Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07979/14 |
| Secção: | CT- JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE COIMAS APLICADAS NO ÂMBITO DO REGIME DAS TAXAS DE PORTAGEM DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS (LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO) |
| Sumário: | 1) A mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. 2) No entanto, o pagamento, sendo causa extintiva da execução (artigo 264.º do CPPT), na medida em que corresponde a acto praticado no sentido de executar a coima e sanções acessórias, assume eficácia interruptiva da prescrição. 3) A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» (artigo 30.º-A, n.º 2 do RGCO). Donde decorre que na falta de causas de suspensão da prescrição, o prazo de três anos, que constitui o limite máximo do prazo de prescrição, previsto no preceito do artigo 30.º-A/2, do RGCO, já se mostrava exaurido na data do pagamento da dívida de coima (20.08.2013), o qual não logra operar como causa interruptiva da prescrição, pelo que a dívida mostrava-se prescrita em Março de 2013. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioInstituto da Mobilidade e dos Transportes, IP m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a oposição deduzida por Armando ………………………. contra a execução fiscal instaurada tendo em vista a cobrança de dívidas decorrentes de taxas de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito do da Lei n.º 25/2006, de 20.06. Nas alegações de recurso, o recorrente formula as conclusões seguintes: A) As infracções e os procedimentos contraordenacionais que estão na génese do processo de execução agora em causa são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. B) Já estatuía o artigo 16.º-B, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e as sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos. C) Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/006. D) O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo, pois mencionou que “A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco de causas de suspensão da coima prevista no art.º 30.º do DL n.º 432/82, de 27 de Out., mencionado RGIMOS. E) Na apreciação da prescrição, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima. F) Contudo, o tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção de todos os elementos e factos que influem naquela decisão. G) Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do TCAS, n.º 05689/12, de 14.11.2013, disponível em www.ddgsi.pt, que se transcreve parcialmente: // “4. O tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (art.º 99.º, n.º 1, da LGT, art.º 13.º/1 do CPPT)”. H) Na verdade, após a existência de diversas penhoras nos processos executivos em causa, o produto delas adveniente foi aplicado para saldar as dívidas exequendas. I) Assim, apenas um dos processos executivos tem valor em dívida, sendo que nos restantes três processos a dívida exequenda encontra-se saldada por pagamento coercivo. J) E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida. K) Na verdade, estando as dívidas exequendas pagas coercivamente, a prescrição está necessariamente interrompida, conforme prevê o n.º 1 do artigo 30.º-A, do RGIMOS, face à execução da coima, e suspensa, nos termos da alínea a) e b), do artigo 30.º do RGIMOS. L) Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.0 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www,dg si.pt. que se transcreve parcialmente: "/// - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição." "Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que "das normas contidas nos artigos 169º. nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (...) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição". (nosso sublinhado). M) O Tribunal a quo não considerou a existência das penhoras, em valor suficiente para saldar a quantia exequenda de três dos quatro processos executivos em causa, o que constitui causa de interrupção e suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam (ex vi do n.º 2 do artigo 30,º-A do RGIMOS). N) Acresce que o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, como supra transcrito no ponto 5, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas. O) No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas. P) Aliás, como referido In Regime Geral das infracções Tributárias, Anotado, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.a Edição atualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30.-A do RGCO.” “A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art 31.º) - aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional - tem como fundamento principal a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou. Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se considere interruptivo da prescrição." (nosso sublinhado). Q) Veja-se a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação da Lei n.º 25/2006, de 20 de junho, excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 06953/13, em 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt: "A instauração do processo de execução, nos termos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O., interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado artº30-A nº2, do R G. C. O. (no caso, de três anos)." (nosso sublinhado).
X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 254 dos autos), no qual se pronuncia no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação.1. De Facto. Com relevo para a questão colocada no presente recurso jurisdicional, mostram-se provados os factos seguintes: 1. O processo executivo n.º …………………….. foi instaurado no Serviço de Finanças de Paredes de Coura, em 21/10/2011, face à certidão de divida nº…………., por dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP. (INIR,IP), no montante de € 586,20 – cfr. consta do respetivo PEF aqui em anexo; 2. A estes autos foram apensos os PEF’s que a seguir se discriminam, instaurados também por dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP. (INIR,IP),ficando a divida a valer por € 2.487,70:
3. Das respetivas certidões de divida consta que as mesmas se reportam a:
4. Os processos executivos a que nos vimos referindo constam as cartas precatórias e informação referente ao processo de aplicação da coima, nomeadamente data da decisão condenatória (Deliberação do Conselho Directivo do INIR,IP), infra discriminadas:
Factos não provados: Dos autos não resulta provado que o Oponente tenha tido conhecimento: 1) da decisão administrativa que determinou a cobrança da divida referente a taxa de portagem exigida nos autos, 2) da autuação do auto de notícia e bem assim da instauração dos autos de contra-ordenação ou 3) do teor da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação. Motivação No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se substancialmente na prova documental que foi junto aos autos e que consta dos respectivos processos de execução fiscal aqui em apenso e na falta deles quanto aos, não provados. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:5. Em 20.08.2013, foi imputado o valor de €1.760,23 nos processos de execução fiscal n.º …………………. e apensos), proveniente de penhora de crédito fiscal (reembolso de IRS) – fls. 144/145. 6. Na presente data contínua em dívida a quantia de €132,02, referente à quantia exequenda do PEF n.º …………………….. – fls. 144/145. X 2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a oposição deduzida por Armando …………………. contra a execução fiscal instaurada tendo em vista a cobrança de dívidas decorrentes de taxas de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito do da Lei n.º 25/2006, de 20.06. A sentença julgou procedente a oposição por inexigibilidade da dívida exequenda quanto a taxas de portagem e declarou prescritas as coimas, com a consequente extinção da execução. 2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, no que respeita à prescrição das dívidas de coimas, a sentença recorrida esteou-se na argumentação seguinte: «Atento o que supra se deixou claro, temos que o prazo de prescrição da coima se conta a partir do momento em que a decisão se torna definitiva, (27/03/2010), o prazo legal de prescrição da coima era de dois anos. // Assim e não obstante atualmente o prazo seja de 5 anos, este, não tem aplicação à situação em apreço por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do RGIMOS, por se revelar mais desfavorável ao arguido. // Termos em que, tendo a decisão condenatória sido proferida em 22/02/2010, conforme é assumido pela Exequente na certidão de dívida e transitado em julgado 04/06/2010, já que a partir de 05/06/2010 iniciou-se a contagem de juros de mora, há muito se encontra decorrido o prazo prescricional sendo que as diligências eventualmente efetuadas com vista à cobrança coerciva da coima não têm eficácia interruptiva, razão pela qual se impõe declarar extinta a coima por verificação da prescrição, procedendo nesta parte o pedido». 2.2.3. A presente intenção recursória coloca sob censura o veredicto relativo à prescrição de coimas. O recorrente invoca a instauração a execução e o pagamento coercivo como causas interruptivas da prescrição. Sobre a matéria rege o disposto no artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, diploma que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridos em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem – RCOIR [versão decorrente da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RGCO – lei mais favorável ao arguido]. Nos termos do preceito citado, «[a]s coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos». O recorrente invoca a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional que terão sido descuradas pela sentença recorrida. Estão em causa a instauração da execução com vista à cobrança coerciva da dívida de coima e o pagamento da mesma. A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que: «[n]o que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10» (1). Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do RGCO (Regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações posteriores), «[a] punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende». Por seu turno, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO «[s]e a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada». O prazo de prescrição de coima conta-se a partir do trânsito em julgado ou do momento em que a decisão se torna definitiva (artigos 29.º, n.º 2, do RGCO e 34.º do Regime Geral das Infracção Tributárias/RGIT (2)). À data da prática dos factos e da aplicação da coima, o prazo legal da prescrição era de dois anos (artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006). O regime da prescrição de coima mais favorável é o previsto no referido artigo 16.º-B, porque estabelece o prazo de prescrição mais curto do que o previsto no artigo 34.º do RGIT. Os factos ocorreram em 2008 e as decisões de aplicação de coima tornaram-se definitivas em Março de 2010. Assim, o prazo de prescrição das coimas iniciou-se em Março de 2010 e terminou em finais de Março de 2012. Suscita-se, todavia, a questão de saber se, quer a instauração da execução (Outubro de 2010), quer o pagamento coercivo da dívida exequenda (20.08.2013) assumem eficácia interruptiva do prazo de prescrição. Vejamos. A este propósito, de referir que constitui jurisprudência assente a de que: «[a] mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição» (3). Donde resulta que a invocação da instauração da execução não assume a virtualidade interruptiva do prazo de prescrição que o recorrente lhe pretende atribuir. No entanto, o pagamento, sendo causa extintiva da execução (artigo 264.º do CPPT), na medida em que corresponde a «acto praticado no sentido de executar a coima e sanções acessórias» (4) assume eficácia interruptiva da prescrição. Sucede, porém, que «[a] prescrição da coima ocorre quando, desde o se início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» (artigo 30.º-A, n.º 2 do RGCO). Donde decorre que na falta de causas de suspensão da prescrição, o prazo de três anos, que constitui o limite máximo do prazo de prescrição, previsto no preceito do artigo 30.º-A/2, do RGCO, já se mostrava exaurido na data do pagamento da dívida de coima (20.08.2013), o qual não logra operar como causa interruptiva da prescrição, pelo que a dívida mostrava-se prescrita em Março de 2013. Como foi decidido pela sentença recorrida. Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que dever ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora-1º. Adjunto) (Cremilde Miranda -2º. Adjunto) (1) [Ac. do TCAS, de 28.11.2013, P. 06953/13] (2) Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. (3) Acórdão do TCAS, de 05.03.2015, P. 08294/14. No mesmo sentido, V. Acórdão do TCAS, de 04.06.2015, P. 04100/10 e jurisprudência aí citada. (4) Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao regime geral; 6.ª Edição, p. 284. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||