Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09646/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. |
| Sumário: | I. Tendo a autora, requerente do incidente de intervenção principal provocada, alegado a causa do chamamento e justificado o interesse que, através dele, pretende acautelar, deve ser admitido o chamamento das associações indicadas pela autora, nos termos do artº 325º e do artº 26º, nº 3 do CPC. II. O referido ónus de alegação justificativa visa a apreciação liminar do pressuposto da legitimidade e do interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado a intervir, o que no caso, perante a concreta alegação da autora e ora recorrente, se considera suficiente para a admissão do incidente requerido. III. A questão da legitimidade substantiva dos terceiros interessados na intervenção respeita ao mérito do pedido, mediante conhecimento dos fundamentos do pedido alegados e não à questão processual da admissão do incidente de intervenção de terceiros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
F………….. – Federação ……………………….., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 04/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, não admitiu a intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC, de quadro federações sindicais e de quatro associações sindicais: FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, SIFOMATE – Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras, STPT – Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom. Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 9 e segs. do processo físico): “7.1. O acto directamente visado pela demanda, tal como conformada pela A. não é a denúncia da convenção colectiva a que os autos respeitam, mas a declaração de caducidade da referida convenção contida no AVISO, emitido pelos serviços competentes do Ministério réu, cuja anulação é pedida. 7.2. O acto impugnado (Aviso) declara a cessação de vigência da convenção, não apenas no âmbito de representação da A., mas também no das quatro associações patronais outorgantes, que são toda a parte patronal na convenção que, assim, deixou de vincular quaisquer patrões. 7.3. E, sem patrões obrigados a cumpri-la, não têm os sindicatos outorgantes e trabalhadores seus filiados a quem exigir a observância da convenção que, também por isso, só pode ter-se como extinta por caducidade. 7.4. Por isso, todas as associações sindicais outorgantes da convenção a que os autos respeitam têm interesse em demandar, aferido pelo seu interesse na continuidade da vigência da convenção. 7.5. De resto, a caducidade faz cessar a convenção: não há caducidades parciais ou restritas, nem de resto o Código do Trabalho prevê que a Administração Pública deva operar por acto administrativo a diminuição do âmbito de convenções (só a extensão), nem faculta mecanismos para o obter. 7.6. Também por isso, deve concluir-se que o acto impugnado só podia materializar, como de facto materializou, a declaração de caducidade da convenção em todo o seu âmbito. 7.7. Ainda que a cessação de vigência afectasse apenas a recorrente e não as demais associações sindicais outorgantes da convenção, tal representaria a destruição, ou cisão, do consórcio sindical constituído para a celebração da convenção, constituído por vontade e interesse de todas as associações outorgantes para a obtenção de um regime jurídico único para o sector. 7.8. É lícito a qualquer outorgante denunciar a convenção e com isso cindir o consórcio de que faz parte, mas como a denúncia tem de ser “dirigida à outra parte” – isto é, a todos os que a compõem e não só a um qualquer outorgante (CT, 558º, 1) tem de visar o consórcio existente do lado da contraparte, designadamente não sendo lícito a uma associação patronal, nem ao ministério réu, cindir o consórcio sindical. 7.9. Muito menos é lícito excluir os sindicatos consorciados da demanda em que se joga a própria cisão (forçada) do seu consórcio: se são obrigatoriamente destinatários da denúncia, são também atingidos pelos seus efeitos, logo parte interessada na demanda. 7.10. Na derradeira hipótese de a cessação de efeitos da convenção poder ocorrer apenas no âmbito da recorrente, mantendo-se em vigor para as demais associações patronais e sindicais outorgantes, a convenção, por deixar de abranger a parte mais numerosa e característica dos trabalhadores do sector, perderia a sua natureza vertical, perdendo a prevalência (Cód., 535º). 7.11. Tanto bastaria para ferir o legítimo interesse dessas associações sindicais “remanescentes”, o qual – como se alegou – foi outorgar um instrumento único e prevalecente para todos os trabalhadores do sector. 7.12. Pelo que – mesmo nessa derradeira hipótese – teriam essas associações, cuja intervenção se requereu, legítimo interesse na anulação do acto impugnado, devendo a sua intervenção ser admitida. 7.13. Decidindo-se como se decidiu, violaram-se os preceitos do Código do Trabalho que afirmam ou deixam entendido que sem parte patronal não há convenção colectiva, nomeadamente os art.ºs 542º, 3, 544º, 1, 547º, 548º, 1, 551º, 1. E violaram-se, também, os preceitos dos art.ºs 451º e 480º, por referência ao art.º 558º, do Código do Trabalho e dos art.ºs 55º e 56º, 3, da Constituição da República. E violou-se o próprio art.º 558º, 1, do Código do Trabalho, que obriga a dirigir a denúncia à outra parte e não apenas a qualquer dos outorgantes que a compõem. Violaram-se, ainda, os preceitos do art.º 535º do Código do Trabalho e do art.º 325º, 1, do Cód. Processo Civil. 7.14. No entender do recorrente, as normas acima indicadas devem ser interpretadas no sentido de que, se numa convenção colectiva vierem a retirar-se por denúncia todas as associações patronais que compõem a parte patronal, a convenção cessa os seus efeitos para todos os demais outorgantes; que é lícito a qualquer outorgante cindir-se de consórcio da parte a que pertença mas não cindir o consórcio existente na parte contrária, e que a denúncia feita por um outorgante não pode ser eficaz apenas contra um dos outorgantes que compõem a outra parte mas tem de ser oposta ao todo da outra parte; e que quando uma convenção, originalmente vertical, deixa de abranger um sector de actividade para passar a ter como âmbito algumas profissões, para mais não sendo estas as mais características ou numerosas do sector, ela perde as virtudes de unicidade e prevalência, deixando de ser vertical, e isso afecta directamente todos os que a outorgaram. Muito particularmente quanto ao art.º 558º do Código, a recorrente sustenta que “outorgante” é qualquer dos subscritores da convenção (associação patronal, empregador ou associação sindical) e “Parte” é um dos dois lados, ou partidos, presentes na convenção (o patronal e sindical), podendo as partes ser singulares (compostas por um só outorgante) ou plúrimas (compostas por vários outorgantes consorciados).”. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que mande citar para intervirem na demanda todas as associações sindicais que a outorgarem com a recorrente. * O Ministério da Economia e do Emprego apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “a) O Ministério Réu não fez qualquer opção relativamente à configuração da declaração de caducidade sobre o âmbito pessoal da convenção: a mesma decorre da lei, mais especificamente dos n.ºs 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, e do facto de a denúncia ter sido apenas dirigida à F…………………. b) A cessação da vigência da convenção no âmbito do “negócio autónomo” outorgado entre a ACAP, a ANECRA, a ARAN, a AIM e a FIEQUIMETAL (na parte correspondente ao da extinta FIEQUIMETAL) não afeta os demais negócios autónomos firmados entre as mesmas associações de empregadores e as restantes associações sindicais. c) O negócio que está em causa não é a convenção coletiva qua tale, mas o negócio autónomo de que é sujeito «cada uma das entidades com capacidade negocial coletiva». d) Apesar de poder haver uma parte composta por um ou vários outorgantes/sujeitos, em lado algum o Código do Trabalho (CT) exigia (no artigo 558.º, n.º 1 do CT de 2003), ou exige (no artigo 500.º do CT de 2009), que a denúncia fosse dirigida a todos eles. e) A validade da denúncia não está dependente de ser ou não dirigida a todos os sujeitos que compõem a “contraparte”, bastando, nos termos do artigo 558.º do CT de 2003, que se trate de uma declaração formal, feita na antecedência prevista, se encontre devidamente acompanhada de proposta negocial e seja efetivamente recebida pela destinatária, o que aconteceu in casu. f) Tendo as associações de empregadores outorgantes dirigido a denúncia apenas à FIEQUIMETAL, a mesma só produz efeitos na esfera jurídica das denunciantes e da denunciada, porque se trata de um negócio autónomo relativamente aos demais outorgantes da convenção. g) O Aviso não é constitutivo, mas declarativo da caducidade, atestando que a convenção caducou em determinada data, através da explicitação dos fundamentos de facto e de direito e da data em que o efeito ocorreu. Impondo o Código do Trabalho que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral proceda à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas (artigo 502.º, n.º 4), reunidos que estejam os pressupostos que determinaram a sua caducidade, o que aconteceu in casu. h) Nenhuma censura merece, pois, o despacho ora impugnado, ao considerar injustificada a intervenção principal provocada das entidades cuja intervenção a Autora requereu, uma vez que a denúncia apenas produz efeitos em relação à Autora (agora Recorrente), não resultando demonstrado em que medida tais entidades detêm um interesse igual ao seu.”. Conclui, pedindo que não seja dada provimento ao recurso, por não proceder nenhuma das conclusões invocadas pela recorrente, com a manutenção do despacho impugnado. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e que a decisão impugnada deve ser revogada (cfr. fls. 43-44). * Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou sobre o parecer emitido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não admitir o pedido de intervenção principal provocada das associações sindicais que, como a autora, outorgaram a convenção colectiva de trabalho, por violação dos artºs. 542º, nº 3, 544º, nº 1, 547º, 548º, nº 1 e 551º, nº 1 do Código de Trabalho, os artº 451º e 480º, por referência ao artº 558º do Código do Trabalho e dos artº 55º e 56º, nº 3 da Constituição e ainda do artº 558º, nº 1 do Código do Trabalho e do artº 325º, nº 1 do CPC.
III. FUNDAMENTOS
DE DIREITO Erro de julgamento de direito quanto à decisão de não admissão do pedido de intervenção principal provocada das associações sindicais Nos termos da alegação de recurso, insurge-se a recorrente contra o despacho ora recorrido, que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada de diversas associações, as quais, juntamente com a autora, outorgaram a convenção colectiva de trabalho. Pretende com tal incidente que tais associações sindicais sejam citadas para intervirem na demanda. Assaca o erro de julgamento ao despacho impugnado, pois ao contrário do que nele se diz, o objectivo da presente acção não consiste “na denúncia da convenção colectiva de trabalho”, mas antes a anulação, não da denúncia feita pelas associações patronais, aqui contra-interessadas, mas antes da declaração de cessação de vigência, feita em sede de Aviso, pelo serviço competente do Ministério. Por via de tal acto declarativo, a Administração fez saber que por via dele, a convenção visada cessou a sua vigência e indica a data em que tal sucedeu, enquanto declaração administrativa de caducidade. O objecto directo da demanda não é a denúncia, mas a declaração de caducidade constante do Aviso. O que o Aviso diz é que a convenção colectiva de trabalho cessou os seus efeitos no âmbito da representação da autora, enquanto sucessora da FIEQUIMETAL e no âmbito de todas as associações patronais (ACAP, ANECRA, ARAN e AIM) que compõem a parte patronal. Por isso, segundo a recorrente, o Aviso não produziu efeitos apenas em relação à autora, por ter declarado também a cessação de vigência da convenção no âmbito de todas as associações patronais que a outorgaram, assim produzindo efeitos em relação a toda a parte patronal e, mais adianta, sem a parte patronal, a convenção caduca. Sem patronato não subsiste a convenção colectiva e mesmo que não tenham sido expressamente nomeadas, no acto impugnado, as associações sindicais que conjuntamente com a FIEQUIMETAL a subscreveram e outorgaram, as mesmas viram-se privadas da convenção porque ela já não vigora para a parte patronal. Assim, conclui a recorrente, o dano para essas associações sindicais é igual ao dano causado à autora, porque a convenção cessou, caducou, já não vigora e deixou de existir e de obrigar as entidades patronais filiadas nas associações patronais que a outorgaram. Essas associações têm interesse igual ao da própria autora. Além disso, invoca a recorrente que alegou no seu articulado o âmbito ou alcance pessoal da caducidade, no sentido de não existir caducidade parcial, por a convenção caducar ou não caducar e cessar ou não para todos. Não podendo legalmente a convenção caducar, a recorrente defende que o acto impugnado apenas reduziu o âmbito pessoal da convenção, ocorrendo a cessação de vigência apenas em relação à autora, o que o Código não permite, por o âmbito das convenções poder ser alargado, mas não restringido. Por outro lado, mesmo que se defenda que se quis manter a convenção colectiva em vigor no âmbito de todos os seus outorgantes, menos em relação à autora, mesmo assim as entidades cuja intervenção se requereu têm interesse na demanda. Mais aduz a recorrente que alegou essa matéria na petição inicial e declarou o propósito de sobre ela fazer prova, pelo que, a intervenção devia ter sido admitida. Em sentido divergente defende o recorrido, Ministério, de ter sido requerida a publicação do aviso sobre a cessação da vigência da convenção colectiva pelas associações patronais, em relação à FIEQUIMETAL e que a denúncia apenas produz efeitos em relação a esta associação. Alega que quanto às demais associações sindicais que com as mesmas associações de empregadores outorgaram inicialmente a convenção, por não lhe ter sido dirigida a denúncia, o contrato colectivo mantém-se em vigor. A cessação da vigência da convenção outorgada entre a ACAP, a ANECRA, a ARAN, a AIM e a FIEQUIMETAL, não afecta os demais negócios firmados entre as mesmas associações de empregadores e as restantes associações sindicais, não tendo a convenção caducado quanto às restantes associações sindicais. Sustenta que tendo as associações de empregadores outorgantes dirigido a denúncia apenas à FIEQUIMETAL, a mesma só produz efeitos na esfera jurídica das denunciantes e da denunciada. Por sua vez, o despacho recorrido acentua que “(…) o objecto da presente acção consiste na denúncia da convenção de contrato de trabalho e não na sua celebração, e uma vez que, como resulta do aviso de denúncia o mesmo apenas produziu efeitos em relação ao A., constata-se que não foi demonstrado em que medida as entidades cuja intervenção se requer detenham um interesse igual ao A. que justifique a admissão da intervenção principal provocada.”, com isso, justificando a não admissão do incidente de intervenção principal provocada requerido pela autora. Mas sem razão. Conforme se extrai da alegação da recorrente, constitui questão controvertida em juízo aferir do âmbito da declaração de caducidade da convenção colectiva de trabalho contida no Aviso emitido pelo recorrido e cuja anulação é pedida em juízo, isto é, se tal declaração é restrita à autora ou também abrange as demais associações sindicais outorgantes da convenção, por segundo o entendimento da recorrente, não existirem caducidades parciais ou restritas, nem o Código do Trabalho admitir que a Administração Pública, através do recorrido, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, opere através de acto administrativo a diminuição ou restrição do âmbito da convenção. Por isso, segundo a perspectiva da autora, balizada nos termos em que alega os fundamentos do pedido, releva a intervenção das demais associações sindicais, por também elas serem destinatárias da denúncia. O despacho impugnado, sem conhecer dos fundamentos do pedido, nos termos alegados pela autora, vem denegar o chamamento de tais associações sindicais a juízo, vedando a possibilidade de tais associações assumirem a sua posição no âmbito da presente demanda. Nos termos que resultam dos autos, extrai-se que a autora, que requereu o chamamento deu cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 325º do CPC, pois alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar. O referido ónus de alegação justificativa visa a apreciação liminar do pressuposto da legitimidade e do interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado a intervir, o que no caso, perante a concreta alegação da autora e ora recorrente, se considera suficiente para a admissão do incidente requerido. Segundo o nº 1 do artº 325º do CPC, a intervenção principal provocada consubstancia-se no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. A autora, que deduziu o incidente de intervenção de terceiros, deu cumprimento às disposições legais que o prevêem e regulam, justificando o interesse no chamamento, pelo que, o mesmo deve ser admitido, mediante o chamamento das associações indicadas pela autora, no respeito pelo disposto no artº 325º do CPC. No mesmo sentido prevê o disposto no nº 3 do artº 26º do CPC, segundo o qual, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, independentemente do respeito ou não das disposições de natureza substantiva invocadas pela autora, previstas no Código do Trabalho, cuja violação se mostra assacada, no âmbito do presente recurso cabe apenas apreciar se o despacho recorrido incorre em desrespeito das normas processuais que regulam e disciplinam o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC. A eventual violação das normas substantivas invocadas pela recorrente não se prende com a questão processual decidida no despacho recorrido, mas antes com questão a ser apreciada e decidida em sede do conhecimento e decisão do mérito da acção. Acresce que não cabe, por não ser sua função e finalidade, conhecer em sede de recurso de questões que não integram o objecto da decisão recorrida. Além disso, a questão processual em que se baseia a decisão recorrida respeita prima facie, à legitimidade dos terceiros interessados na intervenção. Porém, não é de olvidar que segundo o disposto no nº 1 do artº 9º do CPTA, enquanto princípio geral de legitimidade activa, comum a todas as formas de processo, “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Independentemente da respectiva prova da qualidade de que a autora e os respectivos terceiros cuja chamamento requer se arrogam, que não cabe apreciar no âmbito da apreciação da excepção (questão estritamente processual) de ilegitimidade, do modo e forma com a autora configurou o litígio, resulta a qualidade de interessados às demais associações sindicais pois, segundo a sua alegação, as mesmas apresentam-se como titulares de um interesse directo e pessoal na respectiva impugnação do acto sindicado, ou seja, têm os terceiros indicados pela requerente, legitimidade para vir a juízo nos exactos termos em que o seu chamamento foi requerido. É incontroverso que a legitimidade é um pressuposto processual aferível pela forma como a situação é descrita na petição inicial, pela marca como é invocado o direito e pelo modo como é materializada a ofensa a este, independentemente do exame sobre o fundo ou mérito do recurso (cfr. J. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 153). O que equivale dizer que a legitimidade não é legitimidade-condição, ligada ao fundo da causa, mas mero pressuposto processual (vide, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA, de 17/11/1996, Rec. nº 38005 e de 01/10/1998, Rec. nº 43423). Assim, a legitimidade enquanto pressuposto processual difere da legitimidade-condição (Acórdão do STA de 12/12/2002, proc. nº 0828/02), pelo que importa olhar para a forma como se encontra configurada a causa de pedir, isto é, como a relação material controvertida é apresentada, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva, a fim de se ajuizar da vantagem ou utilidade que do provimento da acção possa advir – a este respeito, José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)” 4ª edição, Almedina, pág. 257 e segs. e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Volume I, Almedina, pág. 154 e segs.. Tem sido reiteradamente afirmado pelo STA que a legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência, ou seja, a legitimidade apresenta-se como a titularidade de uma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial. O caso dos autos, atentando ao modo como se apresenta a alegação dos fundamentos do pedido e o pedido deduzido, verifica-se que a relação jurídico-administrativa estabelecida, respeita às partes em litígio nos presentes autos e cujo chamamento é requerido, e que o pedido é idóneo, porque relativo à causa de pedir, livremente estruturada pela autora, independentemente do bem fundado da pretensão material requerida. De resto, a questão que subjaz às questões substantivas suscitadas por ambas as partes, designadamente, relativas aos efeitos da declaração de caducidade, apenas em relação à autora ou quanto às demais associações sindicais, prendem-se com a (i)legitimidade-condição, relativa ao mérito da causa, o que, por ora, não cabe, em sede de decisão do incidente de intervenção de terceiros. Assim sendo, em face do exposto, impõe-se concluir pela procedência do presente recurso jurisdicional, enfermando o despacho recorrido do erro de julgamento que se lhe mostra dirigido, por desrespeito do disposto no artº 325º do CPC, importando substitui-lo por outro que admita o incidente de intervenção de terceiros, nos termos requeridos pela autora. *** Pelo exposto, procederá o recurso que se nos mostra dirigido, por provado o seu respetivo fundamento. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Tendo a autora, requerente do incidente de intervenção principal provocada, alegado a causa do chamamento e justificado o interesse que, através dele, pretende acautelar, deve ser admitido o chamamento das associações indicadas pela autora, nos termos do artº 325º e do artº 26º, nº 3 do CPC. II. O referido ónus de alegação justificativa visa a apreciação liminar do pressuposto da legitimidade e do interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado a intervir, o que no caso, perante a concreta alegação da autora e ora recorrente, se considera suficiente para a admissão do incidente requerido. III. A questão da legitimidade substantiva dos terceiros interessados na intervenção respeita ao mérito do pedido, mediante conhecimento dos fundamentos do pedido alegados e não à questão processual da admissão do incidente de intervenção de terceiros. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido e em substitui-lo por outro que admita o incidente de intervenção de terceiros, nos termos requeridos pela autora. Custas pelo recorrido. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |