Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 363/08.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/11/2021 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | EXECUÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DETERMINATIVO DO PAGAMENTO DE QUANTIA. OBRAS COERCIVAS. ILEGITIMIDADE ACTIVA DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO. |
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Sumário: | Os órgãos das autarquias locais não têm competência para instaurar execuções fiscais para a cobrança coerciva de quantias pecuniárias (sem natureza tributária) devidas por força de um acto administrativo. // A ilegitimidade activa do órgão executivo autárquico como exequente constitui excepção dilatória cuja procedência determina a absolvição do executado da instância. |
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Votação: | UNANIMDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioO Condomínio do Prédio sito na Rua ………………. nº……………, em Lisboa, representado pela Administradora, C …………………, deduziu oposição à execução fiscal nº…………………., que lhe foi instaurada pelo Município de Lisboa, com vista à cobrança de dívida referente aos custos das obras coercivas realizadas pela Edilidade, no montante global de €145.302,88, sendo destes, € 8.601,20 a título de acrescidos. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 209 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 01 de Março de 2021, julgou procedente a oposição e absolveu o oponente da instância executiva. O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 226 e ss. (numeração do SITAF), no qual conclui nos termos seguintes: «I. A Execução Fiscal, objeto dos autos de Oposição de cuja Sentença se recorre, foi instaurada para a cobrança coerciva da quantia correspondente ao custo em que o Município, ora Recorrente, incorreu com a execução da obra coerciva no muro de contenção a tardoz, parte comum, do imóvel sito na Rua …………….., nº…………, sendo o Oponente o Condomínio do referido imóvel. A obra foi realizada ao abrigo do artigo 166º do RJUE, em virtude do incumprimento da intimação ao Oponente e ao abrigo de empreitada que decorreu no período compreendido entre 23/09/91 e 13/01/93. II. O Oponente, entre diversa argumentação que esgrima na Petição Inicial (PI), invoca a pretensa inexistência de privilégio de execução prévia (cfr. artigos 38º e 41º da PI) delimitando tal questão à consideração da necessidade de uma acção declarativa prévia à execução instaurada, por considerar que o acto administrativo, fundamentador do título executivo, não é definitivo, nem executório; alegadamente, por não ter sido publicado, nem notificado. Referindo-se, ao acto administrativo que determinou a posse do imóvel e inerente custo máximo das obras coercivas. III. Não obstante, a questão a decidir foi identificada na Sentença Recorrida da seguinte forma: saber se o Exequente tem, ou não, legitimidade para instaurar a acção executiva. Todavia, a ilegitimidade activa do Exequente não foi, em momento algum, questão levada a juízo pelo Oponente, ao contrário do que decorre da interpretação do Tribunal a quo. IV. A Decisão Recorrida ao apelar à questão do privilégio de execução prévia fá-lo de forma absolutamente descontextualizada da alegada e fundamentada na Petição Inicial. Aliás, assim o refere o Tribunal a quo, “É ainda que não seja bem rigoroso o Oponente, ao alegar a inexistência da execução prévia, a verdade é que o Município de Lisboa não pode, nos moldes como actuou, executar a referida dívida (…)”. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde falta de rigor, com falta de argumentação, pois os fundamentos que o Oponente alega para justificar a pretensa inexistência do privilégio de execução prévia, (diga-se, sem que a razão lhe assista), em nada se confundem com ilegitimidade activa do Exequente, tal como decido a quo. V. Verifica-se, pois, que o excurso argumentativo do Oponente ao invocar tal fundamento, elegido pela Sentença Recorrida para a decisão de direito que firma, assenta em argumentação, de todo, distinta da causa de julgar a quo, isto é, nunca o Oponente se referiu à incompetência do Município Exequente para o processo de execução fiscal ou à sua ilegitimidade activa, como Exequente. Não obstante, o Tribunal a quo considera, na ponderação de direito que faz, assistir razão ao Oponente, sem atender ao invocado na Petição Inicial, violando a regra da Identidade entre a causa de pedir e causa de julgar. A causa de pedir invocada pelo Oponente não tem qualquer relação com a causa de julgar da Decisão Recorrida. VI. A incompetência do órgão autárquico para a instauração da execução fiscal e, bem assim, ilegitimidade activa do Município Exequente, não foi questão alegada pelo Oponente e, a inexistência de privilégio de execução prévia, não se consubstanciou nos moldes que o Tribunal a quo a configurou para decidir, como decidiu. VII. Dedicou-se, pois, a Sentença Recorrida a apreciar questão distinta da argumentada pelo Oponente, decidindo, nesse contorno, pela procedência da oposição e absolvição do Oponente da instância executiva, desconsiderando não só o fundamento em que se apoia para proferir a Decisão de que se recorre, como também, todas as demais questões que constituem, na realidade, o mérito da causa. VIII. Neste contexto e como assinala a Sentença recorrida, o Ministério Público, atentos os fundamentos inovados pelo Oponente, emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição; efetivamente atenta a causa de pedir e pedido, outra decisão não poderia ser a do Ministério Público, senão, e bem, o parecer no sentido da improcedência da Oposição, considerando os fundamentos taxativamente elegíveis, no artigo 204º do CPPT, para a lide opositiva. Ademais, adianta o Município Recorrente que, tão pouco, o Ministério Público alvitra a questão decidida na Sentença Recorrida. IX. O Tribunal a quo encontrava-se, assim, impedido de conhecer, apreciar e decidir nos moldes em que o fez, ao considerar questão que não foi levada a discussão pelo Oponente, padecendo a Sentença Recorrida de nulidade, nos termos do nº1 do artigo 125º do CPPT, por ter ocorrido pronúncia do Tribunal sobre questão que não devia conhecer. X. O Tribunal está impedido de pronunciar-se sobre questões que não tenham sido levantadas pelas partes, com exceção daquelas cujo conhecimento se imponha, por serem de conhecimento oficioso, cfr. nº2 do artigo 608º do CPC. XI. Ainda que se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, ser possível conhecer a questão decidida a quo oficiosamente, a verdade é que a Sentença Recorrida não identificou ou fundamentou, de qualquer modo, a razão para o seu conhecimento oficioso, pelo que, desde logo, a admitir-se, sem conceder, padeceria o decidido, de vicio de falta de fundamentação. XII. Ao que acresce, como consequência, a violação do princípio do contraditório, pois sempre se imporia ao douto Tribunal a quo, em preparação de decisão assente em questão de conhecimento oficioso, a sua notificação às partes, concedendo às mesmas a oportunidade de pronúncia, evitando assim a tomada de decisão surpresa, como se verificou in casu. XIII. Todavia, no caso concreto, não se trata de questão de conhecimento oficioso, desde logo, atenta a forma processual em causa, a lide opositiva; e, tal como os fundamentos admissíveis são taxativamente previstos no artigo 204º do CPPT, são, igual modo, previstos na lei, aqueles que, de entre os mesmos, podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal. XIV. O artigo 175º do CPPT identifica os fundamentos de Oposição de conhecimento oficioso. Sendo certo que, ainda que se considere que se trata, a questão decidida, de fundamento de Oposição, este só poderia ser enquadrável na alínea i) do artigo 204º do CPPT, o que não se concede, já que não resulta de qualquer documento, nunca não foi invocado enquanto tal pelo Oponente e, ademais, esta alínea não se encontra entre os fundamentos, cujo conhecimento oficioso o legislador admitiu. XV. O Juiz não pode, na Sentença, conhecer questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objecto ou quantidade diversos dos pedidos, sendo necessária, a identidade entre a causa de pedir e a de julgar, circunscritas no processo pelas partes, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT, o que se invoca XVI. Tendo ademais presente, e por certa, a existência do dever de fundamentação da Sentença, bastará considerar que, na Sentença recorrida, foi apreciada e decidida questão não invocada pelo Oponente e sobre a qual o Exequente não teve oportunidade de se pronunciar. E, ainda que o Tribunal tenha considerado que o conhecimento da mesma se impunha, porventura por considerar que a mesma seria de conhecimento oficioso, o que não se concede, sempre teria que a identificar enquanto tal, e fundamentar as razões que assim determinariam. Não o fazendo, padece de falta de fundamentação e, nessa medida, de nulidade, igualmente nos termos do artigo 125º do CPPT; XVII. A Sentença recorrida, ao fixar o elenco da matéria de facto que julgou provada nestes autos e com interesse para a decisão dos mesmos, inseriu informação incorreta na identificação dos elementos que fixou, bem como, desconsiderou factos que resultam provados dos documentos que instruem os autos, incorrendo em erro na fixação da matéria de facto, sindicando-se, ao abrigo do artigo 640º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT a sua alteração. XVIII. Padecem de erros as alíneas D), E) e J) dos factos assentes, a saber: - alínea D) - o ofício que a Sentença Recorrida parafraseia de forma, desde logo, incorreta e, a par, designa de instrumento, consubstancia, na verdade, notificação ao Oponente, na pessoa do então administrador do condomínio – Á …………….. no sentido de proceder ao pagamento voluntário da dívida ora em cobrança coerciva; configura, pois, a interpelação do mesmo, identificando o valor em dívida, sua origem, fundamento, prazo de pagamento e referindo que o não pagamento atempado determinaria a instauração de acção judicial com vista à sua cobrança coerciva. Mais, a Sentença Recorrida limita-se a referir a data de emissão da notificação, não identificando concretamente o referido ofício; deverá pois ser alterada a alínea D) da matéria de facto, cuja redação deverá ser substituída da seguinte formar: Por intermédio Oficio nº…………………/2000, de 21/11/2000, foi o Oponente, na pessoa do então Administrador do Condomínio sito na Rua ........................, n.º.., notificado, pela Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas, da Direção Municipal de Finanças, da Câmara Municipal de Lisboa, para proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pagamento da quantia de 27.406.228$00, “(...) correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, (...) no imóvel, sito na Rua da ....................... lote nº…. - alínea E) - o ofício que a Sentença recorrida, uma vez mais, designa de instrumento, consubstancia, na verdade, nova notificação à Administração do Condomínio da Rua da ......................., nº…, reiterando e juntando as notificações anteriores feitas ao Oponente, interpelando-o, uma vez mais, ao pagamento voluntário da dívida ora em cobrança coerciva; configura, pois, nova interpelação do mesmo, identificando o valor em dívida, sua origem, fundamento, prazo de pagamento e, uma vez mais, referindo expressamente que o não pagamento atempado determinaria a sua cobrança coerciva. Mais, limita-se a sentença a referir a data de emissão da notificação, não identificando concretamente o referido ofício; a alínea E) deverá alterada, para que contemple os factos a que efetivamente se reporta, da seguinte forma: Por intermédio Ofício nº902/……………….., de 24/07/2007, foi o Oponente, a Administração do Condomínio do Prédio da Rua da ......................., nº27, notificado, pela Divisão de Execuções Fiscais, da Direção Municipal de Finanças, do Câmara Município de Lisboa, uma vez mais, para proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pagamento da quantia de €136.701,68, “(…) correspondente ao custo da obra coerciva realizada pelo Município de Lisboa (concepção, construção para recuperação do muro de contenção tardoz), ao abrigo do artigo 166º do Regime de Edificações Urbanas, no período de 23/09/91 a 13/01/93 Mais se informa, que a Administração foi por diversas vezes notificada, na pessoa do então administrador, para proceder ao pagamento da referida dívida, conforme ofícios n.ºs ………………../2000, de 21/11/2000, ………………/2003, de 05/08/2003 e ……………../2004, cujas cópias se anexam. (...) Não o fazendo, e decorrido o prazo acima fixado, para ressarcimento integral da dívida será intentado o competente processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva.” - alínea J) - No que concerne à alínea J) do probatório, verifica-se erro na identificação da data de apresentação da Oposição, sendo a data a correspondente à do carimbo do Tribunal Tribuário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2008, aposto na P.I.; em consequência, a referida alínea deverá ser alterada, de modo a observar o apontado erro, passando a ter a seguinte redação: J) A p.i. foi apresentada em 25/02/2008 conforme carimbo do Tribunal Tributário de Lisboa - cfr. fis. 2 dos Autos. XIX. Por outro lado, o Município Recorrente ao abrigo do referido artigo 640º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, vem requerer a alteração da matéria dada por provada, invocando erro de julgamento por omissão de factos relevantes, considerando que o Tribunal a quo ignorou os seguintes factos: - Através do Aviso nº…………../91, publicado no Boletim Municipal nº16212, de 20 de Setembro de 1991, foi notificado o acto administrativo que determinou a posse pela Câmara Municipal de Lisboa para a realização da obra coerciva e o inerente custo máximo da mesma, na pessoa do administrador do condomínio, Sr.s Á………………., junto sob doc. nº 2 da Contestação. - Através da notificação publicada no Boletim Municipal nºs 16.341, de 26 de Março de 1992, foi dado conhecimento da posse administrativa do imóvel, objecto dos autos, pela Câmara Municipal de Lisboa, cfr. doc. nº 1 da Contestação; Factos cuja observância se leva ao conhecimento deste douto Tribunal ad quem e se entende deverem ser dados por assentes, na redação citada, pois contraditam a alegada inexistência de privilégio de execução prévia, nos termos invocados pelo Oponente, como causa de pedir, e que, por essa mesma razão, deveriam ter sido especificados pelo Tribunal a quo e não foram; requerendo-se, pois, que o sejam pelo douto Tribunal ad quem. XX. Considerando o exposto no nº1 do artigo 280º do CPPT conjugado com a alínea a) do artigo 38º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e atendendo, como se constata, que no presente Recurso se invoca a ocorrência de erro na fixação da matéria de facto nos termos expostos, vem o presente Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, junto do qual se peticiona desde já a V.Exas, a descrita alteração e aditamento à matéria de facto provada nos autos. XXI. A Sentença Recorrida, para além de nulidade, padece de erro de direito, na interpretação que firma das normas que delimitam o exercício pelas autarquias locais de poderes tributários, concretamente, quanto à possibilidade de instaurarem e tramitarem execuções fiscais, para cobrança coerciva de receitas próprias; tal interpretação, absolutamente restritiva e estritamente literal, não se enquadra no espírito do nosso ordenamento jus-tributário. XXII. As autarquias locais integram o conceito lato de administração tributária, detendo competência para a instauração e tramitação de execuções fiscais, sem restrição quanto ao tipo de receita, constatação que resulta da interpretação sistemática das normas que prevêm tais realidades e, bem assim, do referido espirito do nosso ordenamento jus-tributário. XXIII. À luz do disciplinado no artigo 148º do CPPT, o processo de execução fiscal abrange, nos casos e termos previstos na lei, a cobrança de Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo (cfr. alínea a) do seu nº2), estando, pois, prevista a possível de se proceder, por intermédio de execução fiscal, à cobrança coerciva de dívidas que não revestem natureza tributária; no caso concreto, dívidas emergentes da prática de acto administrativo. XXIV. A dívida exequenda foi originada pela prática de acto administrativo, concretizado ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), cujo artigo 166º previa que, Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9º,10º/12º e 165.°, ou não as concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.//§ único. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas. XXV. Impendia, assim, sobre o Condomínio Oponente os deveres de manter em boas condições, enquanto parte comum, o muro de contenção a tardoz, corrigindo as deficiências das quais havia sido notificado e que punham em causa a sua solidez ou segurança; deveres que não foram respeitados pelo Condomínio, a quem incumbiam, determinando, assim, a execução coerciva das obras pelo Município de Lisboa. XXVI. O valor em cobrança coerciva corresponde ao custo em que o Município de Lisboa incorreu com a realização das obras coercivas, provindo estas, renova-se, do incumprimento de uma obrigação inerente ao direito de propriedade e da prática pelo Município de Lisboa de um acto administrativo - a realização daquelas, em substituição dos proprietários do imóvel e na sequência do desrespeito dos deveres de manutenção e reparação a que estavam adstritos. XXVII. Estamos, pois, perante despesas resultantes da prática de acto administrativo pelo Município de Lisboa, ora Recorrente. XXVIII. A intervenção do Município, mediante execução de obras, mostrou-se necessária por incumprimento do Condomínio na realização das mesmas, o determinou, por parte do Município Recorrente, a posse administrativa do imóvel e a determinação do custo máximo para concretização das obras - factos dos quais o Oponente foi notificado, e cujo aditamento à matéria de facto provada se requereu supra, na impugnação, por omissão, da matéria de facto fixada a quo. XXIX. Após a realização da obra, foi o Oponente, por diversas vezes, notificado para proceder ao seu pagamento voluntário, o que se comprova pelos ofícios mencionados em D) e E) do Probatório, cuja correção se requereu supra, na impugnação da matéria de facto. XXX. Não tendo o Oponente procedido ao pagamento voluntário do valor da obra, no prazo concedido para o efeito, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº………………... XXXI. De acordo com o artigo. 149º do CPPT, considera-se, para efeitos do presente Código, órgão do execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. XXXII. Por sua vez, nos termos do nº1 do artigo 150º do mesmo Diploma, é competente para a execução fiscal a administração tributária, ditando o nº1 do artigo 152º do mesmo Código, sob a epígrafe Legitimidade dos exequentes, que tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148º o órgão da execução fiscal. XXXIII. Ademais, o artigo 7º do CPPT, do Diploma Preambular que aprovou o CPPT, o Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, resulta, expressamente estatuída, a integração dos Municípios na Administração Tributária, ao disciplinar que as competências atribuídas no código a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, pela respetiva autarquia (nº1), acrescendo, as competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos do administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia (nº2). XXXIV. Decorre do antedito artigo 7º, que a competência para a cobrança coerciva, no âmbito das autarquias locais, pertence ao órgão executivo, in casu, do município, sendo certo que, no CPPT, entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais, inclui-se a promoção da execução fiscal (cfr. artigos 149º e 152º, nº 1, referidos). XXXV. Por seu turno, a LGT consagra, igualmente, a expressa integração das autarquias locais na administração tributária, como se conclui do n.º3 do seu art.1º, em cujos termos, Integram a administração tributária (...) a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais. XXXVI. Vertendo tais normas para a realidade das autarquias locais e considerando o disposto na LGT e no CPPT e sua necessária aplicação in casu, o Município Recorrente integra a administração tributária, devendo necessariamente considerar-se efetuadas, as referências à Administração Tributária e seus serviços, para aos órgãos e serviços municipais competentes. XXXVII. Salienta o Município Recorrente que o facto de o nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 433/99 se referir a tributos, não pode conduzir à interpretação da Sentença Recorrida. Efetivamente, salvo melhor entendimento, tal norma deverá ser, na sua interpretação, integrada no demais ordenamento jurídico, processual e tributário e, bem assim, nos poderes constitucionais e legais cometidos aos municípios, in casu, em sede de execução coerciva de obras, e consequentemente, da sua cobrança. XXXVIII. A mesma consideração deve ser feita na interpretação da Lei das Finanças Locals (LFL) [Tanto versão que então vigorava (Lei nº2/2007), como na atualmente em vigor], porquanto, ainda seja feita referência à cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária, a sua interpretação deverá ter por escopo a caracterização sistemática do elenco de competências das autarquias locais, absolutamente descurado pelo Tribunal a quo. XXXIX. Como resulta das normas citadas, as autarquias locais são parte integrante do conceito lato de administração tributária, exercendo, como exposto, competências administrativas tributárias, em relações jurídicas estabelecidas com pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas (cfr. artigo 1º da LGT). XL. O processo de execução fiscal surge, de entre os meios processuais tributários previstos, contemplado na alínea d) do artigo 10º e regulado nº1 do artigo 103º da LGT. XLI. Concretamente, quanto à competência da administração tributária, na matéria que ora nos ocupa, chama o Município Recorrente à colação o artigo 10º do CPPT, designadamente a sua alínea f), ao determinar que lhes cabe instaurar dos processos de execução fiscal e a realização dos actos a estes respeitantes. Considerando, o legislador fiscal, no nº2 do mesmo artigo, deterem os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, a correspetiva competência procedimental. XLII. Neste seguimento, o artigo 149º e nº1 do artigo 152º do CPPT identificam o órgão de execução fiscal, com legitimidade para promover a execução, territorialmente, o órgão de execução fiscal da administração tributária, onde se inserem, por inerência legal, as autarquias locais e, nestas, o serviço municipal onde decorre a execução fiscal; XLIII. Atendendo às descritas especificidades e como afirmado no Diploma Preambular do CPPT, este diploma “(…) não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administrações não dependentes do Ministério das Finanças” XLIV. Neste exato contexto, aplica-se, também, ao exercício dos direitos tributários de que são titulares as autarquias locais. Efetivamente, nos termos do nº4 do artigo 30º da LFL, as normas do CPPT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais, estando assente, legalmente, a integração das mesmas na administração tributária. XLV. O nº1 artigo 155º do CPA, que vigorava ao tempo dos factos (tanto no que respeita aos factos que deram origem à dívida exequenda, quanto à instauração da execução fiscal), remetia para os termos do processo de execução fiscal, regulado no CPPT, a cobrança coerciva de prestações pecuniárias, devidas por força de acto administrativo a pessoas coletivas públicas, como é o caso dos autos. XLVI. Para o Tribunal a quo, o facto do então nº2 do artigo 115º do CPA, então, estatuir que, para efeitos da cobrança coerciva, o órgão administrativo competente emitiria certidão com valor de título executivo, que seria remetida com o processo administrativo, a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, é o bastante, numa interpretação literal da norma, para o sentido da Decisão proferida, isto é, a exclusão das dívidas não tributárias do leque de competências previstas no CPPT para as autarquias, no que respeita à instauração e tramitação da execução fiscal. XLVII. Não obstante o disposto no nº2 do então artigo 155º do CPA, realça o Município Recorrente não se poder desconsiderar que o CPA se aplica à Administração Pública, no seu geral, sendo certo que nesta, os poderes tributários são exercidos pela administração tributária [Atualmente designada Autoridade Tributária], sendo certo que, legalmente assente, as autarquias locais integram o conceito de administração tributária, realidade que não poderá deixar de estar presente na interpretação daquela norma, no sentido de a designação repartição de finanças ser entendida como o serviço autárquico competente para a instauração da execução fiscal (no Município de Lisboa, a Divisão de Execuções Fiscais). Mal andou, pois, o Tribunal a quo. XLVIII. De salientar, que a linha interpretativa que o Município Recorrente defende, mostra-se, aliás, acolhida pelo legislador, no novo CPA, mediante a eliminação da referência às repartições de finanças [De notar, não foi tal expressão substituída pela designação atualmente adoptada para aquelas: serviços de finanças], e a adoção da referência à administração tributária, conceito lato em que, como legalmente assente, as autarquias locais se inserem, que deverá ter valor interpretativo daquele que foi, sempre, o real e pretendido alcance da norma, pelo legislador fiscal. XLIX. Salvo melhor entendimento, dúvidas não se levantam quanto ao facto de ter sido intenção do legislador, com tal marcada alteração, impedir interpretações literais e restritivas como a firmada na Sentença Recorrida, interpretação a quo, que sempre se evitaria, mesmo perante a letra do anterior artigo 155.º do CPA, com a integração de tal norma, como exposto supra, no acervo normativo identificado e considerado no seu todo. Interpretação da lei, integrada sistematicamente, que não foi observada a quo e, salvo melhor entendimento, deveria ter sido. L. Aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece expressamente que a solução que julga, aparentemente resultante da lei, não faz sentido perante a mesma, pois não representa a solução mais conforme com o espirito do sistema. Todavia, acolhendo o brocado dura lex, sed lex, decide pela aplicação literal da lei, salvo o devido respeito, sem a interpretar e integrar conforme a solução mais consentânea com o nosso ordenamento jus-tributário e, desse modo, à justa composição do litígio. LI. No sentido que se defende, de a competência dos municípios para a cobrança coerciva de receitas próprias em processo de execução fiscal, nas situações legalmente previstas, incluir, nos preditos termos, dívidas de natureza não tributária, vd., os doutos Acórdãos do STA de 31 de Março de 2004, proferido no Proc. nº0317/04, do Tribunal da Relação de Lisboa 17 de Janeiro de 2008, proferido no Proc. nº ……/2007-2, ou, do TCAS, de 8 de Março de 2018, proferido no Proc. nº …./08.1BELRS; LII. A Decisão a quo desconsidera, na interpretação que acolhe, a autonomia das autarquias locais, e a par, o poder tributário que lhes é cometido, tal como expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). LIII. A autonomia das autarquias locais, é princípio consagrado, desde logo, no nº2 do artigo 6º da CRP ao estatuir a unidade do poder político, salvaguardando o respeito, na sua organização e funcionamento, para o que ora nos interessa, do poder político local. Constitucionalmente consagrado, autarquias locais são pessoas coletivas de direito público, dotadas de órgãos próprios e de atribuições específicas, correspondentes a interesses próprios, com poder regulamentar e tributário, próprios (cfr. nº2 do artigo 235º, nº 4 do artigo 238º, artigo 239º e artigo 241º, todos, da CRP). LIV. Por sua vez, o nº1 do artigo 236º da mesma Lei Fundamental determina que, no continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. LV. A propósito das atribuições das autarquias locais, há que atender ao princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual, às autarquias locais deverão ser reconhecidas todas as atribuições necessárias à satisfação das necessidades coletivas que aquelas possam satisfazer com vantagem, em termos humanos, técnicos e financeiros, às demais instâncias, superiores ou inferiores (vd., António Cândido de Oliveira); LVI. O entendimento vertido na Sentença recorrida afasta por completo a presente vertente da autonomia local, já que, considerando os municípios competentes para a promoção de execuções fiscais referentes a receitas tributárias próprias, nega essa mesma competência relativamente à cobrança coerciva de receitas de distinta natureza, mesmo quando a mesma se encontre expressamente prevista na lei (como é o caso, do RGEU, posteriormente do RJUE, e do CPA); e, tal entendimento colhe apoio, apenas, no teor literal de algumas normas, que a Sentença recorrida parece pretender restringirem o alcance do restante sistema, e da expressa integração dos municípios no conceito lato de administração tributária, que resulta do mesmo. O princípio da autonomia das autarquias locais manifesta-se em diversas dimensões, nomeadamente, a autonomia organizacional e a autonomia financeira - cfr. arts. 237º, nº1 e 238º, da CRP; LVII. Acrescia, à data dos factos, como se expôs supra, a Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei nº2/2007, cujo nº1 do artigo 3º previa que os município dispõem de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos e compreende, entre outros, os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos - alínea c) do seu nº2 -, bem como, arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas, cfr. alínea d) do seu nº2. LVIII. Ademais, como exposto, ao abrigo artigo 155º do CPA, o custo das obras coercivas, configura uma despesa resultante da prática de uma acto administrativo pelo Município, pelo que a sua cobrança coerciva segue os termos dos artigos 148º e seguintes do CPPT, cfr. alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT. LIX. Das disposições constitucionais e legais, amplamente explanada ao longo do presente, considera o Município Recorrente, claro o entendimento de que, enquanto autarquia local, integrante da administração tributária e no uso dos poderes constitucional e legalmente previstos, detém competência para a promoção, instauração e tramitação da execução fiscal, relativamente a receitas de que tem direito, devendo considerar-se incluídas nestas, tanto as receitas de natureza tributária, quanto ás que, não assumindo tal natureza, a lei preveja, expressamente, tal via de cobrança coerciva, como sucede com as provenientes da prática de acto administrativo, por efeito do artigo 155º (atualmente 178º) do CPA e destas, especificamente, para o que ora nos interessa, as resultantes da execução de obras coercivas, tai como contempladas no RGEU, ou no RJUE. LX. Ora, tais normas foram, salvo melhor entendimento, violadas na Sentença Recorrida e no entendimento literal e restritivo que julga, limitando a competência municipal para a instauração e tramitação de execuções fiscais a receitas tributárias, viola, também, o princípio da autonomia das autarquias locais, tal como vertido nos artigos 237º e 238º da CRP, pois restringe, sem que razões ponderosas o determinem, o exercício dos poderes próprios do Município na perspetiva da arrecadação de receitas que lhe são próprias e para as quais dispões de meios legais, consagrados, para as exigir, na falta de pagamento voluntário. LXI. Nestes termos, deverá a Sentença Recorrida ser considerada nula pelo apontado vício de excesso de pronúncia, ou se assim não se entender, por falta de fundamentação, ou, sem conceder, caso não se entendam verificadas as nulidades defendidas, ser pela aplicação do direito, revogada e substituída por outra, que considere legalmente instaurada a execução fiscal objeto da presente oposição e legitimo o Município de Lisboa, para a instauração e tramitação da mesma, com a consequente determinação da apreciação do mérito da Oposição, assim se fazendo a já acostuma JUSTIÇA. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, SE REQUER SEJA DECLARADA NULA A SENTENÇA RECORRIDA, OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SEJA A MESMA REVOGADA E, NESSA MEDIDA, DETERMINADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA OPOSIÇÃO, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA» X O Recorrido apresentou contra-alegações em que respondeu às alegações apresentadas pelo Recorrente e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tudo conforme o seguidamente expendido:«1. A Douta Sentença recorrida julgando procedente a Oposição e, consequentemente, absolvendo o Oponente da Instância Executiva, podendo embora ter apreciado todas as restantes exceções por este deduzidas com produção de prova sobre os factos alegados e ou impugnados, permitindo-lhe conhecer do mérito, foi, ainda assim, impecável na qualificação dos factos e na aplicação do direito, pelo que deve ser confirmada, ressalvando-se apenas o erro material manifesto na alínea I) da matéria de facto provada, pois a data da entrada da p.i. foi 11.02.2008 e não 11.02.2014, o que se requer. 2. O aqui recorrido alegou a inexistência do privilégio de execução prévia. Ainda assim, as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso, conforme decorre do artº578º do CPC. 3. As alegações, aliás doutas e extensas do Recorrente, em nada infirmam o acerto da decisão recorrida, merecendo rejeição todas as conclusões formuladas pelo Recorrente. Neste passo, 4. é inaceitável o pedido de alteração da matéria de facto porquanto o Mmo. a quo usou apenas da faculdade prevista no artº 608º, nº1 do CPC, conhecendo em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da Instância. Verificadas estas, como foi o caso, não haveria lugar à apreciação de todas as outras questões suscitadas pelas partes. A não se entender assim, 5. qualquer alteração da matéria factual para conhecimento do mérito deve incluir toda a matéria relativa às demais exceções e impugnações formuladas pelo Executado, ora Recorrido. Em especial, 6. deve reconhecer-se a importância NUCLEAR para a descoberta da verdade material, especificando-se como factos provados os constantes dos documentos juntos com a Oposição sob os nºs 9 e 10º no sentido de que, em sessão de Câmara da Recorrente, o Vereador do Pelouro apresentou Proposta onde se reconhece expressamente que por causa das obras realizadas pela Autarquia “verificou-se que um grande muro de suporte confinante com o terreno em causa e com as traseiras dos edifícios de habitação situados na Rua da ....................... nº … a … entrou em colapso colocando em risco os referidos edifícios”, estando este reconhecimento de culpa da Autarquia, ora Recorrente, em consonância com o referido estudo do LNEC onde inequivocamente se conclui “que o colapso do muro e construções anexas terá sido devido a um impulso no tardoz do muro que excedeu a capacidade de resistência estrutural disponível”…”anomalias estas que serão contudo relativamente recentes, tendo o muro e as construções anexas tido um comportamento satisfatório durante mais de 20 anos. A ocorrência destas anomalias será portanto contemporânea da construção do recinto desportivo sobre o referido terrapleno... … …” . 7. Por mera cautela de patrocínio, requer o recorrido a ampliação do âmbito do recurso, apreciando-se as restantes exceções deduzidas e alterando-se a matéria de facto como segue: Com interesse para a decisão da causa, devem aditar-se os seguintes factos provados: B.2) O colapso do muro e construções anexas deveu-se a um impulso no tardoz do muro que excedeu a capacidade de resistência estrutural disponível. B.3) O muro e as construções anexas tiveram um comportamento satisfatório durante mais de 20 anos. B.4) A ocorrência destas anomalias é contemporânea da construção do recinto desportivo sobre o referido terrapleno. Essa construção provocou um aumento das sobrecargas na superfície do terreno, além de que, ao impermeabilizar uma faixa importante de terreno, introduziu alterações ao regime de escoamento das águas pluviais no tardoz do muro, agravando o seu impulso, particularmente na zona mais afectada. Este fenómeno agravou-se pelo facto de terem sido desviadas águas pluviais para uma conduta que desemboca nas proximidades do muro. Todos estes factos encontram-se provados por documento (fls. 37 a 42 dos autos, relatório do LNEC de Julho de 1990), que não foi impugnado. Por outro lado, Deve corrigir-se um manifesto erro material na alínea I) da matéria de facto dado como provada, na medida em que o documento ali referido evidencia que a p.i. deu entrada em 11.02.2008. Assim, a alínea I) deverá passar a ter a seguinte redação: I) A p.i. foi apresentada em 11/02/2008 na Câmara Municipal de Lisboa – cfr fls. 2 dos Autos, 8. As obras realizadas pelo Município de Lisboa, ora Recorrente, não tiveram nenhum nexo de causalidade com qualquer ação ou omissão do Condomínio ora Recorrido! 9. O condomínio é um ente abstrato para mera administração de património alheio, propriedade dos condóminos de um determinado edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que apenas dispõe de mera capacidade judiciária. Não tem assim qualquer património próprio susceptível de penhora e nada pode comprar, alienar ou onerar. Não possui, pois, personalidade jurídica, não exerce atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Os condomínios são equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e nada mais além disso. 10. Como são Doutrina e Jurisprudência uniformes, se é correcta a afirmação de que aquele que tem personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária, a inversa não é verdadeira. Na verdade, a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica -isto é, que não podem ser titulares de direitos e obrigações. É precisamente o caso do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Neste sentido, veja-se o Ac de 16 Dezembro 2015 Procº 1167/15.9 do Trib. Relação do Porto e o Ac de 9 de Jan 2020, procº 969/18 do mesmo Trib. Relação do Porto. 11. Admitindo por mero exercício de raciocínio - mas sem condescender - que o edifício administrado pelo ora Recorrido de alguma forma causou, direta ou indiretamente, a instabilidade dos solos adjacentes que obrigaram à realização das obras em causa, o condomínio não poderia ser responsabilizado mas apenas os então condóminos proprietários das respetivas unidades autónomas que compõem o edifício. 12. É bom de ver, à luz do senso comum, que, tendo a propriedade horizontal do edifício sido constituída em 1976, as obras em questão vieram a ocorrer DEZASSEIS ANOS DEPOIS em muro de suporte que não faz parte do elenco das partes comuns do edifício tal como claramente descritas no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal e levado a inscrição tabular, não poderia ter sido o mesmo edifício o causador dos danos em causa Na verdade, 13. Há que ter presente, por um lado, que o edifício foi construído mediante projecto de arquitectura e projectos das diversas especialidades, todos aprovados pelo Município ora Recorrente que concedeu licença para obras, que inspeccionou e vistoriou a final, tudo considerando conforme, face ao que concedeu licença de ocupação ou de habitabilidade e, por outro, a mecânica de solos, de todo imprevisível em seus ciclos de movimentação, agravada na área de Lisboa pela conhecida atividade sísmica, aliada natural da invisível mão danosa das infiltrações aquíferas, são tudo elementos potencialmente causadores de danos como os ocorridos. Ora e in casu, 14. Esses danos só podem ser responsabilidade do Exequente, ora Recorrente que, demais, tinha realizado obras públicas muito significativas que implicaram movimentação de terras e infiltrações aquíferas em área bem próxima do muro de suporte intervencionado, relativas à construção da piscina pública ali ainda existente. E esse foi facto alegado na Oposição e que só não foi objeto de produção de prova porque o Mmo. Juiz a quo entendeu bastar o conhecimento da inexistência do privilégio de execução! Demais, 15. A lei inexorável do tempo tudo destrói e desconstrói, dificilmente se podendo agora encontrar pessoas vivas que tenham memória dos factos. O prédio, já velho, com largas dezenas de frações autónomas, foi conhecendo condóminos diversos que compraram, herdaram e/ou alienaram. Imputar responsabilidades e pretender a cobrança coerciva do condomínio (entenda-se dos atuais condóminos, a esmagadora maioria dos quais tudo desconhece!) é uma impossibilidade jurídica e, sobretudo, um absurdo que integra o conceito de ABUSO DE DIREITO. 16. O Oponente, ora Recorrido, fundamentou a sua Oposição à Execução, começando por deduzir exceção de ilegitimidade dele próprio, Executado, porquanto a personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, reconhecida às pessoas singulares e às pessoas colectivas (cfr. artigo 66º e artigo 158º do Código Civil) ou, como ensinava Mota Pinto, é a aptidão de uma pessoa (singular ou colectiva) para ser titular autónomo de relações jurídicas. 17. O condomínio não constitui uma entidade patrimonial autónoma, emergindo o respectivo conceito da transformação de prédio ou edifício, em resultado da constituição da propriedade horizontal, em unidades físicas, perfeitamente distintas, isto é, em fracções autónomas, de propriedade exclusiva por diferentes pessoas, e em partes comuns, de propriedade partilhada por todos (cfr. artigo 1414º do Código Civil). Deste modo, o condomínio é um conceito definidor da situação do bem imóvel pertencente a vários contitulares, cada um dos quais detendo direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas [Cfr. H. Mesquita, RDES, XXIII-147] e sendo, em princípio, comproprietários das partes comuns. 18. Para além da INEXISTÊNCIA do privilégio de execução prévia, como doutamente decidido, posição que se pede e espera seja sufragada pelo Douto Tribunal ad quem, o certo é que o Exequente, ora Recorrente, mesmo que dispusesse de título executivo e/ou que fosse efetivamente credor (o que não ocorre!), o Executado é parte ilegítima, já que a execução deveria ter sido antecedida de acção condenatória e, em qualquer caso, intentada tempestivamente contra as pessoas (singulares ou colectivas) que eram, ao tempo da ocorrência do dano, proprietários das fracções autónomas do edifício. Isto porque, 19. Como é doutrina e jurisprudência uniformes, o adquirente de uma fracção autónoma não é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio em falta e reportadas ao período anterior à sua aquisição [(cfr. Ac. Relação do Porto de 9 Julho 2007 in Jusnet 4759/2007)] , sendo a “obrigação de um condómino de contribuir para as despesas com os encargos do condomínio é uma típica de obrigação "propter rem", não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio. A responsabilidade pelo pagamento das quotas de um condomínio, relativas ao período anterior da aquisição do direito de propriedade pelo actual condómino, é do anterior proprietário e não do actual” [Cfr. Tribunal da Relação de Porto, Acórdão de 6 Abril 2006, Processo 0631840 Relator Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (JusNet 2005/2006)] Ora, 20. O condomínio Executado, ora Recorrido, reporta-se a um prédio que foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 18 de Novembro de 1976 e, consequentemente, as suas fracções autónomas foram objecto de sucessivas transmissões por negócios inter vivos ou por sucessão mortis causa. Quer isto dizer que os actuais proprietários das fracções autónomas que constituem o prédio já não eram os mesmos à data da ocorrência dos danos e muito menos o são agora; assim, mesmo que se entendesse, por mera hipótese académica, mas sem condescender, que eles tiveram origem e ou resultaram de causa imputável ao prédio, nunca nada seria exigível aos adquirentes em data posterior. 21. O requerimento executivo é inepto por falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido e da causa de pedir (cfr. artº 193º, nº 1, alínea a) do C.P.C, aplicável ex vi do artº 2º, alínea e) do C.P.P.T., enfermando, consequentemente, de NULIDADE INSANÁVEL (artº 98º, nº 1, alínea a) do C.P.P.T.) 22. O requerimento executivo é constituído apenas pelo documento junto no petitório sob o nº1 que veio desacompanhado de quaisquer anexos, o que levou o advogado signatário a consultar o processo junto dos serviços camarários competentes, deparando, com espanto, que se trata de uma capa de cartolina contendo três folhas soltas, uma das quais cópia do referido documento nº 1, uma conta informática que nada esclarece e uma pretensa certidão de dívida, NÃO ASSINADA e também processada informaticamente, que não mais adianta, salvo que a pretensa quantia exequenda se reportará a 1993, no montante de € 136.701,68, relativa à empreitada 11/DCT/90, com obras realizadas sob a P:I- 332/I/90. Foi, assim, 23. O Executado, ora Recorrido, confrontado com o arbítrio do Exequente que se arroga o direito soberano de exigir o que muito bem lhe apetece, sem alegar, nem demonstrar que tem bom direito para o fazer contra ele, relativamente a obras por ela realizadas, mas sem indicar quais, em 1990, ou seja já há cerca de TRINTA E DOIS ANOS! Deste modo, 24. Inexiste causa de pedir ou, caso se admitisse a hipótese contrária, é a mesma ininteligível, tanto bastando para a procedência da Oposição, em obediência ao velho brocardo quod non est in actis non est in mundo. 25. Sem prejuízo das referidas exceções, o ora Recorrido impugnou os factos e apresentou rol de testemunhas, então pessoas vivas, insistindo pela sua audição, alegando que: a quem sustenta ser titular de um direito (in casu de crédito!) cabe o ónus de alegar os factos concretos que, no plano material, corporizam esse invocado direito, o que a Exequente, ora Recorrente, manifestamente não fez. Pelo contrário, limitou-se, secamente, a exigir a quantia exequenda de € 136.701,68, sem indicar sequer a sua origem, natureza, título ou fundamento, acrescentando-lhe uma rubrica de “acrescidos” no montante de mais € 8.601,20, igualmente sem indicar as respectivas taxas e períodos de contagem dos juros de mora, nem a natureza, fundamento e montante das custas. Daqui decorreu que 26. Aquele pedido, desprovido de qualquer elemento probatório de suporte, determina a inexistência ou inexequibilidade da pretensa certidão de dívida. E, na verdade, se é certo que pode servir de base à execução fiscal a “certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga” (artº 162º, alínea c) do C.P.P.T., aquela certidão deve forçosamente obedecer aos requisitos formais fixados no artº163º do mesmo Diploma, carecendo de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte, nomeadamente: a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução e a natureza e proveniência da dívida. Mais alegou o Oponente, ora Recorrido, que 27. mesmo que o Exequente fosse credor do Executado e/ou dos condóminos (e NÃO É!), nunca a mesma seria agora exigível, por força da caducidade e prescrição. Na verdade, a caducidade implica extinção não retroactiva de efeitos jurídicos em virtude da verificação de um facto jurídico stricto sensu, isto é, independentemente de qualquer manifestação de vontade, pelo que é aplicável aos direitos potestativos; por seu turno, a prescrição é uma forma de extinção de direitos subjectivos quando não sejam exercidos durante determinado lapso de tempo, sendo, consequentemente, aplicável aos direitos subjectivos. In casu, 28. o Exequente, ora Recorrente, não exerceu o direito de exigir o cumprimento, no tempo, lugar e contra os próprios, pelo que o direito de crédito, enquanto acção do credor, se extinguiu; consequentemente, uma vez extinta a acção, extinguiu-se igualmente a possibilidade de exercer o direito de crédito. 29. Na caducidade o direito que se não exerce é o direito de determinar a obrigação e, uma vez perdido este direito, a obrigação manter-se-á indefinidamente não certa e, por isso, não exigível. 30. Os autos demonstram que a quantia exequenda emerge, não de uma obrigação tributária, mas meramente civil, não lhe sendo aplicável o artigo 48º da Lei Geral Tributária. Assim, 31. porque o invocado (mas não provado!) direito da Exequente, ora Recorrente, emerge de obras coercivas por ela realizadas, o ressarcimento dos respectivos custos deveria ter sido tempestivamente exigido de quem, comprovadamente, tivesse provocado o dano. Ora, 32. a única notificação que foi feita à “Administração do prédio Rua da ....................... nº…” e não propriamente ao Condomínio ora Executado, aconteceu por ofício datado de 24 de Julho de 2007, nele se alegando que o Município efectuara obras de “concepção, construção para recuperação do muro de tardoz” (cfr. doc. nº3 que junto com o petitório), face ao qual a então administradora do condomínio, que era condómina recente (e que o advogado signatário ignora se ainda será pois nunca mais com ela teve contactos), procedeu a pesquisas para tentar perceber a insólita e inesperada exigência, deparando, prima facie, com o documento que junto sob o nº4 com o petitório, emitido pelo ora Recorrente em 21.11.2000 e em que exige, pessoalmente, a quantia de Esc. 27.406.228$00, do então proprietário da fracção correspondente ao 2º andar letra C, Á………………, já então sofrendo de doença bipolar e de todo incapaz para entender aquela comunicação e as subsequentes, a seguir referidas, que a ninguém transmitiu. Ora, 33. naquele primeiro ofício, fundamentava-se a exigência, na circunstância de ter a ora Recorrente realizado obra coerciva “ao abrigo do nº 1 do artº 21º da lei nº 46/85 de 2º de Setembro”. Aquela disposição legal reza que “quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do inquilino, procedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata”. Posteriormente, 34. O mesmo Á…………….., continuou a ser notificado pessoalmente, pelo ora Recorrente, por ofícios de 5 de Agosto de 2003 e 22 de Março de 2004 juntos aos autos. No entanto, nem o intimado era inquilino de ninguém, nem foram feitas quaisquer obras, quer nas partes comuns, quer em qualquer das fracções autónomas que constituem o prédio!!! Deste modo, 35. É inaplicável o referido regime legal, devendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, a questão ser apreciada fora do direito administrativo, atenta a matéria factual em concreto que adiante se especificará. Com efeito, a ora Recorrente fez obras não no condomínio ora Executado mas sim em muro que suporta uma propriedade dela, Exequente! Assim sendo, admitindo, por mera hipótese de raciocínio, mas sem condescender, que os custos das obras que a Recorrente pretende ver ressarcidas são imputáveis a alguém, o certo é que o seu alegado direito emerge da responsabilidade civil do causador do dano, se o houver. Porém, 36. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (artº 498º, nº 1 do Cód. Civil) . 37. Prescreveu, pois, o alegado direito da Exequente porque, comprovadamente, conheceu o dano pelo menos no ano de 1990, vindo a exigir o pagamento, em 21.11.2000, de quem não causou o dano e, muito menos, do ora Recorrido!!! Em qualquer caso, 38. A entender-se que estamos no domínio de acto administrativo, no que não se concede, o próprio direito de liquidar a ora quantia exequenda, teria caducado, de acordo com o artigo 45º da Lei Geral Tributária, por não ter sido validamente notificada a liquidação no prazo de quatro anos. De outro passo, 39. a própria notificação deveria conter a fundamentação do acto sob pena de ineficácia e, consequentemente, não produziria, como não produziu, efeitos. 40. Arroga-se nos presentes o Exequente, ora Recorrente, o direito de impor, pela força, o cumprimento de um seu acto e proceder à sua execução imediata, sem recurso aos tribunais. Ora, o privilégio de executar coercivamente, de forma imediata e por via administrativa, o acto administrativo por si praticado, independentemente de sentença judicial, exige que o mesmo seja definitivo e executório, em conformidade com o disposto nos artºs 149º e 155º do Cód. de Procedimento Administrativo. E na verdade, 41. O acto administrativo definitivo torna-se executório a partir do momento em que se torna eficaz, o que sucede apenas com a publicação ou a notificação ao próprio. Contudo, o ora Recorrente nem publicou nem notificou tempestivamente o acto ao ora Recorrido, pelo que, também por esta banda, inexiste o privilégio de execução prévia. 42. O Oponente impugnou a matéria factual subjacente à Execução, alegando que: uma notícia do jornal Correio da Manhã de 09.04.1990, tornou público o problema dos riscos que corria o prédio que constitui o Condomínio, ora Executado, em consequência de “deslocações de terrenos e constantes infiltrações de água” por causa das obras de construção de uma piscina municipal (cfr. doc. nº 7 junto com o petitório), tendo declarado ao repórter o então Presidente da Junta de Freguesia que “… tivemos o cuidado de erguer uma muralha de betão com a altura adequada para impedir qualquer problema”. Esta confissão de que foi erguida uma “muralha de betão” pela Autarquia afasta por completo a presunção de compropriedade a que se refere o nº 1 do artº 1371º do Código Civil. E na verdade, 43. A intervenção camarária foi feita precisamente no muro que separa o prédio que constitui o condomínio e suporta a propriedade municipal que lhe fica no tardoz, onde foram construídos diversos equipamentos públicos, piscina, pavilhão gimnodesportivo e outros, aliás objecto de contínuas alterações e reparações que vêm continuando a causar danos no prédio contíguo 44. juntou o Oponente um mapa (doc. 8 com o petitório) então elaborado por engenheiro civil das obras realizadas pela Autarquia para a construção daqueles equipamentos que obrigou à movimentação de terras que foram depositadas de encontro ao muro de suporte da propriedade municipal e que delimita, entre outros, o tardoz do prédio nº 76 da Rua da ....................... 45. A então administração do condomínio apresentou queixas e reclamações ao Batalhão de Sapadores Bombeiros e à Câmara Municipal de Lisboa, na sequência do que, esta pediu parecer ao LNEC que o elaborou em Julho de 1990, em conformidade com a cópia que se juntou sob o doc. nº 9 e se dá por integralmente reproduzida, aliás então remetida à administração do prédio pelo próprio Vereador do Pelouro da ora Exequente, acompanhado da Proposta que este apresentou em sessão de Câmara (cfr doc. nº 10), onde se reconhece expressamente que por causa das obras realizadas pela Autarquia “verificou-se que um grande muro de suporte confinante com o terreno em causa e com as traseiras dos edifícios de habitação situados na Rua da ....................... nº … a …entrou em colapso colocando em risco os referidos edifícios”. 46. Este reconhecimento de culpa da Autarquia está em consonância com o referido estudo do LNEC (doc. 9) onde inequivocamente se conclui “que o colapso do muro e construções anexas terá sido devido a um impulso no tardoz do muro que excedeu a capacidade de resistência estrutural disponível”…”anomalias estas que serão contudo relativamente recentes, tendo o muro e as construções anexas tido um comportamento satisfatório durante mais de 20 anos. A ocorrência destas anomalias será portanto contemporânea da construção do recinto desportivo sobre o referido terrapleno... … …” 47. Perante a autoridade técnica e a isenção do LNEC, é por demais evidente que o ora Recorrente atua de MÁ FÉ, de todo intolerável a um ente público que é suposto não ignorar que o seu acto está desconforme com os princípios fundamentais sobre o poder administrativo, violando, nomeadamente, os princípios da imparcialidade na vertente positiva e proporcionalidade em sentido estrito (artigos 266º, nº 2, da Constituição, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo). 48. Fazendo tábua rasa de um facto NUCLEAR que lhe é próprio, malevolamente o OMITINDO, é manifesto que o Exequente, ora Recorrente, pretende exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do seu alegado direito. 49. Atua, pois, com dolus mallus, sem seriedade, de forma arbitrária e injustificada, fazendo uso manifestamente reprovável de expedientes e meios processuais com o fim de conseguir objetivos ilegais, pelo que litiga com manifesta má fé e, consequentemente, deverá ser condenado em pesada multa e indemnização, incluindo mas não limitado ao ressarcimento de todas as despesas incursas e a incorrer pelo Executado, ora Recorrido, incluindo os honorários advocatícios por prudente critério do Tribunal mas tendo em conta a complexidade dos autos e as dezenas de anos que os mesmos levarão a concluir. TERMOS EM QUE, contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerando(a)s Senhore(a)s Juízes Desembargadores(as), que se suplica, se pede e espera: (a)que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Caso assim se não entenda, (b) deve negar-se a pretensão do Recorrente de ver alterada a matéria de facto apenas na parte que lhe convém e, ao invés, (c) especificando-se e/ou ordenando-se o julgamento em 1ª instância de todos os factos alegados pelas partes e, em especial, do facto nuclear a que se refere a matéria dos documentos que constituem os nºs 9 e 10º juntos com o requerimento de oposição. (d) Para o conhecimento do mérito, devem, pois, todas as exceções deduzidas e impugnações feitas pelo Oponente, ora Recorrido, ser apreciadas, rejeitando-se, em qualquer caso, todas as conclusões do Recorrente e, em consequência, (e) Concluir-se pela improcedência do pedido executivo e, ao invés procedente e provada a oposição, absolvendo-se o executado e oponente, ora recorrido, do pedido executivo. Por último, (f) deve ser reconhecida a alegada má fé do Recorrente, sendo condenado, para além das custas processuais, em multa e indemnização ao Executado, ora Recorrido, ressarcindo-o de todos os custos com a lide a que não deu causa, incluindo honorários advocatícios a fixar por prudente critério do Tribunal que atenderá à complexidade da matéria e aos longos anos que o processo levará a concluir. Só assim se fará a costumada e sã JUSTIÇA» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« A) Em 18/11/1976, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua da ......................., …, em Lisboa – cfr. fls. 19 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido B) Em Julho de 1990, foi elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil o Parecer constante a fls. 37 a 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referente ao colapso dum muro de suporta na Rua da ....................... em Lisboa; C) Em 10/08/1990, foi remetido Câmara Municipal de Lisboa para a Administração do prédio do Oponente o instrumento constante a fls. 36 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se remete o parecer elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil sobre a situação do muro nas traseiras do edifício na Rua …....................... …/…; D) Em 21/11/2000, foi remetido pela Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas da Câmara Municipal de Lisboa para o Sr. Á…………., o instrumento constante a fls. 30 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte:»(…) Exm. Sr. Fica V.Exª notificada de que a partir da data do aviso de recepção e pelo prazo de 30 (trinta) dias se encontra a pagamento, a quantia de Esc. 27.406.228$00 (…) correspondente ao custo da obra realizada pela Câmara Município de Lisboa (concepção, construção para recuperação do muro de contenção a tardoz) , ao abrigo do artigo 166º do regime de Edificações Urbanas, no período de 23/09/91 a 13/01/93 (…) » E) Em 24/07/2007, foi remetido pela Divisão de Execução Fiscais para o Oponente o instrumento constante a fls. 29 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(…) Notifica-se V.Exª, na qualidade de Administração do prédio supra referido, de que a partir do aviso de recepção e pelo prazo de 20 (vinte) dias se contra a pagamento, a quantia de €136.701,68 (…) correspondente ao custo da obra coerciva realizada pelo Município de Lisboa (concepção, construção para recuperação do muro de contenção a tardoz) , ao abrigo do artigo 166º do regime de Edificações Urbanas, no período de 23/09/91 a 13/01/93 (…) ». F) Em 16/01/2008, foi instaurado na Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa em nome do Oponente o PEF n.º …………….., referente ao pagamento de Obras Coercivas no valor de 136.701,68€ - cfr. fls. 1 do Processo Administrativo apenso aos Autos; G) Em 16/01/2008, no âmbito do processo executivo referido na alínea anterior foi remetido pela Divisões da Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa para o Oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 4 do PA Apenso aos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Citação”; H) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 17/01/2008 – cfr. fls. 5 do Processo Administrativo apenso aos Autos; I) A p.i. foi apresentada em 11/02/2014 na Câmara Municipal de Lisboa - cfr. fls. 2 dos Autos; * Motivação:// A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos. // //Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. // X A recorrente pretende a rectificação das alíneas D), E) e I), do probatório.Compulsadas as alegações de recurso, impõe-se referir o seguinte. No que respeita aos quesitos D) e E), verifica-se que a discordância da recorrente prende-se com inferências, de cariz conclusivo, que não contendem com o acerto da determinação da matéria de facto assente. Pelo que as invocadas rectificações não são de acolher. No que respeita ao quesito da alínea I), verifica-se que a recorrente pretende a sua mudança, sem justificação aparente, porquanto o mesmo corresponde à realidade comprovada nos autos. O que determina a sua rejeição. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X A recorrente pretende também o aditamento da matéria de facto assente dos elementos que indica na conclusão XIX) do recurso.Compulsadas as alegações de recurso em apreço, é de referir que os elementos juntos aos autos não permitem afiançar das alegadas notificações em causa. Pelo que os quesitos mencionados não podem ser aditados ao probatório. O que determina a rejeição do peticionado aditamento. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade por excesso de pronúncia, dado que a sentença conheceu de questão de que não podia conhecer [conclusões I) a XI)]. ii) Preterição do princípio do contraditório, porquanto as partes deviam ter sido notificadas para se pronunciarem sobre o projecto de decisão do tribunal [conclusões XII) a XVI)]. iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto assente [conclusões XVII) a XVIII)] (Apreciado supra). iv) Erro de julgamento quanto à matéria de facto, pretendendo o aditamento à mesma [conclusões XIX) a XX)] (Apreciado supra). v) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa [conclusões XXI) a LIX)]. vi) Erro de julgamento por ofensa ao princípio constitucional da autonomia das autarquias locais [demais conclusões do recurso] 2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «i) Do privilégio de execução prévia De entre vários fundamentos, o Oponente alega que inexiste o privilégio de execução prévia. // E tem razão a Oponente. // E ainda que não seja bem rigoroso o Oponente, ao alegar a inexistência da execução prévia, a verdade é que o Município de Lisboa não pode, nos moldes como actuou, executar a referida dívida. // Passemos a explicar. (…) // E por último, o art. 56º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) [Vigorou entre 01/01/2007 e 31/12/2013 tendo sido revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com entrada em vigor em 01/01/2014], vigente à data da instauração da execução, estabelece o seguinte: « Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.». // Posto isto, e analisando as normas supra referidas podemos desde já adiantar que o Oponente tem razão. // Com efeito, não há dúvidas de que, de harmonia as normas citadas, as autarquias locais têm competência para a instauração de processos de execução fiscal, a tramitar nos seus próprios serviços, para a cobrança da generalidade das receitas de natureza tributária. // Todavia a competência dos órgãos das autarquias locais para a instauração de execuções fiscais limita-se àquelas em que se tem em vista a cobrança de receitas de natureza tributária. (…) // Em suma: São apenas susceptíveis de serem cobradas coercivamente pelos municípios, mediante o processo de execução fiscal, previsto no CPPT, as dívidas decorrentes das receitas municipais tributárias, sendo este o âmbito e objecto do processo de execução Fiscal das autarquias locais». 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca a ocorrência de nulidade por excesso de pronúncia. Apreciação. Determina o artigo 615.º/1/d), do CPC; que «É nula a sentença quando: [o juiz] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A este propósito, afirma-se que «o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. // Haverá também excesso de pronúncia se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que lhe foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vicio não invocado» (1) No caso em exame, a referida nulidade por alegado excesso de pronúncia não se comprova nos autos. Na petição inicial, a impugnante invocou o seguinte (artigos 38.º a 41.º): «e) do privilégio de execução prévia // Arroga-se nos presentes a ora Exequente o direito de impor, pela força, o cumprimento de um seu acto e proceder à sua execução imediata, sem recurso aos tribunais. Ora, // O privilégio de executar coercivamente, de forma imediata e por via administrativa, o acto administrativo por si praticado, independentemente de sentença judicial, exige que o mesmo seja definitivo e executório, em conformidade com o disposto nos art°s 149° e 155° do Cód. de Procedimento Administrativo. E na verdade, // O acto administrativo definitivo torna-se executório a partir do momento em que se torna eficaz, o que sucede apenas com a publicação ou a notificação ao próprio. Contudo, // A ora Exequente nem publicou nem notificou tempestivamente o acto ao ora Executado pelo que inexiste o privilégio de execução prévia». Tendo por base a presente argumentação, a sentença considerou que: «[s]ão apenas susceptíveis de serem cobradas coercivamente pelos municípios, mediante o processo de execução fiscal, previsto no CPPT, as dívidas decorrentes das receitas municipais tributárias, sendo este o âmbito e objecto do processo de execução Fiscal das autarquias locais. // E deste modo, analisando o caso dos Autos, podemos concluir que não podendo o Município de Lisboa lançar mão do presente processo de execução fiscal para cobrança desta dívida, nos moldes como fez, falta-lhe o privilégio de execução prévia à mesma, e por isso verifica-se, pois, a ilegitimidade activa do órgão executivo autárquico como exequente, excepção dilatória cuja procedência determina a absolvição do executado da instância (arts.30°,576°, n°2 e 577° al. e) do CPC ex vi do artº.2° al. e) do CPPT).». O privilégio da execução prévia de que goza a Administração decorre da ideia de que «[o] cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei» (artigo 149.º/2, do CPA(2)). Ou seja, decorre da ideia de que assiste à Administração, verificados certos pressupostos e observados certos termos, a autotutela executiva em relação aos actos jurídicos por si praticados. De onde se infere que a questão da falta de autotutela executiva foi suscitada pelo oponente e dirimida pelo tribunal recorrido, ainda que adoptando fundamentação diversa da que foi oferecida pela parte. «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (artigo 5.º/3, do CPC). Ou seja, no que respeita à fundamentação de direito, «o tribunal não se encontra sujeito a qualquer limitação, não estando designadamente vinculado ou dependente de qualquer alegação das partes no que concerne à sua actividade ou ao âmbito do seu poder cognitivo. // Nisto, consiste o princípio juirs novit curia» (3). Pelo que, perante a invocação pela parte da falta de autotutela executiva, o tribunal deve conhecer da questão em apreço, ainda que adoptando fundamentação diversa da invocada. Sem que com isso incorra na preterição do dever de congruência entre a causa de pedir e a causa da sentença. Pelo que improcede a alegada nulidade por excesso de pronúncia. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente sustenta que a decisão em apreço incorre em preterição do princípio do contraditório, dado que as partes não foram ouvidas sobre o projecto de decisão do tribunal. Apreciação. Determina o artigo 3.º/3, do CPC, que: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Na sentença, o tribunal cingiu-se aos limites impostos pela causa de pedir formulados na petição inicial da oposição, pelo que o princípio do contraditório foi assegurado através dos articulados, nos quais as partes apreciaram e discutiram as várias vertentes da causa de pedir e do pedido, tal como os mesmos resultam da petição inicial. Por conseguinte, não se apura a alegada preterição do princípio do contraditório. Motivo porque se impõe jugar improcedente a presente imputação. 2.2.5. No que respeita ao fundamento de recurso referido em v), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de direito, no que respeita ao enquadramento jurídico da causa. Sustenta que «Das disposições constitucionais e legais, [resulta] claro o entendimento de que, enquanto autarquia local, integrante da administração tributária e no uso dos poderes constitucional e legalmente previstos, [o recorrente] detém competência para a promoção, instauração e tramitação da execução fiscal, relativamente a receitas de que tem direito, devendo considerar-se incluídas nestas, tanto as receitas de natureza tributária, quanto ás que, não assumindo tal natureza, a lei preveja, expressamente, tal via de cobrança coerciva, como sucede com as provenientes da prática de acto administrativo, por efeito do artigo 155º (atualmente 178º) do CPA e destas, especificamente, para o que ora nos interessa, as resultantes da execução de obras coercivas, tai como contempladas no RGEU, ou no RJUE». Apreciação. Nos presentes autos, está em causa a cobrança das despesas relativas a obras coercivas efectuadas pelo Município em prédio do recorrido. De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (4) (artigo 108.º, versão vigente), «[a]s quantias relativas às despesas realizadas [com obras coercivas], incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor. // Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas…». Determina o artigo 56.º/3, da Lei das Finanças Locais (versão vigente) (5), que «[c]ompete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações». Determina o artigo 149.º/3, do CPA (versão vigente) que «[o] cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração nos termos do artigo 155.º». «Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário» (6). // «Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor» (n.º 2). Por seu turno, o artigo 149.º/2, do CPPT, determina que «[p]oderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: // a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Mais se refere que, «O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108º n°2 RJUE aprovado pelo DL n° 555/89,16 Dezembro). // Mas ocorre a incompetência da autarquia local para a instauração do processo de execução fiscal pois são os serviços da administração tributária que têm competência genérica para a instauração dos processos de execução fiscal (art.10º, n°1 al. f) CPPT) competindo aos respectivos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributaria (art.56° n°3 Lei das Finanças Locais - Lei n° 2/2007,15 Janeiro vigente na data da instauração da execução). // A exclusão da competência das autarquias locais para cobrança coerciva de dívidas de natureza não tributária já estava prevenida no regime das anteriores leis das finanças locais e mantém-se na actual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (art.17° n°5 da Lei n° 1/79, de 2 Janeiro; art.22° nº 5 da Lei nº 1/87, de 2 Janeiro; art.30° n°4 da Lei nº 42/98,de 6 Agosto e art. 15º al. c) da Lei n° 73/2013 de 3 Setembro). // Não obstante, a atribuição às autarquias locais das competências conferidas aos órgãos periféricos locais para a cobrança coerciva de dívidas tributárias apenas abrange os tributos administrados por aquelas autarquias (art.7° DL n° 433/99, de 26 Outubro, diploma que aprovou do CPPT). // O art.151º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 Novembro, disposição de carácter geral, já apontava no sentido da competência dos serviços da administração tributária para a instauração das execuções fiscais para a cobrança coerciva de quantias pecuniárias (sem natureza tributária) devidas a pessoas colectivas públicas por força de um acto administrativo» (7). Em face dos elementos coligidos nos autos, a sentença recorrida, ao concluir no sentido da ilegitimidade activa do órgão executivo autárquico como exequente, excepção dilatória cuja procedência determina a absolvição dos executados da instância (arts.30°,576°, n°2 e 577° al. e) do CPC ex vi do artº.2° al. e) do CPPT), não incorreu erro de julgamento quanto ao direito aplicável, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Mais se refere que o princípio constitucional da autonomia local, consagrado no artigo 237.º da CRP, não assume o sentido de garantia do exclusivo do município da autotutela executiva dos actos administrativos determinativos do pagamento de quantia, pelo que a diferenciação de regimes de execução coerciva de actos do município, consoante estejam em causa actos tributários ou actos administrativos determinativos do pagamento de quantia, não se oferece como contrário ao regime constitucional da autonomia local. Tal regime constitucional implica sempre a concretização, no plano da legalidade, das competências que assistem aos órgãos autárquicos, como sucede no caso exame. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto- Hélia Gameiro Silva) (2º. Adjunto –Ana Cristina Carvalho) (1) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.º Ed. Vol. II, p. 366 (2) Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (3) Helena Cabrita, A Sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 215 (4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. (5) Lei n.º 2/2007, de 15.01. (6) Artigo 155.º/1, do CPC (versão vigente) (7) Acórdão do STA, de 16-09-2020, P. 0529/11.5BEPRT 01455/17 |