Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06055/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/24/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IVA INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS NA ALEMANHA
IMPUGNAÇÃO DE IVA
Sumário:I)- O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil.

II)- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.

III)- Feita a prova pela Fazenda Pública da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio da indivisibilidade da confissão (artº 376º nº 2 CC) é-lhe possível aproveitar os registos contabilísticos na parte que entenda por correcta e rejeitar a parte viciada por inaptidão para evidenciar as transações ou lucro real do contribuinte em ordem ao lançamento da tributação.

IV)- A prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 13º, nº 1 do CPPT.

V.- Como decorre do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 76º do CPT, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo é efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes e, aso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como reza o artº 78º do CPT presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados , excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

VI.- Contudo, a AF tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer a elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão legalmente conferidos pelo artº 77º do CPT.

VII.- Não tendo o contribuinte a contabilidade organizada, fica afastada a presunção de veracidade dos elementos por ele fornecidos, legitimando a AF a recorrer aos elementos de que dispunha sobre o sujeito passivo e, no âmbito da fiscalização, a obter os demais necessários à correcta determinação da matéria colectável.

VIII.- E porque o recorrente não tinha contabilidade organizada e pondo-se a questão de saber se é o sujeito passivo que tem de provar que comprou a um particular os veículos usados, ou se é sobre a F. P. que recai o ónus da prova da aquisição a um comerciante, conclui-se que era ao sujeito passivo que competia identificar as pessoas a quem comprou os veículos em questão, cabendo depois À F. provar que essas pessoas concretas eram stockistas.

IX.- Sempre que um sujeito passivo nacional, designadamente um revendedor, adquirir veículos usados a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, deverá proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária efectuada, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade.

X.- Só as aquisições efectuadas por sujeitos passivos do imposto no território nacional a particulares de outros Estados membros, é que não são tributadas em IVA uma vez que estão fora do campo do imposto, por não se verificarem os pressupostos de incidência subjectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.- RELATÓRIO

A...., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA no valor de 1.963.065$00, referente ao ano de 1996.
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões subordinadas a alíneas por nossa iniciativa:
a)- De acordo com o art. 109.° do CIRS só são obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial e que na média dos últimos três anos hajam realizado um volume de negócios superior a 30.000 contos;
b)- Dessa forma, o ora Recorrente não era obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, como efectivamente não tinha;
c)- Uma vez que o ora Recorrente não estava obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, a tese do ónus da prova sustentada pela douta sentença recorrida terá, necessariamente, de improceder;
d)- O Meritíssimo Juiz "a quo" fundamenta o facto de os veículos terem sido adquiridos a comerciantes apenas mediante indícios e presunções, o que é de todo inaceitável;
e)- É à Fazenda Pública que incumbia o ónus de provar que os sujeitos que venderam os veículos eram comerciantes e não particulares.
f)- Uma vez que as viaturas em causa foram adquiridas a particulares, não estavam sujeitas a IVA - art. 1.°, al. c) do CIVA.
Nestes termos, entende que deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente a impugnação deduzida pelo Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!
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2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS
2.- Com base nos documentos juntos aos autos deram-se como provados e não provados na sentença os factos seguintes:
1°- O sujeito passivo comercializou no exercício de 1996 os veículos automóveis usados que nesse ano adquiriu no espaço comunitário, fora de Portugal, os quais constam da relação de fls. 20, adquiridos com o objectivo de revenda.
2°- A R. F. liquidou IVA por estas aquisições no montante de esc: 1.830.930SOO e juros compensatórios.
3°- O sujeito passivo não procedeu ao envio das declarações periódicas a que se refere o art° 28. l. c) do CIVA para efeitos dê liquidação e do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias.
4°- O sujeito passivo não processou nem registou na sua escrita quaisquer facturas ou documentos equivalentes relativamente às vendas de veículos efectuadas em 1996.
5°- O sujeito passivo não identificou as pessoas a quem comprou os veículos.
Não se provaram outros factos, nomeadamente:
1°- Que os carros tenham sido comprados a particulares, quer por nenhuma prova convincente nesse sentido ter sido feita, quer por as matriculas das suas cidades de origem serem de distância quilométrica muito superior à declarada pelas testemunhas, indiciando assim claramente que foram comprados a comerciantes.
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2.2.- DO DIREITO:
Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por ter concluído que: a importação dos veículos em segunda mão em causa, bem como a sua venda em Portugal depois de terem sido adquiridos para revenda, estava sujeita a IVA; era inevitável o recurso a métodos indiciários pois se provou que o sujeito passivo comercializou no exercício de 1996 os veículos automóveis usados que nesse ano adquiriu no espaço comunitário, fora de Portugal, os quais constam da relação de fls. 20, adquiridos com o objectivo de revenda, não procedendo ao envio das declarações periódicas a que se refere o art° 28. l.c) do CIVA para efeitos de liquidação e do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias e não processando nem registando na sua escrita quaisquer facturas ou documentos equivalentes relativamente às vendas de veículos efectuadas em 1996; e que o método indirecto de quantificação foi correctamente aplicado, tanto mais que o sujeito passivo não apresentou a reclamação para a comissão de revisão prevista no Código de Processo Tributário, não se podendo discutir aqui a quantificação do imposto, por força do art° 84.4. do CIVA, sendo que sempre seria ao impugnante que competia alegar e provar factos de onde concluamos que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas ou que o quantum, ou percentagem ou valores estão errados.
Dissentindo com o assim decidido, o impugnante sustenta, no recurso, que não era obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, como efectivamente não tinha pois, de acordo com o art. 109.° do CIRS só são obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial e que na média dos últimos três anos hajam realizado um volume de negócios superior a 30.000 contos. E, porque não estava obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, a tese do ónus da prova sustentada pela douta sentença recorrida terá, necessariamente, de improceder, na medida em que o Meritíssimo Juiz "a quo" fundamenta o facto de os veículos terem sido adquiridos a comerciantes apenas mediante indícios e presunções, o que é de todo inaceitável, já que impendia sobre a Fazenda Pública o ónus de provar que os sujeitos que venderam os veículos eram comerciantes e não particulares.
Assim, uma primeira questão a resolver é, precisamente, a de dirimir a divergência factual quanto ao ónus da prova , o que envolve, necessariamente, a discussão sobre a boa ou má aplicação dos métodos indiciários feita pela AT.
O ónus de prova incumbe, por via de regra, à parte que toma a iniciativa de peticionar a concessão da providência jurisdicional no caso concreto que submete a juízo.
Seguindo Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, Almedina/1982, págs, 352/353, temos que
"[...] o ónus de prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser tomada em conta na aplicação, no tempo e no espaço, da lei reguladora do mesmo ónus. Assim, será aplicada em cada caso a lei vigente ao tempo do nascimento da relação jurídica controvertida [...] O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer."
O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de impugnação judicial do acto tributário por erro de facto sobre os pressupostos e quantificação do facto tributário é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante que, por sua vez, se determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida e a que se reporta o pedido de anulação da liquidação de imposto no caso concreto.
Na hipótese, é impugnada a liquidação de IVA e juros compensatórios reportados ao ano de 1996 cuja matéria colectável, em resultado de fiscalização ordenada ao contribuinte pela DD Setúbal e integrada na “Acção Inspectiva a Sujeitos Passivos que em 1996, introduziram no Território Nacional três ou mais veículos automóveis usados, adquiridos noutros Estados Membros e que na Alfândega utilizaram o Estatuto de Particular”(cfr. Relatório, a fls. 14), valores determinados por métodos indiciários .
Rege aqui o princípio geral estatuído no artº 342º nº 1 C. Civil - a parte que invoca o direito é onerada com a prova dos respectivos factos constitutivos - na medida em que a reacção contra o acto tributário para apreciação da sua correspondência com a lei no momento em que foi praticado é da iniciativa de quem exerce o direito de acção, ou seja, do autor da causa.
Consequentemente, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é, precisamente, a parte que exerce esse direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
Assim, corre pela impugnante o encargo de demonstrar a realidade do facto alegado, melhor dizendo, o encargo de produzir prova de modo a atingir o grau de verosimilhança suficiente para formar a convicção de existência do facto que fundamenta a decisão de direito peticionada em Tribunal.
Ónus subjectivo que não preclude, atento o princípio da aquisição processual e do inquisitório (artº 515º CPC) C), que o impugnante beneficie da actividade probatória alheia, seja da parte contrária, seja do Tribunal.
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Com os critérios legais da repartição do ónus de prova importa conjugar os critérios legais da eficácia probatória (regras probatórias fixadas em abstracto), na medida em que o ónus de contraprova ou carece de prova principal, a chamada prova do contrário em oposição à prova legal plena nos termos do artº 347º C. Civil, ou de simples contra-prova indirecta, nos termos do artº 346º C. Civil, bastando, neste caso, que a parte não sujeita ao ónus subjectivo lance a dúvida sobre os factos que ao outro incumbe provar.
De acordo com estes princípios, e sendo seguro que o ónus de prova da factualidade alegada na petição em vista da anulação da liquidação incumbia ao Recorrente, a força probatória da documentação, constituída designadamente por fotocópias de facturas/recibos e outra documentação comercial, resultará da conformidade de tais documentos com os critérios legais de escrituração contabilística dos factos a que os mesmos se reportam.
Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais fundamenta-se na chamada escrituração comercial, constituída pelos livros e registos obrigatórios e submetidos a formalidades legais, pelos livros facultativos ou a estes equiparados (folhas soltas, volantes ou avulsas, v.g. as folhas de caixa, artºs. 31º a 37º C. Com.) e, ainda, pelos documentos justificativos, não sendo de esquecer que, de acordo com a lei, a escrituração comercial é, não só, o meio descritivo dos factos patrimoniais como, também, o modo formal da respectiva comprovação.
Ou seja, ainda que os registos contabilísticos não tenham carácter constitutivo, não se pode, todavia, passar ao lado do valor probatório atribuído por lei à contabilidade das empresas, enquanto documento particular, com as inerentes consequências.
Do disposto no artº 44º nº 1 C. Comercial, não revogado pelo DL 262/86 de 2.9 que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, com os artºs. 376º nº 1 e 2 e 360º C. Civil, e atento o princípio da indivisibilidade da declaração, temos que se a Administração Fiscal aceita parte da contabilidade, não pode esta, em princípio, declarar que não a aceita na totalidade.
E diz-se "em princípio" porque se, relativamente à parte não aceite e apodada de vícios na escrituração ou no suporte documental dos registos, a Administração Fiscal fizer a prova da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis, conforme exige o artº 360º C. Civil, ou ainda, se nos termos do artº 376º nº 1 CC, fizer a prova da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida, já lhe é possível aproveitar da contabilidade a parte que entenda por correcta e rejeitar a parte viciada por inaptidão para evidenciar o lucro real da empresa em ordem ao lançamento da tributação.
Como decorre do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 76º do CPT, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo é efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes.
Caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como reza o artº 78º do CPT presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados , excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.
Contudo, a AF tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer a elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão legalmente conferidos pelo artº 77º do CPT.
Volvendo ao caso concreto, conforme afirmação do recorrente, este não era obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada e não a tinha mesmo, pelo que afastada fica a presunção de veracidade dos elementos fornecidos pelo impugnante, legitimando a AF a recorrer aos elementos de que dispunha sobre o sujeito passivo e, no âmbito da fiscalização, a obter os demais necessários à correcta determinação da matéria colectável.
Ora, resulta do Relatório da fiscalização constante de fls. 13 e segs. (ponto2.1.) que o Recorrente se trata “...de um Sujeito Passivo, empresário em nome individual que exerce desde 05/12/95 a actividade de “Comércio de Veículos Automóveis e Oficina de manutenção e reparação de veículos Automóveis”(...) que, durante o exercício de 1996, adquiriu o espaço comunitário, as viaturas usadas constantes da relação em anexo 1, as quais foram adquiridas com o objectivo de revenda”.
No que tange ao enquadramento fiscal e organização contabilística, verteu-se no ponto 3. que “Pelo exercício da actividade o contribuinte encontrava-se sujeito ao (...) IRS - Categoria C, nos termos do artº 4º do CIRS e relativamente (...) ao IVA, encontra-se enquadrado no Regime Normal com periodicidade Trimestral desde 05/12/95.
Para registo das suas operações activas e passivas, possui os livros de registo a que se refere o artigo 50º do Código(...).
Sobre o cumprimento de obrigações declarativas (ponto 4), expende-se no dito Relatório que “4.1.- IVA- ENVIO DE DECLARAÇÕES PERIÓDICAS:- Relativamente ao ano de 1996 o Sujeito Passivo procedeu ao envio das respectivas Declarações Periódicas trimestrais, todavia, foram detectadas as seguintes anomalias:
- AS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS NÃO INCLUIRAM O IVA DEVIDO PELAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DOS VEÍCULOS CONSTANTES DA RELAÇÃO EM ANEXO I
- NÃO INCLUIRAM NA RESPECTIVA BASE TRIBUTÁVEL O APURAMENTO DO IVA DEVIDO PELAS TRANSMISSÕES DOS MESMOS VEÍCULOS NO MERCADO INTERNO (REGIME DE BENS EM 2ª MÃO)
Face a esta situação detectada através da análise dos elementos disponíveis, no âmbito do IVA foram pelos SFT propostas correcções, a saber:
“6.1.- IVA- Que sejam efectuadas(...) correcções técnicas(...) para “...Apuramento do IVA DEVIDO PELAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS”.
Significa que, para a AF, nessa parte, os elementos do contribuinte e os demais disponíveis, lhe permitiam apurar exactamente a matéria colectável, correcção decorrente do mero cálculo do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias dos veículos usados identificados na relação de fls. 20 onde constam os respectivos valores de compra..
Para esse efeito, a AF aduziu como fundamentação, a seguinte ( vd. ponto 6.1.1. do Relatório, fls. 16):
“Considerando que o Sujeito Passivo apenas exibiu como comprovante da Aquisição Intracomunitária dos veículos usados, as respectivas D.V.L. processadas pela Direcção – Geral das Alfândegas, relativamente aos veículos que adquiriu no Mercado Comunitário.
Considerando que os documentos exibidos (D.V.L.) comprovantes da Aquisição Intracomunitária não identificam o vendedor, indicando simplesmente a procedência dos veículos (Alemanha).
“E sendo regra geral que a aquisição dos veículos usados adquiridos noutros Estados Membros por operadores nacionais é feita a “stockistas” (comerciantes de carros usados), como tal Sujeitos Passivos.
“Assim sendo, as aquisições intracomunitárias dos referidos veículos, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 1º do CIVA conjugada com a alínea a) do nº 1 do RITI, encontram-se sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, facto este que o Sujeito Passivo ignorou, não procedendo à entrega do imposto devido pelas referidas aquisições”.
Na sentença recorrida é sancionada a fundamentação fáctica e jurídica adoptada pela AT.
Na verdade, o Mº Juiz definiu como regime jurídico aplicável o resultante da conjugação do art° 1.1.c) do CIVA que dispõe que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias", com o art° l.a) do RITI que estabelece que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n° l do art° 2, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n° 2 do art° 9 nem os transmita nas condições previstas nos ns° l e 2 do art° 11" e, por fim, com o art° 14.1. do Dec-lei 199/96 de 18/10 que determina que: "Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do art° l do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Dec-lei n° 290/92 de 28/12, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão (...) se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma".
E, porque o impugnante não tinha contabilidade organizada o que afasta a presunção de veracidade de que gozava, colhe de pleno a afirmação do Sr. Juiz de que, sendo a questão agora a de saber se é o sujeito passivo que tem de provar que comprou a um particular, ou se é à F. P. que recai o ónus da prova da aquisição a um comerciante, era ao sujeito passivo que competia identificar as pessoas a quem comprou os veículos em questão, cabendo depois À F. provar que essas pessoas concretas eram stockistas.
Ora, no caso dos autos, o sujeito passivo não logrou identificar essas pessoas, como era sua obrigação, pois estamos perante um comerciante, obrigado a ter escrita organizada.
Com efeito, para prova de que adquiriu os ajuizados veículos a particulares, o impugnante arrolou testemunhas.
Mas como a prova testemunhal segue o regime probatório da livre apreciação pelo Tribunal, art° 396° Código Civil, a fiabilidade desta prova afere-se através da razão de ciência exarada na acta dos depoimentos, correlacionando-a com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que depõe cada testemunha, de per si.
Nesse sentido, dispõe o art° 638° n° l CPC, aplicável nesta sede ex vi art° 2° f) CPT, que:
"A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstancias que possam justificar o conhecimentos dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada".
Conforme o doutrinado por Alberto dos Reis em comentário ao art° 641° do Código de 39, correspondente ao vigente 638° CPC:
"[...]Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da forma probatória do depoimento.!...]
Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência - que no § 2a do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e si estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram.
(...)
Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa sabe as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento.[...]" - in "Código de Processo Civil Anotado", Vol- IV, Almedina/1962, pág. 442.
Em face do laudo a fls. 45/46 dos autos, verifica-se que as duas testemunhas ouvidas (marido e mulher) apresentaram como razão de ciência dos factos sobre os quais iam depor, o serem emigrantes na Alemanha há cerca de trinta anos, afirmando que a primeira, que tem a profissão de taxista, que tem ajudado o impugnante a encontrar carros junto de particulares na Alemanha, que os carros são sempre comprados a particulares num raio e aproximadamente no máximo de 100 Km de Stuttgart, que na Alemanha os carros têm a matrícula da cidade sede concelho do seu proprietário, e quando esta muda de cidade a matrícula também muda e que na zona de Stuttgart há um mercado de carros particulares onde se juntam pessoas de vários lados a tentarem venderem os seus veículos. A segunda testemunha disse praticamente o mesmo, esclarecendo ainda que o marido procura nos jornais carros para o impugnante, num raio de quarenta a cinquenta Kms. De Sindelfingen.
Seguidamente, o Mº Juiz, manifestando o louvável entendimento de a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, eivado desse sentido crítico, mandou proceder a diligências.
E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do seu artº 40º nº 1, que não apenas a «imputável» ao Fisco.
Assim sendo, podia e devia o juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade.
É que e como se disse, ao impugnante incumbia na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação.
Tanto assim que na fase de processo administrativo de liquidação de imposto era à AF que cabia demonstrar a existência do facto tributário, e em sede de processo de impugnação era ao contribuinte que cabia demonstrar os factos constitutivos do direito que alega, ou seja, que foram efectuadas as transacções que estão isentas nos termos que alegou.
Cabendo ao impugnante demonstrar o factos que invocou, mormente que os carros foram comprados a particulares, quanto a esta matéria nada foi feito, uma vez que a veracidade daqueles não resulta dos elementos existentes no processo administrativo, com a certeza jurídica necessária, antes resultando da prova feita nos autos que a única prova que o impugnante fez foi a testemunhal com o conteúdo que se deixou precisado, quando era normal que juntasse documentos que comprovassem a aquisição – facturas ou documentos equivalentes, cheques, declarações de venda, etc., etc.
Ora, nesse conspecto, foi pertinente e adequada a diligência promovida pelo Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT, ordenando a solicitação à embaixada da Alemanha de informação sobre a que cidade pertenciam as matrículas dos veículos constantes das relações de fls. 21 e 22, bem como a distância dessas cidades a Sindelfingen que obteve a resposta constante do doc. de fls. 50 .
Seguidamente, ordenou o Mº Juiz que se soliicitasse à Alfândega de Setúbal que informasse a matrícula original dos veículos, se fosse conhecida e que se notificasse o impugnante para que indicasse a matrícula original dos veículos – a que eles tinham antes da importação, obtendo-se as respostas que constam dos docs juntos a fls. 52 a 62.
Por fim, por ordem do Mº Juiz foi pedida à Embaixada de Portugal na Alemanha e ao Consulado Geral em Estugarda, informações sobre a distância entre as cidades descritas e Sindelfingen, tendo sido obtidas as respostas a que se referem os docs. de fls. 65 a 67 e 69 a 71.
Ora, do cotejo do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas e de toda a documentação junta na sequência das diligências oficiosamente ordenadas, verifica-se que aquelas testemunhas se limitaram a depor de forma muito vaga e imprecisa e até contraditória, pelo que não lograram formar a convicção do Tribunal no sentido pretendido pela impugnante.
Aliás, dada a inexistência na sociedade de sistema de contabilização, resulta muito difícil a reconstituição dos factos através da prova testemunhal.
Do que vem dito resulta que, apresentando-se a situação do ponto de vista da ciência contabilística, controversa por inexistência de contabilidade, é por demais evidente que a omissão total de registo dos fluxos contabilísticos não é passível de ser suprida através das declarações genéricas e vagas produzidas pelas testemunhas apresentadas, vagas e genéricas porque não específicas em sede de circunstancialismo de tempo lugar e modo de ocorrência, como o caso em apreço patenteia por leitura do respectivo laudo, dado que estamos em sede de pressupostos objectivos de incidência fiscal.
Donde que bem andou o Mº Juiz ao julgar que não se provou que os carros tenham sido comprados a particulares, quer por nenhuma prova convincente nesse sentido ter sido feita, quer por as matriculas das suas cidades de origem serem de distância quilométrica muito superior à declarada pelas testemunhas, indiciando assim claramente que foram comprados a comerciantes.
Destarte, é legítima a conclusão da F. P. de que o recorrente adquiriu os veículos a stockistas e que essas transacções eram incidentes de IVA nos termos do artº 1º, al. c) do CIVA, improcedendo todas as conclusões do recurso.
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3.- DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
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Lisboa, 24/06/2003
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina santos