Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02881/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sumário:I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC.

II) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT).
III) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos.

IV) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil.

V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.

VI) -Contendo os autos a prova da intempestividade dos embargos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.

VII) -Inexiste a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC – na situação em que, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. A........- A...................., SA, inconformada com a sentença que lhe julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
1. Em razão da natureza pública dos registos, poderia ter sido possível a agravante tomar conhecimento do registo da penhora, a partir do princípio do ano de 2004;
2. Todavia, a agravante apenas veio a ter conhecimento da penhora no dia 05/09/2005;
3.Pelos factos trazidos ao processo e pelos documentos arquivados nos autos não é possível concluir pelo conhecimento da penhora pela agravante em data anterior a 05/09/2005;
4. Compete à parte contrária fazer prova de que a agravante teve conhecimento da penhora em data anterior a 05/09/2005;
5. O que o processo contém são alegações e documentos que apenas poderão sustentar a presunção da agravante poder ter tido conhecimento;
6. Nestes termos, não poderia o tribunal "a quo" concluir pela procedência da excepção peremptória de caducidade de acção.
7. Foram violados os artigos 514° e 516° do Código do Processo Civil.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao agravo e, em consequência, ser apreciado e decidido do mérito da causa nos embargos.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento e pede a condenação da embargante como litigante de má-fé.
As partes foram ouvidas sobre este pedido tendo O RFP considerado que se justifica o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé e esta sustentado que está claramente no exercício de um direito legítimo de defesa, não se compreendendo a suscitação da litigância de má-fé.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1-Em 1/7/1987, a sociedade embargante, "A....... – A..............., S.A.", prometeu comprar à empresa "E...... – E..............., ...................., L.da.", o prédio rústico denominado "Q............" ou "E.............", sito na freguesia de A..............., concelho de A................, inscrito no arts.3, secção ...., da referida freguesia de A................, e descrito na Conservatória de Registo Predial de A.................. sob os nos...... e ........, tudo conforme cópia do contrato promessa junta a fls.17 e 18 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-A embargante explora, em termos agrícolas, o imóvel identificado no n9.1 desde o ano de 1987 e até à actualidade, nele tendo plantado vinha, e igualmente efectuando benfeitorias no mesmo prédio ao longo dos anos (cfr.depoimentos das testemunhas arroladas pela embargante e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos e que destes fazem parte integrante);
3-A sociedade embargante e a empresa executada pertencem ao mesmo grupo económico e empresarial (cfr. depoimentos das testemunhas arroladas pela embargante e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos e que destes fazem parte integrante);
4-Em 8/1/2004, no âmbito do processo de execução fiscal nº.............../............., o qual corre seus termos no ...°. Serviço de Finanças de .........., sendo instaurado contra a sociedade "E...... – E.................., C..............., L.da.", tendo por objecto dívidas ao C. R. S. S. de Lisboa e Vale do Tejo, no montante global de € 389.084,26, foi efectuada a penhora do imóvel rústico identificado no n9.1, tudo conforme auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls.20 do apenso aos presentes autos (cfr. informação exarada a fls.81 e 82 dos presentes autos; factualidade admitida pelo embargante na p.i.);
5-Em 9/1/2004, procedeu-se ao registo da penhora identificada no nº.4 (cfr. certidão de registo predial junta a fls.12 a 16 dos presentes autos);
6-Em 23/1/2004, foi realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis identificados no nB.1, através da qual a sociedade embargante adquiriu a propriedade dos mesmos (cfr. cópia de certidão junta a fls.76 a 80 dos presentes autos);
7-Em 26/1/2004, foi efectuado o registo provisório, por dúvidas, da aquisição identificada no nº 6, tendo sido recusada a conversão em registo definitivo em 26/7/2004 (cfr. certidão de registo predial junta a fls.12 a 16 dos presentes autos);
8-Através de ofício datado de 26/3/2004, a Conservatória de Registo Predial de A................ enviou sob correio registado à sociedade embargante os elementos constantes do registo e que motivaram o registo provisório, por dúvidas, da aquisição identificada no nº.6, nomeadamente a existência das penhoras registadas e identificadas nos nºs.4 e 5 supra (cfr. documentos juntos a fls.176 a 182 dos presentes autos);
9-Em 14/9/2005, deu entrada no Serviço de Finanças de A................... a p.i. de embargos apresentada por "A....... – A.............., S.A." e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
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Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da petição de embargos de terceiro, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações que dos autos e apenso constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do embargante, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico -fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. artº.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
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3. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos. Subsequentemente, cumpre determinar se ocorre motivo para condenar a embargante por litigância de má-fé.
Na sentença recorrida afirma-se que “Nos termos do artº.237, nº.3, do C. P. P. Tributário (regime aplicável aos presentes embargos - cfr.artº12, do C.Civil), os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.artº.6, nº.1, al. e), do dec.lei 329-A/95, de 12/12), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. artº.343, nº.2, do C. Civil; ac. S.T.J., 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.TA-2ã.Secção, 10/5/95, rec. 18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.683).
O Tribunal entende proceder, prioritariamente, à análise das excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, entre elas constando a tempestividade da p.i. de embargos alegada pela Fazenda Pública e pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, dado que o despacho liminar que admite os embargos de terceiro apenas assegura o seguimento dos restantes trâmites do processo não formando caso julgado formal relativamente a tal matéria, assim nada obstando a que se proceda a novo exame da questão e se julgue extemporânea a oposição na fase da sentença, se for caso disso (cfr.ac.S.TA-29. Secção, 10/1/73, rec.16769, Ac.Doutr., nº.142, pág.1383 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.611; Prof. Alberto dos Reis, C. P. Civil Anotado, II, 3a. edição - reimpressão, Coimbra, 1981, pág.392).
Mais se dirá que o prazo de dedução dos embargos de terceiro reveste a natureza de prazo processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.TA-23.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
"In casu", tendo a sociedade embargante tomado conhecimento da penhora incidente sobre os imóveis objecto dos embargos em Março de 2004 e sendo deduzida a p.i. de embargos somente em 14/9/2005 (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto provada), deve concluir-se que é manifestamente extemporânea tal peça processual, o que se decidirá na parte dispositiva da presente sentença.”
Contra o assim fundamentado e decidido, se insurge a embargante que, começando por reconhecer que em razão da natureza pública dos registos, poderia ter sido possível a agravante tomar conhecimento do registo da penhora, a partir do princípio do ano de 2004, sustenta, depois, que só veio a ter conhecimento da penhora no dia 05/09/2005 e que pelos factos trazidos ao processo e pelos documentos arquivados nos autos não é possível concluir pelo conhecimento da penhora pela agravante em data anterior a 05/09/2005. E como compete à parte contrária fazer prova de que a agravante teve conhecimento da penhora em data anterior a 05/09/2005 e o processo apenas contém alegações e documentos que apenas poderão sustentar a presunção da agravante poder ter tido conhecimento, não poderia o tribunal "a quo" concluir pela procedência da excepção peremptória de caducidade de acção.
O EPGA refuta a tese da embargante, antes de mais, porque invoca a data de 5.9.05 de conhecimento da penhora, sem que para o efeito alegue qualquer sustentação, esquecendo que a factualidade indesmentível da sentença e que não logrou infirmar, assenta em documentos autênticos e na livre apreciação do tribunal, documentos autênticos que fazem prova plena dos factos e cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, de acordo com os art°s 525 e 526 do CC.
Assim, segundo o EPGA flui dos autos que a executada e embargante celebraram contrato de promessa de compra e venda em 1.7.87, executada e embargante pertencem ao mesmo grupo económico e empresarial, foi registada a penhora em 9.1.04 e a escritura de venda celebrada em 23.1.04, sendo efectuado o registo provisório por dúvidas e recusada a conversão em definitivo, respectivamente em 26.1.04 e 26.7.04 e a Conservatória comunicou por ofício registado à recorrente embargante em 26.3.04 que a recusa era derivada das penhoras. É evidente e indiscutível que a recorrente conhecia a existência das penhoras, pelo menos desde esta última data e quando deduziu os embargos, em 14.9.05, já excedera o prazo previsto no art° 237°, n° 3 do CPPT.
Quid juris?
Começará por dizer-se, neste trecho, que o prazo para a dedução dos embargos respeita ao exercício do direito.
Nessa medida, porque o decurso do prazo apenas determina que o direito a deduzir os embargos caducou, tratar-se-á de um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, seria ao embargado que competiria alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos (nº 2 do artº 342º do Ccivil).
Na vigência do CPC de 1939 polemizou-se a questão sobre se era o embargante que devia provar que há menos de 20 dias (agora 30) teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ou se era o embargado que devia alegar e provar que os embargos tinham sido deduzidos depois de já terem decorrido os 20 dias sobre tal conhecimento.
No primeiro dos assinalados sentidos decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/7/45 publicado na RLJ 78º-207 e da Relação do Porto de 22/10/65, in Jurisprudência das Relações, 1965-803; no segundo sentido pontificaram os Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/59 (Jur. das Relações 1959-61) e da Relação de Lisboa de 27/7/66 (Jur. Relações 1966-620).
Entretanto, desde a publicação do assento do STJ de 22/3/46, in BMJ 6º-61 e RL 78º-407, vingou a tese de que o ónus probatório de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabia ao embargado, nada tendo o embargante que alegar e provar quanto à sua dedução tempestiva.
Com o surgimento do Código Civil de 1966, vê-se que a doutrina daquele assento ascendeu à categoria de norma geral, quando se dispõe no seu artº 343º, nº2, que,
«nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que os autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido».
Entre essas acções se incluíam, incontestavelmente, os embargos de terceiro.
Deste modo, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada (Jacinto Bastos em Notas, IV, págs. 288) era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se (M. Andrade, in «Noções», págs. 184, Pires de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anot. I, 3ª ed., pág. 304 e J. A. Reis, CPC Anotado II, pág. 274).
Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória.
Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
De resto, essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT).
É que tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal.
Assim, nos termos do n° 1 do art°319º do CPT, "...os embargos serão regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição".
Por sua vez, o art°167º do CPPT, ainda é mais claro, determinando que quando não forem liminarmente indeferidos, na parte que não estiver regulado presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição.
Ora, assim sendo, não há caso omisso, quanto ao regime processual dos embargos de terceiro, como incidente da execução fiscal. Esse regime estava expressamente previsto no CPT e está também hoje no CPPT. Em ambos os diplomas legais, como se viu, se não for caso de indeferimento liminar, os embargos de terceiro regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Donde, há que concluir que o legislador não pretendeu aqui o recurso ao direito subsidiário, pelo que não é legítimo invocá-lo. E tal intenção do legislador é inequívoca, porque se fosse outra, se efectivamente o legislador pretendesse que aos embargos de terceiro em execução fiscal, fosse aplicável o regime processual do CPC, bastaria omitir o regime, caso em que seria aplicável o previsto no CPC, por força do art°2°-e) do CPPT, ou, então, mandar aplicá-lo expressamente. E não se pode dizer que, à data em que foi aprovado o CPPT, o legislador desconhecia o regime do CPC, após as alterações introduzidas pelo citado DL 329-A/95, pois o CPPT é-lhe posterior. Por isso, não o podia desconhecer e não obstante, pretendeu estabelecer um regime idêntico ao que já constava do CPT e anteriormente do CPCI.
Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do C.P.PT., os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683).
E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S. T. A. 2ª Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Ora, na senda do julgado, resulta da matéria factual apurada que a sociedade embargante tomou conhecimento da penhora incidente sobre os imóveis objecto dos embargos em Março de 2004 por presunção resultante do registo, sendo deduzida a p.i. de embargos somente em 14/9/2005 (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto provada).
Tal conclusão, também é imposta pelo funcionamento das regras do registo predial segundo as quais, como bem se assinala na sentença, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, tal como a penhora, estão sujeitas a registo, somente produzindo efeitos contra terceiros após este efectuado (cfr.artº.2, nº.1, als. a) e n), e artº.5, ns.1, do C.R. Predial; ac. S.T.J. nº.15/97, de 20/5/97, publicado na Iª série A, do D.R., de 4/7/97).
Ora, contendo os autos a prova da intempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.
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Mas, como é controversa a questão de saber se era à parte contrária fazer a prova de que a embargante teve conhecimento da penhora em data anterior a 05.09.2005 (cfr. conclusão 4ª), afigura-se-nos que não se verifica a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC - se, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.
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4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão com a presente fundamentação.
Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Lisboa, 05/05/2009

(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)