corrigindo-se o atribuído na 1ª instância; - A revogação da douta sentença recorrida, por forma a dar total provimento à impugnação deduzida pela recorrente, peticionando-se aqui o mesmo que no requerimento inicial. 2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 238-Vº, no qual se pronunciou pela verificação da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância. 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão, em 1ª instância foi fixado o seguinte probatório: 1º) Dou aqui por reproduzido o Relatório de Inspecção Tributária, junto como doc. 17, base das liquidações ora impugnadas (também no p.a. apenso). 2º) A maioria das compras de automóveis aos stands alemães eram faladas pelo telefone. 3º) Em 01.10.1996, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Funchal emitiu carta precatória ao CRF de Alcobaça para arresto da totalidade do saldo de todas as contas bancárias da ora impugnante no BCP e Nova Rede, bem como de todos os que sejam encontrados no estabelecimento da ora impugnante em Alcobaça. 5. A recorrente, para além de discordar quanto ao efeito atribuído ao recurso, imputa à decisão recorrida erro de facto na apreciação da prova e erro de direito na interpretação e aplicação, quer da legislação sobre o IVA, quer do artº 87º e segs. da LGT. Antes da apreciação dessas questões, e porque aquela, a proceder, é prejudicial quanto ao conhecimento das restantes, importa conhecer da excepção dilatória invocada pelo MºPº. Ouvidas sobre a referida questão, nem a Fazenda Pública, nem a recorrente sobre ela se pronunciaram. Sobre questão idêntica, embora reportada a IVA e IRS, escreveu-se no Acórdão do STA (2ª Secção), de 10.03.04 – Recurso nº 1911/03, o seguinte: “Segundo o artigo 104° do CPPT, na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. "Esta possibilidade de cumulação, (...), justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões. Este art.º 104 º, assim, é uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.º 38° da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão. No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão. …Em seguimento do exposto, de concluir é que correcta foi a interpretação que o tribunal a quo fez do falado artigo 104º, por isso que não merece censura a conclusão a que chegou de "ser manifestamente ilegal a cumulação de pedidos efectuada na presente impugnação, circunstância que obsta, desde logo, à apreciação do seu mérito". (Neste sentido, se pronunciaram também os acórdãos do mesmo Tribunal e Secção de 13.03.2002 – Recurso nº. 26 752 e de 26.03.2003- Recurso nº 131/03-30 e do TCA, de 11.03.03 – Recurso nº 7382/02 - este reportado a cumulação de pedidos de anulação de IVA e IRC). Temos então que, no caso dos autos, não é legalmente admissível a cumulação de pedidos por não existir identidade de tributos. Aqui chegados importa retirar as consequências legais da cumulação de pedidos efectuada pela recorrente. Ora, por força das disposições combinadas dos artºs 104º, do CPPT, e 193º, nº 2, alínea c), 194º, 493º, nº 2 e 494º, alínea b), todos do CPC, a referida excepção conduz à absolvição da Fazenda Pública da instância. 6. Nestes termos e pelo exposto e por se considerar verificada a excepção dilatória da ilegal cumulação de pedidos, absolve-se a Fazenda Pública da instância. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Lisboa, 29/05/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES |