| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Social da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
PES-1, devidamente identificada nos autos, em 30 de Outubro de 2015, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo Lisboa, acção administrativa, contra o Ministério da Justiça, pedindo:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência ser:
- reconhecida a pretensão da A. que entre 20/1 e 11/3 de 2015 exerceu funções em acumulação de serviço com a seção central de execuções da Comarca de LisboaNorte;
- anulada a decisão que indeferiu (tacitamente) o pedido de que fosse reconhecido que a A., entre 20/1 e 11/3 de 2015, estava a acumular com o serviço na seção central de comércio da Comarca de Lisboa-Norte;
- condenado o R. a reconhecer que a A. exerceu funções entre 20/1/2015 e 11/3/2015 em situação de acumulação de serviço ou subsidiariamente ser o R. condenado a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a compensação devida pelo acréscimo de trabalho entre 20/1/2015 e 11/3/2015, no montante total de €5. 552,95, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.” *
O TAC de Lisboa, por sentença de 25 de Novembro de 2021 decidiu:
“(…) julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos.
(…)”
Inconformada com o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância a autora, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações de recurso as conclusões que se transcrevem:
“a) A. assegurou, entre 20/1/2015 e 11/3/2015, a totalidade do seu serviço e, ainda, a totalidade do serviço de outro magistrado, ausente por baixa médica;
b) O serviço foi assegurando em dois tribunais diferentes (comércio e execuções), com acréscimo de serviço para a A. - comparado com a distribuição originária;
c) O colega colocado com a A. no tribunal de comércio, o Dr. PES-2, possuía nessa jurisdição a mesma distribuição da A;
d) O Dr. PES-2 não teve qualquer acréscimo de serviço, tem o mesmo vencimento da A. e a mesma categoria profissional;
e) A A., durante o período de tempo referido, esteve numa situação de desigualdade comparativamente com o Dr. PES-2;
f) A situação descrita configura uma situação de acumulação de funções com direito a suplemento remuneratório;
g) O Tribunal a quo não pode afirmar que a "acumulação de funções não resultou de qualquer medida adotada pelo Procurador-Geral Distrital";
h) É que encontra-se expressamente ordenada-v.g. segmento final de todas as Ordens de Serviço, doc. 3 e 4 juntos com a PI — a comunicação das OS (ordens de serviço) ao Procurador-Geral Distrital, assim como está ordenada a publicação das mesmas na plataforma do SIMP (Sistema de
Informação do M°P°), e o PGD é vogal do CSMP (art.°15. °, n.°2 al. b), do EMP);
i) O Tribunal a quo deu como provado o conteúdo das OS, pelo que há que entender que também deu como provada a comunicação de ambas ao PGD, que é vogal do CSMP;
j) O conceito de "acumulação de serviço" procura-se com base em princípios materiais e não formais;
l) Não é o órgão de onde emana a ordem mas o objeto e natureza da própria ordem que permite determinar se estamos perante uma acumulação de serviço;
m) Não se pode dizer que não estamos perante uma acumulação de serviço apenas porque a ordem veio do coordenador de comarca;
n) O Tribunal a quo, na administração da justiça, tem de seguir, pelo menos, os seguintes passos imperativamente, pela seguinte ordem: 1. apura a natureza material do ato administrativo - se estamos perante uma acumulação de serviço ou uma redistribuição ou uma afetação de processos, ou uma substituição, etc.; 2. identifica na lei as exigências formais desse ato; 3. analisa se, no caso concreto, ocorreram vícios na sua formulação, publicados, etc.; 4. decide a natureza dos vícios (ineficácia, a nulidade ou a anulabilidade) e os seus feitos; 5. conclui se apesar da invalidade do ato o mesmo produziu efeitos jurídicos na esfera do destinatário;
o) O que não pode, de todo - desde logo porque viola a lógica, mas, também, os próprios princípios da hermenêutica jurídica -, é fazer improceder a ação com fundamento em vícios de forma exigidos pela acumulação de serviço, quando ainda nem decidiu se a ordem de serviço consubstancia uma acumulação ou substituição de/no serviço;
p) Ora, o que se verifica é que o Tribunal a quo parte do fim para o princípio: porque não emanou do órgão competente não é uma acumulação de serviço;
q) Há manifesta insuficiência de fundamentação, e mesmo incoerência, porque o Tribunal a quo
não pode concluir que não se está perante uma ordem que determina uma acumulação de serviço, apenas e só, com base no seu autor;
r) Mas admitindo que não temos razão, vejamos a situação noutro prisma;
s) O disposto no art.º 63. °, n.°5 a 7, do EMP, torna claro que a situação de acumulação só confere direito a remuneração suplementar se superior a 30 dias;
t) Então os requisitos formais identificados pelo Tribunal a quo só são exigíveis no décimo quinto dia. Do dia 1 ao dia 15 dessa acumulação apenas é necessária ordem do Magistrado Coordenador de comarca - o art.º 63. °, n.°3, al. f), do EMP determina que compete ao Coordenador “decidir sobre a substituição de procuradores da República". Só depois dessa data é que a restante hierarquia deve intervir;
u) O que significa que o ato administrativo aqui em causa, isto é, o inicio da acumulação de serviço A. com o serviço da magistrada de baixa, desde o primeiro dia ao décimo quinto não tem quer vício de forma — concretamente os identificados pelo Tribunal a quo;
v) Só depois desse período é que será necessária a intervenção do PGD e do CSMP;
x) Isto é, o ato administrativo nasce expurgado dos alegados vícios de forma identificados pelo
Tribunal a quo;
z) Em suma o ato administrativo da alegada substituição nasce sem vícios de forma porquanto os mesmos só ocorrem depois de decorridos 15 dias - porque os superiores hierárquicos da A. primaram pela inércia. Mas, apesar disso, os vícios são imputados à A., entendendo o Tribunal a quo que aqueles obliteram os direitos subjetivos resultantes da acumulação;
aa) Porém toda a fundamentação da sentença se encontra construída como se o ato administrativo fosse ilegal desde o momento da sua origem;
ab) Assim há uma manifesta insuficiência da fundamentação da sentença que tem de explicar como é que um vício superveniente é imputado à autora;
ac) Tendo as OS sido comunicadas à pessoa com competência para as proferir (PGD), que é também vogal do CSMP, e não tendo nem o PGD nem o CSMP revogado as ordens de serviço, tem de se concluir que ambos lhe deram o seu aval ou ratificação tácita - E, portanto, inexiste qualquer vício;
ad) Mesmo que se considere que não houve ratificação tácita sempre se dirá que o art.º 161.º do CPA comina o vício identificado pelo Tribunal a quo como sendo uma nulidade, pelo que estamos perante uma mera anulabilidade;
ae) Que se sanou pelo mero decurso do tempo;
af) Não é absoluta a regra de que a ilegalidade não gera direitos. Em relação aos terceiros de boafé, a ilegalidade do ato administrativo não implica automaticamente a ineficácia geral e absoluta dos efeitos deste mesmo ato — v.g. o art.º 162. °, n.°3, do CPA;
ag) Numa estrutura hierarquizada como a do M°P° se o imediato superior hierárquico deduz uma ordem de serviço, a comunica ao PGD que é também membro do CSMP e a publica na plataforma pública de publicação (o SIMP) - matéria que a A. invocou na sua ação — o magistrado destinatário dessa ordem vai questionar a legalidade da mesma? Recusa-se a obedecer à ordem enquanto não lhe for provado que foram cumpridos todos os formalismos legais, aparentemente ratificação expressa e comunicação ao CSMP? Ou então o destinatário dessa ordem vai recorrer hierarquicamente para que se sanem meros vícios de forma, que sendo meras anulabilidades se sanam pelo decurso do tempo? E, entretanto, o tribunal encerra portas? A resposta tem de ser negativa a todas estas interrogações;
ah) A A. encontra-se de boa fé, acredita e confia que a ordem do coordenador de comarca será rati fi cada e comunicada ao CSMP e, por isso, obedece à mesma - como é seu dever dentro de uma estrutura hierarquizada e atenta a natureza da ordem;
ai) Não se esqueça que o art.º 58. °, n.°1, al. b), do CPTA, consagra que a anulabilidade do ato administrativo tem de ser invocada no prazo de 3 meses. Pelo que não tendo sido impugnados os atos administrativos, consubstanciados na OS, os mesmos produziram plenamente todos os seus efeitos;
aj) Portanto, nunca com base nos vícios formais alegados pelo Tribunal a quo, pode improceder a ação da A. e, portanto, ocorreu uma incompatibilidade insanável entre os factos dados como provados, a fundamentação e a decisão;
al) Aliás, o CSMP, na deliberação proferida no proc. n.°728-MB, de 25/6/2015 (documento apresentado pelo R.) afirma-se o seguinte "cabe aqui dizer que, embora não esteja definida, com suficiente precisão, a distinção entre a situação de simples substituição (das quais não demandará a necessidade de intervenção do CSMP), das situações de exercício cumulativo de funções "nos termos previstos na alínea h), do n.°1, do art.º 101., da LOSJ, quer-nos parecer que, no caso concreto, dada a duração da situação de substituição, se deveria ter providenciado pela intervenção do CSMP ao abrigo do aludido normativo. Todavia tal situação não deve obstar à apreciação da situação concreta como se não lhe faltasse esses elementos formal uma vez que os magistrados não devem ser prejudicados nos seus direitos por eventuais lacunas regulamentares, sejam estas da responsabilidade do CSMP ou da hierarquia”,
am) Sendo que a deliberação do CSMP proferida no proc. n.º 728-MB, de 25/6/2015 foi junto pelo R. e a A. não o impugnou.
an) O Tribunal a quo afirma que "está em causa a substituição de magistrados" e não é, “por conseguinte, aplicável o n. °7, do art.º 63. °, do EMP;
ao) Não se entende esta afirmação porque a "substituição" não exclui a "acumulação", sendo raros os casos em que a "acumulação" não resulta de se estar a "substituir" alguém que se ausente;
ap) Isto é, a interpretação do conceito de acumulação versus substituição a que o Tribunal a quo procede viola os art.º 63. °, n.°7, do EMP, e o art.º 86. °, da LOSJ;
aq) O Tribunal a quo afirma que "não cabe à entidade demandada reconhecer que a Autora exerceu funções em acumulação de serviço" e que a "intervenção da Entidade demandada situa-se, portanto, a jusante, não lhe competindo o reconhecimento de que o magistrado acumulou funções, mas apenas, após tal reconhecimento pelo Conselho Superior do Ministério Público (através de parecer favorável), fixar o montante da remuneração a atribuir".
ar) De que normas é que o Tribunal a quo extraiu a conclusão de que o alegado "parecer" do CSMP é vinculativo desconhecemos. E, assim, a sentença sofre de uma manifesta nulidade, por se desconhecer o fundamento legal e o raciocínio jurídico que subjaz à conclusão do carácter vinculativo do "parecer" do CSMP;
as) Mas vamos pressupor que tem razão o Tribunal a quo, e que o "parecer" é vinculativo.
at) O Tribunal a quo esqueceu que o CSMP, no tal "parecer" conclui, implicitamente, que a A.
esteve em situação de acumulação;
au) O "parecer" é, nesta matéria, favorável à A.;
av) Ora, se o Tribunal a quo entende que o acórdão/parecer do CSMP é vinculativo então tem de tirar daí todas as consequências legais e determinar que a situação sub judice integra o conceito, de acumulação de serviço - e não decidir o oposto, como fez;
ax) Não o fazendo, há uma contradição insanável entre os factos dados como provados, o documento/deliberação do CSMP que não foi impugnado, a fundamentação e a conclusão;
az) O art.º 63. °, nos seus números 4,5, 6 e 7, do EMP, deve ser interpretado no sentido de se qualificar como acumulação de serviço o que corresponder a um "acréscimo de serviço", sob pena de violação do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13. °, e 59. °, n.°1, al. a), da CRP. Mas também sob pena de se violar o art.º 23. °, n.º 2, da DUDH, o art.º 7. °, alínea a), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e o art.º 4. °, n.°3, da Carta Social Europeia;
ba) A interpretação do art.º 63.°, n.°4, 5, 6 e 7, do EMP, e das restantes normas do EMP, assim corno da LOSJ ou do CPA, não pode permitir uma interpretação segundo a qual tendo a A. assegurado parte das funções de uma outra magistrada e as suas, de boa-fé e em nome do interesse público, o R. obtenha um conjunto de serviços/trabalho sem pagar o correspondente preço — sob pena de violação do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.°, e 59.°, n.°1, al. a), da CRP. Mas também sob pena de se violar o art.º 23. °, n.º 2, da DUDH, o art.º 7. °, alínea a), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e o art.º 4. °, n.°3, da Carta Social Europeia;
bb) A questão suscitada pela A. relativa à violação dos art.º 23.°, n.º 2, da DUDH, do art.º 7.°, alínea a), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e do art.º 4.°, n.°3, da Carta Social Europeia, é, lapidarmente, resolvida pelo Tribunal a quo com esta frase: "tal invocação não é acompanhada de qualquer concretização ou densificação, limitando-se a uma mera alusão a uma alegada ofensa às referidas normas, não sendo, assim, possível alcançar as razões pelas quais, no entender da Autora, o ato sindicado é contrário aos preceitos invocados"; bc) Ora, todas estas normas invocadas pela A. consagram o princípio da igualdade de tratamento. Matéria que a A. desenvolve desde o art.º 54. ° até ao art.°62. °, da PI;
bd) O Tribunal a quo tinha, pois, o dever de fundamentar como é que o princípio da igualdade de tratamento não é violado quando se compara a situação da A. com a do seu colega Dr. PES-2 e quando:1. ambos possuem a mesma categoria profissional 2.ambos foram originariamente colocados no tribunal de comércio; 3. ambos têm a mesma divisão d trabalho no tribunal de comércio; 4. ambos recebem o mesmo ordenado; mas à A., entre 20/1/2015 e 11/3/2015, acresce-lhe todo o serviço do tribunal das execuções;
be) A A. invocou que a decisão da R. violou os princípios da igualdade, da justiça, da adequação e da proporcionalidade;
bf) A esta matéria o Tribunal a quo responde que "a acumulação de serviço que onerou a Autora no período em causa resultou do regular funcionamento dos termos fixados pelo Coordenador" e que "a Entidade Demandada está vinculada ao sentido do parecer emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público";
bg) Em primeiro lugar o "regular funcionamento" de um departamento pode violar aqueles princípios. Aliás, é o próprio CSMP que na sua deliberação (doc. apresentado pelo R.) reconhece que, afinal, nada de regular houve naquele funcionamento - porquanto devia ter sido pedida a sua intervenção;
bh) Em segundo lugar, a Entidade demandada não se considerou vinculada ao parecer do CSMP uma vez que este reconheceu que a A. estava numa situação de acumulação de funções, mas o R. não extraiu dali as legais consequências, designadamente em matéria de reconhecer o direito a suplementos remuneratório;
bi) Em suma, há manifesta insuficiência de fundamentação da sentença;
bj) A A. requereu, subsidiariamente, a condenação da R. ao pagamento, a título de enriquecimento sem causa, de compensação devida pelo acréscimo de trabalho entre 20/1/2015 e 11/3/2015; bl) 0 Tribunal a quo faz improceder este pedido:
1) esclarecendo a finalidade do mecanismo da substituição. O que, s.m.o., é irrelevante porque o que se impõe saber é se esta, alegada, substituição com acréscimo de serviço e sem acréscimo remuneratório, constitui ou não um enriquecimento ilegítimo por parte da R.
2) afirmando que "a tese da Autoria levaria ... a que qualquer substituição .. consubstanciasse ... um enriquecimento, sem causa justificativa". Afirmação que não responde às questões suscitadas pela A. porque, por um lado, não estamos perante uma mera substituição, mas perante uma substituição com acréscimo de serviço. E, por outro lado, há "uma causa justificativa" porque a A. assegurou o serviço de dois magistrados.
3) concluindo que "não se vê" que a situação da A. configure um enriquecimento sem causa.
O que, s.m.o., não significa nada em termos de argumentação jurídica.
bm) Há, pois, manifesta insuficiência de fundamentação da sentença que faz improceder o pedido subsidiário sem se entender como afasta a aplicação do disposto no art.º 473. °, n.°1, do CC;
bn) Pelo que a douta decisão viola o disposto no art.°63. °, n.°4, 5, 6 e 7, do EMP, assim como viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.°, e 59.°, n.°1, al. a), da CRP, no art.º 23.°, n.º 2, da DUDH, no art.º 7.°, alínea a), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e no art.º 4.°, n.°3, da Carta Social Europeia, enfermando, nuns casos, de manifesta insuficiência de fundamentação, noutros de contradição insanável entre factos, a fundamentação e a decisão, devendo, assim, ser revogada, substituindo-se por decisão que dê total provimento ao peticionado pela autora.
Assim, farão V. Exas., a costumada
JUSTIÇA!”
*
Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações da recorrente, a Entidade Demandada, Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, com as conclusões, que se transcrevem:
“
A. O Réu/Recorrido Ministério da Justiça, manifesta a sua concordância com o segmento decisório da sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 25/11/2021, que julgou a presente ação improcedente e em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido, pelo que nesta parte a sentença deve-se manter, inexistindo o invocado erro de julgamento.
B. E não pode deixar de se opor ao alegado no presente recurso na parte em que imputa à sentença ora recorrida o vício ou a invalidade de omissão de fundamentação por ter incorrido em erro na determinação das normas vigentes e aplicáveis ao caso concreto.
C. Contudo, a invalidade dos meios ou da fundamentação de direito não se pode justificar pela validade da parte decisória da sentença ora recorrida, uma vez que os fins não justificam os meios, pelo que se impõe a substituição da referida fundamentação por outra que seja válida e confirme a respetiva parte decisória, o que se requer, nos termos e fundamentos seguintes
D. A Autora/Recorrente não tem direito a remuneração suplementar por acumulação de funções, por substituição de magistrado, nem a título subsidiário, a qualquer montante por enriquecimento sem causa, pelo que não pode haver a condenação do ora Recorrido MJ à fixação e pagamento dessa remuneração pelo exercício de funções de representação do Ministério Público, no período de 20/01/2015 a 11/03 /2015, na instância central de comércio e, em acumulação por substituição de magistrado, na instância central de execuções do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, determinado pelas ordens de serviço nº 1/2014 e 6/2014, emitidas pelo magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca, ao abrigo do artigo 101.º, nº 1, alínea d), da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto .
E. A sentença recorrida e a Recorrente, ao invés do referido, propugnam a aplicação e uma interpretação do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) em clara violação das regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, dos princípios constitucionais estruturantes e da atual posição da jurisprudência e da doutrina do Conselho Superior do Ministério Público sobre a matéria, esta assente no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República n.º 2/2018, documento que se encontra junto aos autos e que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.
F. Ao invés, o Recorrido MJ defende que a lei vigente e aplicável ao caso concreto, no referido período de 20 /01/2015 a 11/03 /2015, é a nova LOSJ, ou seja, as normas sobre o exercício de funções em acumulação e substituição (artigo 87.º da LOSJ) e que não consagram o evocado direito à remuneração suplementar, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e que revogaram as normas do artigo 63.º do EMP.
G. Com efeito, no período de 20/01/2015 a 11/03 /2015, não existe norma legal que preveja o direito à remuneração pretendida ou que autorize a despesa em causa pelo que se deve manter despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça datado de 03.09.2015, constante do Ofício n.º 669, datado de 23 /03/ 2016, que indeferiu à Autora/Recorrente o pedido de remuneração compensatória pela alegada acumulação de funções.
H. Não há dúvida que o artigo 63.º do EMP encontra - se revogado tacitamente pelo artigo 87.ºda LOSJ, a partir da entrada em vigor desta LOSJ, que ocorreu em 01/09/2014, pelo que não existe lei que preveja o direito a remuneração suplementar por acumulação de funções, no período em causa, de 20/01/2015 a 11/03/2015.
I. E quanto às invalidades imputadas à sentença ora recorrida, não obstante nesta se propugnar e aplicar o revogado ou não vigente artigo 63.º do EMP, no referido período, ferindo a fundamentação de direito de invalidade por erro na escolha e aplicação da norma vigente, verifica-se que a sentença recorrida não padece da invocada invalidade por omissão de fundamentação.
J. Veja - se que esta questão, da omissão de fundamentação da sentença ora recorrida, não se confunde com a do erro na fundamentação de direito em violação de lei.
K. E quanto à alegada violação de lei, por erro na fundamentação de direito, observa-se que a Autora/Recorrente e o tribunal a quo elegeram a norma errada para fundamentar a resolução/parte decisória, diga-se justa, do dissídio.
L. De acordo com a posição da jurisprudência e da doutrina, seguindo de perto o Parecer nº 2/2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o Réu/Recorrido MJ defende que a norma do artigo 63.º do EMP é norma par, não de regime especial, da norma do artigo 87.º da LOSJ, pelo que o legislador podia e procedeu à revogação daquela por esta.
M. E sendo ambas as normas de regime geral, a do artigo 63.º do EMP e do artigo 87.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014 (cf. alínea p) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a LOSJ, sendo posterior e contrária à primeira, revogou-a total e tacitamente.
N. Em conformidade, ao contrário do que se afirma na fundamentação de direito da sentença ora recorrida, o artigo 63.º do EMP encontra-se total e tacitamente revogado pelo artigo 87.º da LOSJ, desde 1/09/2014, data da sua entrada em vigor, não tendo sido revogado, por já se encontrar revogado, na data da entrada em vigor da norma do artigo 286.º (revogatória da Lei nº 47/86, de 15 de outubro - antigo EMP) do novo EMP, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2020.
O. Veja-se que a partir desta data, 1/01/2020, foi o novo EMP procedeu à revogação do artigo 87.º da LOSJ e não à revogação do artigo 63.º do antigo EMP por este já se encontrar revogado pela LOSJ.
P. Por outro lado, inexiste retribuição do trabalho ou pagamento de remuneração que não se encontre prevista em normas legais por os órgãos e os agentes administrativos se encontrarem subordinados à Constituição e à lei (n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA).
Q. E neste caso, no período de 20/01/2015 a 11/03/2015, a remuneração suplementar requerida, por acumulação de funções ou redistribuição de serviço, ao contrário do que se afirma na sentença ora impugnada, não se encontra prevista na lei e não se pode aplicar por referência à relação entre o volume de serviço e o conteúdo funcional do cargo, invocando o distinto âmbito de aplicação dos artigos 63.º do EMP e 87.º da LOSJ, uma vez que houve uma alteração radical do regime de exercício de funções por acumulação de funções, previsto no EMP.
R. Daí que se torne irrelevante apreciar, como se fez no Recurso e na sentença, em apreços, se a situação descrita se encontra ou não tipificada na lei, se encontra ou não constituída uma situação de acumulação de funções ou de redistribuição de serviço, se foi praticado ou superado o ato ou a formalidade de atribuição de serviço em regime de acumulação de funções pelo CSMP, se existe ou não coincidência entre o âmbito de aplicação dos artigos 87.º da LOSJ e 63.º do EMP ou apelar à sobre vigência do regime estatuído nos artigos 63.º e 64.º do EMP, quando se exceda manifestamente o conteúdo funcional de um magistrado, se o Ministro da Justiça, sendo competente para o processamento dos vencimentos dos magistrados do MP, é ou não competente para fixar a remuneração por acumulação de funções ou redistribuição de serviço, ou corroborar a prática dos atos do procedimento previstos no artigo 87.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ.
S. Na verdade, o regime de acumulação de funções, previsto no EMP, encontra-se revogado total e tacitamente pelos artigos 87.º,101.º, nºs 1, alínea h), e 3, e 166.º, alíneas a) e c), da LOSJ o exercício de funções, em mais de um tribunal, juízo, secção, ou departamento da mesma comarca ou em mais de uma unidade de jurisdição, previsto no artigo 87.º da citada LOSJ, confere apenas o direito ao pagamento das ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral, sendo certo que não se requer, nesta sede, o pagamento de tais despesas.
T. E tendo havido uma alteração radical de regime, motivada em razões de ordem pública e de estabilidade financeira do Estado português, inexiste a alegada violação dos princípios da igualdade, da justiça, da adequação e da proporcionalidade, nem ocorre qualquer enriquecimento sem causa, que possa assentar em atuações opostas ou contrárias da Administração.
U. A atuação da Administração radica na sucessão e aplicação das leis no tempo e não na invocada violação dos referidos princípios.
V. Tal poderia invocar-se e aferir-se se mantivesse o anterior quadro legal, diríamos o antigo paradigma de organização e funcionamento do sistema judiciário, o que claramente não sucede e impõe uma atuação vinculada à legalidade vigente e aplicável.
W. Na verdade, a uma possível alegada inconstitucionalidade do artigo 87.º da LOSJ, com a consequente repristinação do artigo 63.º do EMP, por violação do disposto no artigo 59.º da CRP, acompanha - se a doutrina, que afirma de forma inequívoca que não cabe à Administração julgar da (in)constitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, não o aplicar e invocar o disposto no artigo 63.º do EMP, por o princípio da legalidade a vincular à observância da norma até a mesma ser erradicada da ordem jurídica por revogação, alteração ou declaração de inconstitucionalidade no caso concreto ou com força obrigatória e geral.
X. A pretensão da Autora/Recorrente encontra-se impossibilitada por inexistir na ordem jurídica norma que preveja o invocado direito e a consequente fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo Ministro da Justiça, o que determina, tal como julgou a sentença ora recorrida, a improcedência da ação e, em consequência, a absolvição da entidade demandada do pedido.
Y. Por último, a pretensão da Recorrente improcederia, nos termos e fundamentos da sentença ora recorrida, se fosse vigente e não revogado o elegido artigo 63.º do EMP, o que não acontece.
Z. Contudo, a admitir-se a aplicação do artigo 63.º do EMP, o que por mera hipótese se admite, dir-se-á, por cautela de patrocínio, que a sentença ora recorrida fez uma aplicação e interpretação válida do disposto no artigo 63.º do EMP, opondo-se o Recorrido MJ, em toda a linha, ao alegado nesta sede pela Autora/Recorrente, e aderindo à fundamentação da sentença ora recorrida.
AA. Em face do exposto, improcede o invocado pela Autora/Recorrente em relação à alegada invalidade por omissão de fundamentação da sentença ora recorrida bem como ao invocado erro de julgamento, devendo - se manter a respetiva parte decisória.
BB. Ao invés, no recurso em apreço e na respetiva sentença recorrida incorre-se em erro na fundamentação de direito por ser norma vigente e aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 87.º da LOSJ e nela se ter elegido e aplicado a revogada norma do artigo 63.º do EMP, devendo-se proceder a uma substituição da fundamentação de direito que seja válida ou apoiada na LOSJ.
CC. Isto é, que mantenha a decisão de julgar a ação improcedente e, em consequência absolver a entidade demandada do pedido com fundamento na inexistência do direito invocado pela Autora/Recorrente por ausência de norma legal de competência do MJ e de norma legal que preveja a remuneração pretendia pela ora Recorrente.
DD. O que se traduz na não condenação do Réu/ Recorrido MJ à prática do ato de fixação de remuneração suplementar por este não ser legalmente devido, ao abrigo do artigo 87.º da LOSJ, norma vigente e aplicável no período, de 20/01/2015 a 11/03 /2021, em que decorreu o alegado exercício de funções por substituição de magistrado pela Autora/Recorrente, nas instâncias centrais de comércio e execuções, ambas, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
Termos em que, deve o presente recurso:
I. ser considerado improcedente no que respeita à omissão de fundamentação da sentença ora recorrida e
II. ser considerado procedente no que respeita ao erro na fundamentação de direito, não pelos argumentos da Autora/Recorrente, mas de acordo com a posição jurídica exposta pelo MJ, procedendo - se à substituição da fundamentação de direito da sentença;
III. *Manter a parte decisória da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 13/07/2021, de julgar a ação improcedente e, em consequência absolver a entidade demandada do pedido.
Só assim se fará JUSTIÇA!”
*Refira-se: “Manter a parte decisória da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 25.11.2021 e não 13/07/2021 como, certamente por lapso, foi referido pelo recorrido” *
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. *
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. **
Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
II. Objeto do recurso - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso – cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n. º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º,
n. º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento por contradição entre a matéria fáctica provada e a interpretação da norma do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público.
III. Fundamentação
A. De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados:
A. O Movimento Extraordinário de 2014, definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Autora ficou colocada como Procuradora da República na Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa-Norte (cfr. documento n.º 28 junto com a petição inicial);
B. Pela Ordem de Serviço n.º 1/2014, de 4 de setembro de 2014, o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte procedeu à reorganização dos serviços da Procuradoria da referida Comarca, determinando, designadamente, o seguinte:
«i) — Da secção do Comércio:
- Dr. PES-1, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (1 e 2 Com.);
- Dr. PES-2, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (3 e 4 Com.) e, nos termos delimitados no regulamento da Procuradoria da Comarca, e tendo presente a sua experiência profissional na área cível, ainda assumirá as funções de:
- Procurador da República coordenador sectorial da área cível de toda a comarca de Lisboa Norte, em articulação com os demais Procuradores da República com funções de coordenação das instâncias locais cíveis da comarca Lisboa Norte.
j) — Da secção de competência especializada de Execução:
Dr.ª PES-3, Procuradora da República, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada de execução (Juízes: 3).»
(cfr. fls. 169 do processo instrutor apenso aos autos)
C. Pela Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 7 de outubro de 2014, o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte fixou os termos de funcionamento do regime de substituição entre magistrados do Ministério Público, determinando, nomeadamente, o seguinte:
«Da Secção de Execução:
1 — O único Procurador da República em exercício de funções na secção de execução, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelos Procuradores da República em exercício de funções na secção de comércio e pela ordem decrescente de antiguidade; ou na falta ou impedimento destes, pelo Procurador da República em exercício de funções na secção de competência especializada cível.»
(cfr. fls. 187 do processo instrutor apenso aos autos)
D. Procuradora da República PES-3, a exercer funções na secção especializada de execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, entrou em situação de ausência de serviço por motivo de doença a 20 de janeiro de 2015 (cfr. 95-101 do processo instrutor apenso aos autos);
E. Ao abrigo da Ordem de Serviço referida em C), por ter maior antiguidade e se encontrar impedido o Procurador da República PES-2, a Autora substituiu a aludida Procuradora da República PES-3 na secção especializada de execução da Comarca de Lisboa Norte, a partir do referido dia 20 de janeiro de 2015, aí desempenhando todas as funções que cabiam àquela (cfr. 95-101 do processo instrutor apenso aos autos);
F. A Procuradora da República PES-3 regressou ao serviço a 12/03/2015, data em que a Autora cessou as funções referidas em E) (cfr. 95-101 do processo instrutor apenso aos autos);
G. Em 24/03/2015, a Autora dirigiu à Entidade Demandada requerimento com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido e pelo qual formulou a seguinte pretensão (documento
n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 116-117 do processo instrutor apenso aos autos):
Sua Excelência Senhor
Ministro da Justiça
PES-1, Procuradora da República a exercer funções na Secção de Comércio (OS n."1/2014, pág. 52) da comarca de Lisboa-Norte, vem requerer que Vossa Excelência se digne ordenar que lhe seja abonado o complemento remuneratório que, de harmonia com o disposto no art.°63.º, n°5 e 7, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, lhe é devido em virtude de acumulação de serviço. Com efeito, a requerente passou, a partir de 20 de janeiro de 2015 e até 11 de março de 2015, por força da Ordem de Serviço n°6/2014, de 7/10 (fls. 8) e devido à situação de baixa por doença por parte da Exm.ª Dra. PES-3, a assegurar a totalidade do serviço da Secção de Execuções, da instância central de Loures, por ter maior antiguidade e se encontrar impedido o outro Procurador da República junto da Secção de Comércio, o Exmo. Sr. Dr. PES-2 (por ser casado com uma Sr.ª Magistrada Judicial em exercício de funções na Secção de Execuções).
Deste modo, a requerente despachou, integralmente, os processos que lhe estavam afetos na Secção de Comércio e a totalidade dos processos da Secção de Execuções, ambas da Comarca de Lisboa-Norte.
Junta: 21 documentos.
H. O requerimento mencionado em G) foi recebido pela Entidade Demandada em 25/03/2015 (facto admitido por acordo);
I. Através do ofício n.º …, datado de 01/04/2015, a Entidade Demandada remeteu o citado requerimento para o Conselho Superior do Ministério Público, solicitando o parecer prévio, nos termos do n.º 7 do artigo 63. ° da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (cfr. fls. 114-115 do processo instrutor apenso aos autos);
J. Por Acórdão proferido em 25/06/2015, o Conselho Superior do Ministério Público emitiu parecer negativo ao pedido formulado pela Autora de pagamento de remuneração suplementar por trabalho acrescido (cfr. fls. 95-101 do processo instrutor apenso aos autos);
K. O Acórdão referido em J) foi remetido ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Justiça através do ofício n.º …, datado de 21/08/2015 e rececionado pela Entidade Demandada em 02/09/2015 (fls. 93 do processo instrutor apenso aos autos);
L. Por despacho datado de 23/03/2016, a Secretária de Estado-Adjunta e da Justiça, ao abrigo de competência delegada pela Ministra da Justiça, indeferiu o pedido formulado pela Autora, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a acumulação de funções (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de 05/04/2016, de fls. 303-339 dos autos no SITAF);
M. Em 28/03/2016, foi remetida à Autora cópia do despacho referido em L) (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de 05/04/2016, de fls. 303-339 dos autos no SITAF);
N. Entre janeiro e março de 2015, o vencimento mensal bruto da Autora foi de €5.609,80 (documento n.º 29 junto com a petição inicial);
B. De Direito
A Autora, ora recorrida, Magistrada do Ministério Público com o cargo de Procuradora da República, na acção que intentou contra o Ministério da Justiça peticiona que seja anulada a decisão deste que indeferiu o pedido de que lhe fosse reconhecido que entre 20.01.2015 e 11.03.2015 exerceu funções em acumulação de serviço. Subsidiariamente, peticionou que aquela Entidade Demandada seja condenada ao pagamento de compensação devida pelo acréscimo de trabalho, acrescido de juros.
O Tribunal a quo decidiu pela improcedência das pretensões da autora e, em consequência absolveu a Entidade Ré.
A autora/recorrente inconformada com a decisão recorrida, insurge-se quanto a ela, invocando que a mesma incorre em erro na apreciação da matéria dada como provada, conduzindo a uma interpretação errada da norma do artigo 63. °.
Vejamos.
Como legalmente estabelecido (Artigo 640.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º3 do CPTA), a alteração ou junção à matéria de factos assente num recurso de apelação (entendendo ser o pretendido pelo recorrente) exige que a decisão do juiz a quo seja manifestamente incorreta face à prova produzida ou que os factos tenham ocorrido depois de ter terminado o prazo para a apresentação dos articulados iniciais, ou que a junção ou alegação apenas se tornou necessária e pertinente devido à forma como o juiz decidiu na 1.ª instância, surpreendendo as partes
Ora, a Mmª Juíza do Tribunal a quo especificou na sentença os factos que considerou provados, identificados de “A” a “N”, e que se encontram vertidos supra. E motivou o julgamento da matéria de facto na prova documental trazida aos autos, a que ali aludiu.
Impõe-se ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado. Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, o importante é que “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)” - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237), o que o Juiz de 1.ª instância observou.
Sucede porém, a interpretação (incorrecta) do tribunal a quo relativamente à matéria fáctica que deu como provada, conduziu à decisão da sentença, ora em recurso.
Atentemos no seguinte:
A recorrente, Magistrada do Ministério Público, na sequência do Movimento Extraordinário de 2014, definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficou colocada como Procuradora da República na Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa-Norte. Como se impunha o Procurador da República Coordenador da Comarca de Lisboa Norte, aliás dentro das funções do Procurador Coordenador cabe necessariamente a distribuição de serviço, com vista à reorganização dos serviços da Procuradoria daquela Comarca, emitiu a Ordem de Serviço n.º 1/2014, de 4 de setembro de 2014, determinando a mesma, para o que aqui releva que “ a Dr.ª PES-1, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (1 e 2 Com.); Dr. PES-2, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada do comércio (3 e 4 Com.) e, nos termos delimitados no regulamento da Procuradoria da Comarca, e tendo presente a sua experiência profissional na área cível, ainda assumirá as funções de: - Procurador da República coordenador sectorial da área cível de toda a comarca de Lisboa Norte, em articulação com os demais Procuradores da República com funções de coordenação das instâncias locais cíveis da comarca Lisboa Norte. E, Dr.ª PES-3, Procuradora da República, assegurará a representação do Ministério Público na secção especializada de execução (Juízes: 3). Como também se impunha, o Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa Norte, no seguimento da determinada distribuição de serviço, fixou os termos de funcionamento do regime de substituição entre Magistrados do Ministério, Público de Serviço emitindo a Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 7 de Outubro de 2014, onde determinou, relativamente ao que aqui releva, o seguinte:
“Da Secção de Execução:
1 — O único Procurador da República em exercício de funções na secção de execução, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelos Procuradores da República em exercício de funções na secção de comércio e pela ordem decrescente de antiguidade; ou na falta ou impedimento destes, pelo Procurador da República em exercício de funções na secção de competência especializada cível.”
Sucede que a única Procuradora da República colocada na secção de execução, Dr.ª PES-3, deixou de ali exercer funções por motivo de doença a 20 de janeiro de 2015, sendo que em face do determinado pelo Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa Norte na referida Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 7 de outubro de 2014, por preencher os requisitos ali definidos, passou a recorrente a partir desta data a desempenhar todas as funções que cabiam àquela Dr.ª PES-3 até 12 de Março de 2015, data de regresso desta ao serviço - ( pontos A -F da matéria de facto assente.)
No que a esta questão respeita retira-se do discurso fundamentador da sentença recorrida, que não acompanhamos, o excerto,
“No caso vertente, verificada a ausência da Procuradora da República PES-3 do serviço por motivo de doença, a Autora substituiu aquela na secção especializada de execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, a partir do referido dia 20 de janeiro de 2015, aí desempenhando todas as funções que cabiam àquela (cfr. alíneas D) e E) da matéria de facto provada). Tal substituição ocorreu - conforme, aliás, reconheceu a Autora — ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 6/2014, pela qual o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte havia fixado os termos de funcionamento do regime de substituição entre magistrados do Ministério Público e determinado, em particular, que o único Procurador da República em exercício de funções na secção de execução, em caso de falta ou impedimento, seria substituído pelos Procuradores da República em exercício de funções na secção de comércio e pela ordem decrescente de antiguidade (cfr. alínea C) do probatório). Ora, face a tais factos, e considerando os termos da distinção entre os casos previstos nos artigos 63. ° n.ºs 5 a 7 do EMP e 86. ° e 87. ° da LOSJ, terá de se concluir que a situação da Autora apenas pode subsumir-se ao artigo 86. ° da LOSJ, que se reporta precisamente à substituição de juízes e magistrados do Ministério Público. De facto, a acumulação das funções já exercidas pela Autora na Secção de
Comércio de Vila Franca de Xira com as funções que cabiam à Procuradora da RepúblicaPES-3 não resultou de qualquer medida adotada pelo procurador-geral distrital (nos termos do artigo 63.° n.ºs 5 e 6 do EMP) ou pelo Conselho Superior do Ministério Público (ao abrigo do artigo 87.° da LOSJ), através da qual tivesse sido atribuído, em concreto, à Autora serviço em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, tendo antes decorrido dos termos em que foi determinada — em abstrato —, pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte, a substituição dos magistrados do Ministério Público a exercer funções naquela comarca.
Assim, terá de se concluir que a situação em discussão nos presentes autos se enquadra no artigo
86. ° da LOSJ, devendo, por isso, a pretensão da Autora ser analisada à luz de tal norma.”
A Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 7 de outubro de 2014, - ponto “C” da matéria fáctica assente, que constitui fls. 187 do processo instrutor, documento não impugnado, contém a final:
“(…) Comunique, de imediato, à Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.
- Dê conhecimento:
- À Exma. Juíza Presidente, a quem se solicita que se digne ordenar a divulgação da presente O.S. pelos Meritíssimos Juízes colocados na comarca de Lisboa Norte.
- Ao Exmo. Administrador Judiciário, a quem se solicita a divulgação da presente O.S. pelos Ex.mos Oficiais de Justiça colocados na comarca.
- Aos Exmos. magistrados do Ministério Público em funções nesta Comarca de Lisboa Norte. - Publique-se no SIMP - Arquive-se.
Loures, 7 de Outubro de 2014”
Refira-se também que na deliberação do CSMP proferida no processo n.º 728-MB, de 25/6/2015 documento apresentado pelo R., que não foi impugnado, afirma-se:
“(…) Em resultado do último movimento de magistrados do Ministério Público, a Senhora magistrada requerente foi colocada por este Conselho na Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte, sediada em Vila Franca de Xira, embora deslocalizada provisoriamente no Município de Loures. Pela Ordem de Serviço n° 6/2014, de 7 de Outubro de 2014, o Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Lisboa Norte estabeleceu o regime de substituição dos magistrados da comarca, concretizando os critérios gerais previstos nos artigos 62. °, n°3 e 65. °, ambos do EMP. Nos termos desta ordem de serviço, o magistrado colocado na área das execuções é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelos magistrados colocados na secção de comércio, pela ordem decrescente de antiguidade, ou, na falta ou impedimento destes, pela magistrada colocado na secção cível.
Tendo em conta a informação prestada pela requerente de que a magistrada em funções na Secção de Execuções — Procuradora da República PES-3 — terá estado ausente do serviço, por doença, a partir de 20 de Janeiro de 2015, caberia à requerente, nos termos da referida ordem de serviço, a sua substituição. No entanto, como também resulta do requerimento, a situação de ausência da Lic. PES-3 ter-se-á prolongado até 11 de Março de 2015, ou seja, por um período superior a 30 dias.” (Sublinhado nosso)
Ante o exposto é inequívoco que a Ordem de Serviço n.º 6/2014, de 7 de Outubro de 2014, emanada do Senhor Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa Norte que fixou os termos de funcionamento do regime de substituição entre Magistrados do Ministério, foi comunicada à Estrutura Superior do Ministério Público e não houve qualquer tipo de oposição o que significa que houve concordância com o decidido pelo Procurador Coordenador da Comarca de Lisboa Norte.
Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, consagrando que “o ato sindicado não violou, ao contrário do que invoca a Autora, os n°s 5 e 7 do referido artigo 63.°.”
A questão essencial que se coloca no caso que nos ocupa, é a de saber se as funções exercidas pela recorrente em acumulação de serviço, entre 20/1/2015 e 11/3/2015, em dois tribunais diferentes (comércio e execuções) dão lugar ou não ao pagamento de remuneração suplementar. *
Situação idêntica à aqui em análise, com os mesmos intervenientes processuais (Autora e Entidade Ré), a mesma função exercida pela autora, do mesmo modo e nos mesmos tribunais, em período temporal distinto, corre termos neste TCA Sul o Processo n.º 676/16.7BELSB onde, em 21.05.2026, foi proferido acórdão, onde fui relatora. Assim, na situação sub judice reiteramos a fundamentação jurídica tomada no mencionado acórdão.
• Do enquadramento jurídico pertinente ao caso sub judice.
A questão essencial que se coloca no caso que nos ocupa, é a de saber se é aplicável o artigo 87.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) ou o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º60/98, de 27 de Agosto, que corresponde ao
n.º 7 da redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto.
O citado artigo 87.º, sob a epígrafe “Exercício de funções”, estabelece no n.º 1: “- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.”
E, o no n. º 2 dispõe: “- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
Tal norma é aplicável aos Magistrados do Ministério Público nos termos do n.º 3, da citada norma, ao estabelecer: “- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.”
Pelo seu lado, dispõe o n.º 7 do citado artigo 63.º: “- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.”
Salientamos que uma coisa é a substituição que é remunerada nos termos do artigo 87.º, n. º2 da LOSJ, outra coisa é o conceito de acumulação que resulta do estatuído no n. º7 do artigo 63.º do EMP.
Do confronto entre as duas normas, resulta claro que a LOSJ não põe em causa o que está estabelecido no n. º7 da evocada norma do EMP.
Aliás, dificilmente se compreenderia que a prática de um ou outro acto praticado por um magistrado em substituição de um colega pudesse ser confundido com acumulação de funções.
Daí que a lei, cobrindo essas situações, tenha previsto precisamente e apenas o pagamento de ajudas de custas e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
O que significa que a previsão do artigo 87.º tem natureza excepcional, não cobrindo de modo nenhum as situações que se podem prolongar no tempo, sem terminus definido.
A admitir a tese de ser aplicável o normativo do artigo 87.º teríamos que nunca se poderia colocar sequer a hipótese de acumulação de funções, fazendo esta desaparecer pura e simplesmente do Estatuto dos Magistrados no caso do Ministério Público.
Assim sendo, a interpretação que se deverá fazer é a de que a acumulação de funções do Magistrados do Ministério Público continua a estar definida nos termos do n.º 7 do artigo 63.º do respectivo estatuto, ou seja, sendo as funções exercidas por um período superior a 30 (trinta) dias já estamos numa situação de acumulação de funções a exigir a remuneração fixada nos termos da mesma norma.
Em bom rigor, o citado artigo 87.º da LOSJ não só não revogou tacitamente o referido n.º 7 do artigo 63.º do EMMP, como a interpretação entre as duas normas não é inconciliável.
Uma prevê o tipo de pagamento a efectuar até à verificação dos requisitos da acumulação de funções e a outra o pagamento a efectuar a partir daí.
O que o artigo 87.º vem fazer é esclarecer a forma como se processa o pagamento antes da verificação dos requisitos da acumulação de funções, caracterizadas nos termos do EMMP (artigo
63.º)
Conclui-se dizendo que, fazer outra interpretação estaríamos perante uma clara violação de princípios constitucionais, designadamente o Princípio da Igualdade e do Direito dos Trabalhadores ínsitos nos artigos 13.º e 59.º, da Constituição da República Portuguesas, respectivamente. Uma vez que um Magistrado poderia estar durante tempo ilimitado, em substituição de um colega a fazer trabalho muito para além daquilo que lhe era exigido no exercício das suas funções sem remuneração por esse trabalho a mais prestado.
Assim, deve, portanto, aplicar-se à situação em análise o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, que o Ministro da Justiça atribua à autora o quantum remuneratório, ouvido o CSMP. Ora, tendo presente tudo quanto acima foi exposto e sem necessidade de acrescentar outra ou mais fundamentação, resulta evidente assistir razão ao recorrente quanto a este ponto.
E, repetindo, deve aplicar-se à situação em análise o disposto no n.º 7 do artigo 63.º do EMP, ou seja, que o Ministro da Justiça atribua à autora o quantum remuneratório.
Deve, assim, ser julgado procedente o erro de julgamento apontado pela recorrente à sentença recorrida.
Resta-nos, pois, concluir de que, de modo diverso do que entendeu o Tribunal a quo, a acção proposta pela autora, ora recorrente, é procedente e, consequentemente, pelas funções exercidas em acumulação de serviço, entre 20/1/2015 e 11/3/2015, em dois tribunais diferentes (comércio e execuções) tem lugar o pagamento de remuneração suplementar à recorrente, a remuneração a que se refere o n.º 7 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenado o Ministro da Justiça no pagamento de remuneração suplementar à recorrente a fixar, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Custas a suportar pelo Recorrido (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 03.06.2026
Maria Julieta França (relatora)
Maria Teresa Caiado (1.ª adjunta)
Rui Pereira (2.º adjunto, em substituição)
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