Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04919/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/12/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, INFARMED, A.I.M. |
| Sumário: | Os tribunais administrativos são os competentes para apreciarem a legalidade da A.I.M. de medicamento genérico datada de 2008, com referência à inexistência de bioequivalência com o medicamento de referência exigida pelo E.M. e à violação do inquisitório quanto a essa bioequivalência |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO I.1. pedindo a anulação Por despacho saneador de 2-7-08, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a “excepção de incompetência absoluta” do tribunal. I.2. Inconformada, a G………… recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° - O artigo 89°, n° 1 alínea f) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro dispõe que compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções [...] em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da propriedade Industrial. 2° - No caso presente, a causa de pedir centra-se na validade, conteúdo e âmbito de eficácia da patente, enquanto título de protecção de direitos de propriedade industrial. 3° - São as próprias autoras que ao longo dos autos, reconhecem expressamente que os actos administrativos de autorização de introdução no mercado (AIM) e que aprovaram o preço do novo medicamento (PVP), eles próprios em si considerados não são ilegais; 4° - As AA apenas sustentam que é a actividade futura de comercialização do medicamento genérico, propiciada pela existência destes dois actos administrativos que será violadora da sua patente e Ipso facto os dois actos administrativos devem ser considerados ilegais. 5° - Ora para apreciar se a actividade de comercialização do novo medicamento genérico é ou não é violadora da patente, haverá que averiguar se o processo de fabrico de tal medicamento genérico viola ou não viola o conteúdo da patente das AA. e tal competência está legalmente cometida aos tribunais de comércio. 6° - Apesar de o objecto imediato da acção administrativa especial consistir no pedido de declaração de nulidade/anulação de actos administrativos, a verdade é que a causa de pedir versa indubitavelmente sobre matéria de propriedade industrial, sem cuja apreciação não pode ser apreciada a legalidade requerida. 7° - São os Tribunais de Comércio os competentes para julgar as acções cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, ainda que as referidas acções corram nos termos do CPTA, como é sabido e sucede em muitas outras matérias (vd., a título de exemplo, a impugnação dos actos administrativos de entidades reguladoras). 8° - Daqui resulta que os Tribunais de Comércio constituem urna jurisdição especializada, face à jurisdição administrativa, no âmbito das acções que tenham como causa de pedir matérias relativas aos direitos de propriedade industrial. 9° - A não ser assim entendido, podem os Tribunais Administrativos colocar-se na posição de apreciar a validade de actos administrativos cuja causa de pedir constitui uma alegada e hipotética violação de patentes e, entretanto, os Tribunais de Comércio decidirem sobre a nulidade ou a caducidade dessas mesmas patentes, ou declararem que o processo de fabrico do novo medicamento genérico não ofende a patente - colocando em causa a harmoniosa e coerente aplicação da justiça e do sistema judicial. Nas contra-alegações, o recorrido A………… conclui assim: (2º RECURSO) Inconformado, o INFARMED recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: Nas contra-alegações a este recurso, o recorrido A……………… conclui assim: * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * OBJECTO DOS RECURSOS O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). Por isso, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar, dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)), o seguinte (5): * II. FUNDAMENTAÇÃO 1- O tribunal a quo entendeu o seguinte: “1. Da incompetência material dos Tribunais Administrativos As Entidades Demandadas vieram alegar a incompetência material do tribunal, ou seja dizer, a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer do litígio em presença. Alegam, em súmula que a Autora visa obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto de autorização de introdução no mercado do medicamento genérico a favor da ora Contra-interessada, por o mesmo ser lesivo dos seus direitos subjectivos, atenta a subsistência da patente pela qual a Autora tem a licença de exploração. O efectivo interesse que a Autora pretende é de facto obter o reconhecimento de que aludido medicamento genérico conflitua com o direito de exclusividade conferido pela sua patente, pois não fora a alegada existência desse exclusivo, não assistiria à Autora qualquer interesse para promover a anulação da autorização de introdução no mercado. Assim, o efectivo objectivo e interesse processual que move a Autora é a defesa dos seus direitos privatísticos que entende caberem-lhe em virtude da patente concedida pelo INPI, pelo que, a causa de pedir nuclear da presente acção versa sobre propriedade industrial, numa das suas modalidades: as patentes. A causa de pedir em apreço, versando sobre propriedade industrial, exige uma complexa e aprofundada apreciação de matérias específicas, pelo que, para tal são competentes os Tribunais de Comércio. Apreciando. Nos termos do disposto no art° 13° do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. Assim, não obstante não ter sido a excepção da incompetência material aquela que as partes em primeiro lugar suscitaram, de acordo com a ordem de conhecimento imposta pelo legislador, é a primeira a ser decidida. A questão da competência material do presente Tribunal Administrativo para conhecer do presente litígio, impõe que, previamente, se dilucide a matéria decidenda, ou seja, que se analise qual a situação jurídica que é objecto de pronúncia jurisdicional. Para tanto, é exigível uma análise detalhada dos termos em que a causa foi estrutura pela Autora, isto é, que se atente ao respectivo pedido e causa de pedir. A Autora formula o pedido de declaração de nulidade ou de anulação dos actos impugnados, que consistem nas deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do INFARMED, pelos quais foram concedidas as autorizações de introdução dos medicamentos denominados Ebastiba Generis, contendo como substancia activa a Ebastina, nas dosagens de 10 mg e de 20 mg, a favor da ora Contra-interessada em juízo, Generis. Por sua vez a causa de pedir foi estruturada na invocação dos seguintes vícios assacados aos actos impugnados: (i) violação do direito de audiência prévia; (ii) violação de lei, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, de propriedade industrial da Autora; (iii) violação de lei, por serem actos que têm por objecto uma actividade criminosa; (iv) violação de lei, por ofensa dos artigos 3°, n° 1, alínea nn), 15°, 19°, 25° e Anexo I, Parte II; 2b), do D.L. n° 176/2006, de 30/08 (Estatuto do Medicamento); (v) violação de lei, por erro nos pressupostos de facto; (vi) violação de lei, por ofensa dos princípios da imparcialidade, do inquisitório e da obrigação de todo o material relevante para a decisão e (vii) violação de lei, por ofensa do princípio da legalidade. Delimitado que está, embora sumariamente, o objecto do litígio, importa tomar posição sobre a matéria de excepção suscitada. Nos termos do disposto no n° 1 do art° 1° do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Dando cumprimento à consagração constitucional de uma categoria autónoma de tribunais, que são o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (cfr. alínea b) do n° 1 do art° 209° e art° 212°, ambos da CRP) e ao princípio fundamental de possibilidade de acesso à justiça administrativa, previsto no n° 4 do art° 268° da CRP, a pedra de toque consiste a de balizar o conceito de relação jurídica administrativa. Assim, segundo o n° 3 do art° 212° da CRP, a competência dos tribunais administrativos é delimitada constitucionalmente por referência ao julgamento de acções que tenham por objecto os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, princípio que se encontra reafirmado no art° 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/02. O art° 4° do ETAF, com o intuito de proceder à delimitação do âmbito da jurisdição, fornece-nos alguns exemplos de litígios a cuja competência está acometida à jurisdição administrativa, prevendo-se, desde logo, a competência dos tribunais administrativos e fiscais para a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (cfr. alínea a) do n° 1 do art° 4° do ETAF). No caso dos autos, estamos perante a impugnação das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED, que autorizaram a introdução de medicamentos genéricos no mercado, a favor da ora Contra-interessada, o que segundo a enunciação prevista no art° 120° do CPA, permite configurar como tratando-se de actos administrativos. Aliás, nem sequer as Entidades Demandadas contestam em juízo que esteja em causa a impugnação de actos administrativos. Por sua vez também a entidade emissora dessa deliberação, o INFARMED se enquadra no âmbito da Administração, enquanto entidade a quem cabe exercer a função administrativa — o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade. Com efeito, é o INFARMED, uma pessoa colectiva de direito público, que no actual quadro legal aplicável, detém a competência para a prática dos actos de concessão de autorização de introdução no mercado de medicamentos (cfr. Estatuto do Medicamento). Assim, em regra, não só os actos administrativos, como também os litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, salvo se o respectivo quadro legal aplicável os excepcionar (cfr. n°s. 2 e 3 do art° 4° do ETAF), o que não se vislumbra que seja o caso. Alegam as Entidades Demandadas a competência dos Tribunais do Comércio. Ora, atendendo ao que já se firmou, de estarmos perante um acto administrativo praticado por uma entidade administrativa, como remetendo para o disposto no art° 89° da Lei n° 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na sua redacção aplicável, não é possível subsumir o litígio em presença em qualquer das suas alíneas dos n°s. 1 e 2 do citado art° 89°. Muito embora se admita a configuração do litígio decorrente da prática dos actos impugnados, mediante várias perspectivas, a excepção de incompetência material tem de ser analisada e decidida, conforme em concreto, a Autora delimitou o litígio em presença, isto é, do modo e nos exactos termos como veio ajuízo. No mesmo sentido o têm entendido o Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo, para o que se deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do Tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, demandante, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos invocados, por referência ao pedido e causa de pedir — de entres outros, vide os doutos Acórdãos, do Tribunal de Conflitos, de 06/07/1993, Conflito n° 253, do STJ de 09/05/1995, CJ STJ, III, II, 968 e do STA, de 11/07/2000, proc. n° 318. E conforme já analisado, de acordo com o pedido e causa de pedir livremente estruturados pela Autora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, é de concluir ser este o Tribunal materialmente competente. A Autora, ainda que se arrogue titular de direitos de propriedade industrial em relação aos medicamentos (substancia activa) e processo de fabrico, não faz depender a causa de pedir e respectivo pedido dessa titularidade do pretenso direito que se arroga, pois o que está em causa consiste no respeito e cumprimento pela entidade pública demandada das regras legais aplicáveis ao procedimento administrativo de autorização de introdução de medicamento genérico no mercado, isto é, na alegada violação de normas legais relativas ao processo de formação e emissão do acto administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamento. O que está em causa não consiste, portanto, na aplicação do regime jurídico da propriedade industrial, nem tão pouco aferir se a Autora é ou não titular das patentes que invoca, por não consistir esse o objecto do litígio. Nem ainda é objecto da causa conhecer do regime de caducidade da patente ou de outros direitos da Autora, decorrentes do regime jurídico da propriedade industrial. E quanto à apreciação da legalidade dos actos administrativos praticados pela entidade administrativa, por alegada violação das normas legais que disciplinam o regime jurídico do procedimento administrativo prosseguido, não só essa competência não cabe a qualquer outra ordem de Tribunais, como está expressamente atribuída aos Tribunais Administrativos, por força do citado n° 1 do art° 1 e alínea a) do n° 1 do art° 4°, ambos do ETAF. Pelo que, concluindo, julga-se improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, por não provada.” 2- A questão sob recurso é “apenas” a da competência em razão da jurisdição do TAC recorrido (v. MÁRIO AROSO…, Manual…, p. 154ss) para apreciar o concreto objecto processual em 2008. Como se sabe, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi posta a acção, ou, dito por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados na acção - cf., na jurisprudência, Ac. do Trib. de Conflitos de 02-03-2011, proc. 9/10, Relatora Mª dos Prazeres Beleza, Ac. do Trib. de Conflitos de 09-09-20 10, proc. 011/10, Relator Adérito Santos e Ac. do Trib. de Conflitos de 16-12-2004, proc. 04/04, Relator Edmundo Moscoso, todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 147, e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90-91. O artigo 212º nº3 da CRP determina que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Resulta do art. 1º nº 1 do ETAF que ”Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Segundo MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., o artigo 1º do ETAF, “(…) assumiu como critério de delimitação da jurisdição administrativa o da natureza administrativa das pretensões ou relações jurídicas que sejam submetidas à apreciação e julgamento dos respectivos tribunais, em plena conformidade, portanto, com a cláusula geral do art. 212º/3 da CRP. Porém, mais à frente, no seu art. 4º - quando aparece a identificar, exemplificadamente, os litígios que à jurisdição administrativa cabe conhecer -, renunciou algumas vezes, pela positiva (atribuindo-lhe competência sobre litígios não administrativos), à aplicação desse critério (…)“ (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, pág. 21). E mais adiante, referem ainda estes autores: “Mas afinal, o que é que define uma relação jurídica como sendo de natureza administrativa, quais são os factores e critérios a que deve recorrer-se de modo a poder aplicar-se, em função disso, a cláusula material de jurisdição dos tribunais administrativos que se encontra consagrada no art. 212º/3 da CRP? Diremos, sem grandes preocupações de rigor, que são relações jurídico-administrativas: i) em princípio, aquelas que se estabelecem entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos (relações intersubjectivas públicas e relações interorgânicas), desde que não haja nas mesmas indícios claros da sua pertinência ao direito privado; ii) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado), atua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v. Acórdão do TC nº 746/96 de 29 de Maio, e VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça …, p.55 e 56); iii) aquelas em que esse sujeito atua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137)” (pág. 25/26). Como vimos, o que está em causa nesta a.a.e. é aferir da legalidade (administrativa) das AIM e dos PVP dos medicamentos genéricos atrás referidos. A A. pede que o TAC anule tais actos administrativos (v. art. 120º CPA) da autoria (e da competência legal) das autoridades administrativas INFARMED (v. o E.M. em 2007 e 2008) e MEI (v. a Lei 65/2007 em 2007 e 2008). É, pois, um pedido próprio do contencioso administrativo e desta jurisdição (v. assim os arts. 1º-1 e 4º-1-a-b do ETAF e 2º-1-2-d) do CPTA). Não se trata de apreciar a validade duma patente. A A. retira a sua legitimidade processual (v. art. 55º-1-a CPTA e art. 14º E.M.) do facto de ter a AIM e de ser titular duma patente em vigor sobre o princípio activo do medicamento em causa, tendo em consequência o direito de comercializar em exclusivo tal princípio activo do medicamento (v. arts. 32º, 101º e 316º CPI), e sendo esse um direito subjectivo público (v. o art. 62º CRP e as tutelas concedidas pelo CPI). Esta questão já foi decidida no saneador. A A. afirma que há ilicitude em tais actos administrativos de 2007 (que não condicionaram a sua eficácia à caducidade da patente da ora A.), porque (causa de pedir): Nas acções de anulação, a causa de pedir é a invalidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Ora, tais múltiplas causas de invalidades específicas invocadas nesta a.a.e. cabem perfeitamente nas a.a.e. da competência desta jurisdição (v. assim os arts. 212º-3 CRP, arts. 1º-1 e 4º-1-a-b do ETAF e art. 2º CPTA). Portanto, o objecto deste processo (o pedido e as 7 causas de pedir), anterior à Lei 62/2011, cabe na competência jurisdicional dos T. Adm., sem prejuízo do disposto no art. 15º CPTA (extensão da competência à decisão de questões prejudiciais (9)). O que está aqui em causa consiste em apurar o cumprimento pelas entidades públicas demandadas das várias regras legais aplicáveis em 2007 ao procedimento administrativo de autorização de introdução de medicamento genérico no mercado e de fixação do PVP, isto é, a alegada violação de normas e princípios legais e constitucionais relativos ao processo de formação e emissão de tais actos administrativos autorizativos, que contendem com posições jurídicas da A. derivadas dum título de propriedade industrial, o qual tem ampla protecção legal. Relembremos que a A. retira aqui a sua legitimidade processual (v. art. 55º-1-a CPTA e art. 14º E.M.) do facto de ser titular duma patente em vigor sobre o princípio activo do medicamento em causa, tendo em consequência o direito de comercializar em exclusivo tal princípio activo do medicamento (v. arts. 32º, 101º e 316º CPI). 3- Não está, pois, aqui em causa a questão que a Lei 62/2011 pretendeu “resolver” contra a, então, nossa jurisprudência maioritária. Esta podia sumariar-se do seguinte modo: I. A nossa Lei Fundamental sobrepõe-se ao Direito Europeu. Em Portugal, os actos administrativos emitidos pelas autoridades do Estado estão sujeitos ao princípio da juridicidade e ao bloco de legalidade vigente, nomeadamente o imposto pela CRP. Pelo que a propriedade industrial e a patente devem ser respeitadas por todos, incluindo pelo Estado e seus órgãos, mesmo que, por absurdo, o Direito da U.E. imponha o contrário. II. A necessidade de comercialização de um medicamento genérico impõe que seja obtida a AIM, a conceder pelo INFARMED (autoridade administrativa), e que depois seja fixado o seu preço máximo (PVP) pela DGAE (autoridade administrativa), tratando-se, em ambos os casos, de verdadeiros actos administrativos (art. 120º CPA) impugnáveis (art. 51º CPTA), num contexto de relações jurídicas administrativas multipolares, que envolvem quem já está no mercado dos medicamentos com a mesma substância activa. III. A AIM tem por evidente escopo principal a comercialização material do medicamento em breve, escopo esse que não pode ser ignorado pelo Estado (INFARMED). IV. É evidente que os direitos económicos exclusivos resultantes da propriedade industrial podem ser afetados pela AIM e pela fixação do PVP, mesmo que a lei diga o contrário dessa realidade de facto. V. No procedimento relativo à AIM, em que o interessado nesta tem por objectivo principal evidente introduzir um certo medicamento no mercado regulado e justo dos medicamentos, o INFARMED não fiscaliza patentes de medicamentos (questão de direito privado), mas deve aferir e respeitar inquisitoriamente, por força da CRP e do CPA, as patentes vigentes (nacionais ou europeias, em paridade) relativas a medicamentos com AIM. O INFARMED, por força dos arts. 266º, 62º-1, 17º e 18º da CRP, tem assim o dever de, ele próprio, não desrespeitar uma patente em vigor, autorizando uma actividade privada ilegal. Trata-se, aliás, de um dever de muito fácil cumprimento. VI. A patente e os seus consequentes direitos económicos para o dono da patente em vigor são base necessária da AIM preexistente e integram-se no bloco de legalidade que a Adm. Públ. deve respeitar, por imposição da nossa Lei Fundamental (arts. 266º, 62º-1, 17º e 18º), aqui aliás próxima da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E. e do art. 6º do T.U.E. VII. A AIM não respeita apenas ao Direito da U.E., portanto. Ela respeita também a um mercado fortemente regulado pelo Direito Administrativo nacional, concretizador da CRP, e marcado pela protecção normativa pública, constitucional e penal. VIII. A autorização pelo INFARMED, sem condições ou diferimentos, do acto material privado de efectiva introdução de medicamento no mercado, como se as patentes vigentes (que têm eficácia erga omnes) não existissem, significa assim a autorização administrativa do início de uma actividade ilegal e criminosa. Mas a AIM (acto autorizativo público de autoridade), quanto a um medicamento patenteado por outrem, detentor de uma patente em vigor, não pode implicar a autorização incondicional do início de uma actividade claramente ilegal, que o Direito (público) considera crime. IX. É, assim, incorreto afirmar-se que a vigência de uma patente sobre um medicamento não impede a concessão de AIM a outrem quanto ao mesmo medicamento. A única alternativa será o INFARMED conceder a AIM com efeitos diferidos à caducidade da patente/CCP alheia em vigor. X. É, por isso, falacioso, do ponto de vista do Direito Constitucional Administrativo, argumentar que as AIM são insusceptíveis de, sem a conduta material do interessado em vender medicamentos genéricos, violar os direitos de comércio exclusivo decorrentes da patente e que tal violação (autorizada) só ocorreria com a efectiva comercialização. Só falta o argumento ilógico de que a ilegalidade administrativa só se daria no momento do 1º contrato (não escrito) de compra e venda celebrado na farmácia com o doente. XI. A existência de medicamentos genéricos no mercado não é, em si, um assunto de saúde pública, é sim uma questão primacialmente de natureza económica para os vendedores de genéricos e de natureza financeira para o Estado e o consumidor. XII. A AIM visa garantir a saúde pública e os direitos dos consumidores de medicamentos, dentro do bloco de legalidade constitucional e ordinária vigente. XIII. Neste contexto, é juridicamente irrelevante que, com base em interesses económicos e financeiros, públicos ou privados, portugueses ou estrangeiros, alguns considerem existir hoje um “case study” na Justiça Administrativa portuguesa quando esta entende algo que o senso comum e a Justiça compreendem: é abusivo afirmar que a vigência de uma patente não impede o Estado, conhecedor dessa patente, de conceder uma AIM imediatamente eficaz a uma entidade que ainda não pode colocar no mercado o medicamento precisamente por existir a patente alheia a respeitar. XIV. A aprovação do PVP pela DGAE não é inócua, pois é um mais em relação à AIM (decisão administrativa principal, central ou nuclear relativamente à colocação no mercado de um medicamento) para que o medicamento seja colocado no mercado. XV. A fixação de um PVP pela DGAE é susceptível de, por si ou também por si, lesar ou prejudicar, por vícios seus e não da AIM pressuposta, uma AIM alheia ou um direito de Prop. Industrial alheio, relativos ao mesmo medicamento, pois que o PVP é um dos dois elementos essenciais para alguém poder introduzir materialmente um medicamento no mercado, em competição com quem já lá está. XVI. A DGAE não tem qualquer obrigação legal de averiguar sobre a existência de patentes relacionadas com o medicamento de referência quando emite o PVP, devendo limitar a sua análise aos requisitos do D.L. 65/2007 e verificar que o medicamento para o qual é pedido o PVP dispõe de AIM, mas sempre sob a égide do CPA. XVII. A fixação ou aprovação de PVP é um acto consequente da AIM, com procedimento administrativo diferente. O que significa que, se a AIM for inválida, também o será o PVP, mas não o oposto. Também significa que devemos separar ou identificar separadamente os vícios de um e de outro. Pelo que a interpretação imposta pela Lei 62/2011, a ser atendida sem inconstitucionalidade neste caso concreto, implicará não a incompetência em razão da jurisdição, mas sim, talvez, a improcedência desta acção. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar ambos os recursos improcedentes, assim mantendo a decisão de julgar esta jurisdição como a competente para apreciar o presente litígio. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 12-abril-2012
(Paulo Pereira Gouveia - relator) ________________________________________
(António C. da Cunha) ________________________________________________
(J. Fonseca da Paz) ___________________________________________________
3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos. |