Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01834/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/02/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. CITAÇÃO COM HORA CERTA, EFECTUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO POR FALTA DA SUA VÁLIDA E REGULAR NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas que a possa receber, o oficial de justiça deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado (artº 240º do CPC). V)- E se também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas capazes de o fazer, o funcionário afixará no local mais adequado nota de citação, contendo a indicação dos elementos referidos no artigo 235.° e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial -n.°3 do art.° 240.°. VI)- Após a alteração do artigo 240º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, para tal citação atingir a sua perfeição, é ainda exigível a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo. VII) - Resultando dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha, não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, inexistindo, assim, a comprovação da impossibilidade de através de outras pessoas, transmitir ao citando tal marcação de hora certa, como se exige naquela norma do art.° 240.° n.°l. e de que a liquidação foi notificada ao contribuinte dentro dos quatro anos civis seguintes àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I.- RELATÓRIO O EXMº RFP, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente esta oposição, deduzida por J...e mulher I...contra a execução contra eles instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS referente ao ano de 2000, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1.- A douta sentença de que se recorre enferma em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, originando esse erro a incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judicio aplicável; 2.- Desde logo se aponta à douta sentença de que se recorre, o facto de ter erroneamente considerado como não provado que as notas de notificação tenham sido deixadas na caixa de correio pertença dos oponentes; 3.- Quando, na verdade, foi produzida prova bastante no sentido das diligências de marcação de notificação e sua efectivação terem sido efectuadas e depositadas na caixa de correio dos ora oponentes, como se retira de forma segura dos depoimentos de Orlando Barreto e Jorge Vieira, os quais por terem conhecimento directo e pessoal dos factos em discussão, mostraram inegável credibilidade, assertividade e consistência; 4.- Em sentido contrário, existe apenas o testemunho de Joaquim Castanho, pai da oponente, cujo depoimento não só não resulta de conhecimento directo, como se caracteriza por juízos baseados em meras hipóteses e conjecturas de eventualidade, destituídas de qualquer base factual concreta, para já não falar na extrema proximidade e ligação familiar com os oponentes que prejudica a credibilidade do depoimento prestado; 5.- Face à prova produzida, não se vislumbra como pode a douta sentença ter considerado como não provado o facto cabalmente comprovado consubstanciado na nota de notificação ter sido efectivamente deixada na caixa do correio dos oponentes, bem assim como a prévia marcação com hora certa; 6.- Isto mesmo, tendo em consideração que o regime legal aplicável à prova testemunhal (art. 396° do CCivil) e à respectiva força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, no caso, a conjugação de todos os depoimentos (valorados tendo em conta a respectiva razão de ciência) e da prova documental também trazida ao processo, levam-nos a concluir pela manifesto erro de valoração feita na sentença recorrida, quanto à factualidade que julgou como não provada; 7.- Posto que a prova produzida nos autos resulta bastante para que o facto dado por não provado na douta sentença se deva considerar como efectivamente provado e desta forma ser acrescido aos factos provados anteriormente descritos no douto aresto; 8.- Considerando o entendimento supra sobre a factualidade vinda de evidenciar, a notificação do acto tributário em questão deve considerar-se ocorrida em 30 de Dezembro de 2004, nos termos do que expende o artigo 240° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2° da LGT; 9.- Encontra-se igualmente comprovado o fundamento pelo qual a notificação não foi deixada na porta de casa dos oponentes, mas sim na caixa de correio destes, no seguimento de infrutíferas tentativas de entrar em contacto com os oponentes, através de diversos toques de campainha; 10.- A lei não exige a afixação na porta, mas antes impõe apenas que seja deixado no local mais adequado, sendo que no caso dos autos, na impossibilidade de aceder à porta do apartamento em causa, estando o conteúdo da notificação abrangido pelo sigilo fiscal e face ao objectivo visado pelo instituto da notificação -levar ao conhecimento de alguém determinado facto - dúvidas não subsistem quanto ao acerto legal dos procedimentos tidos pela Administração Fiscal em sede de notificação com hora certa; 11.- Não eram exigíveis, do ponto de vista do legalmente expendido, aos Srs. funcionários encarregues da notificação pessoal a tomada de quaisquer outras diligências, sendo que a afixação em porta ou o contacto com vizinhos sobre a matéria era passível de constituir, na prática, quebra do sigilo fiscal previsto no artigo 64° da LGT, o que desde logo não seria admissível; 12.- Por força do que preceitua conjugadamente o n° l e 4 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, dispunha a Administração Fiscal de quatro anos para a notificação do presente acto tributário; 13.- Sendo que, o termo inicial do prazo de caducidade se produz em 01.01.2001, pelo que a notificação teria de ser objecto de notificação até 31.12.2004; 14.- Considerando que a notificação com hora certa teve lugar em 30.12.2004, através de notificação que foi deixada na caixa de correio dos oponentes, ter-se-á de concluir pela não verificação in casu da invocada excepção da caducidade do acto tributário respeitante ao IRS/2000; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição, considerando-se a notificação pessoal válida, eficaz e legalmente efectuada dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária. Foram apresentadas contra – alegações, com as seguintes conclusões (ordenadas numericamente também por nossa iniciativa): 1.-O direito de liquidar, nomeadamente, o Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caduca se a liquidação não tiver sido validamente notificada aos contribuintes no prazo de 4 anos (cfr. art. 45° do LGT). 2.- Tratando-se a liquidação dos rendimentos dos oponentes referente ao ano 2000, o direito à liquidação da prestação tributária caducou a 31/12/2004. 3.- Os oponentes não foram notificados até 31/12/2004 do acto de liquidação adicional do seu IRS com o n° 2004 5004295479 referente ao ano 2000. Termos em que, deve ser mantida a decisão recorrida, por ter feito a mais correcta determinação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que da matéria dos autos sempre decorreria que a notificação da liquidação não foi validamente notificada aos oponentes, como é de inteira Justiça. O EPGA emitiu o seguinte Parecer: “Parece-nos ter razão a recorrente quando alega que há erro de julgamento. Com efeito, não nos parece merecerem menor credibilidade as declarações dos funcionários das Finanças, que depuseram com isenção, do que a testemunha apresentada pelos oponentes, já que esta é pai/sogro destes. Porém, após a alteração do artigo 240 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, passou a ser exigida a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo. Ora, consta dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha. A notificação não foi, pois, efectuada validamente. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos. * 2. – FUNDAMENTAÇÃO:2.1. – Dos Factos Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: 1.Em cumprimento do mandado emitido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, de 27/12/2004, foi tentada a notificação da demonstração da liquidação de IRS do ano de 2000 (fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2.Não tendo conseguido efectuar a notificação pessoal, o funcionário deixou a nota de notificação com hora certa que consta de fls. 16 numa caixa de correio, do prédio onde habitam os oponentes. 3.Com data de 30 de Dezembro de 2004, foi lavrada a certidão junta a fls. 15 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4.Designadamente: a. Consta dessa certidão ter sido todo o conteúdo do mandado afixado à porta da residência; b. Não consta a hora em que foi lavrada, e efectuado o acto. 5. Contudo, o mandado não foi afixado na porta da residência, ao contrário do que consta na certidão. 6.Por ofício n.° 00103 de 3/1/2005, os oponentes foram informados de que foi no dia 30/12/2004 efectuada a notificação da liquidação de IRS do ano de 2000...» (fls. 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 7.Diz-se nesta carta que a notificação da liquidação foi efectuada por depósito na caixa do correio. 8.Esta carta foi recepcionada pelos oponentes em 11/1/2005 (fls. 19 e 32 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão, não se provou que as notas de citação tenham sido deixadas na caixa do correio pertença dos oponentes. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL. Quanto a este meio de prova relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. PROVA TESTEMUNHAL. No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados por Joaquim Botas Castanho, pai da oponente, que disse ter estado em casa da filha entre as 15,30 e as 17H, encontrando-se esta de férias, e ninguém tocou à campainha. Admitiu a existência de confusão com as caixas de correio, porque são frágeis e praticamente não tinham as etiquetas dos moradores. Referiu ainda que o prédio tem seis andares de cada lado (12 fogos) e duas lojas no rés do chão. Mencionou também que os carteiros e contadores de água, quando alguém não atende, tocam para todos os apartamentos. O Sr. Orlando José das Neves Barreto, encarregado da primeira notificação, disse ter tocado à campainha e ninguém atendeu, por esse motivo, deixou a nota na caixa de correio. O Sr. Jorge Manuel Ferreira Santos Vieira efectuou a notificação de 30 de Dezembro de 2004. Disse não ter colocado a hora por lapso, mas chegou antes da hora marcada, tendo esperado cerca de 1/4 de hora. Tocou à campainha várias vezes e não foi atendido tendo deixado a certidão na caixa do correio, que não teve dificuldades em identificar. O facto não provado resulta, basicamente, da ponderação do seguinte: Em primeiro lugar, não há garantias de que as notas de citação tenham sido deixadas efectivamente, na caixa do correio. Embora os Srs. Funcionários tenham assegurado que assim foi, é possível que a pressão de trabalho tenha levado a descurar alguns pormenores. E essa pressão é mesmo visível em vários procedimentos: O Sr. Orlando Barreto confirmou que tinha mais ou menos 10 notificações para fazer naquele dia 28 de Dezembro, quando já eram 16H10M..., O conteúdo da certidão de 30/12 contem dois lapsos: o funcionário não colocou a hora (não obstante ter esperado cerca de 1/4 de hora) e certificou ter afixado à porta da residência quando, afinal, depositou a nota na caixa do correio. Em segundo lugar, verifica-se que os Srs. funcionários não tocaram outras campainhas do prédio, de modo a obterem a colaboração dos moradores na notificação, como testemunhas, por ex. ou poderem deslocar-se à residência dos oponentes, como seria de esperar. Em terceiro lugar, estes lapsos creditam o depoimento da testemunha Joaquim Botas Castanho - pai da oponente - que disse ter estado em casa da filha entre as 15.30 e as 17 horas e não houve qualquer toque de campainha por parte dos serviços. No contexto, este depoimento merece credibilidade. * 2.2. – Do Direito:Na sentença recorrida fundamentou-se e decidiu-se que caducando o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (Art.° 45 LGT), respeitando a liquidação em causa a IRS de 2000 e porque se trata de imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a parir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Ou seja, conta-se a partir de 31/12/2000, o que faz expirar o direito à liquidação em 31/12/2004. E, visto que os oponentes não foram notificados, nem por carta registada com aviso de recepção (Art.° 38/1 CPPT), nem pessoalmente (Art.° 38/5 CPPT), antes dessa data, caducou o direito do estado à liquidação do IRS referente a 2000, o que constitui fundamento de oposição (Art.° 204/1, e CPPT). É assacado à sentença erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, originador de incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judicio aplicável e consistente em se ter erroneamente considerado como não provado que as notas de notificação tenham sido deixadas na caixa de correio pertença dos oponentes, quando é certo que, face à prova produzida, não se vislumbra como pode a douta sentença ter considerado como não provado o facto cabalmente comprovado consubstanciado na nota de notificação ter sido efectivamente deixada na caixa do correio dos oponentes, bem assim como a prévia marcação com hora certa. Contra – alegando, afirmam os recorridos que não foram notificados até 31/12/2004 do acto de liquidação adicional do seu IRS com o n° 2004 5004295479 referente ao ano 2000, havendo a sentença feito a mais correcta determinação dos factos e aplicação do direito. Pronunciando-se sobre esta matéria, o EPGA considera que há erro de julgamento; porém, após a alteração do artigo 240 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, passou a ser exigida a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo e, constando dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha, a notificação não foi, pois, efectuada validamente. Quid juris? Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver factos que a Recorrente pretende que não sejam reconhecidos e que fundamentaram a procedência da oposição deduzida pelos recorridos contra a execução fiscal ao abrigo do artº 204º nº1, alínea e) do CPPT, concreta e substancialmente, a inexistência de uma regular notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa como adiante se verá, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da decisão cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar a decisão de procedência não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das questões suscitadas em redor do julgamento da matéria de facto. Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de fundo mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão de fundo vier a ser a mesma que a acolhida na decisão recorrida. Na verdade, na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da decisão, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverá aquele vício ser conhecido, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento da questão suscitada pelo EPGA o reporta que, após a alteração do artigo 240 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, passou a ser exigida a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo e consta dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha, tanto mais que as questões postas pela recorrente se conecta com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto, a que nada obsta que esta instância proceda por os autos reunirem os necessários elementos documentais.(1) * A sentença recorrida julgou procedente a impugnação com fundamento em que à data em que a liquidação foi comunicada aos impugnantes já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.Ao assim decidir a sentença merece ser confirmada embora acolhendo avançado pelo EPGA. Assim: Para que a dívida possa ser cobrada coercivamente é indispensável a sua exigibilidade, requisito que constitui um requisito substancial da exequibilidade da dívida de tal forma que só pode ser coercivamente cobrada a dívida que seja exigível. No ensinamento de ANSELMO DE CASTRO, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 49, «A acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação o qual normalmente transparece no próprio título executivo». Já no Código Civil de 1867, se dizia que dívida exigível é «aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo». A essa luz, não é exigível a dívida relativamente à qual ainda não decorreu o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se abre na sequência da notificação da liquidação, e, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, ocorre uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cfr. arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 801.º, todos do CPC). Acresce que, a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda constitui fundamento da oposição, subsumível à i) do art. 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que admite a oposição com base em «quaisquer outros fundamentos não previstos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». Pontificam em tal sentido, entre muitos, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 22 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 20.342 e publicado no Apêndice ao Diário da República de18 de Maio de 1998, págs. 1768 a 1772; de 26 de Junho de 1996, proferido no processo com o n.º 18.427 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 2182 a 2185 (embora neste aresto a questão central seja outra); de 23 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.783 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3060 a 3064; de 27 de Novembro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3617 a 3624 e na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 385, págs. 364 a 374; de 5 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.304 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 760 a 762; de 19 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.120 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 Maio de 1999, págs. 802 a 807; de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.605 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1563 a 1569; de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.290 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 490 a 502; de 3 de Março de 1999, proferido no processo com o n.º 22.902 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 867 a 869 e de 9 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 23.699 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 845 a 850. De acordo com essa jurisprudência, a falta de notificação não é subsumível a qualquer dos fundamentos de oposição tipificados nas alíneas a) a h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e a prova da notificação só pode fazer-se por documento, recaindo sobre a Fazenda Pública o ónus da mesma, não contende com a legalidade da liquidação já que se situa já no exterior deste acto, não contendendo com a sua legalidade, mas apenas com a sua eficácia) e, manifestamente, não interfere de modo algum com matéria da competência exclusiva da entidade. Respiga-se, a propósito, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 43 ao art. 204.º, págs. 908/909, «A formula utilizada «fundamentos (...) a provar por documento» não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alega terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente», que extraiu o título. Assim, apenas há que apreciar se a notificação foi, ou pode considerar-se, validamente efectuada. Preliminarmente se diga que a lei (art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art. art. 36.º do CPPT, exige a notificação ao contribuinte de todos os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, designadamente, dos actos de liquidação de impostos; e faz depender da notificação a produção de efeitos (a eficácia do acto) em relação ao contribuinte. A sentença recorrida considerou que os oponentes não foram notificados da liquidação referente a IRS de 2000 antes de 31/12/2004 pelo que, dispondo o artº 45º da LGT que o direito a liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, caducou o direito do Estado a tal liquidação, verificando-se o fundamento de oposição tipificado no artº 204º, nº 1 do CPPT. A Recorrente dissente desse entendimento por entender que os contribuintes foram validamente notificados dentro daquele prazo. Há, pois, que determinar se os oponentes se podem considerar notificados, já que ficou demonstrado nos autos que o não foi efectivamente (cfr. factos não provados). Vê-se claramente dos autos que a Administração tributária não remeteu carta registada com aviso de recepção ou simples carta registada para notificar os oponentes da liquidação da dívida exequenda, mas utilizou a modalidade de notificação pessoal (vd. pontos 1 e 2 do probatório). O certo é que, em vista do disposto nos artigos 36° e 38° do CPPT, a notificação não se reportaria a acto susceptível de alterar a situação tributária da contribuinte, não devendo, por isso, ser efectuada pessoalmente, através de carta registada enviada com aviso de recepção. Todavia, como decorre do nº 5 do referido artº 38º, as notificações serão pessoais(2) não apenas nos casos previstos na lei, mas também quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. Reporta-se este preceito à notificações efectuadas por funcionário no cumprimento de mandado emitido para o efeito (cfr. artº 190º nº 2 do CPPT), prevendo-se que, em vez da notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado. E foi o que ocorreu no caso vertente. Já se disse que a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. E, a dívida exequenda era inexigível pela Fazenda Pública nos termos perfilados no parecer da EPGA e que inteiramente se acolhem. Isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária. Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução. Ora, é jurisprudência uniforme (cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito. Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente ao tributo em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir que a AF não provou que realizou a notificação os contribuintes pela forma legal e/ou que os oponentes tomaram conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, que ocorre o fundamento de inexigibilidade, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica. É que, conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação. Tem por isso de concluir-se que não houve notificação perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar. E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário, que chegue ao seu conhecimento. Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada. Como foi dito atrás, nos casos previstos na lei ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, é que esta se fará por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita na lei, nada, obstando, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado. E a citação ou notificação por mandado, pode ser efectuada em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente na sua residência ou local de trabalho - art.° 232.° n.° l do CPC. E efectuada por mandado, como foi, que constitui uma forma mais solene de notificação do que a efectuada por carta registada com aviso de recepção, vejamos então quais as formalidades a observar. Nos termos do disposto no art.° 240.° do CPC, na redacção vigente desde a entrada em vigor em 1.1.1997, que no processo civil regulava a citação com hora certa, efectuada por oficial de justiça, aqui aplicável por se tratar de notificação pessoal, também ordenada por mandado e a cumprir por funcionário, não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas que a possa receber, deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. E se também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas capazes de o fazer, o funcionário afixará no local mais adequado ...nota de citação, contendo a indicação dos elementos referidos no artigo 235.° e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial -n.°3 do art.° 240.°. Cumpridas estas formalidades, para tal citação atingir a sua perfeição, exige ainda a norma do art.° 241.° do mesmo Código, .. .será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. No caso, como decorre dos docs. de fls. 15, 16 e 17, não podendo levar a efeito a notificação pessoal dos oponentes, ao que se infere por não se encontrarem presentes na sua residência, não se saber onde estavam nem a que horas viriam, nos termos do n.°1 do art.° 240.° foi designado o dia 20 de Dezembro de 2004, pelas 16,10 horas a fim de proceder à pretendida notificação. Na certidão de fls. 15 consignou-se que na residência não estavam quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, exigência constante da dita norma do n° l do art.° 240.° do CPC, tendo-se passado assim à marcação de hora certa por afixação na residência do citando. Sucede, porém, tal como salienta o EPGA, após a alteração do artigo 240º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, passou a ser exigida a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo e dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha. Ora, como enfatiza o Mº Juiz «a quo» na motivação da decisão fáctica, o conteúdo da certidão de 30/12 contem dois lapsos: o funcionário não colocou a hora (não obstante ter esperado cerca de 1/4 de hora) e certificou ter afixado à porta da residência quando, afinal, depositou a nota na caixa do correio. Acresce que o Sr. funcionário não tocou “…outras campainhas do prédio, de modo a obterem a colaboração dos moradores na notificação, como testemunhas, por ex. ou poderem deslocar-se à residência dos oponentes, como seria de esperar. Destarte, não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito (ou pelo menos a certidão não o demonstra), passagem que assim não foi regular, como bem se diz na sentença recorrida. Inexiste assim, a comprovação da impossibilidade de através de outras pessoas, transmitir ao citando tal marcação de hora certa, como se exige naquela norma do art.° 240.° n.° l. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, ainda que não se acompanhe a totalidade da fundamentação expendida na sentença recorrida, como se expendeu supra, por a notificação com hora certa ter sido efectuada sem o cumprimento de todos os requisitos que a lei prevê para o efeito, desta forma culminando de nulidade tal notificação nos termos do n.° l do art.° 198.° do CPC, tendo assim ocorrido a caducidade do direito à liquidação de do IRS de 2000, por falta de válida notificação dentro dos quatro anos posteriores ao termo do facto tributário. Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da dívida por falta de notificação do sujeito passivo dentro do prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir. * 3. DECISÃO:Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. *
Lisboa, 02/10/2007 (Gomes Correia) (1) É essa a doutrina consagrada no Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04. 2) Existem duas modalidades de citação pessoal como decorre da concatenação das normas constantes dos artºs. 192º nº 1 e 193º nº 2 do CPT e 233º nº 2 do CPC, a saber:- a realizada por funcionário directamente na pessoa do citando e a efectuada via correio, mediante carta registada com aviso de recepção nos termos do regulamento dos serviços postais – cf. A . José de Sousa e José da Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 107, nota 10 ao artº 35. |