Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1445/21.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:REVERSÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
Sumário:I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «» que consta no corpo deste número.
II - Esta taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal não implica uma restrição inadmissível aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a impugnação de atos de liquidação exequendos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa («CRP»).
III - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, o que em relação à liquidação dos impostos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

A… e V…, melhor identificados nos autos, vieram apresentar recurso da sentença proferida a 11/09/2024 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3085202101148710, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») do ano de 2016, no valor total de 8.912,80 Euros.

Os Recorrentes apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«a) O vertente recurso vem interposto de Sentença prolatada em 11.09.2024 pela qual foi julgada totalmente improcedente a Oposição à Execução fiscal tempestivamente deduzida pelos ora Recorrentes, sendo controvertida a legitimidade da 1ª Recorrente, visto que a mesma não auferiu quaisquer rendimentos passíveis ou não passíveis de tributação em território nacional, estando em causa o IRS de 2016.
b) Sucede que, não pode nem devem os Recorrentes conformarse com este entendimento do Tribunal Recorrido que deriva em seu evidente e clamoroso prejuízo patrimonial injustificado.
c) Sendo o meio processual o adequado, estando correcto o pedido, sempre será da mais inteira justiça aceitar como cabal e correcta a fundamentação expendida pelos Recorrentes e, neste sentido, ter-se por verificada a ilegitimidade da Oponente A… em sede de execução fiscal, pois que a mesma: era à data residente em Portugal, não auferia rendimentos nem
em Portugal nem no exterior e não pode conceber-se que seja onerada com uma dívida fiscal que está desprovida de qualquer sustentáculo legal ou material quanto à sua pessoa;
d) Mostra-se pois subsumível a situação particular da Oponente e aqui recorrente A...ao estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, sendo esta parte ilegítima,
porquanto pese embora o seu nome figure no título executivo como executada, a verdade é que não auferia (nem aufere) quaisquer rendimentos tributáveis nem em Portugal nem no exterior, sendo residente em território nacional;
e) Não colhe, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão recorrida no trecho em que aplica ao caso concreto uma excepção à possibilidade de ilegitimidade da Recorrente
A...pelo facto de a Execução fiscal relativamente à qual foi deduzida legal e tempestivamente Oposição dizer respeito a um imposto sobre o rendimento e não a um imposto sobre a propriedade, ora tal interpretação extensiva da norma jurídica em causa não pode acolher provimento na medida em que, conforme estipula o artigo 9º do CC, “onde a lei não distingue (e não o faz) não deve o interprete distinguir”, e acresce que muito menos poderia entender-se por oportuno tal entendimento se, como veio a suceder no caso vertente, se chegasse (como se chegou na decisão recorrida) a uma solução jurídica desfavorável à posição da Recorrente.
f) Uma interpretação da lei no sentido de não aplicar à Recorrente A...a norma legal que reconhece e fundamenta a sua ilegitimidade nos autos de execução fiscal viola ostensivamente os ainda os princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, são considerados na Constituição da República Portuguesa, princípios fundamentais estes forçosamente aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos, inexistindo excepções em termos de funcionamento da administração tributária, como parte integrante da administração pública,
sendo o que resulta do artigo 266.ºCRP).
g) Quanto ao Recorrente e Oponente V... ficou cabalmente demonstrado que não se encontravam reunidos os requisitos para ser tributado em território nacional, sendo à data não residente e tendo sido objeto de tributação na Alemanha, onde residia e onde auferiu os rendimentos em questão, não sendo aceitável uma dupla tributação;
h) e todo este contexto foi demostrado documentalmente pelo Oponente, inclusive, ficou provado que foi reconhecido o seu estatuto de não residente com efeitos retroactivos a Abril de 2009, mantendo tal situação em 2016 (ano a que dizia respeito o exercício do IRS em análise).
i) Pelo que não pode deixar de se considerar enquanto fundamento válido quanto ao Recorrente V… em sede de oposição à execução fiscal a inaplicabilidade das normas de tributação de rendimentos em território nacional quando este tinha o estatuto de não residente, sendo tais rendimentos auferidos na Alemanha, onde este residia, a tendo sido tributados em conformidade no pais onde foram auferidos.
j) Pelo que, mostra-se adequado ao caso concreto do Recorrente V... aplicar o fundamento enquadrado na alínea i) do artigo 204º do CPPT, devendo também quanto ao Recorrente marido ser proferida decisão judicial que considere procedente, por provada, a oposição à execução fiscal, sendo ordenada a extinção de tal execução.
k) Pelo que, em face de toda a argumentação expendida e da prova documental carreada para os autos principais, sempre terá de se reconhecer que lavrou em erro de julgamento o Tribunal a quo ao considerar que a situação jurídica dos recorrentes não era susceptível de se enquadrar em termos de fundamentos de opoisição à execução fiscal previstos nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que deverá tal decisão recorrida ser anulada, por violar o estatuído no artigo 268º da CRP, mostrando-se desrespeitados os princípios inerentes à prossecução do interesse público e que terão de nortear todo o relacionamento das estruturas orgânicas da função pública com os particulares que com estas entabulem relações jurídicas, não estando dispensada do cumprimento destes deveres de igualdade, justiça, equidade, proporcionalidade a Fazenda Nacional.


l) Ademais, mostra-se ainda violado o artigo 9º do CC, ao considerar o Tribunal a quo, erroneamente, uma interpretação extensiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT distinguindo as modalidades de impostos a contemplar, onde a lei não distingue.
m) Donde, pugna-se pela anulação da decisão prolatada pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue procedente a Oposição à execução deduzida pelos Recorrentes, com a consequente extinção da execução fiscal pendente contra os Reorrentes.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, sendo a Decisão recorrida que se mostrou prolatada em sede de Oposição à Execução fiscal deduzida pela Recorrente anulada e substituída por outra decisão que determine a procedência da Oposição à execução fiscal e a consequente extinção desta, bem como a anulação da liquidação oficiosa que veio a originar os autos de execução fiscal, todavia, crê-se que, como sempre, Colendos Senhores Juízes Conselheiros seja feita a sempre esperada e desejada JUSTIÇA!»

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Não há registo de apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição seja apreciada, nos termos das alínea b) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 26/08/2019, o Oponente V… apresentou no Serviço de Finanças de Alcochete um requerimento para alteração da sua morada fiscal para a República Federal da Alemanha com efeitos retroativos. – cf. doc. 7 junto com a p.i.;
2. Por ofício de 04/09/2020 foi o Oponente notificado de que tal requerimento foi deferido com produção de efeitos retroativos a 07/04/2009. – cf. docs. 7 e 8 juntos com a p.i.;
3. Em 2021-02-24, foi instaurado contra os Oponentes o PEF n.º 3085202101148710 para cobrança coerciva do montante € 8.912,80., referente à liquidação adicional de IRS n.º 2020 034005690297, do ano de 2016 – cf. informação prestada pelo SF e docs. 2 e 3 juntos com a p.i.».

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, e não existem factos que importe dar como não provados».
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto
efetuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos, não impugnados
(cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), e relativamente aos quais não existem razões
para duvidar da respetiva veracidade.».
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III.B De Direito

Insurgem-se os Recorrentes contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente por os fundamentos alegados na oposição à execução fiscal serem subsumíveis nas alíneas b) (quanto a A…) e na alínea i) (relativamente a V…) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Sustenta o EMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.

Vejamos, então.

Importa, desde já, relevar que os Recorrentes não procederam à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo, em concreto, em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento.

Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas nos pontos h) e i) das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta aos Recorrentes defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.

Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pelos Recorrentes na presente lide recursiva.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não têm razão os Recorrentes.

Senão vejamos.

No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso do advérbio «» no corpo deste número. E a utilização desta expressão pelo legislador teve como deliberado propósito consagrar um elenco fechado de fundamentos que podem ser utilizados para substanciar a oposição à execução fiscal.

Assim, a acima citada norma, com a epígrafe «Fundamentos da oposição à execução», preceitua o seguinte:

«1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de coleta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.».

Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de atos lesivos, designadamente de atos tributários de liquidação de tributos, é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 411.

Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa («CRP»), e é motivado, sobretudo, pelo desiderato de celeridade na execução fiscal. Quer isto significar que, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação de tributos, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respetivos. Na execução fiscal, como regra, apenas se discute a exigibilidade do tributo, que foi liquidado em momento anterior e que funda a instauração e prosseguimento da ação contra o visado.

Assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis em alguma das alíneas do art.º 204.º, n.º 1, do CPPT.

No caso que agora nos ocupa, tendo em conta o que se encontra plasmado nas conclusões de recurso, importar atentar, com maior pormenor, no que dimana das alíneas b), h) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.



Na alínea b) do n.º 1 deste art.º 204.º, com a redação acima apontada, prevêem-se três situações de ilegitimidade da pessoa citada:

(i) não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
(ii) sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram;
(iii) não figurar no título e não ser o responsável pelo pagamento da dívida.

No que tange à alínea h) em referência, é permitido que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do ato da respetiva liquidação. Diga-se que em relação à liquidação de impostos tal tipicamente não sucede, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse ato de liquidação que deu origem ao crédito tributário exequendo (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT).

Já a alínea i) da norma que temos vindo a mencionar consagra uma formulação que abrange quaisquer outros fundamentos de oposição não expressamente previstos que obedeçam aos requisitos genéricos aí definidos. Admite-se, pois, como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação
da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

Esta alínea i) configura, portanto, uma disposição com carácter residual, que, segundo cremos, deve ser interpretada com parcimónia, tendo em conta, sobretudo, por um lado, o desiderato determinado pelo legislador de celeridade da tramitação da execução fiscal e, por outro, a observância dos direitos de defesa do executado no contexto do contencioso judicial tributário.

Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa.

Comecemos pela Recorrente A…, relativamente à qual vem preconizado que as alegações formuladas para sustentar o peticionado na oposição à execução fiscal têm enquadramento na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Mas sem razão.

É que como sem esforço se constata, figurando a Recorrente A… no título executivo e estando em causa dívida de IRS (e não a de um tributo que incida sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, tal como demandado pela norma sub judice), não é enquadrável na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

E relativamente ao Recorrente V…, vindo pugnado que as alegações que substanciam a causa de pedir nesta parte têm cabimento na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, temos necessariamente, e de igual forma, que concluir que também não lhe assiste razão. Como acima se apontou, o preceituado nesta norma apenas será aplicável quando não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que, no caso dos autos, é patente que assim é, porquanto as alegações e conclusões recursórias, assim como o plasmado na oposição à execução fiscal, visam o ataque à liquidação de IRS exequenda, sendo para tanto avançado que não detinha a sua residência fiscal em Portugal, mas antes na Alemanha. Como é bom de ver, esta questão, atinente à localização da residência fiscal para efeitos do IRS, prende-se já com a legalidade da liquidação de IRS exequenda, e não propriamente – como deveria – com a sua própria exigibilidade.


Neste seguimento, esclarecemos que a previsão da alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT também não tem aplicação à situação sobre que nos debruçamos, uma vez que a lei assegura meio judicial específico de contestar o ato administrativo de liquidação que originou a dívida exequenda: a impugnação judicial (cf. art.ºs 97.º e seguintes do CPPT). Como bem se refere no acórdão deste TCA de 24/09/2002, proc. n.º 6828/02, disponível em www.dgsi.pt, «A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT)».

Assim sendo, afastada que ficou a possibilidade de invocar as alíneas b), h) e i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT para fundamentar a oposição apresentada, não alcançamos qualquer fundamento que a possa sustentar nos termos taxativamente previstos no art.º 204.º do CPPT.

E tendo em conta o que acima se deixou dito, também não se vislumbra a violação dos «princípios inerentes à prossecução do interesse público e que terão de nortear todo o relacionamento das estruturas orgânicas da função pública com os particulares que com estas entabulem relações jurídicas», assim como o regime que dimana do art.º 9.º do Código Civil. Como visto, o art.º 204.º, n.º1 do CPPT consagra um elenco fechado de fundamentos, sendo que, in casu, nenhum dos argumentos invocados para substanciar a causa de pedir vertida na oposição à execução fiscal é enquadrável naquela norma. Nada mais.

Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá.
*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)
(Lurdes Toscano)
(Isabel Vaz Fernandes)