Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5627/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PAGA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INEXISTÊNCIA DE FACTOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:II.- Resultando da sentença que nela se especificaram correcta e abundantemente os factos provados e os fundamentos de direito que justificaram a decisão das questões postas na impugnação, não pode, em tal situação, falar-se de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II.- Tendo sido feita contra prova no sentido de demonstrar que o Relatório dos Serviços e documentação anexa indiciavam uma realidade não concretizada, há que concluir pela inexistência do facto tributário que deu origem à liquidação sindicada e pela ilegalidade desta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A FªPª , com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este TCA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Viana do Castelo, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J..., Lda, contra a liquidação de Contribuição Industrial e de imposto extraordinário relativos aos exercícios de 1983/84/85/86 e 1987, concluindo assim as suas alegações:
1.- A ampliação da matéria de facto, vertida nas informações de fls. 206/219 e 228/239, ordenada por acórdão do Tribunal Tributário de 2a Instância, designada e concretamente, os expurgos, por iniciativa da administração, de custos e proveitos, inerentes aos prédios em causa e contabilizados na escrita da firma J..., Ldª, com vista a evitar uma dupla tributação, na esfera do ora impugnante, bem assim as consequentes e devidas anulações / restrições dos impostos em causa à sociedade, não foram levados ao probatório, valorados e objectos de decisão, sendo que não foi referida a inutilidade do seu conhecimento na resolução dada à causa.
2.- Estando em causa factos averiguados (documentados) que têm a ver com a verdade material (art. 40º do C.P.T.), a falta de pronúncia pelo Mº. Juiz sobre as questões que foram suscitadas, com eles conexas, acarreta, a nosso ver, a nulidade da douta sentença, nos termos dos arts. 144°/1 do C.P.T. e 668° e 660°/2 do C.P.C., estes subsidiariamente aplicáveis.
3. As liquidações impugnadas têm por sujeito passivo o ora impugnante, e não a sociedade J..., Ldª., constituída por ele e por sua mulher, na medida em que foi ele (impugnante) que praticou os factos tributários / geradores dos lucros tributáveis, i. é, foi ele que, em nome próprio e da esposa, vendeu as fracções prediais em questão, outorgando, como proprietário, nas respectivas escrituras de compra e venda que nunca foram oficialmente rectificadas pelos intervenientes.
4.- A sociedade apenas lhe prestou serviços (empreitada de construção civil) desses prédios, construídos em terrenos do impugnante e mulher, suportando, nessa medida, os respectivos custos e auferindo dos respectivos proveitos, situação confirmada pelos referidos expurgos e consequentes rectificações das liquidações de impostos à sociedade.
5.- Os factos tributários das liquidações impugnadas, pela sua conexão e vinculação com o ora impugnante, tornaram-no titular das correspectivas situações tributárias passivas, i. é, dos lucros imputáveis ao exercido da actividade comercial por ele levada a cabo, nos termos dos arts. 1° e 2° do Cód. da. Cont. Industrial.
6. As vendas das fracções em causa consubstanciam em termos económicos a materialidade e a relevância dos proveitos delas derivados na esfera pessoal do ora impugnante, porquanto quem vendeu o que era seu, construído em terreno seu, afirmando-se, em termos fácticos e jurídicos, como verdadeiro proprietário dos imóveis alienados, e auferindo, a final, um lucro que representa a incorporação dos valor dos terrenos - cedidos, não se esclareceu a que título, à sociedade - no âmbito dos custos e proveitos das obras construídas pela sociedade, ou seja, o impugnante apresentou-se como o promotor e o dono das obras e a sociedade como o empreiteiro das mesmas.
7. O âmbito material da incidência da contribuição industrial, definido no art. 1° do respectivo Código, representa um tributação completa, sem lacunas, pois os lucros auferidos que não sofram incidência do i. sobre a indústria agrícola ou do imposto profissional caem nesse âmbito.
8. Quem, comprovadamente, exerceu uma actividade comercial (de venda), auferindo, individualmente, os lucros tributáveis, em causa, sempre foi, a final, o impugnante que vendeu, as fracções em causa, em nome próprio e exclusivo, não como mandatário, agente ou comissário da sociedade, sujeitando-se a constituição industria (art. 2° do C.C. Industrial).
9. O inadequado apuramento e valoração da factualidade relevante determinou, a nosso ver, uma errada interpretação e aplicação, in casu, dos arts. 1° e 2° do C.C.I..
Temos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e a impugnação julgada improcedente, se não for anulada.
Foram apresentadas contra – alegações em que o recorrido pugna pela manutenção do julgado.
O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
a)- O impugnante J... esteve colectado cem Contribuição Industrial-Grupo C, pela actividade de "construção de Obras Públicas N.E." CAE ...., desde 1974 até 31 de Março de 1991, data em que declarou cessar a actividade.
b)- A sociedade "J..., L.da.", da qual são únicos sócios o impugnante e a sua mulher, esteve colectada, pelo menos até 10 de Fevereiro de 1989 em Contribuição Industrial no sistema do Grupo A, pela actividade de construção civil e obras públicas não especificadas, pela qual foi tributada nos anos de 1983 a 1987, tendo pago a contribuição industrial e o imposto extraordinário sobre os lucros nos montantes que constam da certidão de fls. 36 verso, cujo teor aqui se dá, nessa parte, por reproduzido.
c) Em Novembro de 1987, com base em elementos extraídos das relações remetidas a esta Repartição pelo Notário, foi o impugnante objecto de fiscalização por parte dos Serviços de Fiscalização Tributária de Viana do Castelo, por se ter constatado que o impugnante figurava como vendedor de três prédios em regime de propriedade horizontal em escrituras celebradas durante os anos de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987, conforme consta das escrituras pública cujas cópias se encontram juntas a estes autos e aqui se dão por reproduzidas no seu teor.
d) Os valores das vendas desses prédios foram contabilizadas na escrita da sociedade J..., L.da, do mesmo modo que foram contabilizados nessa escrita os custos suportados com a construção de tais prédios.
e) Durante os anos de 1983 a 1987, o impugnante não possuía empregados ou familiares ao seu serviço.
f) Os terrenos onde foram implantados os aludidos prédios pertenciam ao impugnante.
g) A 1° Informação da fiscalização que deu origem à fixação do lucro tributável é aquela cujo teor consta de fls. 12 a 16 com os mapas anexos de fls. 18 a 20, que aqui se dão por reproduzidos.
h) O Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo, procedeu à fixação do lucro tributável dos exercícios aqui em causa, do seguinte modo: 1983 - 2.380.000$00, 1984 - 1.400.000$00; 1985 - 3.300.000$00, 1986 - 3.200.000$00; 1987 -1.200.000$00.
i) Notificado desses valores, o impugnante reclamou nos termos do art. 70° do Código da Contribuição Industrial.
j) Apreciadas as reclamações pela Comissão Distrital a que se referia o art. 72° do CCI, esta fixou por maioria os lucros tributáveis que haviam sido fixados pelo Chefe de Repartição.
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Não há outros factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.
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A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental e nas informações oficiais juntas aos autos.
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3.- Na conclusão 1ª a recorrente FªPª controverte a decisão fáctica ao afirmar que a ampliação da matéria de facto, vertida nas informações de fls. 206/219 e 228/239, ordenada por acórdão do Tribunal Tributário de 2a Instância, designada e concretamente, os expurgos, por iniciativa da administração, de custos e proveitos, inerentes aos prédios em causa e contabilizados na escrita da firma J..., Ldª, com vista a evitar uma dupla tributação, na esfera do ora impugnante, bem assim as consequentes e devidas anulações / restrições dos impostos em causa à sociedade, não foram levados ao probatório, valorados e objectos de decisão, sendo que não foi referida a inutilidade do seu conhecimento na resolução dada à causa.
No acórdão do Tribunal Tributário de 2a Instância, exarado a fls. 180 e segs., entendeu-se que, sobre a questão posta nos autos, se tornava necessária a constituição de uma base fáctica suficiente para a decisão de mérito, esclarecendo-se certos pontos por forma a ultrapassar ou a afirmar uma dúvida fundada sobre a qualificação e/ou quantificação do facto tributário e proferindo-se nova decisão que tome os mesmos em consideração.
Na consideração de que era essencial para a questão a decidir a ampliação da matéria de facto ordenou-se a realização de diligências probatórias a solicitar à RF tendentes, além do mais, ao esclarecimento sobre se:
a)- Foi a sociedade J..., Ldª., e não o ora impugnante, que exerceu efectivamente a actividade de construção de imóveis para venda, que suportou os correspondentes custos, designadamente, em material, combustíveis, energia, mão de obra e equipamento e beneficiou dos correspondentes proveitos, parecendo pacífico que uns e outros foram escriturados na contabilidade da firma;
b)- Foi a sociedade em referência que, no âmbito da actividade descrita no artº 5º da p.i., cumpriu as obrigações fiscais em sede de Imposto Profissional, Segurança Social, Fundo de Desemprego, referentes a todo o pessoal utilizado directa ou indirectamente nas obras, quer o operário, quer o administrativo incluindo, eventualmente, o próprio impugnante cujas relações com a actividade da empresa devem também ser esclarecidas;
c)- Foram o impugnante e sua mulher que, em nome próprio e não também da sociedade, intervieram nas escrituras de venda dos imóveis, promovendo a junção destas para apreciação das atinentes cláusulas negociais;
d)- Os terrenos em causa foram cedidos pelos impugnante e mulher e a que título, notificando-se o impugnante, se necessário, para juntar os elementos probatórios que de algum modo façam luz sobre essa questão.
Ademais, considerou-se que para as plausíveis soluções jurídicas será relevante a prova ou não de tais factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie.
A recorrente FªPª assaca agora à sentença recorrida a nulidade nos termos dos arts. 144°/1 do C.P.T. e 668° e 660°/2 do C.P.C., estes subsidiariamente aplicáveis, em virtude de, estando em causa factos averiguados (documentados) que têm a ver com a verdade material (art. 40º do C.P.T.), haver a falta de pronúncia pelo Mº. Juiz sobre as questões que foram suscitadas, com eles conexas.
Da análise da sentença recorrida vê-se claramente que nela se especificaram correcta e suficientemente os factos provados e os fundamentos de direito que justificaram a decisão.
Não pode, por isso, sustentar-se que a sentença recorrida seja nula já que o Sr. Juiz não deixou de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar.
Essa questão, pelo que se vê das alegações, é a falta de pronúncia na douta sentença recorrida sobre a matéria de facto, vertida nas informações de fls. 206/219 e 228/239, ordenada por acórdão do Tribunal Tributário de 2a Instância, designada e concretamente, os expurgos, por iniciativa da administração, de custos e proveitos, inerentes aos prédios em causa e contabilizados na escrita da firma J..., Ldª, com vista a evitar uma dupla tributação, na esfera do ora impugnante, bem assim as consequentes e devidas anulações / restrições dos impostos em causa à sociedade, não foram levados ao probatório, valorados e objectos de decisão, sendo que não foi referida a inutilidade do seu conhecimento na resolução dada à causa.
Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que
« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Como se vê do probatório, foi o impugnante objecto de fiscalização por parte dos Serviços de Fiscalização Tributária de Viana do Castelo, por se ter constatado que o impugnante figurava como vendedor de três prédios em regime de propriedade horizontal em escrituras celebradas durante os anos de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987, conforme consta das escrituras pública cujas cópias se encontram juntas aos autos.
Mais se consignou no probatório da sentença que os valores das vendas desses prédios foram contabilizadas na escrita da sociedade J..., L.da, do mesmo modo que foram contabilizados nessa escrita os custos suportados com a construção de tais prédios e que durante os anos de 1983 a 1987, o impugnante não possuía empregados ou familiares ao seu serviço.
Provou-se, por fim e ao que ao caso importa, que os terrenos onde foram implantados os aludidos prédios pertenciam ao impugnante.
Por sua vez, como se vê do petitório, entre as questões suscitadas pelos impugnantes sobre as quais o juiz tinha de se pronunciar na sentença, sob pena de omissão de pronúncia, além do mais, figura a ilegitimidade do impugnante dado não ser ele o sujeito passivo destes impostos- cfr. artº 4º da P.I..
Na fundamentação jurídica da sentença expendeu-se o seguinte depois de enunciar a questão que aqui importa apreciar como a de saber se a entidade responsável pelos impostos aqui em causa é o impugnante como pretende a Administração fiscal ou se, ao invés, é a sociedade J..., L.da, como entende o impugnante:
“Em traços largos, a situação fáctica que importa ter presente é a seguinte:
O impugnante, juntamente com a sua mulher era proprietário de determinados terrenos.
Além disso, o impugnante e a sua mulher eram os únicos sócios de uma sociedade – J... L.da.- que se dedicava à construção civil.
Esta sociedade levou a cabo naqueles terrenos a construção de três prédios que depois se constituíram em regime de propriedade horizontal.
As escrituras pública de compra e venda das fracções desses prédios foram celebradas pelo impugnante e sua mulher, na qualidade de vendedores.
Os custos derivados da construção dos aludidos prédios foram contabilizados na escrita da sociedade "J..., L.da".
Da mesma forma, foram levados à mesma contabilidade os proveitos resultantes das vendas das fracções.
Perante este quadro, a Administração fiscal considerou que, uma vez que era o impugnante que figurava como vendedor nas escrituras, deveria ser ele a suportar os impostos devidos em sede de contribuição industrial e imposto extraordinário sobre os lucros. Para isso fixou a matéria colectável, calculou os tributos devidos e notificou os impugnante para os pagar.
O impugnante insurge-se contra este entendimento da Administração fiscal, pôr considerar que não obteve qualquer lucro com a venda das fracções, já que esse lucro foi obtido pela sociedade, e, como tal, não é sujeito passivo de imposto.
Quid juris?
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a Administração fiscal não levou em devida consideração a realidade económica subjacente aos negócios formais de alienação das fracções autónomas dos prédios aqui em causa e, pôr isso, tributou mal o aqui impugnante.
Vejamos porquê.
Estabelecia o art. 1° do Código da Contribuição Industrial (CCI) que "a contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste Código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industriar. Ora, dos autos resulta, à saciedade, que foi na escrita da sociedade "J..., L.da" que foram contabilizados os lucros provenientes dos contratos de compra e venda que tiveram pôr objecto as fracções autónomas aqui em causa. Da mesma forma, resulta que foi a referida sociedade que suportou os custos relativos à construção daquelas fracções.
Tal realidade económica é, só por si, suficiente para se poder concluir que o impugnante não teve quaisquer lucros e, portanto, se os não teve, não é responsável pelo pagamento de contribuição industrial.
Ao contrário do que entendeu a Administração fiscal, não basta que o impugnante figure como vendedor nas escrituras para se considerar que os lucros dessa venda reverteram para ele.
É que não pode esquecer-se que os terrenos em que foram erigidos os prédios eram pertença do impugnante, o qual permitiu à sociedade, de que era, juntamente com a sua mulher, único sócio, a sua utilização para aí desenvolver a sua actividade de construção de edifícios.
Cedeu, portanto, de modo gratuito à referida sociedade a possibilidade de utilizar o referido terreno, sendo certo que os lucros líquidos de tal sociedade, reverteriam exclusivamente para si, impugnante, e para a sua mulher.
Deste modo, compreende-se que tivesse de ser o impugnante e a sua mulher a, em nome próprio, efectuar as vendas das fracções.
Tratou-se, no entanto, de uma operação meramente formal e sem que daí tivesse resultado qualquer proveito para os vendedores, enquanto tais, mas apenas enquanto únicos sócios da sociedade "J..., Ldª.
Tendo sido esta a substância económica que esteve subjacente ao negócios formalizados através das escrituras públicas, é sobre ela que deve incidir a tributação.
Por muito pertinente, importará chamar aqui à colação o que o Senhor Conselheiro Alberto Costa Reis deixou consignado no voto de vencido que, ainda como juiz Desembargador, lavrou a fls. 193 destes autos: "Não tendo, provadamente. o recorrente (impugnante) obtido quaisquer lucros com aquelas vendas não havia lugar à sua tributação em sede de C.I".
Ao ter entendido de modo diverso daquele que explanámos e, portanto, ao considerar que o impugnante obteve lucros com as vendas aqui em causa e, consequentemente, ao tê-lo tributado em sede de contribuição industrial a Administração fiscal incorreu em ilegalidade que importa a anulação das liquidações em litígio.”
Como se vê, da sentença resulta justificada a desnecessidade de especificar o conteúdo das informações prestadas em cumprimento do determinado no acórdão de fls. 180 porquanto, da sua leitura se vê que as mesmas, em substância, confirmam não só a ilegitimidade do impugnante como a «inexistência de factos tributários» .
Inexiste, pois, a alegada causa de nulidade da sentença .
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Como decorre das conclusões, a questão suscitada neste recurso é fundamentalmente uma questão de facto e que se traduz em saber( vd. conclusão 8). quem, comprovadamente, exerceu uma actividade comercial (de venda), auferindo, individualmente, os lucros tributáveis, em causa, sempre foi, a final, o impugnante que vendeu, as fracções em causa, em nome próprio e exclusivo, não como mandatário, agente ou comissário da sociedade, sujeitando-se a constituição industria (art. 2° do C.C. Industrial).
Para a recorrente FªPª o inadequado apuramento e valoração da factualidade relevante determinou uma errada interpretação e aplicação, in casu, dos arts. 1° e 2° do C.C.I..
Ora, como já se viu, da análise crítica das provas operada pelo Mª Juiz « a quo», resulta que quem exerceu uma actividade comercial (de venda), auferindo, individualmente, os lucros tributáveis, em causa, não foi o impugnante mas a sociedade, havendo aquele vendido as fracções em causa, em nome próprio e exclusivo, como mandatário, agente ou comissário da sociedade, sendo esta que fica sujeita à tributação.
Terá, pois, de concluir-se pela inexistência do facto tributário pois resulta dos autos que não existe prova concludente do exercício da referenciada actividade, pelo impugnante ao qual sempre aproveitaria a dúvida, que no caso era fundada, sobre essa existência e, consequentemente anular a impugnada liquidação.
Assim, foi feita contra prova no sentido de demonstrar que o Relatório dos Serviços e documentação anexa indiciavam uma realidade não concretizada, havendo que concluir pela inexistência do facto tributário que deu origem à liquidação sindicada e pela ilegalidade desta e que o Mº Juiz recorrido não errou no julgamento e apreciação da matéria de facto.
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4.- Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vendida.
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Lisboa, 28/05/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos