Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 488/09.4BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | TIAGO BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO SUJEITA A IVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MÉTODOS INDIRETOS |
| Sumário: | 1 – No processo de Impugnação Judicial, a obrigação de o Juiz que dirigiu a diligência de inquirição das testemunhas ser o mesmo que elabora a sentença só existe nos processos iniciados após o dia 16 de novembro de 2019. 2 – A falta de pronúncia sobre depoimentos só constitui nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão se houver falta absoluta de motivação. 3 - A falta de pronúncia sobre documentos e depoimentos não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 4 – Não é nula, por ocorrência de ambiguidade ou obscuridade, a sentença cuja decisão é inteligível. 5 – A aposição, numa nota de crédito, do carimbo da sociedade destinatária e de uma assinatura, permite a presunção de que esta tomou conhecimento da retificação aí documentada. 6 – A quantia recebida pelo promitente fornecedor como contrapartida do seu consentimento na revogação, por mútuo acordo, do contrato-promessa, é uma prestação de serviços para efeito de IVA. 7 – Permite a determinação da matéria coletável através de métodos indiretos a contabilidade na qual uma mercadoria tenha sido registada em conta relativa a matérias-primas, sem qualquer registo da utilização da maior parte da quantidade que o sujeito passivo teve à sua disposição durante o exercício. 8 – A falta de registos de utilização de matérias-primas, como os consumos que permitam identificar os bens produzidos e as faturas que titulam a venda destes, impede a determinação da matéria coletável por métodos diretos, e não permite concluir pelo eventual excesso de quantificação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Na Impugnação Judicial n.º 488/09.4BECTB, deduzida por F…, Lda., contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi proferida sentença em 31 de janeiro de 2017 que, julgando-a improcedente, manteve as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios relativas ao exercício de 2005, no valor global de € 586.566,34. A decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que a indemnização de € 1.000.000,00 recebida pelo Sujeito Passivo ao abrigo do acordo de rescisão e cessação de contratos celebrado com a sociedade C…, Lda. traduz uma obrigação de conteúdo negativo sujeita a IVA, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, por preencher o conceito residual de prestação de serviços aí previsto e não integrar a exclusão de incidência contida no artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do mesmo diploma; que a impugnante não fez prova de que as destinatárias das notas de crédito por si emitidas tomaram conhecimento da respetiva emissão, razão por que manteve a correção efetuada ao abrigo do artigo 71.º, n.º 5, do CIVA; que se mostram verificados os pressupostos legais para o recurso à avaliação indireta e que não ficou demonstrado o excesso de quantificação, recaindo sobre o sujeito passivo o respetivo ónus da prova; e que improcedem os vícios formais imputados, uma vez que a falta de menção da delegação de competências nas notificações se degradou em mera irregularidade, estando aquela delegação publicada à data dos factos, e porque a decisão do procedimento de revisão não enferma de parcialidade nem de falta de fundamentação. Inconformado, o Sujeito Passivo recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida incorre desde logo em erro de apreciação e valoração da prova ao não dar por provados os factos constantes do ponto II.II das presentes alegações de recurso. 2. Os factos constantes do ponto II.II das presentes alegações de recurso resultam directa e inequivocamente dos elementos de prova documental e testemunhal produzida nos autos e deveriam ter sido dados por provados. 3. Ao contrário do considerado na Sentença recorrida, da prova documental e testemunhal produzida nos autos deveria ter sido dado por provado que a impugnante procedeu à remoção de cerejeira de 30.000m2 de soalho flutuante de cerejeira. 4. A decisão recorrida não poderá proceder por erro na apreciação da prova documental e testemunhal e até nulidade da sua fixação por: (i) assunção de factualidade que não foi alegada por qualquer das partes e não resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos; (ii) omissão de análise a documentos juntos aos autos; (iii) ausência de igualdade de critério na valoração da prova e (iv) erro na apreciação da prova. 5. A decisão recorrida indica por preconceito que não é credível que o flutuante de cerejeira tenha sido transformado, porque “... ainda que se demorasse uns meros 10 minutos a retirar a orla de cada metro quadrado do soalho flutuante, seriam necessários cerca de 700 dias de trabalho para tratar 30.000 m2 (considerando 420 minutos num dia de trabalho), ou mesmo que apenas se demorasse dois minutos a fazer o mesmo trabalho, sempre seria necessário o trabalho de 142 dias.” 6. O juízo de valor preconcebido acerca da possibilidade de o flutuante de cerejeira ter sido transformado condicionou a decisão recorrida na parte relativa aos métodos indiciários. 7. De nenhum elemento dos autos consta qualquer referência a tempos mínimos necessários para transformar o flutuante. 8. A decisão recorrida apresenta um juízo subjectivo e conclusivo, fundado em convicções pessoais, que se desconhece, baseada numa prova que se desconhece e totalmente aleatório, sobre a possibilidade de o flutuante de cerejeira ter sido transformado. 9. Desconhece-se a base ou prova para o raciocínio apresentado, bem como as respectivas conclusões, sendo insindicável e aleatório pois analisa tempos de 10 e 2 minutos como poderia analisar quaisquer outros, pelo que a decisão recorrida não poderá manter-se, por nulidade, em função de vício e falta de fundamentação, por ausência de ligação do alegado a qualquer elemento de prova e por subjectividade e aleatoriedade, em violação do disposto n.º 4 do art. 607.º do CPC, com a consequência prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT. 10. A decisão recorrida deverá ser anulada por erro na análise da prova e até nulidade por omissão de pronúncia sobre a documentação apresentada, em violação do disposto n.º 4 do art. 607.º do CPC, com a consequência prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, por não analisar e omitir pronunciar-se sobre os docs. a fls 150 a 158 dos autos que comprovam o conhecimento pelos destinatários, da emissão das notas de crédito pela Recorrente. 11. A Sentença recorrida deverá ser anulada por erro na análise da prova e na sua valoração, e até nulidade por obscuridade e omissão de pronúncia, em violação do disposto n.º 4 do art. 607.º do CPC, com a consequência prevista nas als. c) d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois, no tocante à testemunha J…, dá por assente parte dos factos resultantes do seu depoimento, que considerou de credível, mas omite pronunciar-se em relação ao remanescente do seu depoimento, designadamente quanto à transformação do flutuante. 12. A Sentença recorrida deverá ser anulada por erro na análise da prova e na sua valoração e nulidade por obscuridade e omissão de pronúncia, em violação do disposto n.º 4 do art. 607.º do CPC, com a consequência prevista nas als. c) d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois não se compreende o critério para considerar o depoimento das testemunhas M…, FF…, A… e E… de conhecimento indirecto, já aceitando como directo o da testemunha J... 13. A testemunha FF… é o TOC da Recorrente, que executa a contabilidade; logo, pronunciando-se sobre contabilização, faz depoimento directo. 14. A Sentença recorrida deverá ser anulada por erro na análise da prova e na sua valoração e nulidade por omissão de pronúncia, em violação do disposto n.º 4 do art. 607.º do CPC, com a consequência prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois é totalmente omissa quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas R… e P... 15. A Digna Meritíssima que proferiu a Sentença recorrida não foi o Magistrado que presidiu à diligência de inquirição das testemunhas, tendo tal sido crucial para o erro de julgamento na apreciação da prova ao não dar por provado os factos constantes do probatório que se acrescentou supra, no ponto II.II. 16. A ausência de concretização do princípio da imediação da prova na Sentença produzida foi determinante no presente processo, pois quanto o depoimento da testemunha AA… não foi considerado credível, ao contrário do que resulta dos comentários do Magistrado presente na audiência de inquirição. 17. O Magistrado que presidiu à inquirição de testemunhas, e que obteve a imediação da prova, foi fazendo denotar, pelas intervenções realizadas ao longo da inquirição, que valorizava como credível e esclarecedor o depoimento da 1.ª testemunha. 18. Quanto ao depoimento da testemunha G…, a decisão recorrida incorre em erro de apreciação e valoração da prova e erro de julgamento, pois o mesmo é credível e bastante descritivo e pormenorizado, no tocante à transformação do flutuante em orla e peças para portas, roupeiros e cozinhas, chegando ao ponto de referir o que acontecia com os desperdícios, a largura do corte e o tempo de corte do flutuante. 19. Ao contrário do invocado na Sentença recorrida o prazo de 3 semanas para transformar o flutuante não está longe da verdade, pois ao contrário do alegado na mesma a Recorrente tem várias máquinas que demoram cerca de 25 segundos a transformar peças com 2,20 m de flutuante: http://finmartins.com/videotransformacao.zip. 20. Ao não dar por provada a factualidade constante do ponto II.II a Sentença recorrida incorreu em erro na determinação da factualidade dada por provada, apreciação da prova e valoração da mesma, desrespeitando o disposto no art. 607.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, o que deve conduzir à sua anulação e aceitação da matéria constante do ponto II.II supra. 21. A decisão recorrida é também ilegal por violação do disposto nos arts. 1.º e 4.º do CIVA, no n.º 1 e na al. c) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA e do artigo 2, primeiro parágrafo, da Primeira Directiva do Conselho (67/227/CEE), de 11/4/1967, quanto à consideração que a rescisão contratual com a empresa C…, LDA (doravante RG) se encontra sujeita a IVA, mantendo as liquidações impugnadas. 22. A decisão recorrida assume que o valor recebido da indemnização resulta da resolução do contrato, possuindo carácter sancionatório e não compensatório de danos emergentes ou lucros cessantes. 23. A decisão recorrida erra ao considerar que uma indemnização resultante da resolução do contrato, possuindo carácter sancionatório, está sujeita a IVA, por ser uma obrigação de carácter negativo. 24. Uma obrigação de carácter negativo é antes uma indemnização para compensar lucros cessantes e danos emergentes. 25. Nesse sentido veja-se posição assumida em Informações Vinculativas da Administração Tributária como seja, por exemplo, no Processo n.º 1624, por despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 2011-01-02, no Processo n.º 3207, com despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 2012-05-28 e no Processo n.º 3247, com despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 2012-06-04 (disponíveis no site da AT - www.portaldasfinancas.gov.pt). 26. Veja-se também os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (doravante TJCE) no âmbito do processo n.º C-277/05, de 18 de Julho de 2007, e no processo C-215/94 de 29 de Fevereiro de 1996 (in http://curia.europa.eu/jurisp), ou ainda o Acórdão do STA de 18/6/2008, proferido no âmbito do processo n.º 01144/06 (in http://www.dgsi.pt), segundo os quais, caso a indemnização seja dirigida a sancionar a lesão de qualquer interesse (referido Ac. do STA), ou a desistência de um contrato, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso (Ac. do TJCE proferido no processo C-277/05) não será sujeita a IVA. 27. A indemnização recebida pela Recorrente em 2005, da empresa C… Lda, no valor de 1.000.000,00 €, não teve qualquer nexo directo a uma prestação de serviços a título oneroso e não poderá considerar-se sujeita a IVA, sob pena do disposto nos arts. 1.º e 4.º do CIVA, no n.º 1 e na al. c) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA e do artigo 2, primeiro parágrafo, da Primeira Directiva do Conselho (67/227/CEE), de 11 de Abril de 1967. 28. A decisão sub judice é ainda ilegal ao manter as liquidações impugnadas, considerando não provado que os clientes tomaram conhecimento das respectivas notas de crédito, pois os documentos a fls. 150 a 158 dos autos atestam claramente que os clientes da Recorrente tomaram conhecimento da regularização, de IVA cumprindo o disposto no n.º 5 do art. 71.º do CIVA (em vigor à data dos factos). 29. A Sentença recorrida sub judice é ainda ilegal ao manter as liquidações impugnadas, no tocante às correcções por métodos indiciários pois ainda que se assumisse que a AT teria detectado erros na contabilidade da Recorrente, os mesmos não impediam a determinação directa e exacta da respectiva matéria tributável, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 88.º n.º 1 al. a) da LGT. 30. O facto de a Recorrente ter em alguns casos utilizado o mesmo número de factura em mais que um documento, com anulação do anterior não impedia a determinação directa e exacta da matéria tributável, pois em todos os casos a Recorrente conservou os dois documentos justapostos, constando o documento contabilizado e o documento anulado da contabilidade, podendo a AT sindicar a realidade das operações. 31. Os erros de existência de mais que uma factura com o mesmo número foram cometidos por uma funcionária, aquando do início de funções numa loja da Recorrente. 32. A AT invoca sem provar que a falta de indicação do adquirente se verifica em 123 documentos e que a Recorrente não fazia reconciliação bancária, em violação do ónus da prova, previsto no art. 74.º n.º 1 da LGT e a Sentença recorrida aceitou esses factos sem exigir prova dos mesmos e invertendo o ónus da prova para a Recorrente. 33. A AT abandonou as irregularidades documentais detectadas, não corrigindo integralmente a matéria tributável da Recorrente e focou-se antes em alegadas omissões de registos de venda do flutuante de cerejeira. 34. Como a AT detectou 50.000 m2 de compras de flutuante de cerejeira e apenas detectou vendas de 6.006m2, e existências de 148,9m2, considerou que a venda do remanescente havia sido omitida tendo tal sido aceite, com erro de julgamento da Sentença recorrida. 35. A Sentença recorrida ao manter as correcções indiciárias à Recorrente incorreu em erro de julgamento pois decorreu da prova realizada nos autos que: (i) A AT inspeccionou a Recorrente durante mais de 6 meses, elaborou um Relatório com mais de três dezenas de anexos, analisou facturas de 4 €, verificando as compras e vendas da mesma de 2004 e 2005; (ii) Das compras de 50.000m2 de flutuante de cerejeira, ocorridas em 2004 e 2005, a Recorrente apenas registou vendas de 6.006 m2 de flutuante, porque o remanescente foi transformado para orlas, rodapés, portas, aros e cozinhas, facturados em 2004 e 2005; (iii) A Recorrente descobriu que lhe ficava mais barato utilizar o soalho flutuante de cerejeira para fazer rodapés, portas, orlas, etc. — zonas visíveis dos móveis — do que utilizar madeira em prancha (por acabar) ou em rodapé de cerejeira; (iv) A Recorrente dispunha de maquinaria para transformar o flutuante de cerejeira; (v) De 2004 até Dezembro de 2005, a Impugnante não adquiriu madeira de cerejeira; (vi) Em 28/12/2005, a Recorrente adquiriu 50,55 m3 de madeira de cerejeira em toro, pelo valor de 473,86 € /m3, no total de 23.953,62 € + IVA, sendo que no final de 2005 possuía ainda 10 m3 dessa madeira; (vii) Não houve omissões de vendas de flutuante; (viii) A Recorrente facturou entre Dezembro de 2004 e 10/11/2005 3.001.310,23 € de mobiliário fabricado com o flutuante e com vendas de flutuante; (ix) A Recorrente fez facturação antecipada em 2004, de móveis em cerejeira fabricados em 2005, com o flutuante adquirido no final de 2004; (x) A Recorrente recorria frequentemente a facturação antecipada devido a atrasos em recebimentos e para receber adiantamentos através de letras de favor, que descontava no banco, como forma de financiamento; 36. A Sentença recorrida incorreu em erro de apreciação de prova e de julgamento, ao indicar que o consumo de flutuante não consta de uma conta de custos, para influenciar os CMVMC, pois não esclarece qual o elemento de prova de que resulta tal alegação, aparecendo a mesma desgarrada sem arrimo num elemento de prova, em violação do disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC com a consequência de nulidade da Sentença, em obediência ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. 37. Consta do RIT que nas correcções ao exercício de 2004, a AT corrige o custo imputado ao exercício da aquisição dos 30.000 m2 de flutuante e que detecta a factura dos 20.000 m2 adquiridos em 2005, pela contabilização dos mesmos como gasto do exercício. 38. Ao contrário do invocado na Sentença recorrida, o facto de, nas existências de 2004, não haver referência os 30.000 m2 de flutuante, não justificam a determinação indiciária da matéria tributável, na medida em que as respectivas vendas — de flutuante transformado e de flutuante — constavam da contabilidade em 2005. 39. A Sentença é nula por obscuridade, por não esclarecer qual o elemento de prova do qual extrai a conclusão de que a Recorrente deixou de transformar flutuante, após a alegada transformação do flutuante de cerejeira, em violação do disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC com a consequência de nulidade da Sentença, em obediência ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. 40. A Sentença recorrida errou na apreciação da prova pois, conforme foi referido pela testemunha AA…, ex-gerente da Recorrente, a empresa manteve após 2005 a técnica de utilizar o flutuante descascado para produzir mobiliário, tendo alargado o mesmo a outras madeiras, para além da cerejeira, como o carvalho, em que produz orlas, mantendo esse processo. 41. A Sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia, ao nada ter referido sobre a inquirição da testemunha P…, sendo que a mesma não se pode igualmente manter na parte em que considera não ter ocorrido excesso da matéria tributável determinada pela AT, pois essa prova resultou do depoimento da mencionada testemunha. 42. A testemunha P…, Engenheiro, Director de produção de uma fábrica de madeiras esclareceu que as perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés está acima dos 23%, valor bem longe dos 15% considerado pela AT e que a Sentença recorrida manteve, pelo qual, também deverá ser anulada. * A Administração não ofereceu resposta. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que “Não se mostra que a sentença esteja ferida de nulidade, pois o tribunal conheceu de todos os factos colocados, está devidamente fundamentada quer quanto aos factos provados quer quanto aos considerados não provados, sendo que não se nos mostra necessário, para uma correcta e suficiente análise e equilibrada decisão, aditar outros factos ao probatório”.* Atentas as conclusões do Recurso, as questões a decidir são, então, as de saber:A) Se foram violados os princípios da plenitude da assistência do Juiz e da imediação; B) Se a sentença é nula: B.1) Por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão; B.2) Por omissão de pronúncia; B.3) Por ocorrerem ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível; C) Se a sentença errou na decisão da matéria de facto: C.1) Por ter dado como provados factos utilizando critérios diferentes de valoração da prova; C.2) Por ter dado como provados factos que não foram alegados pelas partes; C.3) Por ter dado como provados factos que não resultam de qualquer elemento de prova; C.4) Por ter dado como facto não provado n.º 1, com erro na apreciação da prova, que o sujeito passivo procedeu à remoção de cerejeira de 30.000m2 de soalho flutuante de cerejeira; C.5) Por ter dado como facto não provado n.º 2, com erro na apreciação da prova, que os destinatários não tiveram conhecimento da emissão das notas de crédito; C.6) Por não ter dado como provado os 50 factos constantes do ponto II.II das alegações; D) Se, quanto ao IVA, a sentença errou na decisão da matéria de direito: D.1) Ao considerar que não foi cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA quanto à regularização do IVA; D.2) Ao considerar que uma indemnização resultante da resolução de um contrato está sujeita a IVA; E) Se, quanto aos métodos indiretos, a sentença errou na decisão da matéria de direito: E.1) Ao considerar que estavam reunidos pressupostos para determinar a matéria coletável através de métodos indiretos; E.2) Ao considerar que a quantificação da matéria coletável por métodos indiretos não foi excessiva. * Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que: a) Com data de 10/11/2008, foi emitido o ofício n.º 12660 assinado por “O Chefe de Divisão da Inspecção Tributária PP…”, onde se lê (cfr. documento de fls. 54 da segunda parte do PAT, a partir de fls. 206): Fica por este meio notificado(s), de que no prazo de 10 (dez) dias poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, que se anexa num total de 196 páginas, nos termos previstos no art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCPIT. Optando pela primeira forma, o documento que concretize o direito de audição deverá ser enviado para estes Serviços, fazendo menção dos elementos constantes na n/referência. No caso de pretender pronunciar-se oralmente deverá comparecer, dentro do mesmo prazo, neste Serviço a fim de ser lavrado o termo de declarações. Acrescenta-se, a título informativo, que nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias — RGIT, poderá(ão) V. Exa(s) beneficiar da redução das coimas para 75% do montante mínimo legal, devendo para o efeito apresentar o respectivo Pedido de pagamento no Serviço de Finanças competente, nos termos do art.º 5.º do RGIT e dar conhecimento do facto a estes Serviços (mencionando a referência acima indicada), conforme refere o n.º 3 do mesmo art.º, no prazo acima indicado, a fim de ser considerado no respectivo Relatório de Inspecção, - al. c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 29.º do RGIT. O pedido de pagamento de coimas com redução implica a regularização da situação tributária, pelo que sendo entregue(s) declaração(ões) de substituição ou guias de pagamento, conforme faculta o art.º 59.º do CPPT e o art.º 58.º do RCPIT, será(ão) de enviar a(s) respectiva(s) cópia(s) a estes Serviços, juntamente com o documento referido no parágrafo anterior. b) Com data de 02/12/2008, foi emitido o ofício n.º 13705 assinado por “O Chefe de Divisão da Inspecção Tributária”, onde se lê (cfr. documento de fls. 206 do PAT): Fica(m) por este meio notificado(s) nos termos do art.º 62.º do RCPIT, das correcções resultantes de inspecção, cujo Relatório/Conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação. Essas correcções têm por base os factos, motivos e fundamentos expressamente desenvolvidos no referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à fixação nos termos do art.º 77.º e art.º 91.º da LGT a qual conterá os meios de defesa. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação. c) Na mesma data foi expedido o ofício (cfr. carimbo de aceitação dos CTT, de fls. 207 do PAT); d) Com data de 09/12/2008 foi expedido ofício pela Divisão de Justiça tributária, e assinado por JJ… “(em regime de substituição)”, no sentido de notificar a aqui impugnante de que relativamente ao exercício de 2005, foi fixada matéria colectável de IRC, por métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º a 90 da LGT, no valor de 1.923.151,29 €, e de que foi fixado IVA, por métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º a 90 da LGT e artigo 84.º do CIVA no valor de (cfr. documento de fls. 14 do PAT respectivo):
e) A 13/01/2009 foi apresentado pedido de revisão pela aqui impugnante, nos termos do artigo 91.º e ss. da LGT (cfr. documento de fls. 2 do PAT respectivo, que consta do volume único anexo aos autos); f) Com data de 25/02/2009 foi elaborado o seguinte requerimento, no âmbito do procedimento de revisão (cfr. documento de fls. 80 do PAT respectivo): PPP…, perito do contribuinte no âmbito do procedimento de revisão mencionado supra, vem para os devidos efeitos apresentar na presente data, para análise na Comissão de revisão, a seguinte documentação, conforme lhe foi entregue pelo contribuinte: - Facturas n.ºs 1014/2004, 1020/2004, 1021/2004, 1056/2004, para substituição de facturas emitidas a favor da empresa de C…, LDA, que por lapso foram juntas ao processo, não se relacionando com a utilização do produto de piso flutuante em Cerejeira; - Factura n.º 05F002364, da empresa MM…,SA, referente à compra de orla em material PVC, para demonstrar que essa é que custa cerca de 2 € por m2 e não a compra de orla de madeira em cerejeira; - Exemplificação da quantidade de madeira de cerejeira retirada do piso flutuante utilizada para o fabrico das cozinhas e dos roupeiros (5 páginas que rubrico); - Demonstração da diferença de preço de custo entre a utilização de flutuante e a utilização de madeira de cerejeira para as orlas, prumos, entrepanos, rodapés, etc., atestando o valor mais baixo da utilização do piso flutuante (1 página que rubrico); Castelo Branco, 25 de Fevereiro de 2009 g) A 25/02/2009 ocorreu a reunião de peritos nos termos do procedimento de revisão, não logrando os mesmos chegar a acordo (cfr. acta de reunião, de fls. 96 do PAT respectivo); h) A perita de fazenda lavrou um laudo, que se dá por reproduzido (cfr. 101 e seguintes do procedimento respectivo); i) A 03/03/2009 foi proferida decisão pelo Chefe de Divisão JJ… (em regime de substituição), com indicação de “Por delegação de competências, 2.ª série DR n.º 94 de 15-05-2008”, nos termos seguintes (cfr. despacho de fls 117 e ss. do PAT respectivo): DESPACHO I - Conforme acta n.º 1/2009, de vinte e cinco de Fevereiro, verifico que não houve acordo entre os peritos da Fazenda Pública e o da contribuinte, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária (LGT), compete-me resolver, quanto à fixação da matéria tributável, tendo em conta as posições de ambos os peritos. Cada perito lavrou o seu termo de declarações, onde foram expressas as razões, sendo anexados à acta atrás referida. Salientam-se dos mesmos e em síntese, o seguinte: a) Do termo de declarações do representante da contribuinte: 1. Não considera reunidos quaisquer pressupostos de aplicação de métodos indirectos à Reclamante; 2. Não foi demonstrada a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação; 3. Reconhece a existência de irregularidades na contabilidade mas que as mesmas não colocam em causa a determinação directa da matéria colectável, nem tão pouco foi concedido prazo à Reclamante para as suprir; 4. O montante das correcções não teve em conta os desperdícios apresentados pela Reclamante; 5. As vendas não correspondem às normalmente praticadas pela Reclamante tendo em conta as matérias-primas em causa. b) Do termo de declarações do perito da Fazenda Pública: 1. Existem várias incorrecções nos inventários de 2004 e 2005, devidamente enumeradas e identificadas no Relatório de Inspecção Tributária (desde os pontos III.1.5 ao ponto III.1.8 para 2004 e pontos III.2.3 até ao ponto III.2.7 para 2005), referindo-se a título de exemplo: • Ficou provado que o soalho flutuante de cerejeira adquirido em 30 de Dezembro de 2004 (Factura n.º 07-006524, e da respectiva Guia de Remessa n.º 07-006574, com a mesma data, do fornecedor M.T…, SA, NIPC ………), de 30 000 m2, não foi objecto de venda (também não é suposto ter sido consumido na fabricação de móveis num só dia e noite) nem constava do inventário final de existências em 31 de Dezembro de 2004 - Ponto III.1.7 do Relatório da Inspecção; • Ficou também provado que em 28 de Dezembro de 2005, foram adquiridos à firma MT…, SA, NIPC ……… - 50,55 m3 de madeira de cerejeira americana toro 1.º - Factura n.º 01-007370 - Guia de Remessa n.º 01-004380, ambos os documentos com a mesma data, não tendo sido facturado qualquer valor e em 31 de Dezembro de 2005, apenas foram inventariados 10 m3 com a mesma valorização — Ponto III.2.7.1 do respectivo relatório. 2. Foram detectadas diversas incoerências e contradições, não tendo sido apresentadas no decurso deste Procedimento de Revisão quaisquer outros factos concretos que permitam alterar a quantificação das correcções efectuadas no Relatório de Inspecção Tributária com recurso a métodos Indirectos, tais como: • O contribuinte alega que o custo das matérias-primas consumidas tido em consideração para o cálculo das vendas, baseado na aplicação de pranchas em madeira de cerejeira é demasiado alto e influenciou em muito a presunção das vendas. E que, a matéria-prima (base) para a fabricação dos móveis é o soalho flutuante, cujo preço é bastante mais baixo. 1. Ora, não só as vendas presumidas foram calculadas tendo em conta o consumo de madeira de cerejeira (foram-no sim com base nas vendas omitidas de soalho flutuante) como, comparando os preços de uma e outra, constata-se que, afinal, o preço da prancha de madeira é mais barato: O preço do “m3” do soalho flutuante (a 26 €/m2) será de 1 857,14 €. Logo é mais caro que o m3 da prancha de madeira de cerejeira adquirida em 2006, que custou 1 790 €. 3. Quanto ao valor dos desperdícios assumidos no Relatório de Inspecção Tributária que a Requerente considera diminutos face aos por si apresentados, não foi apresentado no decurso do procedimento qualquer fundamentação para a percentagem de “desperdício” que quer ver considerada. E isto porque nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. II — Considerando as posições expressas dos dois peritos e documentos anexos entendo que, o elemento primordial para a apreciação deste procedimento consiste em saber (i) se existem razões fundamentadas para a aplicação dos métodos indirectos e em caso afirmativo (ii) se o método de cálculo do valor tributável é ou não credível. a) A aplicação do método indirecto para o cálculo da matéria colectável está devidamente fundamentada ao longo do relatório da Inspecção Tributária e também mantida pela Representante da Fazenda Nacional, nomeadamente quanto às faltas detectadas nos inventários de 2004 (Existência final de 30 000 m2 de soalho flutuante) e 2005 (Existência inicial de 30 000 m2 de soalho flutuante); III - CONCLUSÃO: 1 - Pelo exposto, nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, a Administração Tributária “provou a verificação dos pressupostos para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos”, como lhe competia; A Requerente durante o procedimento não faz prova nem fundamentou de forma concludente de “que houve excesso na respectiva quantificação”; 2 - A presunção de vendas em 2005, com recurso a métodos indirectos, para efeitos de IRC e IVA foi feita com base na omissão de facturação de soalho flutuante que, como ficou provado, foi adquirido e posteriormente não foi detectada a sua venda nem constava do respectivo inventário; 3 - Assim, e pela análise que efectuei quer quanto aos vários elementos constantes do processo de revisão, quer quanto ao Relatório da Inspecção, concordo com a posição assumida pela perita da Administração Tributária, dado que as suas posições estão bem fundamentadas; 4 - Sem necessidade de repetir as declarações constantes do auto lavrado pela representante da Administração Tributária, com base nos fundamentos por ela expostos, (que faço meus e dos quais me aproprio), entendo julgar o pedido de revisão improcedente; 5 - Termos em que mantenho a fixação por métodos indirectos, oportunamente e legalmente efectuada em sede de IRC e IVA, em relação ao ano de 2005; 6 - Notifique-se, devendo juntar-se fotocópias da acta n.º 1/2009 e os termos de cada perito. j) A 08/03/2004 foi celebrado contrato promessa de fornecimento entre a sociedade C…, Lda. e a aqui impugnante, ficando determinada a obrigação dos segundos fornecerem à primeira, e esta a adquirir-lhes, os equipamentos e componentes em madeira descritos e valorizados no documento anexo ao respeito contrato (cfr. contrato de fls. 156 e ss. do PAT, anexo 31 ao relatório de inspecção); k) A 21/11/2005 foi assinado contrato com o seguinte teor (cfr. contrato de fls. 153 do PAT): Primeira Outorgante: C…, LDA, pessoa colectiva n.º ………, com sede no Sítio …….., no Fundão — neste acto representada pelo seu sócio e gerente JG…, estatutariamente investido de poderes bastantes para este acto; Segundo Outorgante: AA…, casado, residente no sítio da ……., freguesia de ….., concelho do Fundão, portador do Bilhete de Identidade n.º ……., emitido em Castelo Branco a 29/05/2003, contribuinte fiscal n.º ………; Terceira Outorgante: ML…, casada com o Segundo Outorgante sob o regime de comunhão de adquiridos e com ele residente, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……., emitido em Castelo Branco a 23/06/1999. Quarta Outorgante: F…, LDA, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …………………., freguesia de …………., concelho do Fundão — neste acto representada pelos seus sócios acima identificados como segundo e terceira outorgantes, estatutariamente investido de poderes bastantes para este acto. CONSIDERANDO QUE: A) A Primeira Outorgante é dona e legítima possuidora de um conjunto de terrenos, resultantes da aquisição que fez de prédios rústicos e que integram a 1.ª Fase de um projecto de loteamento urbano com vista a urbanização, sito na ………………., …………………, na freguesia de Santa Maria da cidade da Covilhã — relativamente ao qual os ora Outorgantes celebraram contratos e acordos, datados de 4 de Fevereiro de 2005 e de 4 de Março de 2005, em que abreviadamente designaram de “Empreendimento” aquele conjunto de terrenos: B) Em função daquele Empreendimento (entre outros), a Primeira e a Quarta Outorgantes celebraram um Contrato-Promessa de Fornecimento, datado de 8 de Março de 2004, tendo por [...]. 1. São rescindidos por mútuo consenso dos Outorgantes e deixam de produzir todos e quaisquer efeitos, ficando a partir de hoje total e definitivamente revogados, todos os contratos e acordos que entre eles foram celebrados relativamente ao Empreendimento de urbanização, construção e venda de edifícios no loteamento das ………………….., na cidade da Covilhã — designadamente: Contrato subscrito pelos ora Outorgantes em 4 de Março de 2005, que teve por objecto “o direito a metade do Empreendimento” e que não carece aqui de mais detalhada identificação, por ser esta insusceptível de imprecisão ou confusão com qualquer outro; Contrato-Promessa de Compra e Venda que, ulteriormente alterado e substituído pelo Contrato mencionado na alínea anterior, foi subscrito pelos ora Primeira e Segundo Outorgantes em 4 de Fevereiro de 2005 e teve por objecto o mesmo Empreendimento referido em A); C) acordo e todos os direitos e obrigações consignados na Declaração de Dívida e Cessão que em 4 de Março de 2005 foi subscrita pelos ora Outorgantes e F…, Lda, sociedade ali validamente representada pelos ora Segundo e Terceira Outorgantes, que continuam a representá-la e nessa qualidade também aqui outorgam. 2. Por efeito da rescisão, que desvincula total e definitivamente os Outorgantes e a sociedade F…, Lda de todas as obrigações e compromissos que entre si tinham relativamente a imóveis, direitos ou expectativas relativamente aos terrenos e à urbanização da Primeira Outorgante na …………….., na Covilhã, a Primeira Outorgante entregará aos Segundo e Terceira Outorgantes, em simultâneo com a outorga do presente Acordo, a quantia de € 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), para integral restituição do sinal convencionado e prestado pelo Contrato celebrado em 4 de Março de 2005. 3. A quantia referida no artigo anterior é paga em simultâneo com a outorga do presente Acordo e por meio de um cheque do valor de € 1.250.000,00 e de quatro letras de câmbio, cada uma do valor de € 125.000,00, aceites pela Primeira Outorgante para serem pagas a cento e oitenta dias da vista, mas imediatamente movimentáveis, sem reformas, e com os respectivos encargos e juros de conta da Primeira Outorgante. 4. A Primeira Outorgante fica obrigada a imediatamente obter a desvinculação e total liberação dos Segundo e Terceira Outorgantes pela operação ou operações financeiras que eles tenham subscrito conjuntamente com ela Primeira Outorgante junto da Caixa Geral de Depósitos, para financiamento da sociedade EE.... 5. A Primeira Outorgante fica igualmente obrigada a obter a desvinculação e total liberação dos Segundo e Terceira Outorgantes relativamente ao Contrato-Promessa de Compra e Venda que eles conjuntamente com ela subscreveram em 28 de Abril de 2005, obrigando-se a vender a AJ… três fracções autónomas a serem constituídas e construídas na …………………..…………… — de modo a que as obrigações decorrentes desse contrato passem a ser unicamente asseguradas pela Primeira Outorgante e/ou pelos seus sócios individualmente e/ou pela sociedade EE…. II. 6. É igualmente rescindido por mútuo consenso dos Outorgantes e deixa de produzir todos e quaisquer efeitos, ficando a partir de hoje total e definitivamente revogado, o Contrato-Promessa de Fornecimento referido no Considerando B), datado de 8 de Março de 2004 e tendo por objecto o fornecimento, pela ora Quarta Outorgante à ora Primeira Outorgante, de móveis e outros produtos em madeira destinados a serem incorporados nos edifícios do Empreendimento de urbanização da …………., na Covilhã, entre outros empreendimentos. 7. Por efeito da rescisão, que desvincula total e definitivamente os Outorgantes de todas as obrigações e compromissos que convencionaram ou decorriam do Contrato-Promessa de Fornecimento, a Primeira Outorgante indemniza a Quarta Outorgante na quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio ora rescindido e dos benefícios que deles pudessem ser obtidos ou decorrer para a Quarta Outorgante. 8. O valor indemnizatório referido no artigo anterior é pago em simultâneo com a outorga do presente Acordo e por meio de cheque. l) Foi J… quem redigiu os termos do contrato a que se refere a alínea anterior (cfr. depoimento da testemunha J…); m) Lê-se do relatório de inspecção (cfr. relatório de fls. 10 e ss. do PAT): Em 2004/12/30, o sujeito passivo adquiriu “30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00. Esta compra está documentada pela factura n.º 07-006524 (Anexo 17), emitida em 2004/12/30 pelo fornecedor “MT…, S.A.”, NIPC: ………. Esta factura faz referência à entrega da mercadoria, na mesma data, através da Guia de Remessa n.º 07-006574. O valor total da factura é €928.200,00, correspondendo ao somatório de €780.000,00 (valor do soalho flutuante) e de €148.200,00 (IVA à taxa de 19%). O valor do soalho flutuante correspondente a esta factura (€780.000,00) foi contabilizado a débito da conta “31611-Compras — matéria prima”, em Dezembro/2004, no diário 42, registo 13. Tendo-se analisado as vendas constantes nas facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelo s.p. entre 30 e 31 de Dezembro de 2004, verificou-se que não foi facturada qualquer venda deste produto (soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam), nestas datas. [...] Verificou-se também, através da análise do Inventário físico das matérias primas à data de 31/12/2004 (Anexo 16), que apenas existiam em armazém 148,9 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”. Em termos de produção em curso à data de 31/12/2004 (Anexo 18), não existia nenhum produto que incluísse “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”. Assim e resumindo, em 30/12/2004 foram adquiridos “30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” e em 31/12/2004 apenas foram inventariados 148,9 m2, ao preço de compra. Como nesse intervalo de tempo não foi facturada qualquer venda do referido produto, conclui-se a existência de omissão de valores relativos à existência final, conforme referido pelo sócio gerente, de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00, no total de 29.851,10 m2 (30.000 — 148,9 m2), que corresponde ao montante de €776.128,60 (29.851,10 m2 x €26,00). [...] III.2.8. Liquidação de IVA em falta — Em Novembro de 2005, foi contabilizado no diário 21, lançamento 36, a crédito da conta “795 — Proveitos e ganhos extraordinários — Benefícios de penalidades contratuais” o montante de €1.000.000,00, em contrapartida de bancos, conforme documento constante no Anexo 30. O lançamento contabilístico tinha como suporte documental cópia de três cheques relativos a contas em nome da sociedade “C…, Lda”, emitidos em 21/11/2005, à ordem da “F…, Lda”, que a seguir se identificam: - Cheque n.º 71176….., emitido sobre o Montepio Geral, no montante de €125.000,00; - Cheque n.º 16202….., emitido sobre o Banco Espírito Santo, no valor de €125.000,00; - Cheque n.º 24073….., emitido sobre o Banco BPI, no montante de €750.000,00. A justificação dada pelo sócio gerente para estes cheques foi o facto de ter recebido uma indemnização da empresa “C…, Lda” por ter rescindido um contrato de fornecimento de móveis [...]. Assim, e analisando tais documentos (Anexo 31), verifica-se que a referida indemnização resulta de um “Acordo de rescisão e cessação de contratos” (Anexo 31 fl 1-5), celebrado no dia 21/11/2005, e está prevista nas cláusulas 6, 7 e 8, II parte. [...] Nos termos da cláusula 7.ª do referido “Acordo”, por efeitos da rescisão, a empresa “C…, Lda” indemniza o s.p. “F…, Lda” na quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros), pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio rescindido [...]. Dado que esta indemnização tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, configurando assim uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto, é uma operação tributável em IVA [...]. Deste modo esta indemnização está sujeita a IVA nos termos da al. a) n.º 1 do art. 1.º do CIVA, visto tratar-se de uma prestação de serviços prevista no art. 4.º do mesmo diploma, dado o carácter residual deste artigo [...]. Assim o débito do s.p. (fornecedor) ao cliente relativamente a esta indemnização é passível de tributação, por força dos n.ºs 1 e 5 do art.º 16.º do CIVA, já que não se encontra abrangida pelo n.º 6 do mesmo artigo [...]. Encontrando-se preenchidas as regras de incidência previstas no Código do IVA, designadamente nos art.ºs 1.º - n.º 1, alínea a) e 4.º - n.º 1, o valor tributável é de € 826.446,29 (€1.000.000,00/1,21) [...]. Tendo em conta o disposto nos art.ºs 7.º e 8.º do CIVA, o imposto é devido e tornou-se exigível, no mês de Novembro de 2005 — 2005/11, no montante de €173.553,72 (€ 826.446,29 x 21%), sendo o sujeito passivo de imposto a “F…, Lda” (art. 2.º n.º 1 CIVA). III.2.9. IVA regularizações a favor da empresa - 2005 — [...] foi verificada a regularização indevida de imposto nos documentos que constam no quadro seguinte:
IV — MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. IV.1. Programa de Facturação — Verificou-se que o programa de facturação permitia a alteração das facturas ou documentos equivalentes, após a sua emissão, dado que foram detectadas várias situações em que tal facto aconteceu [factos descritos, a título de exemplo, quanto às facturas n.º 1263/2005, 1264/2005 e 1364/2005, anuladas e substituídas]. [...] Após uma análise a todas as facturas emitidas pela F…, Lda, em 2005, relativamente às facturas em que o campo de identificação do cliente não estava preenchido ou que continha a indicação “consumidor final”, verificou-se que tal situação correspondia a 123 facturas, o que equivale a 26% do número total de facturas (473) emitidas pela F…, Lda. [...] IV.2. Contas de “Bancos” e “Caixa” — Da análise efectuada por nós, verificámos que neste exercício económico, não foram realizadas reconciliações bancárias pelo sujeito passivo. IV.3. Incorrecções nos Inventários finais — IV.3.1. Soalho flutuante cerejeira 3 Lam. Conforme descrito no ponto III.1.7 deste relatório, o s.p. adquiriu (Anexo 17), em 30/12/2004, 30.000 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00 [...]. Em 30/06/2005, o s.p. adquiriu mais 20.000 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00, através da factura n.º 06-001641 (Anexo 39) [...]. Em Dezembro de 2005, o s.p. contabilizou no diário 42, lançamento 39, a Nota de Crédito n.º 198 (Anexo 40) [...] devolução de 143,94 m2 [...]. A facturação emitida pelo s.p., relativa às suas vendas em 2005 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, resume-se no quadro seguinte:
No Inventário final de 2005, o s.p. tinha 140 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, não estando referenciada qualquer produção em curso, que inclua esta matéria prima. Deste modo, foram calculadas as quantidades consumidas no exercício de 2005, apurando-se 49.716,06 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, que resultam da seguinte fórmula: Consumo = existência Inicial + compras - devoluções - existência final:
Conjugando os valores apurados verifica-se a omissão de vendas de 36.251,75 m2 desta matéria prima [...]. Nestes termos e em face de tudo o que atrás se fundamenta, não é possível quantificar directa e exactamente o valor da matéria colectável relativa ao exercício de 2005, nos termos da al. b) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), que resulta do previsto nas alíneas a) e c) do art. 88.º da LGT. Deste modo propõe-se a aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e do art. 84.º do Código sobre o Valor Acrescentado (CIVA) [...]. V — CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. V.1.1. Soalho flutuante cerejeira 3 Lam [...]. As vendas de soalho flutuante, são consideradas transmissões de bens, e estão sujeitas a IVA, nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 1 do art.º 3.º do CIVA, sendo de aplicar ao valor atrás apurado, relativo a vendas omissas (valor tributável — art. 16.º CIVA) a taxa de IVA prevista na al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA, com redacção à data. [...] Ora, tendo em conta que a redacção da al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA foi alterada pela redacção dada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho (com entrada em vigor a 1 de Julho), alterando a taxa de IVA de 19% para 21%, aplica-se no primeiro semestre a taxa de 19% e no segundo semestre a taxa de 21%, conforme quadro seguinte:
n) Foram anexos ao relatório de inspecção um conjunto de documentos, que a AT identificou da forma seguinte (cfr. documento de fls. 61 do PAI): Registo de operações na conta 2559-Sócios/Outras Operações; Folha de cálculo custos financeiros não aceites fiscalmente; Quadro resumo das facturas emitidas em 2005 pelo fornecedor CT…, Lda; Quadro resumo das facturas emitidas em 2005 pelo fornecedor CT…, Lda e contabilizadas na conta “622322X - conservação”; Cópia da factura n.º 01-007370 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Inventário final de matérias primas e da produção em curso em 31/12/2005; Cópia da factura n.º 07-008164 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Cópia de facturas de aquisição ao fornecedor MB…, Lda; Contabilização da indemnização, em Novembro, no diário 21, lançamento 36; Documentos relativos ao Acordo de rescisão e cessação de contratos; Lançamento contabilístico, mês Junho, diário 56, registo 1 (FT 1263 e 1264); Lançamento contabilístico, mês Dezembro, diário 62, registo 4 (FT 1263 e 1264); Lançamento contabilístico, mês Dezembro, diário 62, registo 3 (FT 1364); Vendas a Dinheiro n.ºs 400058, 400059, 400060; Lançamento contabilístico - mês Janeiro, diário 51, registo 1; Lançamento contabilístico - mês Fevereiro, diário 52, registo 1 e 2; Lançamento contabilístico - mês Janeiro, diário 51, registo 2; Cópia da factura n.º 06-001641 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Nota de Crédito n.º 198 emitida pelo fornecedor MT…, SA. o) A 28/11/2008 foi proferido despacho, por PP… ao abrigo da delegação de competências, 2.ª série DR n.º 94 de 15-05-2008, onde se lê (cfr. decisão de fls. 6 e 6 verso do PAT e confronto da assinatura com o ofício de fls. 206): “Relativamente ao exercício económico de 2005, houve necessidade de recurso à aplicação de métodos indirectos, no apuramento de valores de omissões encontradas e devidamente fundamentadas, dado o facto de não ter sido possível a sua quantificação directa e exacta, considerando-se reunidas os casos e as condições previstas nos art.ºs 87.º e 89.º, da Lei Geral Tributária, para aplicação desta metodologia de determinação do lucro tributável em sede de IRC, previsto no artigo 52.º do CIRC e no artigo 90.º do Código do IVA (artigo 84.º do Código do IVA, à altura dos factos referidos no relatório)”; No DR, 2.ª Série, n.º 94, de 15/05/2008, foi publicado o aviso n.º 15063/2008, onde se lê: “Delegações e subdelegação de competências. I - A - Delegação de competências. Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, PP…, IT2, as seguintes competências: 1. Gerir e coordenar a unidade orgânica e as diligências ou procedimentos respeitantes à área funcional da inspecção tributária, assinar ordens de serviço, sancionar relatórios e praticar demais actos previstos no RCPIT e outros diplomas legais; 2. Assinar a correspondência da divisão e expedir e-mails [...]; 6. Do n.º 3 do artigo 129.º do CIRC para apreciar e decidir o procedimento aí previsto [...]; 8. Determinar o recurso à avaliação indirecta nos termos previstos nos artigos 39.º do CIRS, 54.º do CIRC, artigo 84.º do CIVA e no artigo 9.º do CISelo. II - Delegação de competências. Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do Código de procedimento Administrativo, delego no chefe de divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, JJ…, TAT-2, as seguintes competências: 1. Gerir e coordenar a unidade orgânica [...]; 5. Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos previstos no artigo 65.º do CIRS; 6. Proceder, nos termos do artigo 54.º do CIRC à fixação do lucro tributável por métodos indirectos e à fixação do IVA nos termos do artigo 84.º do CIVA; [...] 11. Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, o perito da inspecção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar acta de decisão final; III - Delegação de competências [...]; VI - Substitutos legais. Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária – PP… e, na ausência deste, o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária – JJ… e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário TAT 2 – T.... VII - Produção de efeitos. O presente despacho produz efeitos desde 01/02/2008 para as situações dos n.ºs I A e B, III n.º 1 e IV, desde 31/03/2008 para as situações do n.º II, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto das presentes delegações e subdelegação. 3 de Abril de 2008. - O Director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, JM...” q) A 07/04/2009 foram emitidas as liquidações impugnadas, identificando-se no seguinte quadro (cfr. documentos juntos com a PI, n.º 1 a 24):
Factos não provados: 1. A impugnante procedeu à remoção de cerejeira de 30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira (para a prova deste facto foram ouvidas testemunhas, as quais porém não conseguiram convencer o Tribunal, nos termos melhor expressados na fundamentação que se segue). 2. A impugnante tinha na sua posse prova de que as destinatárias das notas de crédito haviam tomado conhecimento da sua emissão (nada ofereceu para prova deste ponto, apesar de ter protestado juntar documento, não juntou documentos com essa virtualidade, no requerimento de junção de documentos que fez aos autos). Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e do PAT, não impugnados, e do depoimento das testemunhas conforme se indica em cada alínea do probatório. No que respeita ao volume único do PAT importa referir que o mesmo está dividido em três partes, sendo que a primeira parte respeita ao relatório definitivo e respectivas liquidações, a segunda respeita apenas ao projecto de relatório e notificação para audição, e a terceira parte ao procedimento de revisão. Quanto à prova testemunhal, importa reter: A primeira testemunha apesar de ter feito um depoimento pronto e espontâneo não convenceu o Tribunal, pois o seu depoimento foi movido pela emoção, foi um testemunho sôfrego, demonstrando, na verdade, que a testemunha tem interesses nos autos, pois, como se verificou, esta testemunha foi gerente da impugnante, e é seu sócio, tendo mesmo sido parte no contrato de rescisão que consta do probatório. Quanto à testemunha J…: O depoimento da testemunha foi credível no sentido de ter assumido a elaboração dos termos do documento cujo conteúdo consta da alínea k), tanto permitindo dar como provado que os termos do mesmo podem não ter coincidido com a vontade das partes. No que respeita à testemunha G…: O depoimento da testemunha não foi credível, disso é exemplo a parte do depoimento em que o operário, carpinteiro, que, perguntado sobre qual o volume de madeira, de soalho flutuante a que tinha retirado cerejeira, para produzir orlas, respondeu 30.000 m2, depois de, num primeiro momento ter referido que não sabia precisar. Ora, não é credível que o carpinteiro indicasse o volume exacto de madeira comprado pela impugnante e que cujo destino foi objecto de controvérsia nos autos, mais sendo relevante indicar que foi peremptório aquando afirmou que levou a cabo o trabalho de remoção da cerejeira das peças de soalho flutuante, para orlas, no ano de 2004, sendo que resulta dos factos, que o soalho flutuante aqui em causa foi adquirido no dia 28/12/2004, e que na tese da impugnante apenas em 2005 foi a impugnante confrontada com uma grande quantidade de soalho flutuante, que não conseguiu vender como esperava. Depois também não é credível que um operário demorasse apenas três semanas a retirar a cerejeira, peça a peça, de 30.000m2, que equivalem, para se ter noção da área aqui em questão, a 3ha de soalho flutuante. E não é credível porque ainda que se demorasse uns meros 10 minutos a retirar a orla de cada metro quadrado do soalho flutuante, seriam necessários cerca de 700 dias de trabalho para tratar 30.000 m2 (considerando 420 minutos num dia de trabalho), ou mesmo que apenas se demorasse dois minutos a fazer o mesmo trabalho, sempre seria necessário o trabalho de 142 dias. No que respeita às testemunhas M…, FF…, A… e E…: Os depoimentos não resultaram no esclarecimento da verdade, visto que o seu conhecimento se demonstrou indirecto. * Vejamos, pois:A) QUANTO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ E DA IMEDIAÇÃO DA PROVA: Na conclusão 15, a Recorrente advoga que a Juíza que proferiu a sentença não foi o magistrado que presidiu à diligência de inquirição das testemunhas, sendo que – conclusões 16 e 17 – “a ausência de concretização do princípio da imediação da prova foi determinante no presente processo”, pois “o Magistrado que presidiu à inquirição de testemunhas, e que obteve a imediação da prova, foi fazendo denotar, pelas intervenções realizadas ao longo da inquirição, que valorizava como credível e esclarecedor o depoimento”. Dispõe o artigo 114.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que “Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz”. Este princípio encontra-se plasmado no artigo 605.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 3 estatui que “O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento”, sendo que – n.º 4 – “Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença”. Pretendeu, assim, o legislador introduzir em 2019, no contencioso tributário, o princípio de que o Juiz que dirige a diligência de inquirição das testemunhas deve ser o mesmo que elabora a sentença. Ora, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), daquela Lei n.º 118/2019, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, são imediatamente aplicáveis, com exceção às normas reguladoras do processo de impugnação (exceto as alterações introduzidas no artigo 105.º) que só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei. Finalmente, por força do artigo 14.º da mesma Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, esta entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 17 de novembro de 2019. Pelo que se impõe concluir que no processo de Impugnação Judicial, a obrigação de o Juiz que dirigiu a diligência de inquirição de testemunhas ser o Juiz que elabora a sentença só existe nos processos iniciados após o dia 16 de novembro de 2019. No caso dos autos, a Impugnação Judicial foi instaurada em 2009, antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, pelo que o princípio da plenitude da assistência do Juiz não é, aqui, aplicável. Pelo que à míngua de qualquer nulidade ou irregularidade processual, a razão não está, aqui, com a Recorrente. * B) QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇAA Recorrente pugna pela nulidade da sentença com três fundamentos: por a decisão ser ininteligível, por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos que a justificam. No despacho de admissão do Recurso, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco consignou “entender que a sentença não padece das nulidades que lhe são assacadas”. Vejamos, então: B.1) Relativamente à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão: Na conclusão 14, a Recorrente advoga que a sentença recorrida deve ser anulada, uma vez que “é totalmente omissa quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas R… e P…”. Nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Com esta norma pretendeu o legislador que a sentença especifique os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, de modo a que a decisão componha o litígio adaptando a vontade abstrata da lei ao caso particular que é submetido à apreciação do Tribunal, que não por mera imposição da vontade do juiz. Com efeito, as partes, sobretudo a vencida, têm o direito, e a necessidade (no caso em que a sentença seja recorrível), de saber os motivos determinantes da decisão. “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto”, impondo-se distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente ou errada, já que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1981, nota 3 ao artigo 668.º. Deste modo, por força do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui, no ponto, nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito da decisão (fundamentos que o legislador deseja que sejam apresentados de forma autónoma, ou seja, discriminando a matéria provada da não provada – artigo 123.º, n.º 2, do CPPT), por neste caso o silogismo judiciário se apresentar como uma conclusão sem premissas (de facto e/ou de direito). Diferente é a situação em que a sentença apresenta a decisão da matéria de facto, sem discriminar a matéria provada da não provada, ou sem a justificar. Com efeito, se a decisão da matéria de facto não se encontrar fundamentada, tal como exige a parte final do mesmo artigo 123.º, n.º 2, do CPPT (ou, na expressão do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, se faltar a análise crítica das provas), ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., na mesma nota 3 ao artigo 668.º que “a decisão é defeituosa, mas não é nula”. Neste circunstancialismo, o Tribunal Central Administrativo deve, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” – artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. * No caso dos autos, a sentença apresenta a decisão da matéria de facto, discriminando a matéria provada da não provada. No ponto, deu como não provado, além do mais, que “1. A impugnante procedeu à remoção de cerejeira de 30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira”, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos: “para a prova deste facto foram ouvidas testemunhas, as quais porém não conseguiram convencer o Tribunal, nos termos melhor expressados na fundamentação que se segue”.Nesta fundamentação, são analisados os depoimentos da “primeira testemunha” (que foi, de acordo com a ata de inquirição de testemunhas, AA…), de J… (quarta testemunha a ser inquirida) e de G… (sexta testemunha). São também analisados, no sentido de “o seu conhecimento ser indirecto”, os depoimentos das testemunhas M… (segunda testemunha), FF… (terceira), A… (sétima) e E… (nona). E efetivamente, nada é dito quanto ao depoimento prestado pela quinta testemunha R…, nem pela oitava P... Todavia, nos apontados termos, esta omissão não constitui nulidade da sentença, uma vez que não estamos perante uma falta absoluta de motivação, mas apenas eventual erro no julgamento da matéria de facto. Pelo que não se verifica a invocada nulidade. * B.2) Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia:Nas conclusões 10 a 12, 14 e 41, a Recorrente advoga que a decisão recorrida deve ser anulada por omissão de pronúncia: a) sobre os documentos de fls. 150 a 158 dos autos que comprovam o conhecimento, pelos destinatários, da emissão das notas de crédito; b) sobre o remanescente do depoimento da testemunha J…, “designadamente quanto à transformação do flutuante”; c) sobre “o critério para considerar o depoimento das testemunhas M…, FF…, A… e E… de conhecimento indirecto, já aceitando como directo o da testemunha J…”; e d) sobre a “valoração dos depoimentos das testemunhas R… e P…”. Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar. Trata-se de vício que resulta do incumprimento da norma do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo de Impugnação Judicial ex vi dos artigos 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que estatui que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, no processo de Impugnação Judicial, um meio processual herdeiro do contencioso de mera legalidade, as questões a decidir correspondem, por regra, aos vícios imputados ao ato de liquidação. Assim, quanto ao mérito da Impugnação, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a falta de apreciação dos vícios imputados ao ato impugnado. A Recorrente baseia a sua alegação na falta de pronúncia da sentença sobre documentos e depoimentos, que não sobre questões a decidir, pelo que é manifesto que a nulidade não se verifica. * B.3) Relativamente à nulidade da sentença por a decisão ser ininteligível:Nas conclusões 6 a 9, a Recorrente advoga que, quanto à “possibilidade de o flutuante de cerejeira ter sido transformado”, a sentença “apresenta um juízo subjectivo e conclusivo, fundado em convicções pessoais, que se desconhece, baseada numa prova que se desconhece e totalmente aleatório”. Mais sustenta – conclusões 11 e 12 – que a sentença, “no tocante à testemunha J…, dá por assente parte dos factos resultantes do seu depoimento, que considerou de credível, mas omite pronunciar-se em relação ao remanescente do seu depoimento, designadamente quanto à transformação do flutuante”, não se compreendendo “o critério para considerar o depoimento das testemunhas M…, FF…, A… e E… de conhecimento indirecto, já aceitando como directo o da testemunha J…”. Na conclusão 36, defende a “nulidade da sentença, em obediência ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC” por a alegação de “que o consumo de flutuante não consta de uma conta de custos, para influenciar os CMVMC”, aparecer “desgarrada sem arrimo num elemento de prova”. Finalmente, conclui também que a sentença é nula por obscuridade “por não esclarecer qual o elemento de prova do qual extrai a conclusão de que a Recorrente deixou de transformar flutuante, após a alegada transformação do flutuante em cerejeira” – conclusão 39. À data da sua entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de setembro, o artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não apresentava, como causa de nulidade da sentença, a ininteligibilidade da decisão por ser ambígua ou obscura. Tal sucedia, de igual modo, no Código de Processo Civil: no CPC anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a ambiguidade ou obscuridade da decisão era fundamento de pedido de esclarecimento, ao abrigo do artigo 670.º, alínea a), do antigo CPC. O CPC de 2013 deixou de prever este pedido de esclarecimento, tendo o legislador optado, antes, por introduzir uma nova causa de nulidade da sentença quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil. Já no CPPT, o legislador não fez qualquer alteração à redação inicial do artigo que prevê as nulidades da sentença. Assim, a existência de uma ambiguidade ou obscuridade numa sentença de um Tribunal Tributário deixou em 2013, por falta de base legal, de poder ser objeto de um pedido de esclarecimento. No entanto, é manifesto não ser tolerável, à luz dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso aos Tribunais, da tutela jurisdicional efetiva e da fundamentação das decisões judiciais, a existência de decisões ininteligíveis, por ambiguidade ou obscuridade. Pelo que por força dos elementos histórico, sistemático e teleológico de interpretação, é causa de nulidade de sentença proferida por um Tribunal Tributário a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como previsto na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi dos artigos 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apesar da letra da norma especial prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT. Assim, se a sentença contiver: - Um segmento que permita mais do que uma interpretação plausível sem que seja seguro identificar a posição do Tribunal (não sendo, pois, tal segmento unívoco, mas ambíguo); ou se contiver - Um segmento que não permita determinar o que o Tribunal pretendeu sustentar (não sendo, então, este segmento claro e lógico, mas obscuro); e se tal ambiguidade ou obscuridade tornar a decisão incompreensível, então a sentença será nula. Ou seja, para que se verifique a nulidade da sentença, é requisito essencial que a decisão seja ininteligível, seja por conter segmento que admita sentidos diferentes (ambiguidade), seja por conter segmento que não seja compreensível ou determinado (obscuridade). A Recorrente alega que no segmento relativo à “possibilidade de o flutuante de cerejeira ter sido transformado” a sentença apresenta um juízo aleatório e conclusivo fundado em convicções pessoais sem respaldo em meios de prova, não sendo possível perceber o critério utilizado na valoração dos depoimentos das testemunhas. Mas nada diz, no ponto, quanto à ininteligibilidade da decisão. Ora, a decisão da sentença – que julgou improcedente a Impugnação e, consequentemente, manteve na ordem jurídica os atos de liquidação impugnados – é perfeitamente compreensível. O que basta para que a sentença não seja nula: a alegação da Recorrente pode configurar erro de julgamento quanto à matéria de facto, o que se apreciará de seguida, mas não nulidade da sentença. Pelo que o Recurso não pode, por aqui, obter provimento. * C) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTOA Recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto em seis dimensões: - Impugna o critério utilizado na valoração da prova; - Impugna factos dados como provados por não terem sido alegados pelas partes; - Impugna factos dados como provados por não resultarem de qualquer meio de prova; - Impugna o facto n.º 1 dado como não provado; - Impugna o facto n.º 2 dado como não provado; e - Requer o aditamento de 50 factos aos factos dados como provados. * Quanto à admissibilidade da impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como logo resulta da sua epígrafe (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto), foi intenção do legislador impor o cumprimento de uma faculdade ao Recorrente para conseguir colocar em crise a decisão da matéria de facto fixada na sentença como provada ou não provada. Tal ónus consiste em especificar obrigatoriamente 1) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, 2) os concretos meios de prova produzidos que impunham uma decisão da matéria de facto diferente, e 3) a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Quanto àquela alínea b), acresce que, por força do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do CPC, “Quando os meios de probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante”. Se o Recorrente cumprir este triplo ónus, pode impugnar a matéria de facto fixada na sentença; se não cumprir, o Recurso sobre a questão de facto deve ser rejeitado. A opção do legislador por esta rejeição do Recurso compreende-se na medida em que foi sua intenção que o objeto do recurso ficasse bem identificado, assim como a alteração à matéria de facto pretendida, exigindo, então, que a impugnação da matéria de facto fosse concretamente impugnada e complementada pela defesa da decisão que o Tribunal ad quem deve sobre ela proferir. Daí que caso seja perfeitamente percetível qual o objeto do recurso e qual a alteração à matéria de facto pretendida pelo Recorrente, se deva dar por cumprido o ónus previsto no artigo 640.º do CPC. * C.1) Relativamente ao critério utilizado na valoração da prova:Na conclusão 4, ponto (iii), a Recorrente advoga que a decisão recorrida padece de “erro na apreciação da prova documental e testemunhal e até nulidade da sua fixação por assunção de factualidade”, por “ausência de igualdade de critério na valoração da prova”. Sustenta – conclusão 11 – que “no tocante à testemunha J…, dá por assente parte dos factos resultantes do seu depoimento, que considerou credível, mas omite pronunciar-se em relação ao remanescente do seu depoimento, designadamente quanto à transformação do flutuante”. Mais defende – conclusões 12 e 13 – que “não se compreende o critério para considerar o depoimento das testemunhas M…, FF… [técnico oficial de contas do Sujeito Passivo que depôs sobre contabilidade], A… e E… de conhecimento indirecto, já aceitando como directo o da testemunha J…”. Nos termos do artigo 396.º do Código Civil, “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal”. Pretendeu, assim, o legislador atribuir ao Juiz a tarefa de fixar o valor de cada depoimento (sistema de livre apreciação da prova), em vez de tarifar a prova testemunhal (sistema de prova legal), exigindo-lhe, então, a exteriorização das razões por que cada testemunha contribuiu, ou não, para a formação da sua convicção sobre a probabilidade do facto se ter verificado. Deste modo, ao optar pelo sistema de livre apreciação da prova, o legislador não impôs ao Juiz a utilização de um critério uniforme, mas apenas que os motivos que conduziram à sua decisão de dar determinado facto como provado ou não provado sejam racionais e coerentes: nada obsta, então, a que o Juiz dê crédito ao depoimento de uma testemunha, e não o dê a outra; ou que, relativamente ao mesmo depoimento, dê crédito a apenas uma parte dele, se apenas um segmento contribuiu para a formação da sua convicção. Ora, na decisão sobre a matéria de facto, o Juiz apreciou a prova testemunhal quanto ao facto n.º 1 dado como não provado - relativo à remoção da madeira de cerejeira que estava em 30.000m2 de soalho flutuante -, tendo, testemunha a testemunha, exteriorizado as razões porque entendeu se gozavam, ou não, de razão de ciência, e, nos casos em que gozavam, se o depoimento foi, ou não, credível. Se os motivos do Juiz são, ou não, válidos, é matéria com interesse para a impugnação do facto n.º 1 dado como não provado, o que será apreciado mais à frente. Pelo que a razão não está com a Recorrente neste ataque que faz, não à decisão (ao facto dado como não provado), mas à motivação desta decisão (em concreto, ao critério utilizado). * C.2) Relativamente aos factos dados como provados que não foram alegados pelas partes:Na conclusão 4, ponto (i), parte inicial, a Recorrente advoga que a decisão recorrida padece de “erro na apreciação da prova documental e testemunhal e até nulidade da sua fixação por assunção de factualidade que não foi alegada por qualquer das partes e não resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos”. Ora, se é certo que o Impugnante deve expor os factos – artigo 108.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e que, em geral, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas – artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, é sabido – n.º 2 - que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz os factos instrumentais, os factos complementares, os factos notórios e os factos de que tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções. Deste modo, a circunstância de um facto não ter sido alegado pelas partes não impede, por si só, que o mesmo seja levado ao probatório, como provado ou não provado. No ponto, a Recorrente não especifica nem os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (limita-se a alegar a “assunção de factualidade que não foi alegada”), nem os concretos meios de prova produzidos que impunham uma decisão da matéria de facto diferente (refere, genericamente, a “prova documental e testemunhal”), nem 3) a decisão que deve ser proferida. E, assim sendo, por não ter sido cumprido, aqui, o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si recai, o Recurso deve ser rejeitado. * C.3) Relativamente aos factos dados como provados que não resultam de qualquer elemento de prova:Na conclusão 4, ponto (i), parte final, a Recorrente advoga que a decisão recorrida padece de “erro na apreciação da prova documental e testemunhal e até nulidade da sua fixação por assunção de factualidade que (…) não resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos”, concretizando: - Na conclusão 32, que a sentença aceitou que a falta de indicação do adquirente se verifica em 123 documentos, e que a Recorrente não fazia reconciliação bancária, sem exigir prova dos mesmos e invertendo o ónus da prova para a Recorrente; - Na conclusão 36, que a sentença indicou que o consumo de flutuante não consta de uma conta de custos, para influenciar os CMVMC, sem esclarecer qual o elemento de prova de que tal resulta. Estas referências à falta de indicação do adquirente se verifica em 123 documentos, de reconciliação bancária e de que o consumo de flutuante não consta de uma conta de custos, para influenciar os CMVMC, não constam autonomamente de qualquer ponto do probatório. * Com efeito, os dois primeiros constam da alínea m) do probatório que transcreve o Relatório de Inspeção Tributária, como se retira da expressão aí utilizada - “lê-se do relatório de inspecção (cfr. relatório de fls. 10 e ss. do PAT)” –, encontrando-se aquelas duas afirmações no capítulo IV desse RIT.Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”. No mesmo sentido dispõe o artigo 115.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos”. Estas normas estão em sintonia com a do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a qual “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”, sendo que, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, do mesmo Código, “a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”. Deste modo, os factos que forem atestados no Relatório de Inspeção com base nas perceções do Inspetor Tributário ficam plenamente provados, desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critérios objetivos. Se tal não acontecer, o Relatório de Inspeção não é um meio de prova tarifado, devendo ser livremente apreciado pelo Juiz, não bastando, para representar o facto, um juízo meramente conclusivo, desprovido de fundamentação bastante e sem premissas objetivas. Importa, porém, não confundir dois planos: uma coisa é dar como provado o teor de um documento – o que, quanto ao Relatório de Inspeção Tributária, é indiscutível, por se tratar de documento junto aos autos cuja genuinidade não foi impugnada; outra, distinta, é dar como provados os factos que esse documento atesta. Assim, o facto levado ao probatório sob a alínea m) é o de que tais afirmações constam do Relatório de Inspeção Tributária, como efetivamente constam. Não há, pois, nesta parte, facto a eliminar do probatório, sendo que a questão que a Recorrente verdadeiramente coloca – a de saber qual o valor probatório daquelas afirmações – é questão de direito relacionada com os pressupostos do recurso a métodos indiretos. * Quanto ao segundo ponto alegado pela Recorrente – o de que a sentença indicou que “o consumo de flutuante não consta de uma conta de custos, para influenciar os CMVMC”, sem esclarecer de que elemento de prova tal resulta –, o recurso deve ser rejeitado na medida em que tal afirmação não integra a decisão da matéria de facto: ela consta da fundamentação de direito da sentença, na parte em que aí se apreciaram os pressupostos da avaliação indireta, onde se escreveu que “já quanto ao consumo do soalho flutuante há que referir que o consumo sempre importaria o seu registo, numa conta de custos, para influenciar os CMVMC, o que não se vislumbra”.E não sendo um facto dado como provado, não pode ser objeto de impugnação ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil; o erro que a Recorrente lhe assaca, a existir, será erro de julgamento de direito, a apreciar adiante. * C.4) Relativamente à impugnação do facto n.º 1 dado como não provado:Na conclusão 3, a Recorrente advoga que “Ao contrário do considerado na Sentença recorrida, da prova documental e testemunhal produzida nos autos deveria ter sido dado por provado que a impugnante procedeu à remoção de cerejeira de 30.000m2 de soalho flutuante de cerejeira”. Parece, assim, querer impugnar o facto n.º 1 dado como não provado, mas sem cumprir o ónus impugnatório exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, na medida em que não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida, pois limita-se a referir, de forma abstrata, “a prova documental e testemunhal produzida nos autos”. Rejeita-se, assim, o recurso nesta parte, sem prejuízo de no capítulo C.6 se apreciar, nos pontos 24 e seguintes, os factos conexos que a Recorrente pretende ver aditados. * C.5) Relativamente à impugnação do facto n.º 2 dado como não provado:Na conclusão 4, ponto (iv), a Recorrente advoga que a decisão recorrida padece de “erro na apreciação da prova documental”, sustentando – conclusão 10 – que a decisão recorrida incorreu em “erro na análise da prova”, uma vez que não analisou nem emitiu pronúncia “sobre os docs. a fls. 150 a 158 dos autos que comprovam o conhecimento, pelos destinatários, da emissão das notas de crédito pela Recorrente”, tendo fixado como facto não provado n.º 2 que “A impugnante tinha na sua posse prova de que as destinatárias das notas de crédito haviam tomado conhecimento da sua emissão (nada ofereceu para prova deste ponto, apesar de ter protestado juntar documento, não juntou documentos com essa virtualidade, no requerimento de junção de documentos que fez aos autos)”. Vem, assim, especificado o ponto de facto que a Recorrente considera incorretamente julgado (o facto n.º 2 dado como não provado), os meios de prova produzidos que impunham decisão diferente (os documentos de fls. 150 a 158 dos autos) e a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto (deve ser considerado provado que as destinatárias das notas de crédito tomaram conhecimento da sua emissão), pelo que a impugnação é admissível. * Nos termos do artigo 341.º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Quando esta demonstração é feita através de um objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, a prova diz-se documental – artigo 362.º do mesmo diploma. Tais objetos podem ser escritos ou não escritos: - Aqueles dividem-se entre documentos escritos autênticos e documentos escritos particulares – artigo 363.º, n.º 1, do CC -, podendo os documentos escritos particulares ser, ou não, autenticados – artigo 377.º do CC; - Estes são “qualquer outra coisa fabricada pelo homem, como plantas, fotografias, desenhos, chapas de matrícula, marcos geodésicos, obras de arte, imensa maquinaria e todas as coisas simples ou compostas fabricadas pelo homem. Deste modo, as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas são documentos e fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão (artigo 368.º do CC)” – cfr. Fernando Pereira Rodrigues, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, p. 52. Sucede que por vezes não é apresentado como prova o documento original, mas uma cópia. Quanto a estas, determina o legislador que “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão” – artigo 368.º do Código Civil. Assim, sendo apresentada uma reprodução mecânica cuja exatidão não seja contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (artigo 347.º do CC), deve ter-se por demonstrada, por a prova se encontrar tarifada, a realidade dos factos e das coisas que representam, sem necessidade de comprovar a veracidade da conformidade da reprodução através de outros meios. * O documento de fls. 150 corresponde ao documento n.º 71 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia de um fax que contém a Nota de Crédito n.º 69/2005, no valor global de € 238,00 (€ 200,00 a título de mercadoria/serviços, € 38,00 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de PT…, SA, na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura.O documento de fls. 151 corresponde ao documento n.º 72 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia de um fax que contém a Nota de Crédito n.º 71/2005, no valor global de € 12.918,58 (€ 10.855,95 a título de mercadoria/serviços, € 2.062,63 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de K…, SA, na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 152 corresponde ao documento n.º 73 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia da Nota de Crédito n.º 80/2005, no valor global de € 89,25 (€ 75,00 a título de mercadoria/serviços, € 14,25 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de C…, Lda. na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 153 corresponde ao documento n.º 74 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia da Nota de Crédito n.º 81/2005, no valor global de € 952,00 (€ 800,00 a título de mercadoria/serviços, € 152,00 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de C…, Lda. na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 154 corresponde ao documento n.º 75 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia da Nota de Crédito n.º 82/2005, no valor global de € 267,75 (€ 225,00 a título de mercadoria/serviços, € 42,75 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de C…, Lda. na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 155 corresponde ao documento n.º 76 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia da Nota de Crédito n.º 83/2005, no valor global de € 2.344,66 (€ 1.970,30 a título de mercadoria/serviços, € 374,36 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de C…, Lda. na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 156 corresponde ao documento n.º 77 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia de um fax que contém a Nota de Crédito n.º 92/2005, no valor global de € 74.931,16 (€ 62.967,36 a título de mercadoria/serviços, € 11.963,80 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de O…, SA, na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. O documento de fls. 157 corresponde ao documento n.º 78 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia de um fax que contém a Nota de Crédito n.º 95/2005, no valor global de € 7.547,04 (€ 6.565,50 a título de mercadoria/serviços, com desconto comercial de € 328,28, e € 1.309,82 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de MC…, SA, na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. Finalmente, o documento de fls. 158 corresponde ao documento n.º 79 junto com a Petição Inicial, e consiste na fotocópia de um fax que contém a Nota de Crédito n.º 96/2005, no valor global de € 86.349,51 (€ 75.119,20 a título de mercadoria/serviços, com desconto comercial de € 3.755,97, e € 14.986,28 a título de IVA), emitida pela Recorrente em nome de CC…, Lda., na qual foi aposto o carimbo desta com uma assinatura. * Estes documentos são, então, fotocópias, ou seja, reproduções mecânicas de notas de crédito.Nos preditos termos, uma vez que as fotocópias não foram impugnadas, tem-se por demonstrada a existência e o teor das notas de crédito. Pelo que constando de cada nota de crédito o carimbo da sociedade destinatária, com uma assinatura, elimina-se o facto n.º 2 dado como não provado e adita-se ao probatório, na alínea a12), que “Cada uma das notas de crédito n.º 69/2005, 71/2005, 80/2005, 81/2005, 82/2005, 83/2005, 92/2005, 95/2005 e 96/2005, emitidas pela F…, Lda., contém aposto o carimbo da sociedade destinatária e uma assinatura.” (Desta aposição e assinatura decorre, por presunção judicial – artigo 349.º do Código Civil – que cada uma dessas sociedades tomou conhecimento da retificação nela documentada.) * C.6) Relativamente a não terem sido dados como provados os 50 factos constantes no ponto ii.ii das alegações:Nas conclusões 1 a 5 e 20, a Recorrente advoga que a sentença recorrida incorre, desde logo, “em erro de apreciação e valoração da prova ao não dar como provados os factos constantes do ponto II.II” das alegações de recurso. Sustenta – conclusão 18 – que o depoimento da testemunha G… “é credível e bastante descritivo e pormenorizado no tocante à transformação do flutuante em orla e peças para portas, roupeiros e cozinhas, chegando ao ponto de referir o que acontecia com os desperdícios, a largura do corte e o tempo do corte flutuante”, sendo que “ao contrário do invocado na sentença” – conclusões 5 e 19 – “o prazo de 3 meses para transformar o flutuante não está longe da verdade” pois tem “várias máquinas que demoram cerca de 25 segundos a transformar peças com 2,20m”. Pretende, assim, que sejam dados como provados, e como tal aditados ao probatório, os seguintes factos: 1. A Impugnante dedica-se à fabricação e comercialização de artigos de carpintaria, tais como mobiliário de cozinha, roupeiros, pavimentos, portas, etc. (cfr. pág. 8/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 13 do processo administrativo (doravante PA)); Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 2. As instalações fabris localizam-se no Sítio da Lagariça no Fundão e as lojas no Fundão, Covilhã, Castelo Branco e Alverca. (cfr. pág. 8/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 13 do PA); Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 3. Em 30/12/2004, a Impugnante adquiriu 30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam à empresa MT…, SA (doravante apenas designada por MT…, SA), pelo preço unitário de 26 €. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA); Por acordo entre as partes, adita-se ao probatório sob a alínea a3) o seguinte facto: “Em 30 de dezembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a MTC…, Lda., 30.000m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam.” 4. Pelos 30.000 m2 a Impugnante pagou à MT 928.200,00 €, sendo 780.000,00 € + IVA no valor de 148.200,00 €. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA) Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 5. Na acção de inspecção a AT analisou os inventários da Impugnante de 2003 e 2004. (cfr. pág. 23/54 a 26/54 e 34/54, do n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fls. 28 a 31 e 31 a 39 do PA e cfr. pág. 1 do anexo 15 e pág. 1 do anexo 16, ao doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fls. 99 e 103 do PA) Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 6. No inventário final de 2004, a Impugnante apresentava apenas contabilizados 148,9m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 20 do PA); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a6). 7. Na acção de inspecção a AT analisou os mapas da produção em curso da Impugnante de 2003 e 2004. (cfr. pág. 24/54 do n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fls. 29 e 100 e cfr. pág. 2 do anexo 15 e pág. 1 do anexo 18, ao doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fl. 108 do PA); Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 8. Em 31/12/2004, a Impugnante não tinha registado na produção em curso soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a7). 9. A AT alegou no RIT que analisou as vendas constantes de facturas e documentos equivalentes e entre 30/12/2004 e 31/12/2004, a Impugnante não facturou vendas de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA); Considerando que: - A ausência de faturação de vendas de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam entre 30 e 31 de dezembro de 2004 consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se ao probatório como facto provado na alínea a5) que “A F…, Lda., não faturou vendas de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam entre 30 e 31 de dezembro de 2004.” 10. No decurso da acção de inspecção realizada pela AT à Impugnante em 2008, foi analisado o inventário de 2005. (cfr. págs. 34/54 a 38/54 e 48/54 a 51/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fls. 39 a 43 e 53 a 56 do PA e cfr. pág. 1 do anexo 27, ao doc. n.° 25 junto com a PI (PRIT), correspondendo às fl. 135 do PA); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a22). 11. No decurso da acção de inspecção realizada pela AT à Impugnante em 2008, foram analisadas as compras de materiais efectuadas em 2004 e em 2005, designadamente todas as relativas a madeira de cerejeira, entre as quais soalho flutuante e madeira toro cerejeira. (cfr. pág. 23/54 a 26/54, 34/54 a 38/54 e 48/54 a 51/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fls. 28 a 31; 39 a 43; e 53 a 56 do PA, bem como anexos 12 a 14, fls. 2 e 3 do anexo 16, anexo 17, fls. 2 e 3 do anexo 19, anexo 26, fls. 3 e 4 do anexo 27, anexo 28, fls. 2, 4 e 6 do anexo 29 do referido doc. n.° 25 junto com a PI, correspondendo à fls. 90 a 98; 104 e 104; 106 e 107; 111 e 112; 133 e 134; 137 e 138; 139 e 140; e 142, 144 e 146, todas do PA); Por acordo entre as partes, adita-se ao probatório, na alínea a23), o seguinte facto: “No decurso da ação inspetiva, foram analisadas as compras de materiais efetuadas em 2004 e 2005.” 12. Em 2004 a Impugnante não adquiriu madeira de cerejeira em prancha ou em toro. (cfr. pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA, bem como fl. 1 do anexo 16, do referido doc. n.° 25 junto com a PI, correspondendo à fl. 103 do PA); Não se dá este facto como provado porque o Relatório de Inspeção Tributária (pág. 24/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 29 do PA) não refere que em 2004 o Sujeito Passivo não adquiriu madeira de cerejeira em prancha ou em toro, e a página 1 do anexo 16 do RIT corresponde ao Inventário Físico de Armazém em 31 de dezembro de 2004, não sendo, pois, idóneo a demonstrar o que foi adquirido nesse ano, mas apenas o stock de existências no final do ano. 13. Em 2005 a Impugnante não adquiriu madeira de cerejeira em prancha, apenas adquiriu 50,55 m3 de madeira de cerejeira em toro em 28/12/2005, pelo valor de 473,86 € /m3, no total de 23.953,62 € + IVA, sendo que no final de 2005 possuía ainda 10 m3 dessa madeira. (cfr. págs. 35/54 e 36/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fls. 40 e 41 do PA, bem como fl. 1 do anexo 26 e fl. 1 do anexo 27, do referido doc. n.° 25 junto com a PI, correspondendo à fls. 133 e 135 do PA); Não se dá este facto como provado porque o Relatório de Inspeção Tributária (pág. 35/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 40 do PA) não refere que em 2005, o Sujeito Passivo não adquiriu madeira de cerejeira em prancha, o documento da página 1 do anexo 26 do RIT é uma guia de remessa de madeira de cerejeira em toro, e a página 1 do anexo 27 do RIT corresponde ao Inventário Físico de Armazém em 31 de dezembro de 2005, não sendo, pois, idóneo a demonstrar o que foi adquirido nesse ano, mas apenas o stock de existências no final do ano. 14. Em 30/6/2005, a Impugnante adquiriu 20.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam à empresa MT…, SA, pelo preço unitário de 26 €. (cfr. pág. 48/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 53 do PA); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a8). 15. Pelos 20.000 m2 a Impugnante pagou à MT…, SA 618.000,00 €, sendo 520.000,00 + IVA no valor de 98.800,00. (cfr. pág. 49/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 54 do PA); Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 16. Em 2005 a Impugnante vendeu 6.006,90m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. (cfr. pág. 49/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 54 do PA); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a10). 17. Em 2005 a Impugnante devolveu ao fornecedor 143,94 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. (cfr. pág. 50/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 53 do PA). Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a11). 18. Na acção de inspecção a AT analisou o mapa da produção em curso da Impugnante de 2005. (cfr. pág. 2 do anexo 27 ao doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fls. 136 do PA e cfr. pág. 35/54 e 49/54 do n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo às fls. 40 e 54 do PA); Adita-se o facto ao probatório, na alínea a24), como facto provado por acordo. 19. No inventário final de 2005, a Impugnante apresentava contabilizados 140 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam e não tinha contabilizado qualquer valor da mesma na produção em curso. (cfr. pág. 49/54 do doc. n.° 25 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 54 dos autos); Considerando que: - Este facto consta do Relatório de Inspeção Tributária; - Por força do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil são documentos autênticos os “exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”; - Nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”; - O artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”; - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil; Considerando ainda que: - O teor do inventário das matérias-primas foi percecionado pelo Inspetor Tributário, um funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira provido de fé pública, no exercício das suas funções e dentro do âmbito da sua competência; - Não foi impugnada a genuinidade nem a veracidade do Relatório; Adita-se o facto ao probatório como facto provado na alínea a13). 20. O aglomerado de madeira era adquirido em 2004 pela Impugnante por 4,58 €/m2. (cfr. doc. n.° 28 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 107 dos autos); Com base na cópia da fatura de fls. 107 dos autos, adita-se ao probatório sob a alínea a2) o seguinte facto: “Em 30 de novembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a B…, Lda., aglomerite 760/760 MA/MA ao preço unitário de € 4,58/m2.” 21. O rodapé de madeira de cerejeira era adquirido em 2004 pela Impugnante por 35,39 €/m2. (cfr. doc. n.° 29 junto com a PI (RIT), correspondendo à fl. 68 dos autos); Com base na cópia da fatura de fls. 68 dos autos, adita-se ao probatório sob a alínea a1) o seguinte facto: “Em 19 de setembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a B…, Lda., alcantesp cerejei.US ao preço unitário de € 35,39/m2.” 22. Uma prancha de madeira com 52 milímetros de espessura custa 1.790 €/m3. (doc. n.° 2 junto com o doc. n.° 26, cuja junção se requer a final (cfr. doc. n.° 2 junto com o doc. n.° 26, cuja junção foi requerida na PI (Pedido de Revisão da Matéria Tributável apresentado pela Impugnante), correspondendo à fl. 18 localizada a seguir à cópia do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária constante no PA); Com base na cópia da fatura de fls. 18 do PA (Projeto de Relatório), adita-se ao probatório, na alínea a21), o seguinte facto: “Em 20 de janeiro de 2006, a F…, Lda., adquiriu a MT…, SA., Pr Cerejeira América 1ª 52mm 7722 ao preço unitário de € 1.790,00/m3.” 23. Em Dezembro de 2004, a Impugnante efectuou facturação antecipada de móveis em cerejeira de 415.076,72 € e em 2005 facturou em móveis de cerejeira e flutuante no valor de 2.586.233,51 €, perfazendo o total de 3.001.310,23 € (ver fls. dos autos no mapa seguinte):
Não se dá como provado que em dezembro foi efetuada faturação antecipada, pelos motivos que constam do ponto 24. Dá-se como provado, na alínea a19) do probatório, que “Em 2005, a F…, Lda., faturou em móveis de cerejeira e flutuante, o valor de € 2.586.233,51, acrescido de IVA.” 24. A facturação realizada em 2004 pela Impugnante, foi efectuada de forma antecipada às empresas do grupo OO…, SA e O…, SA. (cfr. mapa anterior com indicação das fls dos autos com a facturação de 2004) Não se dá este facto como provado porque a fatura n.º 1019/2004, de 7 de dezembro de 2004, indica como “local de carga: n/ morada” e “carga: 12-03-2004 18:03” (doc. 31, a fls. 108), a fatura n.º 1013/2004, de 7 de dezembro de 2004, indica como “local de carga: n/ morada” e “carga: 12-03-2004 18:03” (doc. 32, a fls. 109), e a fatura n.º 947/2004, de 1 de dezembro de 2004, indica como “local de carga: n/ morada” e “carga: 12-03-2004 18:03” (doc. 33, a fls. 110). Ou seja, a Recorrente pretendia que fosse dado como provado que faturou “cozinhas em cerejeira”, sem ilha e sem tampos, em dezembro de 2004 que apenas foram vendidos em 2005, mas os documentos apresentados referem que estes produtos foram carregados para descarga na morada do cliente em 12 de março de 2004, pelas 18:03 horas. 25. As facturas 1259/2005, 1268/2005, 1269/2005, 1277/2005, 1280/2005, 1287/2005, 1289/2005 e 1290/2005 (constantes do mapa supra, referentes a móveis produzidos pela Impugnante com cerejeira, constam das fls. 1 e 2 do anexo 32 do doc. n.° 25 da PI (RIT) a fls. 169 e 170 do PA. Rejeita-se o recurso nesta parte, uma vez que a formulação utilizada não especifica o concreto ponto de facto que a Recorrente considera incorretamente julgado, não estando cumprido o ónus impugnatório previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. 26. Em 2005, a Impugnante emitiu as seguintes notas de crédito dando conhecimento aos respectivos clientes, que as assinou, como tendo das mesmas conhecimento, no valor global de 30.943,89 € de IVA, o que levou à respectiva contabilização na contabilidade da Impugnante (cfr. fls dos autos constantes do mapa seguinte:
O conhecimento desta questão mostra-se prejudicado pela decisão do segmento C.5), relativo à impugnação do facto n.º 2 dado como não provado, em que já se deu como provado que os destinatários respetivos tiveram conhecimento das notas de crédito n.º 69/2005, 71/2005, 80/2005, 81/2005, 82/2005, 83/2005, 92/2005, 95/2005 e 96/2005 emitidas pela Recorrente. Da mesma forma, não foi dado por provado, mas resulta inequivocamente da prova testemunhal produzida nos autos, requerendo-se a reapreciação da prova gravada, indicando-se para cada facto o depoimento da testemunha inquirida sobre os factos e os minutos da gravação de onde a mesma decorre, que: 27. A indemnização de 1.000.000,00 € recebida pela Impugnante da empresa JG…, Lda ficou a dever-se a uma penalização pela extinção do contrato e não devido a lucros cessantes ou a danos emergentes. Depoimento da testemunha M…, ex Director de Finanças de Castelo Branco, mins: 01:03:56 a 01:04:53; Saber se a indeminização ficou, ou não, a dever-se a uma penalização pela extinção do contrato é uma qualificação jurídica que, como tal, não pode ser levada ao probatório como facto provado ou não provado. 28. M…, ex Director de Finanças de Castelo Branco foi consultado pelo gerente da Impugnante sobre a indemnização, na altura da resolução do negócio e indicou na sua opinião o mesmo não estar sujeito a IVA. Depoimento da testemunha M…, ex Director de Finanças de Castelo Branco, mins: 01:04:57 a 01:05:12; Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 29. A Impugnante é uma empresa familiar, composta por 3 sócios: AA…, e os 2 filhos, N…, e PM.... Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:03:48 a 00:03:59 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 30. No inventário final de 2005 não constava o flutuante de cerejeira adquirido em 2004 e 2005, porque foi vendido. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:23:52 a 00:24:30 Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins: 01:15:23 a 01.15:27 Não se dá como provado este facto uma vez que a alegação de que no inventário final de 2005 não constava o flutuante de cerejeira é contrária ao facto que a Recorrente pretendeu aditar no ponto 19 que antecede, e no qual foi dado como provado, com base em prova documental, que “No final de 2005, a Impugnante apresentava contabilizados 140m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, além de a testemunha AA… não ter declarado que o flutuante foi vendido, mas sim “gasto noutra coisa”, em rodapés de cozinhas, orlas para as portas das cozinhas, orlas para as portas dos roupeiros, prumos para as cozinhas em cerejeira, orlas para os aros das portas de cerejeira, e de a testemunha FF… ter declarado que o flutuante não constava dos inventários por ter sido consumido, tendo sido eventualmente transformado e aplicado para outros fins (portas, prumos, orlas, rodapés…) que não aqueles que as pessoas habitualmente vêem. 31.O TOC da empresa não contabilizou a compra do flutuante de cerejeira em mercadorias, mas contabilizou-o em matérias-primas. Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins: 01:32:38 a 01:33:15 e 01:34:19 a 01:34:25 Adita-se o facto ao probatório, não só face ao teor do depoimento do técnico oficial de contas, mas também por tal resultar do Relatório de Inspeção Tributária que, quanto à compra dos 30.000m2 de flutuante em dezembro de 2004, refere que “O valor do soalho flutuante correspondente a esta factura (€ 780.000,00) foi contabilizado a débito da conta «31611 – Compras – Matéria-prima», em dezembro de 2004, no diário 42, registo 13”; e quanto ao ano de 2005, refere que o lançamento da fatura n.º 06-001641 foi efetuada no diário 36, através do lançamento 72 de junho de 2005, referindo-se ao produto como “esta matéria-prima”. Aditam-se ao probatório, sob as alíneas a4) e a9), os seguintes factos, respeitantes, respetivamente, às compras referidas nas alíneas a3) e a8): “O Técnico Oficial de Contas da F…, Lda., registou como matéria-prima o flutuante de cerejeira a que respeita a compra referida na alínea anterior.” 32. Durante a acção de inspecção a AT não pediu esclarecimentos acerca da contabilização do flutuante de cerejeira. Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins: 01:34:49 a 01:35:40 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 33. O irmão do gerente da Impugnante, igualmente trabalhador da empresa como comercial, aconselhou aquele primeiro a transformar o flutuante de cerejeira adquirido pela Impugnante em 2004 e 2005 (25.000m2) para cozinhas, orlas para as portas, orlas para portas de roupeiros, orlas para aros de cerejeira, para cozinhas. Depoimento da testemunha R…, irmão do gerente da Impugnante, igualmente trabalhador da empresa como comercial mins: 01:56:48 a 01:58:40 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 34. O flutuante de cerejeira adquirido pela Impugnante em 2004 (30.000 m2) e em 2005 (25.000 m2) foi transformado e gasto em rodapés para cozinhas, orlas para as portas, orlas para portas de roupeiros, orlas para aros de cerejeira, para cozinhas. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:23:59 a 00:25:23; 00:25:28 a 00:28:12 e 00:34:31 a 00:34:42 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins: 01:50:25 a 01.50:33 Depoimento da testemunha G…, carpinteiro e trabalhador fabril da Impugnante, mins 02:07:06 a 02:07:35 e 02:08:07 a 02:08:23 [ver artigos 18 e 19 das conclusões] Não se dá este facto como provado, uma vez que as testemunhas depuseram no sentido de parte do flutuante ter sido vendido como tal, aliás, a Recorrente sustenta no facto 48 que pretende aditar ao probatório. 35. A Impugnante cortou o flutuante de cerejeira em tiras para fazer as orlas e os rodapés. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:28:33 a 00:29:30, 00:29:55 a 00:30:25; Depoimento da testemunha G…, carpinteiro e trabalhador fabril da Impugnante, mins: 02:07:01 a 02:07:10, 02:10:00 a 02:10:17; 02:10:45 a 02:11:12 [ver artigos 18 e 19 das conclusões] Com base no depoimento direto, pormenorizado, tecnicamente coerente e não contrariado da testemunha G…, carpinteiro da secção das orlas da Recorrente, que é corroborado pelo depoimento das testemunhas AA… e R…, adita-se ao probatório, na alínea a15), o seguinte facto: “A Impugnante cortou em tiras uma parte do flutuante de cerejeira, para fazer, além do mais, orlas e rodapés de mobiliário.” 36. A utilização do flutuante de cerejeira para fazer a orla e os rodapés era mais barato que comprar já feito. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:30:28 a 00:31:55 Depoimento da testemunha R…, irmão do gerente da Impugnante, igualmente trabalhador da empresa como comercial mins: 01:59:04 a 01:59:45 Não se adita este facto ao probatório por ser conclusivo. 37. A Impugnante tinha a maquinaria para desfazer o flutuante nas orlas e rodapés de forma automática. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:33:04 a 00:34:00 Depoimento da testemunha R…, irmão do gerente da Impugnante, igualmente trabalhador da empresa como comercial mins: 01:56:48 a 01:58:40 e 02:02:40 a 02:02:54 Com base no depoimento de AA…, adita-se ao probatório, na alínea a14), o seguinte facto: “A Impugnante tinha uma máquina para orlar automática.” 38. A Impugnante usou um método inovador, utilizando uma matéria-prima que já lá tinha – flutuante de cerejeira – em substituição de madeira tradicional, como forma de fazer os acabamentos e como forma de fazer os revestimentos. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:34:02 a 00.34:31, 00:38:16 a 00:38:37 Depoimento da testemunha G…, carpinteiro e trabalhador fabril da Impugnante, mins: 02:11:13 a 02:11:30 [ver artigos 18 e 19 das conclusões] Não se adita este facto ao probatório, uma vez que o facto já se encontra provado na alínea a15), aditada na apreciação do ponto 35; no mais, a qualificação do método como inovador é conclusiva. 39.O aproveitamento do flutuante de cerejeira para tampos de cozinhas, orlas e rodapés, permitiu custos mais reduzidos porque o flutuante já estava envernizado e evitava esse custo. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio, mins 00:38:47 a 00:39:26 Não se adita este facto ao probatório por ser conclusivo. 40. O sócio gerente da Impugnante contactou em 2005 M…, ex Director de Finanças de Castelo Branco, pedindo-lhe opinião sobre a transformação do flutuante de madeira para fazer os revestimentos de cozinhas pois ficava-lhe mais barato que comprar o folheado de madeira. Depoimento da testemunha M…, ex Director de Finanças de Castelo Branco, mins 01:07:16 a 01:09:06 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 41.Em 2004 e 2005 a Impugnante adquiriu apenas uma quantidade irrisória de madeira de cerejeira, na ordem dos 6.000 € a 10.000 €, correspondendo a uma palete de material. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:39:27 a 00:40:52, 00:44:40 a 00:44:47 Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins: 01:16:11 a 01:16:49; 01:16:42 a 01:16:49 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins 01:44:30 a 01:44:55 Apesar de as três testemunhas terem sido concordantes no sentido de que foi comprada uma quantidade pouco significativa, a própria Recorrente no predito ponto 13 alega que foi adquirido mais de € 10.000,00, sendo que em 28 de dezembro de 2005 foram adquiridos 50,55m3 de madeira de cerejeira em toro, pelo valor de € 473,86/m3, no valor total de € 23.953,62, acrescido de IVA. Dá-se, assim, como provado, na alínea a18) do probatório, que “Em 2004 e 2005, a F…, Lda., comprou, pelo menos, 50,55m3 de madeira de cerejeira em toro, por € 23.953,62, acrescido de IVA.” 42. Em 2004 e 2005 a Impugnante facturou vários milhões de euros de móveis em cerejeira que fabricou; tal não seria possível sem o flutuante de cerejeira. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:39:27 a 00:40:52, 00:44:40 a 00:44:47 Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins 01:16:50 a 01:17:16, 01:17:21 a 01:17:38, 01:35:47 a 01:36:10 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins 01:46:17 a 01:46:21 Quanto a este facto, resulta das faturas de fls. 108-110, 112-115, 117-123, 125, 127-132, 134-137, 140, 142-147 (as restantes faturas alegadas no ponto 23 não são relativas a produtos de madeira de cerejeira, e algumas, como as de fls. 140, 142 e 143 contêm bens que não são de madeira) que “Em 2004 e 2005, a Impugnante faturou menos de € 2.308.000,00 em cozinhas, roupeiros, portas e rodapés em cerejeira.”, o que se dá como provado na alínea a20) do probatório. 43. O flutuante de cerejeira adquirido pela Impugnante em 2004 e 2005 foi utilizado para móveis feitos na sua maioria para as obras do grupo O… localizadas em Lisboa. Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins 01:51:13 a 01:51:33 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. 44. A utilização do flutuante era melhor que a utilização de madeira, pois o flutuante estava pronto e a madeira comprada tinha que ser seca. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:42:53 a 00:43:42 Depoimento da testemunha R…, irmão do gerente da Impugnante, igualmente trabalhador da empresa como comercial, mins 01:56:48 a 01:58:40 Não se adita este ponto ao probatório por consubstanciar um juízo comparativo de natureza conclusiva. 45. A Impugnante passou a utilizar a técnica de utilizar o flutuante descascado para produzir mobiliário com outras madeiras, designadamente carvalho, em que produz orlas. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins 00:44:10 a 00:44:25, 00:44:37 a 00:44:39, 00:56:25 a 00:57:37, 00:57:47 a 00:59:00 Não se adita este ponto ao probatório por respeitar a exercícios estranhos às liquidações impugnadas e a testemunha G…, que trabalha na secção das orlas da Recorrente ter afirmado que lhe foi pedido para extrair orla de flutuante, mas “já há muito tempo”, em “2004”, “não agora”. 46. A Impugnante factura frequentemente os móveis para a construção civil antecipadamente, pois não pode estar sujeita aos atrasos das obras, sendo o pagamento das mesmas garantido por letras que a Impugnante desconta para ter financiamento bancário. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio, mins 00:45:10 a 00:45:56, 00:46:16 a 00:46:57, 00:47:24 a 00:47:37 Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins 01:23:15 a 01:23:45, 01:23:53 a 01:24:27 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins: 01:45:15 a 01:46:01 Não se dá este facto como provado, atenta a apreciação feita ao predito ponto 24 que contraria o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 47. Parte das cozinhas e móveis produzidos com o flutuante de cerejeira transformado foram facturadas ainda em 2004. Depoimento da testemunha AA…, ex gerente da empresa e sócio mins 00:46:57 a 00:47:17 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins: 01:46:26 a 01:46:29 Não se dá este facto como provado, atenta a apreciação feita ao predito ponto 24. 48. A maioria do flutuante de cerejeira adquirido em 2004 e 2005 foi transformado, mas uma parte foi vendido como flutuante. Depoimento da testemunha A…, ex gerente da empresa e sócio mins: 00:55:19 a 00:55:50; 00:55:52 a 00:56:16, 00:56:48 a 00:57:37, 00:59:49 Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Impugnante, mins 01:30:58 a 01:31:11, 01:31:46 a 01:31:48 Depoimento da testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante responsável por facturação, bancos, correspondência, faxes, encomendas, fornecedores, mins 01:50:34 a 01:50:37, 01:50:46 a 01:51:00 As três testemunhas e as faturas de fls. 138-143 são coincidentes no sentido de ter sido vendido algum flutuante (foram faturados mais de 6.000 metros), mas nenhuma testemunha soube indicar a quantidade, e a contabilidade não contém registos que permitam saber a quantidade, e a origem, do flutuante que foi transformado. Não se consegue, assim, criar a convicção de que a maioria do flutuante adquirido em 2004 e 2005 foi transformado. Dá-se, então, como provado, na alínea a16) do probatório, o seguinte facto: “Em 2004 e 2005, parte do flutuante de cerejeira que a F…, Lda tinha em existências, e que não vendeu enquanto tal, foi transformado e incorporado em cozinhas, roupeiros, portas e rodapés.” 49. As perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés está acima dos 23%. Depoimento da testemunha P…, Engenheiro, Director de produção de uma fábrica de madeiras, mins: 02:18:43 a 02:20:05 A testemunha P…, engenheiro e diretor de produção de uma fábrica de madeiras, explicou o modo como se cria o desperdício na transformação do material (se o disco de corte tiver 5mm, costuma ter de 3 a 5, para fazer uma tábua de 20mm é preciso uma tábua de 23 a 25, uma vez que o resto é transformado em serrim, que é a espessura do corte). Verifica-se, assim, que se pode obter 20mm a partir de 23mm (ou seja, perdendo 3 em 23, ou seja 13%), ou a partir de 25mm (ou seja, perdendo 5 em 25, ou seja 20%). Por este motivo, dá-se como provado, na alínea a17) do probatório, que “As perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés oscilam entre os 13% e os 20%.” 50. No ano de 2005, uma funcionária da Impugnante emitiu algumas guias de transporte e facturas indistintamente por desconhecer a diferença entre umas e outras. Depoimento da testemunha FF…, Técnico Oficial de Contas da Recorrente, mins: 01:26:30 a 01:26:59 Não se adita este facto ao probatório por não ter utilidade para a apreciação das questões a decidir. * Relativamente ao aditamento de factos instrumentais ao probatório:Por força do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, sendo que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do mesmo Código, o Tribunal Central Administrativo deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diferente. Ora, ouvido o depoimento de AA…, sócio e ex-gerente da Recorrente, verifica-se que esta testemunha depôs sobre a negociação em que pessoalmente interveio, descrevendo o contrato celebrado com a sociedade C…, Lda., a proposta inicial de € 200.000,00 que recusou, as reuniões subsequentes, o montante de € 1.000.000,00 acordado e o regresso daquela sociedade, já em 2007, para contratar de novo o mesmo fornecimento de carpintaria para o empreendimento que estava a construir na Covilhã. Trata-se de testemunha com conhecimento pessoal e direto dos factos, que depôs de forma circunstanciada. Certo que é sócio e ex-gerente da Recorrente tendo, enquanto tal, interesse indireto no desfecho da causa, o que impõe especial cautela, além de, em vários momentos, ter deposto sobre o que ouviu dizer, e não sobre o que percecionou, dizendo-o com transparência através de fórmulas como "falava-se na altura" ou "eu não tenho a certeza absoluta", razão pela qual alguns factos, designadamente os relativos ao preço por que a C…, Lda. pretenderia vender o loteamento à empresa de Lisboa, e às razões por que o não vendeu, não podem ser levados ao probatório. Por outro lado, confrontada com o teor do acordo de rescisão, no qual se consignou que a quantia se destinava à "compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes", a testemunha atribuiu tal menção a "um erro do funcionário" e ao facto de o documento ter sido copiado de outro, "chapa 3", no que confirma o alegado no artigo 20.º da Petição Inicial. Deste modo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil, adita-se ao probatório o seguinte: j1) O valor global do contrato prometido era de € 14.296.353,10. j2) Em 8 de março de 2004, o terreno destinado ao empreendimento tinha as infraestruturas de urbanização concluídas, faltando iniciar a construção dos edifícios, sendo então expectável que a urbanização ficasse concluída cinco ou seis anos depois. j3) Em razão do compromisso referido em j), da distância e de se encontrar a fornecer o grupo O…, SA, a F…, Lda recusou fornecer outros empreendimentos que o Banco Português de Negócios lhe propôs. j4)Em data não concretamente apurada, situada em 2004 ou 2005, sem ter iniciado a construção do empreendimento, a C…, Lda., foi contactada por um interessado, de uma empresa sediada em Lisboa, na aquisição da totalidade do loteamento da Covilhã. j5) Nessa ocasião, a C…, Lda., propôs ao gerente da F…, Lda que pusessem termo ao contrato referido em j) mediante o pagamento de € 200.000,00. j6) Após diversas reuniões, o gerente da F…, Lda propôs à C…, Lda., que pusessem termo ao contrato referido em j) mediante o pagamento, por esta, da quantia de € 1.000.000,00. j7) Em 21 de novembro de 2005, a C…, Lda., concordou com esta contraproposta. j8) Consequentemente, a C…, Lda. pagou à Impugnante a quantia de € 1.000.000,00. j9) Até 21 de novembro de 2005, a F…, Lda não havia adquirido quaisquer materiais destinados à execução do fornecimento referido em j), nem incorrido em qualquer despesa para a sua realização, nem assumido qualquer compromisso do qual resultassem despesas para si. j10) A C…, Lda., não vendeu o loteamento, tendo iniciado a construção do empreendimento em 2007 e contratado novamente com a F…, Lda o fornecimento da carpintaria, pelos preços dos orçamentos por esta inicialmente apresentados, sem dedução da quantia referida em j8). j11) A margem de comercialização da F…, Lda no fornecimento da obra da C…, Lda considerando os materiais, os acessórios e a mão de obra incorporados, era de cerca de 50%. * O probatório passa, assim, a ter o seguinte teor:Factos Provados a1) Em 19 de setembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a B…, Lda., alcantesp cerejei.US ao preço unitário de € 35,39/m2. a2)Em 30 de novembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a B…, Lda., aglomerite 760/760 MA/MA ao preço unitário de € 4,58/m2. a3) Em 30 de dezembro de 2004, a F…, Lda., adquiriu a MTC…, Lda., 30.000m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. a4) O Técnico Oficial de Contas da F…, Lda., registou como matéria-prima o flutuante de cerejeira a que respeita a compra referida na alínea anterior. a5) A F…, Lda., não faturou vendas de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam entre 30 e 31 de dezembro de 2004. a6) No inventário final de 2004, a Impugnante apresentava apenas contabilizados 148,9m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. a7) Em 31/12/2004, a Impugnante não tinha registado na produção em curso soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. a8) Em 30/6/2005, a Impugnante adquiriu 20.000m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam à empresa MT, pelo preço unitário de € 26. a9) O Técnico Oficial de Contas da F…, Lda., registou como matéria-prima o flutuante de cerejeira a que respeita a compra referida na alínea anterior. a10) Em 2005, a Impugnante faturou a venda de 6.006,90m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. a11) Em 2005, a Impugnante devolveu ao fornecedor 143,94m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam. a12) Cada uma das notas de crédito n.º 69/2005, 71/2005, 80/2005, 81/2005, 82/2005, 83/2005, 92/2005, 95/2005 e 96/2005, emitidas pela F…, Lda., contém aposto o carimbo da sociedade destinatária e uma assinatura. a13) No inventário final de 2005, a Impugnante: i) Apresentava contabilizados 140m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam; ii) Não tinha contabilizado qualquer valor da mesma na produção em curso. a14) A Impugnante tinha uma máquina para orlar automática. a15) A Impugnante cortou em tiras uma parte do flutuante de cerejeira, para fazer, além do mais, orlas e rodapés de mobiliário. a16) Em 2004 e 2005, parte do flutuante de cerejeira que a F…, Lda tinha em existências, e que não vendeu enquanto tal, foi transformado e incorporado em cozinhas, roupeiros, portas e rodapés. a17) As perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés oscilam entre os 13% e os 20%. a18) Em 2004 e 2005, a F…, Lda., comprou, pelo menos, 50,55m3 de madeira de cerejeira em toro, por € 23.953,62, acrescido de IVA. a19) Em 2005, a F…, Lda., faturou em móveis de cerejeira e flutuante, o valor de € 2.586.233,51, acrescido de IVA. a20) Em 2004 e 2005, a Impugnante faturou menos de € 2.308.000,00 em cozinhas, roupeiros, portas e rodapés em cerejeira. a21) Em 20 de janeiro de 2006, a F…, Lda., adquiriu a MT…, SA., Pr Cerejeira América 1ª 52mm 7722 ao preço unitário de € 1.790,00/m3. a22) No decurso da acção de inspecção realizada pela AT à Impugnante em 2008, foi analisado o inventário de 2005. a23) No decurso da ação inspetiva, foram analisadas as compras de materiais efetuadas em 2004 e 2005. a24) Na acção de inspecção a AT analisou o mapa da produção em curso da Impugnante de 2005. a) Com data de 10/11/2008, foi emitido o ofício n.º 12660 assinado por “O Chefe de Divisão da Inspecção Tributária PP…”, onde se lê (cfr. documento de fls. 54 da segunda parte do PAT, a partir de fls. 206): Fica por este meio notificado(s), de que no prazo de 10 (dez) dias poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, que se anexa num total de 196 páginas, nos termos previstos no art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCPIT. Optando pela primeira forma, o documento que concretize o direito de audição deverá ser enviado para estes Serviços, fazendo menção dos elementos constantes na n/referência. No caso de pretender pronunciar-se oralmente deverá comparecer, dentro do mesmo prazo, neste Serviço a fim de ser lavrado o termo de declarações. Acrescenta-se, a título informativo, que nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias — RGIT, poderá(ão) V. Exa(s) beneficiar da redução das coimas para 75% do montante mínimo legal, devendo para o efeito apresentar o respectivo Pedido de pagamento no Serviço de Finanças competente, nos termos do art.º 5.º do RGIT e dar conhecimento do facto a estes Serviços (mencionando a referência acima indicada), conforme refere o n.º 3 do mesmo art.º, no prazo acima indicado, a fim de ser considerado no respectivo Relatório de Inspecção, - al. c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 29.º do RGIT. O pedido de pagamento de coimas com redução implica a regularização da situação tributária, pelo que sendo entregue(s) declaração(ões) de substituição ou guias de pagamento, conforme faculta o art.º 59.º do CPPT e o art.º 58.º do RCPIT, será(ão) de enviar a(s) respectiva(s) cópia(s) a estes Serviços, juntamente com o documento referido no parágrafo anterior. b) Com data de 02/12/2008, foi emitido o ofício n.º 13705 assinado por “O Chefe de Divisão da Inspecção Tributária”, onde se lê (cfr. documento de fls. 206 do PAT): Fica(m) por este meio notificado(s) nos termos do art.º 62.º do RCPIT, das correcções resultantes de inspecção, cujo Relatório/Conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação. Essas correcções têm por base os factos, motivos e fundamentos expressamente desenvolvidos no referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à fixação nos termos do art.º 77.º e art.º 91.º da LGT a qual conterá os meios de defesa. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação. c) Na mesma data foi expedido o ofício (cfr. carimbo de aceitação dos CTT, de fls. 207 do PAT); d) Com data de 09/12/2008 foi expedido ofício pela Divisão de Justiça tributária, e assinado por JJ…“(em regime de substituição)”, no sentido de notificar a aqui impugnante de que relativamente ao exercício de 2005, foi fixada matéria colectável de IRC, por métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º a 90 da LGT, no valor de 1.923.151,29 €, e de que foi fixado IVA, por métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º a 90 da LGT e artigo 84.º do CIVA no valor de (cfr. documento de fls. 14 do PAT respectivo):
e) A 13/01/2009 foi apresentado pedido de revisão pela aqui impugnante, nos termos do artigo 91.º e ss. da LGT (cfr. documento de fls. 2 do PAT respectivo, que consta do volume único anexo aos autos); f) Com data de 25/02/2009 foi elaborado o seguinte requerimento, no âmbito do procedimento de revisão (cfr. documento de fls. 80 do PAT respectivo): PPP…, perito do contribuinte no âmbito do procedimento de revisão mencionado supra, vem para os devidos efeitos apresentar na presente data, para análise na Comissão de revisão, a seguinte documentação, conforme lhe foi entregue pelo contribuinte: - Facturas n.ºs 1014/2004, 1020/2004, 1021/2004, 1056/2004, para substituição de facturas emitidas a favor da empresa de C…, LDA, que por lapso foram juntas ao processo, não se relacionando com a utilização do produto de piso flutuante em Cerejeira; - Factura n.º 05F002364, da empresa MM…, SA, referente à compra de orla em material PVC, para demonstrar que essa é que custa cerca de 2 € por m2 e não a compra de orla de madeira em cerejeira; - Exemplificação da quantidade de madeira de cerejeira retirada do piso flutuante utilizada para o fabrico das cozinhas e dos roupeiros (5 páginas que rubrico); - Demonstração da diferença de preço de custo entre a utilização de flutuante e a utilização de madeira de cerejeira para as orlas, prumos, entrepanos, rodapés, etc., atestando o valor mais baixo da utilização do piso flutuante (1 página que rubrico); Castelo Branco, 25 de Fevereiro de 2009 g) A 25/02/2009 ocorreu a reunião de peritos nos termos do procedimento de revisão, não logrando os mesmos chegar a acordo (cfr. acta de reunião, de fls. 96 do PAT respectivo); h) A perita de fazenda lavrou um laudo, que se dá por reproduzido (cfr. 101 e seguintes do procedimento respectivo); i) A 03/03/2009 foi proferida decisão pelo Chefe de Divisão JJ… (em regime de substituição), com indicação de “Por delegação de competências, 2.ª série DR n.º 94 de 15-05-2008”, nos termos seguintes (cfr. despacho de fls 117 e ss. do PAT respectivo): DESPACHO I - Conforme acta n.º 1/2009, de vinte e cinco de Fevereiro, verifico que não houve acordo entre os peritos da Fazenda Pública e o da contribuinte, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária (LGT), compete-me resolver, quanto à fixação da matéria tributável, tendo em conta as posições de ambos os peritos. Cada perito lavrou o seu termo de declarações, onde foram expressas as razões, sendo anexados à acta atrás referida. Salientam-se dos mesmos e em síntese, o seguinte: a) Do termo de declarações do representante da contribuinte: 1. Não considera reunidos quaisquer pressupostos de aplicação de métodos indirectos à Reclamante; 2. Não foi demonstrada a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação; 3. Reconhece a existência de irregularidades na contabilidade mas que as mesmas não colocam em causa a determinação directa da matéria colectável, nem tão pouco foi concedido prazo à Reclamante para as suprir; 4. O montante das correcções não teve em conta os desperdícios apresentados pela Reclamante; 5. As vendas não correspondem às normalmente praticadas pela Reclamante tendo em conta as matérias-primas em causa. b) Do termo de declarações do perito da Fazenda Pública: 1. Existem várias incorrecções nos inventários de 2004 e 2005, devidamente enumeradas e identificadas no Relatório de Inspecção Tributária (desde os pontos III.1.5 ao ponto III.1.8 para 2004 e pontos III.2.3 até ao ponto III.2.7 para 2005), referindo-se a título de exemplo: • Ficou provado que o soalho flutuante de cerejeira adquirido em 30 de Dezembro de 2004 (Factura n.º 07-006524, e da respectiva Guia de Remessa n.º 07-006574, com a mesma data, do fornecedor MT…, SA, NIPC 500 181 152), de 30 000 m2, não foi objecto de venda (também não é suposto ter sido consumido na fabricação de móveis num só dia e noite) nem constava do inventário final de existências em 31 de Dezembro de 2004 - Ponto III.1.7 do Relatório da Inspecção; • Ficou também provado que em 28 de Dezembro de 2005, foram adquiridos à firma MT…, SA, NIPC ………. - 50,55 m3 de madeira de cerejeira americana toro 1.º - Factura n.º 01-007370 - Guia de Remessa n.º 01-004380, ambos os documentos com a mesma data, não tendo sido facturado qualquer valor e em 31 de Dezembro de 2005, apenas foram inventariados 10 m3 com a mesma valorização — Ponto III.2.7.1 do respectivo relatório. 2. Foram detectadas diversas incoerências e contradições, não tendo sido apresentadas no decurso deste Procedimento de Revisão quaisquer outros factos concretos que permitam alterar a quantificação das correcções efectuadas no Relatório de Inspecção Tributária com recurso a métodos Indirectos, tais como: • O contribuinte alega que o custo das matérias-primas consumidas tido em consideração para o cálculo das vendas, baseado na aplicação de pranchas em madeira de cerejeira é demasiado alto e influenciou em muito a presunção das vendas. E que, a matéria-prima (base) para a fabricação dos móveis é o soalho flutuante, cujo preço é bastante mais baixo. 1. Ora, não só as vendas presumidas foram calculadas tendo em conta o consumo de madeira de cerejeira (foram-no sim com base nas vendas omitidas de soalho flutuante) como, comparando os preços de uma e outra, constata-se que, afinal, o preço da prancha de madeira é mais barato: O preço do “m3” do soalho flutuante (a 26 €/m2) será de 1 857,14 €. Logo é mais caro que o m3 da prancha de madeira de cerejeira adquirida em 2006, que custou 1 790 €. 3. Quanto ao valor dos desperdícios assumidos no Relatório de Inspecção Tributária que a Requerente considera diminutos face aos por si apresentados, não foi apresentado no decurso do procedimento qualquer fundamentação para a percentagem de “desperdício” que quer ver considerada. E isto porque nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. II — Considerando as posições expressas dos dois peritos e documentos anexos entendo que, o elemento primordial para a apreciação deste procedimento consiste em saber (i) se existem razões fundamentadas para a aplicação dos métodos indirectos e em caso afirmativo (ii) se o método de cálculo do valor tributável é ou não credível. a) A aplicação do método indirecto para o cálculo da matéria colectável está devidamente fundamentada ao longo do relatório da Inspecção Tributária e também mantida pela Representante da Fazenda Nacional, nomeadamente quanto às faltas detectadas nos inventários de 2004 (Existência final de 30 000 m2 de soalho flutuante) e 2005 (Existência inicial de 30 000 m2 de soalho flutuante); III - CONCLUSÃO: 1 - Pelo exposto, nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, a Administração Tributária “provou a verificação dos pressupostos para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos”, como lhe competia; A Requerente durante o procedimento não faz prova nem fundamentou de forma concludente de “que houve excesso na respectiva quantificação”; 2 - A presunção de vendas em 2005, com recurso a métodos indirectos, para efeitos de IRC e IVA foi feita com base na omissão de facturação de soalho flutuante que, como ficou provado, foi adquirido e posteriormente não foi detectada a sua venda nem constava do respectivo inventário; 3 - Assim, e pela análise que efectuei quer quanto aos vários elementos constantes do processo de revisão, quer quanto ao Relatório da Inspecção, concordo com a posição assumida pela perita da Administração Tributária, dado que as suas posições estão bem fundamentadas; 4 - Sem necessidade de repetir as declarações constantes do auto lavrado pela representante da Administração Tributária, com base nos fundamentos por ela expostos, (que faço meus e dos quais me aproprio), entendo julgar o pedido de revisão improcedente; 5 - Termos em que mantenho a fixação por métodos indirectos, oportunamente e legalmente efectuada em sede de IRC e IVA, em relação ao ano de 2005; 6 - Notifique-se, devendo juntar-se fotocópias da acta n.º 1/2009 e os termos de cada perito. j) A 08/03/2004 foi celebrado contrato promessa de fornecimento entre a sociedade C…, Lda. e a aqui impugnante, ficando determinada a obrigação dos segundos fornecerem à primeira, e esta a adquirir-lhes, os equipamentos e componentes em madeira descritos e valorizados no documento anexo ao respeito contrato (cfr. contrato de fls. 156 e ss. do PAT, anexo 31 ao relatório de inspecção); j1) O valor global do contrato prometido era de € 14.296.353,10. j2) Em 8 de março de 2004, o terreno destinado ao empreendimento tinha as infraestruturas de urbanização concluídas, faltando iniciar a construção dos edifícios, sendo então expectável que a urbanização ficasse concluída cinco ou seis anos depois. j3) Em razão do compromisso referido em j), da distância e de se encontrar a fornecer o grupo O…, a F…, Lda recusou fornecer outros empreendimentos que o Banco Português de Negócios lhe propôs. j4) Em data não concretamente apurada, situada em 2004 ou 2005, sem ter iniciado a construção do empreendimento, a C…, Lda., foi contactada por um interessado, de uma empresa sediada em Lisboa, na aquisição da totalidade do loteamento da Covilhã. j5) Nessa ocasião, a C…, Lda., propôs ao gerente da F…, Lda que pusessem termo ao contrato referido em j) mediante o pagamento de € 200.000,00. j6) Após diversas reuniões, o gerente da F…, Lda propôs à C…, Lda., que pusessem termo ao contrato referido em j) mediante o pagamento, por esta, da quantia de € 1.000.000,00. j7) Em 21 de novembro de 2005, a C…, Lda., concordou com esta contraproposta. j8) Consequentemente, a C…, Lda. pagou à Impugnante a quantia de € 1.000.000,00. j9) Até 21 de novembro de 2005, a F…, Lda não havia adquirido quaisquer materiais destinados à execução do fornecimento referido em j), nem incorrido em qualquer despesa para a sua realização, nem assumido qualquer compromisso do qual resultassem despesas para si. j10) A C…, Lda., não vendeu o loteamento, tendo iniciado a construção do empreendimento em 2007 e contratado novamente com a F…, Lda o fornecimento da carpintaria, pelos preços dos orçamentos por esta inicialmente apresentados, sem dedução da quantia referida em j8). j11) A margem de comercialização da F..., Lda no fornecimento da obra da C…, Lda, considerando os materiais, os acessórios e a mão de obra incorporados, era de cerca de 50%. k) A 21/11/2005 foi assinado contrato com o seguinte teor (cfr. contrato de fls. 153 do PAT): Primeira Outorgante: C…, L.DA, pessoa colectiva n.º ………, com sede ………, no Fundão — neste acto representada pelo seu sócio e gerente JG…, estatutariamente investido de poderes bastantes para este acto; Segundo Outorgante: AA…, casado, residente no …………….., freguesia de ……, concelho do Fundão, portador do Bilhete de Identidade n.º ……., emitido em Castelo Branco a 29/05/2003, contribuinte fiscal n.º ………; Terceira Outorgante: ML…, casada com o Segundo Outorgante sob o regime de comunhão de adquiridos e com ele residente, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……., emitido em Castelo Branco a 23/06/1999. Quarta Outorgante: F…, L.DA, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …………………., freguesia de ……, concelho do Fundão — neste acto representada pelos seus sócios acima identificados como segundo e terceira outorgantes, estatutariamente investido de poderes bastantes para este acto. CONSIDERANDO QUE: A) A Primeira Outorgante é dona e legítima possuidora de um conjunto de terrenos, resultantes da aquisição que fez de prédios rústicos e que integram a 1.ª Fase de um projecto de loteamento urbano com vista a urbanização, sito na ………………., Urbanização ………., na freguesia de Santa Maria da cidade da Covilhã — relativamente ao qual os ora Outorgantes celebraram contratos e acordos, datados de 4 de Fevereiro de 2005 e de 4 de Março de 2005, em que abreviadamente designaram de “Empreendimento” aquele conjunto de terrenos: B) Em função daquele Empreendimento (entre outros), a Primeira e a Quarta Outorgantes celebraram um Contrato-Promessa de Fornecimento, datado de 8 de Março de 2004, tendo por [...]. 1. São rescindidos por mútuo consenso dos Outorgantes e deixam de produzir todos e quaisquer efeitos, ficando a partir de hoje total e definitivamente revogados, todos os contratos e acordos que entre eles foram celebrados relativamente ao Empreendimento de urbanização, construção e venda de edifícios no loteamento das ………………………., na cidade da Covilhã — designadamente: Contrato subscrito pelos ora Outorgantes em 4 de Março de 2005, que teve por objecto “o direito a metade do Empreendimento” e que não carece aqui de mais detalhada identificação, por ser esta insusceptível de imprecisão ou confusão com qualquer outro; Contrato-Promessa de Compra e Venda que, ulteriormente alterado e substituído pelo Contrato mencionado na alínea anterior, foi subscrito pelos ora Primeira e Segundo Outorgantes em 4 de Fevereiro de 2005 e teve por objecto o mesmo Empreendimento referido em A); C) acordo e todos os direitos e obrigações consignados na Declaração de Dívida e Cessão que em 4 de Março de 2005 foi subscrita pelos ora Outorgantes e F…, Lda, sociedade ali validamente representada pelos ora Segundo e Terceira Outorgantes, que continuam a representá-la e nessa qualidade também aqui outorgam. 2. Por efeito da rescisão, que desvincula total e definitivamente os Outorgantes e a sociedade F…, Lda de todas as obrigações e compromissos que entre si tinham relativamente a imóveis, direitos ou expectativas relativamente aos terrenos e à urbanização da Primeira Outorgante na ……………………………….., na Covilhã, a Primeira Outorgante entregará aos Segundo e Terceira Outorgantes, em simultâneo com a outorga do presente Acordo, a quantia de € 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), para integral restituição do sinal convencionado e prestado pelo Contrato celebrado em 4 de Março de 2005. 3. A quantia referida no artigo anterior é paga em simultâneo com a outorga do presente Acordo e por meio de um cheque do valor de € 1.250.000,00 e de quatro letras de câmbio, cada uma do valor de € 125.000,00, aceites pela Primeira Outorgante para serem pagas a cento e oitenta dias da vista, mas imediatamente movimentáveis, sem reformas, e com os respectivos encargos e juros de conta da Primeira Outorgante. 4. A Primeira Outorgante fica obrigada a imediatamente obter a desvinculação e total liberação dos Segundo e Terceira Outorgantes pela operação ou operações financeiras que eles tenham subscrito conjuntamente com ela Primeira Outorgante junto da Caixa Geral de Depósitos, para financiamento da sociedade EE.... 5. A Primeira Outorgante fica igualmente obrigada a obter a desvinculação e total liberação dos Segundo e Terceira Outorgantes relativamente ao Contrato-Promessa de Compra e Venda que eles conjuntamente com ela subscreveram em 28 de Abril de 2005, obrigando-se a vender a AJ… três fracções autónomas a serem constituídas e construídas na urbanização das …………………………— de modo a que as obrigações decorrentes desse contrato passem a ser unicamente asseguradas pela Primeira Outorgante e/ou pelos seus sócios individualmente e/ou pela sociedade EE... II. 6. É igualmente rescindido por mútuo consenso dos Outorgantes e deixa de produzir todos e quaisquer efeitos, ficando a partir de hoje total e definitivamente revogado, o Contrato-Promessa de Fornecimento referido no Considerando B), datado de 8 de Março de 2004 e tendo por objecto o fornecimento, pela ora Quarta Outorgante à ora Primeira Outorgante, de móveis e outros produtos em madeira destinados a serem incorporados nos edifícios do Empreendimento de urbanização da …………….., na Covilhã, entre outros empreendimentos. 7. Por efeito da rescisão, que desvincula total e definitivamente os Outorgantes de todas as obrigações e compromissos que convencionaram ou decorriam do Contrato-Promessa de Fornecimento, a Primeira Outorgante indemniza a Quarta Outorgante na quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio ora rescindido e dos benefícios que deles pudessem ser obtidos ou decorrer para a Quarta Outorgante. 8. O valor indemnizatório referido no artigo anterior é pago em simultâneo com a outorga do presente Acordo e por meio de cheque. l) Foi J… quem redigiu os termos do contrato a que se refere a alínea anterior (cfr. depoimento da testemunha J…); m) Lê-se do relatório de inspecção (cfr. relatório de fls. 10 e ss. do PAT): Em 2004/12/30, o sujeito passivo adquiriu “30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00. Esta compra está documentada pela factura n.º 07-006524 (Anexo 17), emitida em 2004/12/30 pelo fornecedor “MT…, S.A.”, NIPC: ………. Esta factura faz referência à entrega da mercadoria, na mesma data, através da Guia de Remessa n.º 07-006574. O valor total da factura é €928.200,00, correspondendo ao somatório de €780.000,00 (valor do soalho flutuante) e de €148.200,00 (IVA à taxa de 19%). O valor do soalho flutuante correspondente a esta factura (€780.000,00) foi contabilizado a débito da conta “31611-Compras — matéria prima”, em Dezembro/2004, no diário 42, registo 13. Tendo-se analisado as vendas constantes nas facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelo s.p. entre 30 e 31 de Dezembro de 2004, verificou-se que não foi facturada qualquer venda deste produto (soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam), nestas datas. [...] Verificou-se também, através da análise do Inventário físico das matérias primas à data de 31/12/2004 (Anexo 16), que apenas existiam em armazém 148,9 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”. Em termos de produção em curso à data de 31/12/2004 (Anexo 18), não existia nenhum produto que incluísse “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”. Assim e resumindo, em 30/12/2004 foram adquiridos “30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” e em 31/12/2004 apenas foram inventariados 148,9 m2, ao preço de compra. Como nesse intervalo de tempo não foi facturada qualquer venda do referido produto, conclui-se a existência de omissão de valores relativos à existência final, conforme referido pelo sócio gerente, de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00, no total de 29.851,10 m2 (30.000 — 148,9 m2), que corresponde ao montante de €776.128,60 (29.851,10 m2 x €26,00). [...] III.2.8. Liquidação de IVA em falta — Em Novembro de 2005, foi contabilizado no diário 21, lançamento 36, a crédito da conta “795 — Proveitos e ganhos extraordinários — Benefícios de penalidades contratuais” o montante de €1.000.000,00, em contrapartida de bancos, conforme documento constante no Anexo 30. O lançamento contabilístico tinha como suporte documental cópia de três cheques relativos a contas em nome da sociedade “C…, Lda”, emitidos em 21/11/2005, à ordem da “F…, Lda”, que a seguir se identificam: - Cheque n.º 71176….., emitido sobre o Montepio Geral, no montante de €125.000,00; - Cheque n.º 16202….., emitido sobre o Banco Espírito Santo, no valor de €125.000,00; - Cheque n.º 2407….., emitido sobre o Banco BPI, no montante de €750.000,00. A justificação dada pelo sócio gerente para estes cheques foi o facto de ter recebido uma indemnização da empresa “C…, Lda” por ter rescindido um contrato de fornecimento de móveis [...]. Assim, e analisando tais documentos (Anexo 31), verifica-se que a referida indemnização resulta de um “Acordo de rescisão e cessação de contratos” (Anexo 31 fl 1-5), celebrado no dia 21/11/2005, e está prevista nas cláusulas 6, 7 e 8, II parte. [...] Nos termos da cláusula 7.ª do referido “Acordo”, por efeitos da rescisão, a empresa “C…, Lda” indemniza o s.p. “F…, Lda” na quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros), pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio rescindido [...]. Dado que esta indemnização tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, configurando assim uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto, é uma operação tributável em IVA [...]. Deste modo esta indemnização está sujeita a IVA nos termos da al. a) n.º 1 do art. 1.º do CIVA, visto tratar-se de uma prestação de serviços prevista no art. 4.º do mesmo diploma, dado o carácter residual deste artigo [...]. Assim o débito do s.p. (fornecedor) ao cliente relativamente a esta indemnização é passível de tributação, por força dos n.ºs 1 e 5 do art.º 16.º do CIVA, já que não se encontra abrangida pelo n.º 6 do mesmo artigo [...]. Encontrando-se preenchidas as regras de incidência previstas no Código do IVA, designadamente nos art.ºs 1.º - n.º 1, alínea a) e 4.º - n.º 1, o valor tributável é de € 826.446,29 (€1.000.000,00/1,21) [...]. Tendo em conta o disposto nos art.ºs 7.º e 8.º do CIVA, o imposto é devido e tornou-se exigível, no mês de Novembro de 2005 — 2005/11, no montante de €173.553,72 (€ 826.446,29 x 21%), sendo o sujeito passivo de imposto a “F…, Lda” (art. 2.º n.º 1 CIVA). III.2.9. IVA regularizações a favor da empresa - 2005 — [...] foi verificada a regularização indevida de imposto nos documentos que constam no quadro seguinte:
IV — MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. IV.1. Programa de Facturação — Verificou-se que o programa de facturação permitia a alteração das facturas ou documentos equivalentes, após a sua emissão, dado que foram detectadas várias situações em que tal facto aconteceu [factos descritos, a título de exemplo, quanto às facturas n.º 1263/2005, 1264/2005 e 1364/2005, anuladas e substituídas]. [...] Após uma análise a todas as facturas emitidas pela F…, Lda, em 2005, relativamente às facturas em que o campo de identificação do cliente não estava preenchido ou que continha a indicação “consumidor final”, verificou-se que tal situação correspondia a 123 facturas, o que equivale a 26% do número total de facturas (473) emitidas pela F…, Lda. [...] IV.2. Contas de “Bancos” e “Caixa” — Da análise efectuada por nós, verificámos que neste exercício económico, não foram realizadas reconciliações bancárias pelo sujeito passivo. IV.3. Incorrecções nos Inventários finais — IV.3.1. Soalho flutuante cerejeira 3 Lam. Conforme descrito no ponto III.1.7 deste relatório, o s.p. adquiriu (Anexo 17), em 30/12/2004, 30.000 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00 [...]. Em 30/06/2005, o s.p. adquiriu mais 20.000 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam” ao preço unitário de €26,00, através da factura n.º 06-001641 (Anexo 39) [...]. Em Dezembro de 2005, o s.p. contabilizou no diário 42, lançamento 39, a Nota de Crédito n.º 198 (Anexo 40) [...] devolução de 143,94 m2 [...]. A facturação emitida pelo s.p., relativa às suas vendas em 2005 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, resume-se no quadro seguinte:
No Inventário final de 2005, o s.p. tinha 140 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, não estando referenciada qualquer produção em curso, que inclua esta matéria prima. Deste modo, foram calculadas as quantidades consumidas no exercício de 2005, apurando-se 49.716,06 m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, que resultam da seguinte fórmula: Consumo = existência Inicial + compras - devoluções - existência final:
Conjugando os valores apurados verifica-se a omissão de vendas de 36.251,75 m2 desta matéria prima [...]. Nestes termos e em face de tudo o que atrás se fundamenta, não é possível quantificar directa e exactamente o valor da matéria colectável relativa ao exercício de 2005, nos termos da al. b) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), que resulta do previsto nas alíneas a) e c) do art. 88.º da LGT. Deste modo propõe-se a aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e do art. 84.º do Código sobre o Valor Acrescentado (CIVA) [...]. V — CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. V.1.1. Soalho flutuante cerejeira 3 Lam [...]. As vendas de soalho flutuante, são consideradas transmissões de bens, e estão sujeitas a IVA, nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 1 do art.º 3.º do CIVA, sendo de aplicar ao valor atrás apurado, relativo a vendas omissas (valor tributável — art. 16.º CIVA) a taxa de IVA prevista na al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA, com redacção à data. [...] Ora, tendo em conta que a redacção da al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA foi alterada pela redacção dada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho (com entrada em vigor a 1 de Julho), alterando a taxa de IVA de 19% para 21%, aplica-se no primeiro semestre a taxa de 19% e no segundo semestre a taxa de 21%, conforme quadro seguinte:
n) Foram anexos ao relatório de inspecção um conjunto de documentos, que a AT identificou da forma seguinte (cfr. documento de fls. 61 do PAI): Registo de operações na conta 2559-Sócios/Outras Operações; Folha de cálculo custos financeiros não aceites fiscalmente; Quadro resumo das facturas emitidas em 2005 pelo fornecedor CT…, Lda; Quadro resumo das facturas emitidas em 2005 pelo fornecedor CT…, Lda e contabilizadas na conta “622322X - conservação”; Cópia da factura n.º 01-007370 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Inventário final de matérias primas e da produção em curso em 31/12/2005; Cópia da factura n.º 07-008164 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Cópia de facturas de aquisição ao fornecedor MB…, Lda; Contabilização da indemnização, em Novembro, no diário 21, lançamento 36; Documentos relativos ao Acordo de rescisão e cessação de contratos; Lançamento contabilístico, mês Junho, diário 56, registo 1 (FT 1263 e 1264); Lançamento contabilístico, mês Dezembro, diário 62, registo 4 (FT 1263 e 1264); Lançamento contabilístico, mês Dezembro, diário 62, registo 3 (FT 1364); Vendas a Dinheiro n.ºs 400058, 400059, 400060; Lançamento contabilístico - mês Janeiro, diário 51, registo 1; Lançamento contabilístico - mês Fevereiro, diário 52, registo 1 e 2; Lançamento contabilístico - mês Janeiro, diário 51, registo 2; Cópia da factura n.º 06-001641 emitida pelo fornecedor MT…, SA; Nota de Crédito n.º 198 emitida pelo fornecedor MT…, SA. o) A 28/11/2008 foi proferido despacho, por PP.. ao abrigo da delegação de competências, 2.ª série DR n.º 94 de 15-05-2008, onde se lê (cfr. decisão de fls. 6 e 6 verso do PAT e confronto da assinatura com o ofício de fls. 206): “Relativamente ao exercício económico de 2005, houve necessidade de recurso à aplicação de métodos indirectos, no apuramento de valores de omissões encontradas e devidamente fundamentadas, dado o facto de não ter sido possível a sua quantificação directa e exacta, considerando-se reunidas os casos e as condições previstas nos art.ºs 87.º e 89.º, da Lei Geral Tributária, para aplicação desta metodologia de determinação do lucro tributável em sede de IRC, previsto no artigo 52.º do CIRC e no artigo 90.º do Código do IVA (artigo 84.º do Código do IVA, à altura dos factos referidos no relatório)”; No DR, 2.ª Série, n.º 94, de 15/05/2008, foi publicado o aviso n.º 15063/2008, onde se lê: “Delegações e subdelegação de competências. I - A - Delegação de competências. Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, PP…, IT2, as seguintes competências: 1. Gerir e coordenar a unidade orgânica e as diligências ou procedimentos respeitantes à área funcional da inspecção tributária, assinar ordens de serviço, sancionar relatórios e praticar demais actos previstos no RCPIT e outros diplomas legais; 2. Assinar a correspondência da divisão e expedir e-mails [...]; 6. Do n.º 3 do artigo 129.º do CIRC para apreciar e decidir o procedimento aí previsto [...]; 8. Determinar o recurso à avaliação indirecta nos termos previstos nos artigos 39.º do CIRS, 54.º do CIRC, artigo 84.º do CIVA e no artigo 9.º do CISelo. II - Delegação de competências. Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do Código de procedimento Administrativo, delego no chefe de divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, JJ…, TAT-2, as seguintes competências: 1. Gerir e coordenar a unidade orgânica [...]; 5. Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos previstos no artigo 65.º do CIRS; 6. Proceder, nos termos do artigo 54.º do CIRC à fixação do lucro tributável por métodos indirectos e à fixação do IVA nos termos do artigo 84.º do CIVA; [...] 11. Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, o perito da inspecção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar acta de decisão final; III - Delegação de competências [...]; VI - Substitutos legais. Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos será meu substituto legal o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária – PP… e, na ausência deste, o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária – JJ… e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário TAT 2 – T... VII - Produção de efeitos. O presente despacho produz efeitos desde 01/02/2008 para as situações dos n.os I A e B, III n.º 1 e IV, desde 31/03/2008 para as situações do n.º II, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto das presentes delegações e subdelegação. 3 de Abril de 2008. - O Director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, JM...” q) A 07/04/2009 foram emitidas as liquidações impugnadas, identificando-se no seguinte quadro (cfr. documentos juntos com a PI, n.º 1 a 24):
Factos não provados: 1. A impugnante procedeu à remoção de cerejeira de 30.000 m2 de soalho flutuante de cerejeira. * D) QUANTO AO ERRO NA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO - IVA A Recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de IVA sustentando que errou ao considerar que não foi cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA quanto à regularização, assim como ao considerar que a indemnização resultante da resolução do contrato está sujeita a IVA. * D.1) Relativamente à regularização do IVA:Na conclusão 28, a Recorrente advoga que a sentença errou ao considerar como não provado que os seus “clientes tomaram conhecimento das respectivas notas de crédito”, sendo, consequentemente, “ilegal ao manter as liquidações impugnadas” por entender que não foi cumprido “o disposto no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IVA (em vigor à data dos factos)”. A sentença julgou, no ponto, a Impugnação improcedente por ter dado como não provado que "a impugnante tinha na sua posse prova de que as destinatárias das notas de crédito haviam tomado conhecimento da sua emissão", mantendo, em consequência, a correção efetuada ao abrigo do artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA. Esta norma determina que “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”. De forma complementar, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo 71.º que “O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada”. Pretendeu, assim, o legislador assegurar a simetria das regularizações, de modo a que a redução do IVA liquidado pelo fornecedor, que assim o recupera, seja também corrigida pelo adquirente que o tenha deduzido. Deste modo, o que se impõe é que o sujeito passivo esteja em condições de demonstrar que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou, em alternativa, que foi reembolsado do imposto. Ora, no caso dos autos, ao apreciar-se a impugnação do facto n.º 2 dado como não provado, deu-se como provado que os destinatários tiveram conhecimento das notas de crédito n.os 69/2005, 71/2005, 80/2005, 81/2005, 82/2005, 83/2005, 92/2005, 95/2005 e 96/2005 emitidas pela Recorrente, as quais não haviam sido apresentadas à Inspeção Tributária e que o Tribunal a quo considerou, erradamente, não terem sido juntas aos autos. Pelo que a razão está, aqui, com a Recorrente, o que consequencia a anulação das liquidações impugnadas na parte correspondente: € 2.683,99 no período de janeiro de 2005, € 11.963,80 no período de outubro de 2005 e € 16.296,10 no período de novembro de 2005, num total de € 30.943,89, e correspondentes juros compensatórios. * D.2) Relativamente à tributação da indemnização em sede de IVA:Nas conclusões 21 a 27, a Recorrente advoga que “a decisão recorrida é também ilegal por violação do disposto nos arts. 1.º e 4.º do CIVA, no n.º 1 e na al. c) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA e do artigo 2, primeiro parágrafo, da Primeira Directiva do Conselho (67/227/CEE), de 11/4/1967, quanto à consideração que a rescisão contratual com a empresa C…, LDA (doravante RG) se encontra sujeita a IVA”, uma vez que tal indemnização não é uma obrigação de caráter negativo “para compensar lucros cessantes e danos emergentes”, tendo sido recebida sem “qualquer nexo directo a uma prestação de serviços a título oneroso”, pelo que não está sujeita a IVA. A sentença recorrida julgou improcedente a Impugnação nesta parte, por entender que a indemnização de € 1.000.000,00 recebida ao abrigo do acordo de rescisão e cessação de contratos celebrado com a sociedade C…, Lda., traduz uma obrigação de conteúdo negativo sujeita a IVA, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, por preencher o conceito residual de prestação de serviços aí previsto e por não integrar a exclusão contida no artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do mesmo diploma. Vejamos. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”. E, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, “São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. Por sua vez, o artigo 16.º do Código do IVA, depois de estabelecer, no seu n.º 1, que “o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro”, exclui desse valor tributável, na alínea a) do seu n.º 6, “as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações”. Pretendeu, assim, o legislador construir a incidência do imposto sobre o valor acrescentado a partir do consumo, tributando as operações económicas em que alguém, agindo como sujeito passivo, proporciona a outrem uma vantagem individualizável mediante contrapartida. É esse o alcance do conceito residual de prestação de serviços consagrado no artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA: não se exige que a operação corresponda a um tipo contratual determinado, bastando que exista uma operação, de facere ou de non facere, efetuada a título oneroso que não seja transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação. Todavia, o carácter residual do preceito não dispensa o elemento nuclear da incidência, que é a onerosidade: a quantia recebida tem de constituir a “contrapartida efetiva de um serviço individualizável, fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que se trocam prestações recíprocas”, exigindo-se, entre o serviço prestado e o valor recebido, um nexo direto. Foi com este fundamento que no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007 - processo C-277/05 (Société Thermale d’Eugénie‑les‑Bains vs Ministère de l’Économie, des Finances et de l’Industrie) se decidiu e sumariou que “os montantes pagos a título de sinal no âmbito de contratos que têm por objecto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos ao IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto. Com efeito, o pagamento de sinal por um cliente e a obrigação de a entidade que explora o estabelecimento hoteleiro não contratar com um terceiro numa medida que a impeça de respeitar o compromisso assumido para com o seu cliente não podem ser qualificados de prestações recíprocas, pois, nesse caso, a referida obrigação resulta directamente do contrato de alojamento e não do pagamento do sinal. Assim, após uma reserva, quando a entidade que explora um estabelecimento hoteleiro fornece a prestação acordada, não faz mais do que honrar o contrato celebrado com o seu cliente, de acordo com o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos. Consequentemente, o respeito desta obrigação não pode ser qualificada como contrapartida do sinal pago”. Também no acórdão do mesmo Tribunal de 29 de fevereiro de 1996 – processo C-215/94 (Jurgen Mohr vs Finanzamt Bad Segeberg), se decidiu – parágrafo 22 – “o compromisso do produtor de abandonar a produção de leite não traz à Comunidade nem às autoridades nacionais benefícios susceptíveis de permitir considera-los consumidores de um serviço”, não constituindo, portanto, uma prestação de serviços, na medida em que – parágrafo 21 – “a Comunidade não adquire bens ou serviços para o seu uso próprio, mas actua no interesse comum, que é o de promover o funcionamento correcto do mercado comunitário do leite”. Deste modo, a obrigação de não fazer só constitui prestação de serviços tributável quando exista um destinatário determinado que dela retire uma vantagem individualizável e quando a quantia paga seja a contrapartida dessa vantagem – e não a mera reparação de um dano. Atenta esta razão de ser, o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 1 de julho de 2020 – processo n.º 01595/10.6BELRS – já decidiu que “com respaldo numa interpretação teleológica e sistemática do artigo (art.) 16.º n.º 6 alínea (al.) a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conjugada com o disposto nos arts. 1.º n.º 1 al. a) e 4.º n.º 1 da mesma compilação, bem como, a configuração, mais difundida, do conceito de indemnização, estão excluídas do âmbito de incidência do IVA, para além das indemnizações que tenham sido declaradas judicialmente, as que tenham caráter meramente ressarcitório”. A distinção decisiva não é, pois, a que a Recorrente propõe – entre indemnização de carácter sancionatório e indemnização compensatória de danos emergentes e lucros cessantes –, mas a que separa a indemnização meramente ressarcitória, que repara um dano sofrido, da indemnização remuneratória, que retribui uma vantagem proporcionada à contraparte. E, para traçar esta fronteira, não é decisiva a qualificação que as partes deram à quantia no contrato, o nomen iuris que atribuíram a este, ou a conta em que a registaram a verba, mas a realidade económica da operação: importa saber se, em contrapartida do pagamento, o Sujeito Passivo proporcionou à outra parte uma vantagem individualizável de que esta não dispusesse já. Foi aplicando este critério que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no acórdão de 12 de março de 2008 – processo n.º 0880/07 –, que “a indemnização recebida pela impugnante como contrapartida pela rescisão bilateral de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, está sujeita a IVA, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”. Ora, é precisamente aqui que se distinguem as situações apreciadas nos acórdãos Société Thermale e Jurgen Mohr, invocados pela Recorrente e supra referidos, daquelas em que a quantia é paga como preço do acordo revogatório: nas primeiras, a quantia é retida ou recebida em consequência de uma desistência unilateral da contraparte ou de um compromisso assumido perante uma autoridade que age no interesse geral, sem que exista um beneficiário determinado de uma vantagem individualizável; na segunda, a quantia é a contrapartida do consentimento na extinção do vínculo, consentimento sem o qual a contraparte permaneceria obrigada. No caso dos autos, resulta provado que, a 8 de março de 2004, “foi celebrado contrato promessa de fornecimento entre a sociedade C…, Lda. e a aqui impugnante, ficando determinada a obrigação dos segundos fornecerem à primeira, e esta a adquirir-lhes, os equipamentos e componentes em madeira descritos e valorizados no documento anexo ao [respetivo] contrato” – cfr. alínea j) do probatório. Resulta igualmente provado que, a 21 de novembro de 2005, foi assinado, entre aquela sociedade, os sócios do Sujeito Passivo e o próprio Sujeito Passivo, um acordo no qual se consignou que “6. É igualmente rescindido por mútuo consenso dos Outorgantes e deixa de produzir todos e quaisquer efeitos, ficando a partir de hoje total e definitivamente revogado, o Contrato-Promessa de Fornecimento referido no Considerando B), datado de 8 de Março de 2004 e tendo por objecto o fornecimento, pela ora Quarta Outorgante à ora Primeira Outorgante, de móveis e outros produtos em madeira destinados a serem incorporados nos edifícios do Empreendimento de urbanização da ………….., na Covilhã, entre outros empreendimentos” – cfr. cláusula 6 da parte II do acordo transcrito na alínea k) do probatório. E que “7. Por efeito da rescisão, que desvincula total e definitivamente os Outorgantes de todas as obrigações e compromissos que convencionaram ou decorriam do Contrato-Promessa de Fornecimento, a Primeira Outorgante indemniza a Quarta Outorgante na quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio ora rescindido e dos benefícios que deles pudessem ser obtidos ou decorrer para a Quarta Outorgante”, sendo tal valor indemnizatório “pago em simultâneo com a outorga do presente Acordo e por meio de cheque” – cfr. cláusulas 7 e 8 da parte II do acordo transcrito na alínea k) do probatório. Consta ainda que a quantia foi recebida em novembro de 2005, através de três cheques emitidos em 21 de novembro de 2005 por aquela sociedade à ordem do Sujeito Passivo, e por este contabilizada “a crédito da conta «795 – Proveitos e ganhos extraordinários – Benefícios de penalidades contratuais»” – cfr. o ponto III.2.8 do Relatório de Inspeção Tributária transcrito na alínea m) do probatório. Ora, do teor do acordo assim transcrito resulta, desde logo, que a extinção do contrato-promessa de fornecimento não teve por causa qualquer incumprimento – nem do Sujeito Passivo, nem da sua contraparte –, tendo antes resultado do mútuo consenso dos Outorgantes; e que a quantia de € 1.000.000,00 não foi declarada judicialmente, mas convencionada pelas partes e paga no próprio ato. Não se verifica, pois, nenhum dos pressupostos de que a letra do artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do Código do IVA faz depender a exclusão do valor tributável. Por outro lado, e ao contrário do que a Recorrente sustenta nas conclusões 24 e 27, a quantia recebida também não pode qualificar-se como indemnização meramente ressarcitória, “sem qualquer nexo directo a uma prestação de serviços a título oneroso”. Com efeito, o que do acordo resulta é que o Sujeito Passivo, na qualidade de promitente fornecedor, aceitou desvincular a sua contraparte, promitente adquirente, de “todas as obrigações e compromissos que convencionaram ou decorriam do Contrato-Promessa de Fornecimento”, recebendo, em simultâneo e como contrapartida desse consentimento, a quantia de € 1.000.000,00. Resulta, aliás, provado, que a Recorrente tinha prometido fornecer, por € 14.296.353,10, os móveis, equipamentos e componentes em madeira que a sociedade C…., Lda., necessitava para a construção do empreendimento da Covilhã – cfr. as alíneas j), j1) e k). E que devido a este compromisso, da distância e de se encontrar a fornecer o grupo O…, S.A., a F…, Lda recusou fornecer outros empreendimentos que o Banco Português de Negócios lhe propôs – cfr. a alínea j3) do probatório. Resulta igualmente provado que em data não concretamente apurada, entre 2004 e 2005, sem ter iniciado a construção do empreendimento, a C…, Lda., foi contactada por um interessado, de uma empresa sediada em Lisboa, na aquisição da totalidade do loteamento da Covilhã – alínea j4) -, apenas com as infraestruturas de urbanização concluídas – alínea j2). Tendo esta sociedade proposto à Recorrente pôr termo ao contrato promessa de fornecimento de carpintaria mediante o pagamento de € 200.000,00 – alínea j5) -, tendo o acordo sido obtido mediante o pagamento, não de € 200.000,00, mas de € 1.000.000,00 – alíneas j6) a j8) -, numa altura em que a Recorrente não havia adquirido quaisquer materiais destinados a esse fornecimento, nem incorrido em qualquer despesa para a sua realização – alínea j9). Finalmente, resulta ainda provado que a margem de comercialização da Recorrente no contrato prometido seria de cerca de 50% - cfr. a alínea j11) -, pelo que o benefício que a execução do contrato lhe proporcionaria seria de cerca de € 7.148.176,55. E, assim sendo, a quantia de € 1.000.000,00 corresponde a menos de um sétimo daquele valor, o que retira verosimilhança à tese de que se destinaria a compensá-lo. E que a C…, Lda., acabou por não vender o loteamento, tendo iniciado a construção do empreendimento em 2007 e contratado novamente com a Recorrente o fornecimento da carpintaria, pelos preços dos orçamentos por esta inicialmente apresentados, sem dedução da quantia de € 1.000.000,00 anteriormente paga – alínea j10). Deste modo, a sociedade C…, Lda. obteve da Recorrente uma vantagem concreta e individualizável – a liberação de um vínculo contratual que, de outro modo, se manteria e a obrigaria a adquirir-lhe os equipamentos e componentes em madeira descritos no contrato-promessa –, vantagem que só da Recorrente podia obter e que esta apenas lhe proporcionou mediante o pagamento daquela quantia. Existe, pois, entre a obrigação assumida pelo Sujeito Passivo – de conteúdo negativo, consistente em não exigir o cumprimento do contrato-promessa e em tolerar a sua extinção – e a quantia recebida um nexo direto, estabelecido no âmbito de uma relação jurídica em que se trocaram prestações recíprocas, o que basta para que a operação se subsuma ao conceito residual de prestação de serviços do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA e, consequentemente, à norma de incidência do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. Não obsta a esta conclusão a qualificação que os Outorgantes deram à quantia na cláusula 7 – “pela compensação de todos os lucros cessantes e danos emergentes da frustração do negócio ora rescindido” –, nem a sua contabilização, pelo Sujeito Passivo, como “benefícios de penalidades contratuais”. Desde logo, porque, como se viu, o contrato de fornecimento não foi incumprido, mas revogado por mútuo acordo: e não havendo incumprimento, não há dano a reparar, sendo que a perda dos benefícios que a execução do negócio proporcionaria à Recorrente não resulta de qualquer facto lesivo, mas do consentimento que ela própria prestou na extinção do vínculo, e que lhe foi pago. Deste modo, impõe-se concluir que a quantia de € 1.000.000,00 recebida pelo Sujeito Passivo ao abrigo do acordo de rescisão e cessação de contratos de 21 de novembro de 2005 constitui a contraprestação de uma prestação de serviços sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, n.º 1, do Código do IVA, não se encontrando excluída do valor tributável pelo artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do mesmo Código. E, assim sendo, não assiste, aqui, razão à Recorrente. * E) QUANTO AO ERRO NA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – MÉTODOS INDIRETOSA Recorrente vem impugnar a decisão sobre a determinação da matéria coletável através de métodos indiretos advogando que a sentença errou ao considerar que estavam reunidos pressupostos para determinar a matéria coletável através de métodos indiretos, assim como ao considerar que a quantificação da matéria coletável por métodos indiretos não foi excessiva. Como é sabido, no procedimento tributário vigora o princípio da colaboração, por força do qual o contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias previstas na lei (deveres declarativos, avaliativos e organizativos) e esclarecer a Administração Tributária sobre a sua situação tributária, bem como sobre as suas relações económicas com terceiros, quando solicitado – cfr. os artigos 59.º, n.º 4, e 31.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. Este princípio é especialmente importante na determinação da matéria coletável, competindo, então, nesta fase, à Administração Tributária fiscalizar o cumprimento daqueles deveres. Tanto mais que, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LGT, se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. Ora, se no decurso da sua fiscalização a Administração verificar que o sujeito passivo não cumpriu cabalmente as suas obrigações acessórias, é afastada esta presunção, fazendo fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, as informações prestadas pela inspeção tributária – artigo 76.º, n.º 1, da LGT. A matéria coletável deve então ser fixada pela Administração através de três tipos de correções: aritmética, técnica ou quantitativa. “Na correcção aritmética, a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das autoliquidações. Trata-se, pois, do resultado da normal função de controlo que a administração tributária realiza quando recebe as declarações do contribuinte e verifica a existência de erros de cálculo. O mesmo acontece, aliás, no caso de um acto administrativo expressar a vontade do órgão administrativo com erros de cálculo ou materiais manifestos. Neste caso, nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto pode ser rectificado, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto, oficiosamente (ou a pedido dos interessados) e com efeitos retroactivos. Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa. Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte. É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (cfr. artigo 41.º, n.º 1, do CIRC) ou de reintegrações e amortizações como custos ou perdas (cfr. artigo 23.º, alínea g), do CIRS). Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou. Por fim, as correcções podem ter ainda outra natureza, a de correcções quantitativas a se, o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos, alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.” – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2007 – processo n.º 37/07. Como se disse, quando as declarações, contabilidade ou escrita do contribuinte revelem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, não se verifica a presunção de veracidade de que gozam os contribuintes – cfr. a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT. Neste caso, além de demonstrar que as declarações do contribuinte não apresentam dados fidedignos, o que impossibilita a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável – artigo 87.º, alínea b), da LGT, na redação à data -, cabe também à Administração quantificar a matéria coletável através de um método indireto – artigos 81.º a 83.º da LGT -, de modo a determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que disponha. Para o efeito, a Administração poderá ter em conta os elementos previstos no artigo 90.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, obedecendo às regras do ónus da prova e às exigências de fundamentação previstas nos artigos 74.º, n.º 3, primeira parte, e 77.º, n.º 4, da mesma LGT. Assim, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação. Sendo que face às dificuldades inerentes a esta quantificação, que têm origem no incumprimento do sujeito passivo, será de aceitar o resultado proposto pela Administração quando for possível fazer um juízo de probabilidade sobre os factos tributários do contribuinte. Com efeito, apesar de a regra geral constante do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT determinar que sempre que da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o ato impugnado deve ser anulado, o n.º 2 do mesmo artigo refere expressamente que em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. O que, nos termos do n.º 3, não prejudica a possibilidade de na Impugnação Judicial o Impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. Ou seja, no caso de a matéria tributável ser calculada através da aplicação de métodos indiretos por ter sido afastada a presunção de que gozam as declarações, contabilidade ou escrita do contribuinte, a Administração deve provar o fundamento legal da sua atuação, o que passa por: - Demonstrar que as declarações, a escrita ou a documentação de suporte não são fidedignas; - Evidenciar que não é possível determinar a matéria coletável através da contabilidade; e - Fundamentar a fixação da matéria tributável presumida. E, por seu lado, cabe ao contribuinte provar que: - O método indireto escolhido originou uma quantificação errada ou manifestamente excessiva, não lhe bastando “suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados” para aferir, a sua verdadeira situação tributária, à luz das regras de experiência e de juízos de razoabilidade e normalidade – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de novembro de 2011 – processo n.º 247/11. * E.1) Relativamente à determinação da matéria coletável por métodos indiretos:Nas conclusões 34 e 35, a Recorrente advoga que a decisão recorrida, “ao manter as correcções indiciárias à Recorrente, incorreu em erro de julgamento” quanto a esta matéria de direito. Por um lado, sustenta – conclusão 29 – que “ainda que se assumisse que a AT teria detectado erros na contabilidade da Recorrente”, pois – conclusão 30 – “o facto de a Recorrente ter em alguns casos utilizado o mesmo número de factura em mais que um documento com anulação do anterior não impedia a determinação directa e exacta da matéria tributável, pois em todos os casos a Recorrente conservou os dois documentos justapostos, constando o documento contabilizado e o documento anulado”, tendo tais erros – conclusão 31 – sido “cometidos por uma funcionária aquando do início de funções numa loja da Recorrente”. Por outro, “ao contrário do invocado na sentença recorrida, o facto de, nas existências de 2004, não haver referência aos 30.000m2 de flutuante” de cerejeira, não justifica a determinação da matéria coletável através de métodos indiretos “na medida em que as respectivas vendas – de flutuante transformado e de flutuante – constavam da contabilidade de 2005” – conclusões 33, 37 e 38. Defende que “conforme foi referido pela testemunha AA…, ex-gerente da Recorrente, a empresa manteve, após 2005, a técnica de utilizar o flutuante descascado para produzir mobiliário, tendo alargado a mesma a outras madeiras, para além da cerejeira, como o carvalho, em que produz orlas mantendo esse processo” – conclusão 40. Como se viu, no ponto a Administração deve provar o fundamento legal da sua atuação, o que passa por (1) demonstrar que as declarações, a escrita ou a documentação de suporte não são fidedignas, (2) evidenciar que não é possível determinar a matéria coletável através da contabilidade e (3) fundamentar a fixação da matéria tributável presumida. No caso dos autos, a Administração, na ação inspetiva – cfr. o capítulo IV do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), transcrito na alínea m) do probatório -, constatou, além do mais, que: - O “programa de facturação permitia a alteração das facturas ou documentos equivalentes, após a sua emissão, dado que foram detectadas várias situações em que tal facto aconteceu”, exemplificando: - Com os casos das faturas n.os 1263/2005, 1264/2005 e 1364/2005, anuladas e substituídas; - Com as vendas a dinheiro n.º 4000058 a 4000060, relativas a uma vitrine, a uma sapateira e a um colchão, inicialmente emitidas em nome de um cliente e posteriormente corrigidas para outro, tendo dado origem a sete guias de transporte; - Com as faturas n. os 1067/2005, 1068/2005, 1071/2005, 1078/2005, 1080/2005, 1081/2005, 1087/2005, 1111/2005 e 1112/2005 que estando no intervalo de faturação correspondente ao mês de janeiro, foram emitidas em dezembro de 2004 (faturas n. os 1067/2005, 1068/2005) e em fevereiro de 2005 (as restantes). - No dia 30 de dezembro de 2004, o Sujeito Passivo adquiriu 30.000m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, mas no dia seguinte “apenas existiam em armazém 148,9 m2” deste produto, sem que, no intervalo, tivesse sido “facturada qualquer venda” e sem que, “em termos de produção em curso à data de 31/12/2004”, existisse qualquer “produto que incluísse «soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam»”; - No inventário de 2005 constam como existência inicial 30.000m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”; - Em 30 de junho de 2005, o Sujeito Passivo adquiriu 20.000m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, tendo em 30 de dezembro do mesmo ano sido emitida uma nota de crédito pelo fornecedor relativa à devolução de 143,94m2; - Durante o ano de 2005, o Sujeito Passivo faturou a venda de 6.006,90m2 de “piso flutuante em cerejeira de 14mm e de 3 lamelas”; - No final do ano de 2005, o Sujeito Passivo inventariou a existência de 140m2 de “soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam”, não estando referenciada qualquer produção em curso que inclua esta matéria-prima. Quanto a este último, e principal, fundamento para a determinação da matéria coletável por métodos indiretos – que durante o ano de 2005 o Sujeito Passivo teve à sua disposição 50.000m2 de soalho flutuante de cerejeira, vendeu 6.006,90m2 e, no final do ano, apenas existiam em armazém 140m2 sem que tivesse sido justificada a saída do remanescente -, a Recorrente alega que ainda assim seria possível determinar a matéria coletável por métodos diretos “na medida em que as respectivas vendas – de flutuante transformado e de flutuante – constavam da contabilidade em 2005” – cfr. as conclusões 33 e 38 do Recurso. Mas, adiante-se desde já, sem razão. Com efeito, tendo a Recorrente contabilizado o soalho flutuante de cerejeira em contas de matéria-prima e nada tendo registado na produção em curso, quer no final de 2004, quer no final de 2005, os 50.000m2 que teve à sua disposição, deduzidos dos 143,94m2 que devolveu ao fornecedor, dos 6.006,90m2 que faturou como vendidos e dos 140m2 que inventariou como existências finais, ficam sem destino registado na contabilidade, num total de 43.709,16m2. Daí que ou tenham sido vendidos sem serem faturados, como presume a Inspeção, ou tenham sido consumidos no fabrico de novos produtos, como alega o Sujeito Passivo, sendo que, neste último caso, a contabilidade omite integralmente o consumo desta matéria-prima, que teve um custo de aquisição superior a € 1.000.000,00, com a consequente subavaliação do custo das matérias consumidas e a falsidade dos inventários de existências. O que, num caso ou noutro, permite concluir que a contabilidade da Recorrente não era fidedigna no exercício de 2005, seja por a contabilidade não refletir todas as vendas (tese da Inspeção), seja por a contabilidade não refletir todos os custos, nem todas as existências (na tese do Sujeito Passivo). * Todavia, não basta, como se viu, que existam irregularidades na contabilidade: é necessário que elas inviabilizem o apuramento direto da matéria tributável, sendo que a Recorrente alega que as “vendas – de flutuante transformado e de flutuante – constavam da contabilidade em 2005”.Advoga, assim, que o soalho flutuante foi transformado e consumido no fabrico de rodapés, orlas, prumos e aros, e que estes bens foram vendidos e faturados, constando essas vendas da contabilidade de 2005. No entanto, sem registo do consumo do flutuante como matéria-prima não é possível verificar se, e em que medida, os bens com ele produzidos tiveram como contrapartida operações faturadas, nem, consequentemente, apurar a matéria coletável através de métodos diretos, à míngua de mapas de produção com consumos que permitissem reconstituir, a partir da quantidade consumida, os bens produzidos e as faturas que os titulam. Pelo que se impõe concluir que não é possível determinar a matéria coletável através da contabilidade. * E.2) Relativamente à quantificação da matéria coletável por métodos indiretos:Nas conclusões 41 e 42, a Recorrente advoga que a decisão recorrida “não se pode igualmente manter na parte em que considera não ter ocorrido excesso da matéria tributável”, uma vez que “a testemunha P…, engenheiro, director de produção de uma fábrica de madeiras, esclareceu que as perdas ao retirar a casca do flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés está acima dos 23%, valor bem longe dos 15% considerado pela AT e que a sentença recorrida manteve”. Como se disse, à Administração cabia ainda fundamentar a fixação da matéria tributável presumida. Aqui, a Administração, na ação inspectiva – cfr. o capítulo V do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), transcrito no ponto m) do probatório -, após referir que no Inventário final de 2005, o s.p. tinha 140 m2 de soalho flutuante de cerejeira americana 3Lam, não estando referenciada qualquer produção em curso, que inclua esta matéria-prima, optou por reconstituir a quantidade daquele produto cujo destino a contabilidade não revelava e por a valorizar ao preço a que o próprio Sujeito Passivo o vendera no mesmo exercício. A Inspeção partiu da fórmula Consumo = Existência Inicial + Compras - Devoluções - Existência Final, que aplicou aos seguintes valores: existência inicial de 30.000m2, correspondente à aquisição de 30 de dezembro de 2004; compras de 20.000m2, correspondentes à aquisição de 30 de junho de 2005; devoluções ao fornecedor de 143,94m2; e existência final inventariada de 140m2. Apurou, assim, quantidades consumidas de 49.716,06m2. A estas quantidades deduziu 15% a título de desperdício, ou seja 7.457,41m2, obtendo 42.258,65m2, e subtraiu depois as vendas faturadas no exercício, de 6.006,90m2, concluindo pela omissão de vendas de 36.251,75m2. Valorizou esta quantidade ao preço unitário de € 43,77, que é o preço a que o Sujeito Passivo faturou o soalho flutuante em 2005, e chegou à base tributável adicional de € 1.586.739,12. Repartiu, por fim, esta base em duodécimos de € 132.228,26 por cada um dos doze períodos mensais de 2005, aplicando a taxa de 19% aos seis primeiros e a taxa de 21% aos seis últimos, por força da alteração introduzida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA pela Lei n.º 39/2005, de 24 de junho, do que resultou imposto em falta no montante de € 317.347,80. E, assim sendo, é manifesto que a Administração cumpriu também o ónus que sobre si recaía de fundamentar a fixação da matéria tributável presumida. * Aqui chegados, como se disse, cabe então à Recorrente provar que o método indireto escolhido originou uma quantificação errada ou manifestamente excessiva, não lhe bastando “suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados” para aferir a sua verdadeira situação tributária, à luz das regras de experiência e de juízos de razoabilidade e normalidade.Para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do CPPT e do n.º 5 do artigo 86.º da LGT, a Impugnação Judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indireta, depende de prévia Reclamação em que o perito do contribuinte não tenha chegado a acordo com o da Administração – cfr. os artigos 86.º, n.º 4, 91.º e 92.º da mesma Lei – o que sucedeu no caso dos autos - cfr. a alínea e) do probatório. Nada obstando, vejamos, então, em que alicerça a Recorrente o seu pedido de anulação das liquidações por manifesto excesso na matéria tributável quantificada. A sua tese centra-se, no ponto, na percentagem de desperdício de 15% adotada pela Inspeção, advogando – cfr. a última conclusão do Recurso - que “as perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para o aproveitamento em orlas, portas e rodapés está acima dos 23%, valor bem longe dos 15% considerados pela” Inspeção. Ora, a Inspeção deduziu 15% de desperdício no pressuposto de que houve venda não faturada do flutuante como mercadoria final, ou seja, mantendo-se a casca, sendo o desperdício apurado na aplicação do soalho, que não na sua transformação. Em todo o caso, resulta do ponto a17) do probatório que “As perdas ao retirar a casca de flutuante de madeira para aproveitamento em orlas, portas e rodapés oscilam entre os 13% e os 20%”. E, assim sendo, é manifesto que o método indireto escolhido não originou uma quantificação manifestamente excessiva, uma vez que a percentagem de desperdício adotada pela Inspeção se integra no intervalo admissível, sendo ónus da Recorrente demonstrar o manifesto excesso, que não suscitar a mera fundada dúvida, nos preditos termos do artigo 100.º do CPPT. Uma nota final apenas para referir que a esta conclusão não obstam os factos a15 e a16 dados como provados, no sentido de em 2004 e 2005, parte do flutuante de cerejeira que a F…, Lda tinha em existências, e que não vendeu enquanto tal, foi cortada em tiras e transformada para ser incorporada em cozinhas, roupeiros, portas, orlas e rodapés. Com efeito, como se viu já, também aqui, uma vez que a contabilidade da Recorrente não regista o consumo do flutuante como matéria-prima (não existem mapas de produção com consumos que permitam reconstituir, a partir da quantidade consumida, os bens produzidos e as faturas que titulam as respetivas vendas), não é possível verificar se, e em que medida, os bens com ele produzidos tiveram como contrapartida operações faturadas: só se poderia concluir pelo excesso de quantificação da matéria coletável, por tributação repetida sobre o mesmo material (como mercadoria e como matéria-prima) se fosse possível fixar a origem do flutuante transformado nas compras dos ditos 50.000m2, e o destino nos bens vendidos faturados, o que, por deficiência da contabilidade, não é o caso. Pelo que a razão não está, também aqui, com a Recorrente. * QUANTO À DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:Finalmente, por força do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Aquela complexidade da causa está relacionada, além do mais, com a existência de articulados prolixos, de questões de elevada especialização jurídica ou técnica, de questões que imponham a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito distinto ou impliquem a realização de diligências de produção de prova. Por outro lado, o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, sendo que se tem entendido, como prazo razoável para a decisão de um recurso interposto contra uma sentença proferida por um Tribunal Tributário, dependendo da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades e da importância do litígio para o interessado, uma duração de cerca de 3 anos – cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2018 – processo n.º 0350/17, do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de dezembro de 2021 – processo 802/19.4BELSB, do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de março de 2023 – processo n.º 00883/22.3BEBRG, e de 7 de julho de 2017 – processo n.º 01684/13.5BEPRT. No caso, o Recurso tem o valor de € 586.566,34 e as alegações terminam com 42 conclusões. Quanto à complexidade da causa, as questões colocadas não tiveram uma complexidade inferior à normal. Relativamente à conduta das partes, verifica-se que o requerimento de Recurso não é demasiado extenso face ao número de questões colocadas, e que não houve atuação dilatória. Relativamente ao mais, verifica-se que: - O recurso foi apresentado neste Tribunal Central Administrativo Sul em 17 de maio de 2017; - O processo esteve parado por facto não imputável às partes entre maio de 2017 e setembro de 2021, e entre maio de 2022 e setembro de 2026 (período em que foi objeto de redistribuição), Conclui-se que: - A causa teve uma complexidade superior ao normal, nomeadamente quanto à decisão da matéria de facto; - O comportamento das partes foi regular; - O recurso é decidido mais de nove anos depois de proferida a sentença recorrida, sem que tal seja imputável às partes. Pelo que, considerando que o montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado, encontram-se reunidas as condições para, excecionalmente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Termos em que se acorda:- Conceder provimento ao presente recurso, na parte relativa à regularização do IVA, revogando-se nessa parte a sentença e, julgando-se parcialmente procedente a Impugnação Judicial, anulam-se parcialmente as liquidações de IVA impugnadas, na parte correspondente a € 2.683,99 no período de janeiro de 2005, a € 11.963,80 no período de outubro de 2005 e a € 16.296,10 no período de novembro de 2005, e aos juros compensatórios respetivos; - Negar provimento ao recurso quanto ao mais, ainda que com a presente fundamentação, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida. São devidas custas, na instância e neste TCA Sul, por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 94% para o Sujeito Passivo e 6% para a Administração - artigos 527.º, n.os 1 e 2, e 529.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça neste TCA Sul. Lisboa, 10 de setembro de 2026. Tiago Brandão de Pinho (relator) – Ângela Cerdeira – Ana Cristina Carvalho | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||