Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04577/11 |
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Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 03/23/2011 |
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Relator: | JOSÉ CORREIA |
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Descritores: | NOTIFICAÇÃO. MANDATÁRIO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA. |
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Sumário: | · Nos termos do artº 254º 4 e 6 do CPCivil a notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido só podendo tal presunção ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. – A...BANK – Sucursal em Portugal, vem sindicar o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls. 203, em 24 de Novembro de 2009 que indeferiu o pedido de repetição da notificação da sentença recorrida, no entendimento de que a mesma sentença se tem de considerar, regularmente notificada, nos termos do disposto no artigo 254.°/4 do CPC, uma vez que foi remetida para mandatário constituído nos autos e para a morada dos mesmos constante. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 88 que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 690.° do CPC, do seguinte modo: “A. A matéria de facto relevante para a apreciação do presente recurso é a seguinte: (i) em 27 de Outubro de 1999, o A...BANK apresentou a impugnação fiscal que deu origem ao processo em curso no Tribunal a quo; (ii) a petição de impugnação foi subscrita por B..., Advogado, ora signatário, e por C..., Advogado Estagiário, ambos integrando a D... & Associados -Sociedade de Advogados; (iii) na petição de impugnação foi protestada juntar procuração forense a favor dos signatários; (iv) por Ofícios de 20 de Março de 2000 e de 28 de Julho de 2000, a Repartição de Finanças do 2.° Bairro Fiscal do Serviço de Finanças de Lisboa notificou B... "na qualidade de procurador da E...BanK" para juntar a procuração protestada juntar; (v) a junção da procuração foi efectuada em papel timbrado da D... & Associados, em 17 de Agosto de 2000 por uma então outra advogada do escritório D... & Associados - a Dra. F...- nas férias de B...; (vi) a impugnação foi remetida para o Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa e distribuída ao 3.° Juízo, 2.a Secção com o n.° 51/2001; (vii) já no referido Tribunal, foi também o "Dr. B..." que, por Ofício datado de 5 de Junho de 2001, foi notificado, na qualidade de ''''Mandatáriojudicial de A...Bank-Sucursal em Portugaf\ da informação oficial prestada pela 1." Direcção de Finanças de Lisboa sobre o assunto em apreciação nos autos; (viii) em 20 de Setembro de 2001, o Tribunal notificou B... da contestação entretanto apresentada; (ix) em Junho de 2001, a sociedade D... & Associados mudou de instalações para a Rua ..., n.° 10, em Lisboa, tendo, em Junho de 2006, mudado para a Avenida ..., n.° 26, em Lisboa, morada em que se encontra actualmente; (x) a Dra. F...deixou de integrar a sociedade D... & Associados em Janeiro de 2007; (xi) a D... & Associados teve conhecimento da conta de custas que foi elaborada neste processo, apenas tendo percebido que tinha sido proferida sentença condenatória em 20 de Novembro de 2008 com a análise da certidão de 3 de Julho de 2009; (xii) após averiguações internas não foi detectada a notificação da sentença, pelo que procedeu-se à consulta do processo, da qual resultou que: • o único acto praticado pela Dra. F...no processo foi a junção de procuração forense; • todas as notificações do processo foram dirigidas ao signatário, B...à excepção das duas últimas; e • as notificações da sentença e das custas tinham sido dirigidas à Dra. F..., para o seu actual escritório, tendo ainda a conta de custas sido notificada ao A...Bank. (xiii) o Tribunal a quo não notificou pessoalmente o A...BANK da sentença contra si proferida, como o notificou da conta de custas; (xiv) a sentença foi proferida mais de 8 anos depois de apresentada a impugnação judicial num processo sem especial complexidade e enviada para a referida advogada 7 anos após a última notificação no processo, a qual - como as restantes - tinha sido remetida para Frederico Gonçalves Pereira. B. O A...BANK requereu a repetição da notificação por considerar ter a secretaria incorrido num lapso que não podia prejudicar as partes (cfr. artigo 161.°n.°6 do CPC). C. O Tribunal a quo indeferiu tal pretensão tendo como fundamento o artigo 254.° n.° 4 do CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT. D. O entendimento do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 254.° n.° 4 do CPC, conjugado com os artigos 161.° n.° 6 e 266.° do CPC, 350.° do Código Civil e 20.° n.°s 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, dado que: (i) o artigo 254.° n.° 4 do CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT contém uma presunção legal que, nos termos do artigo 350.° do Código Civil é ilidível; (ii) o A...BANK invocou factos e circunstâncias que não foram postos em causa pelo Tribunal a quo e que ilidem a presunção do artigo 254.° n.° 4 do CPC; e (iii) recai sobre todos os intervenientes processuais - neles se incluindo os magistrados - o dever de conduzirem e de intervirem no processo cooperando entre si e que constitui um princípio geral de Direito o princípio da boa fé - em concreto, da boa fé processual (cfr. artigo 266.° do CPC). E. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que, repondo a legalidade, concedam provimento ao presente recurso e, em consequência, revoguem o despacho recorrido, ordenando a repetição da notificação da sentença proferida neste processo ao ora signatário e ordenando o normal prosseguimento dos autos, para que o A...BANK possa apreciar tal sentença e, querendo, dela recorrer.” A recorrida FP não contra-alegou. O EPGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso em termos a que infra se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. – Em concordância com o EPGA, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a questão a decidir:1. – Decorre da procuração junta a fls. 97 que a recorrente constituiu seus procuradores os causídicos B..., F...e Outros, todos com escritório na Av. Fontes Pereira de Melo, então sede da sociedade de advogados D... & Associados. 3. O único acto praticado nos autos pela Dra. F...Vinagre foi a junção aos autos da procuração forense. 4. A PI de impugnação judicial foi deduzida em 27 de Outubro de 1999 e subscrita pelo DR. B...e pelo advogado estagiário DR. C.... 4.Todas as notificações dos autos, com excepção das duas últimas, foram dirigidas ao DR. B.... 5. A notificação da sentença foi dirigida para a Dra. F... e Outros para a morada constante da procuração, tendo a carta sido devolvida e posteriormente para o actual escritório da Dra. F...(fls. 149, 15l a 153). 6. A conta de custas foi notificada à Dra. F...para o seu actual escritório e à impugnante (fls. 159/161). 7. A Dra. F...deixou de integrar a sociedade D... & Associados em Janeiro de 2007, facto não comunicado aos autos, sendo certo que dos memos não consta qualquer renúncia ou revogação de mandato. 8.A dita sociedade em Julho de 2001 mudou a sede para a Rua ..., n.° 10, em Lisboa, tendo em Julho de 2006, mudado para a Avenida ..., n.° 26, em Lisboa, do que não foi dado conhecimento nos autos. 9. A sentença foi proferida em 20 de Novembro de 2008, portanto mais de 9 anos após propositura da acção e remetida para a Dra. F...mais de 7 anos após a última notificação efectuada no processo. 10.As custas da acção foram pagas em 15 de Junho de 2009, via SIBS (fls. 163). 11. - O despacho recorrido é do seguinte teor: “Data: 24/11/2009 Intervenientes: Autor: "E...Bank - Sucursal em Portugal"; Réu: Fazenda Pública. Conclusão: Em 2009/11/19 Requerimento junto a fls.183 e seg. autos: concordando com o douto parecer do Digno Magistrado do M. P. exarado a fls.201 do processo, o Tribunal indefere a petição em análise, dado que a sentença exarada a fls.140 e seg. dos autos se considera devidamente notificada a mandatária constituída da sociedade impugnante (cf r. p roeu ração junta a fls.97 dos autos) e no domicílio constante dos autos (cfr.fls.149 e 151 do processo; art°.254, n°.4, do C.P.Civil, "ex vi" do art°.2, al.e), do C.P.P.Tributário). Notifique. * Após trânsito, devolva ao 2°. Serviço de Finanças de Lisboa. D.N.* O Juiz de Direito”Lisboa, 24 de Novembro de 2009 * 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT -, cabe agora aplicar o Direito.Como dele decorre claramente, o despacho recorrido indeferiu pedido de repetição da notificação da sentença recorrida, no entendimento de que a mesma sentença se tem de considerar regularmente notificada, nos termos do disposto no artigo 254° nº 4 do CPC, dado que foi remetida para mandatário constituído nos autos e para a morada dos mesmos constante. E, na verdade, por força do disposto no artigo 254°, nº6 do CPC as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis. Importa, pois, aquilatar se a notificação da sentença ocorreu por facto imputável ao impugnante e nesse sentido, apurou-se que, não obstante a Dra. F...haja deixado a ajuizada sociedade advogados, manteve-se nos autos como procuradora da impugnante porquanto não foi junto qualquer instrumento de revogação ou renúncia do respectivo mandato outorgado pela procuração junta a fls. 90, devendo então concluir-se que ocorreu a notificação da sentença. Acresce que, sem dúvida, a carta remetida para a morada constante dos autos, para efeitos de notificação da sentença, só foi devolvida por facto imputável à recorrente já que a sociedade de advogados e, por conseguinte, os advogados com procuração nos autos, mudou a sua sede sem dar conhecimento de tal facto nos autos. Do que vem dito decorre que mesmo que a carta tivesse sido dirigida para o DR. B..., subscritor da PI, a mesma será inevitavelmente devolvida pois o escritório dos advogados já não estava instalado na morada indicada nos autos. Tanto assim que a carta envida pelo Tribunal era dirigida não apenas à Dra. F...mas a “Outros”, portanto, incluindo o Dr. B.... Igualmente imputável à recorrente é o facto de não se ter dignado informar nos autos que a Dra. F...já não era associada da sociedade de advogados em causa, sem que tenha sido apresentada revogação ou renúncia de mandato. E não assume qualquer relevo o facto de a sentença ter sido proferida mais de 9 anos após a formulação da pretensão, não podendo infirmar a realidade de que o Tribunal «a quo» notificou a recorrente para a morada indicada, indo a carta dirigida a uma advogada com procuração nos autos e a Outros, e havendo a mesma sido com fundamento de que era «desconhecida nesta morada», isso porque a sociedade de advogados procedera à mudança da sua sede sem ter dado conhecimento desse facto ao Tribunal. Sucede que, posteriormente, foi remetida nova carta para o actual escritório da Dra. F..., que se presume recebida e, porque não foi apresentada revogação ou renúncia de mandato, sempre tem de se considerar a recorrente notificada da sentença, dado que a carta remetida para a morada conhecida nos autos só foi devolvida por facto imputável á recorrente. De todo o exposto, decorre que a impugnante não demonstrou que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis sendo, por isso, de presumir tal notificação. * 3. - Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Tribunal em negar provimento ao recurso mantendo, consequentemente, o despacho recorrido.Custa pelo recorrente. * Lisboa, 23 de Março de 2011 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Lucas Martins) |