Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 415/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÃO, CARTÃO DE CIDADÃO, DOCUMENTOS FALSIFICADOS, USURPAÇÃO DE IDENTIDADE, DADOS NOMINATIVOS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| Sumário: | I. Revelando o teor do requerimento de acesso à informação procedimental apresentado, que a informação pretendida se apresenta configurada no âmbito do exercício do direito à informação administrativa, por o Requerente ter vindo solicitar informação que está na disponibilidade da Entidade Requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse, encontra-se demonstrado o interesse direto e pessoal da Requerente. II. Porém, falta ao Requerente a titularidade de um interesse legítimo ao pretender aceder a dados pessoais e nominativos de terceiros, quer em relação ao nome de um operador da Conservatória dos Registos que cancelou o pedido deduzido, quer à residência do cidadão requerente de cartão de cidadão sob a mesma identidade do Requerente, mediante os fortes indícios da prática dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade e de serem emitidos documentos com base em documentos falseados, segundo um juízo de proporcionalidade de todos os direitos fundamentais em presença, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA. III. Além de o Requerente não ser titular de autorização escrita do titular dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, a) da LADA. IV. Do mesmo modo em relação ao pedido de emissão de certidões de documentos referentes ao processo de emissão do cartão do cidadão ou da certidão de todos os dados do requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados. V. O pedido de intimação excede e apresenta-se desrazoável e desproporcionado, à luz do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA, impondo a restrição do direito de acesso. VI. O direito de acesso à informação, previsto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e no artigo 5.º da LADA não é um direito absoluto ou incondicionado, antes deve ceder perante a existência de fortes indícios da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade. VII. Da conjugação dos artigos 303.º, n.º 1 do CPC e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), o valor das ações sobre interesses imateriais considera-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, sendo o valor da alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00, pelo que o valor da causa é de € 30.000,01. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23/05/2019 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por K....P....., intimou o requerido a prestar, em dez dias, as informações requeridas, conforme teor das alíneas a) a e) do dispositivo da sentença. Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 24/05/2019 que julgou procedente a intimação do Recorrente IRN, I.P. para prestar informações ao Recorrido; B) Não pode o Recorrente concordar com a douta sentença acima referida; C) Os presentes autos foram instaurados contra a Conservatória do Registo Civil da Amadora, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; D) No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença que julgou este mesmo Tribunal incompetente em razão do território, porquanto a requerida Conservatória inserir-se na circunscrição territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra; E) No âmbito desta sentença, não foi dado o direito ao contraditório àquela Conservatória ou ao ora Recorrente; F) A entidade Requerida nos autos originários – a Conservatória do Registo Civil da Amadora, defendeu-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do CPTA; G) Em sede da sentença ora em crise, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerou-se que “a presente intimação regularmente proposta contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.”, nos termos do disposto no art. 10º, n.º 4, do CPTA; H) O Recorrente IRN, I.P. tem a sua sede na Avenida D. João II, Torre H, nº 1.08.01D, 5º, em Lisboa; I) A circunscrição territorial competente, nos termos e para os efeitos da lei processual administrativa é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e não o Tribunal a quo; J) A incompetência relativa é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal a quo, que não o fez; K) A incompetência em razão do território constitui uma excepção dilatória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 577.º, al. a) e 576.º, nºs 1 e 2, do CPC, que obstam a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa, com a consequente remessa ao tribunal competente; L) A presente sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC; Sem prescindir, M) Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, o acesso por terceiros a documentos nominativos depende do preenchimento de uma de duas condições: “autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder”; ou N) A demonstração fundamentada de “um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”; O) O Recorrido nunca invocou qualquer razão fundamentada, nem interesse directo pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante para justificar o pretendido direito a tais elementos de identificação de terceiro; P) Sendo que o cartão de cidadão, com as características definidas por lei, toca os fundamentos primeiros do Estado de Direito – como seja, a dignidade da pessoa humana e a liberdade e autonomia dos cidadãos; Q) É a dignidade da pessoa humana que justifica a existência de garantias contra a obtenção e utilização abusivas de informações relativas às pessoas; R) Por outro lado, a difusão de dados pessoais, como a informação constante de documentos de identificação, além de alimentar a intrusão injustificada na esfera da intimidade privada dos cidadãos, favorece, ainda, práticas criminosas como seja a usurpação de identidade e falsificação documental. S) Motivos pelos quais se justifica o reforço de tutela e de restrição de acesso aos dados pessoais, constantes do cartão de cidadão. T) Os elementos de identificação de terceira pessoa que invocou a mesma identidade do Recorrido, constam do circuito integrado do cartão de cidadão; U) O acesso a esta informação – nomeadamente a morada arquivada no chip do cartão – sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências legalmente previstas, carece de autorização do respectivo titular, nos termos do artigo 13.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro; V) Nos termos da lei expressa, não dispõe o Recorrido de legitimidade para aceder à informação requerida, e, em consequência, não pode a mesma ser-lhe facultada, sob pena de violação da lei; X) No que respeita ao pedido de certidão de todos os dados do requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados a que se referem os artigos 35.º, 36.º e 37.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, temos que os dados respeitantes ao aqui Recorrido, e dado ter-lhe sido recusada a emissão do cartão de cidadão, não foram tais dados confirmados, e por conseguinte, não foram (nem poderiam ser) transmitidos a quaisquer das entidades legalmente reguladas; Z) Encontram-se legalmente justificadas as razões pelas quais não foi satisfeita a pretensão formulada pelo Recorrido, uma vez que a mesma não se reconduz a mero acesso a informação administrativa procedimental, antes acesso a dados pessoais protegidos e abrangidos por especiais tutelas; AA) tal como tem vindo a ser salientado em diversos fóruns, a usurpação de identidade tem, hoje em dia, por base os dados constantes dos documentos de identificação verdadeiros, e como tal, imperativos constitucionais de segurança, direitos à identidade e à protecção de dados pessoais – consagrados nos artigos 26.º e 35.º da CRP – legitimam e impõe restrições de acesso e de obtenção deste tipo de informações; AB) A matéria subjacente aos presentes Autos, e a pretensão formulada pelo requerente extravasa o plano da informação meramente procedimental, antes se repercute no domínio da esfera jurídica fundamental dos cidadãos. AC) No caso concreto, atenta a sensibilidade acrescida resultante do facto de estar em curso investigação criminal, de âmbito além fronteiras, impunha à entidade administrativa ainda maiores cautelas; AD) E que, os factos supervenientes vieram por corroborar já que, quanto ao próprio Requerente, se deu como … provado que a nacionalidade portuguesa em nome de K....P..... foi obtida com recurso a falsificação de documentos, qualquer indivíduo que venha posteriormente a solicitar o Cartão de Cidadão português em nome de K....P....., com base no Assento de Nascimento 68….. de 2015 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, comete o crime de falsificação de documentos AF) O que determinou a instauração do processo de averiguações referente a K....P....., com o assento de nascimento n.º 68…./15, com vista o cancelamento da nacionalidade portuguesa e pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 42…./19 PR2-A/ACB; AG) Ao decidir como decidiu, o M.º Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em concreto, ordenando ao Recorrente a prática de um acto infundado e ilegal. AH) O valor da presente causa, considerando o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º n.º 1, tratando-se de interesses imateriais deveria ter sido fixado em valor equivalente a € 5.000,01.”. Pede o provimento ao presente recurso, substituindo a sentença proferida por outra que pugne pela improcedência da intimação. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “I. O recorrido outorgou procuração ao advogado signatário, cuja verificação de identidade e assinatura foi feita por notário. II. As procurações outorgadas a advogado não carecem de reconhecimento, nem nos termos do disposto no art.º 43º,3 do Código do Registo Civil nem nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro. III. Não foi impugnada a procuração junta aos autos nem os poderes de representação outorgados ao advogado signatário. IV. Não foi alegado, em nenhum momento, que o recorrido – A. nesta ação – não é o titular do assento de nascimento nº 68…. de 2015 da Conservatória dos Registos Centrais. V. O registo em causa não foi impugnado em nenhuma ação de Estado nem em nenhuma ação de registo, estando, por isso em vigência plena, por força do art.º 3º do Código do Registo Civil. VI. O registo em causa faz prova plena do que nele se contém. VII. O registo foi requerido por procuradora do aqui recorrido, como se vê da certidão. VIII. E está a ser usado para suportar a circulação de um cartão de cidadão e de um passaporte emitidos em nome do aqui recorrido a benefício de um individuo que o IRN não quer identificar. IX. Não tem o IRN o direito de recusar a informação indispensável ao patrocínio dos direitos e interesses do recorrido, nomeadamente a certidão que o tribunal da primeira instância determinou que fosse passada. X. Não há nenhuma prova de que o requerente tenha usado qualquer passaporte falso, nomeadamente porque não era necessário apresentar nenhum passaporte no processo de nacionalidade e porque o processo de nacionalidade foi instruído por procurador. XI. A postura do IRN é adequada a proteger o usurpador da identidade do aqui recorrido, a pessoa que pediu em seu nome o cartão de cidadão nº 3198….. e o passaporte nº P723…... XII. Não há quaisquer dúvidas de que o recorrido é o titular dos dados pessoais em causa. XIII. Não se sabe é quem está a abusar deles, com o alto patrocínio da entidade recorrente. XIV. Ao contrário do usurpador da sua identidade, o recorrido está aqui, representado pelo seu advogado e dispõe-se a vir a Portugal, se for necessário. XV. Foi à Conservatória do Registo Civil da Amadora vários dias, em novembro de 2017. XVI. Esteve aí no dia 13 de novembro de 2017, como se vê dos documentos que se juntam. XVII. O recorrido não domina a língua portuguesa e, por isso, não conseguiu interpretar a requisição do cartão do cidadão. XVIII. O que esse documento prova é que o funcionário que aceitou o pedido – o operador – se apercebeu de que já havia um cartão de cidadão, pedido por outra pessoa e ocultou o facto ao recorrido, o que só faz sentido num quadro de proteção do usurpador da identidade. XIX. A entidade recorrente litiga com despudorada má fé quando afirma que foi provado que a nacionalidade portuguesa do recorrido foi obtida com recurso a falsificação de documentos e que qualquer individuo que venha a requerer documentos com base naquele assento comete um crime de falsificação de documentos. XX. Deve atribuir-se ao recurso efeito meramente devolutivo, para que o recorrido possa exercer os seus direitos com a maior urgência. XXI. Deve o recurso ser julgado absolutamente improcedente mantendo-se, in totum, a decisão recorrida, com condenação da recorrente por litigância de má fé.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pugnando que o facto de o Autor não ter acesso à morada dessa pessoa em nada impede que possa agir contra ele e contra os funcionários em sede de procedimento criminal. Defende que nenhum impedimento legal existe à intervenção do Autor no inquérito pendente, mesmo que não lhe seja passada a certidão que requereu. Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA, face ao princípio da proporcionalidade e aos direitos fundamentais em presença – do Autor e da outra pessoa suspeita – não se verifica existir um interesse direito, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que permita conferir ao Autor o acesso aos elementos constantes do seu pedido de certidão, no que diz respeito aos formulados na al. c), segunda parte e al. d) (sendo que o pedido da al. e) não pode materialmente ser cumprido, por não ter ocorrido a introdução de quaisquer dados nas respetivas bases de dados). O interesse do Autor não é suficientemente relevante, tendo em conta que deve ser ponderado face à existência de processo crime pendente, que justifica a existência de restrições ao interesse do Autor. No referido processo crime, poderá o Autor, quer como queixoso, quer como arguido, intervir no mesmo e ter conhecimento dos elementos que pretende. No que se refere aos documentos juntos com o recurso defende que devem ser admitidos e que, enquanto não se chegar ao final do processo crime pendente, não podem existir certezas quanto à veracidade dos elementos de identidade do indivíduo em causa, suscitando-se dúvidas sobre se a atribuição da proteção constitucional à identidade pessoal deverá ser concedida ser conferida ao Autor ou a diferente pessoa. Quanto à nulidade invocada pelo IRN, por incompetência territorial, afigura-se que não tem fundamento, porque da decisão que apreciou a incompetência não foi interposto recurso. Conclui no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, intimando-se o IRN à passagem de certidão requerida pelo Autor unicamente no que respeita aos elementos identificados nas alíneas a), b) e c), primeira parte, do pedido formulado. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em decidir: 1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e n.º 4, do CPC, por a decisão de incompetência territorial ter sido proferida sem contraditório e impedir que o tribunal conheça do mérito da causa; 2. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, por não dispor o Requerente de legitimidade para aceder a dados nominativos; 3. Do valor da causa, entendendo o Recorrente que o valor da causa é fixado nos termos dos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º n.º 1, do CPC, devendo ser fixado em € 5.000,01.
O Recorrido, nas contra-alegações invoca o seguinte: 4. Que deve ser fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, para que o recorrido possa exercer os seus direitos com a maior urgência; 5. Deve o recurso ser julgado absolutamente improcedente mantendo-se, in totum, a decisão recorrida, com condenação da recorrente por litigância de má fé.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “i) Factos provados A) Em 11-04-2017, um indivíduo que se identificou como K....P....., nascido em 6-06-1980 na República da Índia, detentor do assento de nascimento n.º 68…./2015 da Conservatória dos Registos Centrais, e do passaporte indiano M994…., emitido em 27-05-2015 e válido até 26-05-2025, requereu processo de cartão de cidadão, a emitir pela primeira vez, com caráter extremo-urgente, no Departamento de Identificação Civil (Loja de Cidadão de Marvila). (Acordo) B) O pedido referido na alínea anterior foi deferido, tendo, em 12-04-2017, no Departamento de Identificação Civil (Campus Justiça) sido entregue ao requerente o cartão de cidadão n.º 31.9…..zz0, com validade até 10-04-2022. (Acordo) C) Em 13-11-2017, o Autor requereu na Conservatória do Registo Civil da Amadora a emissão de cartão de cidadão, tendo apresentado como prova complementar da sua identidade, o passaporte indiano com o n.º M994….., emitido em 27/5/2015 e com validade até 26/5/2025. (Acordo) D) O processo de emissão do cartão de cidadão iniciado com o requerimento referido na alínea anterior foi invalidado pelo operador mlcanelas porquanto existia outro cidadão a invocar a mesma identidade e que havia anteriormente requerido a emissão do mesmo cartão de cidadão. (Acordo) E) Em 20-11-2017, a Conservatória do Registo Civil da Amadora participou os factos acima referidos à 4.ª secção da Polícia Judiciária de Lisboa face à existência de indícios de usurpação de identidade e falsificação de documento. (Acordo) F) Em 15-02-2019, pelas 16:15, o Autor, através do seu Mandatário, enviou mensagem de correio eletrónico dirigida ao Conservador do Registo Civil da Amadora e remetida para o endereço eletrónico civil.amadora@irn.mj.pt, com o seguinte teor: «K…. P…., de nacionalidade portuguesa, representado pelo advogado signatário, vem dizer e requerer o seguinte: 1. O requerente é nacional português como se vê do assento de nascimento nº 68…./2015 da Conservatória dos Registos Centrais (artº 21º da Lei da Nacionalidade). 2. Em 13 de novembro de 2017, apresentou nessa Conservatória um pedido de cartão de cidadão, tendo sido recolhidos todos os seus dados biométricos e paga a taxa devida para pedido prioritário extra-urgente (Documento nº 1). 3. O requerente vive na Índia e deslocou-se propositadamente a Lisboa para pedir o seu cartão de cidadão, tendo fornecido à Conservatória todos os documentos que lhe solicitaram e tendo permitido a recolha de todos os dados biométricos que a Conservatória entendeu recolher. 4. Quando se apresentou na Conservatória para proceder ao levantamento do cartão foi informado de que “o pedido foi cancelado”, não lhe tendo sido notificado nenhum fundamento. 5. Foi-lhe apenas entregue o impresso que se junta como Documento nº 2 do qual consta que o pedido foi “cancelado pelo operador”. 6. Dispõe o artº 24º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro: “1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a atualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º 2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular. 3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade. 4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode: a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais; b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão; c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.o135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos- Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção. 5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I.P. 6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados. 7. Dispõe o artº 25º da mesma lei que 1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Assinatura; d) Altura. 2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça. 3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. 8. Por outro lado, os artº 37º e seguintes, garantem a proteção dos dados recolhidos em termos perentórios. 9. O pedido de cartão de cidadão constitui um procedimento administrativo para os termos do disposto no artº 1º do CPA. 10. Não se alcança o sentido de que houve “cancelamento pelo operador”. 11. Nem se entende o profundo silêncio da Conservatória, perante o pedido do requerente, feito há quase dois anos. 12. Para que possa recorrer aos tribunais, perante a objetiva recusa de emissão do cartão de cidadão, vem requerer que lhe seja passada certidão do seguinte: a. Identidade do operador que procedeu ao cancelamento do pedido; b. Fundamentos do cancelamento do pedido; c. Se o assento de nascimento identificado no ponto 1 foi usando para emitir documentos a favor de outra pessoa e, sendo esse caso, a quem e com que residência. d. Certidão de todo o processo relativo ao pedido de cartão de cidadão; e. Certidão de todos os dados do requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados a que se refere o art. 35º, 36º e 37º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro. A certidão deve ser emitida no prazo de 10 dias. Junta 2 (dois) documentos e procuração Documento eletrónico nos termos do disposto no Decreto- 124 Lei nº 290-D/199, de 2 de agosto O Advogado» (Cfr. documento n.º 1 da PI) G) Em 15-02-2019, pelas 16:28, a Conservatória do Registo Civil da Amadora respondeu à mensagem de correio eletrónico referida na alínea anterior, dando conhecimento ao requerente que havia encaminhado o pedido de informação e de passagem de certidão ao Departamento do Cartão de Cidadão do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, em virtude de se tratar de assunto da competência daquele departamento, e não dispor a Conservatória da informação e elementos de modo a poder, ou não, emitir a pretendida certidão. (Acordo e documento n.º 1 junto com a resposta) H) A presente intimação foi intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 6-03-2019. (Cfr. fls. 1 do SITAF)
ii) Factos não provados O tribunal considera que não ficaram por provar factos alegados com relevo para a decisão.
iii) Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelas partes, para os quais remete o probatório, os quais não foram impugnados, assim como na circunstância de, tendo oportunidade para tal, não terem sido contestados os factos alegados pela Entidade Demandada, os quais na sua substância configuravam matéria de exceção (art.º 587.º, n.º 1 do CPC).”. * Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditam-se os seguintes factos ao julgamento de facto: I) Em 29/04/2019 o Inspetor Chefe da Unidade Territorial da DLVT da Polícia Judiciária, L….., enviou mensagem de correio eletrónico para a Conservatória dos Registos Centrais, referente ao “Assunto: NUIPC: 343/17.4JDLSB – Pedido de apreensão de documentos (nacionalidade obtida com Passaporte falso)”, com o seguinte teor, que se reproduz: “O processo-crime com o NUIPC 343/17.4JDLSB versa sobre a prática de crimes de Falsificação de Documento, sendo que a investigação desenvolvida permitiu comprovar que o individuo que aforma ter por nome K....P....., solicitou a nacionalidade portuguesa indevidamente. Concretizando, deu entrada na Conservatória dos Registos Centrais um pedido de nacionalidade em nome de K....P....., filho de D….. e de J……, nascido a 06/06/1980 na India, a quem veio a ser emitido Assento de Nascimento 68…. de 2015 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Sendo-lhe exigido um documento que comprove ser ele o individuo que afirma ser, entregou, entre outra documentação, um Passaporte indiano em seu nome com o n.º J607…..válido de 04/02/2011 a 03/02/2021. No entanto, tendo sido solicitado, via Gabinete Nacional da Interpol, às autoridades indianas a confirmação da titularidade do Passaporte indiano em nome de K....P....., com o n.º J60….. válido de 04/02/2011 a 03/02/2021, viemos a ser informados que esse Passaporte não foi emitido em nome de K....P....., logo o individuo que solicitou a nacionalidade portuguesa fê-lo de forma fraudulenta, pelo que praticou o crime de Falsificação de Documentos, com fraude intelectual. Assim, estando provado que a nacionalidade portuguesa em nome de K....P..... foi obtida com recurso a falsificação de documentos, qualquer individuo que venha posteriormente a solicitar o Cartão de Cidadão português em nom de K....P..... com base no Assento de Nascimento 68…. de 2015 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, comete o crime de falsificação de documentos. Pelo exposto, quando em 11/04/2017 o individuo que afirmou ser K....P..... solicitou e obteve o Cartão de Cidadão n.º 31980……, bem como o individuo que solicitou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o passaporte Eletrónico Português n.º P 72…. válido de 12/04/2017 a 13/04/2022, cometeu o crime de Falsificação de documentos, razão pela qual se solicita o seguinte: 1. – Sejam efetuadas as devidas ALERTAS para a apreensão do Cartão de Cidadão n.º 3198…… e do Passaporte Eletrónico Português n.º P723…., ambos em nome de K....P.....; 2. – Seja indeferida a emissão e entrega de novos documentos português ao individuo que o solicite com base no Assento de Nascimento 68…. de 2015 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa; e 3. – Caso esse individuo seja localizado, deve de imediato ser contactada a 4.ª Secção da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, (…) por forma a se avaliar da eventual detenção do referido individuo.” – cfr. doc. junto aos autos; J) Em 30/05/2019 o mesmo Inspector Chefe informou que “até ao momento ainda não foi determinado segredo de justiça para os presentes autos” – cfr. doc. junto aos autos.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, não impugnada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e n.º 4, do CPC, por a decisão de incompetência territorial ter sido proferida sem contraditório e impedir que o tribunal conheça do mérito da causa Sustenta o Recorrente a nulidade decisória da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e 4, do CPC, por o tribunal ser incompetente em razão do território, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, além de ter sido preterido o princípio do contraditório na decisão que julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente. Vejamos. Compulsados os autos verifica-se que, tal como alegado pelo Recorrente no presente recurso, a presente intimação foi apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, o qual, sem contraditório, se julgou territorialmente competente para conhecer do processo instaurado, ordenando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra. A sentença ora recorrida, que conhece do mérito da intimação deduzida, foi, por isso, proferida pelo TAF de Sintra. Porém, notificada a Requerente da sentença de absolvição da instância por incompetência territorial do TAC de Lisboa e da remessa para o TAF de Sintra, a mesma não veio dizer nada, conformando-se com o decidido, não tendo interposto o adequado meio processual de reação, que seria a reclamação para o Presidente deste TCAS, como previsto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC. O que significa que essa decisão de incompetência territorial proferida pelo TAC de Lisboa transitou em julgado e que o TAF de Sintra, bem ou mal, é o tribunal competente para conhecer e decidir sobre o mérito da intimação. Por conseguinte, é totalmente infundado o fundamento do recurso jurisdicional, ao invocar-se a nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e 4, do CPC, porquanto é o TAF de Sintra o titular do poder judicial em relação ao presente litígio, não tendo conhecido do pedido em termos que não o pudesse fazer ou para além da sua competência. O recurso da sentença ora recorrida não é o meio processual para reagir contra uma outra sentença, se a primeira sentença admitia meio de impugnação próprio, como no caso seria a reclamação para o Presidente deste TCAS, e dela o interessado foi notificado, como prescreve o artigo 615.º, n.º 4 do CPC. Seria aquando a notificação da sentença que julgou o TAC territorialmente incompetente que o ora Recorrente deveria ter impugnado judicialmente essa decisão, mediante a apresentação de uma reclamação para o Presidente deste TCAS. Não o tendo feito, essa decisão transitou em julgado. Termos em que, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA, por não dispor o Requerente de legitimidade para aceder a dados nominativos No que respeita ao mérito da decisão recorrida insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou a intimação procedente e o condenou a passar a certidão requerida pelo Requerente, nos termos discriminados nas alíneas a) a e) do dispositivo da sentença. Sustenta que nos termos do artigo 6.º, n.º 5 da LADA o acesso por terceiros a documentos nominativos depende do preenchimento de uma de duas condições: a autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, e a demonstração da titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença. Alega que o Requerente nunca invocou qualquer razão fundamentada, nem interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante para justificar o pretendido direito a tais elementos de identificação de terceiro. É a dignidade da pessoa humana que justifica a existência de garantias contra a obtenção e utilização abusivas de informações relativas às pessoas. Existem motivos para o reforço da tutela e restrição de acesso aos dados pessoais, constantes do cartão do cidadão. Além de a morada de um cidadão, para além do acesso das autoridades competentes, carecer da autorização do respetivo titular, não dispondo o Requerente de legitimidade para aceder a essa informação. Também no que respeita ao pedido de certidão dos dados do Requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados, não se encontram tais dados confirmados, além de se colocar a questão da usurpação de identidade. A matéria pretendida pelo Requerente extravasa o plano da informação meramente procedimental, antes respeita ao domínio da esfera jurídica fundamental dos cidadãos. Vejamos. A matéria que se coloca para decisão respeita a apurar se incorre a sentença em erro de julgamento de direito ao julgar procedente o presente processo de intimação à passagem de certidão relativamente a dados referentes ao operador que procedeu ao cancelamento do pedido de emissão do cartão de cidadão, ao fundamento do cancelamento do pedido, se o assento de nascimento foi usado para emitir documentos a favor de outra pessoa e a quem e com que residência, assim como certidão de todo o processo relativo ao pedido de emissão do cartão do cidadão e certidão de todos os dados do requerente que foram introduzidos nas bases de dados. Decidiu-se na sentença sob recurso que parte da informação pretendida pelo Requerente foi já fornecida e que “é manifesto que o Requerente tem interesse em obter informação sobre o procedimento administrativo no âmbito do qual indivíduo que usou o mesmo nome e os mesmos documentos obteve cartão de cidadão, o que veio a inviabilizar que lhe fosse emitido cartão de cidadão. Aliás, tal “relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer” é do conhecimento da Autoridade Administrativa, pois constitui precisamente o fundamento da “invalidação” da emissão do cartão do cidadão do Autor.”. Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito invocado pelo Requerente no requerimento apresentado é o direito à informação, consagrado nos n.ºs 1 e 2, do artigo 268.º da Constituição, sendo pedido a prestação de informação e a emissão de certidão do processo, nos exatos termos constantes do requerimento apresentado pelo Requerente. No n.º 1 do artigo 268.º da Constituição consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no seu n.º 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. O direito à informação, procedimental e não procedimental, encontra-se concretizado no Código do Procedimento Administrativo (CPA), comportando três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artigo 82.º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artigo 83.º). O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Por isso, nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais. Sobre o disposto em tal preceito constitucional, remete-se para o Acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009, que reproduz a doutrina, “(…) A utilização neste nº 2 do advérbio “também” denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração. Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o “segredo administrativo”, algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjetivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.”. Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram, por isso, respeitados aquando da sua incorporação no CPA. Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa. O artigo 85.º do CPA consagra o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Em face do recorte que é conferido pela Constituição, assim como resultante do CPA, a que acresce a configuração que lhe é dada pelo CPTA, ao prever um meio processual próprio para tutelar o direito à informação, que segue termos sob o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto e regulado no artigo 104.º e segs. do CPTA, é seguro que o direito à informação se apresenta e é perspetivado na ordem jurídica como um verdadeiro direito subjetivo, constitucional e legalmente garantido (nºs. 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição, artigos 82.º a 85º do CPA e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22/08), podendo ser feito valer em juízo, quer como meio processual autónomo, quer com uma função instrumental, destinado a obter elementos à utilização de outro meio administrativo ou processual. Aqui chegados, importa analisar se a pretensão requerida apresentada pelo Requerente se insere no direito à informação invocado. O Requerente e ora Recorrido invocou o direito à informação para obter as informações pretendidas no requerimento que apresentou junto da Administração. Assistindo aos interessados o direito de, mediante o pagamento das importâncias devidas, obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, recai sobre as entidades administrativas o correspondente dever de satisfazer as pretensões requeridas, nos termos disciplinados no CPA e no artigo 268.º da Constituição, sempre que, estiverem verificados os respetivos pressupostos do exercício do respetivo direito. Cabendo ao Requerente que invoca o direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, incumbe à Entidade Requerida não só alegar, mas também provar que procedeu à emissão da certidão ou da informação que foi requerida ou que, por algum motivo, está dispensada de dar satisfação ao requerido. Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, constitui o presente meio judicial o meio idóneo de tutela. O alcance e extensão da obrigação da Administração deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não a declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – cfr. nesse sentido o Acórdão do STA, de 17/06/97, Rec. nº 42279, nos termos do qual, “(…) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.”. Por outras palavras, o pedido de emissão de certidão mais não é do que a disponibilização de documentos que visam comprovar factos, pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos – Acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009. Não é finalidade do pedido de informação ou tão pouco da presente intimação decidir sobre qualquer matéria que seja apresentada à Administração ou sequer emitir juízos de valor ou de ciência, ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes, assim como não se destina a obter pareceres, opiniões ou qualquer outro esclarecimento, que não constem dos documentos administrativos. Do mesmo modo, não é exigível a organização de quaisquer documentos, independentemente do suporte em que se apresentem, em suporte de papel ou informático. Além disso, não obstante a Constituição e a LADA (artigo 5.º) consagrarem o direito de acesso, nos termos do qual, “sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, esse direito sofre as restrições previstas no artigo 6.º da LADA. No caso configurado em juízo releva o disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, segundo o qual: “5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”. Aqui chegados, é possível dizer não se poder manter a sentença recorrida, incorrendo em erro de julgamento de direito ao decidir como decidiu. O litígio configurado em juízo deve ser configurado como um caso de conflito de direitos e interesses, em que se reconhecendo a titularidade ao Requerente de um direito e interesse em conhecer as informações e os dados requeridos no pedido de informação e passagem de certidão que apresentou na Administração, colocam-se limites ao exercício desse direito, decorrente da existência de direitos e interesses contrapostos, na tutela de dados pessoais nominativos, não sendo o direito à informação um direito absoluto ou de exercício incondicionado. No presente caso, o Requerente não só não está munido de autorização escrita do titular dos dados para poder aceder a dados pessoais e nominativos, como não demonstra ser titular de um interesse legítimo no acesso à informação e às certidões requeridas, verificando-se a restrição de acesso prevista no artigo 6.º, n.º 5 da LADA. Além de que, no presente caso, se afigura manifestamente desproporcional em face aos direitos e interesses em presença, de conteúdo divergente, conceder provimento ao pedido de intimação formulado pelo Requerente. Os autos demonstram que existe a prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade em torno de quem se afirme alegar ser a pessoa com o nome de K....P....., designadamente, que foram falsificados documentos relativos ao Assento de nascimento e Passaporte, para fundar o pedido de emissão de cartão de cidadão já emitido. Enquanto não existir o devido esclarecimento em relação à prática dos crimes em causa, nem a comprovação da respetiva identidade dos respetivos requerentes dos cartões de cidadão com o mesmo nome, não podem as autoridades nacionais voltar a emitir quaisquer documentos nominativos de identificação pessoal em relação a quem se arrogue ser a pessoa em causa. Além disso, não se afigura o Requerente ser titular de qualquer interesse legítimo em aceder a dados nominativos, quer da identidade do operador que determinou o cancelamento do pedido, quer da residência da pessoa que solicitou o anterior cartão de cidadão, nem em aceder à informação se o assento de nascimento referido nos autos foi utilizado para emitir documentos a favor de outra pessoa e a quem e qual a sua residência, nem tão pouco aceder às certidões de todo o processo relativo ao pedido de emissão de cartão de cidadão e de todos os dados do Requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados, em face da prática de crimes de falsificação de documentos, de usurpação de identidade e da falta de esclarecimento em torno do processo de emissão do cartão de cidadão a favor de cidadão com a mesma identidade do Requerente. A restrição do direito à informação não colide com o exercício de quaisquer outros direitos do Requerente, afigurando-se necessária, adequada e proporcional no caso configurado em juízo. De resto, é o próprio Requerente a invocar nas suas contra-alegações de recurso apresentadas, que já instaurou processo-crime e que “só não se juntando cópia porque se entende que deve proteger-se o segredo da mesma” (cfr. linhas 53 e 54 da pág. 3). O que significa que o próprio Requerente considera e aceita que a matéria em causa exige particular melindre, não apenas por envolver dados pessoais e nominativos de terceiros, como por envolver a prática de vários crimes, cujo cabal esclarecimento se impõe num Estado de Direito. Assim, não se reconhece ser o Requerente titular de um interesse legítimo no pedido de prestação das informações e da emissão das certidões requeridas, além de o indeferimento da intimação não inibir o Requerente de exercer quaisquer outros direitos. A exigência de cabal esclarecimento de todos os factos inerentes ao objeto do litígio, quer pela via administrativa, quer pela via da investigação criminal e do processo-crime, exigem a devida reserva quanto às informações solicitadas. Tanto mais justificada quanto a prática dos crimes de falsificação de documentos e usurpação de identidade poder contar com a colaboração de outras pessoas e entidades, dentro e fora do Estado português, ou seja, poder também envolver funcionários e agentes do Estado. Os factos demonstrados nos autos são reveladores da existência da prática de crimes, não sendo de descartar que tais crimes sejam cometidos por redes organizadas de auxílio e de facilitação a estrangeiros e a imigrantes, em particular, os que desejam adquirir a nacionalidade portuguesa. Pelo que, tendo presente a matéria assente no probatório, ao contrário do decidido na sentença recorrida, é possível formular um juízo de falta de interesse legítimo do Requerente e de desproporcionalidade no pedido de acesso à informação formulado, em comparação com a globalidade dos demais direitos e interesses envolvidos, designadamente, em face da necessidade de tutela dos direitos fundamentais em presença. Não se põe em crise que o requerimento se apresenta configurado sobre o exercício do direito à informação, pois o Requerente veio solicitar informação que está na disponibilidade do Requerido, isto é, em documentos de que estão na sua posse, e tem um interesse pessoal e direto no acesso à respetiva informação, mas falta a legitimidade do interesse e a proporcionalidade do requerido. O direito à informação do Requerente, no caso configurado em juízo, não obtém maior tutela que os demais direitos fundamentais em presença, antes deve ceder em relação à proteção de dados nominativos, como a identidade do operador que procedeu ao cancelamento do pedido ou a residência do cidadão que requereu anteriormente o cartão de cidadão sob a mesma identidade do ora Requerente. No demais, o Requerente já conhece as razões do cancelamento do pedido que deduziu e já conhece que existiu a utilização de documentos que são falsos para a obtenção de vantagens ilegais e ilegítimas. Por isso mesmo, instaurou também ele um processo-crime. No caso configurado em juízo o princípio da proporcionalidade assume um especial alcance em relação ao acesso à informação administrativa, no sentido de vedar as pretensões que ultrapassem ou excedam os limites do direito de acesso. Por outro lado, pode mesmo afirmar-se que para além dos factos que os autos revelam, por se encontrarem demonstrados, designadamente, em face da factualidade aditada por este Tribunal ad quem, a própria desproporcionalidade do requerido pelo Requerente também constitui um facto notório, que é apreensível pelos termos da extensão dos fenómenos criminosos associados à imigração ilegal e à facilitação da emissão de documentos, que excedem a realidade reportada nos autos. Pelo que, procedem as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida quanto à violação do disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA.
3. Do valor da causa, entendendo o Recorrente que o valor da causa é fixado nos termos dos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º n.º 1, do CPC, devendo ser fixado em € 5.000,01 Por último, impugna o Recorrente a decisão que fixou o valor da causa e o respetivo valor para efeitos tributários. Defende que o valor da causa deve ser fixado considerando o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º n.º 1, do CPC, tratando-se de interesses imateriais, pelo que, deveria ter sido fixado em valor equivalente a € 5.000,01. Sem razão no que ao valor da causa respeita. Procedendo o Recorrente a um correto enquadramento de direito do litígio em presença, no disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º n.º 1, do CPC, quanto o estarem em causa direitos imateriais e, consequentemente, ser indeterminável o valor da causa, tal como decidido na decisão sob recurso, já não lhe assiste razão ao invocar que esse valor indeterminável corresponde a € 5.000,01. Estabelece o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, sob a epígrafe, “Alçadas”, no seu n.º 1, o seguinte: “1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.”. Tal norma tem aplicação aos tribunais administrativos, referindo-se o n.º 1 à matéria cível, por oposição ao n.º 2, à matéria penal. Será, pois da conjugação dos artigos 303.º, n.º 1 do CPC e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que se conclui que o valor das ações sobre interesses imateriais se considera sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 e que o valor da alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00. Assim, o valor da presente causa é de € 30.000,01 e não de € 5.000,01, como defendido pelo Recorrente. Pelo que, não tem o Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso. * Pelo exposto, será de julgar procedente o recurso, por provados os seus respetivos fundamentos. * Importa analisar e decidir as questões suscitadas pelo Recorrido.
4. Que deve ser fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, para que o recorrido possa exercer os seus direitos com a maior urgência Por despacho proferido pelo Tribunal a quo foi fixado o efeito suspensivo, o que o ora Recorrido discorda, pretendendo que seja alterado o efeito do recurso para que possa exercer os seus direitos com a maior urgência. Porém, considerando as questões objeto do recurso antes conhecidas, será de conceder provimento ao recurso e, em consequência, indeferir o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, por não assistir direito ao Requerente quanto ao pedido de informação apresentado. Assim sendo, nenhumas razões existem para alterar o efeito do recurso previsto na lei, no artigo 143.º, n.º 2, a), do CPTA. Termos em que será de indeferir o requerido pelo Recorrido.
5. Deve o recurso ser julgado absolutamente improcedente mantendo-se, in totum, a decisão recorrida, com condenação da recorrente por litigância de má fé Por último, invoca o Recorrido que se deve manter a sentença sob recurso e, em consequência, ser o Recorrente condenado como litigante de má-fé. No entanto, tal como antecede, as questões suscitadas no recurso interposto pela Entidade Requerida são de julgar procedentes e, em consequência, é de negar o acesso à informação e emissão de certidões pretendidas pelo Requerente, ora Recorrido, carecendo absolutamente de fundamento a invocação da litigância de má-fé. * Pelo exposto, não assiste qualquer razão ao Recorrido quanto às questões que suscita. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Revelando o teor do requerimento de acesso à informação procedimental apresentado, que a informação pretendida se apresenta configurada no âmbito do exercício do direito à informação administrativa, por o Requerente ter vindo solicitar informação que está na disponibilidade da Entidade Requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse, encontra-se demonstrado o interesse direto e pessoal da Requerente. II. Porém, falta ao Requerente a titularidade de um interesse legítimo ao pretender aceder a dados pessoais e nominativos de terceiros, quer em relação ao nome de um operador da Conservatória dos Registos que cancelou o pedido deduzido, quer à residência do cidadão requerente de cartão de cidadão sob a mesma identidade do Requerente, mediante os fortes indícios da prática dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade e de serem emitidos documentos com base em documentos falseados, segundo um juízo de proporcionalidade de todos os direitos fundamentais em presença, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA. III. Além de o Requerente não ser titular de autorização escrita do titular dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, a) da LADA. IV. Do mesmo modo em relação ao pedido de emissão de certidões de documentos referentes ao processo de emissão do cartão do cidadão ou da certidão de todos os dados do requerente que foram introduzidos nas diversas bases de dados. V. O pedido de intimação excede e apresenta-se desrazoável e desproporcionado, à luz do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 6.º, n.º 5, b) da LADA, impondo a restrição do direito de acesso. VI. O direito de acesso à informação, previsto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e no artigo 5.º da LADA não é um direito absoluto ou incondicionado, antes deve ceder perante a existência de fortes indícios da prática de crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade. VII. Da conjugação dos artigos 303.º, n.º 1 do CPC e 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), o valor das ações sobre interesses imateriais considera-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, sendo o valor da alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00, pelo que o valor da causa é de € 30.000,01. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando a decisão proferida e, em consequência, indeferir o pedido de intimação requerido por falta da titularidade de um interesse legítimo e por desproporcionalidade do pedido em relação aos direitos fundamentais em presença e, em consequência, julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrente em litigância de má-fé; 2. Fixar à causa o valor de € 30.000,01; 3. Manter o efeito meramente devolutivo fixado pelo Tribunal a quo. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão) (Alda Nunes, em substituição) |