Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06628/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS (MAIS-VALIAS) PERMUTA DE LOTES DE TERRENO |
| Sumário: | I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. II - “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. III – No caso dos autos, circunstancialismo de facto evidencia que a actuação da Recorrente, desde a aquisição até à alienação dos lotes de terreno (permuta por fracções autónomas destinadas a habitação, lojas e estacionamento) revela uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos, com reflexo no seu património, a qual não se mostra consentânea com os ganhos de natureza fortuita e inesperada. Tratou-se de uma actuação inserida no exercício de actividade de natureza comercial e económica, concretamente de “Compra e Venda/ Exploração” de lotes de terreno para construção, abrangida pelo disposto nas alíneas a) e g) do nº 1 do art. 4º, conjugado com a alínea a) do nº 1 e parte final da alínea c) do nº 2 do art. 3º do CIRS, cujos rendimentos são enquadráveis, em sede de IRS, como “Rendimentos da Categoria B – Rendimentos Empresariais”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
Ana ………………….., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação do IRS (e juros compensatórios) do ano de 2005, com o nº ………………, que originou a demonstração de acerto de contas com um total a pagar de € 974.620,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A. É perfeitamente inócua a afirmação de que os prédios dados em pagamento não coincidem com aqueles que se encontravam em questão na acção judicial n° 1010/03.1; B. Para que se possa estar face a um acto de comércio é preciso que recorrente tenha praticado algum acto com cunho mercantil, que tenha procedido à valorização com o fito de ter lucro; C. Era imperioso, para se concluir que estamos face a um acto de comércio, que se tivessem provado factos que permitissem extrair e extrapolar uma conclusão de valorização com o fim de comercialização; D. Era preciso que se tivessem provado factos (os quais competiriam à AF) que a Recorrente tinha actuado de molde a valorizar os imóveis, a potenciar as suas utilidades e valências, com o objectivo concreto e específico de alcançar a maior disponibilidade financeira possível. E. Tal prova não foi feita nos autos. F. Havia uma dívida e essa dívida foi paga por intermédio da dação em pagamento com imóveis, logo é perfeitamente normal e expectável que a recorrente tenha equacionado uns bens e detrimento de outros. G. Isso não leva, nem pode levar, a um cariz comercial. H. Os bens integraram a esfera individual exclusiva da recorrente, logo não se pode extrair que daí advenha e exista um cunho comercial. I. Só existiria se os bens tivessem sido transferidos para uma esfera societária. J. Resultando provado que os imóveis em causa estavam afectos ao património individual da Recorrente, é de concluir que os rendimentos obtidos com a venda são qualificáveis como mais valias tributáveis na Categoria G. K. Não se percebe também como é se avança a existência de uma confusão de património. L. Não tendo aqueles lotes de terreno, alguma vez, até à Escritura de Permuta, deixado de ser património particular da ora recorrente, fica assim reforçada a certeza de que nunca, mas mesmo nunca e em tempo algum, exerceu qualquer tipo de actividade de natureza comercial ou industrial. M. Estamos perante meras presunções, extrapolações sem o competente suporte factual como é legalmente exigível. N. Conforme resulta do factualidade assente, em concreto, do Facto E), a cláusula 8ª apenas evidencia que “o vendedor é o responsável por todas os infra estruturas da urbanização, ruas, passeios, parqueamentos ao ar livre, águas, electricidade, esgotos, gás e todos os projectos de arquitectura, especialidades, estabilidade e outros até pôr a pagamento a licença de construção, sendo esta e somente a sua responsabilidade da compradora». O. É uma cláusula do foro da responsabilidade. P. Ver aqui um reconhecimento de uma capacidade organizacional é ir muito além do que é possível e expectável Q. A recorrente nunca negou, tendo confessado na pi, que os terrenos eram terrenos para construção. O que se disse é que não foi promovido o loteamento. R. Quando a recorrente adquiriu, por "Transacção Judicial", em 18/12/2003, os 14 lotes de terreno para construção, já os recebeu como tal; S. Para que fossem efectivamente classificados como lotes efectivos de terreno para construção, não teve que fazer qualquer esforço ou desencadear qualquer vontade própria, designadamente, para obtenção de alvará de loteamento e urbanização; T. Não se consegue alcançar como é que uma suposta " valorização natural", logo sem intervenção da Recorrente pode levar à existência de um acto comercial subsumível enquanto rendimento da Categoria B. U. A conclusão a inferir terá de ser a oposta, pois se a valorização, como se diz na sentença é natural, então significa que a recorrente não praticou actos tendentes à valorização, V. Não houve qualquer actuação de molde a valorizar os imóveis adquiridos e a potenciar as suas utilidades e valências, com o objectivo e ratio de lograr atingir a maior disponibilidade financeira possível. W. O facto da Recorrente ter sido designada Presidente do Conselho de Administração da empresa referida, tem apenas e só cunho de designação de um cargo social. X. A Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento. Y. Só se pode concluir que da matéria de facto fixada, a única realidade factual se tem por assente é que na sequência de uma prévia dação em pagamento, a recorrente, adquiriu 14 lotes de terreno para construção que depois os alienou, por via do contrato de permuta, e com essa venda obteve uma mais valia sujeita a tributação na Categoria G e não na Categoria B; Z. Nunca à recorrente se poderá atribuir o exercício de uma actividade comercial, para enquadrar no conceito de rendimentos da Categoria "B" os ganhos derivados do negócio realizado com a compradora/ permutante; AA. Não podendo os rendimentos em questão serem integrados, como visto, no conceito de rendimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 4°, nº1 alínea g), têm os mesmos de integrar-se no conceito de mais-valias, por força do disposto no art.º 10º, nº 1. do CIRS; BB. Em termos subsidiários, mas sem se conceder, por mera cautela de patrocínio, quanto ao quantum, mesmo que o ganho resultante da permuta pudesse ser classificado como rendimentos a englobar em sede de IRS, Categoria B, nunca ao lucro tributável seria de adicionar a diferença entre o valor constante da Escritura de Permuta e o Valor Patrimonial atribuído em avaliação aos lotes de terreno (€ 4.720.000,00 - 6.657.800.00 = 1.937.793,18), como pretendeu a Inspectora Tributária. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser: Revogada a decisão recorrida por padecer de erro de julgamento e proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, que declare a anulação do acto tributário recorrido de IRS, no montante total de € 974.620,74, visto que, conforme idoneamente provado, o mesmo está fundado em erro sobre o interpretação dos pressupostos de facto, e de direito”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida errou ao concluir que os rendimentos obtidos pela Recorrente, resultantes da permuta de 14 lotes de terreno para construção, são qualificáveis com rendimentos da Categoria B e não como mais-valias, reconduzíveis à Categoria G do IRS. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. **** A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo”. * 2.2. De direito
Tal como resulta da sentença recorrida, a questão essencial a decidir consiste em “aferir da legalidade da correcção efectuada pela A.T. no que se refere à qualificação como rendimentos derivados de actividade comercial enquadráveis na categoria B de IRS, no que respeita aos rendimentos respeitantes à transmissão dos lotes de terreno para construção”. A Mª Juíza julgou improcedente a impugnação judicial considerando, em síntese, que “(…) atendendo à forma como os catorze terrenos para construção foram incorporados no património da Impugnante, ao teor dos contratos promessa celebrados em 22/10/2003, ao teor do contrato de permuta celebrado com a sociedade “A………, SA” e ao facto da Impugnante ter sido designada Presidente do Conselho de Administração desta mesma sociedade no mandato de 2005 a 2008, conclui-se que os ganhos resultantes da cedência dos lotes de terreno não constituem ganhos inesperados ou fortuitos, independentes da vontade e da acção da Impugnante, mas sim ganhos resultantes de uma actividade empresarial, ainda que possa não revestir carácter de habitualidade, de uma actividade de transformação de bens (terrenos em fracções autónomas) com vista à venda, desenvolvida com o fim da obtenção de lucro ou ganho e, por isso, de natureza comercial ou industrial (cfr. acórdão do TCA Sul de 24-04-2007, Proc. nº 01717/07)”, pelo que, concluiu a sentença “andou correctamente a A.T. quanto à qualificação dos rendimentos em questão nos autos como rendimentos da categoria “B” de IRS, com todas as consequências legais daí advindas, e não como rendimentos da categoria “G”…”. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido nos termos que resultam enunciados nas conclusões transcritas, donde se pode extrair, no essencial, que: não estamos perante qualquer acto de comércio; a Recorrente não praticou qualquer acto com cunho mercantil, tendente à valorização com o fito de obter lucro, nem actuou de molde a potenciar as utilidades e valências dos bens transaccionados; quando a Recorrente adquiriu, por "Transacção Judicial", em 18/12/2003, os 14 lotes de terreno para construção, já os recebeu como tal; os imóveis em causa estavam afectos ao património individual da Recorrente, sendo de concluir que os rendimentos obtidos com a venda são qualificáveis como mais valias tributáveis na Categoria G; a actuação da AT assenta em presunções, extrapolações sem o competente suporte factual como é legalmente exigível; uma suposta " valorização natural", sem intervenção da Recorrente não pode levar à existência de um acto comercial subsumível enquanto rendimento da Categoria B; na sequência de uma prévia dação em pagamento, a Recorrente adquiriu 14 lotes de terreno para construção que depois os alienou, por via do contrato de permuta, e com essa venda obteve uma mais valia sujeita a tributação na Categoria G e não na Categoria B. Vejamos, então, com vista a concluir sobre a qualificação a dar aos rendimentos auferidos pela impugnante: se são rendimentos da Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais ou se, pelo contrário, são rendimentos da Categoria G - Incrementos patrimoniais (mais-valias). Importa, antes do mais, darmos conta do quadro legal que necessariamente deverá ser convocado para a resolução da questão que aqui nos ocupa (os normativos expressamente invocados no relatório subjacente à correcção ora contestada), relembrando que estamos a considerar factos ocorridos no ano de 2005. Assim, à data dos factos, previa o artigo 1º, nº1 do CIRS que: 1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais. Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões. Por sua vez, o artigo 3º, nº1, alínea a) e nº 2, alínea c) do CIRS, dispunha que: 1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; (…) 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: (…) c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Ainda com interesse para o caso em análise, dá-se conta do disposto no artigo 4º, nº1, alíneas a) e g) do CIRS, nos termos do qual: 1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; (…) g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; Por último, chama-se à colação o artigo 10º, nº1, alínea a) do CIRS, segundo o qual: 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; Aquilo que aqui nos ocupa, já o dissemos, é aferir da correcta qualificação de determinados rendimentos auferidos pela Recorrente como rendimentos da categoria B/ Rendimentos empresariais e profissionais (como entende a AT) ou como rendimentos da categoria G/ Incrementos patrimoniais/ mais-valias (como defende a Recorrente). E, a este propósito, uma nota é já possível realçar: apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. Como afirmava Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 316., “Para que possamos ter mais-valias tributáveis autonomamente em IRS, temos de ter ganhos que resultem de uma alienação que não está integrada numa actividade comercial ou empresarial ou que, estando nela integrada, resulta da alienação de um bem que pertence ao activo imobilizado da empresa”. Do mesmo modo, e como é habitual dizer-se a propósito de rendimentos derivados de mais-valias, “teria que tal rendimento ter um carácter meramente ocasional ou fortuito, ou, no dizer dos ingleses, “de ganhos trazidos pelo vento” (cfr. acórdão do TCA SUL, de 11/11/08, processo nº 02228/08). Isto dito, aproximemo-nos do caso concreto. Como resulta da matéria de facto provada, concretamente da alínea K), num primeiro momento, a AT, em acção de fiscalização, veio a considerar que, tendo a Recorrente alienado através de permuta por bens futuros, em 2005, determinados lotes de terreno para construção que havia adquirido em 2003, por meio de transacção judicial, dação em pagamento e promessa de dação em pagamento, essas transmissões “não sendo consideradas (…) transmissões de imóveis, como rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, os ganhos assim obtidos, resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, de acordo com o disposto no nº 1 alínea a) do artigo 10º do CIRS, constituem rendimentos de mais valias, sendo tributadas no âmbito da Categoria G”. Num segundo momento, e já no âmbito de uma acção externa (cfr. alíneas L, M e N do probatório) a AT abandonou a qualificação que inicialmente atribuiu aos rendimentos obtidos (mais-valias), passando a qualificá-los, desta feita, como rendimentos da Categoria B, ou seja, como rendimentos empresariais e profissionais. E, para tanto, veio a considerar, decisivamente, que a actuação da Recorrente redundava na ocultação de valores, resultantes do exercício de uma actividade comercial “compra e venda de bens imobiliários”, concretamente a venda de 15 lotes de terreno para construção. Esta conclusão é apoiada, tal como resulta do relatório de inspecção, no seguinte circunstancialismo, aqui esquematicamente enunciado: - a celebração dos contratos m.i nas alíneas A), B), C) e D) do probatório, dos quais se retira que o sujeito passivo negociou a venda dos referidos lotes de terreno para construção (…) antes de adquirir a posse dos mesmos; - o teor da clausula 8ª dos referidos contratos, reproduzida no ponto E) da matéria de facto, segundo a qual O vendedor é o responsável por todas as infra estruturas da urbanização, ruas, passeios, parqueamentos ao ar livre, águas, electricidade, esgotos, gás e todos os projectos de arquitectura, especialidades, estabilidade e outros até pôr a pagamento a licença de construção, sendo esta e somente a sua importância da responsabilidade da compradora; - a aquisição dos lotes de terreno para construção por escritura de “transacção Judicial, Dação em Pagamento e Promessa de Dação em Pagamento”; Portanto, repete-se, com base nestas considerações a AT concluiu que a Recorrente sempre denotou a intenção de obtenção de lucro, associado ao exercício de uma actividade comercial, que desenvolveu uma actividade comercial, negociando diversos acordos/contratos de alienação/permuta de lotes de terreno para construção e que a actuação por aquela desenvolvida revela uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos (leia-se, lotes de terreno para construção), com reflexos positivos no seu património que devem ser subsumíveis a rendimentos empresariais da categoria B do IRS. A sentença recorrida, já se viu, sufragou o entendimento da AT. Importa não perder de vista que os rendimentos obtidos pela ora Recorrente vinham inicialmente qualificados – pela própria AT, em sede de fiscalização – como mais-valias (qualificação com a qual o sujeito passivo concordou). É, agora, a mesma AT que pretende desconsiderar tal qualificação inicial e requalificar os rendimentos como empresariais e profissionais. Neste desiderato, caberá à AT provar a existência e quantificação dos factos tributários, isto é, demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação (artigo 74º, nº1 da LGT). Vejamos, então. A expressão actos de comércio utilizada no artigo 2.º do Código Comercial tem um sentido muito amplo, correspondente ao conceito de facto jurídico mercantil lato sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios jurídicos - Cfr. neste sentido, Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2.ª Edição, pág. 61. . Como se assinala no acórdão do TCA Sul, de 24/04/07 (processo nº 01717/07), “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. Avancemos, então, relembrando o negócio, ocorrido em 2005, que gerou os rendimentos que agora se pretendem tributar em sede de categoria B, e não já em sede de mais-valias, a que se reporta a alínea H) dos factos provados: no dia 01/02/2005, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, foi assinado um documento denominado de “Permuta” em que consta como Primeira Outorgante a Impugnante e como Segunda Outorgante a sociedade “A……….. – Propriedade ……………….., SA”, pelo qual a Impugnante declara dar os catorze lotes de terreno para construção mencionados em E) - a indicação da alínea E deve-se, certamente, a um lapso de escrita, pois aí não se referem quaisquer lotes de terreno, percebendo-se que se pretendia fazer menção à alínea G) - recebendo em troca todas as fracções autónomas, dos edifícios a construir nos lotes 22 e 87, consubstanciadas em oito lojas para comércio, 28 fracções destinadas à habitação e todos os aparcamentos ou lugares correspondentes. Impõe-se, pois, que nos detenhamos sobre a factualidade assente para podermos concluir se os rendimentos obtidos com a permuta assumem uma natureza fortuita, caracterizadora dos ganhos de mais-valias ou se, antes, se inserem no desenvolvimento de uma actividade comercial, ainda que não habitual, levada a cabo com vista a dela retirar proventos económicos, numa perspectiva de lucro futuro. Vejamos, então. Importa realçar que, como a AT evidenciou, foram celebrados pela ora Recorrente os contratos m.i nas alíneas A), B), C) e D) do probatório, dos quais se retira que o sujeito passivo negociou a venda dos referidos lotes de terreno para construção (…) antes de adquirir a posse dos mesmos. E, efectivamente, assim é: a Recorrente adquiriu os lotes de terreno em Dezembro de 2003, tendo, contudo, ainda em Outubro desse mesmo ano, negociado a sua venda, através da celebração dos referidos contratos promessa. Ou seja, antes mesmo de tais lotes de terrenos entrarem na sua esfera patrimonial, a Recorrente desenvolvia já diligências tendentes à sua transmissão. E, independentemente de tais promessas de compra e venda não terem resultado na celebração dos contratos prometidos, a verdade é que esta actuação, por si, levada a cabo naquelas exactas circunstâncias, evidencia, por parte da Recorrente, uma clara intenção de proceder à transmissão dos lotes de terreno. Acresce que, ainda com respeito aos dito contratos e como assinala a sentença recorrida, “é indubitável que o conteúdo dos cinco contratos celebrados pela Impugnante demonstra o desenvolvimento de uma actividade de cariz demarcadamente comercial, cujo fito final era a obtenção do lucro. Com efeito, o teor da cláusula oitava de cada um dos contratos demonstra que a Impugnante reconhecia deter a capacidade organizacional para assumir a responsabilidade pelas infra estruturas da urbanização”. Com efeito, o estabelecimento de uma cláusula com o teor daquela que foi incluída em todos os contratos-promessa - “O vendedor é o responsável por todas as infra estruturas da urbanização, ruas, passeios, parqueamentos ao ar livre, águas, electricidade, esgotos, gás e todos os projectos de arquitectura, especialidades, estabilidade e outros até pôr a pagamento a licença de construção, sendo esta e somente a sua importância da responsabilidade da compradora.” – não pode ser interpretada, como pretende a Recorrente, apenas como uma cláusula do foro da responsabilidade. É que a assunção dessa responsabilidade denota, pela materialidade que lhe está subjacente, não apenas uma capacidade organizacional (a que se refere a sentença), mas também uma evidente intenção de introduzir alterações e transformações no estado inicial dos lotes de terreno que, inegavelmente, traduzem um intuito de praticar actos de valorização dos mesmos que só se compreendem numa lógica de obtenção de lucro e maximização do rendimento. É verdade, e não o pretendemos escamotear, que dos autos não resulta que alguma alteração tivesse sido efectivamente levada a cabo pela Recorrente, ou seja, a Recorrente permutou os ditos lotes de terreno nas condições em que os adquiriu (e isto vale igualmente para o 15º lote, a que se refere o ponto III. 1.3 C) do relatório, cfr. ponto N) da matéria de facto). Porém, como decorre da análise do relatório de inspecção, essa questão não foi sequer colocada pela AT; jamais foi aventada a hipótese de a Recorrente ter operado qualquer transformação/alteração nos lotes de terreno permutados. Por conseguinte, a alegação da Recorrente reafirmando este facto – concretamente que não foi por si promovido o loteamento dos terrenos ou que não teve que fazer qualquer esforço ou desencadear qualquer vontade própria, designadamente, para obtenção de alvará de loteamento e urbanização - acaba por ter um alcance limitado, pois, repete-se, não é aqui discutida. Aliás, a este propósito, a sentença recorrida expressamente enfrenta a questão referindo, e bem, que “Compreende-se a alusão da Impugnante ao facto de não ter promovido o loteamento dos terrenos como factor indicativo da não intenção de obtenção de lucro por via da valorização dos bens, o que, de resto, não necessitava de fazer uma vez que já se tratavam de terrenos para construção. É que as decisões jurisprudenciais superiores, de que é exemplo o acórdão do STA de 18-06-2003, Proc. nº 0624/03, fazem depender da operação de loteamento desenvolvida pelo alienante, a qualificação como comerciais dos rendimentos obtidos pela venda de terrenos que vieram ao seu património por herança. Prosseguindo na análise, temos que a AT evidencia expressamente a circunstância em que teve lugar a aquisição dos lotes de terreno para construção, ou seja, através da escritura de “transacção Judicial, Dação em Pagamento e Promessa de Dação em Pagamento”. Sobre este concreto aspecto a sentença recorrida empreendeu a análise que aqui se reproduz: “ …a Impugnante adquiriu os lotes de terreno para construção em causa nos autos na sequência de transacção judicial e dação em pagamento, mediante a qual desistiu da acção judicial que havia intentado pedindo a nulidade de diversos negócios jurídicos de compra e venda, transacção essa que celebrou por si e na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas denominada “Empresa de …………………., Lda”. Note-se que na apontada acção nº 1010/03.1 TBPBL (cfr. alínea F) dos factos provados), era pedido, além do mais, a condenação dos Réus a restituírem à sociedade Empresa de …………………… Lda, da qual a Recorrente era gerente, diversos prédios. Em resultado da transacção judicial que veio a ter lugar na sequência da desistência da acção (cfr. facto G), os lotes de terrenos dados em pagamento vieram a integrar unicamente o património da Recorrente, que não o da referida sociedade. Ora, a dita Transacção Judicial, dação em pagamento e promessa de dação em pagamento, foi outorgada pela ora Recorrente por si e na qualidade de gerente da sociedade Empresa ……………………….. Lda, o que revela que estavam em causa interesses comerciais desta sociedade, da qual a Recorrente era gerente, apesar de, a final, os lotes de terreno apenas terem vindo a integrar património pessoal da Recorrente. Segundo o relatório de inspecção, decisivo, para a qualificação operada dos rendimentos, é ainda o facto de alienação mediante escritura de permuta, por bens futuros, ter sido realizada com a sociedade A……………. – PROPRIEDADES …………….., SA”, pois que a Recorrente foi presidente do conselho de administração da dita sociedade no período de 2005 a 2008. Ora, todo este circunstancialismo fáctico, devidamente concatenado e apreciado à luz daquelas que são as regras da experiência, mostram que os rendimentos obtidos com a permuta dos lotes de terreno pelas apontadas fracções autónomas, dos edifícios a construir nos lotes 22 e 87, consubstanciadas em oito lojas para comércio, 28 fracções destinadas à habitação e todos os aparcamentos ou lugares correspondentes, são o resultado de uma actuação de cariz comercial, direccionada à valorização patrimonial e ao lucro, o que retira aos ganhos assim obtidos o carácter fortuito ou ocasional que os mesmos teriam que ter para serem qualificados como rendimentos de mais-valias. Com efeito, a actuação da Recorrente, desde a aquisição até à alienação dos lotes de terreno (permuta por fracções autónomas destinadas a habitação, lojas e estacionamento) revela uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos, com reflexo no seu património, a qual não se mostra consentânea com os ganhos de natureza fortuita e inesperada. Tal como fomos evidenciando, trata-se uma actuação inserida no exercício de actividade de natureza comercial e económica, concretamente de “Compra e Venda/ Exploração” de lotes de terreno para construção, abrangida pelo disposto nas alíneas a) e g) do nº 1 do art. 4º, conjugado com a alínea a) do nº 1 e parte final da alínea c) do nº 2 do art. 3º do CIRS, cujos rendimentos são enquadráveis, em sede de IRS, como “Rendimentos da Categoria B – Rendimentos Empresariais”. Por conseguinte, é de manter o entendimento sufragado na sentença recorrida, onde se concluiu que andou correctamente a AT quanto à qualificação dos rendimentos em questão nos autos como rendimentos da categoria “B” de IRS, com todas as consequências legais daí advindas, e não como rendimentos da categoria “G”, atendendo à natureza dos mesmos, carecendo de suporte legal e factual toda a argumentação expendida pela Impugnante, ora Recorrente. Importa, ainda, fazer uma última referência concernente à conclusão BB da alegação de recurso, ou seja, “quanto ao quantum, mesmo que o ganho resultante da permuta pudesse ser classificado como rendimentos a englobar em sede de IRS, Categoria B, nunca ao lucro tributável seria de adicionar a diferença entre o valor constante da Escritura de Permuta e o Valor Patrimonial atribuído em avaliação aos lotes de terreno (€ 4.720.000,00 - 6.657.800.00 = 1.937.793,18), como pretendeu a Inspectora Tributária”. A Recorrente não tem razão, porém. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 31º, nº1 –A do CIRS, na redacção à data aplicável, “Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável”. Ora, como resulta da análise do documento m.i no ponto H dos factos provados, o valor total dos bens permutados, de acordo com a escritura, é de € 4.720.000,00. Por outro lado, decorre do relatório de inspecção – e tal não é posto em causa – que os imóveis alienados no exercício de 2005, depois de avaliados, apresentavam valores patrimoniais superiores, concretamente no montante de 6.657.800.00. Por conseguinte, o valor de € 1.937.793,18 corresponde, precisamente, à diferença entre aqueles dois montantes e, como está bem de ver, é o resultado da aplicação ao caso do disposto no nº 1 do artigo 31º-A do IRS. * Em face do exposto, julgando improcedentes as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente, negar-se-á se provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Oportunamente, preste-se informação actualizada em resposta ao ofício de fls. 592 dos autos. Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Anabela Russo) |