Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1098/06.3BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/25/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO; ENSINO POLITÉCNICO. |
| Sumário: | I. Na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento.
II. Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime. III. As diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões fundadas no princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). IV. O princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Instituto Politécnico de Setúbal, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, na defesa do seu associado, J............, contra o ora Recorrente e a Escola Superior de Educação de Setúbal, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ora Recorrente a pagar ao associado do Autor uma compensação pela perda de vínculo público, proporcional ao tempo de serviço prestado, entre 01/11/1995 e 18/10/2006. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- Aquando da cessação do contrato de provimento, por caducidade, o associado do ora recorrido era equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal. 2 – Nos termos do disposto no D.L. 185/81, com redação então em vigor, tal vínculo foi e sempre seria precário. 3- O recrutamento dos equiparados a professores adjunto não era por concurso, que seria o modo normal, e até obrigatório por força do artigo 47°, nº 2, da CRP. 4- O seu recrutamento era feito por convite, nos termos do artigo 8° do D.L. 185/81, e, por isso, não podia deixar de ser precário o seu vínculo ao Instituto Politécnico de Setúbal. 5- Outra interpretação esbarraria com o já referido no artigo 47°, nº 2, da CRP. 6- Assim, o facto de se estar perante um vínculo precário e sem possibilidade de deixar de o ser, sem expectativas de continuidade, justificam que não existisse fundamento para qualquer compensação compensatória por cessação do contrato no seu termo, ou seja, por caducidade. 7- A segurança no emprego está somente garantida durante o tempo de vigência, incluídas as suas renovações, muito especialmente em contratos, como o caso, que nasceram e sempre seriam precários. 8- Não resulta do artigo 13° e artigo 53° da CRP que a caducidade do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto imponha o pagamento de indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado, muito menos ainda resulta que tal caducidade do contrato de provimento dependa do pagamento da referida indemnização. 9- O Instituto Politécnico de Setúbal cumpriu o contrato de provimento, que caducou no seu termo, sem necessidade de qualquer aviso. 10- Não é imposição do artigo 53° da CRP, muito menos que tal indemnização seja de x ou x por cada ano, como está actualmente previsto no artigo 252° do RCTFP, mas não estava em vigor aquando da caducidade do contrato de provimento em causa. 11 - Por outro lado, não resulta como imposição do artigo 13° da CRP, porque embora a indemnização fosse devida a docentes e outros trabalhadores do sector privado, existia significativas distinções dos regimes legais entre o sector público e privado, pelo que a compensação existente então no regime geral do trabalho não se aplicava ao caso em questão nos autos. 12- Ora, só situações iguais devem ter tratamento igual, e as situações comparadas pelo A., ora recorrido, são diferentes do presente caso. 13- A cessação por caducidade em 2006 do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto do ensino superior politécnico, associado do recorrido, sem pagamento de indemnização, não contraria qualquer norma legal ou constitucional, designadamente os artigos 13° e 53° da CRP. 14- Se fosse inconstitucional o não pagamento de indemnização por caducidade de um contrato de provimento de um docente equiparado do ensino superior politécnico, tendo em conta que o D.L. 185/81 esteve em vigor praticamente sem alterações durante 28 anos e que durante esse período os artigos 13° e 53° da CRP tiveram a mesma redação, há muito que se teria detectado tal inconstitucionalidade. 15 - Não existe jurisprudência de Tribunais Centrais Administrativos, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional que justifiquem ou sirvam de fundamento à decisão da douta julgadora. 16- E quanto a jurisprudência dos Tribunais Administrativos da 1ª Instância, já se havia juntado uma douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre um caso idêntico, e junta agora outra exactamente do mesmo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que vão no sentido defendido pelo Instituto Politécnico de Setúbal e para as quais, por se concordar inteiramente com os fundamentos e decisões, com a devida vénia, para elas se remete, e designadamente também para a jurisprudência nela referida (V. fotocópia da referida sentença que ora se junta e também a que já está junta ao processo). 17- Não podia, pois, como fez a douta julgadora, ter declarado inconstitucional a interpretação segundo a qual a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. 185/81, de 1 de Julho, não implica o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado. 18- Nem concluir que a interpretação legislativa tem de ser conforme ao artigo 13° e ao artigo 53º da CRP, no sentido de a caducidade contratual impor e/ou depender do pagamento de indemnização proporcional ao tempo de serviço prestado. 19- Aliás, no presente caso, nem se tratou de uma denúncia de contrato de provimento, mas tão somente da sua cessação por caducidade. 20- A douta sentença não tem, assim, fundamento legal ou constitucional, e deveria o Instituto Politécnico de Setúbal ter sido totalmente absolvido e não parcialmente condenado. 21- Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Instituto Politécnico de Setúbal, ora recorrente, devendo este ser totalmente absolvido. 22- A douta sentença, por incorreta interpretação, violou o D.L. 185/81, e os artigos 13° e 53° da CRP.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e que se revogue a sentença na parte em que condenou o Instituto Politécnico de Setúbal, devendo este ser totalmente absolvido. * O Recorrido, notificado apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Os contratos de trabalho são em regra celebrados por tempo indeterminado, por verificação do princípio, constitucionalmente consagrado, da segurança de emprego (art. 53.º da Constituição da República Portuguesa). 2. Deste princípio deriva que a contratação a termo, seja ela no sector privado ou público, uma vez que põe em causa o princípio da perdurabilidade do trabalho, deve assumir necessariamente um carácter residual e excepcional. 3. O direito à atribuição de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho, está prevista quer no Código do Trabalho quer no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e traduz-se na atribuição de um montante compensatório, pela cessação do vínculo, proporcional à duração do mesmo. 4. Trata-se da atribuição de um direito/compensação pela cessação lícita do contrato de trabalho, e não de uma indemnização por um acto ilícito, e tem como objectivo compensar o trabalhador por estar abrangido por um regime de excepção. 5. O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa tem como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo os trabalhadores da Administração Pública. 6. O contrato administrativo de provimento, apesar das diferenças relativamente ao contrato a termo, tinha em comum com este a duração temporalmente limitada (e é também, no que toca à sua duração, um contrato de trabalho a termo). 7. Acresce que, estando em causa situações substancialmente idênticas, os docentes do ensino superior privado, sujeitos que estão ao regime do contrato individual de trabalho, têm direito a pagamento de indemnização compensatória por caducidade do contrato. 8. Um entendimento diferente daquele existente na douta sentença recorrida, levaria a uma desigualdade entre trabalhadores, consoante exercessem funções no ensino superior público ou privado, configurando uma clara violação do princípio da igualdade (e da dignidade) decorrente do Artigo13.º da Constituição da República Portuguesa. 9. Assim, impõe-se a interpretação conforme o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa com o art. 14.º do ECPDESP (na anterior redacção), no sentido da efectivação da denúncia contratual depender do pagamento de indemnização compensatória do docente, proporcional ao tempo de serviço prestado. 10. Actualmente, o próprio legislador reconheceu aos docentes do ensino superior politécnico o direito de receber uma indemnização compensatória pela caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 252.º do Regime do contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se pois urna norma idêntica à que era aplicada aos trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho. 11. A douta sentença recorrida não violou assim qualquer preceito legal ou constitucional pelo que é devido ao representado do Recorrido urna compensação pela cessação do seu vínculo proporcional ao tempo de serviço prestado”. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao decidir que a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. n.º 185/81, de 01/07, ao não implicar o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO “A. No ano lectivo de 1994/95 J............ colaborou com a Escola Superior de Educação como trabalhador independente (acordo); B. A 1 de Novembro de 1995, celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal contrato administrativo de provimento por 3 anos para exercício de funções de assistente de 1º Triénio na Escola Superior de Educação, com início nessa mesma data (cfr. doc. 1, a fls. dos autos); C. A 1 de Novembro de 1998 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal novo contrato de provimento por 3 anos para exercício de funções de assistente de 2º Triénio na Escola Superior de Educação, com início nessa mesma data (cfr. doc. 2 a fls. dos autos); D. A 1 de Novembro de 2001 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal contrato de provimento por 1 ano como equiparado a assistente do 2.º Triénio, para exercício das funções correspondentes na Escola Superior de Educação de Setúbal, com início nessa data (cfr. doc. 3 a fls. dos autos); E. A 1 de Fevereiro de 2002 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal contrato de provimento como equiparado a professor adjunto, em regime de dedicação exclusiva, por 1 ano, renovável por períodos bienais, para exercer as funções correspondentes a essa categoria na Escola Superior de Educação de Setúbal, com início em 2 de Fevereiro de 2002 (cfr. doc. 4 junto a fls. dos autos); F. Nessa data o associado do A. deixou, assim, de ser assistente para passar a ser professor adjunto equiparado, nessa data; G. Este contrato foi renovado uma única vez e, em 1 de Fevereiro de 2005, celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal novo contrato, como equiparado a professor adjunto, em regime de tempo integral, pelo período de 1 de Fevereiro de 2005 a 31de Agosto de 2005 (cfr. doc. 5 junto a fls. dos autos); H. A 18 de Outubro de 2005 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal novo contrato de provimento como equiparado a professor adjunto, em regime de tempo integral, com exclusividade, por 1 ano, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 2005, para exercer as correspondentes funções na Escola Superior de Educação (cfr. doc. 6 junto a fls. dos autos); L. No termo deste contrato de provimento o mesmo não foi renovado, nem outro foi celebrado, tendo caducado; J. A J............ foi concedida a dispensa integral de serviço docente desde 1 de Abril de 2002 até 31de Março de 2005, mas com pagamento integral dos vencimentos, como se estivesse ao serviço, para que obtivesse o grau de doutor até 31 de Março de 2005 (cfr. doc. 7 junto a fls. dos autos); K. Doutoramento que não obteve nesse prazo; L. Enquanto assistente desempenhou as funções próprias dessa categoria, e enquanto professor adjunto desempenhou as funções correspondentes a esta nova categoria, com excepção do referido período em que esteve dispensado integralmente da docência.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, o decidir que a denúncia do contrato de provimento ao abrigo do D.L. n.º 185/81, de 01/07, ao não implicar o pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP Segundo o Recorrente a sentença recorrida procede a uma errada interpretação do regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07, ao entender que o não pagamento de qualquer compensação pelo serviço prestado pelo exercício das funções docentes, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP e ao julgar que a caducidade contratual depende do pagamento de uma indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado, tal como veio a resultar do artigo 252.º do RCTFP. Sustenta que aquando da cessação do contrato de trabalho, por caducidade, o associado do ora Recorrido era equiparado a professor adjunto e que o seu vínculo, constituído à luz do D.L. n.º 185/81, de 01/07 sempre seria precário, não podendo deixar de o ser, não existindo fundamento para qualquer compensação por cessação do contrato no seu termo, por caducidade. Alega que dos artigos 13.º e 53.º da CRP não se extrai que a caducidade do contrato de provimento de um equiparado a professor adjunto imponha o pagamento de uma indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado e, menos ainda, que a caducidade do contrato dependa do pagamento da referida indemnização. Por isso, assaca o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por violação do D.L. n.º 185/81, de 01/07 e dos artigos 13.º e 53.º da CRP. Vejamos. Com vista a dilucidar a questão decidenda, importa considerar a situação fáctica concreta do associado do Autor, ora Recorrido, nos termos da qual se extrai que o mesmo em 01/11/1995 celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal, contrato administrativo de provimento por 3 anos para o exercício de funções de assistente na Escola Superior de Educação, com início nessa mesma data; em 01/11/1998 celebrou novo contrato por mais 3 anos; em 01/11/2001 foi celebrado novo contrato por 1 ano; em 01/02/2002 celebrou contrato por 1 ano, em regime de dedicação exclusiva, com início em 02/02/2002, deixando nessa data de ser assistente para passar a ser professor adjunto equiparado. Este último contrato foi renovado uma vez, e em 01/02/2005 foi celebrado novo contrato, pelo período de 01/02/2005 a 31/08/2005. Em 18/10/2005 celebrou novo contrato administrativo de provimento, em regime de exclusividade por 1 ano, com efeitos retroativos a 01/09/2005, o qual teve o seu termo, não sendo mais renovado. Diz-se neste contrato que o mesmo é celebrado “nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 8.º e nº 1 do artigo12º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.” (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, a fls. 70 dos autos). Explanado o enquadramento de facto relevante, vejamos o enquadramento de Direito. De imediato se toma posição de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, não tem aplicação ao caso configurado em juízo. Assim, a disciplina prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, que prevê que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo, por a caducidade decorrer diretamente do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública, não tem aqui aplicação. O entendimento seguido na sentença recorrida foi o de que assiste ao associado do Autor o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, baseado nos artigos 53.º e 13.º da CRP, da segurança no emprego e da igualdade, em relação aos trabalhadores do setor privado. Este julgamento não se pode manter, encontrando-se enfermado de erro de julgamento de direito. Este é também o entendimento do STA, como veio a decidir em jurisprudência consolidada, primeiro com o Acórdão de 28/02/2013, Processo n.º 01171/12 e depois, no Acórdão de 06/02/2014, Processo n.º 01709/13, de não admissão do recurso de revista. Seguindo o primeiro dos citados arestos, a cuja fundamentação se adere: “Através da acção dos autos, o ora recorrido – que, desde 1997, celebrou com o réu e aqui recorrente vários contratos administrativos de provimento para a prestação de serviços de docência, vigorando o último desses contratos entre 1/2/2005 e 31/3/2005 – formulou dois pedidos: (…) o de condenação do réu a pagar-lhe uma «indemnização compensatória», que seria proporcional ao tempo de serviço atendível e que o autor computou em cinco anos. (…) desde 16/4/97, as partes celebraram entre si sucessivos contratos administrativos de provimento pelos quais o recorrido prestou ao recorrente serviços docentes. Interessam-nos sobretudo os contratos desse tipo que vigoraram após 2001. Assim, em 15/2/2001, foi celebrado um contrato administrativo de provimento pelo período de três anos e com começo em 1/2/2001, pelo qual o recorrido prestou ao recorrente serviços enquadráveis na categoria de equiparado a Assistente do 2.º triénio. Esse contrato foi prorrogado por outro, celebrado em 7/4/2004 e produtor de efeitos entre 1/2/2004 e 31/1/2005. E, em 18/2/2005, as mesmas partes celebraram novo contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, que vigoraria entre 1/2/2005 e 31/3/2005, acordo por que o aqui recorrido exerceu as funções correspondentes à categoria de equiparado a Assistente. No clausulado deste contrato – que, sendo o último, é aqui decisivo – disse-se que as «disposições legais aplicáveis» eram os arts. 9º do DL n.º 185/81, de 1/7, e 15º e 16º do DL n.º 427/84, de 7/12. Mas, como a recorrente assinalou nos autos, a alusão àquele art. 9º, em vez do art. 8º do mesmo diploma, adveio de um «lapsus calami» óbvio, tanto em face da «proposta de contratação» respectiva, como à luz do tipo contratual utilizado. (…) É, pois, fora de dúvida que o regime legal desse último contrato se colhia directamente em tais normas do Estatuto aprovado pelo DL n.º 185/81. E que, ademais, ele se reportava de maneira indirecta às regras do contrato administrativo de provimento, previstas nos arts. 15º e 16º do DL n.º 427/89, de 7/12, então em vigor. Nesse regime, os contratos do género caducavam no fim do prazo previsto, se não fossem prorrogados ou renovados. É o que se depreende do disposto no DL n.º 185/81; (…) Portanto, resta apurar se o regime jurídico aplicável impunha que, a uma tal caducidade, se seguisse o direito do agente contratado a uma compensação pelo fim do contrato. Essa possibilidade não estava contemplada nos DL’s ns.º 185/81 e 427/89. E o aresto recorrido, achando que razões de igualdade (relativamente aos trabalhadores do direito laboral privado) e de justiça a justificavam, entreviu aí uma lacuna, a preencher por analogia. Mas tal lacuna é fantasiosa e a mera suposição dela afronta o que se estabelece no art. 9º, n.º 3, do Código Civil. Salta à vista que o autêntico motivo para esses dois diplomas não terem contemplado o direito à compensação, agora em apreço, radica no intuito do legislador de o não consagrar, nem conceder. E o facto do legislador da Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) haver reconhecido, para o futuro, um direito congénere para os casos de caducidade dos contratos a termo certo (cfr. art. 252º) não significa que, anteriormente, a questão fora e permanecesse esquecida; e significa, sim, que o legislador optou em 2008 por inovar em tal domínio. Ora, não havendo a lacuna que o TCA divisou, desaparece o fundamento básico da aplicação analógica efectuada pelo aresto recorrido. Por outro lado, não há razões constitucionais, designadamente advindas dos princípios da igualdade ou da segurança no emprego, que decisivamente condenem a anterior falta de previsão de compensações em favor dos trabalhadores cujos vínculos contratuais de direito público caducassem. Desde logo, porque as diferenças então havidas entre os sectores laborais público e privado logo afastam que, convicta e objectivamente, aqui raciocinemos a partir da ideia de igualdade. Depois, porque a aludida «segurança no emprego» só muito marginalmente se articula com aquela compensação – pois só é possível ligar uma à outra na medida em que a compensação imposta «ex lege» iniba a entidade patronal de não continuar o contrato. É que a compensação não assegura, «a se», o emprego, até porque somente emerge quando ele cessa; e seria absurdo que tomássemos como anterior a um facto ou estado – no caso, a «segurança no emprego» – aquilo que lhe é consequencial e posterior. Sendo assim, temos que a «segurança no emprego» não constitui uma premissa idónea à construção de um raciocínio constringente que concluísse ao contrário do que o legislador, ainda que «a silentio», perfilhou. Em suma: nem existe a lacuna que o TCA entreviu – e que é fruto de se substituir o que a lei dispôs por aquilo que se gostaria que ela dispusesse – nem a falta de previsão do pretenso direito à compensação fere de algum modo a CRP, fazendo ressurgir a lacuna ou originando uma inconstitucionalidade por omissão. Pelo que procedem as conclusões do recorrente que tratam o ponto que esteve em apreço, o que prejudica o conhecimento do demais e impõe que se revogue já o aresto «sub censura».” (sublinhados nossos). Por outro lado, também em aresto posterior, no Acórdão de 06/02/2014, Processo n.º 01709/13, o STA teve oportunidade de revisitar a mesma questão fundamental de direito, mas optou por não admitir a revista, por a matéria já ter sido apreciada e esclarecida, não se colocando, no caso, a necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, por a matéria versada no processo já se encontrar esclarecida. Por isso, no citado Acórdão de 2014, o STA veio a decidir que a matéria já fora decidida no “Processo 01171/12, por Acórdão de 28.02.2013 (disponível em www.dgsi.pt), julgou-se que a circunstância de o Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho e de o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não preverem a atribuição de compensação aos trabalhadores pela caducidade, ratione temporis, dos contratos administrativos de provimento, correspondia à vontade do legislador, não consubstanciando uma lacuna legis, e que as diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista neste último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade e, ainda, que o princípio constitucional de segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto nos referidos diplomas.”. Por conseguinte, atenta a perfeita identidade da questão fundamental de direito controvertida no presente processo em relação à versada nos dois citados arestos do STA, tendo a matéria em apreço já sido apreciada e decidida por este Tribunal, adere-se e acolhe-se a sua respetiva fundamentação. Tal como decidido, na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento. Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime. As diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões fundadas no princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Além de o princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, não constituir base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07. O que implica o juízo de procedência do fundamento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, por errada interpretação do regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07 e dos artigos 13.º e 53.º da CRP, por, ao contrário do decidido, não ser devida a compensação por cessação por caducidade do contrato de provimento celebrado entre o ora Recorrente e o associado do Autor. * Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Na égide da aplicação do D.L. n.º 185/81, de 01/07, não se prevê o pagamento de qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, decorrente do seu termo de vigência, dos contratos administrativos de provimento. II. Tal corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma lacuna que careça de ser preenchida pela aplicação analógica de outro regime. III. As diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões fundadas no princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). IV. O princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto no D.L. n.º 185/81, de 01/07. * Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e em julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Custas pelo Autor, em ambas as instâncias, sem prejuízo da sua respetiva isenção. (Ana Celeste Carvalho) |