Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1962/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/02/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | APOSENTADOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTATUTO DE DISPONIBILIDADE ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | l. O estatuto de disponibilidade previsto artºs 107º e 108º da LOPJ (DL n. º 295-A/90, de 21 de Setembro) depende de uma decisão administrativa de concessão, e só a partir da data desta operará a respectiva eficácia, pois que se trata de uma situação transitória e excepcional, pressupondo, nos termos do nº 2 do artº 108º, a eventualidade de o funcionário poder vir a ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência e a necessidade dos serviços. Daí que a lei atribua ao ministro, sob proposta do director-geral, o poder de apreciar se o requerente se encontra ou não em condições de exercer, de forma eficientes a tarefas julgadas necessárias para a prossecução do interesse público. 2. O nº 4 da Portaria nº 999/91, de l de Outubro, ao dispor que "a situação de disponibilidade adquire-se a partir do despacho de deferimento do Ministro da Justiça", não contraria o preceituado no artº107º, nºs 3 e 5 da LOPJ, limitando-se a clarificar o que, já resultava, designadamente desse nº 5. Dito de outro modo: a situação de disponibilidade só se constitui com o deferimento do requerimento do Ministro da Justiça. |
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