Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4088/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IRC PRAZO PARA DEDUZIR RECLAMAÇÕES CADUCIDADE |
| Sumário: | 1. O prazo para deduzir reclamações graciosas ou deduzir impugnação judicial do acto da liquidação é o consignado no artigo 123º contando-se o seu inicio a partir dos factos taxativamente aí discriminados cfr. artigos 97 e 123 do CPT. 2. Devem ter-se por intempestivas quer as reclamações graciosas quer as impugnações quando deduzidas para além do prazo aí referido dado ser um prazo peremptório, de caducidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância que julgou Improcedente a impugnação deduzida por T... contra a liquidação de IRC referente aos anos de 1992 e 1993, pedindo a sua anulação veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºFoi julgada improcedente a impugnação deduzida por intempestiva. 2º Não pode a recorrente concordar com tal decisão. 3ºPois apesar de ter existido lapso na identificação do requerimento deverá sempre ser esse o tido em consideração para fixação do prazo de entrada da impugnação. 4º Tanto mais que a recorrente prontamente esclareceu o lapso ocorrido. 5º Foi violado o artigo 23 do CPT. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contralegações. O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºA impugnante exerce a actividade de « indústria de construção civil e obras públicas comércio e venda de propriedades e cedência temporária de mão de obra. 2º Está tributada em IRC no regime normal de tributação pela RF do Seixal. 3º Os Serviços de Fiscalização procederam a exame à escrita da impugnante tendo sido apurado o lucro tributável relativamente ao ano de 1992 de esc. 81 318 696$00 e em 1993 de esc. 65 344 429$00. 4ºOs lucros tributáveis foram apurados sem recurso aos métodos indiciários mas antes com recurso a documentos em poder da impugnante e a correcções técnicas. 5º Em 13 03 1997 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1992 dirigida ao DDF 6º Em 25 09 1996 a impugnante reclamou da fixação do rendimento colectável referente ao ano de 1993 para a Comissão de Revisão. 9º A data limite para o pagamento do imposto sobre o IRC relativamente ao ano de 1992 foi de 28 08 1996. 10º A data limite de pagamento de IRC relativamente ao ano de 1993 foi 10 10 1996 A presente impugnação foi deduzida em 13 03 1997 Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou verificada a caducidade do prazo de impugnação e de reclamação graciosa e consequentemente julgou improcedente a impugnação. A recorrente insurge-se contra esta decisão porquanto afirma que apresentou perante a entidade competente um articulado cujo cabeçalho referia por lapso reclamação nos termos do disposto no artigo 95 do CPT. Afirma que esse requerimento foi apresentado dentro dos 90 dias a contar do pagamento voluntário. Refere depois que ao constatar que em vez de reclamação deveria constar impugnação prontamente enviou novo requerimento a dar conhecimento desse lapso e da verdadeira vontade de impugnar Assim sendo deve com o seu requerimento –a impugnação reportar-se à data do anterior e considerar-se a dedução da impugnação tempestiva. A questão tem interesse já que constituindo fundamento da reclamação graciosa os mesmos da impugnação judicial, cfr. artigos 97 e 120 do CPT tal lapso relevaria para efeitos de aproveitamento dessa impugnação designadamente para constatação da sua eventual tempestividade . Vejamos então se tal ocorreu. Constatados os autos vê-se que a folhas 2 se encontra uma petição de impugnação contra a liquidação dos IRC de 1992 e 1993 com a data de entrada de 03 03 1997 A folhas 9 encontra-se um requerimento da impugnante referindo que em 17 01 1997 havia sido remetido à RF um articulado dirigido ao M.º juiz do Tribunal Tributário de Setúbal onde se referia reclamação nos termos do artigo 95 do CPT quando se queria referir impugnação. Assim se requebre a rectificação. Face a tal requerimento o m.º juiz «a quo» ordenou a baixa dos autos à RF para se pronunciar sobre a tempestividade da impugnação. A RF informou da data limite do pagamento voluntário dos impostos em causa folhas 16 A folhas 25 com vista a apurar do lapso referido pela impugnante lavrou o m.º juiz despacho com vista à impugnante informar como lhe convinha dado o lapso referido. Respondeu a impugnante a folhas 27 donde se constata que a pretendida impugnação se refere a um despacho do DDF de Setúbal de 03 05 1996 e não de 2711 1996 Vê-se do exposto que contrariamente ao pretendido pela recorrente a mesma não conseguiu provar ter apresentado tempestivamente a impugnação referida como reclamação graciosa por lapso relativamente às liquidações objecto de impugnação Assim sendo e face aos documentos constantes dos autos este TCA dá igualmente por provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida. Conclui-se face aos factos dados como provados que as reclamações graciosas e as impugnações interpostas pela impugnante o foram para lá do prazo consignado nos artigos 97 e 123 do CPT. Ora sendo os prazos de impugnação e de dedução de reclamação graciosa peremptórios e de caducidade, cfr. artigo 49 nºs 1e2 do CPT não restam dúvidas de que a impugnação e reclamações em causa se têm de considerar intempestivas. Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS. Notifique e registe * Lisboa 07 05 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |