Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00048/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS AO ABRIGO DO ARTº 43º Nº 1 DA LGT IMPUGNAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA |
| Sumário: | I.- A liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só pode ser efectuada dentro dos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita sob pena de caducidade do direito à liquidação (artº 21º do CCA). II.- Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tem de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo (artº 84º, nº 1, do CIRS, aplicável " ex vi" do artº 34º, al. a), daquele código. III.- Provando-se nos autos que a liquidação da contribuição autárquica em causa respeita ao ano de 1995 e foi operada em 2000 e que para a sua cobrança foi enviada ao impugnante a respectiva nota de cobrança, havendo a mesma sido recebida em finais do ano 2000, a AF obstou à caducidade do direito à liquidação. IV. - O acabado de apreciar e decidir, impõe que este TCA como Tribunal de recurso conheça das questões cuja apreciação foi prejudicada pela solução da questão da caducidade do direito à liquidação: duplicação de colecta e falta de fundamentação da liquidação (art.7l5° n° 2 CPC/art.749º CPC/art. 281° CPPT). V.- E visto que as partes se pronunciaram em sede própria sobre as questões prejudicadas(o impugnante na petição; a Fazenda Pública na contestação fls.44/45) não se justificando nova audição (art.7l5º nº 3 CPC), é que passará a fazer-se de imediato. VI.- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. VII.- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência, ainda que não tenha sido o mesmo contribuinte que deu adimplemento á obrigação. VIII.- Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- RELATÓRIO 1.1. O EXMº RFP, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em processo de impugnação deduzida por J...., que julgou procedente por verificada a caducidade do direito à liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995 incidente sobre o artº U-3856, da freguesia de Leça do Balio . 1.2. O RF alega e termina formulando as conclusões seguintes: l- No articulado n.º 1 da petição inicial, o impugnante reconhece que foi notificado, em finais de 2000, peto documento de cobrança n.0 99/1149355491/3514/21/7......»; 2- A douta sentença, ora recorrida reconhece o mesmo a fls. 75 verso; 3- Por conseguinte, pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.0 1°, 8°, 10° e 21° n.° l do Código de Contribuição Autárquica. Assim como: art.0 2° e 115° n.° l do C.P.P.T; art.º 552 a 567° do Código de Processo Civil. Termos em que entende deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido de ser dado conhecimento ao recurso e, conhecendo-se em substituição, julgar verificada a duplicação de colecta e ser a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas ouvidas, que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatos e prestaram os seus depoimentos por forma a convencer o Tribunal no sentido que se indicará, deram-se como provados os seguintes factos constantes do probatório. Todavia, nas 1ª e 2ª conclusões de recurso a FªPª controverte a decisão fáctica afirmando que no articulado n.º 1 da petição inicial, o impugnante reconhece que foi notificado, em finais de 2000, peto documento de cobrança n.0 99/1149355491/3514/21/7......» e que a sentença, ora recorrida reconhece o mesmo a fls. 75 verso. Apesar disso, na matéria de facto vertida no ponto 1 do probatório, consta que a notificação foi efectuada mediante comunicação ao impugnante de documento de cobrança remetido pela 2°RF Matosinhos em l .01.2001. Ora, não sobram dúvidas de que o impugnante confessou ter sido notificado da liquidação em finais do ano 2000 (petição arts. 1º e 6°), sendo certo que, ao contrário do entendimento manifestado pelo Mº Juiz « a quo» a prova documental – concretamente o documento de cobrança de fls. 10- não suporta a conclusão fáctica levada ao ponto 1 do probatório de que o documento de cobrança com a liquidação da Contribuição Autárquica foi remetido ao impugnante em l Janeiro 2001. Com efeito, nele apenas se refere como período de pagamento: Janeiro de 2001 o que, dentro da lógica cronológica e porque a emissão do documento não está datada, faz presumir naturalmente que foi emitido antes e torna credível a confissão do impugnante de que foi notificado de tal documento em finais do ano 2000. Ou seja e tal como refere o EPGA junto deste TCA, o erro na apreciação da prova poderá radicar no facto de se confundir a data do início do período de pagamento (Janeiro de 2001) com a data da expedição do documento de cobrança, lógica e cronologicamente anterior (doc. fls. 10). Nessa medida, procedem as conclusões de recurso, devendo alterar-se o ponto 1º do probatório que se reformula nos termos seguintes: a)- Pelos serviços de contribuição autárquica foi emitido o documento de cobrança n° 99/114935491/3514/21/7, remetido ao impugnante pela 2a Repartição de Finanças de Matosinhos em finais do ano de 2000, onde se referia ter sido liquidada extraordinariamente a contribuição autárquica, no valor de 290 750$00 - 179 550$00 de contribuição autárquica e 111 200$00 de juros compensatórios - respeitante ao seu prédio urbano inscrito na matriz predial urbana' da freguesia de Leça do Bálio, sob o art° 3856, e devida pelo ano de 1995, fls. 11; b)- O pagamento do montante liquidado deveria ocorrer até ao final de Janeiro de 2001, tendo ocorrido em 30 de Janeiro desse ano ; c)- Em 7 de Abril de 2000, o impugnante fez inscrever o referido imóvel em seu nome na matriz predial respectiva, tendo apresentado para o efeito certidão da Conservatória do Registo Predial demonstrativa de ter sido efectuado, em 9 de Março de 2002, o registo do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, por este adquirido em 1995; d)- Relativamente ao mesmo prédio urbano, a empresa Carneiro & Barres, L.dª, com sede na R. da Concórdia, Leça do Bálio, havia pago durante o ano de 1996 a contribuição autárquica de 1995 em duas prestações, fls. 12; e)- O prédio em referência era utilizado pela empresa Carneiro & Barros, L.dª, de que era gerente o impugnante e em nome da qual procedeu ao pagamento da contribuição autárquica referida no parágrafo anterior; f)- Na dissolução da sociedade, os sócios acordaram que o imóvel passaria a pertencer ao impugnante, mas dado que o mesmo havia sido clandestinamente construído, apenas em 2000 foi possível obter os documentos necessários à inscrição no registo predial da referida aquisição; g)- O processo de impugnação teve início em 13 de Março de 2001; * 2.2. DO DIREITO:A questão a decidir consiste, antes de tudo, em determinar se se verifica ou não a caducidade do direito à liquidação. Nesse sentido, é pacífico que é descabida a invocação do regime estabelecido na LGT A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...» e é de conhecimento oficioso nos termos do artº 333º do Cód. Civil, podendo ser invocada em qualquer fase do processo porque, «in casu» versa sobre direitos indisponíveis pois está em causa o direito de sindicar contenciosamente uma liquidação de imposto. Portanto, subsiste uma questão de legalidade que pode ser objecto do presente recurso contencioso, por isso dela cumprindo conhecer. Como determina o artº 21º do CCA, a liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só pode ser efectuada dentro dos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita sob pena de caducidade do direito à liquidação. Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tem de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo nos termos do artº 84º, nº 1, do CIRS, aplicável “ ex vi” do artº 34º, al. a), daquele código. Assim, ficou provado nos autos que a liquidação da contribuição autárquica em causa respeita ao ano de 1995 e foi operada em 2000 e que para a sua cobrança foi enviada ao impugnante a respectiva nota de cobrança, havendo a mesma sido recebida em finais do ano 2000. Ora, para obstar à caducidade do direito à liquidação, esta deveria ter sido notificada ao impugnante, até 31/12/00, como o impunha o artigo 84º, nº l, do C.I.R.S. e a notificação, visto tratar-se de um imposto periódico, deveria ter sido efectivada por meio de carta registada por injunção do artº 65º, do CPT. O sr. Juiz « a quo» julgou procedente a alegada caducidade, determinando a anulação da liquidação. Mas será que, no caso dos autos operou a caducidade do direito à liquidação e que, na afirmativa, a AF deverá ordenar oficiosamente a anulação das liquidações como efeito da procedência da presente liquidação? Atendendo ao tempo do facto tributário - 1995- o prazo de caducidade de 4 anos é inaplicável no caso«subjudicio», porquanto o facto tributário ocorreu em data anterior a l Janeiro de 1988 (artº 45º nº 1 LGT; artº 5º nº 5 DL n°298/98, 17 Dezembro) e pelo recurso às normas que regulam a sucessão das leis no tempo e insertas na lei comum (artº12º do Ccivil) é que a questão poderá resolver-se. Dispõe-se no artº12º do CCivil que " A lei só dispõe para o futuro(...)". O que significa que o LGT só se aplicará aos actos ou factos jurídicos ocorridos após a sua entrada em vigor, pelo que as normas de direito adjectivo constantes daquele diploma, são de aplicação imediata a todas as situações pretéritas e futuras sem prejuízo dos efeitos já plenamente produzidos, o que não acontece com as normas integrantes do instituto da caducidade, que tem pacífica natureza substantiva, configurando um genuíno direito potestativo. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ». Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ). Seguindo essa linha de raciocínio Lei 42/98, de 6 de Agosto só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador. Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil. Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125: « Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam». Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreu o facto tributário ( 1995), ficou determinado na ordem jurídica que à luz do regime dos citados preceitos, então em vigor, que era de cinco anos o prazo de caducidade do direito à liquidação, já que a Lei Nova não atribui eficácia retroactiva às suas normas como decorre do disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil ao estabelecer que a lei só dispõe para o futuro, salvo se essa eficácia lhe for atribuída pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos. Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil. Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência. A ser assim, é aplicável ao caso dos autos o regime de caducidade estabelecido no artº 84º, nº l, do C.I.R.S., aplicável “ ex vi” do artº 34° , al. a) do CCA, segundo o qual a liquidação só podia efectuar-se dentro dos cinco anos seguintes ao da ocorrência do facto tributário, devendo dentro do mesmo prazo ser notificada ao sujeito passivo», o que vale por dizer que tanto o acto tributário como a sua notificação ao contribuinte deviam verificar-se dentro daquele prazo, sob pena de caducidade. Assim sendo, porque, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação desta ao contribuinte, e não apenas aquele acto, tinham que ocorrer dentro do prazo de 5 anos contados do facto tributário, sob pena de caducidade. Ora, tendo a notificação sido efectuada antes do termo do prazo de caducidade de 5 anos que expirou em 31 Dezembro 2000, considerando que a liquidação tinha por objecto a Contribuição Autárquica de 1995 ( art.34° n° s 1/2 CPT, em vigor no prazo de caducidade), parece não restar dúvidas de que não se verificou a questionada caducidade. * O acabado de apreciar e decidir, impõe que este TCA como Tribunal de recurso conheça das questões cuja apreciação foi prejudicada pela solução da questão da caducidade do direito à liquidação: duplicação de colecta e falta de fundamentação da liquidação (art.7l5° n° 2 CPC/art.749º CPC/art. 281° CPPT).E, na senda do EPGA junto desta instância, visto que as partes se pronunciaram em sede própria sobre as questões prejudicadas(o impugnante na petição; a Fazenda Pública na contestação fls.44/45) não se justificando nova audição (art.7l5º nº 3 CPC), é que passará a fazer-se de imediato. Cumpre, por isso, conhecer da duplicação de colecta. Esta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). Tal como referem A .José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anot., anotação 7 ao artº 99º , a duplicação de colecta, definida no artº 205º, também está incluída no conceito de “ilegalidade” do acto tributário, sendo, pois, fundamento de impugnação judicial. A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal Cfr. Teixeira Ribeiro,Ver. Leg. Jur., 120º, pág. 278.e implica a existência de três identidades:- do facto, do imposto e do período. A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Vejamos, pois, se, na situação fixada, se verifica duplicação de colecta. O impugnante alegou factos consubstanciadores dessa figura: a contribuição autárquica do prédio urbano do artigo 3856 da matriz predial de Leça do Balio, respeitante ao ano de 1995, já foi paga atempadamente em duas prestações iguais de 89 775$00, a primeira em 29/04/96 e a segunda em 26/09/96, pelas notas de cobrança nºs 95/501256946/3514/11/7 e 95/501256946/3514/12/5, ambas emitidas pela 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos perfazendo o total de 179 550$00 (doc. de fls. 12)- vd. artºws. 15º a 17º da p.i. . E, na verdade, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 287 do CPT (ou o correspondente 205º do CPPT) quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo. Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Ora, nos autos e a esse respeito e por documento prova-se que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Evidencia o probatório que pelos serviços de contribuição autárquica foi emitido o documento de cobrança n° 99/114935491/3514/21/7, remetido ao impugnante pela 2a Repartição de Finanças de Matosinhos em finais do ano de 2000, onde se referia ter sido liquidada extraordinariamente a contribuição autárquica, no valor de 290 750$00 - 179 550$00 de contribuição autárquica e 111 200$00 de juros compensatórios - respeitante ao seu prédio urbano inscrito na matriz predial urbana' da freguesia de Leça do Bálio, sob o art° 3856, e devida pelo ano de 1995. Mais revelam os autos que em 7 de Abril de 2000, o impugnante fez inscrever o referido imóvel em seu nome na matriz predial respectiva, tendo apresentado para o efeito certidão da Conservatória do Registo Predial demonstrativa de ter sido efectuado, em 9 de Março de 2002, o registo do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, por este adquirido em 1995. Por fim, prova-se que relativamente ao mesmo prédio urbano, a empresa Carneiro & Barres, L.dª, com sede na R. da Concórdia, Leça do Bálio, havia pago durante o ano de 1996 a contribuição autárquica de 1995 em duas prestações, fls. 12. Provando-se documentalmente que haja sido efectuado o pagamento e que está sendo exigido novo pagamento de CA referente ao mesmo período temporal, verificam-se as faladas três identidades do facto, do imposto e do período pois, na esteira de Alberto Xavier, Manual, pág. 244, não é exigível a identidade do contribuinte. Ora e como já se disse, visto que nos autos se encontra provado que o tributo se mostra pago sendo tal facto alegado pelo impugnante, opera a alegada duplicação de colecta. Porque assim, a apreciação do fundamento da falta de fundamentação da liquidação fica prejudicada pela verificação de duplicação de colecta, determinante da anulação da 2ª liquidação. * Mas, como o contribuinte pede que lhe sejam arbitrados juros indemnizatórios (petição fls.7 al. d), cabe aquilatar se lhe assiste tal direito.A esse respeito, como bem refere o EPGA junto desta instância, o acto tributário da liquidação (não obstante o erro na identificação do sujeito passivo) consolidou-se na ordem jurídica, por ausência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou anulação oficiosa pela AT. O impugnante efectuou o pagamento de uma dívida tributária inexistente na data da 2ª liquidação, por erro imputável aos serviços. Assim sendo são-lhe devidos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito (art.43° n° l LGT). Na verdade, decorre do art° 43, n° 1, da LGT que é pura reprodução do art° 24, n° 1, CPT, que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido". Na decisão sob recurso perfilha-se a tese de que , na situação dos autos não é configurável erro do serviço porque não houve a prática de actos ostensivamente contrários á lei, antes ocorrendo uma aplicação da lei de acordo com um interpretação legítima que pode vir a ser declarada incorrecta. Ora, o erro dos serviços ocorre sempre que se cobra um tributo que se vem a constatar não ser devido, isso em louvação do ensinamento prestado por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa quando, em anotação ao art° 43 da LGT, referem que 'o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação'. Donde que os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de impugnação judicial da correspondente liquidação. Tal entendimento é veiculado pela jurisprudência recente e firme do STA, manifestada nos arestos de 28.11.01, Rec. 26 223, de 28.11.01, Rec. 26328, de 28.11.01, Rec. 26 405. Há, pois, fundamento para o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. * 4. Termos em que, acordam os Juizes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e, conhecendo em substituição julgar procedente a impugnação judicial e condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios.Sem custas. * Lisboa, 01/07/2003 Gomes Correia Dulce Neto Jorge Lino (vencido) (Voto de vencido. antes do proferimento do acórdão sobre questões que a 1.ª instância não conheceu, por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, o relator tem de ouvir cada uma das partes, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 715.º do CP Civil. Ao não dar cumprimento a este imperativo legal, o presente acórdão constitui uma "decisão surpresa", a qual, por isso, não posso acompanhar.). |