Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06426/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) O princípio da imparcialidade, imposto ao comportamento da Administração pelo artigo 6º do CPA, resulta do exercício do princípio constitucional da igualdade. 2) Não existe falta de fundamentação quando o acto impugnado se baseou em actividade discricionária da Administração, judicialmente insindicável por não constituir erro grosseiro ou manifesto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Floriano ...., casado, Escrivão Adjunto, residente na Travessa ...., freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/4/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, indeferindo o recurso hierárquico que interpusera do despacho da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça proferido em 15/2/2002, o qual levou à sua exclusão do concurso para admissão à categoria de Escrivão de Direito por, na óptica do recorrente, enfermar de violação do princípio da imparcialidade, de erro nos pressupostos de facto e de falta de fundamentação. Juntou documentos e procuração forense (fls. 36). Respondeu o SEAMJ, excepcionando a impossibilidade de invocação de novos vícios no recurso contencioso; e defendendo a legalidade do seu despacho. Apensou o Processo Administrativo. Em alegações, o recorrente respondeu à excepção deduzida pela autoridade recorrida e as partes reforçaram as respectivas posições. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento da excepção deduzida e o improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: A) Por Aviso de 19/7/2000, foi aberto concurso para admissão à prova de acesso à categoria de Escrivão de Direito (Proc.Adm.) b) Por Aviso nº 8/2002 do Centro de Formação dos Oficiais de Justiça (CFOJ) publicado em 2/2/2002, o concorrente Floriano Duarte foi excluído, por ter obtido classificação final inferior a 9,5 valores (fls. 17 a 19). c) Em 10/1/2002, o dito concorrente reclamou dessa classificação (fls. 21 a 23). d) A reclamação foi apreciada pelo Júri, que manteve as cotações atribuídas, excepto na resposta às questões nºs 1, alínea a), 9, alínea d), e 13, alterando a classificação atribuída ao candidato de 8,84 para 9,46 valores (fls. 24 a 27). e) Por despacho de 15/2/2002, a Directora do CFOJ acolheu integralmente a apreciação efectuada pelo Júri, disso sendo notificado o reclamante em 1/4/2002 (fls. 28). f) Em 5/3/2002, o interessado Floriano Duarte interpôs desse despacho recurso hierárquico, alegando não ter sido feita uma apreciação justa da sua prova pelos motivos que enunciou, terminando por requerer que lhe fosse atribuída uma classificação total não inferior a 10,16 valores (fls. 29 a 32). g) Por despacho de 30/4/2002, o SEAMJ indeferiu o recurso, com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica do seu Ministério, mantendo o despacho recorrido (fls. 35). 3. O Direito. Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do SEAMJ que indeferiu o recurso hierárquico interposto por Floriano Duarte, mantendo o despacho recorrido, da autoria da Directora do CFOJ. Para tanto, invoca os seguintes vícios: erro nos pressupostos; falta de fundamentação; e violação do princípio da imparcialidade. A recorrida invocou não poderem ser alegados neste recurso contencioso vícios não arguídos já no recurso hierárquico, caso dos dois últimos. Mas sem razão, pelas razões invocadas no Ac. do STA de 1/4/2003 (Rec. nº 42 197), citado no douto parecer que antecede, que aqui são sufragadas e dadas como reproduzidas. Vejamos, então, o mérito do recurso: Alega o recorrente que houve violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6º do CPA, por não lhe terem sido dados a conhecer previamente os critérios de avaliação e de pontuação da prova de conhecimento. No entanto, e como realçam os Conselheiros Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, no seu CPA Anotado e Comentado, a fls. 89, este princípio decorre do exercício do princípio constitucional da igualdade. Haveria, pois, que demonstrar a desigualdade do impugnante perante os outros concorrentes. Ora não vem alegado nem provado pelo recorrente (como lhe competia) que do Aviso de abertura do concurso não constassem, nos termos da lei, o método de selecção a utilizar, o programa da prova e o sistema de classificação final, através da aplicação dos métodos de selecção previamente divulgados e da mesma grelha para todos os candidatos, colocando-os assim na mesma situação, o que afasta qualquer discriminação do recorrente. Pelo exposto, não se verificou essa violação do princípio da imparcialidade, por desigualdade dos concorrentes. No que toca ao invocado vício de falta de fundamentação, está este dever imposto à Administração nos artigos 124º e 125º do CPA. A este assunto se refere o recente Ac. deste Tribunal de 2/2/2006 nos termos seguintes, a que inteiramente se adere: “Com efeito, nos termos do disposto no art. 125º nº 1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. “A fundamentação per relationem, expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que assim dele ficará a fazer parte integrante, sendo também admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação”. No caso sub judicio, é verdade que o despacho recorrido remete para a Informação da Auditoria Jurídica (fls. 33) e esta para a da Directora do CFOJ de 1/4/2002 (fls. 28), que por sua vez se respaldou na resposta do Júri. Mas, como se observa desta última, junta de fls. 24 a 27 dos autos, vêm aí explicitadas as razões porque não foi atendida a reclamação do recorrente, no que toca às seguintes questões: 1ª, alínea b); 3ª, alínea b); 4ª, alínea a); e 7ª. De todas elas, o recorrente argui a falta de fundamentação apenas desta última, entendendo que a fórmula usada na resposta do Júri não é suficientemente clara: A parte do mapa de partilha que elaborou foi correctamente valorado de acordo com a grelha de correcção aprovada e tendo em conta os erros aritméticos, também contemplados naquela grelha. Para entrarmos, porém, na avaliação concreta de tais alegados erros, teria o Tribunal que entrar no âmbito discricionário da actividade administrativa. E, se é verdade que o sentido do acto contenciosamente recorrido foi determinado por actividade discricionária da Administração (o que não significa que tenha se tenha produzido de forma arbitrária), o controlo da legalidade por parte do Tribunal só deve ter lugar em caso de erro grosseiro ou manifesto, que nem sequer vem alegado. Não se verificando, pois, o vício de falta de fundamentação, as mesmas razões são válidas para se considerar como inexistente o alegado erro nos pressupostos de facto, improcedendo assim todas as conclusões das alegações do recorrente. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Floriano ...., confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2 006 |