Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00261/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/18/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR INEPTIDÃO DA P.I. E MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)-Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. V)- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. VI)- A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. VII)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. VIII)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- A...CIVIL, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de sisa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A .- Com os fundamentos do despacho em apreço houve uma abstenção de conhecer e esclarecer as questões pertinentes e bastante relevantes dos presentes autos nomeadamente, a existência de duas citações, a apresentação de duas oposições e do não cumprimento dos prazos previstos no art. 208 e 25 do C.P.P. Tributário. B—É focada com acuidade em ambas as oposições apresentadas pela recorrente da inexistência de uma regular notificação da liquidação. Desta feita, alegada a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do artigo 204°/i/i do C.P.P. Tributário e, por conseguinte, sem possibilidade de a oposição poder ser alvo de rejeição liminar nos termos do art. 209 /l/a desse diploma. Nestes termos deve ser revogada a decisão de rejeição liminar da oposição e substituída por uma outra que a receba e mande prosseguir os seus termos legais. Assim, se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 68, do seguinte teor: “I - "A...- Construção Civil, Lda" veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra execução fiscal na qual está em dívida quantia exequenda referente a Sisa. A decisão recorrida mostra-se exarada a fls. 35 dos autos. II - A recorrente na conclusão A) a fls. 54 refere que «... houve abstenção de conhecer e esclarecer as questões pertinentes ... », querendo com esta terminologia referenciar o que dispõe o art. 668° n°l al. d) do CPCivil, sendo que se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, incorre em omissão determinante de nulidade da decisão. Analisado o teor do despacho recorrido temos que concordar com a recorrente, uma vez que naquele não se faz uma descriminaçâo dos factos nem do direito que são substrato da decisão, nem tão pouco se toma conhecimento, mesmo implícito, das questões suscitadas na petição inicial. A decisão sucintamente refere que « ... o alegado na petição consubstancia invocação da ilegalidade da liquidação ...» sem que faça acompanhar tal conclusão com a discriminação dos factos e com uma apreciação das questões suscitadas pela recorrente. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida deve ser declarada nula, com devolução dos autos à 1a instância para os fins tidos por convenientes.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir: * 3.- Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber:Se a sentença é nula por omissão de pronúncia (conclusão A) e se na p.i. a oponente alegou a inexistência de uma regular notificação da liquidação em termos de integrar a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do artigo 204°/i/i do C.P.P. Tributário(conclusão B).. Quanto ao vício formal da decisão (nulidade por omissão de pronúncia), dir-se-á que esta perante uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a decisão pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT. A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia, substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à decisão violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada – cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03. Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC. E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478: “(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..) (..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual. Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode pronunciar sobre esse mérito (confirmando ou revogando a decisão recorrida) se faltar um pressuposto processual geral. O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no art° 288° nº 3, 2a parte, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta. A aplicação deste critério conduz aos seguintes resultados: - se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la por uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado; - se o réu tiver interposto recurso de uma decisão de procedência, o Tribunal ad quem pode revogá-la, mesmo que falte um pressuposto favorável ao réu, mas não pode confirmá-la sem o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao autor (...)". Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra igualmente clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. Como salientam A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da decisão quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.(1) Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 ( após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o n. 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação. É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº 038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da decisão por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição da arguida nulidade da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda, que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da decisão. O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da oposição que deduziu contra a execução fiscal ao abrigo do artº 204º nº1, alíneas a) e b) do CPPT, concreta e substancialmente, a ...”inexistência de uma regular notificação da liquidação...”, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa como adiante se verá, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da decisão cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar o despacho de rejeição liminar da oposição não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas. Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de fundo mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão de fundo vier a ser a mesma que a acolhida na decisão recorrida. Na verdade, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da decisão, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverá aquela nulidade ser conhecida, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento das questões suscitada pela Recorrente na segunda conclusão, tanto mais que a nulidade arguida se conecta com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto, a que nada obsta que esta instância proceda por os autos reunirem os necessários elementos documentais.(2) É que o despacho recorrido indica matéria factual ao fazer referência ao conteúdo da p.i., a saber: “O oponente alega deduzir a presente oposição nos termos das alíneas a) e b) do Art. 204.°, n.° 1 do CPPT, contudo não alega factos que permitam enquadrar a oposição em nenhum destes fundamentos. Pelo contrário, o alegado na petição consubstancia invocação da ilegalidade da liquidação, sendo certo que a oponente tinha ao dispor meios de reacção próprios para esse fim.” Ora, tendo em conta o conteúdo da própria p.i., conclui-se que em 04/05/2005, a executada deduziu a presente oposição contra a execução fiscal instaurada para cobrança de sisa e imposto de selo, alegando, em substância, que “...a Adminsitração pública não notificou nunca a executada em nenhuma fase deste processo, da avlaiação efectuada ao lote que adquiriu, conforme previsto na Lei Geral Tributária, nem lhe deu a possibilidade de reclamar tal avlaiação” – artº 12º da p.i.; “ o que vai notoriamente contra o previsto na Lei”- artº 13º; “A notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados”- artº 14º; “A oponente não foi regularmente notificado nem teve a possibilidade de exercer o direito de audição que a lei lhe confere” artº 15º; “A intervenção da oponente na fase administrativa do processo de execução fiscal, não depende da citação, sendo mesmo obrigatório que, antes dela, ele nela intervenha”-artº 16º; “este direito de audição exerce-se na sequência de comunicação para esse efeito efectuada através de carta registada que o oponente nunca recebeu”-artº 17º; “O que nunca se verificou!!!!- artº 18º, pretendo integrar essa materialidade nas invocadas als. a) e b) do nº 1 do artº 204º do CPPT. Foi perante esta factualidade que foi rejeitada liminarmente a presente oposição. Quid juris? A solução deste litígio, na parte destacada, passa por saber qual é a causa de pedir nos presentes autos, sendo certo que, constituindo a oposição à execução uma acção de natureza declarativa dirigida pelo executado contra o exequente, a respectiva petição deve obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial. Assim, por injunção do artº 108º do CPPT, na petição teriam de ser expostos os factos e as razões de direito que fundamentavam o pedido. À oponente cabia, pois, o ónus da alegação dos factos integradores dos fundamentos de oposição legalmente admissíveis, consubstanciando tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de extinção da execução que deveria ser expressamente formulado, acarretando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir a nulidade por ineptidão da petição inicial ( cfr. artº 193º nº 2, al. a) do CPC ). Como se vê da p.i. a oponente, indicou os factos materiais e jurídicos a que se fez alusão. Como emerge das conclusões acima transcritas, esforça-se a recorrente por integrar os factos materiais e jurídicos supra referidos na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPTT. Dúvidas não sobram, pois, de que a oponente não deu a conhecer suficientemente a causa de pedir e qual o efeito jurídico que pretendia obter (extinção do procedimento de cobrança e da execução fiscal em decorrência da primeira?) pelo que não é permitido ao tribunal «ad quem» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o oponente não pôs à consideração e decisão do tribunal « a quo». É certo que pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pela oponente não exclua uma outra que, por interpretação da p.i., seja susceptível de compreender-se naquela mas mesmo nesse caso, como expende o Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 105º, 233-234, a indicação da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a tal indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade. Ora, da interpretação da p.i., mormente dos seus artºs. supra transcritos, vê-se claramente que a oponente invocou como causa de pedir “ilegalidades” e “nulidades” do procedimento pelo que não podia o Mº Juiz «quo» nem pode o tribunal « ad quem» alterá-la. Vê-se da decisão recorrida que o Mº Juiz decidiu, e bem, que nesta sede processual não poderia conhecer das nulidades arguidas porquanto na oposição à execução o pedido é o da total ou parcial extinção desta, só podendo servir de fundamentos à mesma os taxativamente enumerados no artº 204º do CPPT. Donde que a alteração da causa de pedir apenas respeita à actuação processual da oponente que quer agora configurá-la de modo distinto do que fizera na p.i., e não do Tribunal. Vale isto por dizer que nenhuma censura nos merece a fundamentação aduzida no sentença quanto à questão, sendo certo que é ainda manifesta a “ineptidão da petição inicial”. Com efeito, o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no art°.209, do C. P. P. Tributário, os quais são: 1-Ter a oposição sido deduzida fora de prazo (o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no art°.203, do C.P.P.Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10); 2-Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art°.204, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10; 3-Ser manifesta a improcedência da oposição. A indicação dos fundamentos de rejeição liminar da oposição feita no citado artº 209, do C. P. P. Tributário, não é taxativa, podendo o indeferimento liminar ter lugar noutros casos, nomeadamente nos de ineptidão da petição inicial (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.610; ac.S.T.A.-2B.Secçâo, 25/1/95, rec.18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág.271 e seg.; ac.S.T.A.-2'.Secção, 23/9/98, rec.22350). Os requisitos da p.i. estão consagrados no art°.467, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°.2, al.e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo. Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193; n°.2, al.a), do C.P.Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário). A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.112, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253). A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.). A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas: 1-Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir; 2-Formulação obscura dos mesmos (cfr.José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.362e371). No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que não se identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto o oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário. Em suma, a petição inicial que deu origem ao presente processo é, desde logo, inepta devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al.a), e 2, 110, n°1, e 209, n°.1, al.b), todos do C. P. P. Tributário, e 193, n°1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil. Por outro lado, quando o Mº Juiz faz a análise dos diversos fundamentos da presente oposição e da mesma decorre que, mesmo considerando-se que a p.i. em análise contém causa de pedir, como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, o seu fundamento reconduz-se a ilegalidades e nulidades que não podem subsumir-se a qualquer dos fundamentos de oposição taxativamente tipificados no artº 204º do CPPT. E isso faz sentido porque, evocando jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo contida em aresto por relatado pelo relator desta formação(3), tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. E o Mº juiz, admitiu todas as soluções plausíveis, fundamentando: “O oponente alega deduzir a presente oposição nos termos das alíneas a) e b) do Art. 204.°, n.° 1 do CPPT, contudo não alega factos que permitam enquadrar a oposição em nenhum destes fundamentos. Pelo contrário, o alegado na petição consubstancia invocação da ilegalidade da liquidação, sendo certo que a oponente tinha ao dispor meios de reacção próprios para esse fim.” "In casu", deve considerar-se manifestamente improcedente o presente fundamento da oposição visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, conforme mencionado acima. No caso "sub judice", é óbvia a improcedência do fundamento da oposição em análise, atenta a enumeração taxativa constante do mencionado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, a qual não comporta tal fundamento de oposição. Ora, toda a fundamentação do despacho liminar é juridicamente correcta, pelo que se impõe a conclusão de que a p.i. só é de rejeitar porque, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. Por outro lado, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, qual seja, a subsunção do alegado à al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, a recorrente coloca a questão atrás enumerada que foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo». Ora, se a recorrente, apesar de vencida, não invoca nas conclusões a questão em que ficou vencida, o tribunal de recurso não pode apreciá-la. Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Acresce que a violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º nº 1 al. f) do CPPT e os fundamentos de impugnação deverão servir de fundamento a esta nos termos do artº 99º do mesmo Código. Destarte, sufraga-se a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo». * 3.- Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa, 18/10/2005 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes) (1) Nesse sentido, vide o Ac. do STA- Contencioso Administrativo, de 18/03/2004, no Recurso nº 01930/03. (2) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04 (3) Essa jurisprudência também se mostra recolhida nos Acs. do T.C.A tirados no Recursos nºs 5480/01, 6420/02 e 80/03. (4) Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). |