Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03055/99 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO LEI N.º 52-C/96, DE 27/12 LOE PARA 1997 EFICÁCIA JURÍDICA DOS DIPLOMAS LEGAIS PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL |
| Sumário: | I - O art. 122.º da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro (em vigor à data dos factos e a que corresponde hoje o art. 119.º), o art. 5.º, n.º 1, do CC, e o art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (em vigor à data dos factos), impõem a publicação no jornal oficial dos diplomas legislativos, sob pena de ineficácia jurídica. II - Nos termos do disposto no art. 1.º, n.ºs 2 e 3, da referida Lei n.º 6/83, presume-se que a data da distribuição do Diário da República é a que consta dos diplomas nele inseridos, mas tal presunção, como é aceite pela generalidade da doutrina e pela jurisprudência, pode ser ilidida pelos interessados, mediante a demonstração de que não coincidem as datas do diploma e da distribuição. III - Assim, estando demonstrado que o Diário da República em que foi publicada a Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (LOE para 1997), só ficou disponível para a generalidade dos cidadãos em 10 de Janeiro de 1997, o art. 39.º daquela Lei só é juridicamente eficaz a partir dessa data. IV - A esta conclusão não obsta o facto de o art. 84.º da LOE para 1997 dispor que a mesma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997, pois nada faz crer que o legislador tenha pretendido conferir efeitos retroactivos ao referido art. 39.º e, se assim não fosse, este haveria de ter-se por inconstitucional pois, apesar da versão da Lei Fundamental em vigor à data não impedir a retroactividade da lei fiscal, no caso sub judice essa retroactividade brigaria com o princípio da confiança ínsito no art. 2.º da CRP |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A “UNICER - UNIÃO CERVEJEIRA, S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto Especial de Consumo (IEC) sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas, do montante de esc. 1.770.676$00, que lhe foi efectuada pela Alfândega de Leixões com fundamento em erro quanto à taxa aplicada na autoliquidação (1) referente às introduções no consumo de cerveja verificadas entre 1 e 10 de Janeiro de 1997, por a Impugnante ter utilizado as taxas constantes do art. 10.º da Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 1995 –, quando, na perspectiva da Administração, deveria ter utilizado as taxas constantes daquela norma na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro – LOE para 1997. Na petição inicial, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: – a Lei n.º 52-C/96, apesar de publicada com data de 27 de Dezembro, «só veio a ser efectivamente divulgada em 10 de Janeiro de 1997» (2) , data em que ficou disponível para o público o 3.º Suplemento ao Diário da República n.º 299/96, de 27 de Dezembro; – apesar de, nos termos do art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 6/83, de 22 de Julho, se presumir que as datas de publicação e distribuição dos diplomas legais coincidem, por vezes essas datas divergem entre si, como sucedeu na situação sub judice; – nestes casos, como é doutrina e jurisprudência firmada, os interessados podem ilidir a presunção e fazer prova da data da efectiva distribuição, sendo que só a partir desta o diploma tem eficácia jurídica; – a Administração sustenta que a liquidação se deve manter com base no disposto no art. 84.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que fixou o início da sua vigência em 1 de Janeiro de 1997; – mas não pode ser assim, atenta a natureza do IEC, que determinou que a Impugnante tivesse procedido à liquidação do imposto no momento em que introduziu no consumo os bens em causa – antes da publicação da LOE para 1997 –, sob pena de a Impugnante se ver impedida de repercutir no preço de venda dos bens o valor resultante da liquidação adicional, tendo ela que suportar esse valor, fazendo-se «substituir os consumidores responsáveis pelo pagamento do IEC pelos operadores económicos, que, embora formalmente sejam sujeitos passivos, apenas exercem a função de cobrança e liquidação do imposto»; – a aplicação retroactiva da LOE para 1997, no que respeita ao agravamento da taxa do IEC, «não poderá deixar de se entender como injustificada, desrazoável e altamente lesiva dos direitos e expectativas da Impugnante, privada, como já se disse, da possibilidade de repercutir o imposto»; – tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do art. 24.º do Código de Processo Tributário (CPT), desde a data em que efectuou o pagamento da liquidação adicional – 15 de Abril de 1997 – até à data da emissão da nota de crédito. 1.2 O Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada (3) e condenou a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios. 1.3 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, veio interpor recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido e subiu imediatamente, nos próprios autos. 1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1a Nos termos do artigo 84.º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, esta entrou em vigor no dia 1/1/97, em conformidade com o critério legal estabelecido no artigo 2.º nº 1 da Lei nº 6/83, de 26 de Julho, para o início de vigência dos diplomas legais, ou seja, na data por estes expressamente fixada. 2a A circunstância de o diploma em causa só ter sido distribuído em 9-1-97 faz concluir que produziu efeitos retroactivos a 1-1-1997. 3a Antes da última revisão (Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro) sempre se entendeu que a Constituição não proibia a retroactividade da lei fiscal, salvo em certas circunstâncias, designadamente quando a aplicação retroactiva da lei fiscal significasse uma violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático. 4ª No entender da Administração Aduaneira, tal não se verifica no caso "sub judice", uma vez que o Orçamento do Estado é debatido durante um período largo, com grande publicidade e intervenção dos parceiros e associações empresariais, pelo que as alterações previstas eram já amplamente conhecidas dos seus destinatários. 5a Por outro lado, no domínio especial da execução orçamental, estabelece o artigo 16.º da Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro, que se aplicam imediatamente as normas do Orçamento que sejam directamente exequíveis, sem prejuízo de outras medidas legislativas de execução posteriormente adoptadas. 6a Assim, o artigo 39.º da Lei nº 52-C/96 de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1997), ao dar nova redacção aos artigos 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, e sem depender de posteriores medidas de execução, era directa e imediatamente exequível a partir do dia 1/1/97. 7a Entendendo que a Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, entrou em vigor só depois de 10-1-97, a douta sentença "a quo" violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 39.º e 84.º da aludida Lei e o nº 1 do artigo 2.º da Lei nº 6/83, de 29 de Julho.
1.5 A Impugnante não contra-alegou. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, onde foram remetidos mediante requerimento da Fazenda Pública, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante considerou que a sentença recorrida deve manter-se. 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a Administração não podia exigir à Impugnante que liquidasse o IEC respeitante às introduções no consumo que fez no período compreendido entre 1 e 10 de Janeiro de 1997 à taxa prevista na LOE para 1997, uma vez que o Diário da República em que esta foi inserida apenas foi distribuído no dia 10 daquele mês, não podendo o agravamento da taxa imposto por aquela lei produzir efeitos em data anterior à da sua efectiva publicação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis: «Pelos documentos juntos aos autos e depoimento da testemunha ouvida, estão provados os seguintes factos: - A impugnante, é uma Sociedade que, para o exercício da sua actividade detém o estatuto de depositária autorizada de cerveja nº 1500 820 155, mantendo um entreposto fiscal de armazenagem e produção dessa substância com os nº 39 910 570, subordinado à Alfândega de Leixões; * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A PRECIAR E DECIDIR A “UNICER - União Cervejeira, S.A.”, titular de um entreposto fiscal de produção e armazenagem de cerveja e depositária autorizada dessa bebida alcoólica, vendeu diversas quantidades da mesma bebida no período compreendido entre 1 e 10 de Janeiro de 1997, tendo procedido à autoliquidação do IEC devido por aquelas introduções no consumo à taxa prevista no art. 10.º da Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (LOE para 1995). A Administração, porque considerou que as taxas a utilizar naquela liquidação eram as constantes daquela norma na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (LOE para 1997), procedeu à liquidação adicional do IEC com base na referida diferença de taxas. A “UNICER” discordou dessa liquidação adicional e veio impugná-la judicialmente, sustentando, em síntese, que a LOE para 1997, apesar de ter data de publicação de 27 de Dezembro de 1996, só ficou à disposição do público em 10 de Janeiro de 1997, data da distribuição do Diário da República em que foi publicada, motivo por que não pode considerar-se em vigor, nem produzir efeitos, antes dessa data, pese embora o art. 84.º daquela Lei fixar o dia 1 de Janeiro de 1997 como data da sua entrada em vigor. Mais sustentou não ser admissível a aplicação retroactiva daquela Lei, na parte em que agravou as taxas do IEC, sob pena de intolerável violação dos direitos e legítimas expectativas da Impugnante, que já não podia fazer repercutir sobre os consumidores a diferença de imposto resultante do agravamento da taxa. A Juíza do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto acolheu a argumentação da Impugnante quanto à ineficácia jurídica da lei antes da sua efectiva publicação, motivo por que anulou a liquidação adicional impugnada. A Fazenda Pública não se conformou com o decidido e interpôs recurso daquela sentença. Se bem interpretámos as suas alegações e respectivas conclusões, a Recorrente, embora aceitando que o Diário da República em que foi inserida a LOE para 1997 só foi posto à venda em Lisboa em 9 de Janeiro de 1997 e distribuído para o resto do País no dia seguinte, discorda do decidido por entender que a referida Lei deve considerar-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, data fixada para o início da sua vigência pelo seu art. 84.º, sustentando assim que a lei «retroagiu os seus efeitos» a essa data. Daí que tenhamos considerado como questão a apreciar e decidir a que ficou enunciada em 1.9 e que se resume, afinal, a saber qual a data em que entrou em vigor a alteração ao art. 10.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, introduzida pelo art. 39.º da LOE para 1997, uma vez que, apesar de o art. 84.º desta Lei fixar o dia 1 de Janeiro de 1997 como data de início da sua vigência, o Diário da República em que a mesma foi inserida só foi posto à disposição do público em 10 de Janeiro do mesmo ano. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2004 Ass: Francisco Rothes Ass: Jorge Lino Ass: Lucas Martins ____________________________________________________________ (1) Autoliquidação efectuada nos termos do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (3) Apesar de na sentença se ter escrito «determino a anulação parcial da liquidação na parte em que contabilizou até ao dia 1o de Janeiro a taxa constante da L. 52-C/76, de 27/12», não há dúvida de que se anulou na totalidade a liquidação impugnada, que é a liquidação adicional efectuada com referência ao período compreendido entre 1 e 10 de Janeiro de 1997. (4) Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. Pretendia dizer-se “L. 52-C/96” onde ficou escrito «L. 2-C/96». (5) E que tem hoje correspondência no art. 119.º da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. (6) Que veio a ser revogada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. (7) Cfr., hoje, o art. 11.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. (8) Cfr., para além dos indicados pela Impugnante, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 10 de Outubro de 1990, proferido no processo com o n.º 10.639 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Abril de 1993, págs. 1012 a 1017; - de 5 de Junho de 1991, proferido no processo com o n.º 13.128 e publicado nos Acórdãos Doutrinais, ano XXXI, n.º 372, págs. 1328 a 1331; - de 18 de Janeiro de 1995, proferido no processo com o n.º 18.508 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 185 a 188; - de 25 de Janeiro de 1995, proferido no processo com o n.º 18.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 282 a 285; - de 11 de Junho de 1997, proferido no processo com o n.º 18.107 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1748 a 1750; - de 9 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 22.883 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Julho de 2001, págs. 40 a 44 (este tirado em situação de facto em tudo semelhante à que ora nos ocupa). Vide também, com interesse, os seguintes Pareceres da Procuradoria-Geral da República: - parecer com o n.º 265/78, de 1 de Março de 1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 290, págs. 115 a 123; - parecer com o n.º 5/84, de 10 de Janeiro de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 348, págs. 107 a 115. (9) O que apenas veio a suceder com a redacção dada ao art. 103.º da CRP pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. (10) Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 3 ao art. 12.º, pág. 75. |