Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10054/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – NULIDADE DA SENTENÇA – “PERICULUM IN MORA” – PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – A nulidade da sentença cominada no artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento.

II – A discordância sobre as conclusões a que chegou a decisão recorrida quanto à verificação de um dos requisitos de que depende a concessão duma providência cautelar respeita ao respectivo mérito, e não à sua validade formal.

III – Se a sentença considerou que a execução do despacho suspendendo tinha como principal efeito a cessação dos contratos de trabalho resultantes da colocação dos requerentes e, em consequência, a perda dos vencimentos correspectivos e a cessação da actividade lectiva, antes do termo final do ano lectivo, está-se perante um prejuízo relativamente ao qual a Jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que uma sentença futura nunca poderá ressarcir integralmente.

IV – Dentro do quadro de cognição sumária que deve ser efectuado no âmbito da tutela cautelar, não se mostra que a decisão que assim concluiu tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar indiciariamente demonstrado o requisito do “periculum in mora”.

V – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras.

VI – Assim, e tendo ainda em conta o modo como o recorrente delimitou a questão, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade, na medida em que uma eventual incorrecta ponderação do interesse público previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA traduzir-se-ia, apenas, num erro na apreciação daquele requisito, necessário ao decretamento da providência cautelar requerida, mas nunca numa omissão de pronúncia, que de facto não ocorre
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Ana ……………………. e outros, melhor identificados a fls. 1266/1268, todos professores, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Educação e Ciência e contra a Directora do Agrupamento de Escolas ……………….. uma providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, em que peticionam:
a) A suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 12 de Outubro de 2012 na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano lectivo de 2012-2013, abertos até 14 de Setembro de 2012 pela Directora do Agrupamento de Escolas Cardoso Lopes, que originaram o preenchimento dos horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013;
b) A intimação dos requeridos para que se abstenham de anular e/ou revogar os contratos de trabalho dos requerentes referentes aos horários que lhes foram atribuídos para o ano lectivo de 2012-2013;
c) A intimação dos requeridos para que se abstenham de realizar e abrir novos procedimentos de concurso de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013.
Subsidiariamente, peticionaram também:
– A intimação dos requeridos para que procedam à anulação de eventuais novos procedimentos de concurso de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013, caso os mesmos venham, entretanto, a ser abertos e realizados, e se abstenham de aprovar e publicitar as listas finais dos mesmos e de comunicar aos candidatos essa decisão, abstendo-se de celebrar novos contratos de trabalho para os referidos horários;
– A intimação dos requeridos para que atribuam provisoriamente aos requerentes os horários que lhes foram atribuídos para o ano lectivo de 2012-2013.
O TAF de Sintra, por sentença datada de 8 de Fevereiro de 2013, julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia deduzido pelos requerentes e, no mais, deferiu o pedido formulado e decretou – com a explicitação de que os efeitos decorrentes da sua adopção não podem exceder o termo do ano lectivo em curso nem determinar eventuais renovações das colocações dos requerentes – as seguintes providências:
a) A suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 12 de Outubro de 2012, na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano lectivo de 2012-2013, abertos até 14 de Setembro de 2012 pela Directora do Agrupamento de Escolas ………………….., que originaram o preenchimento dos horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013;
b) A intimação dos requeridos para que se abstenham de anular e/ou revogar os contratos de trabalho dos requerentes referentes aos horários que lhes foram atribuídos para o ano lectivo de 2012-2013;
c) A intimação dos requeridos para que se abstenham de realizar e abrir novos procedimentos de concurso de contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013 [cfr. fls. 1264/1298 dos autos].
Inconformado, o Ministério da Educação e Ciência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
A. Na sua oposição à providência cautelar, o ora recorrente defendeu que os requerentes, aqui recorridos, não provaram os prejuízos para os seus interesses que visam defender na acção principal e que alegam vir a ter caso se proceda à execução imediata do acto suspendendo;
B. A douta sentença aqui recorrida, ao decidir, como decidiu, pela verificação do "periculum", incorreu em óbvia nulidade – cfr. artigos 659º, nº 2; 653º, nº 2; 668º, nº 1, alínea b), todos do CPC, aqui aplicados "ex vi" do artigo 140º do CPTA;
C. Não podia, assim, a douta sentença decretar a providência com fundamento na perigosidade:
1) O acto suspendendo não atinge imediatamente o provimento dos requerentes, aqui recorridos, por ser autónomo do acto – se acontecer – anular os seus contratos, que é um acto posterior e, por si impugnável e susceptível de protecção cautelar;
2) Porque os requerentes, aqui recorridos, só verão os seus contratos anulados se for dado provimento à sua audição – já efectuada mas ainda não decidida pelo agrupamento – caso em que não terão nenhum prejuízo;
3) Mesmo no caso de se verificar a situação da alínea anterior, os requerentes, aqui recorridos, serão submetidos à repetição do mesmo procedimento – permanecendo até à sua conclusão nas actuais funções:
i) Caso em que poderão nele ser seleccionados, continuando, assim nas suas actuais funções e, portanto, nenhum prejuízo terão a reclamar;
ii) Ou se não forem seleccionados nesse concurso é porque não reuniam os requisitos legais para o efeito – e, então, nenhum prejuízo poderão reclamar, tendo antes, aliás, beneficiado de uma situação a que legalmente não tinham direito;
D. Ao decidir como decidiu, a aliás douta sentença aqui recorrida, incorreu em erro de julgamento, por se apoiar em pressupostos de facto errados, entrando em manifesta violação com o disposto nos artigos 653º, nº 2; 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, aplicados "ex vi" do artigo 140º do CPTA; artigo 120º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do CPTA;
E. No que concerne ao artigo 120º, nº 2 do CPTA, que a sentença também deu como provado, constata-se que a mesma não procedeu à devida ponderação do interesse público, que a aqui recorrente procura acautelar, versus o interesse dos requerentes, aqui recorridos, como deveria, da qual parece resultar evidente que o primeiro [interesse público] sobrepuja claramente o segundo [interesse dos requerentes]. Ao invés de proceder a tal ponderação, a sentença limitou-se a ponderar o interesse dos contra-interessados versus o dos requerentes;
F. Ao decidir como decidiu, incorreu a sentença em omissão de julgamento, sob matéria que tinha o dever de conhecer, com o que violou o disposto nos artigos 653º, nº 2; 659º, nºs 2 e 3; 668º, nº 1, alínea d), todos do CPC, aqui aplicados "ex vi" do artigo 140º do CPTA; e o artigo 120º, nº 2 do CPTA;
G. A sentença ao decidir pela perigosidade, em termos que "não foi demonstrado nos autos que existam por parte desses contra-interessados [que não intervieram], expectativas legitimas quanto ao novo procedimento, de forma a fazer prevalecer esses interesses sobre os dos requerentes", alicerça-se também em fundamento erróneo, pois:
i) Esses mesmos contra-interessados foram afastados ilegalmente do concurso que seleccionou os requerentes, aqui recorridos, por não terem sido chamados para o critério de "avaliação curricular" por tranches de cinco candidatos cada, só se podendo passar à tranche seguinte [de mais cinco candidatos] se na tranche anterior não forem satisfeitas as necessidades postas a concurso; e por ter ainda o agrupamento estabelecido um subcritério [que densificou a "avaliação curricular"], que valorizou a experiência profissional dos candidatos que já haviam trabalhado no agrupamento, em termos discriminatórios – 35% em 50% – criou a "aparência do bom direito" que assiste a esses contra-interessados de virem a ser providos nesse mesmo concurso;
H. Daqui decorre que ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, por violação de lei – violou o disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA, e os artigos 653º, nº 2; 659º, nºs 2 e 3, ambos do CPC, aplicados "ex vi" do artigo 140º do CPTA.” [cfr. fls. 1307/1320 dos autos].
Os requerentes apresentaram contra-alegações, nas quais concluem pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 1342/1368 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Os requerentes são docentes no Agrupamento de Escolas …………………… – por acordo;
ii. Foram colocados no âmbito dos procedimentos concursais de contratação de escola para o ano lectivo de 2012-2013 abertos até 14 de Setembro de 2012 nos termos previstos no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho – por acordo;
iii. O Agrupamento de Escolas …………………. é um agrupamento inserido no Projecto TEIP – Território Educativo de Intervenção Prioritáriaacordo e fls. 172-173;
iv. A respeito do procedimento concursal mencionado em ii., pela DGAE foi remetida ao Agrupamento de Escolas ………………….. a Nota Informativa de fls. 192, datada de 14-8-2012, cujo teor se reproduz:
De acordo com o artigo 38º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, os Agrupamentos de Escolas/Escolas não agrupadas podem celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas específicas.
A aplicação da Contratação de Escola será disponibilizada para os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas TEIP [Territórios Educativos de Intervenção Prioritária] e para os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas com Contrato de Autonomia, a partir do dia 14 de Agosto de 2012.
Os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas deverão colocar, também, a concurso na aplicação da Contratação de Escola [CE], todas as necessidades declaradas na aplicação da Recolha de Necessidades Temporárias [Pedido de Horários]. Após as colocações das Necessidades Temporárias, em finais de Agosto, só permanecerão a concurso, nesta aplicação, CE, os horários não preenchidos pelos docentes de carreira [QA/QE e QZP].
Desta forma, estes Agrupamentos de Escola/Escolas não Agrupadas, deverão efectuar todos os procedimentos necessários, até à fase da selecção dos candidatos, permitindo que a aceitação, por parte dos mesmos, possa ocorrer a partir de 1 de Setembro de 2012.
Os docentes seleccionados em Contratação de Escola devem, impreterivelmente, aceder à aplicação do candidato e proceder à Aceitação/Não Aceitação dessa selecção. Essa funcionalidade apenas estará disponível no período legalmente estabelecido para a aceitação [até às 24 horas do dia útil seguinte ao da selecção]. Caso os candidatos não cumpram este procedimento, findo aquele prazo, é considerada uma "Não Aceitação", de acordo com o disposto nos nºs 3 e 5 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, respectivamente.
Os contratos a celebrar devem ser submetidos na aplicação electrónica imediatamente após a comprovação dos dados dos docentes dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito”;
v. Pela DGAE não foi disponibilizada uma nova versão do manual do utilizador com as instruções de utilização da nova aplicação informática – por acordo;
vi. Pela DGAE foi remetida ao Agrupamento de Escolas ………………… a Nota Informativa datada de 5-9-2012, de fls. 263 dos autos, com o teor seguinte:
Podem as escolas, no âmbito da sua autonomia e no cumprimento do nº 9 do artigo 39º do DL nº 132/2012, após terem efectivado a aplicação do critério definido na alínea b) do nº 6 do artigo 39º do mesmo decreto-lei à 1ª tranche de candidatos e não tendo sido encontrado o ou os candidatos que satisfaçam a pontuação ou pontuações previamente estabelecidas para a selecção final, solicitar à DGAE a disponibilização da tranche seguinte para que sejam seguidos os mesmos procedimentos enquanto se demonstrar necessário à satisfação das necessidades.
As escolas devem ainda tomar em conta a necessidade de que o processo de selecção seja um processo célere e urgente”;
vii. Pela DGAE foi remetida ao Agrupamento de Escolas …………….. a Nota Informativa datada de 27-9-2012, de fls. 263 dos autos, com o teor seguinte:
A aceitação da colocação obtida em resultado do procedimento de Contratação de Escola, previsto no Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, efectua-se, nos termos do nº 3 do artigo 40º daquele normativo.
De acordo com o nº 3 do artigo 36º, os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, pelo que, para estes docentes, prevalece a colocação na Contratação de Escola”;
viii. A respeito do procedimento concursal mencionado em ii., consta da acta número um do grupo seleccionador do Agrupamento de Escolas ……………., designadamente o seguinte:
Foram analisadas todas as candidaturas e considerados os critérios definidos e aprovados no conselho Pedagógico e que constam na ficha de suporte da aplicação informática Contratação de Escola sendo os seguintes:
Critério Graduação Profissional, alínea a) [do nº 6] do artigo 39º do DL nº 132/2012, de 27/6, Valoração 50%. Este critério é obtido pela aplicação do artigo 11º do mesmo normativo e contam para ele os seguintes elementos do candidato: Tempo de serviço, Tempo de serviço após a profissionalização e Classificação Profissional.
Critério Avaliação Curricular, ponto II da alínea b) [do nº 6] do artigo 39º do DL nº 132/2012, de 27/6, Valoração em 50%, densificado pelas seguintes ponderações:
1ª Ponderação: Continuidade pedagógica e desenvolvimento de projectos efectivados no Agrupamento durante o ano lectivo 2011/2012, com o valor de 35%, como estratégia para dar cumprimento às metas exigíveis no projecto TEIP, visto ser fundamental garantir a continuidade dos projectos e das metodologias desenvolvidas no ano lectivo 2011/2012, pelo que, se considera essencial que os docentes dos vários níveis de ensino, titulares de turma ou de apoio educativo, a contratar, terão de ter demonstrado total envolvimento/participação activa nas Jornadas de construção do novo Projecto Educativo do Agrupamento: "A caminho de uma Escola Sustentável", nos projectos de articulação entre ciclos, nomeadamente "Salto de Canguru" e "Salto de Gigante" e nos projectos no âmbito do Eco-Escolas. Tendo em conta a complexidade estruturante da maior parte das famílias que integram o agregado familiar da população escolar, é fundamental que os docentes possuam conhecimento profundo acerca da realidade sócio-económica-cultural das crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino que integram o Agrupamento de escolas. Como medida de reforço do sucesso educativo, dever-se-ão manter as equipas pedagógicas já em curso, de acordo com a alínea h), do artigo 3º do Despacho Normativo nº 13-A/2012, de 5 de Julho;
2ª Ponderação: Experiência docente de pelo menos dois anos [730 dias] num Agrupamento TEIP – 10%.
Experiência docente de pelo menos dois anos [730 dias] com alunos estrangeiros com interferências sócio-linguísticas, com a valoração de 5%.
Com o intuito de ultrapassar a dificuldade técnica que residia na aplicação de contratação, no facto de não ser possível preencher a ponderação relativa a avaliação curricular, depois de contactados sem sucesso, por e-mail e telefone as estruturas de suporte e as estruturas dirigentes como a DGHRE, DGAE, e após parecer positivo do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, obtido por reunião presencial nas instalações da DRELVT, decidiu-se convocar em tranches sucessivas de 5, os candidatos para presencialmente preencherem os elementos relativos ao critério da avaliação curricular.” – cfr. fls. 928-929;
ix. A Directora do Agrupamento de Escolas ……………………. remeteu ao Director-Geral da DGAE, a 30-8-2012, a mensagem de fls. 930-931, com o teor seguinte:
[…]
No que respeita ao ponto b) do nº 6 do artigo 39º, a Escola seleccionou a Avaliação Curricular conforme o ponto ii) correspondente à ponderação de 50%, com os seguintes sub-critérios:
Continuidade pedagógica e desenvolvimento de projectos efectivados no Agrupamento Cardoso Lopes, durante o ano lectivo 2011/2012 – 35%;
Experiência como docente de pelo menos 2 anos num Agrupamento TEIP – 10%;
Experiência como docente de pelo menos 2 anos com alunos estrangeiros com interferências sócio-linguísticas – 5%.
O nosso Agrupamento convocou a totalidade dos candidatos para dar cumprimento aos sub-critérios de Avaliação Curricular cuja ponderação representa 50%.
A ordenação final será feita por tranches sucessivas de 5 candidatos, por ordem decrescente de graduação até à satisfação das necessidades. Parece-nos cumprir a legislação, uma vez que seria injusto não fazer a graduação final em função das duas ponderações de 50% cada [Graduação Profissional e Avaliação Curricular].
É de notar que Agrupamento com características especiais cujos alunos na sua maioria nenhum Agrupamento quer, os Professores que leccionaram no ano lectivo 2011/2012 não tenham podido ser reconduzidos automaticamente e estejamos a proceder a um processo de selecção moroso, complexo e ‘pesado’.
Lamentamos que, no início do ano escolar onde deveríamos estar a preparar o próximo Ano Lectivo de forma a que pudéssemos iniciar o mesmo de forma estruturada tenhamos que despender esforços que deveriam ser feitos pela aplicação informática.”;
x. A Directora do Agrupamento de Escolas ………………………. remeteu ao Director-Geral da DGAE, a 6-9-2012, a mensagem de fls. 930, com o teor seguinte:
O procedimento para a seriação dos candidatos no concurso de recrutamento – Escolas TEIP foi diligenciado pelo nosso Agrupamento, de acordo com a informação enviada no nosso e-mail infra [em 30 de Agosto de 2012].
Após a seriação de todos os candidatos, em todos os horários a concurso, verificou-se que os 5 primeiros candidatos a notificar na aplicação informática, ficavam muito aquém da graduação obtida após a média aritmética da graduação profissional [50%] com a avaliação curricular [50%]. Tendo em conta o referido anteriormente, junto se enviam duas listas de graduação de dois grupos distintos [uma do horário nº 18 – Grupo 200 e outra do horário nº 2 – Grupo 100], verificando-se que o candidato com a pontuação mais elevada não se encontra entre os 5 primeiros candidatos da graduação profissional.
Dada a urgência na conclusão deste processo, vimos por este meio solicitar orientações para o procedimento a adoptar para a selecção do candidato que responde aos critérios definidos em Conselho Pedagógico [avaliação curricular – 50%] e graduação profissional – 50%, para o recrutamento de docentes para o nosso Agrupamento de Escolas, uma vez que alguns candidatos com graduação final mais elevada encontram-se com uma classificação profissional mais baixa, como se pode verificar, na lista em anexo [H2 – Grupo 100], que o 3º candidato do grupo 100 é o nº 145 na graduação profissional.”;
xi. A 12 de Outubro de 2012 foi proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar o seguinte Despacho:
Considerando a matéria de facto provada e o direito que lhe é aplicado conforme referido na Informação NID: 1/04026/SC da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, datada de 3 de Outubro, determino:
I) A anulação dos procedimentos concursais em que ficou provada a violação de lei;
II) Nos casos em que se verificar essa anulação, deve a IGEC notificar os órgãos de direcção dos respectivos estabelecimentos para que revoguem os contratos decorrentes dos procedimentos ora anulados, disso notificando imediatamente os docentes visados;
III) Em consequência, devem ser acautelados todos os efeitos já produzidos pelos correspondentes contratos no que respeita à contagem do tempo de serviço prestado e à remuneração recebida;
IV) A produção de efeitos da anulação dos contratos ocorrerá aquando da celebração daqueles que resultarem da realização dos procedimentos concursais subsequentes, ficando assim salvaguardado o interesse público que resulta designadamente da necessidade de garantir a não interrupção da actividade lectiva dos alunos;
V) Os docentes a quem forem anulados os contratos, devem regressar à reserva de recrutamento caso tenham sido opositores ao concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias;
VI) Deve a IGEC dar sequência aos procedimentos consequentes, em resultado da matéria apurada;
VII) Que no decorrer deste processo a DGAE e a IGEC possam reforçar os esclarecimentos junto das escolas relativamente aos procedimentos em causa, no sentido de prevenir interpretações incorrectas das normas aplicáveis.” – cfr. fls. 135 dos autos;
xii. A 16 de Outubro de 2012, o Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Educação e Ciência [IGEC] enviou à Directora do Agrupamento de Escolas ………………. um fax sobre o assunto Contratação de Escola, Anulação do Concurso, Ano Lectivo de 2012/2013, com o teor seguinte:
1. Na sequência de intervenção inspectiva realizada por esta Inspecção-Geral e por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 12 de Outubro de 2012, que junto se anexa, foram anulados, por violação de lei, os procedimentos concursais abertos até 14 de Setembro de 2012, para o preenchimento de 29 horários, no âmbito da contratação de escola.
2. A motivação desta anulação é, em síntese, a seguinte:
"Com o procedimento adoptado, foram estabelecidos subcritérios que previamente delimitam o universo de candidatos, designadamente a continuidade pedagógica e o desenvolvimento de projectos efectivados no Agrupamento de Escolas ……………., durante o ano lectivo de 2011/2012, atribuindo-se uma ponderação de 35%. Acresce referir, ainda, que a lista de ordenação final dos candidatos foi feita em função da média obtida nas duas componentes [graduação profissional e avaliação curricular] e não em função da média das duas componentes dos candidatos mais graduados da primeira tranche.
O recurso à lista de graduação profissional, conforme previsto no nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, surge como um critério objectivo de selecção que visa a necessidade temporária sejam preenchida pelos cinco candidatos das primeiras tranches, excepto se por um motivo objectivo, como a falta dos requisitos de selecção ou a colocação do docente noutra escola, e não por aplicação dos critérios da entrevista ou da avaliação curricular. Foi intenção do legislador atribuir às escolas uma autonomia delimitada pela graduação objectiva dos candidatos, a fim de evitar situações de ilegalidade [nº 9 do artigo 39º do citado Decreto-Lei]".
3. Em consequência, e ainda nos termos do mesmo despacho, deve V. Exª proceder à notificação dos interessados da intenção de se proceder à anulação dos contratos celebrados, com a necessária identificação da(s) irregularidade(s) encontrada(s), de acordo com a minuta que, para esse efeito, foi superiormente aprovada:
"Em resultado da anulação do procedimento concursal que originou o preenchimento do horário atribuído, em consequência da constatação da existência de irregularidades, notifica-se V. Exª nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a intenção de anulação do contrato e o consequente regresso à reserva de recrutamento caso tenha sido opositor à satisfação de necessidades temporárias no âmbito do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, mantendo-se em exercício de funções até à respectiva substituição, sendo acautelados até essa data a remuneração e correspondente tempo de serviço".
4. Mais se informa, que os procedimentos decorrentes da anulação do contrato, são os que se encontram identificados nos pontos III a V do citado despacho.” – cfr. fls. 137 dos autos;
xiii. A entidade requerida remeteu aos requerentes, que receberam, os ofícios de fls. 141-167 dos autos, cujo teor se reproduz:
ASSUNTO: Notificação para audiência prévia – Contratação de Escolas 2012/2013.
Em resultado da anulação do procedimento concursal que originou o preenchimento do horário atribuído, em consequência da constatação da existência de irregularidades, notifica-se V. Exª nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a intenção de anulação do contrato e o consequente regresso à reserva de recrutamento caso tenha sido opositor à satisfação de necessidades temporárias no âmbito do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, mantendo-se em exercício de funções até à respectiva substituição, sendo acauteladas até essa data a remuneração e correspondente tempo de serviço.”;
xiv. Os requerentes pronunciaram-se, na sequência do ofício mencionado na alínea anterior, através dos requerimentos de fls. 529-831, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Preliminarmente, cumpre referir que face ao deferimento do pedido formulado e consequente decretamento das providências requeridas, cujos efeitos foram limitados ao termo do ano lectivo em curso, sem possibilidade de determinar eventuais renovações das colocações dos requerentes, a presente providência perdeu praticamente a sua utilidade, na medida em que o presente ano lectivo se encontra quase findo.
Porém, e não obstante, há que apreciar as questões colocadas a este TCA Sul pelo recorrente Ministério da Educação e Ciência.
E estas são, tal como delimitadas pelas pertinentes conclusões do recorrente, as seguintes:
– Nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 653º, nº 2, 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por ter concluído pela verificação do “periculum in mora” [cfr. conclusões A. e B. da alegação do recorrente];
– Erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto quanto à perigosidade em que se fundou o decretamento da providência [cfr. conclusões C. e D. da alegação do recorrente];
– Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, traduzida na incorrecta ponderação do interesse público previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por referência aos artigos 653º, nº 2, 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil [cfr. conclusões E. e F. da alegação do recorrente]; e, finalmente,
– Erro de julgamento, por ter decidido pela perigosidade, com fundamento em que “não foi demonstrado nos autos que existam por parte desses contra-interessados [que não intervieram], expectativas legítimas quanto ao novo procedimento, de forma a fazer prevalecer esses interesses sobre os dos requerentes” [cfr. conclusões G. e H. da alegação do recorrente].
A decisão recorrida começou por considerar que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal nem que existiam circunstâncias que obstavam ao conhecimento do respectivo mérito, questão que não mereceu ataque por parte do recorrente e que assim se tem por assente.
No tocante à verificação do requisito do “periculum in mora”, considerou a decisão recorrida o seguinte:
Não obstante, resulta da matéria assente, no seu conjunto, que a execução do despacho suspendendo determinará a cessação dos contratos de trabalho resultantes da colocação dos requerentes e, em consequência, a perda dos vencimentos correspectivos e a cessação da actividade lectiva, antes do termo final do ano lectivo.
Tem sido entendido pela Jurisprudência dos tribunais superiores que a perda do vencimento determina a produção de prejuízos de difícil reparação, tendo sido referido, designadamente no Acórdão proferido pelo TCA Sul a 31-5-2012 que «A perda do vencimento leva habitualmente à ocorrência de prejuízos que nunca poderão ser ressarcidos integralmente por uma sentença futura. Assim sendo, é de presumir que em princípio, nestes casos, se verifica o periculum in mora».
Julga-se, assim, verificado o requisito da perigosidade”.
O recorrente insurge-se quanto a este segmento da decisão, sustentando não ser possível concluir pela verificação do “periculum in mora”, vício que em seu entender se reconduz à nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 653º, nº 2, 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, [cfr. conclusões A. e B. da alegação do recorrente], além de considerar que se está perante um erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto quanto à perigosidade em que se fundou o decretamento da providência [cfr. conclusões C. e D. da alegação do recorrente].
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil comina com a nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Porém, essa nulidade da sentença só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento [cfr. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, tomo V, a págs. 140].
Da leitura do respectivo teor, resulta que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, não sendo a mesma absolutamente desprovida de motivação, pois, para além de elencar os factos que considera provados, procede, depois, ao seu enquadramento em confronto com as normas legais aplicáveis e retira conclusões.
A discordância sobre as conclusões a que chegou a Senhora Juíza “a quo” respeita, como é bom de ver, ao mérito da decisão, e não à sua validade formal, uma vez que também não se verifica a alegada contradição com a decisão, a qual se enquadra na sequência lógica dos fundamentos apontados.
Donde e em consequência, improcede a invocada nulidade da sentença invocada nas conclusões A. e B. da alegação do recorrente.
No tocante ao invocado erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto quanto à perigosidade em que se fundou o decretamento da providência [cfr. conclusões C. e D. da alegação do recorrente], também não nos parece que a decisão recorrida padeça do apontado vício.
Com efeito, considerou-se – e quanto a nós bem, tendo em conta o teor do despacho suspendendo, cfr. ponto xi. da matéria de facto assente – que a execução do despacho suspendendo tinha como principal efeito a cessação dos contratos de trabalho resultantes da colocação dos requerentes e, em consequência, a perda dos vencimentos correspectivos e a cessação da actividade lectiva, antes do termo final do ano lectivo.
Trata-se, como é bom de ver, de um prejuízo relativamente ao qual a Jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que uma sentença futura nunca poderá ressarcir integralmente.
Deste modo, dentro do quadro de cognição sumária que deve ser efectuado no âmbito da tutela cautelar, não se mostra que a decisão recorrida tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar indiciariamente demonstrado o requisito do “periculum in mora”, improcedendo também deste modo as conclusões C. e D. da alegação do recorrente.
Resta apreciar se a decisão recorrida padece igualmente de nulidade, por omissão de pronúncia, traduzida na incorrecta ponderação do interesse público previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por referência aos artigos 653º, nº 2, 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil [cfr. conclusões E. e F. da alegação do recorrente], e de erro de julgamento, por ter decidido pela perigosidade, com fundamento em que “não foi demonstrado nos autos que existam por parte desses contra-interessados [que não intervieram], expectativas legítimas quanto ao novo procedimento, de forma a fazer prevalecer esses interesses sobre os dos requerentes” [cfr. conclusões G. e H. da alegação do recorrente].
Neste particular, a decisão recorrida considerou o seguinte:
[…]
A este respeito, alegou a Entidade Requerida que a suspensão do despacho e a manutenção dos contratos celebrados retardará a repetição do procedimento concursal que tem por fim e eliminação das ilegalidades cometidas e permitirá aos Requerentes a renovação da colocação, ilegalmente obtida, para os próximos três anos lectivos, sendo que os contra-interessados com expectativas de vir a ser colocados no agrupamento de escolas em causa, podem ver essas expectativas frustradas não apenas para o presente ano lectivo mas também para os próximos.
Vejamos.
No que respeita ao retardamento da repetição do procedimento concursal com eliminação das ilegalidades de que enferma o anterior, não se afigura que, nessa perspectiva, sejam superiores os danos resultantes da adopção da providência do que os que resultariam do seu não decretamento.
Na verdade, ainda que esteja em causa a reposição da legalidade numa situação em que pode ter havido limitação e descriminação não consentida a respeito dos candidatos preteridos, não foi demonstrado nos autos que existam, por parte desses contra-interessados [que não intervieram], expectativas legítimas quanto ao novo procedimento, de forma a fazer prevalecer esses interesses sobre os dos Requerentes.
A respeito da possibilidade de os Requerentes, com a adopção das providências, poderem ver renovadas as suas colocações nos termos do disposto no artigo 33º, nºs 3 a 5 do DL nº 132/2012, de 27/6, retardando, para além do termo do ano lectivo em curso, a repetição do concurso, assiste razão à Entidade Requerida; na verdade, essa circunstância, possível em face do regime legal [cfr. artigo 38º, nº 4 do DL nº 132/2012, de 27/6], mostrar-se-ia violadora do princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes [necessidade, adequação e equilíbrio], impondo-se a limitação da adopção das providências cautelares ao final do ano lectivo em curso”.
Vejamos se assiste razão ao recorrente nas apontadas críticas que dirige à decisão recorrida.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. E, por outro lado, tal nulidade não se verifica, mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide ou a apreciação da questão esteja prejudicada pela solução dada a outra [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 11-4-2013, proferido no âmbito do processo nº 09186/2012].
Face ao supra referido, e tendo ainda em conta o modo como o recorrente delimitou a questão, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade, na medida em que uma eventual incorrecta ponderação do interesse público previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA traduzir-se-ia, apenas, num erro na apreciação daquele requisito, necessário ao decretamento da providência cautelar requerida, mas nunca numa omissão de pronúncia, que de facto não ocorre.
A decisão recorrida efectuou, de facto, a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, concluindo que o interesse dos requerentes se sobrepunha ao interesse público que o Ministério da Educação e Ciência defendeu em juízo [retardamento da repetição do procedimento concursal visando a eliminação de ilegalidades cometidas, permitindo aos requerentes a renovação da colocação ilegalmente obtida para os próximos três anos lectivos, e frustração das expectativas de eventuais contra-interessados de virem a ser colocados no agrupamento de escolas em causa]; se essa ponderação foi incorrecta, estamos perante um erro de julgamento, mas nunca perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Deste modo, e em consequência, improcede a invocada nulidade da sentença invocada nas conclusões E. e F. da alegação do recorrente.
Finalmente, vejamos o que dizer do erro de julgamento, invocado nas conclusões G. e H. da alegação do recorrente, pelo facto da sentença recorrida ter decidido pela perigosidade, com fundamento em que “não foi demonstrado nos autos que existam por parte desses contra-interessados [que não intervieram], expectativas legítimas quanto ao novo procedimento, de forma a fazer prevalecer esses interesses sobre os dos requerentes” [cfr. conclusões G. e H. da alegação do recorrente].
Já acima se deixou expresso que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento ao considerar indiciariamente demonstrado o requisito do “periculum in mora”.
Quanto a nós, a questão suscitada nas conclusões G. e H. da alegação do recorrente não releva em sede da verificação do requisito do “periculum in mora”, na medida em que nada tem a ver com o acautelar dos efeitos do eventual retardamento da decisão a proferir no processo principal, por via do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar nesse processo. Tal como ela foi colocada pelo recorrente, a mesma respeita à ponderação dos interesses contrapostos dos requerentes com os interesses de eventuais contra-interessados, que não foram indicados e que, como tal, não intervieram no processo.
Sendo assim, ou seja, não tendo a questão que ver com o “periculum in mora”, torna-se evidente que nesse particular a decisão recorrida jamais poderia ter incorrido no apontado erro de julgamento, como sustentado nas conclusões G. e H. da alegação do recorrente, que deste modo também falecem.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Carlos Araújo]